Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00839/15.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO; PROCEDIMENTO CONCURSAL;
Sumário:
1 – Resulta do regime jurídico vigente relativo ao estabelecimento de Contratos de Associação, designadamente no nº 1 do Artº 10º do EEPC (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) que o procedimento pressupõe a realização de um concurso, o qual deverá ter necessariamente em consideração as necessidades existentes e a qualidade da oferta, no respeito pelos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade.
2 - Enuncia a alínea a) do n.º 3 do art. 9.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, como critérios de seleção, nomeadamente, “Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais".
Os contratos de associação são assim celebrados "com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo" que tenham "como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória” (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 10.º do EEPC)
3 - Não se trata de encontrar a melhor proposta económica apresentada pelos concorrentes, mas antes aferir e encontrar as entidades melhor apetrechadas e com melhores resultados educativos demonstrados, para que ao se estabelecer um contrato de Associação, haja a expetativa de se obterem bons resultados em termos de ensino, pois que se não trata de concursar a aquisição de bens materiais, pelo mais baixo preço. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:Colégio “SM” Estabelecimento de Ensino Unipessoal, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Ministério da Educação e Ciência com os demais sinais nos autos, foi demandado, no âmbito de Ação Administrativa Especial intentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo ora designado Colégio “SM” Estabelecimento de Ensino Unipessoal, Lda., na qual peticionou:
I. Deve o despacho de autorização proferido pelo Secretário de Estado de 15/6/2015 e o aviso de abertura do procedimento concursal, serem anulados por eficácia retroativa e ilegal dos contratos de associação celebrados com o A., em execução à data;
a) Deve o R. ser condenado à prática do ato legalmente omitido sobre a proposta de renovação dos contratos de associação, para o ano letivo de 2015/2016.
Caso assim não se entenda,
II. Deve o ato de homologação do Secretário de Estado da Educação, da lista definitiva do procedimento concursal, ser declarado parcialmente nulo, ou ser anulado parcialmente, por, na relação entre o Colégio SM e o Colégio BB (sendo, nesta parte, um ato perfeitamente divisível relativamente aos demais interessados no concurso, por o concurso ser de âmbito da freguesia), se verificar:
a) Que o ato de homologação da lista definitiva, ofende conteúdos essenciais de direitos fundamentais e, como tal, deve ser declarado nulo parcialmente, apenas na específica relação entre o Colégio SM e o Colégio BB.
b) Caso assim não se entenda, deve o ato homologatório da lista definitiva ser anulado parcialmente, apenas na específica relação entre o Colégio SM e o Colégio BB ...”
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Decidiu-se em 1ª instância, e no que aqui releva:
Julgo procedente a ação quanto ao pedido de anulação parcial – i.e. relativamente à relação concursal entre o Autor e o Colégio BB e à área de implementação de oferta constituídas pelo território das freguesias de SM do Bispo e Ribeira de Frades – do despacho de homologação da lista definitiva do procedimento concursal, objeto do aviso publicado na pagina da oficial do Réu em 19/6/2015, para acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Estado em 2015/2016 no âmbito do contrato de associação, formulado, o pedido, em II b) do petitório, mas (julgo) improcedente o pedido em si mesmo, nos termos dos citados artigos 45º nº 1 e 49º do CPTA.
*
O Ministério, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra em 5 de janeiro de 2018, na qual foi julgada parcialmente procedente a Ação, veio, em 20 de fevereiro de 2018, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo:
I. A douta sentença impugnada fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do art. 9.° da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, que regulamenta a alínea a) do n.º 3 do art. 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, de ora avante designado como EEPC.
II. O apoio do Estado a conceder a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, que deve obediência aos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade, nos termos do n.º 1 do art. 10º do EEPC, só se concretiza através de um contrato de associação, cuja minuta consta da alínea b) do seu n.º 8, e na sequência de um procedimento concursal, previsto no seu n.º 6.
III. Procedimento concursal que, nos termos do n.º 4 daquele art, 10º, deve ter em conta "as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência."
IV. Determina a alínea a) do n.º 3 do art, 9º da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, como critério de seleção, “Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais".
V. Assim, este critério de seleção vem regulamentar o critério da qualidade da oferta determinado pelo n.º 4 do art. 10º do EEPC.
VI. Daí que, os contratos de associação sejam celebrados «com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo" e que tenham "como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória" (Cfr. n.ºs 2 e 3 do art, 10.º do EEPC).
VII. Pelo que, o critério estabelecido no ponto 1 do aviso de abertura do concurso, a saber, os resultados escolares dos alunos com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano letivo 2013/2014), é um critério vinculado por aquelas normas legais e regulamentares, sem qualquer margem de discricionariedade da entidade administrativa que procedeu à abertura do concurso.
VIII. Por isso mesmo, estabelece a alínea b) do art. 5.° do EEPC:
Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:
Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino;
IX. Para a prossecução desta atribuição do Estado, compete ao Ministério da Educação e Ciência "Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino-, nos termos da alínea d) do art. 6.º do EEPC.
X. Por outro lado, o apoio do Estado a conceder a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo deve obediência aos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade, nos termos do n.º 1 do art. 10.º do EEPC, e o procedimento concursal deve ter em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência", conforme n.º 4 do mesmo art. 10.°.
XI. O preço, ou o subsídio/subvenção, a pagar pelo serviço público de educação, no caso dos contratos de associação, não está sujeito à melhor proposta económica apresentada pelos concorrentes.
XII. Trata-se de um valor que atende ao caráter público e social do serviço de educação prestado, que não está na disponibilidade dos contra entes a sua contratualização
XIII. Nestes termos, conclui-se que o serviço público de educação a prestar pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo mediante contrato de associação com o Estado não se move por critérios económicos, mas sim pela natureza social do serviço prestado e dai se dar uma vantagem concorrencial àqueles que apresentem condições para uma melhor competência pedagógica.
XIV. Por outro lado, a "contratação pública», está gizada pelo nosso legislador de modo a assegurar, na medida do passivei, a prossecução real do interesse público mediante a adjudicação feita à "melhor proposta- de prestação do serviço público.
XV. Ou seja, a imposição de uma real e efetiva concorrência nos contratos públicos de associação visa precisamente assegurar a qualidade do serviço de educação a prestar pelo particular.
XVI. A previsão da regra do concurso e o estabelecimento do princípio da concorrência, não visam simplesmente o interesse dos concorrentes, mas sim propiciar a satisfação de um interesse institucional, da própria Administração Pública, na promoção da sua capacidade de prestação do serviço público de educação, mediante associação com um particular.
XVII. Ou seja, para além da dimensão de direito subjetivo à concorrência, o princípio contém, pois, uma dimensão objetiva, que se prende com os objetivos do próprio sistema educativo.
XVIII. Com efeito, o critério estabelecido no ponto 1 do aviso de abertura do concurso, a saber, os resultados escolares dos alunos com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano letivo 2013/2014), é um critério legal e regulamentar que está devidamente fundamentado nos objetivos que cabem ao sistema educativo prosseguir.
XIX. Ao sistema Educativo cabe promover não apenas aprendizagens mas fundamentalmente aprendizagens de qualidade, com vista ao sucesso ou êxito escolares.
XX. A Lei de Bases do Sistema Educativo, interpreta o direito ao ensino, consagrado no artigo 74.° da CRP, como devendo ser pautado por padrões de qualidade que garantam não só a igualdade como o êxito escolar, a que se refere expressamente aquele normativo constitucional.
XXI. Daí que, os contratos de associação sejam celebrados "com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo» e que tenham "como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória" (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 10.° do EEPC)
XXII. Perante o objeto do concurso em crise, dada a sua inquestionável relevância para o sistema educativo e, como tal para o interesse público, é adequado, ajustado, exigível e até necessário, aferir da qualidade da oferta educativa que os concorrentes apresentam, com vista a obter apoio financeiro do Estado, no sentido de assegurar não só a garantia da liberdade de aprender, como o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, consagrados no n.º 1 do art. 43.º e n.º 1 do art. 74.º da CRP.
XXIII. Por outro lado, os critérios de eficácia e eficiência, que devem presidir à boa gestão dos dinheiros públicos, impõem que, na contratualização do serviço público de educação a prestar por privados, o Estado privilegie aqueles que melhor prosseguem os objetivos do sistema educativo, a saber, não só o acesso como também o êxito escolar.
XXIV. No entanto, a sentença recorrida nada tem a impugnar relativamente aos argumentos apresentados pelo Recorrente.
XXV. O que a digna sentença a quo considerou foi que, apesar do resultado do critério I, ser válido e mesmo inevitável (apesar de sofrível), os dois subcritérios em que o mesmo se desdobra são desproporcionais e violam o princípio da igualdade.
XXVI. Ora, não se compreende que o resultado da soma (critério 1) seja válido e até inevitável, e as suas duas parcelas sejam inválidas (subcritério 1 e 2)
XXVII. Com efeito, se as parcelas da soma são inválidas a conclusão a retirar é que o somatório das mesmas é inválido.
XXVIII. Se a sentença recorrida considera que o critério 1 (resultado da soma dos subcritérios 1 e 2) é válido e inevitável, obrigatoriamente tem que se concluir que a ponderação/valorização os subcritérios -únicos que levam à ponderação/valorização ao resultado final- também são válidos.
XXIX. Se a sentença recorrida considera que, atendendo às realidades económicas em que se inserem os dois estabelecimentos de ensino, a assimetria é inevitável, dada a sua inquestionável relevância para o sistema educativo e, como tal para o interesse público, não se compreende que os subcritérios que determinaram aquele critério possa ter agravado essas assimetrias.
XXX. Se as assimetrias, no seu resultado final, baseadas em realidades económicas diferenciadas, são válidas, não se consegue descortinar como as assimetrias dos subcritérios possam agravar aquele resultado final.
XXXI. Com efeito, a sentença recorrida tem um erro de raciocino ao considerar que as assimetrias do critério 1, se verificam ab initio, e que as assimetrias dos subcritérios se verificam à posteriori.
XXXII. Como é bom de ver, ab initio estão os subcritérios e as suas assimetrias e só à posteriori, se calcula o critério 1, que mais não é que a soma daquelas assimetrias.
XXXIII. A proporcionalidade do subcritério 1.1 (20 pontos por ciclo) corresponde à proporcionalidade do critério 1 (80 pontos por ciclo) face à pontuação global do concurso (200 pontos por ciclo).
XXXIV. Não pode estar, pois, em causa, a proporcionalidade do subcritério 1.1, mas sim a proporcionalidade do critério 1 na ponderação global do concurso.
XXXV. A sentença recorrida só chega à conclusão do despacho que determinou a Abertura do concurso "na parte relativa àquela relação concursal e á área de implantação da oferta constituída pelas Freguesias de SM do Bispo e São Paulo de Frades, do concelho de Coimbra."
XXXVI. Ou seja, os subcritérios 1 e 2, e o seu resultado final, só são inválidos no caso concreto da relação concorrencial entre o Autor e o Colégio BB,
XXXVII. Ora, aqueles subcritérios 1 e 2, foram estabelecidos em termos gerais e abstratos, independentemente dos casos concretos, pois não podia o legislador regulamentar saber, à partida, quais os concorrentes que se iriam apresentar a concurso para a mesma localização geográfica. e qual a sua inserção económica.
XXXVIII. Peto que, determina o princípio da igualdade e da concorrência que deve nortear a relação da Administração com os concorrentes, Que inusitadamente a sentença recorrida considera violados, todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se apresentam a concurso devem ser tratados de igual forma, para efeitos da aplicação dos critérios concursais.
XXXIX. Pelo que, antes daquela celebração do contrato de associação e para efeitos da mesma, atendendo ao princípio da igualdade e imparcialidade, que deve nortear a relação da Administração com os concorrentes, que inusitadamente se consideram violados, todos os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se apresentam a concurso devem ser tratados de igual forma, para efeitos da aplicação dos critérios concursais.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, assim se fazendo a costumada Justiça.”
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O Recurso jurisdicional interposto para esta instância veio a ser admitido por Despacho de 1 de março de 2018.
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O Recorrido/Colégio “SM” Estabelecimento de Ensino Unipessoal, Lda., veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso, em 24 de abril de 2018, nas quais concluiu:
A. O Recorrido impugnou o ato administrativo de homologação do procedimento concursal, por entre outros fundamentos, considerar que o Critério 1. – “Os resultados escolares dos alunos, com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais” – ano letivo 2013/2014) – com a ponderação global de 80 pontos, subdividido, pelo:
B. Subcritério 1.1 “Taxa de conclusão de ciclo do respetivo estabelecimento de ensino, no ano letivo 2013/2014” (subcritério 1.1.), com a pontuação máxima de 20, no 2.º e no 3.º Ciclos, nos seguintes termos: taxa igual a 100% no 2.º Ciclo = 20 pontos; taxa igual ou superior a 98,8% no 3.º Ciclo = 20 pontos; taxa inferior a 94,0% no 2.º Ciclo = 0 pontos; taxa inferior a 89,9% no 3.º Ciclo = 0 pontos; Secundário – igual ou superior a 92,7% = 20 pontos; igual ou superior a 67,4% e inferior a 92,7% = 10 pontos; inferior a 67,4% = 0 pontos;
C. E pelo subcritério 1.2., “Taxa de retenção e desistência no ciclo para o respetivo estabelecimento de ensino, no ano letivo 2013/2014”, com a pontuação máxima de 15 pontos para cada Ciclo, nos seguintes termos:
- 2.º Ciclo – igual a 0% = 15 pontos; superior a 0% e igual ou inferior a 5,0% = 8 pontos; superior a 5,0% = 0 pontos;
- 3.º Ciclo – igual ou inferior a 1,4% = 15 pontos; superior a 1,4% e igual ou inferior a 8,3% = 8 pontos; superior a 8,3% = 0 pontos;
- Secundário - igual ou inferior a 4,0% = 15 pontos; superior a 4% e igual ou inferior a 17,7% = 8 pontos; superior a 17,7% = 0 pontos;
D. Violar vários princípios, tais como o da igualdade, o da transparência, o da concorrência, o da proporcionalidade, no que diz respeito à relação estabelecida por força do procedimento concursal, entre o Recorrido Colégio SM, e o Contra interessado Colégio BB;
E. Impugnou, invocando a anulabilidade parcial, por ser um ato perfeitamente divisível relativamente aos demais contra interessados do procedimento concursal;
F. O procedimento concursal em causa teve em conta, conforme consta do Aviso de Abertura, a oferta existente relativamente a contratos de associação que se definiram em áreas geográficas, identificadas no Anexo 1 do Aviso.
G. A unidade de referência escolhida pelo ME para a delimitação das áreas geográficas de implantação da oferta é a unidade administrativa da Freguesia.
H. O ora Recorrido quando tomou conhecimento do critério 1 e dos seus subcritérios, subcritério 1.1 e subcritério 1.2, logo alertou o Recorrente de que os mesmos não o colocavam em pé de igualdade, com o outro eventual candidato ao procedimento concursal, Colégio BB, estabelecimento de ensino particular, possuir um universo muito menor de alunos, com a possibilidade de previamente os poder selecionar, pois nunca celebrou com o Estado contrato de associação e situado no mesmo âmbito geográfico, na mesma freguesia (unidade administrativa) e que a concorrer, concorreria às mesmas turmas.
I. Com a publicação das listas definitivas e inerente ato de homologação destas, verificou-se que a apreensão do Recorrido se concretizara.
J. Os subcritérios acima referidos integravam o critério 1 que valia no total 80 pontos.
K. O subcritério “taxa de conclusão de ciclo no ano de 2013/2014….” tem, conexão sequencial (e consequências na pontuação total) com outro subcritério taxa de retenção na medida em que quanto menor é a taxa de conclusão de ciclo, maior é a taxa de retenção no respetivo ciclo.
L. Quanto aos exames realizados no 6.º ano, o Recorrido colocou em exame nacional 65 alunos e o Contra interessado 27 alunos, no que diz respeito aos exames nacionais do 9.º ano, o Recorrido teve em exames nacionais 96 alunos e o Colégio BB 13 alunos, quanto maior é o número de alunos a exame maior é a probabilidade de taxa de reprovação, situação a pesar no Subcritério 1.2.
M. Mesmo que aceite por mera hipótese de raciocínio que o critério 1, enfase no êxito escolar, seja admissível, tal não invalida que na sua concretização através dos subcritérios atrás referidos, estes se tornem desproporcionados e ofensivos da equidade no confronto destes dois concorrentes ao mesmo procedimento concursal e que disputam a mesma Unidade Geográfica- freguesia e que por isso estão em confronto direto e exclusivo.
N. A questão da ênfase no êxito escolar, ainda que se possa aceitar em termos absolutos, quando concretizado e aplicado ao caso concreto, em vez de prosseguir os objetivos proclamados pelo ME, está a excluir um concorrente que tem uma população estudantil oriunda de classes mais desfavorecidas, com uma percentagem significativa de alunos com apoio social, que não foram objeto de seleção, por há mais de 17 anos ao abrigo do contrato de associação, acolher todos os alunos que nele quiseram estudar.
O. A prossecução do objetivo do êxito escolar como um fim em si mesmo, sem ter em conta a realidade económica, tal como o ME alega nas suas conclusões e a funcionar como excludente para quem não o cumpre, a ser aplicado às escolas públicas, como se defende para o caso em apreço, penalizaria as que têm taxas de retenção mais elevadas e abandono escolar (cremos que esta não é a política do ME).
P. O n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto de Ensino Particular e Cooperativo “Princípios da Contratação” preceitua que o apoio do Estado a este tipo de estabelecimentos de ensino, tem de obedecer aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.
Q. Na celebração dos contratos de associação, o Estado tem a obrigação de salvaguardar o Princípio da Concorrência;
R. E, de na sua formação cumprir os princípios gerais da atividade administrativa e as normas que concretizem preceitos constitucionais do CPA, cfr. artigo n.º 5 n.º 6, alínea a) do anterior CCP, aplicável à data.
S. Por sua vez, a Portaria n.º 172- A/ 2015, de 5 de Junho, no seu artigo 3.º n.º 3 determina que os procedimentos visam salvaguardar os princípios da transparência, igualdade e da concorrência nos termos do EEPC e do CPA.
T. É doutrinariamente aceite que quanto ao Princípio da Concorrência, no plano procedimental existe uma relação substantiva com o Princípio da Proporcionalidade, por impor às entidades Adjudicantes a exigência de não fixarem critérios de acesso aos procedimentos pré-contratuais de forma que sejam restritivos e injustificados ou que os critérios de seleção e de adjudicação se revelem igualmente desproporcionados para todos ou para alguns dos concorrentes do concurso.
U. O Princípio da Proporcionalidade impede que as Entidades Adjudicantes coloquem critérios que antes da apresentação das propostas sejam restritivas da concorrência, a não ser que haja uma justificação, objetiva, séria, razoável, necessária e adequada.
V. Conforme consta de Parecer junto aos autos “..os princípios não se limitam a desempenhar uma função integrativa ou interpretativa de regime jurídicos legais, devendo reconhecer-se-lhes também a capacidade de fundar diretamente a solução de ( ou para) casos concretos.
W. Os critérios e subcritérios constantes do Aviso de abertura do Procedimento Concursal destinado à celebração de Contratos de Associação para os anos letivos de 2015/2016, 201672017 e 2017/2018, autorizado por Despacho do Secretário de Estado da Educação do Ensino e da Administração Escolar, de 15/6/2015, os subcritérios 1.1 e 1.2 daquele Aviso, violam entre outros princípios constitucionais da atividade administrativa e os princípios gerais da contratação pública, sobretudo o princípio da concorrência, o princípio da igualdade, o princípio da imparcialidade, o princípio da proporcionalidade:
X. O que consequentemente acarreta a ilegalidade do ato de homologação dos resultados do concurso, por violação de lei, artigo 163.º do CPA, na parte relativa àquela relação concursal referente à área de implantação da oferta constituída pela União de Freguesias de S. Martinho do Bispo e Ribeira de Frades, área geográfica comum ao recorrido e ao contrainteressado.
Y. Ao contrário do que alega o Recorrente a douta sentença, não fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de Junho que regulamenta a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC,
Z. Adiantando o Recorrente para esta conclusão que o constante na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º da Portaria, ao eleger como critério de seleção, os resultados escolares dos alunos, com ênfase nos resultados obtidos nas provas e exames nacionais está a regulamentar o critério da «qualidade da oferta» determinado pelo n.º 4 do artigo 10.º do EPCC.
AA. Sendo um critério vinculado por aquelas normas legais e regulamentares, considera o ME que não lhe dá margem de discricionariedade na abertura do concurso,
BB. Referindo entre outros fundamentos que o serviço público de educação a prestar pelos estabelecimentos com contrato de associação não se move por critérios económicos, mas sim pela natureza social do serviço prestado e deve dar-se uma vantagem concorrencial àqueles que apresentem melhores condições para uma melhor competência pedagógica;
CC. Ora, salvo melhor opinião, este entendimento do Recorrente não pode prevalecer, por duas ordens de razão:
DD. Os critérios e os subcritérios não poderem produzir logo de antemão ou posteriormente aquando da aplicação dos critérios de seleção, uma posição de vantagem competitiva para um concorrente,
EE. Aliás, o n.º 3 do artigo 10.º do EEPC alerta que o Estado na celebração dos contratos, deve ter em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardando o princípio da concorrência,
FF. Esta salvaguarda mais não é do que a impossibilidade de o Estado vedar restrições injustificadas e desproporcionais à liberdade de candidatura e no caso em apreço dos critérios de seleção.
GG. À contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, n.º 4 do artigo 1.º do CCP, então em vigor e também o n.º 6 do artigo 5 do CCP, onde se determina que à formação de tais contratos são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa e as normas que concretizam preceitos constitucionais ínsitos no Código do Procedimento Administrativo.
HH. O princípio da concorrência tutela os interesses relativos ao acesso aos contratos públicos e o interesse público na melhor contratação, mas também postula a realização de procedimentos pré-contratuais com vista a evitar distorções à concorrência em relação ou entre os candidatos interessados a determinado procedimento concursal.
II. O princípio da concorrência não se limita apenas às relações entre a entidade adjudicante e concorrentes ou candidatos, onde assume um resultado que concretiza os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade, e da proporcionalidade, aplica-se também aos concorrentes entre si.
JJ. Como se refere no Parecer página 16, “No plano procedimental, a relação do princípio da concorrência com o princípio da proporcionalidade manifesta-se, entre outros aspetos, na exigência imposta às entidades adjudicantes de não fixarem ou definirem critérios de acesso aos procedimentos pré contratuais em termos que se afigurem injustificadamente restritivos ou que os critérios de seleção/adjudicação se revelem igualmente desproporcionados para todos ou alguns dos concorrentes que se apresentaram a concurso.
KK. … o princípio da proporcionalidade impede que, em função dos objetivos a atingir com os procedimentos pré-contratuais, as entidades adjudicantes adotem medidas que se revelem restritivas da concorrência, seja ex ante à apresentação de propostas, seja nos critérios de avaliação destas, sem que, para o efeito, exista justificação objetivamente razoável, necessária e adequada.”
LL. Tal como decidiu a sentença tendo em conta os anos letivos para os quais se destinava a celebração do contrato de associação, sendo o último ano letivo do triénio o de 2017/2018, não é possível levar a cabo novo concurso, pelo que deverá ser aplicado ao caso a norma do artigo 45.º n.º 1 do CPTA ex vi artigo 49.º também do CPTA, na versão anterior à entrada em vigor da redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, o Tribunal julga o pedido improcedente e convida as partes a acordarem no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
MM. Procedendo a ação, devendo as partes acordarem no valor de uma indemnização a pagar pelo Recorrente ao Recorrido, pelo dano de não poder ser exercido, por este, o seu direito à repetição do procedimento concursal com todas as legais consequências.
Pelo exposto dever-se-á manter a sentença, assim se fazendo justiça.”
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O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal devidamente notificado em 21 de maio de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa predominantemente apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Ministério, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se suscita, designadamente, a “incorreta interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do nº 3 do Artº 9º da Portaria nº 172-A/2015”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida:
1 O Autor é uma sociedade comercial que tem por objeto a ministração de ensino básico e secundário no seu estabelecimento denominado Colégio SM, sito em Fala, área da união de freguesias de SM do Bispo e Ribeira de Frades, concelho de Coimbra.
2 No exercício desse objeto social, o Autor há mais de 17 anos que ininterruptamente celebra contratos de associação com o Estado (cf. DLs nºs 553/80 de 21/11 e 152/2013 de 4/11, pelos quais recebe financiamento público.
3 No ano letivo de 2013/14, como nos anteriores e no seguinte, funcionaram no Colégio SM, ao abrigo de contrato de associação, além de outras de outros anos e ciclos, três turmas do 5º ano de escolaridade (primeiro ano do segundo ciclo) e três turmas do 7º ano de escolaridade (primeiro ano do 3º ciclo).
4 Em 4 de Novembro de 2013, no Diário da Republica 1ª série, foi publicado o Decreto-Lei nº 152/2013, que aprovou em anexo um novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) e determinou expressamente a revogação do DL nº 553/80 de 21/11 (anterior EEPC).
5 O artigo 6º daquele diploma tinha a epígrafe ¯norma transitória e o seu nº 3 rezava e reza assim:
3 - Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.
6 O artigo 17º do novo EEPC tem o seguinte teor:
Artigo 17.º Modalidades de apoio
1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;
b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes;
c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos e turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
7 No dia 29 de Dezembro de 2010, na 1ª série do Diário da República, foi publicada a Portaria nº 1324-A/2010, cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando os seguintes excertos:
CAPÍTULO IV
Renovação dos contratos
Artigo 13.º
Proposta de renovação pelas entidades titulares de estabelecimento do ensino particular e cooperativo
1 — As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contrato de associação e que o pretendam renovar devem apresentar a respetiva proposta, por via eletrónica, junto da direção regional de educação competente.
2 — A proposta de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até final do mês de Fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato em execução.
3 — A proposta de renovação a que se refere o n.º 1 é apresentada com a seguinte informação:
a) Número de turmas que devem ser apoiadas através de contrato de associação;
b) Número de alunos;
c) Local de residência dos alunos.
4 — A intenção de proceder, ou não, à renovação do contrato é comunicada no prazo de 60 dias contados a partir da receção da proposta a que se refere o n.º 1.
8 No dia 5 de Junho de 2015, na 1ª série do Diário da República, foi publicada a Portaria nº 172-A/2015, cujo teor aqui se dá como reproduzido destacando o seguinte:
Artigo 3.º
Oferta educativa
1 - Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que pretendam frequentar as escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, realiza-se com uma periodicidade trienal, um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação ou extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso do triénio pode ser autorizado, a título excecional, a realização de procedimento administrativo por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - Os procedimentos visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência nos termos do EEPC e Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 4.º
Requisitos gerais das entidades beneficiárias
Ao abrigo da presente Portaria, o apoio financeiro é destinado às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:
a) Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento;
b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e Caixa Geral de Aposentações;
c) Não tenham sido alvo, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.
SECÇÃO II
Intervenientes e competências
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao membro do Governo que detém a responsabilidade do ensino particular e cooperativo, autorizar a abertura dos concursos, aprovar os subcritérios de análise e a respetiva ponderação propostos pela Comissão de Análise.
2 - Ao referido membro do Governo cabe ainda, homologar todos os apoios financeiros a conceder nos termos das modalidades previstas na presente portaria.
3 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) desenvolver os procedimentos necessários à formação e celebração dos contratos, à sua extensão e à sua renovação.
4 - Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através da DGAE e as entidades titulares de
(…)
Artigo 9.º
Procedimentos
1 - Os procedimentos com vista à celebração de contratos são abertos pelo Diretor-geral da Administração Escolar no mês de fevereiro do ano letivo anterior àquele no qual se inicia a vigência dos contratos, mediante aviso de abertura publicado na página eletrónica da DGAE.
2 - O aviso de abertura dos procedimentos fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente:
a) Os prazos para o procedimento;
b) O número de vagas para alunos ou turmas postas a concurso;
c) Os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondência com o número de turmas postas a concurso;
d) A área geográfica de implantação da oferta;
e) A duração do contrato;
f) Os critérios e subcritérios de seleção das candidaturas e as correspondentes ponderações.
3 - Os critérios referidos na alínea f) do número anterior são os seguintes:
a) Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais;
b) O projeto de intervenção para os alunos e turmas a concurso, com realce para os objetivos definidos para a promoção do sucesso, a prevenção e combate ao insucesso e abandono e a melhoria dos resultados escolares;
c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;
d) A qualidade das instalações e equipamentos.
4 - As candidaturas são dirigidas ao Diretor-geral da DGAE através de formulário próprio disponibilizado pela DGAE.
5 - As listas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º são divulgadas até ao final do mês de maio, na página eletrónica da DGAE.
6 - À extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, aplicam-se os procedimentos previstos no presente artigo.
(…)
Artigo 22.º
Norma transitória
1 - Os contratos de associação em vigor à data da publicação da presente portaria consideram-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O número de turmas autorizadas para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução referidos no número anterior, pode ser alterado desde que devidamente fundamentado.
3 - Ao procedimento concursal a realizar em 2015, não são aplicados os prazos gerais previstos na presente portaria.
9 Em 26 de Fevereiro de 2015 o Autor enviou ao Requerido um ofício, que este recebeu, em que lhe solicitava a renovação do contrato de associação em execução, o qual contrato integrava 3 turmas do 5º ano, três turmas do 7º ano e uma do 10º ano de escolaridade: cf. doc. nº 6 do RI do processo cautelar apenso (710/15.8BECBR).
10 A este ofício o Requerido não deu resposta.
11 Em 15/6/2015 o Exmº Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar proferiu despacho Autorizando a abertura de concurso para atribuição de contratos de associação e aprovando os respetivos critérios de seleção propostos pela comissão de análise prevista no artigo 6º da portaria nº 172-A/2015.
12 a) Em conformidade com esse despacho foi publicado, no mesmo dia 15, na página eletrónica da Direção Geral da Administração Educativa, o aviso de abertura do referido concurso, cujo teor, integrado pelo doc. 1 da PI, aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas os seguinte excertos:
(…)
É nesse quadro, e tomando em conta a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, através da divisão territorial da freguesia. Concomitantemente, na definição do número de alunos e turmas a considerar no procedimento concursal agora aberto, foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade.
Assim, consta no anexo I, a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino.
No âmbito do estipulado nos artigos 5º e 7º da Portaria nº 172-A/2015, de 5 de junho, consta no anexo II ao presente aviso de abertura, do qual faz parte integrante, os critérios e subcritérios de análise das candidaturas, bem como as respetivas ponderações, propostos pela Comissão de Análise e aprovados pelo respetivo membro do governo que detém a responsabilidade do ensino particular e cooperativo, em despacho exarado em 15.06.2015.
(…)
IV Critérios de seleção
1. Constituem critérios de seleção:
1.1.Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano letivo 2013/2014);
1.2. Projeto de intervenção para os alunos e turmas a concurso, com realce para os objetivos definidos para a promoção do sucesso, a prevenção e combate ao insucesso e abandono e a melhoria dos resultados escolares (ano letivo 2013/2014);
1.3. Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;
1.4. Qualidade das instalações e equipamentos.
2. Os critérios referidos no número anterior são desagregados em subcritérios, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que constam no anexo II do presente aviso de abertura, do qual faz parte integrante.
3. As pontuações atribuídas a cada critério e subcritério constam do anexo II do presente aviso de abertura.
(…)
b) no anexo II – critérios e subcritérios de seleção e respectivas ponderações:
Ao critério 1.1 foram atribuídos 80 pontos de 200 e foi concretizado em dois subcritérios, a saber:
1.Taxa de conclusão de ciclo do respetivo estabelecimento de ensino no ano letivo de 2013/2014: 2º ciclo – igual a 100%: 20 pontos; igual ou superior a 94% e inferior a 100%: 10 pontos. Inferior a 94%: 0 pontos. 3º ciclo – igual ou superior a 98,8%: 20 pontos; igual ou superior a 89,9%: 10 pontos. Inferior a 89,9%: 0 pontos.
2. Taxa de retenção e desistência no ciclo para o respetivo estabelecimento de ensino no ano de 2013/2014: 2º ciclo – igual a 0%: 15 pontos; superior a 0% e igual ou inferior a 5%: 8 pontos; superior a 8,3%: 0 pontos. 3º ciclo – igual ou inferior a 4, 0%: 15 pontos; superior a 17,7% e igual ou inferior a 17,7%: 8 pontos; superior a 8,3%: 0 pontos.
Estas percentagens eram aferíveis a partir da base de dados da DGEEC.
13 Conforme o referido anexo I, para a área geográfica do Requerente – a União de Freguesias de SM do Bispo e Ribeira de Frades – foram colocadas em concurso 7 turmas: 3 para o 2.º ciclo, 3 para o 3º ciclo e 1 para o secundário.
14 O Requerente apresentou a sua candidatura ao apoio financeiro para 7 turmas: 3 para o 2.º ciclo, 3 para o 3.º ciclo e 1 para o secundário.
15 O Colégio BB, localizado na mesma área geográfica, candidatou-se ao apoio financeiro para 4 turmas: 2 para o 2.º ciclo e 2 para o 3.º ciclo.
16 Em 1 de Julho reuniu, sob a presidência da Engª MSBFSM, a Comissão de Análise das Candidaturas e propostas, a que alude o artigo 6º da portaria nº 172-A/2015, com o objeto de proceder à avaliação e seleção das candidaturas e elaborar as listas de ordenação e exclusão provisórias, por área geográfica de implementação da oferta e por ciclo de ensino, tendo deliberado conforme ata nº 3 cujo teor a fs. 92 a 94 do P.A. aqui se dá como reproduzido.
17 Comunicadas as listas provisórias em 6/7/2015, o Autor apresentou pronúncia escrita.
18 Por correio eletrónico o Réu comunicou ao Autor, além do mais, o seguinte:
No "decorrer do período de audiência de interessados da lista provisória publicada a 06-07/2015, foi detetada uma deficiência na aplicação da fórmula de atribuição da pontuação do subcritério 1.4 para os 2° e 3° ciclos do ensino básico para os Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo candidatos ao presente procedimento concursal. Em face do sucedido, a comissão de avaliação deliberou, em reunião de 27-07-2015, elaborar nova lista provisória com as respetivas correções, nos termos do artigo 173.° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro".
(…)
"Nova lista provisória será publicitada, hoje, dia 27 de Julho de 2015, na página da DGAE, abrindo-se novo prazo para efeitos de audiência de interessados, que decorrerá do dia 28-07-2015, até às 18 horas de Portugal Continental do dia 10-08-2015";
(…) "Deste modo, as pronúncias que tenham sido apresentadas, em sede de audiência de interessados, relativamente à lista provisória publicitada em 06.07.2015 perdem a sua utilidade, motivo pelo qual não serão objeto de apreciação";
Cf. docº no processo cautelar.
19 Em 27/7/2015 a Comissão reuniu sob a presidência da Senhora Engª MSBFSM e aprovou, nos termos da ata cujo teor a fs. 89 a 91 do P.A aqui se dá como reproduzida, novas listas provisórias, as quais foram publicadas no mesmo dia, na sobredita página eletrónica, com o teor de fs. 47 e sgs do P.A., que aqui se dá como reproduzido.
20 Consequentemente, o Autor apresentou novas alegações escritas no âmbito da audiência dos interessados, datadas de 28 de Julho, conforme doc. nº 2 do R.I. do processo cautelar, que aqui se dá como reproduzido.
21 Em 17 de Agosto de 2015 reuniu, sob a presidência da Engª MSBFSM, a Comissão de Análise das Candidaturas, tendo como ponto 2 da ordem de trabalhos a apreciação das pronúncias prévias apresentadas após nova lista provisória.
Cf. ata a fs. 75 e sgs do P.A.
22 A pronúncia do Autor foi objeto das considerações constantes da sobredita ata de fs. 85 a fs. 87 vº do P.A., cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo-se concluído pela improcedência.
23 Estas apreciação e decisão vieram a ser comunicadas ao Autor por carta registada de 28 seguinte.
Cf. fs. 124 do P.A.
24 Em 18.08.2015 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar emitiu despacho homologando as listas finais do concurso.
Cf. fs. 36 do P.A.
25 Em 19.08.2015 (doc. nº 6 da P.I.) foram publicadas na página eletrónica da DGAE as listas finais de aprovação e exclusão concurso, cujo teor de fs. 41ª 46 do P.A. aqui se dá como reproduzido.
26 Nelas, o Colégio BB obteve apoio financeiro para as turmas pretendidas.
27 O Autor só obteve apoio financeiro para 3 turmas: uma para o 2º ciclo, outra para o 3º e outra para o secundário.
28 O Autor obteve a seguinte pontuação no concurso: 120 pontos no 2.º ciclo, 120 pontos no 3.º ciclo e 163 pontos no Secundário.
29 O Colégio BB obteve a seguinte pontuação no concurso: 148 pontos no 2.º ciclo, 141 pontos no 3.º ciclo e 113 pontos no Secundário.
30 A pontuação total do concurso, por ciclo, era de 200 pontos.
31 O Autor obteve a seguinte pontuação no critério 1: 0 no 2.º ciclo, 0 no 3º ciclo e 43 no Secundário.
32 O Colégio BB obteve a seguinte pontuação no critério 1: 35 no 2.º ciclo, 23 no 3.º e 0 no secundário.
33 O colégio SM, até ao ano letivo de 2015/16, funcionou sem qualquer contrato de associação, financiando-se com as propinas pagas pelos alunos.
37 Por despacho de 11 de Junho de 2015, da Senhora Subdiretora-geral da Administração Escolar – a mesma Engª MSBFSM– foi autorizado o aumento da lotação do Colégio BB, relativamente aos 2º e 3º ciclos do ensino básico, para um total de 180 alunos, o que foi averbado ao alvará do mesmo colégio em 19 seguinte.
Cf. doc. 18 da PI.”
*
IV - Do Direito
Peticionou o Colégio “SM” Estabelecimento de Ensino Unipessoal, Lda., designadamente:
“I. Deve o despacho de autorização proferido pelo Secretário de Estado de 15/6/2015 e o aviso de abertura do procedimento concursal, serem anulados por eficácia retroativa e ilegal dos contratos de associação celebrados com o A., em execução à data;
a) Deve o R. ser condenado à prática do ato legalmente omitido sobre a proposta de renovação dos contratos de associação, para o ano letivo de 2015/2016.
Caso assim não se entenda,
II. Deve o ato de homologação do Secretário de Estado da Educação, da lista definitiva do procedimento concursal, ser declarado parcialmente nulo, ou ser anulado parcialmente, por, na relação entre o Colégio SM e o Colégio BB (sendo, nesta parte, um ato perfeitamente divisível relativamente aos demais interessados no concurso, por o concurso ser de âmbito da freguesia), se verificar:
a) Que o ato de homologação da lista definitiva, ofende conteúdos essenciais de direitos fundamentais e, como tal, deve ser declarado nulo parcialmente, apenas na específica relação entre o Colégio SM e o Colégio BB.
b) Caso assim não se entenda, deve o ato homologatório da lista definitiva ser anulado parcialmente, apenas na específica relação entre o Colégio SM e o Colégio BB ...”
Correspondentemente, decidiu o Tribunal a quo, no que aqui releva:
“(...) Julgo procedente a ação quanto ao pedido de anulação parcial – i.e. relativamente à relação concursal entre o Autor e o Colégio BB e à área de implementação de oferta constituídas pelo território das freguesias de SM do Bispo e Ribeira de Frades – do despacho de homologação da lista definitiva do procedimento concursal, (...) “para acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Estado em 2015/2016 no âmbito do contrato de associação”, formulado, o pedido, em II b) do petitório, mas (julgo) improcedente o pedido em si mesmo, nos termos dos citados artigos 45º nº 1 e 49º do CPTA. E consequentemente:
Ordeno a notificação do Colégio de SM S.A. e do Ministério da Educação e Ciência para a acordarem em vinte dias o valor da indemnização a pagar pelo segundo ao primeiro pelo facto de, apesar da anulabilidade, pelos motivos expostos e no que lhe concerne, do despacho que homologou as listas finais do sobredito procedimento concursal, não ser já possível executar as operações e emitir os atos administrativos que executariam uma decisão de anulação com tais fundamentos e objeto parcial, designadamente a repetição do procedimento quanto à área de implantação da oferta constituída pelas freguesias de SM do Bispo e São Paulo de Frades, desta feita com substituição dos subcritérios 1.1 e 1.2 do anexo II do aviso e respectivas ponderações, de tal maneira que não resultasse a desproporcional assimetria acima apontada, por via de um dos estabelecimentos concorrentes não ter sido parte, mediante contrato de associação, da rede pública escolar no ano de referência de 2013/14.”
No que o direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...)
No longo relatório supra – não tão longo quanto os articulados, que procurámos densificar sem truncar, e as chamadas “conclusões” das alegações finais – estão sobejamente plasmadas as razões das partes quanto aos vícios de natureza material quer do despacho de homologação das listas, agora sub juditio, quer dos demais atos administrativos ou normativos, a montante daquele, subsidiariamente impugnados.
Em face dos factos provados nos artigos 2, 3 e 33, e de, entre o mais, as doutas considerações do parecer junto pelo Autor, com a chancela do consagrado mestre de Coimbra que é Gomes Canotilho, julgamos que no caso concreto é iniludível e desproporcionalidade da desigualdade que, ab initio, geram, entre os concorrentes Autor e Colégio BB, não propriamente a consideração dos resultados escolares como um entre outros critérios, mas sim o modo e as ponderações como foi densificado nos subcritérios 1 e 2 do critério 1, no anexo II do aviso de abertura.
Vejamos:
Atento os interesse público da obtenção da melhor rede pública de ensino básico e secundário, tem-se por admissível, mesmo em face dos princípios gerais e específicos invocados, que os resultados escolares no ano letivo anterior sejam erigidos em critério de classificação das candidaturas a contratos de associação, apesar de isso resultar em desvantagem das candidaturas de estabelecimentos que de todo não tenham existido ou funcionado no ano de referência – que não poderão pontuar neste critério – e em vantagem dos estabelecimentos que, como o Colégio BB, nesse ano (anterior) tenham funcionado como estabelecimentos particulares tout court, isto é, não gratuitos e sem as obrigações inerentes à condição de elemento da rede pública de ensino, consequentes da outorga de contrato de associação.
Com efeito, o princípio da Eficiência da Administração (cf. artigo 5º nº 1 do CPA), conjugado com o imperativo legal da prossecução do interesse público (artigo 4º do CPA) e o mandamento constitucional do acesso de todos ao ensino básico e secundário em igualdade de oportunidades, apontando para que sejam contratados os melhores estabelecimentos e não propriamente os que já o têm vindo a ser, justificam que alguma assimetria inicial tenha de ser suportada, quer a favor dos já velhos, quer a favor de novos candidatos à contratação.
Assim, desde já se deixa dito que este Tribunal considera que não há desconformidade, quer da alínea a) do nº 3 do artigo 9º da Portaria nº 172-A/2015, quer do critério de seleção 1 do corpo do aviso (resultados escolares dos alunos com enfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais no ano letivo 2013/2014) com os princípios administrativos e constitucionais invocados pelo Autor (no contexto doa demais direito aplicável).
Porém, essa, de algum modo, inevitável assimetria torna-se insofrível, quer pelos princípios gerais de Igualdade e de Proporcionalidade, quer pelos, específicos do EEPC, da concorrência e de equidade (artigo 10º nºs 1 e 4 do EEPC) quando, por força dos subcritérios do critério 1 e da respetiva pontuação, definidos no anexo II do aviso, ela – a assimetria – adquire um peso qualitativo e desproporcional em relação ao sacrifício que, com legitimação no tal princípio da eficiência da Administração, é exigível ao estabelecimento que laborou em contrato de associação, em confronto com esse outro que laborou em regime de estabelecimento de ensino particular tout court.
Com efeito, é facto público e notório que, se é certo que o ensino gratuito básico e secundário pode ser frequentado por alunos desde os mais ricos aos mais pobres, já o ensino particular não financiado só pode ser em regra frequentado por alunos provenientes dos extratos economicamente mais favorecidos da sociedade. Além disso, consequência legal da outorga de contrato de associação é a obrigação de aceitar toda e qualquer matrícula até ao limite da capacidade legal das turmas contratadas (artigo 18º nº 1 alª c) do EEPC), obrigação que não impende sobre o restante ensino particular e cooperativo.
Daqui já resulta a inicial assimetria das ¯posições de partida das candidaturas do Autor e do Colégio BB. Comparam-se os resultados de dois estabelecimentos cujo corpo discente, no ano de 2013/14, foi recrutado em bases jurídicas e em meios socias e económicos obviamente diferentes. Esta assimetria, porém, porque inevitável em face dos objetivos a prosseguir, é sofrível, com se viu.
Porém, tal como melhor do que ninguém explica o Mestre de Coimbra no parecer junto pelo Autor, acumulação dos dois subcritérios do critério 1, bem como a ponderação quer de um quer de outros, agravam de modo desproporcionado tal assimetria, quer porque assentam, essencialmente, nos mesmos factos, apenas considerados a partir de pontos de vista diferentes mas, digamos, simétricos, quer porque as penalizações são de uma severidade draconiana. Com efeito, tal duplicação de valorização/penalização e respetiva ponderações, no contexto dos demais critérios e ponderações tornam impossível serem contrabalançados os subcritérios 1 e 2 pelos demais, designadamente pelo 2º critério, que aponta precisamente para as estratégias tendentes à ultrapassagem dos resultados menos bons do ano anterior.
Assim, por se fundar numa disposição do despacho que aprovou o aviso do concurso, que, no caso concreto da relação concursal entre os candidatos Autor e Colégio BB, resulta numa violação dos princípios jus-administrativos da igualdade (artigo 6º) e da proporcionalidade (artigo 7º nº 2 do CPA), e concorrenciais específicos da equidade e da concorrência (artigo 10º nºs 1 e 4 do EEPC) o despacho que homologou as listas finais do procedimento concursal sub juditio - despacho ora impugnado - é anulável, na parte relativa àquela relação concursal e à área de implantação da oferta constituída pelas freguesias de SM do Bispo e São Paulo de Frades, do concelho de Coimbra.
O autor alega, ainda, um vício material de violação de Lei, de algum modo apoiado na conclusão 5.9 do Parece de Gomes Canotilho, que consistiria em o contrato de associação beneficiar um colégio não integrante da rede pública escolar em desvantagem das turnas objeto da candidatura do Autor, essas, sim, integrantes como sempre foram, da rede pública escolar.
Salvo o devido respeito, quer o Autor quer o venerando Mestre partem do preconceito de que as turmas do Autor, com os respetivos alunos inscritos ou pré-inscritos, é que são, contra as do Colégio BB, as integrantes da rede pública de ensino. Porém, as turmas a considerar, antes de ¯adjudicadas ou “contratadas”, não são nem deixam de ser da rede pública escolar, sendo certo que são da dita rede assim que sejam objeto de contrato, mas deixam de o ser assim que deixem de ser abrangidas por contrato.
Assim, não procede tal argumento.
Também não se vê em que possam ter sido violados, pela decisão impugnada, os princípios geral da imparcialidade e o concursal da transparência, designadamente por ter sido deferido um pedido de aumento da capacidade do alvará do Colégio BB quanto aos ciclos em disputa, mesmo que deferido por quem viria a ser presidente da comissão de análise no concurso.
Trata-se de um ato exterior ao procedimento e, aliás, ao contrário do alegado pelo Autor, anterior à abertura do mesmo, conforme se provou. E não se vê em que é que o deferimento – lícito – de um aumento de capacidade que vai possibilitar concorrer implica favorecimento de um concorrente.
O Autor confunde imparcialidade com manutenção de um status quo de facto que lhe permitiria não ter rival no concurso.
O Autor, dando de barato haver sequência lógica entre a anulação do despacho que homologou a lista definitiva no concurso, na parte a si respeitante e um seu direito a obter a contratação e o financiamento para (todas) as turmas por si apresentadas a concurso, remata o pedido II impetrando que o Réu seja condenado a atribuir-lhe as turmas “que lhe subtraiu” e o financiamento correspondente, isto é, a outorgar o contrato de associação relativamente às turmas a que se candidatou e para as quais não foi selecionado.
É óbvio que não decorre, da anulação a decretar aqui, tal direito. Tratando-se de um concurso e de um ato anulado por via da ilegalidade de uma cláusula do respetivo programa, só uma repetição do concurso, sendo possível, entre as duas escolas sedeadas nas freguesias de SM do Bispo e São Paulo de Frades poderia, eventualmente, resultar na aquisição, pelo Autor, desse direito.
Aliás, pelos mesmos motivos, mesmo que procedessem os restantes pedidos de anulação subsidiariamente apresentadas pelo Autor, nos precisos termos e fundamentos alegadas, de nenhuma dessas procedências se poderia deduzir, sem mais, um direito do Autor à contratação.
Tudo o que a que o Autor, em qualquer caso, poderia aspirar seriam uns novos concurso e seleção, com novos critérios de seleção, ou melhor, novos subcritérios do critério 1 e novas ponderações.
Certo é, como se viu, procede a alegação de anulabilidade parcial – isto é, no respeitante à relação concursal ente o Autor e o Colégio BB – do despacho que homologou a lista definitiva do concurso, o que, além do mais, faz ficarem prejudicados os restantes pedidos ainda não apreciados, formulados que foram por ordem de subsidiariedade.
Da modificação do objeto do processo
Da anulação da decisão de homologação das listas finais do concurso sub judice, com os fundamentos supra expostos, resultaria, em princípio, um direito do Autor à execução da correspondente sentença nos termos do artigo 173º do CPTA, a qual execução haveria de consistir, desde logo, numa repetição do procedimento concursal no que concerne ao Autor e ao Colégio BB (e à área de implantação da oferta constituída pelas freguesias de SM do Bispo e São Paulo de Frades), desta feita com base em subcritérios do critério 1 e ponderações de que não resultasse, nos termos acima expostos, a desproporcional assimetria nas posições de partida dos dois estabelecimentos por causa de apenas um deles ter integrado, no ano de 2013/14, mediante contrato de associação, a rede pública de ensino (tendo o outro funcionado à margem da mesma rede pública).
Contudo, passado que está o ano letivo de 2015/16 e prestes a terminar o triénio objeto do concurso, deixou de ser cronologicamente possível levar a cabo novo concurso, ainda que só entre o Autor e o Colégio BB, e executar um seu qualquer resultado.
Ora:
Nos termos do artigo 45º nº 1, ex vi artigo 49º do CPTA, na versão aplicável – a anterior à introduzida pelo DL nº 214-G/2015 de 2/10 – “quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
Tal é, precisamente, o presente caso, pelo que, improcedendo, embora, por impossibilidade cronológica, o pedido expresso em II b) da enunciação do petitório, haverá de proceder a ação; e as partes haverão de ser notificadas para acordarem no valor de uma indemnização a pagar pelo Réu ao Autor, pelo dano de não poder ser exercido, por este, o seu direito à sobredita repetição do procedimento concursal com todas as legais consequências, entre elas uma eventual – apenas eventual – seleção para o financiamento, em contrato de associação, de todas as (restantes) turmas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, a que o Autor se candidatou.”
Vejamos:
A Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, estabelece, no seu n.º 3 do art. 9.°, os critérios gerais que devem determinar a seleção das propostas apresentadas pelos candidatos que se apresentem ao concurso tendente à celebração de contratos de associação com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
A referida Portaria prevê a fixação dos montantes a atribuir aos contratos de associação a celebrar, bem como, os critérios e formalidades a seguir.
Os critérios e subcritérios de seleção das candidaturas e as correspondentes ponderações, nos termos do referido nº 3 do Artº 9º são os seguintes:
“a) Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais;
b) O projeto de intervenção para os alunos e turmas a concurso, com realce para os objetivos definidos para a promoção do sucesso, a prevenção e combate ao insucesso e abandono e a melhoria dos resultados escolares;
c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;
d) A qualidade das instalações e equipamentos.” (Sublinhado nosso)
Os critérios estabelecidos assentam pois, designadamente, nos resultados obtidos nas provas e exames nacionais pelos alunos dos colégios que apresentem candidaturas.
Entende o Autor, aqui Recorrido, de algum modo acolhido pela decisão recorrida, que os critérios estabelecidos no âmbito do Concurso, dando relevância aos resultados escolares dos alunos, mormente nas provas e exames nacionais, no ano letivo de 2013/2014, se mostra ilegal por violação dos princípios da igualdade, concorrência, imparcialidade e proporcionalidade.
Resulta, por outro lado, do regime jurídico vigente relativo aos Contratos de Associação, designadamente no nº 1 do Artº 10º do EEPC (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) que o procedimento pressupõe a realização de um concurso, o qual deverá ter necessariamente em consideração as necessidades existentes e a qualidade da oferta, no respeito pelos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade.
Com efeito, estabelece-se no n.º 6 do art. 10.º do EEPC que “os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.”
Sequencial e Correspondentemente, como se viu, enuncia a alínea a) do n.º 3 do art. 9.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, como critérios de seleção, “Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais".
Os contratos de associação são assim celebrados "com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo" que tenham "como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória” (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 10.º do EEPC)
Terá sido pois em face do que antecede que o ponto 1 do aviso de abertura do concurso dá particular relevância aos resultados escolares obtidos pelos alunos nas provas e exames nacionais no ano letivo 2013/2014, por ser, por natureza, o elemento mais objetivo de avaliação.
É incontornável que o concursado deverá obediência aos princípios da transparência, equidade, objetividade e publicidade, como decorre do referido n.º 1 do art. 10.º do EEPC, atendendo às necessidades "existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência”.
Não se trata de encontrar a melhor proposta económica apresentada pelos concorrentes, mas antes aferir e encontrar as entidades melhor apetrechadas e com melhores resultados educativos demonstrados, para que ao se estabelecer um contrato de Associação, haja a expetativa de se obterem bons resultados em termos de ensino, pois que se não trata de concursar a aquisição de bens materiais, pelo mais baixo preço.
É desde logo importante atender a que o serviço público de educação a prestar pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo mediante contrato de associação com o Estado não se deverá mover por critérios economicistas, mas antes atender dinamicamente à natureza social do serviço prestado, dando-se prevalência, de modo tendencial, àqueles de quem se espera que apresentem melhores resultados em termos de competência pedagógica.
Feito o precedente enquadramento, importa analisar o suscitado, em função do discorrido e decidido em 1ª instância.
Sendo invocada na decisão recorrida a violação do princípio da proporcionalidade por parte da decisão do Ministério da Educação, importa considerar que a relevância dada ao critério dos resultados escolares obtidos pelos alunos de cada escola, é um critério, como se disse já, objetivo, não se mostrando como desproporcionado ou inadequado.
Atento o objetivo do concursado, não se mostraria adequado ignorar a qualidade da oferta educativa que cada um dos concorrentes apresentaram precedentemente, em face do que sempre se imporia encontrar um sistema de avaliação objetivo que permitisse aferir e avaliar a qualidade educativa relativa de cada um dos candidatos, pois que está em causa a atribuição de financiamento público.
Em face do que antecede, e se é certo que se trata de uma questão de natureza discricionária, não se vislumbra, no entanto, que a atribuição de uma ponderação de 80 pontos à qualidade da oferta educativa apresentada pelos concorrentes, medida através dos resultados escolares dos seus alunos, se mostre desproporcional, atento o universo de 200 pontos.
É pois legítimo que o Estado, na contratualização do serviço público de educação a prestar por privados, privilegie aqueles que melhor provas tenham dado no que respeita ao prosseguimento dos objetivos do sistema educativo.
As afirmações feitas pelo Autor, aqui Recorrido, de acordo com as quais haveria discriminação entre colégios, na medida em que não se havia atendido às suas realidades sociológicas próprias, o que violaria o princípio da igualdade, são afirmações por natureza conclusivas, que sempre careceriam de demonstração.
Sintomaticamente, afirma-se na Sentença Recorrida:
“Assim, desde já se deixa dito que este Tribunal considera que não há desconformidade, quer da alínea a) do nº 3 do artigo 9º da Portaria nº 172-A/2015, quer do critério de seleção 1 do corpo do aviso (resultados escolares dos alunos com entese para os resultados obtidos nas pravas e exas nacionais no ano letivo 2013/2014) com os princípios administrativos e constitucionais invocados pelo Autor”
Mais se afirma na decisão recorrida que “Atento o interesse público da obtenção do melhor rede pública de ensino básico e secundário, tem-se por admissível, em face dos princípios gerais e específicos invocados, que os resultados escolares no ano letivo anterior sejam erigidos em critério de classificação das candidaturas a contratos de associação, apesar de isso resultar em desvantagem das candidaturas de estabelecimentos que de todo não tenham existido ou funcionado no ano de referência, - que não poderão pontuar neste critério - e em vantagem dos estabelecimentos que, como o Colégio BB, nesse ano (anterior) tenham funcionado como estabelecimentos particulares tout court, isto é, não gratuitos e sem as obrigações inerentes á condição de elemento da rede pública de casino, consequentes da outorga de contrato de associação.
Com efeito, o principio da Eficiência da Administração (Cfr. artigo 5º n° 1 do CPA), conjugado com o imperativo legal da prossecução do interesse público (artigo 4º do CPA) e o fundamento constitucional do acesso de todos ao ensino básico e secundário em igualdade de oportunidades, apontando para que sejam contratados os melhores estabelecimentos não propriamente os que já o têm vindo a ser, justifica que alguma assimetria inicial tenha de ser suportada, quer a favor dos já velhos quer a favor de novos candidatos á contratação. (...).
Daqui já resulta a inicial assimetria entre das "posições de partida" das candidaturas do Autor e do Colégio BB. Comparam-se os resultados de dois estabelecimentos cujo corpo discente, no ano de 2013/14 foi recrutado em bases jurídicas e em meios socias e económicos obviamente diferentes. Esta assimetria porém, porque inevitável em face dos objetivos a prosseguir, é sofrível, como se viu."
Do afirmado, mal se compreende que o Tribunal a quo tenha tirado as conclusões que exteriorizou de acordo com a quais, apesar do resultado do critério I, ser válido e mesmo inevitável, os dois subcritérios em que o mesmo se desdobra são desproporcionais e violam o principio da igualdade.
O subcritério 1.1, taxa de conclusão de ciclo do respetivo estabelecimento de ensino, no ano escolar de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 20 pontos no 2.º ciclo, 20 pontos no 3.º ciclo e 20 pontos no secundário.
O subcritério 1.2, taxa de retenção e desistência no ciclo no respetivo estabelecimento, no ano letivo de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 15 pontos no 2.º ciclo, 15 pontos no 3.º ciclo e 15 pontos no secundário.
O critério estabelecido no ponto 1 do aviso de abertura do concurso, considerava os resultados escolares dos alunos com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais, no ano letivo 2013/2014, tendo, como se disse já, um valor total de 80 pontos, num universo total de 200 pontos no concurso.
Não obstante o referido, conclui-se na decisão recorrida “que em face dos factos provados nos artigos 2, 3 e 33, (...) julgamos que no caso concreto é inelidível a desproporcionalidade da desigualdade que, ab initio, geram, entre os concorrentes Autor e Colégio BB, não propriamente a consideração dos resultados escolares como entre outros critérios, mas sim o modo e as ponderações como foi densificado nos subcritérios 1 e 2 do critério 1, no anexo II do aviso de abertura. [...]”
Mais se afirma na decisão recorrida, que “Porém, essa, de algum modo, inevitável assimetria toma-se insufrível, quer pelos princípios gerais de Igualdade e de Proporcionalidade, quer pelos, especificas do EEPC, da concorrência e de equidade (artigo 10º nºs 1 e 4 do EEPC) quando, por força dos subcritérios do critério 1 e da respetiva pontuação, definidos no anexo II do aviso, ela, a assimetria, adquire um peso qualitativo e desproporcional em relação ao sacrifício que, com legitimação no tal principio da eficiência da Administração, é exigível ao estabelecimento que laborou em contrato de associação, em confronto com esse outro que laborou em regime de estabelecimento de ensino particular tout court.”
Diga-se desde logo, que se não acompanha o raciocínio do Tribunal a quo.
Desde logo, e como se intuiu já precedentemente, mal se compreende como o tribunal a quo entende que o critério 1 adotado, seja válido e até inevitável, e que os dois segmentos em que o mesmo se decompõe, sejam inválidos (subcritério 1 e 2)
Afirma-se ainda na sentença recorrida, mais uma vez de modo conclusivo, que, atendendo às realidades económicas em que se inserem os dois estabelecimentos de ensino, os critérios adotados no concursado tenderiam a agravar as assimetrias que se verificam.
Seguramente que não será pela “escolha” dos estabelecimentos com as quais se estabelecerão contratos de Associação que se minimizarão as invocadas assimetrias.
Objetivamente, é incontornável que o subcritério 1.1. relativo à Taxa de conclusão de ciclo no respetivo estabelecimento de ensino, no ano escolar de 2013/2014, está em linha com o critério constante da alínea a) do n.º 3 do art. 9.° da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, que define que “Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais”, e em conformidade também com o critério da “qualidade da oferta", constante do n.º 4 do art. 10.º do EEPC.
Por outro lado, a afirmação feita na Sentença Recorrida, de acordo com a qual “a valorização/penalização e respectivas ponderações, no contexto dos demais critérios e ponderações tomam impossível serem contrabalançados os subcritérios 1 e 2 pelos demais, designadamente pelo 2º critério, que aponta precisamente para as estratégias tendentes à ultrapassagem dos resultados menos bons do ano anterior”, está por demonstrar.
Sempre se dirá, em qualquer caso, que é incontornável que a ponderação do subcritério 1.1 (20 pontos por ciclo) corresponde equitativamente à ponderação do critério 1 (80 pontos por ciclo) face à pontuação global do concurso (200 pontos por ciclo), o que se mostra proporcional e adequado.
Aqui chegados, mal se alcança o sentido do afirmado na decisão recorrida, quando refere que “(...) por se fundar numa disposição do despacho que aprovou o aviso do concurso, que, no caso concreto da relação concursal entre os candidatos Autor e Colégio BB, resulta numa violação dos princípios administrativos da igualdade (artigo 6º) e da proporcionalidade (artigo 7º nº2 CPA), e concorrenciais específicos da equidade e da concorrência (artigo 10º nº 1 e 4 do EEPC) o despacho que homologou as listas finais do procedimento concursal sub juditio - despacho ora impugnado - é anulável, na parte relativa àquela relação concursal e á área de Implantação da oferta constituída pelas Freguesias de SM do Bispo e São Paulo de Frades, do concelho de Coimbra”.
Com efeito, a decisão Recorrida do tribunal a quo, só conclui o referido “na parte relativa àquela relação concursal e á área de implantação da oferta constituída pelas Freguesias de SM do Bispo e São Paulo de Frades, do concelho de Coimbra."
São pois anulados os subcritérios 1 e 2, e o resultado final de que daí emerge estritamente no que concerne à relação concorrencial entre o Colégio SM e o Colégio BB, em decorrência da invocada assimetria que seria agravada pelo concursado.
Há ainda uma questão incontornável e que se prende com a circunstância dos controvertidos subcritérios 1 e 2, terem sido fixados em termos gerais e abstratos, independentemente dos concorrentes que se apresentariam a concurso e da inserção económica em que se situariam.
Correspondente e consequentemente, o despacho que homologou as listas finais do procedimento concursal na parte relativa à pontuação de ambos os colégios, limitou-se a dar cumprimento aos comandos regulamentares previamente definidos, em face do que não se alcança em que medida o referido ato se poderia mostrar inválido, pois que está de acordo com os normativos regulamentares com os quais se teria de conformar.
Não tendo sido suscitada, nos termos do nº 3 do art. 73.º do CPTA a desaplicação do normativo regulamentar em que assentou o despacho objeto de impugnação, naturalmente que não pode ser assacada a invocada invalidade ao ato objeto de impugnação, quando se limitou a dar execução àquele normativo, sem que lhe sejam imputadas invalidades próprias.
***
V - DECISÃO
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em Conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida no que concerne ao segmento objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrido Colégio SM
Porto, 7 de dezembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira