Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01569/10.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
DOCUMENTOS
INFLUÊNCIA NA CAUSA
Sumário:I. Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem – artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II A omissão da notificação das partes para alegações escritas, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigos 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F..., Lda.
Recorrido 1:E..., S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – Relatório

F…, Ld.ª, melhor identificada nos autos, impugnou a liquidação de uma taxa no montante de 8.173,80 €, do ano de 2009, efectuada pela “E. P. – E…, Entidade Pública Empresarial” ao abrigo alínea l), do n.° 1, do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, (actualizado pelo Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro) e justificada pela ampliação do P.A.C. (Posto de Abastecimento de Combustível) edificado ao Km 30,040 da E. N. n.° 204, sito em Fralães, no concelho de Barcelos.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 24/11/2011, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
a) O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120º do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo instrutor o que configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT.
b) A sentença recorrida é, ainda, nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º do CPPT, uma vez que não resolve todas as questões para as quais foi chamada a pronunciar-se com a impugnação, violando, nessa medida, o Artigo 660º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi Artigo 2º do CPPT.
c) Com efeito, as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, como consta do estudo técnico de doc. 4 junto à p.i., o que se subsume à previsão do Artigo 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71 na sua formulação actual.
d) O acrescentamento ou substituição de quaisquer dos elementos dos postos de abastecimento de combustíveis, previstos na al. c) do n.º 1 do citado Artigo 10º deste mesmo diploma legal, é expressamente excepcionado da sujeição a licença, questão sobre a qual a sentença a quo não se pronunciou.
e) Nessa medida, verifica-se a apontada omissão de pronúncia, geradora da nulidade da sentença recorrida, nos termos dos artigos 125.º do CPPT e 668.º n.º 1 al. d) do CPC.
f) Resulta manifestamente dos autos a existência de inúmeros outros factos com interesse para a boa decisão da causa, que não foram levados em consideração pelo tribunal a quo, donde resulta o erro de julgamento da douta sentença.
g) Com efeito, em 23 de Abril de 2010 a Recorrente apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia, nos termos de doc. 3 junto com a p.i. através da qual aduziu as suas razões que fundamentam as ilegalidades assacadas à liquidação da taxa, designadamente, que «todas as bombas de combustível encontram-se devidamente licenciadas».
h) Mais consta dos presentes autos que, independentemente do número de mangueiras que uma bomba abastecedora possa ter, as mesmas apenas podem abastecer um veículo automóvel de cada vez, de cada lado da ilha de abastecimento, como consta dos estudos técnicos de doc. 4 junto à p.i. e pelas razões aí aduzidas.
i) A Recorrida não juntou nenhum Diploma de Licença referente ao processo administrativo apenso aos autos, pelo que, a prova documental junta aos autos não permite concluir o número de bombas licenciadas e não licenciadas.
j) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Recorrida e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115° n°2 do CPPT e 265°, nºs 1 e 3, 266º, n°s 2, 3 e 4, e 519° do CPC.
k) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99°, da LGT, e 13°, n° 1 do CPPT, assim como, não se pronuncia acerca da questão de facto e de direito, acima enunciada, igualmente objecto do pedido nos presentes autos, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 125° do CPPT e 668°, n° 1, al. d) do CPC aplicável ex vi artigo 2° do CPPT.
l) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.
m) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na petição de impugnação e o Decreto-Lei n° 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 380/2007
n) Com efeito, a competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, n° 1 e 13º, n° 2, al. c), do Decreto-Lei n° 13/71.
o) Com a criação do lnlR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma residual de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3°, n°3, al. e) do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23°, n° 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho.
p) A EP - E..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2° deste diploma.
q) Actualmente, a Recorrida tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei n° 380/2007.
r) No momento da transformação da EP - E.P.E. em EP, SA., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR.
s) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao IniR, nos termos do Artigo 3°, n°4, al. a) do Decreto-Lei 148/2007, exercer os poderes do Estado, designadamente, licenciar as áreas de serviço como se prevê na Base 33, n° 7, das Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional.
t) Daí que o Artigo 12°, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do InIR o produto das taxas de licenciamento.
u) As taxas, emolumentos e outras receitas próprias desta entidade, nos termos do artigo 13°, n.°1, al. c) da Lei Orgânica da EP, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei n° 347/2007, são apenas aquelas que se inserem no âmbito da sua actividade de concessionária. Já não, pois, aquelas que caem no âmbito ou como decorrência das atribuições do IniR.
v) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Recorrida praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1° e 2°, al. c) da LGT, com o Artigo 2°, al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n.° 3 e 133°, n.° 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
w) Acresce que, o Artigo 15º, n° 1, al. k), actualmente al. l) do Decreto-Lei n° 13/71, alterado pelo Decreto-Lei n° 25/2004, integra na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira de cada bomba abastecedora.
x) A regra contida no Artigo 9°, n° 3 do C. Civ. e no Artigo 11°, n.° 1 da LGT mantém alguma validade e devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quer na produção legislativa inicial, quer na alteração resultante daquele Decreto-lei n.° 25/2004, como igualmente, consta do douto parecer do DMMP datado de 1 de Junho de 2011, constante dos autos.
y) Por isso mesmo, a liquidação da taxa impugnada enferma sempre de um erro sobre os pressupostos legais, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1° e 2°, al. c) da LGT, com o Artigo 2° al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n.° 3 e 135°, do CPA.
z) A ser o sentido da norma contida no Artigo 15°, n° 1, al. l) do Decreto-Lei n° 13/71, o da liquidação por mangueiras, insiste-se que a mesma é, então, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266°, n.° 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55° da LGT e nos Artigos 5° e 6° do CPA., para além de ser, igualmente, organicamente inconstitucional, por violação dos Artigos 103°, n° 2 e 165°, n° 1, i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
aa) A liquidação da taxa questionada nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal.
ab) Com efeito, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a afirmação relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de sentido.
ac) Resulta claro da caracterização sobre a natureza da taxa, que esta é uma contrapartida de utilidades concretas concedidas aos particulares beneficiários da actividade desenvolvida pelos entes públicos, redutíveis aos pressupostos que constituem os seus factos geradores, nisto residindo a equivalência jurídica entre o facto e a obrigação, a relação sinalagmática existente entre as duas prestações, que não existe no imposto que é, na essência, uma obrigação unilateral.
ad) A liquidação das taxas pelo numero de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação do principio constitucional da proporcionalidade e da justiça.
ae) Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, por violação das apontadas normas e por aplicação de norma inconstitucional.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com a que será feita, Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a arguida nulidade processual, por omissão de notificação das partes para alegarem por escrito nos termos do artigo 120.º do CPPT; a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; o descrito erro na apreciação da prova e bem assim apreciar o mencionado erro de julgamento no que concerne à competência da entidade recorrida para a liquidação da taxa impugnada; do erro sobre os pressupostos de direito, sem olvidar a inconstitucionalidade invocada para a liquidação da taxa.-

III – FUNDAMENTAÇÃO

III - 1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante explora um posto de abastecimento de combustíveis, localizado na EN n° 204, ao KM 30,040 D, em Barcelos - cfr. docs 1 e 2 juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2. A impugnante, em 20.10.2009, foi alvo de fiscalização por parte dos serviços da Direcção Regional da EP, que constaram a existência de 18 mangueiras de abastecimento de combustível no posto referido em 1.;
3. Nesse seguimento, por ofício datado de 23.04.2010, foi a impugnante notificada da liquidação de taxa no montante de € 8.173,80, pelo Director Regional de Braga da EP - E..., SA - cfr. docs 1 e 2 juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Com relevância para a decisão a proferir não se nos afigura necessário apurar qualquer outra factualidade.
Os factos acima foram dados como provados, fundamental e essencialmente, a partir dos documentos constantes dos autos.

III – 2. De Direito

Na primeira conclusão das suas alegações de recurso, a Recorrente arguiu nulidade processual:O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120º do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo instrutor o que configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT”.

Compulsados os autos e toda a sua tramitação, verifica-se que o Meritíssimo Juiz imediatamente após a apresentação do processo administrativo e do processo de execução fiscal, que foram apensados aos autos, notificou as partes para identificarem concretamente a matéria de facto que tinham em vista para produção de prova testemunhal. Na sequência da resposta da impugnante, o tribunal a quo concluiu que a factualidade indicada se reconduzia a matéria conclusiva de facto e de direito, pelo que se abstera de mais produção de prova, considerando desnecessária a produção de prova testemunhal e remetendo os autos ao Ministério Público para emissão do respetivo parecer. Sendo por este magistrado suscitada questão prévia, foram ouvidas as partes acerca da mesma. Tendo em conta a pronúncia da impugnante, o Meritíssimo Juiz julgou não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção, remetendo, novamente, o processo ao Ministério Público para emissão de parecer sobre o fundo da causa. Imediatamente após, o tribunal recorrido prolatou sentença nos presentes autos. Logo, apesar de terem sido juntos documentos aos autos, assim como o processo administrativo, as partes nem foram notificadas para alegar, nem apresentaram alegações. Assim, verificada, cuidadosamente, a tramitação dos autos, tal como a Recorrente afirma, as partes não foram notificadas para alegarem por escrito.

Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que a Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidadesprocessuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.

A situação dos presentes autos é, assim, idêntica à dos processos n.º 1560/10.3BEBRG e n.º 2206/10.5BEBRG, em que a nulidade que ora tratamos foi também suscitada em processados semelhantes ao que acima traçamos, tendo este Tribunal já se pronunciado sobre ela nos acórdãos de 13 de Setembro de 2013 e de 10 de Outubro de 2013, a cuja fundamentação se adere, passando-se a transcrever:

«Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo a recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para produção de alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos naquela norma legal (artigo 120º do CPPT) e que configura uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC.
Vejamos.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”.
Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.
Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º, nº 1 do CPPT).
Dos autos resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal. De seguida, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida.
Portanto, após prolação do despacho a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso, sem que tenha notificado as partes (Impugnante e E..., S.A) para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 120º do CPPT.
E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pela recorrente.
Ora, a resposta a esta questão foi já dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no recente acórdão do STA (Pleno) de 8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)”.
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT).»

Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.

Conclusões/Sumário

I. Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem – artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II A omissão da notificação das partes para alegações escritas, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigos 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

IV - Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso quanto à primeira questão suscitada e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos do artigo 120.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos.

Sem custas.

D.N.
Porto, 16 de Outubro de 2014
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves