Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01213/04.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ERRO JULGAMENTO FACTO
DESPEJO COERCIVO
Sumário:Não se mostrando demonstrada nos autos a existência de título legítimo que conferisse ao A. e respectivo agregado familiar uma ocupação legal da fracção/fogo habitacional em questão e que foi objecto do acto administrativo impugnado a decisão judicial efectuou incorrecto erro no julgamento da causa quer em termos da anulação do acto impugnado quer em termos da condenação no realojamento proferido.
Data de Entrada:09/01/2009
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“MUNICÍPIO DO PORTO”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.02.2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra o mesmo deduzida por A…, igualmente identificado nos autos, anulando o acto impugnado [despacho proferido em 11.03.2004 pelo Vice-Presidente e Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto que ordenou o despejo coercivo do A. do fogo relativo ao 1.º esquerdo, da entrada … do bloco … do Bairro S. João de Deus, desta cidade] e condenando o R. “… a realojar o autor e seu agregado familiar em habitação de tipologia semelhante à que se encontravam a habitar …”.
Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 359 e segs. e correcção de fls. 393 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
I - O documento no qual o tribunal alicerçou o entendimento de que o apelado gozaria de um título de ocupação é um documento emitido no âmbito de um protocolo entre várias entidades administrativas e de solidariedade social que visava realojar pessoas - entre as quais o aqui apelado - que à data - 1990 - viviam em barraca, correspondendo a uma promessa genérica, a qual tem de ser entendida no sentido de que as entidades signatárias garantem a introdução do mesmo num procedimento de realojamento, não isentando os mesmos de passarem por um procedimento administrativo de atribuição de um fogo específico.
II - A decisão segundo a qual a falta de finalização do procedimento em causa se ficou a dever exclusivamente à Câmara Municipal do Porto, assenta no nada, pois não há qualquer facto provado de onde o tribunal a quo pudesse, legitimamente ter retirado tal conclusão.
III - Assim sendo, tal decisão corresponde um erro de julgamento que, desde já se argui, e que deverá determinar a revogação da decisão colectiva tomada.
IV - O documento do qual conta o timbre do CENTRO CLARETIANO carece de qualquer valor como comprovativo de ter sido atribuída uma habitação ao aqui apelado, pois que o mesmo não contém qualquer declaração do centro, mas antes e tão só uma declaração do aqui apelado, sendo é o apelado que declara lhe ter o centro atribuído um fogo e não o referido Centro que o declara.
V - Por isso, com base no mesmo o que se pode dar como provado é apenas e tão só este facto e não outro, pois que as regras da experiência levam a concluir que esta declaração deveria ter sido subscrita pelo centro na parte da atribuição e pelo ocupante autorizado na parte em que faz os compromissos ali vertidos.
VI - Para ser causa ou fundamento de uma ocupação e aquela promessa de realojamento pudesse ser título seria necessário que o mesmo especificasse qual a casa ou o fogo que o aqui A. teria o direito de vir a ocupar.
VII - Mesmo dando de barato que aquele documento apenas porque dele consta o timbre do Centro Claretiano é a prova de que existe um título de ocupação para o aqui apelado, o mesmo tem de ser respeitado na sua integralidade e daí apenas se poderá legitimamente concluir que o título de que o apelado dispunha era para o 225, 1.º Dto. e não para o 225 1.º Esq. do bloco 23 daquele bairro.
VIII - Portanto, a conclusão segundo a qual o aqui apelado não dispunha de título legítimo de ocupação para o fogo de que foi despejado está inteiramente correcta, pelo que, nunca por nunca o acto de despejo de não realojamento em causa deveria ter sido anulado e muito menos por violação de lei.
IX - É claro que a aqui apelante, atentas a razões invocadas, não violou lei, nem errou nos pressupostos de facto do acto quando decidiu despejar o apelado por falta de título de ocupação.
X - É o próprio apelado que no processo administrativo confessa em declaração de 2002 que trocou de habitação há 4 anos, ou seja sensivelmente em 1998, passando do r/c Dto. que lhe havia sido atribuído para o 1.º Esq., o que faz sem referir que tal lhe tenha sido autorizado previa ou homologado posteriormente.
XI - Resulta claro dos autos não ser possível afirmar-se legitimamente que o aqui apelado detinha um título de ocupação para o 1.º Esq., fogo de que foi despejado e que é o único que aqui tem relevo, pois que o documento em que o tribunal alicerça a sua convicção assenta sobre um documento que apenas o autoriza a ocupar o r/c Dto. e que - repete-se - não foi o fogo objecto de despejo.
XII - Assim sendo, a decisão do tribunal recorrido enferma de erro de julgamento pelo que dever ser revogada.
… A decisão impugnada violou e padece de erro de julgamento por ter violado os arts. 376.º, n.º 1 e 376.º, n.º 2 do CC, o art. 349.º do CC e o 1.º e 122.º do CPA, bem como o 712.º do CPC todos aplicáveis ex vi do 1.º do CPTA …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional.
O A., ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 372 e segs.), tendo respondido em sede de aditamento às alegações apresentado pelo R., feita na sequência de despacho de fls. 390, concluindo da forma seguinte:
...
1 - Bem decidiu o tribunal ao proferir a decisão que proferiu.
2 - Com efeito, da prova produzida em audiência de julgamento, resultou provado, sem qualquer dúvida da ilegalidade preconizada pelo ora recorrente ao despejar o recorrido.
3 - Tendo em conta tudo o que foi dado como provado e não provado, o tribunal entendeu, e BEM, decidiu e bem condenar o ora recorrente nos moldes em que o fez.
4 - A sentença deverá ser mantida na íntegra, negando provimento ao recurso do recorrente …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 385 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 349.º e 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC, 01.º e 122.º do CPA, e 712.º do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Em 23.02.2004, o A. foi notificado de um projecto de decisão no sentido do desalojamento do fogo 1.º esquerdo, da entrada … do bloco … do Bairro S. João de Deus, por não possuir título que legitime a sua ocupação - cfr. documento n.º 01 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
II) O A., em 09.03.2004, exerceu o direito de audição previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo - cfr. documento n.º 02 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos.
III) Em 11.03.2004, o Vice-Presidente e Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto, ordenou o despejo coercivo do fogo 1.º esquerdo, da entrada … do bloco … do Bairro S. João de Deus, por o A. estar a ocupar abusivamente este fogo, já que não lhe foi concedido título que legitimasse essa ocupação, razão pela qual não se procede ao seu realojamento, nem do seu agregado familiar - cfr. teor da decisão ínsita na Informação n.º 105/2004-DPH, de 10.03.2004, constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
IV) O A. foi notificado desta decisão através do Edital 118/2004, datado de 19.03.2004 - cfr. documento n.º 03 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos.
V) O A. e o seu agregado familiar utilizaram uma casa abarracada no Bairro S. João de Deus - barraca n.º 218 - cfr. documento n.º 04 junto com a petição inicial.
VI) O A. e o seu agregado familiar ocuparam o fogo referenciado em I) e III).
VII) Em 19.12.1990, o A. detinha um título onde se lê o seguinte: “… recebe, por este meio, o direito a ser realojado no prazo de 4 anos, estimados pelo programa e previstos no Protocolo, de acordo com a opção que vier a fazer sobre a modalidade de colaboração na construção da casa … - cfr. documento n.º 04 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
VIII) O A. foi notificado da decisão referenciada em III) supra no dia 31.03.2004.
IX) No dia 01.04.2004, pelas 7.00 horas, o A. e o seu agregado familiar foram surpreendidos no fogo que ocupavam por uma equipa especializada da Câmara Municipal do Porto, assessorada pela polícia.
X) Esta equipa e a polícia procederam à destruição completa dos blocos habitacionais em que se integrava o fogo utilizado pelo A..
XI) O agregado familiar do A. é composto pela sua mulher e três filhos.
XII) Presentemente, o A. e o respectivo agregado familiar ocupam, a título de favor, parte de uma habitação de um familiar.
XIII) O título referido em VII) consubstancia o início de um procedimento de realojamento.
XIV) Após esta formalização de candidatura e uma vez construídas as habitações, os candidatos ao programa de acesso ao realojamento teriam que passar por uma fase de atribuição de determinado fogo.
XV) A necessidade de notificar o A. e outros ocupantes do bairro em causa na véspera do despejo ficou apenas a dever-se a questões de segurança de quem se deslocaria para fazer o serviço de despejo e das populações vizinhas e de quem circulasse no bairro.
XVI) Os moradores do bairro diziam, desde que haviam recebido os projectos de decisão, que se os fossem despejar fariam ir tudo pelos ares, com o rebentamento de botijas de gás estrategicamente colocadas no bairro em causa.
XVII) Segundo as forças de segurança, os factos anteriormente descritos em XVI) poderiam concretizar-se.
XVIII) No dia do despejo, as forças policiais e os trabalhadores da entidade demandada encontraram no prédio designado por “comboio”, no qual se integra a habitação que o A. ocupava, várias botijas de gás.
XIX) A entidade demandada tem, no momento, habitações sociais vagas.
XX) No processo administrativo apenso aos autos sob o n.º 2 (2.º PA, junto após a elaboração do Despacho Saneador), consta a fls. 10 um documento exarado em papel timbrado do «Centro Claretiano de Apoio à Infância, Juventude e Família», titulado como DECLARAÇÃO, assinado pelo A., e contendo o seguinte texto:
«Eu, A…, confirmo ocupar provisoriamente o bloco … já desde _____, por me ter sido autorizado pela equipa do Projecto da Luta Contra a Pobreza do Bairro S. João de Deus. Declaro que nesta data fui informado e aceito que, após assinar o contrato com a Câmara Municipal do Porto, tenho de pagar mensalmente uma renda, que será actualizada todos os anos, bem como, cumprir com os deveres de bom Cidadão respeitando e conservando a casa.
Porto, 09 de Julho de 1998».
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pelo A. contra o “Município do Porto” [a) Declaração de nulidade ou a anulação do despacho proferido em 11.03.2004 pelo Vice-Presidente e Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto (que havia ordenado o despejo coercivo do A. e respectivo agregado familiar do fogo relativo ao 1.º Esq., da entrada 225 do bloco 23 do Bairro S. João de Deus, no Porto); b) condenação daquele R. ao “… realojamento definitivo do Autor e do respectivo agregado familiar, em condições similares às anteriormente verificadas …” ou, caso tal não fosse possível, a sua condenação a “… indemnizar o Autor em montante necessário à aquisição de um fogo idêntico ao que lhe foi ilegitimamente subtraído, que desde já se contabiliza em 120.000,00 €, ou em alternativa, condenar-se … a custear, a título definitivo, o realojamento do Autor e do respectivo agregado familiar, …, mediante o pagamento de quantia mensal nunca inferior a 400 €, sujeita a actualizações anuais de acordo com a taxa de inflação verificada …”; c) Condenação do R. a “… indemnizar o Autor pelos prejuízos causados - bens móveis destruídos - com a demolição intempestiva e ilegal do fogo, em montante que se contabiliza em 10.000 € …] concluiu no sentido de que “in casu” tal acto padecia de uma das ilegalidades que lhe foram assacadas [erro sobre os pressupostos (ausência de detenção de título legítimo de ocupação da habitação em causa)] conducente à anulação do acto, pelo que anulou o mesmo e condenou o R. “… a realojar o autor e seu agregado familiar em habitação de tipologia semelhante à que se encontravam a habitar …”, julgando no mais improcedente a acção administrativa especial em presença.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Argumenta este que tal decisão judicial fez errado julgamento já que inexiste aquele erro sobre os pressupostos de facto porquanto o mesmo se estribou em incorrecta apreciação dos elementos de facto apurados e da prova produzida, em especial, da prova documental inserta no PA, termos em que a pretensão contra si formulada deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Importa, face ao objecto atrás delimitado, apurar se o julgado anulatório e condenatório em crise foi proferido em infracção do que se mostra previsto, nomeadamente, nos arts. 349.º e 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC, 01.º e 122.º do CPA, e 712.º do CPC, determinando se tal decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento.
Analisemos.
Desde logo, não se descortina que ocorra qualquer infracção ao disposto no art. 712.º do CPC por parte da decisão judicial porquanto sendo a mesma uma decisão proferida por tribunal de 1.ª instância lógica e materialmente é impossível infringir normativo que se prende com o exercício de poderes de pronúncia por parte de tribunal de recurso [em matéria de modificabilidade de julgamento de facto], termos em que se tem como insubsistente tal pretensa infracção.
Já quanto ao demais quadro normativo e uma vez analisado o acervo probatório produzido nos autos, em particular, a prova documental neles inserta, temos que efectivamente a decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se o ali julgado.
Explicitemos, pois, o nosso entendimento.
Tem-se como consensual e adquirido que o Decreto n.º 35106, de 06.11.1945 [diploma vigente e aplicável à situação em análise (cfr., entre outros, Acs. STA de 01.03.1994 - Proc. n.º 032903, de 01.06.2004 - Proc. n.º 0693/03, de 17.05.2005 - Proc. n.º 01592/03, de 29.03.2006 - Proc. n.º 01203/05, de 07.06.2006 - Proc. n.º 01133/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. deste TCAN de 01.02.2007 - Proc. n.º 01321/04.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; Parecer do CC PGR de 20.05.2004 n.º P001072003 in: «www.dgsi.pt/pgrp») e que apenas veio a ser revogado pela Lei n.º 21/09, de 20.05], veio estabelecer as condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as, assim, à legislação geral sobre inquilinato.
O Decreto n.º 35106, em que se fundou o acto impugnado, foi emitido em execução do DL n.º 34486, de 06.04.1945, cujo art. 01.º dispõe que o “… Governo promoverá no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção de 5.000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes ...”, prevendo-se no corpo do art. 03.º do mesmo DL que a “… ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo ministro do Interior …”.
Tal decreto constitui, exactamente, o regulamento previsto no atrás citado art. 03.º, sendo que este regulamento, em total conformidade com o diploma regulamentado, preceitua no seu art. 01.º que a “… ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei n.º 34486, …, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará …”.
Reporta-se, pois, este diploma à disciplina das situações de ocupação de casas que são cedidas a título precário mediante licença titulada por alvará.
Ora no caso dos autos temos que, independentemente de se entrar na análise e interpretação do valor e/ou das potenciais implicações para o julgamento da causa da declaração inserta a fls. 10 do PA (n.º 2) [cfr. n.º XX) da matéria de facto apurada - doc. exarado em papel timbrado do «Centro Claretiano de Apoio à Infância, Juventude e Família», titulado como «DECLARAÇÃO», assinado pelo A. e datado de 09.07.1998], não se descortina que o A. seja legítimo ocupante da habitação/fogo correspondente ao 1.º Esq., da Entrada 225, do Bloco 23, do Bairro S. João de Deus no Porto, mediante detenção de licença ou alvará que a titule.
Na verdade, ainda que fosse de aceitar, como foi feito na decisão judicial recorrida, que tal documento corresponde a título que sustenta e legítima a posição/pretensão do A. de ocupação daquele concreto fogo, o que não se concede sem mais, temos, todavia, que tal juízo assenta em pressuposto factual ou material incorrecto.
É que a ter-se tal documento/declaração como título legítimo para a ocupação de fogo por parte do A. o que na realidade se constata ou comprova é que o mesmo diz respeito quanto muito ao fogo relativo ao R/c Dt.º do mesmo bloco e entrada e não aquele que está em causa no acto impugnado [fogo do 1.º Esq.], pelo que o A. deteria única e exclusivamente de título de ocupação legítimo para o R/c Dt.º e nunca para o 1.º Esq..
Nessa medida, nenhuma cedência, nenhuma licença, nenhum alvará, se mostra comprovado haver sido emitido no quadro e ao abrigo do Decreto n.º 35106 em favor do A. relativamente àquele concreto fogo habitacional e que foi objecto do acto determinante do despejo coercivo sindicado na acção “sub judice”.
Não se mostrando provado que o A. detivesse qualquer título válido que lhe permitisse ocupar a fracção/fogo habitacional em questão, o mesmo estaria, assim, a proceder a uma ocupação ilegal por realizada ou materializada à margem da previsão do art. 01.º do Decreto n.º 35106 e, por isso, se tem como justificado o uso daquela medida administrativa por parte do R., na certeza de que não se poder deixar subverter as regras legais que disciplinam o realojamento das pessoas carenciadas através duma imposição duma «legalização forçada» resultante da consolidação de situação de ocupação à força e/ou por iniciativa privada à margem da observância mínima das regras que disciplinam a matéria.
Este TCAN no seu acórdão de 01.02.2007 (Proc. n.º 01321/04.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), em caso com contornos algo similares, já havia sustentado que tratando-se “… a habitação social, como se trata, de um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, deve a ocupação da mesma ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correcta das habitações existentes.
Naturalmente que tal ponderação passa pela realização de um procedimento administrativo rigoroso onde serão apreciadas as circunstâncias concretas sociais e económicas de cada candidato de modo a que se possa vir a final conceder ou não o dito título a que se refere o art. 1.º do Decreto 35106.
Ora, não se tendo o recorrido sujeitado a tal procedimento, ocupando a fracção autónoma em questão por sua livre iniciativa, evidentemente que não existe qualquer obrigação por parte do recorrido de lhe emitir o respectivo título de ocupação; pode até concluir-se que essa falta de título se deve única e exclusivamente ao recorrido que ocupou de forma ilegal a fracção autónoma, sendo que foi ele próprio que deu causa à situação de facto consubstanciadora de ilegalidade.
De facto é perfeitamente legítimo ao recorrente invocar a falta de título de ocupação por parte do recorrido para não proceder ao seu realojamento, já que foi por culpa deste mesmo recorrido - a sua ocupação de facto de fracção habitacional que lhe não estava distribuída - que inexiste o título que lhe permitiria agora ser realojado …”.
Daí que não se mostrando minimamente demonstrada nos autos a existência de título legítimo que conferisse ao A. e respectivo agregado familiar uma ocupação legal da fracção/fogo habitacional em questão e que foi objecto do acto administrativo impugnado temos que a decisão judicial recorrida efectuou incorrecto erro no julgamento da causa quer em termos da anulação do acto impugnado quer em termos da condenação no realojamento proferido, contrariando, nomeadamente, com tal juízo o quadro normativo decorrente dos arts. 122.º CPA, 349.º e 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC em conjugação com os demais preceitos atrás aludidos, pelo que não poderá manter-se impondo-se a sua revogação com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência e com a fundamentação antecedente, revogar o acórdão no segmento recorrido;
B) Julgar a acção administrativa especial instaurada pelo A. contra MUNICÍPIO DO PORTO totalmente improcedente e, em consequência, absolver este dos demais pedidos.
Custas em ambas as instâncias a cargo do A., fixando-se a taxa de justiça em 1.ª instância já reduzida em 06 (SEIS) UC’s, sendo que nesta instância a mesma é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 17 de Junho de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro