Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00590/13.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Processo nº. 590/13.8BEAVR
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FLS. 1761 e seguintes [SITAF]:
Sob a peça processual em análise vem a AA---, S.A., Interveniente Acessória, arguir a nulidade do Acórdão promanado nos autos, com fundamento em omissão de pronúncia.
Sustenta para tanto, no mais essencial, que “(…) o facto de o Tribunal Superior não ter conhecido o objeto de recurso da AA---, mais concretamente das questões relativas à impugnação da matéria de facto e da matéria jurídica, inquinou o Acórdão proferido de nulidade (…) enunciada na alínea d) do número 1, do artigo 615.º do CPC, a qual expressamente se argui (…)”.
Mas sem qualquer amparo de razão.
Realmente, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como se sabe, a aqui Interveniente Acessória interpôs recurso jurisdicional da sentença promanada nos presentes autos, tendo-lhe assacado (i) nulidade de sentença, e, bem assim, (ii) erro de julgamento (ii.1) na apreciação matéria de facto e (ii.2) na subsunção jurídica dos factos.
Ora, tendo este Tribunal Central Administrativo Norte considerado ser “(…) de manifesta evidência que a interveniente acessória AA---, S.A., nunca poderia ter sido ser condenada no pedido (…)”, e, nessa medida, concluído pela necessidade de revogação da “(…) decisão judicial recorrida na parte que condenou a Interveniente Acessória AA---, S.A. (…)”, com a consequente prejudicialidade “(…) do conhecimento da remanescente argumentação aduzida no domínio do recurso jurisdicional ora em análise (…)”, resulta evidente que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, uma vez que esta não se abrange as questões submetidas pelas partes cujo conhecimento resulte prejudicado pela solução dada a outras.
Poder-se-á equacionar da certeza ou [do erro] do julgamento assim efetuado, ademais e especialmente, quanto à decidida prejudicialidade “do conhecimento da remanescente argumentação aduzida no domínio do recurso jurisdicional ora em análise”.
Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade sentença, por omissão de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
De facto, saber se este Tribunal Superior decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei - aqui entroncando a crítica apontada pela Recorrente no sentido da falta de sustento legal da decidida prejudicialidade do conhecimento dos demais vícios - são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer omissão de pronúncia determinante da nulidade do Acórdão promanado nos autos, que assim improcede.
Custas pela Requerente.
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FLS. 1783 e seguintes [SITAF]:
Não se descortinado qualquer obstáculo adjetivo – legitimidade e tempestividade – que obste à admissão do recurso de revista interposto nos autos, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A. quanto ao mesmo.
Notifique-se.
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Porto, 09 de junho de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia