Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/21.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:UNIVERSIDADE. PROVA DE AGREGAÇÃO
Sumário:I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento
Recorrente:AA
Recorrido 1:Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AA (Rua ..., ... Coimbra), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, o qual julgou improcedente a acção por si intentada contra Universidade de Coimbra (Paço das Escolas, ... Coimbra), reagindo contra despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 20/04/2021, de homologação da deliberação final proferida pelo júri reprovando o A. em prova de agregação.
Conclui:

1. Apresenta-se o presente recurso por logicamente se discordar da douto saneador/Sentença proferido pelo Tribunal a quo, na qual se julgou totalmente improcedente a acção administrativa instaurada pelo Autor.
2. Está em causa no presente processo a anulação do acto administrativo constituído pelo Despacho de homologação do Reitor da Universidade de Coimbra de 20/04/2021 da deliberação final do júri de reprovar o autor nas provas de agregação em Geografia com fundamento na violação do princípio da especialidade na designação dos membros do júri, violação do art.º 13.º, n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, e, em consequência, do princípio da igualdade e do direito a um procedimento justo e equitativo, e falta de fundamentação, por violação dos art.os 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 153.º, n.os1 e 2, do CPA, e do art.º 11.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, com todas as consequências legais.
3. A discordância com a decisão do Tribunal a quo, pretende se logo com o erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente da insuficiência da prova documental para a boa decisão da causa, já que o Tribunal não permitiu ao Autor a produção de prova sobre aspectos com inegável relevância para um correcta apreciação do litígio.
4. O Tribunal a quo proferiu despacho em 09/12/2021, no qual determinou que “O processo reúne já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador [art.º 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA], revelando-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.”
5. E apesar do requerimento do Autor de 05/01/2022, em que se requereu a nulidade do mesmo por violação do direito à prova, o Tribunal a por despacho de 20/01/2022 reafirmou “…a dispensa, por desnecessária, da prova testemunhal e, por conseguinte, a não identificação do objeto do litígio e enunciação dos correspondentes temas da prova não integram qualquer nulidade secundária, antes sendo suscetível de consubstanciar, quando muito, erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou. Daí que a decisão do Tribunal no sentido de dispensar a produção de outros meios de prova, maxime a produção de prova testemunhal, com fundamento na circunstância de os elementos documentais juntos aos autos e a posição das partes permitirem, de per se, conhecer do mérito da ação sem necessidade de realizar outras diligências instrutórias, pode sempre ser sindicada em sede de recurso da sentença, no qual as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento.”
6. Assim, o Tribunal determinou a não produção de prova testemunhal, sendo que, posteriormente, em sede de saneador/sentença não carreou a matéria de facto constante dos artigos 29º, 30º a 43º e 80º a 119º da PI à factualidade dada como provada.
7. Tal factualidade estava relacionada com dois dos vícios invocados pelo Autor, a constante dos artigos 29º, 38º a 43º e 80º a 119º da PI com a Violação do princípio da especialidade na designação dos membros do Júri – Artigo 10º nº 2 e 3 al. a) do Decreto-Lei n.º 239/2007 de 19 de Junho (vicio invocado nos artigos 66º a 121º da PI) e a constante dos artigos 30º a 37º com a Violação do artigo 13º n.º 5 al. b) do Decreto-Lei 239/2007, de 19-06, o qual visa concretizar o princípio da igualdade e o direito a um procedimento justo e equitativo (vicio invocado nos artigos 123º a 130º da PI).
8. Não sendo consensual entre as partes a matéria invocada, conforme resulta dos artigos transcritos dos respectivos articulados, impunha-se ao Tribunal a quo, em ordem a formar a sua convicção de forma conscienciosa, que tivesse realizado outras diligências probatórias, máxime, que tivesse ordenado a realização da prova testemunhal já que tanto o Autor como a Entidade demandada (esta indicou como testemunhas os membros do júri) tinham indicado testemunhas respectivamente na PI e contestação.
9. O Tribunal a quo errou quando decidiu que podia dispensar a produção de outros meios de prova, máxime, a produção de prova testemunhal, com fundamento no facto dos elementos documentais juntos aos autos e a posição das partes permitirem, de per se, conhecer do mérito da ação sem necessidade de realizar outras diligências instrutórias.
10. A audição da testemunha arrolada pelo Autor (bem com das testemunhas arroladas pela Ré, que foram os membros do Júri) teria sido relevante não só para determinar se a maioria dos elementos do júri tinha conhecimentos sobre a área de Tecnologias e Sistema de informação Geográfica (TIG/SIG) mas de forma essencial sobre o modo como correu a prestação das provas, nas quais dois dos arguentes reconheceram especificamente não serem especialistas na área em questão, e ao Autor foi dado menos tempo de resposta que aos elementos do Júri para fazer perguntas e foi interrompido e impedido de terminar as suas respostas ao lhe ser retirada a palavra, ao mesmo tempo que na acta final do júri (da qual apenas tomou conhecimento com a decisão impugnada) foi feito constar de forma genérica que “O desempenho oral não permitiu ultrapassar os problemas identificados.”.
11. Assim, o Tribunal a quo apesar de estar perante factualidade controvertida cuja consideração era essencial para uma justa e conscienciosa decisão da causa, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, não ordenou a realização de todas as diligências instrutórias que se revelaram necessárias, designadamente não permitiu a produção de prova testemunhal, assim violando o direito do Autor, condicionando gravemente o direito à prova, que se encontra consagrado no n.º 4, do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA e no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto quanto é certo destinar-se a prova à demonstração da realidade dos factos (art.º 341º do Código Civil) (segue-se aqui o acórdão do TCA Norte de 02-07-2021 proferido no processo 00263/19.8BEPNF).
12. Tendo assim o Tribunal a quo violado os referidos normativos pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão recorrida ordenando a baixa dos autos à 1.ª Instância para que seja produzida prova testemunhal em relação à referida factualidade, e prolatada nova decisão.
13. Acresce que, como resulta do douto Acórdão do TCA Norte supra transcrito, apesar do actual CPC já não conter a formulação do artigo 511º do anterior CPC, os tribunais devem continuar na matéria de facto a considerar aqueles factos que forem susceptíveis de relevar para decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito já que só assim se torna depois possível efectuar uma correcta aplicação do direito.
14. O facto do tribunal ter impossibilitado o Autor de fazer prova dos factos invocados designadamente através da prova testemunhal apresentada limita a argumentação de direito sobre os vícios invocados já que retira ao Autor a possibilidade de sustentar cabalmente a outra solução de direito que no seu entender era mais correcta para a situação concreta.
15. Por outro lado, o o Tribunal a quo afirma ter dado como provado o facto 8), com base em acordo das partes.
16. Ora, sem conceder quanto à relevância que o Tribunal a quo dá à pertença “ao ramo de conhecimento da Geografia– descurando por completo a área ou especialidade em que se insere o tema da prova prestada − no âmbito das presentes provas, atento o afirmado na PI (designadamente no artigo 38º em que se afirma que o membro do Júri Professor BB não tinha formação de base em geografia, sem prejuízo de se reconhecer que este membro do júri era o único especialista na área TIG/SIG ) tal facto não se podia ter dado como provado por acordo.
17. Sem conceder quanto ao exposto e a consequente revogação da decisão recorrida e necessidade da baixa dos autos à 1.ª Instância para que seja produzida prova testemunhal em relação à referida facticidade, e prolatada nova decisão, por dever de patrocínio devemos colocar a hipótese de tal não suceder e passamos a identificar os erros de julgamento de direito na análise dos vícios invocados.
18. Na apreciação da Violação do princípio da especialidade na designação dos membros do Júri – Artigo 10º nº 2 e 3 al. a) do Decreto-Lei n.º 239/2007 de 19/06, o Tribunal a quo interpreta erradamente a lei afirmando que “…não decorre da mesma que a maioria dos seus vogais deva ter competências e formação no concreto tema/área que o candidato indicou no Relatório e no Plano de Lição, por referência ao ramo de conhecimento ou à especialidade para as quais requereu a realização das provas de agregação.
19. Perpassa na decisão recorrida uma confusão entre “ramo do conhecimento” e a área (que também se confunde com o tema da Lição e do Relatório) desse ramo de conhecimento em que se inserem o Relatório e a Lição que inquinou a decisão sobre o vicio da violação do principio da especialidade do júri.
20. Na interpretação do tribunal a quo resultaria ser irrelevante os elementos do Júri terem afirmado que pensavam que a prova teria por base a área de geografia física, ou que não eram especialistas em Tecnologias de Informação Geográfica ou dos Sistemas de Informação Geográfica, desde que fossem do ramo de geografia era desnecessário verificar qualquer das alegações de facto do autor sobre o conhecimento dos membros do júri por uma área que, apesar de se incluir no ramo de Geografia, é altamente diferenciada.
21. Se o Tribunal a quo tivesse permitido, como legalmente estava obrigado, a produção de prova testemunhal teria sido possível apreender mais claramente o que são Tecnologias de Informação Geográfica ou Sistemas de Informação Geográfica.
22. Afigurando-se que o Tribunal a quo terá erradamente percepcionado esta área do conhecimento como se tratasse de uma “especifica matéria que…. constitui o enfoque dos trabalhos” e não como uma área vasta e com autonomia científica que levou mesmo à existência de cursos conferentes de grau por esse mundo fora e mais recentemente um mestrado na própria UC.
23. Não se trata de “especifica matéria” como se fosse um tema concreto leccionado no âmbito de uma unidade curricular ao contrário que parece estar subjacente à posição do Tribunal.
24. O Autor pretendia um júri de especialistas na área que se insere o seu relatório que é a das Tecnologias de Informação Geográfica ou dos Sistemas de Informação Geográfica.
25. Para se compreender melhor o que está em causa, e exemplificando com uma realidade que conhecemos melhor, seguido a interpretação do Tribunal a quo para qualquer prova de agregação no ramo do conhecimento de Direito, a única exigência aos elementos do Júri é que eles fossem de Direito, sendo perfeitamente indiferente se o Relatório e Lição diziam respeito a área do direito Administrativo e a maioria dos elementos do júri fossem da área de direito Penal já que pertenceriam ao ramo de conhecimento de direito.
26. Sendo que do PA não resulta sequer a área de formação de base, leccionação e/ou investigação científica dos elementos que integravam o júri, porém o Tribunal nem sequer permitiu que fosse feita prova sobre tal matéria.
27. Estando em causa a obtenção de um título académico que permite não só um significativo aumento salarial como é essencial para atingir o topo da carreira de docente (cfr. Artigo 40.º (Opositores ao concurso para professor catedrático) do ECDU) seria incompreensível não ser exigível um júri de especialistas.
28. É um princípio geral de direito administrativo que aquando da designação de membros de um júri para a emissão de uma avaliação, estes devam ser especialistas possuidores de conhecimentos diferenciados que lhes permitam exercer a sua função.
29. Tal princípio é também imposto no artigo 10º nº 2 (que nos remete para ideia de especialistas que está também subjacente a referência genérica a professores e investigadores) e 3 al. a) do Decreto-Lei n.º 239/2007 de 19/06.
30. Tais disposições legais numa interpretação sistemática e atendendo à intencionalidade da norma impõem que em cada situação concreta sejam designados/nomeados especialistas em função da concreta área que irão incidir as provas tendo em atenção o Relatório e Lição e não se bastando pela mera designação do ramo de conhecimento onde são prestadas provas.
31. Seria defraudado o espírito da norma que procura a designação de personalidades com capacidade para avaliar os trabalhos em causa, verdadeiros especialistas, caso se entendesse que bastaria que os membros do júri, in casu, tivessem formação e competências docentes e trabalho de investigação no ramo do conhecimento geografia e não tivessem conhecimentos especializados sobre sistemas de informação geográfica e Tecnologias de Informação Geográfica.
32. De facto, uma interpretação conforme ao imposto no artigo 9º do CC não pode abstrair dos propósitos da norma e considerar que estamos perante um júri de especialistas sem que estes sejam efectivamente especialistas na área / especialidade em que o avaliado desenvolveu o seu trabalho e que está subjacente ao relatório e lição apresentados.
33. Por outro lado, a lei exige que seja um colectivo constituído por cinco a nove vogais, pretendendo a lei que seja uma decisão efectivamente tomada por um colectivo de especialistas.
34. Sendo que, ao contrário de outros procedimentos (designadamente os concursais), no caso da prova de agregação os membros do júri apenas são determinados após a apresentação da candidatura com o respectivo Relatório e Lição, o que revela que a lei pressupõe uma necessária adequação dos membros do júri aquilo que será o objecto da sua avaliação
35. É manifesto que pelo menos a maioria dos membros do júri tem que ter conhecimentos profundos sobre a área em que se inserem o Relatório e Lição para poderem avaliar a candidatura e as provas do candidato. Caso contrário, numa decisão que se quer colectiva pode acontecer que apenas um avalie, o que tem conhecimentos na área, defraudando-se a exigência legal de uma decisão colectiva de especialistas.
36. Sendo manifesto o erro de direito constante da decisão recorrida em clara violação do princípio da especialidade na designação dos membros do Júri previsto in casu no artigo 10º nº 2 e 3 al. a) do Decreto-Lei n.º 239/2007 de 19/06 , o qual também inquinou a própria decisão supra referida de impedir o autor de produzir prova testemunhal sobre factualidade que demonstrava que a maioria dos elementos do Júri não era especialista na área em que se inseria a lição e relatório TIG/SIG.
37. Na apreciação da alegada violação do artigo 13º n.º 5 al. b) do Decreto-Lei 239/2007, de 19-06, o qual visa concretizar o princípio da igualdade e o direito a um procedimento justo e equitativo verifica-se na decisão recorrida um errado degradar da relevância dessas normas, que visam garantir um procedimento justo e equitativo com igualdade de tempo e oportunidades de resposta de quem presta provas e dos elementos do júri, transformando-as em normas meramente ordenadoras e fazendo apelo em abstracto a uma alegada “dinâmica” destas provas ao mesmo tempo que se impediu ao Autor de fazer prova do que efectivamente ocorreu.
38. O Tribunal a quo discorre sobre o que o Autor teria querido dizer ao invocar os factos que o Tribunal não lhe deixou sequer provar (!), para concluir que estariam apenas em causa “regras relativas à dinâmica que deve ser seguida na realização das provas de agregação”, afirmando que tem um “carácter meramente ordenador ou disciplinador”…. para culminar afirmando que da invocação do Autor não resulta que esse desvio (que nem sequer lhe foi permitido provar) não teria influído de modo decisivo na prestação do candidato.
39. Obnubilando por completo que um dos aspectos que o júri veio a afirmar como alegada causa para a reprovação do autor foi (ainda que sem qualquer concretização fáctica sobre quais as questões que não foram respondidas ou foram mal respondidas) que “O desempenho oral não permitiu ultrapassar os problemas identificados.” (cfr. facto provado 13).
40. Afirmação da qual o Autor apenas tomou conhecimento quando notificado da reprovação e que não lhe havia sido comunicada ou indiciada durante a prestação de provas até pela forma como não lhe era concedido tempo igual e não lhe foi permitido terminar respostas.
41. O afirmado na decisão recorrida para sustentar o indeferimento do vício em causa e da violação das normas e princípios em causa é errado e incompreensível, já que se está a desconsiderar por completo uma norma procedimental clara que visa garantir um princípio constitucional de igualdade e de um procedimento justo e equitativo cuja violação se veio a comprovar, aquando da decisão de reprovação, prejudicou clara e ostensivamente o Autor.
42. Aquando da analise do vicio de falta de fundamentação − Violação dos artigos 268º nº3 da CRP, 152º, nº 1, als. a) e c), e 153º, nºs 1 e 2, do CPA e 11º nº 9 do Decreto-Lei 239/2007, de 19-06, − para além de não se atentar adequadamente à imposição legal de “votação nominal fundamentada” considera-se adequada uma fundamentação genérica fazendo apelo a jurisprudência proferida em sede de procedimentos concursais onde a realidade procedimental pré-existente, designadamente a nível dos critérios e sistema de classificação não se verificam na presente situação o que, desde logo, diferencia as situações no que toca aos arrimos que os destinatários têm para apreender as expressões vagas e genéricas utilizadas na “fundamentação conjunta” apresentada para sustentar a reprovação do Autor.
43. O Tribunal a quo na sua análise cinde a expressão constante da norma legal “votação nominal fundamentada” em dois momentos estanques, uma votação nominal em que cada um dos elementos do júri diria se vota aprovado ou reprovado e um momento posterior em que teríamos uma fundamentação do resultado dessa votação, que neste caso teria consistido na “..enunciação das razões conjuntas por que cada um (!) dos elementos do júri votou no sentido de “Reprovado” ou de “Aprovado”.
44. O Tribunal a quo não atende devidamente à exigência legal que a votação seja uma “votação nominal fundamentada” (artigo 11º nº 9 do Decreto-Lei 239/2007, de 19-06,), não se limitando o legislador a exigir que a aprovação ou reprovação seja objecto de votação nominal, a lei determina que deve ser uma “votação nominal fundamentada”.
45. O que a norma impõe é que a votação de cada um dos membros do júri deve ser assumida e fundamentada, não se devendo realizar uma votação e depois em conjunto proceder a uma fundamentação, cada voto nominal tem que estar fundamentado, é isso que a lei exige, quando exprimem o voto cada um tem o dever de o fundamentar, por maioria de razão quando não estamos perante uma decisão unanime.
46. A actuação que se verificou pode ser consequência de apenas o Professor BB ser especialista da área de TIG/SIG e verificar-se por esse facto uma dependência/seguimento dos elementos do júri da posição deste (o que em si só reforça o afirmado supra relativamente à violação do princípio da especialidade).
47. Atente-se, por outro lado, que o legislador procurou com o DL 239/2007 aumentar o rigor e acabar com o secretismo, realçando-se no preâmbulo essa intenção e a nova imposição de “obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo atual”.
48. Ora, este propósito do legislador também nos impõe uma interpretação da norma que impeça que as votações dos elementos do júri se confundam/obscureçam em alegada fundamentações conjuntas,
49. Ao invés as normas devem ser interpretadas no sentido de melhor alcançarem os propósitos do legislador, impondo-se que as posições de cada membro do júri sejam devidamente conhecidas e fundamentadas, não ficando a coberto de denominadas fundamentações conjuntas.
50. Sendo que na presente situação é iniludível que, inexiste uma fundamentação individual que sustente o voto de reprovação dos referidos membros do Júri, pelo que a sentença recorrida comete também aqui um erro de julgamento.
51. Ao contrário do decidido em erro na decisão recorrida resulta do artigo 152.º nº1 al. a) e c) do CPA e do artigo 11º nº 9 que cada membro do júri tinha que proceder à fundamentação do seu voto, para que a decisão do júri se pudesse considerar fundamentada.
52. No que respeita à fundamentação propriamente dita dos sentidos de voto adotados pelos membros do júri e que conduziram à deliberação final de “Reprovado”, o Tribunal a quo pretende aplicar na análise da fundamentação a posição sufragada pelos Tribunais superiores em sede de avaliações em procedimentos concursais. Obnubilando o facto de nesse quadro existirem previamente “peças do procedimento, os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor”. O que não se verifica de todo no quadro das provas de agregação.
53. Nas provas de agregação não existem critérios de classificação previamente definidos, nem o júri (que apenas é nomeado após a candidatura) os definiu, daí a análise da fundamentação sempre dever ser nesta sede mais exigente que num procedimento concursal em que se verifica a existência desses elementos.
54. Não existe na fundamentação apresentada qualquer arrimo fáctico para as expressões genéricas atribuídas na acta indistintamente aos elementos do Júri Vogais BB, CC, DD e EE, nem tão pouco o mesmo se pode ir buscar a critérios previamente definidos como em alguns procedimentos concursais.
55. As formulações utilizadas são demasiado vagas e genéricas tornando impossível ao Autor destinatário apreender as razões de facto e direito – o iter cognoscitivo – subjacentes à decisão de reprovação.
56. Atente-se, a título de exemplo, na afirmação que “O relatório do ciclo de estudos não apresenta o nível de originalidade adequado a este tipo de prova”, o que se quer dizer com tal expressão, em que medida é que se entende que o relatório não é original e/ou não cumpre o nível (que nível?!) de originalidade deste tipo de prova!? Em que norma se sustentariam para alicerçar tal afirmação de “nível de originalidade”!
57. Uma decisão desfavorável desta relevância imponha um estrito cumprimento do referido dever de fundamentação, exigia-se uma fundamentação sólida e alicerçada factualmente para uma decisão tão importante para vida profissional do Autor, algo que não se verifica de todo.
58. As formulações genéricas e abstractas avançadas para sustentar tal decisão desfavorável (e, como tal, carecida de fundamentação nos termos legais) são, como referido, contraditórias com o deliberado em Acta da primeira reunião do mesmo júri, ocorrida em 10/02/2021 e respectivo relatório de apreciação preliminar (cfr. pontos 9 a 11 da factualidade dada como provada), já que face à generalidade/globalidade do âmbito das expressões utlizadas para reprovar o Autor torna incompreensível que, logo aquando do relatório preliminar, os referidos elementos do júri nada e mal tenham dito sobre o mesmo ou sequer enunciado dúvidas.
59. Sendo forçoso concluir que a decisão impugnada ofendia do mesmo passo o disposto nos arts. 152º, nº 1, als. a) e c), 153º, nºs 1 e 2 do CPA e 11º nº 9 do Decreto-Lei n.º 239/2007 pelo que o acto impugnado não está fundamentado de facto e de direito, sendo consequentemente anulável por vício de forma.
60. A sentença recorrida ao ter considerado que o acto impugnado estava fundamentado violou as referidas normas em claro erro de julgamento.

Contra-alegou a ré, concluindo:

1.ª A Universidade de Coimbra discorda da motivação que sustenta o presente recurso – os invocados erros de julgamento da matéria de facto e de direito imputados pelo Recorrente à decisão do Tribunal a quo – porquanto assenta em fundamentos que carecem manifestamente de sustentação legal, subscrevendo na íntegra o entendimento plasmado na douta sentença recorrida.
2.ª Não merece desde logo censura a decisão do Tribunal a quo, vertida no despacho proferido a 09.12.2021, de dispensar a produção de prova requerida pelo Autor, pois a factualidade alegada em 29.º, 30.º a 43.º e 80.º a 119.º da petição inicial e transcrita integralmente nas alegações de recurso, ao contrário do que pretende o Autor, não releva para a boa decisão da causa, e por isso não carece da pretendida produção de prova testemunhal, na medida em que, por um lado, a conclusão de que os membros do Júri são da área de especialidade das provas de agregação resulta da prova documental junta aos autos e, por outro lado, como bem refere a sentença a quo, das alegações relativas à dinâmica dos tempos de arguição concedidos aos membros do Júri e dos tempos de resposta concedidos ao Autor não resulta ter existido (porque efectivamente não existiu) uma disparidade manifesta e grosseira entre os tempos de arguição concedidos aos membros do Júri e os tempos de resposta concedidos ao candidato, de modo a concluir-se que a prestação deste foi séria e gravemente prejudicada no decurso das provas.
3.ª A não produção de prova da dita factualidade não afectou o julgamento da causa, que assentou, sem margem para censura, na análise dos elementos documentais juntos aos autos, os quais integram todos os documentos respeitantes ao procedimento relativo às provas de agregação do Autor, desde o requerimento de admissão às provas apresentado pelo Autor até à notificação ao Autor do despacho reitoral de homologação da deliberação final do Júri, e ainda na posição das partes.
4.ª Não existe o défice instrutório que o Recorrente imputa à sentença a quo, pelo que não poderá este Venerando Tribunal julgar procedente, como se confia que não julgará, os invocados erro de julgamento de facto e a violação do disposto no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do art. 2.º do CPTA e do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo manter-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto provada, pelo que deverá julgar-se improcedente a matéria vertida nas conclusões 3 a 16 do recurso, o que desde já se requer.
5.ª Também ao contrário do que o Recorrente alega e quer fazer crer, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer confusão entre “ramo do conhecimento” e “área desse ramo do conhecimento”, pois o que o art. 10.º n.º 3 al. b) do referido Decreto-Lei prevê expressamente é que a maioria dos vogais deve pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas.
6.ª Ora, todos os elementos do Júri pertencem ao ramo do conhecimento de Geografia, para o qual de resto foram expressamente requeridas as provas de agregação, conforme se comprova pelo confronto com o requerimento de admissão junto à petição como documento n.º 2 (a fls. 33 do P.A.) – cf. ponto 2 dos facto provados – e registado em conformidade pelos serviços conforme documento n.º 3 junto à petição e fls. 35 e 36 do P.A., dos quais consta a proposta de constituição do Júri – cf. pontos 3, 6 e 8 dos factos provados.
7.ª Como bem explicita a sentença a quo, o que o art. 10.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho exige é que a maioria dos vogais que compõem o júri pertença ao ramo do conhecimento ou especialidade da Geografia – que não se confunde com a matéria específica objecto de tratamento especial nos trabalhos apresentados no requerimento de realização das provas – tendo esse requisito sido cumprido.
8.ª A reiterada alegação de que dois dos membros do Júri terão referido não serem especialistas em Tecnologias e Sistemas de Informação Geográfica, não lhes retira idoneidade para apreciar e avaliar a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico do candidato, bem como a sua capacidade de investigação e a sua aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente, na medida em que, como bem refere o Tribunal a quo, tal afirmação não afasta nem abala, a constatação de que ambos pertencem, na sua área de actuação enquanto docentes (professores catedráticos) e investigadores, ao ramo do conhecimento da Geografia, assim cumprindo as exigências legais ao caso aplicáveis e o princípio da especialidade do Júri. (destaque nosso)
9.ª De resto, o próprio Autor reconhece em 83.º, 84.º, 88.º, 89.º, 94.º, 97.º, 104.º, e 111.º a 113.º da petição inicial, transcritos integralmente em sede de recurso, que a maioria dos membros do Júri detém conhecimentos e competências na área de Tecnologias e Sistemas de Informação Geográfica, revelados em publicações científicas e em virtude de, quer as actividades desenvolvidas nas respectivas áreas disciplinares, quer as temáticas abordadas nas unidades curriculares leccionadas, terem pontos de contacto com as TIG/SIG.
10.ª Estando inequivocamente assegurada a adequação dos membros do Júri ao objecto de avaliação, não pode ser reconhecida qualquer razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento imputado à sentença a quo, de violação do princípio da especialidade na designação dos membros do Júri, pelo que deve ser julgado improcedente o invocado vício de violação do disposto art. 10.º n.ºs 2 e 3 al. a) do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho, e assim a matéria vertida nas conclusões 18 a 36 do recurso, o que se requer.
11.ª Ao contrário do que pugna o Recorrente, a sentença a quo não degradou a relevância do art. 13.º n.º 5 al. b) do Decreto-Lei n.º 239/2007, nem transformou a referida disposição em norma meramente ordenadora, pois no contexto particular em que a mesma vigora e é aplicada – realização de provas orais de agregação – é essa mesma a natureza da norma procedimental – natureza ordenadora.
12.ª A consagração expressa de tal norma, além da garantia da posição do candidato – de modo a que, como refere a sentença a quo, tais provas cumpram plenamente o objectivo e a finalidade de atestarem, do lado do candidato que presta as provas, a qualidade do seu currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a sua capacidade de investigação e a sua aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente – tem também subjacente a intenção de nortear e orientar o decurso das provas, no que à duração das intervenções diz respeito, atendendo a que estamos perante provas orais, com uma dinâmica própria.
13.ª Não merece, pois, censura, o entendimento da sentença a quo, de que estando em causa uma discussão oral, as regras orientadoras fixadas pelo legislador – in casu, a al. b) do n.º 5 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 239/2007 – devem ser interpretadas de forma flexível, pois têm uma indiscutível dinâmica própria, não sendo possível muitas vezes assegurar que os limites fixados quer para as intervenções do Júri, quer para a intervenção do candidato são rigorosamente cumpridos.
14.ª Ainda que se admitisse que, durante as provas do Autor, os tempos de resposta concedidos ao Autor acabaram por ser inferiores aos tempos de arguição dos membros do Júri, e ainda que o Autor possa ter sentido que não disse tudo o que queria ou que tinha para dizer, daí não resulta a conclusão, por excessiva e desproporcional, de que o Júri adoptou uma conduta que afectou os princípios norteadores da imparcialidade e da igualdade de forma a determinar a invalidação de todo o procedimento de prestação das provas de agregação, como bem ajuizou a sentença a quo, porquanto sequer se retira das alegações do Autor, quer em sede de petição inicial, quer em sede de recurso, que a alegada diferença dos tempos de arguição prejudicou de forma séria e grave a sua prestação no decurso das provas.
15.ª Termos em que se conclui que também deverá ser julgado improcedente o invocado erro de julgamento da sentença a quo quanto à errada interpretação e violação do art. 13.º n.º 5 al. b) do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho e do princípio da igualdade, julgando-se pela improcedência da matéria vertida nas conclusões 37 a 41 do recurso, o que também desde já se requer.
16.ª Por seu turno, não merece censura a explicação vertida na sentença a quo quanto ao que se entende por votação nominal fundamentada, e que o Recorrente não quer entender: o que se exige na votação nominal é que seja possível identificar os votantes e o sentido do respectivo voto, devendo constar da acta, relativamente às deliberações tomadas, a identificação de cada votante e o sentido do seu voto, e ainda um resumo do que se passou na reunião.
17.ª Ora, resulta da acta da prova de agregação, de fls. 51 e 52 do P.A. – ponto 13 dos factos provados – e como bem concluiu o Tribunal a quo, que a mesma contém, como exigido por lei, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, contendo, ainda, um resumo ou uma súmula do que nela ocorreu.
18.ª Como bem explicita o Tribunal a quo, o facto de não existir uma indicação, separada e autonomizada, do voto de cada elemento do Júri e dos respectivos fundamentos, mas uma indicação conjunta dos quatro elementos do Júri que votaram “Reprovado” e dos fundamentos que todos eles consideraram para votar no sentido que votaram, bem como uma indicação conjunta dos dois elementos do Júri que votaram “Aprovado” e das razões que ambos consideraram para votar no sentido em que votaram, não contende de forma alguma com a exigência legal prevista no n.º 9 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 239/2007.
19.ª De resto, admitindo a jurisprudência a possibilidade de o dever de votação nominal não impedir que todos ou alguns membros do júri, por consenso, adoptem uma proposta comum cujo sentido e fundamentos serão apropriáveis por cada um desses votos, dispensando-se a elaboração, por cada um deles, de documento com a sua notação individual, este raciocínio pode naturalmente ser aplicado a uma classificação adoptada por maioria dos membros do Júri, como se verificou no caso concreto, e assim sem qualquer margem para censura.
20.ª No que diz respeito à fundamentação propriamente dita, é perfeitamente válida e aplicável ao caso concreto a jurisprudência citada na sentença a quo, ainda que em causa não esteja um procedimento concursal propriamente dito, mas um procedimento de avaliação de uma candidatura e de classificação de provas públicas, no âmbito do qual é igualmente exigível o cumprimento de um dever de fundamentação mínimo, que dê a conhecer ao destinatário do acto as razões pelas quais o Júri decidiu num determinado sentido e não noutro.
21.ª Da deliberação sobre o resultado final das provas de agregação, de fls. 51 do P.A. – cf. pontos 13 e 14 dos factos provados – resultam de forma expressa, clara e objectiva, e não em termos genéricos, vagos ou abstractos, os motivos determinantes pelos quais a maioria dos elementos do Júri entendeu que o Curriculum, o Relatório e a Lição do candidato não alcançaram os níveis de excelência exigidos para as provas de agregação.
22.ª A fundamentação da decisão tomada pelo Júri, no contexto em que foi praticada e atentas as razões enunciadas, revela-se suficiente e bastante para permitir a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido para chegar ao resultado da reprovação do Autor nas provas de agregação em Geografia, não se descortinando qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão tomada.
23.ª O juízo de avaliação apresentado pelos membros do Júri que votaram pela reprovação do Autor explicita os motivos que estiveram na base dessa reprovação, em respeito pelos comandos e exigências decorrentes do art. 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, dos arts. 152.º n.º 1 als. a) e c) e 153.º n.ºs 1 e 2 do CPA, e ainda do art. 11.º n.º 9 do Decreto-Lei n.º 239/2007, pelo que, à luz dos referidos normativos, o acto impugnado, que validou aqueles juízos, está devidamente fundamentado, não incorrendo a sentença a quo em erro de julgamento ao jugar improcedente o vício de falta de fundamentação.
24.ª Por último e quanto ao último erro de julgamento imputado à sentença a quo, reitera-se o entendimento defendido em sede de contestação e secundado pela sentença a quo: não existe qualquer contradição entre o relatório de apreciação preliminar e a admissão do Autor às provas de agregação, deliberado na primeira reunião do Júri, de 10.02.2021, e a sua reprovação após a realização das provas, pois estão em causa dois momentos de avaliação distintos, que assentam em pressupostos diversos e têm objectivos diferenciados.
25.ª Resulta do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 239/200 que a admissão à provas de agregação é de natureza preliminar, assume um carácter sumário e perfunctório e, como tal, só em situações de manifesto e ostensivo desvalor científico do curriculum, do relatório e da lição apresentados é que o júri decide pela não admissão do candidato.
26.ª Já a atribuição do título de agregado só pode verificar-se no seguimento das provas públicas de agregação que, nos termos do art. 5.º, são constituídas pela apreciação e discussão do curriculum do candidato, pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e ainda pela apresentação de um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e sua discussão.
27.ª Ou seja, a admissão preliminar do candidato às provas não é susceptível nem pode condicionar as provas públicas que lhe sucederão, não existindo qualquer vinculação dos membros do júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido.
28.ª O Júri das provas de agregação do Autor/Recorrente cumpriu todas as determinações legais aplicáveis à realização das provas de agregação e às quais estava vinculado, designadamente as vertidas nos artigos 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 239/07, de 19 de Junho, pelo que deverá o Venerando Tribunal ad quem concluir pela improcedência da matéria alegada nos pontos 42 a 60 das conclusões das alegações de recurso, o que se requer.
29.ª Considerando que não se verificam os erros de julgamento assacados à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados:
1) O A. é, desde 13/08/2019, Professor Associado no Departamento de Geografia e Turismo da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (FLUC) (cfr. doc. de fls. 39 do processo administrativo e curriculum vitae junto com a contestação).
2) Em 24/09/2020 o A. apresentou requerimento de admissão a prova de agregação em Geografia, dirigido ao Reitor da R., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, tendo instruído tal requerimento com os seguintes documentos: Curriculum Vitae, Relatório de 2.º Ciclo de Estudos, intitulado “(Mestrado em) Tecnologias de Informação Geográfica – (M)TIG (FLUC/FCTUC)”, Plano de Lição, referente à “Unidade Curricular (02015372): SIG e Open Source”, e Trabalhos mais relevantes (cfr. docs. de fls. 26 a 33 do processo administrativo e docs. de fls. 83 a 390do suporte físico do processo).
3) Em 29/10/2020 o Diretor da FLUC, Prof. Doutor FF, apresentou “Proposta de constituição de Júri de Prova de Agregação”, referente às provas requeridas pelo A., proposta da qual consta o seguinte:

[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]

(cfr. doc. de fls. 35, frente e verso, do processo administrativo).
4) A proposta de constituição do júri que antecede foi aprovada em reunião do Conselho Científico da FLUC de 19/11/2020 (cfr. doc. de fls. 35 do processo administrativo).
5) Através do Despacho n.º ...20, de 25/11/2020, o Reitor da R., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, e dos art.os 44.º a 50.º do CPA, delegou na docente GG, professora catedrática da FLUC, sem possibilidade de subdelegação, a presidência do júri das provas de agregação do A. (cfr. docs. de fls. 36 e 46 do processo administrativo).
6) Por despacho reitoral de 26/11/2020, foram designados para fazerem parte do júri das provas de agregação requeridas pelo A. os docentes constantes da proposta referida no ponto 3) (cfr. doc. de fls. 37 do processo administrativo).
7) Através de mensagem de correio eletrónico enviada no dia 04/12/2020, foi o A. notificado, nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, de que “o júri da Prova de Agregação de V. Exa., nomeado por despacho reitoral de 26 de novembro de 2020, se encontra publicitado na página da internet do Serviço de Gestão Académica da Universidade de Coimbra em (http://www.uc.pt/academicos/provas/juris) (…)” (cfr. doc. de fls. 21, no verso, do processo administrativo).
8) Todos os membros do júri das provas de agregação requeridas pelo A., incluindo a presidente, pertencem ao ramo de conhecimento da Geografia (acordo).
9) Em reunião do júri das provas de agregação de 10/02/2021, foi deliberado, por unanimidade, admitir o candidato, de acordo com o relatório de apreciação preliminar exarado na mesma data, mais tendo sido designados os dias 7 e 8 de abril de 2021, pelas 15h00, para realização das provas, sendo o primeiro dia destinado à apreciação do curriculum vitae e apreciação do relatório e o segundo dia destinado à apresentação e discussão da lição (cfr. doc. de fls. 41 do processo administrativo).
10) Do “Relatório de Apreciação Preliminar relativa a Prova de Agregação”, aprovado pelo júri na reunião que antecede, consta o seguinte:
“(…) nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei n.º 239/2007, de 19 de junho, tendo o júri verificado que o candidato satisfaz as condições de admissibilidade, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma, e que o relatório e o tema da lição apresentados se inserem no ramo de conhecimento para que foi requerida a prova e têm qualidade científica, deliberou admitir AA à prova de agregação em Geografia” (cfr. doc. de fls. 40 do processo administrativo).
11) O relatório de apreciação preliminar referido no ponto anterior foi homologado por despacho reitoral de 19/02/2021, notificado ao A. por e-mail de 23/02/2021 (cfr. docs. de fls. 14, no verso, e 45 do processo administrativo).
12) Nos dias 7 e 8 de abril de 2021 realizaram-se as provas de agregação do A., de acordo com a programação definida na reunião do júri de 10/02/2021 e através de videoconferência, nos seguintes termos:
- dia 07/04/2021: apreciação e discussão do Curriculum Vitae e do Relatório, tendo sido arguentes do Curriculum Vitae HH e DD e arguentes do EE e FF, tendo, ainda, intervindo BB;
- dia 08/04/2021: apreciação e discussão da Lição de Síntese, tendo sido arguentes BB e CC (acordo e cfr. docs. de fls. 9 e 51, frente e verso, do processo administrativo).
13) Logo após a realização das provas, o júri reuniu para proceder à deliberação sobre o resultado final, constando da respetiva ata da reunião o seguinte:
Os/As Vogais BB, CC, DD e EE votaram Reprovado, atendendo a que o Curriculum Vitae do candidato revela fragilidades, em termos de forma e conteúdo, e insuficiências ao nível das publicações em revistas internacionais indexadas, da participação em projetos de investigação obtidos com financiamento competitivo e na orientação de teses de doutoramento concluídas. O Relatório do ciclo de estudos não apresenta o nível de originalidade adequado a este tipo de provas. Na Lição os conceitos são apresentados de forma desordenada e na generalidade não estão definidos de forma clara, omitindo conceitos relevantes nesta área científica. O desempenho oral não permitiu ultrapassar os problemas identificados. Os Vogais FF e HH votaram Aprovado, atendendo à carreira académica plasmada no seu Curriculum Vitae, que apesar das insuficiências, revela o bom trabalho desenvolvido ao longo de cerca de 30 anos, à qualidade do curso de 2.º ciclo, que incluiu no Relatório, e ao envolvimento dos estudantes nas atividades de investigação. Face ao exposto, o mesmo júri deliberou, por maioria, atribuir a classificação final de Reprovado a AA” (cfr. doc. de fls. 51, frente e verso, do processo administrativo).
14) Em anexo à ata da reunião que antecede constam as declarações de anuência dos membros do júri que participaram nas provas, com o seguinte teor:
No âmbito da prova de agregação em Geografia do Doutor AA, realizada nos dias 7 e 8 de abril de 2021, por videoconferência, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que determina um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declaro, para todos os efeitos legais, que as apreciações resultantes da discussão de júri e classificação final do candidato, plasmadas no teor da ata que foi lida pela Presidente de Júri ou Secretário, retratam fielmente o sucedido na reunião” (cfr. docs. de fls. 47 a 50 do processo administrativo).
15) Por despacho reitoral de 20/04/2021, foi homologada a deliberação final do júri de reprovar o A. nas provas de agregação em Geografia, nos termos do n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06 (cfr. doc. de fls. 52 do processo administrativo).
16) O A. foi notificado do despacho de homologação da deliberação final do júri através de e-mail de 21/04/2021 (cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo).
17) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 01/09/2021 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
*
A apelação:
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, desfilando sob “IV - Fundamentação de direito” da sentença apreciação em que reconduziu as questões envoltas aos seguintes tópicos:
(i) Da violação do princípio da especialidade na designação dos membros do júri – violação do art.º 10.º, n.os 2 e 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06;
(ii) Da violação do art.º 13.º, n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, que visa concretizar o princípio da igualdade e o direito a um procedimento justo e equitativo;
(iii) Da falta de fundamentação – violação do art.º 268.º, n.º 3, da CRP, dos art.os 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA e do art.º 11.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06.
O recorrente ataca despacho interlocutório que dispensou produção de prova, apontado - em sua perspectiva de pertinência ao que acaba de ser identificado sob (i) e (ii) - a necessidade de diligências instrutórias (prova testemunhal) relativamente ao que por si foi alegado em p. i., assim:

29º
Sendo que dois dos elementos do júri, a Professora Doutora EE (arguente do Relatório de Ciclo de Estudos – MTIG (1º dia das provas) e o Professor Doutor CC quer arguiram respectivamente (Arguente do Plano de Lição – MTIG (2º dia das provas)) expressamente reconheceram que não eram especialistas em Tecnologias e Sistemas de Informação Geográfica.
30º
Note-se que apesar do artigo 13º n.º 5 al. b) do Decreto-Lei 239/2007, de 19-06, dispor expressamente que nas discussões referidas nos números anteriores: “b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri”, a verdade é que quer num dia quer no outro o candidato teve substancialmente menos tempo que os membros do júri.
31º
Sendo que a arguição do Professor Doutor BB durou não menos que 28 minutos, tempo que não foi dado ao Autor para responder, ao qual apenas foram permitidos….
37º
Tal situação impediu naturalmente o candidato de responder a todas as questões colocadas, em clara violação artigo 13º n.º 5 al. b) do Decreto-Lei 239/2007, de 19-06, e do princípio de igualdade que lhe está subjacente.
38º
Note-se o membro do Júri Professor Doutor BB era, como melhor se verá infra, o único especialista em SIG, apesar de não ter formação de base em Geografia.
39º
Note-se que o referido elemento do Júri começou por elogiar o Plano de Lição apresentado pelo Autor, referido que as suas observações se centrariam mais em "omissões" e que, segundo ele, também teria feito sentido ter falado no plano de aula do Autor.
40º
Sendo que numa troca no âmbito das perguntas respostas, ficou evidente alguma confusão de conceitos essenciais de Geografia por parte do referido elemento do Júri.
41º
Tendo o Autor alertado para tal confusão, que contendia com a designada “1ª Lei da Geografia” (Waldo Tobler, 1970) que envolve e faz interagir os conceitos de comparação, vizinhança e proximidade e, por outro lado, por aquilo que se afigurava como um erro do membro do júri ao propor uma tradução do termo “Place” (da língua inglesa), para “Local” na língua portuguesa, o que não é correcto, evidenciava um deficiente domínio de conceitos geográficos de base.
42º
Vendo-se o Autor forçado a fazer referência a vários autores, com realce para a obra de Helen Couclelis, para demonstrar que o conceito de “local” está relacionado com localização e georreferenciação, ou seja, com características físicas do território que independem do Homem, sendo de algum modo e, por essa razão, equivalente de “espaço”, tendo pois demonstrado que o conceito de “Place” devia ser traduzido neste âmbito para a língua portuguesa por “lugar” e, nesta nova dimensão do termo estaríamos perante um conceito que implica interacção entre as actividades antrópicas e as variáveis do suporte físico do território.
43º
Porém, perante esta reflexão proposta pelo Autor, o membro do Júri Professor Doutor BB sentiu-se obrigado a reequacionar a sua anterior posição, passando as suas intervenções subsequentes a evidenciar algum desconforto e acrimónia.
(…)
80º
O membro do Júri Professor Doutor Luciano HH, na introdução que promove na sua apresentação na página por si criada (e gerida) em CienciaVitae (...) em nenhum momento assume ter como áreas de interesse e de investigação as Tecnologias e os Sistemas de Informação Geográfica (TIG e SIG), como se pode comprovar logo na introdução na última frase da sua apresentação: “Atua nas áreas de Ciências Naturais, com ênfase em Ciências da Terra e do Ambiente, Ciências Agrárias, no domínio da Silvicultura, em particular na temática associada a Incêndios Florestais”.
81º
Facto que é reforçada em toda a informação curricular que o professor/investigador disponibiliza na internet (para além do referido na ligação indicada supra, o mesmo se verifica na informação constante em ...).
82º
Do vasto leque de publicações científicas e dos projectos de investigação em que participou, como investigador e/ou como Coordenador, em nenhum deles constam referências directas a ....
83º
Admitindo-se que as temáticas que caracterizam algumas das suas áreas disciplinares, designadamente, a cartografia de riscos de incêndios florestais impliquem a utilização de geodados e de geoinformação processada em ambiente SIG - Geocomputação, a verdade é que o referido membro do Júri não é especialista nessas matérias sendo, por essa razão, tais necessidades asseguradas pelos vários investigadores que teve a seu cargo quer como Professor/Orientador de Teses (mestrado e de Doutoramento) quer pelo facto de ser, como é referido, “Diretor do Núcleo de Investigação Científica de Incêndios Florestais” – NICIF, onde há vários anos tem assegurado a colaboração de técnicos, em regra, ex-alunos, que, sob sua orientação desenvolvem as tarefas relacionadas com TIG/SIG.
84º
Por outro lado, as suas publicações científicas, sobretudo aquelas em que surge como primeiro ou segundo autor, nunca mencionam directa ou indirectamente o recurso a TIG/SIG. Algumas das suas publicações em co-autoria, disponíveis nos endereços já referidos (...; ...; ... e ...) envolvem a utilização de TIG/SIG mas a sua colaboração nas referidas publicações científicas reduzem-se aos âmbitos temáticos em que o professor/investigador assume trabalhar dos quais se destaca os “Riscos de Incêndio florestal”.
85º
O Professor HH, tal como resulta da informação constante do Nónio da Universidade de Coimbra, nunca lecionou (com toda a certeza desde 2009) quaisquer unidades curriculares que envolvessem o ensino de temas relacionados com as geotecnologias, ou seja, as áreas de TIG/SIG.
86º
Sendo manifesto que Professor Doutor HH não reúne competências nem conhecimentos que permita ser enquadrado no grupo de Professores Universitários com especialização na área dos SIG, porque o próprio assim assume na sua apresentação, porque nunca leccionou unidades curriculares relacionadas com TIG/SIG, e muito menos criou novas unidades curriculares ou ciclos de estudo nestas áreas de investigação e de lecionação.
87º
Factualidade que é do conhecimento da Ré e pode ser comprovado na distribuição anual de serviço docente feita ao longo dos anos pelos órgãos da Universidade de Coimbra.
87º
Verificando-se na informação curricular publicamente conhecida sobre os seus percursos de investigação e docência (designadamente, ...; ...; ... e ...) que em ambos os percursos estão absolutamente ausentes referências explícitas e concretas relacionadas com conhecimentos, competências, participação objectiva e concreta na área das TIG/SIG.
88º
Se algumas das suas publicações científicas revelam o envolvimento de tarefas e de competências ao nível do geoprocessamento e da geocomputação a sua colaboração nessas mesmas publicações científicas só se justifica pelos conhecimentos de que é portador noutros domínios (nomeadamente os já referidos riscos de incêndio florestal) e que tem pontos de contacto com as TIG/SIG.
89º
Numa carreira com mais de 40 anos, nunca ter leccionado na área das TIG/SIG é revelador da condição de não especialista no tema, ainda que ao longo da sua carreira tenha colaborado com colegas e outros investigadores especializados em TIG/SIG, ou tenha envolvido ex-estudantes (de mestrado e de doutoramento) que consigo trabalham, designadamente no NICIF, para desempenhar funções de geoprocessamento e geocomputação.
90º
A professora doutora DD, não é, nem em nenhum documento que se conheça se assume como professora/investigadora ou especialista ou sequer como conhecedora, familiarizada com as Geotecnologias (Tecnologias de Informação Geográfica - TIG) e com os Sistemas de Informação Geográfica (SIG).
91º
A sua produção científica e os projectos científicos em que colaborou, revelam que as suas competências centram-se sempre em torno da Geomorfologia, Geografia Física, Alterações climáticas, Ambientes áridos – Desertificação, Ambiente e Recursos Naturais e Catástrofes e Riscos Naturais.
92º
Da mesma forma, as unidades curriculares que a professora/investigadora assegurou em termos de serviço docente no Departamento de Geografia e Planeamento Regional da Universidade Nova de Lisboa estão directamente relacionadas com matérias abordadas em disciplinas como Geomorfologia, Geografia Física, Riscos e Catástrofes Naturais e Alterações climáticas.
93º
Não leccionou unidades curriculares que tenham como matriz as TIG/SIG, por as competências que lhe são reconhecidas serem nas supra referidas matérias.
94º
Sendo certo que tais temas/matérias possam envolver geodados que são trabalhados com as mais
modernas geotecnologias, métodos e técnicas de geoprocessamento, as competências científicas reveladas pela professora/investigadora, e que se encontram plasmadas nos trabalhos científicos publicados e nos projectos de investigação em que colaborou, não permitem concluir que o seu desempenho científico foi efectuado com base na utilização de conhecimentos em SIG porque deles não é detentora.
95º
As suas competências científicas assumidas e que são sublinhadas pelo histórico das disciplinas leccionadas no Departamento de Geografia e Planeamento Regional da Universidade Nova de Lisboa, não abrangem disciplinas que tenham na sua matriz as TIG e os SIG.
96º
O Professor Doutor FF, em nenhum momento documento conhecido assume ter como áreas de interesse e de investigação as Tecnologias e os Sistemas de Informação Geográfica (TIG e SIG).
97º
Das disciplinas das suas áreas de leccionação, nenhuma delas está associada às Tecnologias e os Sistemas de Informação Geográfica, ainda que, potencialmente, a Cartografia moderna seja efectuada com base em procedimentos de Geocomputação a verdade é que o referido elemento do júri não domina tais procedimentos, sendo que a Cartografia que ensina é a cartografia clássica, oriunda dos mapas e ortofotos em formato de papel.
98º
De facto o professor-investigador FF não reúne competências nem conhecimentos que permitam enquadrá-lo no grupo de Professores Universitários com especialização na área dos SIG, porque o próprio assim assume na sua apresentação, porque nunca leccionou unidades curriculares relacionadas com TIG/SIG, e muito menos criou novas unidades curriculares ou ciclos de estudo nestas áreas de investigação e de lecionação.
99º
O que pode ser comprovado na distribuição anual de serviço docente realizada pelos órgãos da Universidade de Coimbra.
100º
Sendo que a própria página pessoal do investigador/docente (disponível em: ...) bem como a que construiu no sítio CienciaVitae (...) revelam que o seu percurso docente não pode ser, sem margem para dúvida, associado à lecionação na área das TIG/SIG
101º
A professora Doutora EE, nunca se se assume ou se apresenta como especialista ou, no mínimo, como conhecedora, familiarizada com as Geotecnologias e com os Sistemas de Informação Geográfica.
102º
Da sua produção científica e aos projectos científicos em que colaborou, resulta que as suas competências centram-se sempre em torno da Geomorfologia, Geografia Física, Alterações climáticas e oscilações do nível do mar, Estudos sobre o Quaternário, Sedimentologia marinha e dinâmicas litorais.
103º
Do histórico das unidades curriculares resulta que a professora/investigadora assegurou em termos de serviço docente no Departamento de Geografia da Faculdade de Letras Universidade do Porto estão directamente relacionadas com matérias compagináveis com as referidas áreas de investigação científica, como comprova o historial de serviço docente atribuído à professora EE, desde o ano lectivo de 2003-2004.
104º
Ainda que se possa sustentar que os referidas temas envolvem geodados que são trabalhados com as mais modernas geotecnologias, métodos e técnicas de geoprocessamento, as competências científicas reveladas pela professora/investigadora, e que se encontram plasmadas nos trabalhos científicos publicados e nos projectos de investigação em que colaborou, a verdade é que a informação disponibilizada, em páginas oficiais e pessoais, permite concluir que o seu desempenho científico não foi efectuado com base na utilização de conhecimentos em TIG/SIG porque deles não é detentora.
105º
As suas competências científicas assumidas e que são sublinhadas pelo histórico das disciplinas leccionadas no Departamento de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, sublinham e reforçam esta ausência de competências em TIG/SIG.
106º
Aliás, este elemento do júri assumiu publicamente que não é especialista na área das TIG ou dos SIG (revelando até desconhecimento quanto a estes dois conceitos não serem sinónimos) como assumiu publicamente previamente à sua intervenção nas provas
107º
Referindo mesmo que aceitou integrar o júri pensando que os temas em discussão iriam ter mais que ver com Geografia Física e que por isso iria ter algumas dificuldades em fazer a arguição.
108º
O que ficou patente na sua intervenção ao recorrer a estratégias difusas como a invocação de frases trazidas do escritor Antoine Saint-Exupéry, sem referência a questões técnicas do âmbito das TIG e SIG.
109º
De facto a Prof. Doutora EE lecionou e destacou-se em várias unidades curriculares da área da Geografia Física, destacando-se, a Geografia Física de Portugal e a Geomorfologia do Litoral.
110º
Também o Professor CC, ao qual foram atribuídos apenas 8 minutos para fazer a sua arguição do Plano de Lição do candidato/Autor, não é especialista em SIG ou TIG, nem nunca se tendo assumido como tal ou sequer como conhecedor de Geotecnologias ou Sistemas de Informação Geográfica.
111º
Da análise da sua extensa e notável produção científica resulta que as suas competências estão nucleadas nos estudos sobre Riscos Naturais nos quais as TIG e os SIG (que estão necessariamente presentes) são atribuídos aos seus colaboradores cirurgicamente escolhidos para assegurar as tarefas de modelação e análise espacial.
112º
Dos planos de estudos que fazem parte da oferta curricular das licenciaturas em Geografia e em Planeamento e Gestão do Território bem como nos mestrados em Geografia Física e Ordenamento do Território e em SIG, e Modelação Territorial Aplicados ao Ordenamento da Universidade de Lisboa (http://www.igot.ulisboa.pt/ensino/), com a revela um histórico claramente marcado pelo facto de as unidades curriculares que estão directamente relacionadas com TIG/SIG não serem efectivamente leccionadas pelo professor sub-júdice, sendo asseguradas por diversos outros colegas, mais jovens e menos graduados em termos académicos.
113º
Se é verdade que todos estes temas podem envolver geodados que são trabalhados com as mais modernas geotecnologias, métodos e técnicas de geoprocessamento, as competências científicas reveladas pelo professor/investigador, e que se encontram plasmadas nos trabalhos científicos publicados e nos projectos de investigação em que colaborou, verdade é igualmente que a informação disponibilizada em páginas oficiais e pessoais, permite concluir que o seu desempenho científico não foi efectuado com base na utilização de conhecimentos em TIG/SIG porque deles não é detentor.
114º
As suas competências científicas e que são sublinhadas pelo histórico das disciplinas leccionadas no IGOT-UL nas quais o seu nome não consta como docente, sublinham e reforçam esta ausência de competências que o professor, mais até na qualidade de investigador, se terá visto forçado a complementar com os saberes de outros colaboradores seus, mais jovens, e que iniciaram uma carreira de investigação em que os SIG estão muito presentes.
115º
Aliás, este elemento do Júri assumiu publicamente nas provas que não é especialista na área das TIG, referindo que o especialista em SIG era o professor BB.
116º
O professor doutor BB, que começou a sua arguição por elogiar a coerência do plano de Lição do Autor, tem como formação de base Engenharia do Ambiente e é o único especialista em TIG/SIG do elenco de membros do júri destas provas.
117º
O que estará porventura na origem do facto de lhe ter sido atribuído muito mais tempo (vide supra) e permitido um modelo de intervenção claramente distinto de todos os outros membros do júri, por ter preferido implementar o modelo de Pergunta-Resposta sem qualquer aviso prévio ao candidato/Autor.
118º
Sem prejuízo do referido da análise à sua extensa (e notável) produção científica (publicações e projectos de investigação) resulta, por outro lado, que as suas competências científicas em outros domínios do saber são mais frágeis, designadamente na área da Geografia.
119º
Como resulta da factualidade exposta a maioria dos membros do júri não tinham conhecimentos enquanto especialistas (com excepção do Professor BB) sobre as áreas de TIG e SIG em que o Autor desenvolveu a sua actividade de investigação e docente nos últimos 30 anos e em que assentava o relatório e Lição apresentados.

Vejamos se o que foi decidido padece de insuficiência da matéria de facto, concomitantemente ao que o recorrente aponta em erro de julgamento.
(i) Da violação do princípio da especialidade na designação dos membros do júri – violação do art.º 10.º, n.os 2 e 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06.
Neste ponto, a pronúncia do tribunal “a quo” foi a seguinte:
«Alega o A., em suma, que é um princípio geral de direito administrativo que, aquando da designação de membros de um júri/especialistas para a emissão de uma avaliação, estes devem ter conhecimentos especializados sobre a matéria sobre a qual lhes é solicitado que efetuem avaliação, princípio também imposto pelo art.º 10.º, n.os 2 e 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/2007, sendo que o mesmo deve ser interpretado tendo em consideração o seu propósito e, como tal, impõe-se que a maioria dos vogais tenha de ser especialista na matéria que lhes é pedido que avaliem. Daí que, no seu entender, seria defraudado o espírito da norma que procura a designação de especialistas caso se entendesse que bastaria que os membros do júri, in casu, tivessem formação e competências docentes e trabalho de investigação na área de Geografia, mas já não tivessem conhecimentos especializados sobre Sistemas de Informação Geográfica e Tecnologias de Informação Geográfica (SIG/TIG), áreas sobre as quais incidia diretamente a sua avaliação. Isto é, impõe-se que os membros do júri sejam especialistas na concreta área em causa (SIG/TIG), na matéria sob avaliação, e não num ramo demasiado indiferenciado como o de Geografia. Sucede, porém, que não resultados documentos a que o A. teve acesso qualquer comprovativo de que os membros do júri cumpriam o referido regime legal, porquanto a maioria não tinha conhecimentos enquanto especialistas (com exceção do Professor BB) sobre as áreas de TIG e SIG em que o A. desenvolveu a sua atividade de investigação e docência nos últimos 30 anos e em que assentava o Relatório e Lição apresentados. Conclui, por isso, que de tal facto resulta uma evidente violação do princípio da especialidade consagrado no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, vício que inquina irremediavelmente a decisão de reprovação impugnada.
Carece, todavia, o A. de razão.
Extrai-se do probatório que, em 24/09/2020, o A. apresentou requerimento de admissão a provas de agregação em Geografia, ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, tendo instruído tal requerimento com os seguintes documentos: Curriculum Vitae, Relatório de 2.º Ciclo de Estudos, intitulado “(Mestrado em) Tecnologias de Informação Geográfica – (M)TIG (FLUC/FCTUC)”, Plano de Lição, referente à “Unidade Curricular (02015372): SIG e Open Source”, e Trabalhos mais relevantes (cfr. ponto 2 dos factos provados).
Ou seja, o A. requereu a realização de provas de agregação para o ramo de conhecimento ou especialidade de Geografia, tendo indicado expressamente este ramo no requerimento que apresentou junto do Reitor da R., em cumprimento, aliás, do disposto no art.º 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06. Ademais, nos diversos documentos que acompanharam esse requerimento (Curriculum, Relatório e Plano de Lição), o A. não deixou de mencionar, de modo claro e inequívoco, que os mesmos foram elaborados nos termos das diversas alíneas do art.º 5.º do referido diploma legal, tendo por objetivo e finalidade a “obtenção do Grau Académico de Agregado em Geografia”.
Não temos dúvidas, portanto, de que o ramo de conhecimento ou especialidade para que foram requeridas, pelo A., as provas de agregação é a Geografia.
Assim sendo, o que o art.º 10.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/2007 exige é que a maioria dos vogais que compõem o júri das provas de agregação do A. pertença ao ramo de conhecimento ou especialidade para que tais provas foram requeridas, isto é, que pertença ao ramo ou especialidade da Geografia.
E é isto mesmo que decorre da factualidade provada. Com efeito, sabe-se que, por despacho reitoral de 26/11/2020, foram designados para fazerem parte do júri das provas de agregação em Geografia requeridas pelo A. os docentes constantes da proposta que havia sido apresentada pelo Diretor da FLUC em 29/10/2020, sendo que, além da Presidente, o júri era composto por seis vogais, todos eles professores catedráticos, quatro dos quais oriundos de outras universidades que não a Universidade de Coimbra, onde foi requerida a realização das provas. Mais resultou provado – não sendo sequer, em rigor, controvertido entre as partes – que todos os membros do júri das provas de agregação requeridas pelo A., incluindo a respetiva presidente, pertencem ao ramo de conhecimento da Geografia (cfr. pontos 3, 6 e 8 dos factos provados).
Daqui decorre, pois, que, ao invés do defendido pelo A., foi dado pleno cumprimento às exigências legais contidas no art.º 10.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, nomeadamente no que respeita ao princípio da especialidade dos membros do júri.
Por outro lado, não colhe a argumentação do A. no sentido de que o legislador pretendeu que os membros do júri não tivessem apenas formação e competências docentes e trabalho de investigação na área da Geografia – que entende ser um ramo demasiado indiferenciado –, mas também conhecimentos especializados sobre a concreta área e matéria em avaliação, in casu, sobre Sistemas de Informação Geográfica e Tecnologias de Informação Geográfica (SIG/TIG).
De facto, não se ignora que, por referência ao ramo de conhecimento da Geografia, para o qual requereu a realização das provas de agregação, o A. apresentou um Relatório de 2.º Ciclo de Estudos que incidia sobre “(Mestrado em) Tecnologias de Informação Geográfica”, bem como um Plano de Lição referente à unidade curricular “SIG e Open Source” (cfr. ponto 2 dos factos provados). Ou seja, no âmbito do ramo de conhecimento em que seriam prestadas as provas (a Geografia), o candidato apresentou um relatório sobre um ciclo de estudos que versava, em particular, sobre os Sistemas de Informação Geográfica / Tecnologias deInformação Geográfica (SIG/TIG), bem como apresentou uma lição sobre o mesmo tema SIG/TIG – em conformidade com o disposto no art.º 5.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06.
No entanto, do regime legal consignado no diploma acabado de citar, mormente das regras relativas à composição do júri, não decorre que a maioria dos seus vogais deva ter competências e formação no concreto tema/área que o candidato indicou no Relatório e no Plano de Lição, por referência ao ramo de conhecimento ou à especialidade para as quais requereu a realização das provas de agregação. Pelo contrário, a lei é absolutamente clara ao exigir que a maioria dos membros do júri pertença ao ramo de conhecimento ou especialidade a que se referem as provas – in casu, a Geografia –, ramo esse que não se confunde com a específica matéria que, dentro dele, constitui o enfoque dos trabalhos (Relatório e Plano de Lição) apresentados pelo candidato no seu requerimento de realização das provas – in casu, os SIG e as TIG.
Numa palavra, o que o art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, exige é que a maioria dos vogais que compõem o júri pertença ao ramo do conhecimento ou especialidade da Geografia, requisito que foi cumprido, como vimos, no caso concreto.
Não relevam, por isso, salvo o devido respeito, as (exaustivas) considerações tecidas pelo A. a propósito da alegada falta ou ausência de competências e formação, por parte de cada um dos vogais do júri, no âmbito das Tecnologias de Informação Geográfica ou dos Sistemas de Informação Geográfica. Todos os membros do júri, incluindo a respectiva presidente, pertencem ao ramo de conhecimento da Geografia, ramo ou especialidade para os quais as provas de agregação foram requeridas, pelo que foi cumprido o princípio da especialidade na designação dos membros do júri.
De referir, ainda, que a circunstância de dois dos elementos do júri (Prof. Doutora EE e Prof. Doutor CC) terem “reconhecido” não ser “especialistas” em Tecnologias e Sistemas de Informação Geográfica em nada altera a conclusão a que supra chegámos, na medida em que tal afirmação não afasta, nem abala, a constatação de que ambos pertencem, na sua área de atuação enquanto docentes (professores catedráticos) e investigadores, ao ramo de conhecimento da Geografia, assim cumprindo as exigências legais ao caso aplicáveis e o princípio da especialidade do júri.
Diga-se, por fim, a respeito da designação dos membros do júri, que nada na lei aplicável ao caso exige que tivesse sido dado conhecimento ao A. das diligências realizadas para selecionar tais elementos e as razões pelas quais foram os mesmos indicados e não outros. O que se retira dos n.os 1 e 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 239/2007 é que, “nos 45 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura, o reitor da universidade designa, sob proposta do órgão científico estatutariamente competente, o júri das provas de agregação”, devendo o despacho de nomeação do júri ser notificado por escrito ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis. Regras que foram integralmente cumpridas no caso sub judice (cfr. pontos 3 a 7 dos factos provados).
Termos em que improcede o vício em apreço.».

E manifestamente improcede.
A perspectiva do autor, agora reiterada em recurso, condensa-se no remate de que “Como resulta da factualidade exposta a maioria dos membros do júri não tinham conhecimentos enquanto especialistas (com excepção do Professor BB) sobre as áreas de TIG e SIG em que o Autor desenvolveu a sua actividade de investigação e docente nos últimos 30 anos e em que assentava o relatório e Lição apresentados.” (art.º 119º da p. i.).
Mas o enfoque com que apura tal conclusão é errado.
Rege na matéria o DL n.º n.º 239/2007, de 19/06, que aprovou o regime jurídico do título académico de agregado.
Pode ler-se no respectivo preâmbulo que “o título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.”.
Segundo o art.º 8.º, “os candidatos à realização das provas de agregação devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao reitor da universidade” (n.º 1), requerimento que “deve conter indicação do ramo do conhecimento ou especialidade para que é requerida a prestação das provas (…)” (n.º 2).
Quanto à composição do júri das provas de agregação, estabelece o art.º 10.º que este “é constituído: a) pelo reitor, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador em quem ele delegue, que preside; b) por cinco a nove vogais” (n.º 1), sendo que “podem ser designados como vogais professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros” (n.º 2). Por outro lado, “a maioria dos vogais deve: a) pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas; b) ser externa à universidade onde foi requerida a realização das provas” (n.º 3), e, “quando pertencentes às carreiras docente universitária ou de investigação, os vogais devem ser, exclusivamente, professores catedráticos ou investigadores-coordenadores do ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas ou ramos ou especialidades afins” (n.º 4).
Ora, sem mínimo assomo de dúvidas:
- o ramo de conhecimento ou especialidade para que foram requeridas, pelo A., as provas de agregação é/foi Geografia; o A. não pode agora vir brandir que requereu a prova para outra “área vasta e com autonomia científica”; simplesmente, não o fez; tendo pedido admissão a prova de agregação em Geografia, com Relatório de 2.º Ciclo de Estudos, intitulado “(Mestrado em) Tecnologias de Informação Geográfica – (M)TIG (FLUC/FCTUC)”, e Plano de Lição, referente à “Unidade Curricular (02015372): SIG e Open Source”, óbvio que de boa-fé - recíproco princípio - ao próprio A. se assumiram Relatório e Lição como pertença do ramo de conhecimento ou especialidade por si indicado;
- a exigência legal de a maioria dos vogais que compõem o júri das provas de agregação pertença ao ramo de conhecimento ou especialidade para que tais provas foram requeridas teve inteira satisfação.
A propósito desta última afirmação.
Efectivamente poderia questionar-se, como observa o recorrente, a bondade do que foi levado a 8) do probatório (“Todos os membros do júri das provas de agregação requeridas pelo A., incluindo a presidente, pertencem ao ramo de conhecimento da Geografia”), dado como assente por acordo, quando o autor assinalou que “Note-se o membro do Júri Professor Doutor BB era, como melhor se verá infra, o único especialista em SIG, apesar de não ter formação de base em Geografia.” (art.º 38º da p. i.); mas é pronúncia quanto ao julgamento de facto totalmente inconsequente; no ponto, a lei fala de uma exigência de maioria; não fica colocada em causa a obtenção/reunião dessa maioria, independentemente de controvérsia quanto a um dos membros do júri pertencer, ou não, ao ramo de conhecimento da Geografia; e até, por outro lado, congruente à tese do autor/recorrente será que de que o membro em questão (“o único especialista em SIG”) bem integrou o Júri, “apesar de não ter formação de base em Geografia”; inútil, pois, perscrutar de facto.
Continuando.
Estabelece o DL n.º n.º 239/2007, de 19/06, no seu art.º 5º, que as provas de agregação são constituídas, entre o mais:
- “Pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas” (b));
- “Por um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e sua discussão” (c)).
As variáveis de hipótese que o candidato tem de preencher têm sempre de dizer respeito ao âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas.
À obtenção de uma maioria necessária na composição do Júri não interessa que sejam especialistas em unidade curricular, unidades curriculares, ciclo de estudos ou tema, escolhas deixadas a uma relativa liberdade do candidato; interessa que os membros pertençam ao ramo de conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas ou ramos ou especialidades afins (art.º 10º, n.º 4).
A lei refere-se a um “ramo de conhecimento ou especialidade”, não a uma matéria determinada que o candidato apresenta à prova de agregação. Mal seria! Na proporção à especificidade a medida de exigência à composição do universo de elementos de Júri - e consequente dificuldade no preenchimento - poderia ser de tal grau que até pudesse aproximar do impossível obter a agregação!
Mesmo deixando caminhar pelos trilhos de argumentação do recorrente, a apologia feita de que deveriam ser “designados/nomeados especialistas em função da concreta área que irão incidir as provas tendo em atenção o Relatório e Lição” em nada foi contrariada; indicou Geografia; o Júri admitiu “que o relatório e o tema da lição apresentados se inserem no ramo de conhecimento para que foi requerida a prova”, Júri de composição maioritária nessa “área”.
Portanto, a sem razão do recorrente adquire-se como pacífica, e sem necessidade de dilucidar qualquer ponto factual.
(ii) Da violação do art.º 13.º, n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, que visa concretizar o princípio da igualdade e o direito a um procedimento justo e equitativo.
O tribunal “a quo” teve como improcedente, sob seguinte fundamentação:
«Alega o A. que, como resulta do que foi descrito nos art.os 32.º a 38.º da petição inicial, foi por diversas vezes interrompido nas suas respostas em sede de provas públicas, não lhe tendo sido dada pela Presidente do júri tolerância nos tempos de resposta, ao invés do que sucedeu com todos os membros do Júri, a quem permitiu sempre mais do que os 10 minutos estipulados, sem que tal tivesse sido objeto de qualquer desconto posterior na intervenção de outros membros. Refere que, logo no primeiro dia, viu o seu tempo de resposta ao Prof. Doutor FF (membro do júri que, tal como a Prof. Doutora EE, previamente, havia ultrapassado os 10 minutos) encurtado de 10 para 8 minutos por, na resposta anterior à Prof. Doutora EE, ter ultrapassado em 2 minutos os 10 minutos que lhe tinham sido concedidos para o efeito. Já no segundo dia de prestação de provas foi determinado que o Prof. Doutor CC teria apenas 8 minutos para fazer a sua arguição do Plano de Lição, ao contrário do Prof. Doutor BB, a quem caberiam 22 minutos, sendo que, no caso da arguição deste, seria implementado um novo modelo de pergunta resposta. Sucede que a arguição do Prof. Doutor BB durou não menos que 30 minutos, tempo que, porém, não foi dado ao A. para responder. Entende, por isso, que tal atuação da Presidente do Júri o impediu de responder a todas as questões colocadas, não tendo sido garantido o princípio da igualdade subjacente à norma do art.º 13.º, n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei 239/2007, de 19/06.
Não se vislumbra, todavia, em que medida foi violado o princípio da igualdade e o direito a um procedimento justo e equitativo, nem em que medida a invocada diferença nos tempos de arguição e de resposta deva conduzir à invalidação do ato impugnado.
Na verdade, temos que o A. põe aqui em causa, no essencial, a dinâmica dos tempos de arguição concedidos aos membros do júri e dos tempos de resposta concedidos ao próprio candidato, alegando que a Presidente do Júri foi mais tolerante em relação aos primeiros, que, por diversas vezes, terão ultrapassado os seus tempos de arguição, sem qualquer penalização, enquanto ao A. terá sido sempre exigido o cumprimento escrupuloso do seu tempo de resposta, com desconto em respostas posteriores caso o mesmo ultrapassasse o limite estipulado, o que redundou na concessão de tempos diferentes de arguição e resposta, em violação do princípio da igualdade e do direito a um procedimento justo e equitativo, situação que o prejudicou, porquanto o impediu de responder a todas as questões colocadas.
É certo que, relembrando o disposto no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, “as provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas e máximo de quarenta e oito horas” (n.º 2), sendo que “a apreciação fundamentada do currículo é feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão; a apreciação fundamentada do relatório é precedida pela sua breve apresentação pelo candidato e seguida de discussão” (n.º 3). Já “o seminário ou lição tem a duração máxima de uma hora e é seguido de discussão com igual duração máxima” (n.º 4). Nestas discussões, “a) podem intervir todos os membros do júri; b) o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri” (n.º 5) (sublinhado nosso).
Não menos certo é que, a nosso ver, estas regras relativas à dinâmica que deve ser seguida na realização das provas de agregação – em especial, a regra da concessão de idênticos tempos de arguição do júri e de resposta do candidato – possuem um caráter meramente ordenador ou disciplinador, não podendo, automaticamente, um simples “desvio” a estas regras – por exemplo, a ultrapassagem, pelo júri, em alguns minutos, dos seus tempos de arguição, sem que ao candidato tenha sido concedido exatamente o mesmo tempo de resposta – constituir, per se, um vício de procedimento e uma violação, direta e imediata, dos princípios norteadores da atividade administrativa, sobretudo se não for alegado (nem provado) que esse “desvio” influiu, de modo decisivo e determinante, na prestação do candidato (coartando, de modo sério e grave, o seu direito de resposta) e, consequentemente, na respetiva classificação.
