Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02760/17.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
CUMULAÇÃO DE RECURSOS DE APLICAÇÃO DE COIMAS
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DE CUMULAÇÃO ILEGAL
Sumário:Cumulando-se recursos de aplicação de coima relativos a processos de contra-ordenação diferentes não apensados, deve ordenar-se a notificação do recorrente para proceder à indicação do recurso que pretende ver apreciado, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados ou rejeição liminar, dependendo da fase processual dos recursos judiciais das decisões administrativas de aplicação de coima.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

R..., contribuinte n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 24/01/2018, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Recurso de Contra-ordenação, interposto das decisões de aplicação de coimas proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo em nove processos de contra-ordenação identificados nessa petição.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Antes de apresentar os fundamentos do recurso das decisões dos diversos processos de contraordenação que sobre si impendiam, a Recorrente requereu à Administração Tributária que apensasse os processos. Esta nada disse.
2. Como resultado deste silêncio da AT, a Recorrente teria de multiplicar por nove os esforços para se defender, com o inerente acréscimo de custos e preocupações.
3. Por essa razão, no texto que continha o recurso das decisões de aplicação de coimas e respetivas conclusões, a Recorrente requereu, novamente, a apensação dos processos, o que fez de forma individualizada sob o ponto 1 do seu articulado.
4. Acontece que o tribunal também não se pronunciou sobre esta questão, o que configura uma nulidade processual que se requer seja determinada. – vide neste sentido Acordão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 14.04.2015 in www.dgsi.pt.
5. Caso tivesse decidido aquela questão, nada impedia que o tribunal a quo determinasse a referida apensação, decidindo de seguida o recurso. Esta decisão respeitaria o princípio da economia processual e garantiria a uniformidade do julgamento.
6. As normas dos artºs 24º, 25º e 29º do CPP aplicam-se aos processos de contraordenação previstos no RGIT.
7. E os objetivos que estas normas visam, poderiam ter sido atingidos, caso o tribunal se tivesse pronunciado favoravelmente sobre o requerido.
8. Concedendo V. Exas, provimento ao recurso e declarando a nulidade da decisão proferida, farão V. Exas, como habitualmente JUSTIÇA
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente concernentes a nulidade processual, por omissão de pronúncia acerca do pedido de apensação de processos de contra-ordenação.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida a seguinte decisão:
R..., contribuinte n.º 2…, m.i. nos autos, veio interpor um único Recurso judicial das decisões de aplicação de coimas proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo nos nove processos de contra-ordenação identificados na petição.
Os presentes autos foram apresentados a juízo pelo Ministério Público, valendo esse acto como acusação, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do R.G.C.O. (1), tendo o mesmo promovido que fosse “…aceite a interposição de um único recurso para todos os processos…”..
Compulsados os autos, verifica-se a existência de uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
Essa excepção corresponde à apresentação de uma única petição de Recurso (um único Recurso) para “atacar” várias decisões de aplicação de coimas, proferidas em processos de contra-ordenação que não se encontram apensados entre si - excepção que apelidamos de “Cumulação ilegal de Recursos” - e que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na fase da sentença.
Ora, no caso em apreço, estando os presentes autos ainda na fase liminar, a referida excepção determina o indeferimento liminar da petição inicial.
Mas vejamos em que consiste a mesma.
Conforme já referido, a Recorrente veio apresentar um único recurso para nove decisões de aplicações de coima, proferidas em nove processos de contra-ordenação que correram de forma independente na fase administrativa, não tendo sido efectuada qualquer “apensação” ou constituição de um processo de contra-ordenação único, nem tão pouco foram considerados em conjunto pela entidade administrativa para efeitos de aplicação de uma coima única; tendo, pelo contrário, sido aplicadas coimas distintas, através de decisões administrativas proferidas individualmente em cada um dos processos de contra-ordenação.
Ora, no que concerne à apensação, prevê a lei (artigos 24.º e ss do C.P.P.) e também a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a entidade administrativa pode efectuar a “apensação” dos processos de contra-ordenação (“apensação” na fase administrativa, constituindo um único processo) ou então, já na fase judicial, pode e deve o Juiz efectuar a apensação dos Recursos de contra-ordenação (apensação na fase judicial, cfr n.º 2 do artigo 29.º do C.P.P., no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (2)).
O que a lei não prevê e nem a jurisprudência refere é a possibilidade de ser o próprio arguido (já nas vestes de Autor/Recorrente) a decidir apresentar um único Recurso para decisões proferidas em processos de contra-ordenação não apensados, como que ficcionando que os processos estão apensados entre si ou que se trata de um único processo, como que chamando a si uma competência que a lei pretende que seja exclusiva da entidade administrativa (na fase administrativa) e posteriormente, na fase judicial, do Tribunal.
Salienta-se ainda que a Jurisprudência actualmente existente refere que ao Juiz incumbe, mediante o preenchimento de certas circunstâncias, efectuar a apensação de processos - leia-se, de processos judiciais, ou seja de Recursos de contra-ordenação - nada referindo quanto à obrigação do Juiz efectuar a apensação de processos de contra-ordenação, o que bem se compreende, uma vez que a apensação de processos de contra-ordenação incumbe exclusivamente ao órgão da administração, na fase administrativa.
De facto, Recursos de contra-ordenação não podem nem devem ser confundidos com processos de contra-ordenação.
No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu a apensação dos processos de contra-ordenação na fase administrativa e nem pode o Tribunal, na presente fase judicial, determinar qualquer apensação, uma vez que, relativamente aos nove processos de contra-ordenação, foi apresentado ao Tribunal um único Recurso e não nove Recursos.
Nestes termos, entende este Tribunal que, a partir do momento em que a autoridade administrativa não procedeu à apensação dos processos de contra-ordenação (antes tendo proferido decisões de aplicação de coima autónomas em cada um deles), a impugnação de tais decisões de aplicação de coimas não pode ser concretizada através de um único Recurso, não podendo o arguido ficcionar uma “cumulação” ou “apensação” dos processos de contra-ordenação e apresentar uma única petição (na qual identifica os vários processos de contra-ordenação).
Assim, a promoção apresentada pelo Ministério Público - de aceitação de um único recurso para os nove processos de contra-ordenação - não pode ser acolhida pelo Tribunal.
De facto, não estando os processos de contra-ordenação apensados, a cada decisão de fixação de coima deverá corresponder uma petição de Recurso, apresentada nos termos do artigos 80.º do R.G.I.T. e 59.º do R.G.C.O..
Decorre, pois, do exposto que, tendo sido proferidas nove decisões em diferentes processos de contra-ordenação que não estavam apensados entre si, o arguido tinha de apresentar uma petição de Recurso para cada decisão, sendo instaurados, autuados e distribuídos nove Recursos de contra-ordenação e só depois é que o Juiz, perante uma multiplicidade de processos judiciais (em que o infractor era o mesmo), que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, é que iria averiguar e decidir da possibilidade de ordenar a apensação de todos os Recursos àquele que fosse o determinante da competência por conexão.
Nesta conformidade, tendo sido deduzido um único Recurso para vários processos de contra-ordenação que não se encontram apensados, verifica-se a existência de uma “Cumulação ilegal de Recursos”, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, que determina o indeferimento liminar da petição inicial.
No entanto, adverte-se a Recorrente de que, existindo indeferimento liminar, pode prevalecer-se do disposto no artigo 560.º do C.P.C. (ex vi n.º 1 do artigo 590.º do C.P.C.), pelo que os seus interesses legítimos não ficam desprotegidos.
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Custas pela Recorrente, no mínimo legal (artigo 66.º do R.G.I.T. e n.º 7 do artigo 8.º do R.C.P.).
Cumpra-se o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do R.G.C.O..
Registe e notifique.
Braga, 24 de JANEIRO de 2018

2. O Direito

Começa a Recorrente por afirmar que antes de apresentar os fundamentos do recurso das decisões dos diversos processos de contra-ordenação que sobre si impendiam, requereu à Administração Tributária que apensasse os processos; tendo esta silenciado.
Contudo, o Chefe de Finanças de Viana do Castelo, em 13/12/2017, tomou posição sobre o pedido da seguinte forma:
“A recorrente começa por referir a apensação dos processos, no entanto não existe no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) nem no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO), aplicável subsidiariamente na situação em apreço de conformidade com o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT, norma legal que preveja a apensação de processos de contraordenação, não podendo por isso merecer deferimento qualquer pretensão que nesse sentido seja formulada.” – cfr. fls. 12 e 13 do processo físico.
No âmbito do presente recurso das decisões de aplicação de coimas e respectivas conclusões, a Recorrente requereu, novamente, a apensação dos processos, o que fez de forma individualizada sob o ponto 1 do seu articulado. Afirmando que também o tribunal recorrido não se pronunciou sobre o seu pedido, entendendo configurar uma nulidade processual.
As nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, in casu, omissão de um acto prescrito na lei, consubstanciado na omissão de pronúncia acerca de um pedido expresso de apensação de processos contra-ordenacionais.
Ora, desde logo, a questão mostra-se resolvida, dado que o pressuposto em que assenta a alegação não se verifica. Conforme teor da decisão supra transcrita, podemos observar que a decisão recorrida toma posição expressa sobre esse pedido de apensação:
“(…) Salienta-se ainda que a Jurisprudência actualmente existente refere que ao Juiz incumbe, mediante o preenchimento de certas circunstâncias, efectuar a apensação de processos - leia-se, de processos judiciais, ou seja de Recursos de contra-ordenação - nada referindo quanto à obrigação do Juiz efectuar a apensação de processos de contra-ordenação, o que bem se compreende, uma vez que a apensação de processos de contra-ordenação incumbe exclusivamente ao órgão da administração, na fase administrativa.
De facto, Recursos de contra-ordenação não podem nem devem ser confundidos com processos de contra-ordenação.
No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu a apensação dos processos de contra-ordenação na fase administrativa e nem pode o Tribunal, na presente fase judicial, determinar qualquer apensação, uma vez que, relativamente aos nove processos de contra-ordenação, foi apresentado ao Tribunal um único Recurso e não nove Recursos.
Nestes termos, entende este Tribunal que, a partir do momento em que a autoridade administrativa não procedeu à apensação dos processos de contra-ordenação (antes tendo proferido decisões de aplicação de coima autónomas em cada um deles), a impugnação de tais decisões de aplicação de coimas não pode ser concretizada através de um único Recurso, não podendo o arguido ficcionar uma “cumulação” ou “apensação” dos processos de contra-ordenação e apresentar uma única petição (na qual identifica os vários processos de contra-ordenação). (…)”
Nesta conformidade, analisada a sentença recorrida, verifica-se que o tribunal “a quo” se pronunciou sobre a questão da apensação dos processos de contra-ordenação, questão que constitui mesmo o tema central da decisão, concluindo que o juiz não pode proceder à apensação de processos de contra-ordenação, uma vez que essa competência pertence exclusivamente à entidade administrativa.
De facto, conforme se conclui na sentença, o juiz pode proceder à apensação de recursos de contra-ordenação, mas já não à apensação de processos de contra-ordenação, pois essa apensação teria que ser ordenada na fase administrativa e não na fase judicial.
Neste contexto, é evidente não ter existido qualquer omissão de pronúncia, mas até uma pronúncia expressa sobre o pedido de apensação de processos de contra-ordenação; não tendo cabimento falar-se da verificação de qualquer nulidade.
De todo o modo, à semelhança do que se encontra expressamente previsto para outros meios processuais e em nome do princípio transversal “pro actione”, ocorrendo, como no caso, uma cumulação ilegal de recursos de contra-ordenação, a solução deverá ser a de o tribunal providenciar pela sanação da irregularidade desses recursos. A sanação directa pelo tribunal, que se poderia aventar criando com base na petição dos recursos cumulados um recurso de contra-ordenação para cada processo de contra-ordenação, será inviável por a autonomização dos recursos implicar a indicação de um valor próprio em cada um deles e ser exigível em cada um deles o pagamento de uma taxa de justiça inicial autónoma. Por isso, terá de ordenar-se a sanação da irregularidade da cumulação, designadamente através da formulação de um convite ao recorrente para proceder à indicação de um dos recursos que pretenda ver apreciado por referência a um processo de contra-ordenação, sob pena de indeferimento liminar ou absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados. A escolha de um dos recursos terá como corolário a absolvição da instância em relação às pretensões formuladas nos outros, mas, quer nos casos em que haja absolvição da instância em relação a todas as pretensões, quer naqueles em que ela deva ocorrer apenas em relação aos não escolhidos para objecto do processo inicial de recurso de contra-ordenação, o recorrente poderá apresentar novos recursos, em novo prazo a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estes apresentados na data da entrada do primeiro para efeitos de tempestividade de apresentação, no prazo previsto para a prática inicial do acto.
E sendo assim, havemos de concluir que, no caso presente, embora não sendo viável a cumulação dos recursos apresentadas pela recorrente, tal inviabilidade (considerada pela sentença recorrida como excepção dilatória inominada insanável) não implica, porém, só por si, a imediata rejeição liminar, antes devendo o Tribunal providenciar pela sanação da irregularidade dos recursos assim deduzidos, nomeadamente, no caso, convidando a recorrente para proceder à indicação do recurso que pretenda ver apreciado por referência a um dos nove processos de contra-ordenação, sob pena de rejeição liminar em relação a todos os pedidos formulados.

Conclusão/Sumário

Cumulando-se recursos de aplicação de coima relativos a processos de contra-ordenação diferentes não apensados, deve ordenar-se a notificação do recorrente para proceder à indicação do recurso que pretende ver apreciado, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados ou rejeição liminar, dependendo da fase processual dos recursos judiciais das decisões administrativas de aplicação de coima.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que, nos termos indicados, seja ordenada a notificação da recorrente para proceder à indicação do recurso que pretende ver apreciado, sob pena de rejeição liminar.
Sem custas.
D.N.
Porto, 12 de Julho de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro

(1) Lista de abreviaturas dos diplomas referidos na sentença:
- Regime Geral das Infracções Tributárias: «R.G.I.T.»
- Regime Geral das Contra-Ordenações: «R.G.C.O.», aplicável ex vi alínea b) do artigo 3,º do R.G.I.T.
- Código Penal: «C.P.», aplicável ex vi artigo 32.º do R.G.C.O., ex vi alínea b) do artigo 3,º do R.G.I.T.
- Código do Processo Penal: «C.P.P.», aplicável ex vi artigo 41.º do R.G.C.O., ex vi alínea b) do artigo 3,º do R.G.I.T.
- Código do Processo Civil: «C.P.C.», aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.P., ex vi artigo 41.º do R.G.C.O., ex vi alínea b) do artigo 3º do R.G.I.T.
- Regulamento das Custas Processuais: «R.C.P.»
(2) Neste sentido: os Acórdãos do STA de 04/03/2015, Proc. n.º 01396/14, de 11/03/2015, Proc. n.º 01557/14 e de 09/09/2015, Proc. n.º 070/15.