Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00405/10.9BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REPORTE DE PREJUÍZOS, APURAMENTO DE IMPOSTO, PEDIDO ACESSÓRIO
Sumário:O tribunal deve respeitar a natureza dos pedidos formulados pelas partes, a sua relação de dependência e de prejudicialidade, no âmbito do conhecimento das questões que decide.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:T. M. G. A. T., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

T. M. G. A. T., Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva xxxxxxxxx, com sede em T..., V... P... A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 24/04/2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao exercício do ano de 2007, anulando parcialmente este acto, na parte correspondente ao excesso de majoração que ultrapassa o valor apurado no ponto IV.2 constante da sentença recorrida.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. “O presente recurso cinge-se à parte da decisão relativa à questão do reporte de prejuízos.
2. A existência ou não de prejuízos fiscais susceptíveis de serem deduzidos a matéria colectável não era nem é questão controvertida nos presentes autos, nem para a Impugnante nem para a AT.
3. A AT, na sua liquidação, não negou à Impugnante o direito à dedução de prejuízos fiscais,
4. E a Impugnante não impugnou o acto tributário relativamente à matéria do reporte de prejuízos por tal direito lhe ter sido negado pela AT.
5. A alusão por parte da Impugnante, na sua petição inicial, à possibilidade de deduzir prejuízos fiscais acumulados, foi uma mera precaução para garantir que esse direito não ficaria prejudicado com uma eventual decisão desfavorável no que diz respeito à questão relacionada com a majoração das amortizações.
6. O tribunal a quo deveria apenas ter ressalvado, tal como lhe foi pedido, que a alteração da matéria colectável não prejudicaria a possibilidade de a Impugnante fazer uso do direito ao reporte de prejuízos fiscais.
7. Caso assim se não entenda, então estaremos perante uma excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, e que obsta ao conhecimento desta questão.
8. Caso ainda assim se não entenda, então é de considerar que o tribunal a quo errou na apreciação da prova porquanto à ausência de contestação por parte da AT relativamente a um facto alegado pela Impugnante e que é do conhecimento daquela implica que o tribunal deva decidir a questão contra a AT, dando o facto como provado.
9. Caso assim se não entenda, deve considerar-se que o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 13.° do CPPT, porquanto era sua obrigação, à luz deste normativo, e tendo em vista o desiderato da descoberta da verdade material, diligenciar no sentido de ser produzida prova relativamente a matéria de facto em causa ou simplesmente questionar a A.T. sobre se aceitava ou não o facto alegado pela Impugnante e por aquela não contestado.
10. Face aos documentos ora juntos é de considerar como provado que a Impugnante tem acumulados, no mínimo, prejuízos fiscais de valor superior a um milhão de euros.
11. A correcção à matéria colectável fixada pelo tribunal a quo não pode prejudicar o reporte de prejuízos fiscais acumulados a que Impugnante tenha direito, nos termos da lei.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida na parte relativa ao reporte dos prejuízos fiscais, declarando que a matéria colectável fixada não prejudica o direito da Impugnante em fazer uso de prejuízos fiscais e que possam ser deduzidos nos termos da lei.
Caso assim se não entenda, deve este Venerando Tribunal conhecer oficiosamente da excepção dilatória de litispendência relativamente à apreciação dos prejuízos fiscais relativos ao exercício de 2006, porquanto tal questão já se encontra a ser dirimida noutro processo judicial.
Finalmente, caso ainda assim se não entenda, deve a sentença recorrida ser revogada, por ter violado o disposto no artigo 13.° do CPPT, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para que se proceda à produção de prova sobre o montante dos prejuízos fiscais acumulados pela Impugnante e susceptíveis de serem deduzidos à matéria colectável da Impugnante no exercício a que os presentes autos dizem respeito.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela improcedência da questão do reporte de prejuízos fiscais acumulados no ano de 2006; caso assim não se entenda, se se verifica a excepção de litispendência e, ainda, para a eventualidade de assim não se decidir, se existe défice instrutório.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“III.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) A impugnante foi objeto de ação de inspeção tributária parcial, em sede de IRC aos anos de 2007 e 2008;
P.A. – não numerado
2) Do relatório de inspeção tributária resulta, entre o mais, o seguinte:
P.A. – não numerado
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1. Majoração dos 30% das reintegrações/amortizações – Artº 43° do EBF
Com base nos elementos recolhidos do contribuinte foi efectuada a sua análise concluindo-se que o sujeito passivo não cumpriu com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 43° do Estatuto dos Benefícios fiscais (EBF), por dois motivos essenciais:
• Um, porque aproveitou a majoração dos 30% das reintegrações/amortizações sobre um total de investimento elegível que ultrapassou o limite legal dos 500.000,00€;
• Outro, porque o critério de apuramento daquela majoração utilizado não foi o correcto, dado ter sido considerado o limite dos 500.000,00€ anualmente e para o valor das reintegrações e amortizações (quando deveria ser o investimento cumulativo até ao limite, independentemente de ser num ano ou mais e para o valor das despesas de investimento realizadas).
De acordo com aquela disposição legal, o benefício fiscal aceite para efeitos de apuramento do lucro tributável durante os vários anos, deve ser determinado aplicando a percentagem dos 30% às reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até 500.000,00€, ou seja, este limite é único e cumulativo durante todo o período de vigência legal deste benefício, desde o início do investimento até aos anos em apreciação (do valor do investimento realizado a partir da entrada em vigor deste benefício fiscal). Assim, para os anos de 2007 e 2008, apenas são de considerar o valor das reintegrações e amortizações do investimento realizado até 500.000,00€, durante todo o tempo em que a legislação está em vigor.
Nestes termos, verificados os mapas de reintegração/amortizações dos exercícios económicos de 2007 e de 2008, constata-se que já no Ano de 2001, o sujeito passivo ultrapassou o limite legal dos 500.000,00€ de despesas de investimento elegível, pois a soma dos valores da coluna 6 dos referidos mapas "Valor aquisição", relativos ao ano de 2001, ascende a cerca de 1.070.281,76€ (excluindo viaturas ligeiras de passageiros e terrenos).
O Ano de 2001 foi aqui referenciado como ponto de partida, uma vez que o sujeito passivo na sua resposta ao ofício supra indicado (ponto 3.2 do Capítulo II), em justificação e esclarecimento dos valores declarados para os anos de 2007 e 2008, evidenciou bens adquiridos no ano de 2001.
Assim, considerando o limite legal dos 500.000,00€, como limite do valor total das despesas de investimento elegível; considerando os valores das reintegrações/amortizações praticadas e declaradas, nos anos de 2007 e 2008, referentes aos bens do activo adquirido no ano de 2001; considerando que o critério de apuramento da majoração dos 30% das reintegrações e amortizações usado pelo sujeito passivo não está conforme o legal, vamos propor as seguintes correcções:
- Consultados os Mapas de reintegrações e amortizações dos anos de 2007 e 2008 foram retirados os bens adquiridos no ano de 2001, com reintegrações praticadas naqueles exercícios, cuja soma dos valores de aquisição perfazem os 500.000,00€. Assim, temos:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Sublinhar que os bens escolhidos foram os que apresentavam maior valor de reintegrações e amortizações, o que favorece a contribuinte.
• Valor do benefício fiscal = 62.520,93 * 30% = 18.756,28€
• Correcção:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
Em suma, apuram-se de correcções totais os seguintes valores:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3) A impugnante pretende ver majoradas as amortizações relativas a investimentos realizados nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 até ao limite de € 500 000,00, melhor discriminadas a fls. 17 e 18 a 28 dos autos, totalizando as amortizações efetuadas em 2007 no montante global de € 116 282,10;
Fls. 17 e ss. dos autos
III.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa importa dar como não provado o seguinte facto:
1- No exercício de 2006 a impugnante teve prejuízos no valor de € 1 240 630,66.
III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos que foram juntos aos autos, bem como dos que constam do P.A., os quais não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Deu-se como não provado o facto 1- por não ter sido apresentado qualquer elemento de prova relativamente ao mesmo.”
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2. O Direito

A Recorrente não obteve vencimento na primeira questão colocada na sua petição de impugnação, referente à majoração das amortizações; contudo, tal matéria não é objecto do presente recurso. Por outro lado, teve ganho de causa na segunda questão colocada, relativa à escolha das amortizações.
O objecto do recurso contempla apenas a terceira questão referente ao reporte de prejuízos.
Esta matéria foi decidida em primeira instância da seguinte forma:
IV.3 – Reporte de Prejuízos
Entende a impugnante que tem direito a recuperar prejuízos ocorridos no ano de 2006, os quais ascendem ao valor de € 1 240 630,76, pelo que tal montante deve compensar a matéria coletável positiva.
Vejamos então.
O artigo 47.º, n.º 1 do CIRC estabelecia que “os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.”
O artigo referido permite que os sujeitos passivos deduzam ao lucro tributável os prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores, com o limite temporal de seis exercícios.
Porém, a utilização do mecanismo do artigo 47.º, n.º 1 do CIRC importa que o sujeito passivo demonstre que teve prejuízos.
Ora, nos presentes autos não foi apresentado qualquer elemento de prova (designadamente documental) suscetível de demonstrar que no exercício de 2006 a impugnante teve prejuízos fiscais de 1 240 630,66.
Ao contrário do alegado pela impugnante nem todos os prejuízos refletidos na contabilidade têm relevância fiscal, pelo que importaria que a impugnante demonstrasse que o valor alegado corresponde a um montante de prejuízos com relevância fiscal, de forma a poder apurar-se se os mesmos são suscetíveis de dedução ao lucro tributável apurado pela Administração Tributária.
Ora, a impugnante não apresentou os elementos de prova, pelo que por via do incumprimento do ónus de prova que sobre ela recaia há-de concluir-se pela improcedência da presente questão. (…)”
A Recorrente não se conforma com este julgamento de não reconhecimento dos prejuízos fiscais por si alegados, porque a questão do reporte de prejuízos não é, nem era, nem nunca foi uma questão controvertida entre a impugnante e a AT, tendo somente pedido nos presentes autos que, caso da matéria colectável relativa ao exercício de 2007 viesse a resultar imposto a pagar, então tal decisão não deveria prejudicar a possibilidade de a impugnante usar os prejuízos fiscais acumulados, os quais, por serem de valor elevadíssimo, sempre seriam suficientes para evitar que dessa liquidação resultasse qualquer imposto a pagar.
Na sua petição inicial, a Recorrente formulou os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve ser anulada a nota de liquidação de IRC n.º 2010.8310004714, permanecendo válida a declaração de IRC apresentada pela impugnante e relativa ao ano de 2007.
Caso assim se não entenda, deve ser a mesma anulada e substituída por outra que contemple as amortizações ora indicadas pela impugnante, de acordo com o mapa anexo, ou, em alternativa, ser a impugnante convidada a apresentar nova declaração de IRC, com a majoração das suas amortizações em conformidade com o entendimento que vier a ser adoptado por este digno tribunal.
Caso se venha a apurar a existência de imposto a pagar, deve ser deduzida à matéria colectável apurada os prejuízos fiscais ocorridos no ano de 2006, os quais ascendendo ao valor de 1.240.630,76 euros, implicam necessariamente a inexistência de qualquer imposto a pagar.”
Ora, como já referimos, o tribunal recorrido julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao exercício do ano de 2007, anulando parcialmente este acto, na parte correspondente ao excesso de majoração que ultrapassa o valor apurado no ponto IV.2 constante da sentença recorrida:
“Tendo em consideração a procedência da segunda questão suscitada, anula-se o ato de liquidação na parte correspondente à correção do valor declarado que ultrapassa o valor referido no ponto IV.2.”
Assim, reiteramos, o pedido principal não foi atendido, na medida em que o tribunal recorrido julgou improcedente a primeira questão colocada na petição inicial (não sendo objecto de recurso). De seguida, a impugnante formulou um pedido subsidiário, que foi acolhido pelo tribunal, uma vez que julgou procedente a segunda questão suscitada na petição inicial, tendo como consequência a anulação parcial do acto de liquidação impugnado. Por último, a impugnante formulou um pedido acessório, colocando na dependência dos referidos pedidos anteriores um terceiro pedido de consideração de prejuízos fiscais alegadamente ocorridos no ano de 2006.
Resulta claro que a condição para apreciação deste pedido acessório é o apuramento de imposto a pagar no ano de 2007. Logo, se apenas existisse a formulação do pedido principal, que foi julgado improcedente, a liquidação impugnada de IRC efectuada pela AT permaneceria na ordem jurídica, pelo que, apesar de cópia da mesma não se mostrar ínsita nos autos, seria evidente que havia sido apurado imposto a pagar pela Recorrente, sendo, consequentemente, de ter em conta o (terceiro) pedido de consideração dos eventuais prejuízos fiscais ocorridos, nos termos previstos legalmente.
Contudo, atendendo ao pedido subsidiário, o tribunal anulou parcialmente o acto de liquidação em crise, desconhecendo-se se será apurada a existência de imposto a pagar.
Na verdade, os cálculos aritméticos e o apuramento do imposto, na sequência da decisão transitada em julgado de anulação parcial da liquidação, serão efectuados pela AT, em execução da sentença.
Na selecção/escolha para conhecimento das questões, o tribunal deve ter em conta a natureza dos pedidos formulados pelas partes, a sua relação de dependência e de prejudicialidade, não sendo despicienda, por exemplo, a presença de pedidos principais, subsidiários ou acessórios, podendo estes estar subordinados a condições (como é o caso do terceiro pedido indicado na petição de impugnação). Isto porque o tribunal deve mover-se no âmbito do peticionado pelas partes, respeitando a identificação dos pedidos tale qual apresentada – cfr. artigos 608.º e 609.º do Código de Processo Civil (CPC). Salientamos, também, que incumbe ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, recordando-se que o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 5.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT), isto é, o direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia.
Nestes termos, verifica-se erro de julgamento, desde logo, na iniciativa de tomar conhecimento do pedido acessório, que foi apresentado na dependência de efectivo apuramento de imposto a pagar, quando esse pressuposto é desconhecido para o tribunal.
Quando muito, o tribunal somente poderia adiantar que, caso venha a apurar-se imposto a pagar pela impugnante, referente ao ano de 2007, serão considerados eventuais prejuízos fiscais, nos termos previstos legalmente, conforme solicitado pela impugnante em sede de audição prévia e reiterado aqui judicialmente, em sintonia com o constante do relatório de inspecção tributária:
“Havendo prejuízos fiscais, os mesmos poderão ser utilizados, nos termos do disposto no artigo 47.º do CIRC”.
Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença nesta parte recorrida relativa ao reporte de prejuízos, mostrando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas neste recurso.

Conclusão/Sumário

O tribunal deve respeitar a natureza dos pedidos formulados pelas partes, a sua relação de dependência e de prejudicialidade, no âmbito do conhecimento das questões que decide.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença na parte recorrida.

Custas a cargo da Recorrida, excluindo a taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Porto, 17 de Setembro de 2019

Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Paulo Ferreira de Magalhães