Deve ter-se presente, como também salienta a R., que, no âmbito deste tipo de discussões orais, as regras orientadoras fixadas pelo legislador no que respeita à sua realização devem ser lidas e interpretadas de forma flexível, uma vez que estas discussões têm uma dinâmica muito própria, não sendo, muitas vezes, possível assegurar que, por exemplo, os tempos de arguição do júri e de resposta do candidato são seguidos “à risca”, isto é, que são rigorosamente cumpridos os limites de tempo fixados para cada uma das intervenções, a do júri e a do candidato – nem um minuto a mais, nem um minuto a menos para cada um.
Ao fixar-se a regra de que “o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri”, o que se pretende, naturalmente, tutelar e acautelar, neste tipo de provas orais, são os valores da transparência e da neutralidade da Administração, criando-se as condições necessárias para que as provas decorram com imparcialidade e objetividade, de modo a garantir a posição do candidato e de modo a que tais provas cumpram plenamente o objectivo e a finalidade de atestarem, do lado do candidato que presta as provas, a qualidade do seu currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a sua capacidade de investigação e a sua aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente. É à luz destes valores que, a nosso ver, devem ser lidas e interpretadas as regras previstas no art.º 13.º do Decreto- Lei n.º 239/2007, nomeadamente a regra estipulada na alínea b) do seu n.º 5, no sentido de que ao candidato deve ser concedido tempo igual ao que foi utilizado pelos membros do júri.
Por conseguinte, como regras meramente ordenadoras que são, seria excessivo ou desproporcional invalidar todo o procedimento de prestação das provas de agregação apenas com base na circunstância de, contabilizados rigorosamente os tempos de arguição e os tempos de resposta, se ter chegado à conclusão de que os tempos de resposta concedidos ao A. acabaram por ser inferiores aos tempos de arguição dos membros do júri, uma vez que ao A. foi sempre exigido, nas suas respostas, o cumprimento escrupuloso dos respectivos limites de tempo, enquanto aos membros do júri foi permitido ultrapassar esses limites.
Como se disse, este tipo de provas orais tem uma dinâmica muito própria, não sendo, muitas vezes, fácil de prever ou de controlar (previamente e no decurso das provas) que os tempos de arguição e de resposta vão ser exatamente os mesmos.
Diferente seria se fosse alegado (e demonstrado) que houve uma discrepância tal entre os tempos de arguição concedidos aos membros do júri e os tempos de resposta concedidos ao candidato que a prestação deste foi séria e gravemente prejudicada no decurso das provas, por não ter sido, de modo manifesto e grosseiro, garantida a sua posição, nem observado e respeitado o seu direito de resposta em condições normais e razoáveis.
No caso dos autos, o que se retira da alegação do A. é que, enquanto os membros do júri beneficiaram de mais de 10 minutos de arguição (não se sabe em quanto tempo), sem qualquer desconto nas arguições posteriores, ao A. foi sempre exigido o cumprimento rigoroso desse limite de tempo (com desconto proporcional em respostas posteriores caso esse limite tivesse sido ultrapassado); por outro lado, o Prof. Doutor BB terá beneficiado de 30 minutos para a sua arguição, tempo que não foi dado ao A., de forma idêntica, para responder (mas não se sabe de quanto tempo beneficiou o A. neste momento em concreto das provas). Esta diferença de tempos terá impedido o A., segunda alega, de responder a todas as questões que lhe foram colocadas pelo júri.
Ainda que assim tivesse sucedido, desta dinâmica, assim descrita pelo A., não resulta, a nosso ver, a adoção de uma conduta pelo júri (e pela respetiva presidente) que possa ser tida como suscetível de afetar os princípios norteadores da imparcialidade e da igualdade, de tal modo que seja razão ou fundamento para a invalidação do ato final do procedimento. Por outras palavras, não resulta da alegação do A. que houve uma disparidade manifesta e grosseira entre os tempos de arguição concedidos aos membros do júri e os tempos de resposta concedidos ao candidato, de modo a concluir-se que a prestação deste foi séria e gravemente prejudicada no decurso das provas.
Refere o A. que se viu impossibilitado de responder a todas as questões colocadas – por não lhe ter sido concedido igual tempo de resposta – e que o modelo de pergunta resposta foi adotado pelo membro do júri Prof. Doutor BB sem qualquer aviso prévio ao candidato. No entanto, e uma vez mais, não vindo alegada nenhuma discrepância manifesta e evidente entre os tempos de arguição e os tempos de resposta, não se nos afigura que essa alegada falta de tempo para responder a todas as questões colocadas pelo júri tenha efetivamente decorrido de uma violação grosseira e crassa das regras ordenadoras que enformam a realização das provas de agregação, de tal modo que a sua prestação tenha saído manifestamente prejudicada. Nem se vislumbra, face às regras constantes dos art.os 5.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, em que medida devia o A. ter sido previamente “avisado” do modelo pergunta-resposta adotado para a discussão da Lição.
Ante o exposto, impera concluir que o ato impugnado não deve ser anulado por ter incorrido em clara violação do art.º 13.º, n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06, bem como do princípio da igualdade e do direito a um procedimento justo e equitativo que lhe estão subjacentes.
Termos em que improcede o vício em análise.».

A alegação do autor tem por farol o disposto no art.º 13.º, n.º 5, b), do Decreto-Lei n.º 239/2007: «O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri».
O tribunal “a quo” examinou a alegação feita e concluiu que esta não era apta a corporizar ilegalidade invalidante.
E, julga-se, com boa análise.
Temos por bom o enquadramento feito de que a norma tem intenção ordenadora, por referência devendo ser observada, mas ainda convivendo com desvios que as diferenciadas dinâmicas possam acabar por proporcionar ainda sem comprometer a intenção normativa; “...qualquer violação de lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar…” (Ac. do STA de 7/12/94, AD 409/16, e Ac. do TCA Sul de 20/09/07, Proc. nº 11507/02).
O tribunal “ a quo” não identificou que a prestação do autor, pelo que por si foi alegado, tivesse sido “séria e gravemente prejudicada no decurso das provas, por não ter sido, de modo manifesto e grosseiro, garantida a sua posição, nem observado e respeitado o seu direito de resposta em condições normais e razoáveis.”
A alegação do autor identifica alguns pontos de contrariedade, é certo.
Mas não corporiza peso relativo que fragilize o procedimento:
- a falta de tolerância nos tempos de resposta pela Presidente do júri, face a interrupções; nada desdiz que as interrupções se tenham contido dentro do que é razoavelmente admissível; podem até não justificar tolerância, basta o candidato persistir em não ir de encontro à interpelação; como não se evidencia ser ultrapassada a margem de razoabilidade só por mera afirmação de não terem sido dados mesmos 30 minutos de tempo para resposta a arguição de membro de Júri;
- permitir a todos os membros do Júri sempre mais do que os 10 minutos estipulados, sem que tal tivesse sido objeto de qualquer desconto posterior na intervenção de outros membros, ou que no segundo dia diferentes membros tivessem tido diferentes tempos, ou que o modelo de pergunta resposta tivesse sido adoptado por membro do júri sem qualquer aviso prévio ao candidato, é inóquo para a violação normativa em que o A. assenta causa;
- do desvio relativo ao encurtamento de tempo de resposta por compensação de excesso de tempo na resposta anterior a outro membro do Júri não pode o A. arguir irregularidade, quando o próprio recolheu benefício do primeiro passo, e no cômputo final do tempo até saiu beneficiado, pois efectivamente excedeu em mais do que lhe foi feito desconto (esse desconto foi de 2 minutos, quando antes tinha ultrapassado 2 minutos).
Assim, na falta de hábil alegação que permita concluir pelo imputado vício ou refracções relativas à igualdade e ao direito a um procedimento justo e equitativo, só se pode concluir pela improcedência de fundamento, sem necessidade de qualquer actividade instrutória.
(iii) Da falta de fundamentação – violação do art.º 268.º, n.º 3, da CRP, dos art.os 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA e do art.º 11.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06.
Também, neste ponto o tribunal “a quo” teve como improcedente a causa do A., assim apreciando:
«Alega o A., em primeiro lugar, que do art.º 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPA e do art.º 11.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 239/2007 resulta que cada membro do júri tinha de proceder à fundamentação do seu voto para que a decisão do júri se pudesse considerar fundamentada. Sucede que, no seu entender, da leitura da ata da reunião de onde deveria constar a fundamentação dos votos emitidos por cada elemento do júri resulta que não foram cumpridas tais imposições legais, uma vez que, para além de não constar um texto que sustente cada um dos votos emitidos pelos membros do júri que votaram para reprovar o candidato, verificando-se apenas a existência de um conjunto de expressões genéricas, sem expressa indicação da sua autoria ou se são subscritas efetivamente por todos os membros do júri identificados ou se são a súmula das diferentes posições individuais, não existe qualquer arrimo fáctico para as expressões genéricas atribuídas na ata indistintamente aos vogais BB, CC, DD e EE, o que torna impossível para o A. apreender as razões de facto e direito – o iter cognoscitivo – subjacentes à sua reprovação.
Vejamos.
Não é controvertido que, nas provas de agregação como as que estão aqui em causa, “o júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções”. Ademais, “das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação” (sublinhado nosso).
Como se sabe, a votação nominal decompõe-se numa interpelação, feita pelo presidente a cada um dos vogais, pelo seu nome, respondendo estes se «aprovam ou rejeitam» a respetiva deliberação. Significa isto que na votação nominal é possível identificar os votantes e o sentido do respetivo voto, devendo constar da ata, relativamente às deliberações tomadas, a identificação de cada votante e o sentido do seu voto. E diz também a lei que a ata contém um resumo do que se passou na reunião.
Ora, revertendo ao caso em apreço, constata-se que, logo após a realização das provas pelo A. (nos dias 7 e 8 de abril de 2021), o júri reuniu para proceder à deliberação sobre o resultado final, constando da respetiva ata da reunião que os vogais BB, CC, DD e EE votaram “Reprovado” e que os vogais FF e HH votaram “Aprovado”. Mais se sabe que o mesmo júri deliberou, por maioria, atribuir ao A. a classificação final de “Reprovado” (cfr. ponto 13 dos factos provados). Consta, ainda, da referida ata a enunciação das razões conjuntas por que cada um dos elementos do júri votou no sentido de “Reprovado” ou de “Aprovado”.
Ou seja, temos que a ata da reunião do júri que teve lugar logo a seguir à prestação das provas pelo A. contém, como exigido por lei, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, contendo, ainda, um resumo ou uma súmula, no sentido de condensação abreviada, do que nela ocorreu.
Por outro lado, não se ignora que, na ata em referência, não há uma individualização nominal dos votos dos jurados, isto é, não há uma indicação, separada e autonomizada, do voto de cada elemento do júri e dos respetivos fundamentos. O que consta da ata é uma indicação conjunta dos quatro elementos do júri que votaram “Reprovado” e dos fundamentos que todos eles consideraram para votar no sentido em que votaram. Do mesmo modo, da ata consta uma indicação conjunta dos dois elementos do júri que votaram “Aprovado” e das razões que ambos consideraram para votar no sentido em que votaram.
Não vemos, porém, que tal indicação conjunta – tanto para mais que a ata contém um resumo do que tiver ocorrido na reunião – redunde em violação do disposto no art.º 11.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 239/2007.
Como já foi entendido pela jurisprudência, “o dever da votação nominal (…) não impede que todos ou alguns membros do júri, por consenso, adotem uma proposta comum cujo sentido e fundamentos serão apropriáveis por cada um desses votos” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/06/2006, proc. n.º 10304/00, publicado em www.dgsi.pt – sublinhado nosso).
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, ao sublinhar que, “se todos os membros do júri classificaram os candidatos por unanimidade, e na ausência de indícios que ponham em causa o facto de terem exprimido, um a um, a sua classificação, é dispensável a elaboração, por cada um deles, de documento com a sua notação individual” (cfr. acórdão de 12/11/2003, proc. n.º 031806, publicado em www.dgsi.pt – sublinhado nosso). Raciocínio que pode ser aplicado, mutatis mutandis, a uma classificação adotada por maioria dos membros do júri, como sucedeu nocaso concreto (veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/05/2015, proc. n.º 01625/07.9BEBRG, publicado em www.dgsi.pt).
No que respeita, por seu turno, à fundamentação propriamente dita dos sentidos de voto adotados pelos membros do júri e que conduziram à deliberação final de “Reprovado”, a fundamentação dos atos administrativos é, como se sabe, uma das suas menções obrigatórias [art.º 151.º, n.º 1, alínea d), do CPA], devendo os mesmos ser fundamentados, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, quando, nos termos do art.º 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPA, “neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções”, bem como quando “decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial”.
Quanto aos requisitos da fundamentação, dispõe o art.º 153.º, n.os 1 e 2, do CPA que esta “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”, equivalendo à falta de fundamentação “a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”. Deve, pois, a fundamentação do ato administrativo ser clara, suficiente e congruente.
A exigência legal e constitucional (cfr. art.º 268.º, n.º 3, da CRP) de fundamentação do ato administrativo visa que os seus destinatários possam compreender o ato praticado e dele discordar, dando a conhecer o iter cognitivo e volitivo da Administração e permitindo a defesa do particular, oscilando o grau de exigência da fundamentação em função da natureza do ato administrativo em causa (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/10/2014, proc. n.º 01932/07.0BEPRT, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2014, proc. n.º 11329/14, publicados em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito que estiveram na sua base, com referência aos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que determinaram aquela concreta atuação administrativa. Veja-se, contudo, que a fundamentação da decisão não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível.
Conforme é jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que é praticado, cabendo ao Tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respetiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral para a interpretação do ato administrativo.
Cumpre, por outro lado, notar que a avaliação concursal pode ser, precisamente, um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, o que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Não pode, no entanto, deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários compreender a razão da classificação atribuída, de molde a que possam, desde logo, confrontá-la com as dos outros candidatos, por forma a apurar da sua justiça. Neste âmbito em particular, a jurisprudência tem vindo a afirmar que “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respetivas atas constem, diretamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”. Daí que o júri deva estabelecer previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, para que o ato de classificação venha a refletir as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/10/2015, proc. n.º 02880/10.2BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, vimos que as provas de agregação são constituídas (i) pela apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente sobre a actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e sobre a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida desenvolvidos após a obtenção do grau de doutor, sobre as suas atividades de investigação presentes e projetos e programas de trabalho futuros e sobre outros aspetos relevantes no currículo, designadamente a sua obra pedagógica, a orientação de dissertações e teses no âmbito de mestrados e doutoramentos, a difusão do conhecimento e da cultura e a prestação de serviços à comunidade; (ii) pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; e (iii) por um seminário ou lição sobre um tema no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e sua discussão.
Ora, compulsada a ata da reunião do júri que teve lugar logo a seguir à realização das provas, afigura-se-nos que a avaliação que foi efetuada pelos membros do júri da prestação do A. (e a deliberação de reprovação daí resultante e a respetiva homologação) se encontra devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, por referência aos concretos elementos que são objeto de avaliação – acima enunciados –, pois que da referida ata constam os necessários elementos de facto e de direito que permitem ao A., seu direto destinatário, compreender as razões essenciais dos sentidos de voto adotados pelos vogais BB, CC, DD e EE (“Reprovado”) e, bem assim, as razões dos sentidos de voto adotados pelos vogais FF e HH (“Aprovado”) – e, a final, o sentido de voto adotado pela maioria (“Reprovado”) (cfr. ponto 13 dos factos provados). Com efeito, do teor da ata em causa é possível compreender quais as razões, ainda que enunciadas de forma resumida, que levou a maioria dos elementos do júri a entender que o candidato devia ser reprovado, determinando, por isso, que a sua classificação final se deva ter por devidamente fundamentada, de um ponto de vista formal.
Acresce que, ao invés do defendido pelo A., as apreciações realizadas pelos membros do júri, apesar de sucintas e concisas, não se limitam a enunciar, em termos genéricos, vagos e abstratos, a avaliação efetuada da prestação do candidato nas provas, no que se refere à discussão do seu currículo, do relatório do ciclo de estudos e da lição apresentada. Nessa apreciação, os membros do júri não deixaram de se reportar, por exemplo:
- aos elementos ou pontos curriculares que, em concreto, foram considerados e avaliados: fragilidades ao nível da forma e conteúdo, insuficiências ao nível das publicações em revistas internacionais indexadas, da participação em projetos de investigação obtidos com financiamento competitivo e da orientação de teses de doutoramento concluídas;
- à falta de originalidade do Relatório do ciclo de estudos, por não apresentar o nível de originalidade adequado a este tipo de provas;
- à apresentação, de forma desordenada, dos conceitos na Lição e à circunstância de os mesmos não estarem definidos de forma clara, omitindo conceitos relevantes nesta área científica, problemas e insuficiências que o desempenho oral do candidato não permitiu ultrapassar.
Assim, mostra-se possível, a partir dos fundamentos contidos na ata da reunião do júri, compreender as razões, essenciais, pelas quais o A. veio a ser reprovado nas provas de agregação em Geografia por si requeridas. Não estamos perante uma fundamentação em que, de uma forma genérica e abstrata, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações, porque ancorados em expressões meramente enunciativas e genéricas. Não sendo aqui exigível uma fundamentação exaustiva, ainda assim a deliberação final do júri contém aquela fundamentação mínima, que permite ao A. compreender as razões determinantes da sua reprovação.
Defende, em segundo lugar, o A. que as formulações avançadas para sustentar a sua reprovação são contraditórias face ao deliberado em ata da primeira reunião do júri, ocorrida em 10/02/2021, e respetivo relatório de apreciação preliminar, no qual foi afirmado que o relatório e o tema de lição apresentados se inserem no ramo de conhecimento para que foi requerida a prova e têm qualidade científica. Refere que, face à qualidade do seu curriculum académico, profissional, científico e pedagógico, capacidade de investigação e aptidão que resultavam claramente dos documentos entregues com o seu requerimento e as respostas dadas em sede de discussão pública, tinha a legítima e fundada expectativa de que iria ser aprovado nas provas e obteria o título académico de agregado, por maioria de razão após ter sido admitido à prestação de provas após a apreciação preliminar, na qual não foi suscitada nenhuma questão quanto às condições de admissão e quanto à qualidade do relatório e do plano de lição apresentados.
Carece, porém, de razão.
Como vimos, a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório, a qual tem por objeto verificar: (i) se o candidato satisfaz as condições de admissão a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 239/2007 (isto é, se o candidato é detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados, se for esse o caso, após a obtenção do grau de doutor), designadamente no que se refere à qualidade científica; (ii) se o relatório e o tema do seminário ou lição a que se referem as alíneas b) e c) do art.º 5.º do mesmo diploma legal se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica (art.º 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 239/2007).
Se o candidato for preliminarmente admitido, segue-se a realização das provas públicas de agregação, nas quais será discutido, em detalhe e com um nível de exigência significativo, o seu currículo e o relatório, bem como será apresentada uma lição, a debater com o júri, confrontando-se ideias e pontos de vista.
No caso concreto, extrai-se da factualidade provada que, em reunião do júri de 10/02/2021, foi deliberado, por unanimidade, admitir o candidato, de acordo com o relatório de apreciação preliminar exarado na mesma data e do qual ficou a constar que, “(…) nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei n.º 239/2007, de 19 de junho, tendo o júri verificado que o candidato satisfaz as condições de admissibilidade, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma, e que o relatório e o tema da lição apresentados se inserem no ramo de conhecimento para que foi requerida a prova e têm qualidade científica, deliberou admitir AA à prova de agregação em Geografia”. Tal relatório foi homologado por despacho reitoral de 19/02/2021, notificado ao A. por e-mail de 23/02/2021 (cfr. pontos 9, 10 e 11 dos factos provados). Sucede que, como vimos supra, uma vez realizadas as provas de agregação pelo A., foi entendido que o candidato não reunia as condições para obter o título de agregado, considerando os elementos de avaliação plasmados no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 239/2007.
Ora, como bem sublinha a R. na sua contestação, estamos perante dois momentos de avaliação distintos, independentes um do outro, e que partem de diversos pressupostos, a saber: um primeiro momento em que é efetuada uma apreciação meramente preliminar, de natureza perfunctória, que visa, no fundo, detetar eventuais situações de manifesta inaptidão científica do currículo apresentado pelo candidato, bem como do relatório e lição entregues; um segundo momento em que, sendo admitido, por satisfazer aquelas condições mínimas de admissibilidade, o candidato presta as provas públicas de agregação, mediante a apreciação e discussão do seu currículo, a apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular ou ciclo de estudos e, ainda, a apresentação e discussão de um seminário ou lição no âmbito do ramo de conhecimento em que são prestadas as provas.
Ambos os momentos ou fases são, como se disse, independentes, porque visam objetivos diferenciados, o que significa que a admissão preliminar às provas de agregação não condiciona, nem influencia, seja em que sentido for, as provas públicas depois realizadas. Ou seja, a admissão preliminar de um candidato não é garantia de que o mesmo será, mais tarde, aprovado nas provas públicas de agregação.
É assim que também tem entendido a jurisprudência, segundo a qual, “se é certo que a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de caráter eliminatório, o que é facto é que essa apreciação não poderá condicionar as provas públicas que se sucederão, não existindo qualquer vinculação dos membros do Júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido”, pelo que não se vislumbra “qualquer contradição entre o ato da admissão às provas de agregação e a reprovação final do candidato, após a realização das provas públicas, uma vez que ambas as avaliações assentam em pressupostos diversos”. Daí que “a decisão de admissão às provas não pode assumir a virtualidade de criar a fundada expectativa de aprovação dos candidatos, uma vez que a avaliação relevante depende das provas de agregação a realizar em momento ulterior, em face do que se não vislumbra a invocada contradição entre o ato de admissão às provas de agregação e a reprovação da candidata, após a realização das mesmas” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/01/2015, proc. n.º 01262/09.3BEBRG, publicado em www.dgsi.pt).
Por fim, nenhuma irregularidade há a apontar decorrente do facto de ter sido elaborada uma única ata que englobou os dois dias em que se realizaram as provas. Não há dúvida de que as provas se realizaram em dois dias – 7 e 8 de abril de 2021 –, sendo que o júri apenas reuniu após o termo das provas, tendo em vista proceder à deliberação sobre o resultado final a atribuir ao candidato, tal como prescreve o n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 239/2007. E da ata desta reunião consta um resumo dos dois dias de provas, bem como a discussão e o voto de cada elemento do júri a respeito da prestação do A. nesses dois dias, em conformidade com o disposto no n.º 9 do art.º 11.º do mesmo diploma legal.
Deste modo, considerando o acima exposto, temos que o ato impugnado não incorre em falta de fundamentação, nem em violação do art.º 268.º, n.º 3, da CRP, dos art.os 152.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA e do art.º 11.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19/06.
Termos em que improcedem os vícios em apreciação.».

O discurso fundamentador desenrola-se por dois passos, confortado de lei e jurisprudência, seja relativamente a suposta falta de fundamentação/votação nominal, seja quanto a conjecturada contradição.
Guiando-se pelo que é de bom direito.
Num primeiro momento reconheceu que “na ata em referência, não há uma individualização nominal dos votos dos jurados, isto é, não há uma indicação, separada e autonomizada, do voto de cada elemento do júri e dos respetivos fundamentos. O que consta da ata é uma indicação conjunta dos quatro elementos do júri que votaram “Reprovado” e dos fundamentos que todos eles consideraram para votar no sentido em que votaram. Do mesmo modo, da ata consta uma indicação conjunta dos dois elementos do júri que votaram “Aprovado” e das razões que ambos consideraram para votar no sentido em que votaram.
Não vemos, porém, que tal indicação conjunta – tanto para mais que a ata contém um resumo do que tiver ocorrido na reunião – redunde em violação do disposto no art.º 11.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 239/2007.”.
É orientação que tem sido seguida por esta instância noutras situações, p. ex., no Ac. deste TCAN, de 22-02-2022, proc. n.º 438/15.9BEVIS; a “adesão à apreciação de outro membro do júri” tem sido pacificamente admitida como satisfazendo à lei (Acs. deste TCAN, de 13-11-2020, proc. n.º 362/12.7BEMDL; de 22-01-2021, proc. n.º 340/12.6BEMDL).
O recorrente, ainda que para aí aponte, não tem argumento que justifique uma diferente destrinça ao caso, mesmo fora do universo concursal em que normalmente tais outros casos acontecem.
Nem é de acolher que se veja de maneira contrária ao que o tribunal “a quo” sustentadamente explicou, rematando que “as apreciações realizadas pelos membros do júri, apesar de sucintas e concisas, não se limitam a enunciar, em termos genéricos, vagos e abstratos, a avaliação efetuada da prestação do candidato nas provas, no que se refere à discussão do seu currículo, do relatório do ciclo de estudos e da lição apresentada”.
Doutro passo, também se não vislumbra contradição.
Uma anterior admissão à prova, como claramente se entendeu, não quebra princípio de congruência (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra ed., em anotação ao artigo 268º, nº 3, da CRP) [veja-se, além do aresto identificado na decisão recorrida, os Acs,. deste TCAN, de 08/10/2021, proc. n.º 506/17.2BECTB, e Ac. de 03-12-2021, proc. n.º 199/13.6BECBR)].
*
Acordam, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
*
Porto, 25 de Novembro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa