Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00771/11.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:NOTIFICAÇÃO DE ATO DE NOTIFICAÇÃO; GERÊNCIA DE FACTO.
Sumário:I. Da conjugação do n.º 1 dos artigos 36.º e do n.º 1 e 3 do 39.º e n.º1 e 2 do 41.º todos do CPPT resulta que a notificação de pessoa coletiva, faz-se por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus administradores e gerente, concretizando-se de forma direta ou de forma indireta nesse representante, ou seja através de empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funciona a administração e no local de endereço da carta, seja na estação do serviço de correios onde ela pode ser reclamada e levantada sempre que ali tenha sido deixado aviso para o efeito.

II. Em síntese, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:R.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão da Recorrida R., na presente instância de OPOSIÇÃO execução fiscal, nº 1821200501006614 e apensos que o Serviço de Finanças (...) -1, lhe moveu por reversão para cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2002 a 2006, IRC do ano de 2006 e Coimas dos anos de 2006, 2007 e 2009, no valor global de € 21.440,81, originalmente instauradas em nome de G., Lda., NIPC (…).

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821200501006614 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de (...) 1, para cobrança de dívidas de IVA , IRC e Coimas dos anos de 2002 a 2009, em que é executada a devedora originária “G., Lda”, NIPC 503467170, tendo sido efectuada a reversão contra a ora oponente.

B. Concluiu o Tribunal a quo que, “a falta de notificação válida dos atos de liquidação e de aplicação de coimas, cujos montantes constituem a dívida exequenda aqui em questão, impõe que se conclua pela respectiva inexigibilidade e pela consequente procedência da presente oposição, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT.”

C. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, padecendo a douta decisão de erro de julgamento de facto e de direito, já que a mesma valorou erroneamente a prova produzida nos presentes autos, em termos que afectam irremediavelmente a validade da sentença, pelas razões que passa a explanar.

D. Nos termos do n.º 3 do artigo 39,º do CPPT (o qual tem como epígrafe “Perfeição das notificações”), “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”

E. A jurisprudência é unânime no sentido de que, “apenas se pode dar por consumada a notificação, se o aviso do registo vier assinado, mesmo que por pessoa diversa do notificando, desde que a morada do destino da correspondência seja efectivamente a do domicilio real da pessoa a notificar”.

F. No caso em apreço, como se pode constatar a fls. 91 do processo físico, o ofício para pagamento da importância de € 1.535,21, proveniente da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008 8310011562 relativa ao ano de 2006 – uma das dívidas em causa nos presentes autos - foi notificado por carta registada com aviso de recepção dirigida à ora oponente, para a morada actualizada à data (vide doc. n.º 1 junto com as presentes alegações de recurso), aviso esse devidamente assinado por pessoa diversa, tendo sido indicado no mesmo o número do seu documento de identificação, pelo que, impõe-se considerar tal notificação como regular e válida, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades da mesma.

G. Ora, o Tribunal a quo considerou erradamente no facto provado 17. (a fls. 7 da sentença) que “Em 04.2008 e em 12.2008 foram expedidos ofícios de notificação relativos à liquidação de IRC n.º 2008 8310011562, no valor de € 1.535,21, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos, sem indicação do motivo da devolução (…)”, e, concluiu indevidamente pela falta de notificação válida de todos os actos de liquidação cujos montantes constituem a dívida exequenda em questão.

H. Face ao exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto por erro na valoração da prova, daí resultando, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 36º n.º 1 e 39º n.º 3 do CPPT.

I. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO, pelo que deverá ser revogada.
Junta: doc. 1 (print do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes)
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:

TERMOS EM QUE:
A) NÃO DEVE ADMITIR-SE O DOCUMENTO JUNTO ÀS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE;

B) DEVE REJEITAR-SE O RECURSO QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;

C) DEVE JULGAR-SE O RECURSO IMPROCEDENTE;

D) QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, CONHECENDO-SE DOS DOIS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO CONSIDERADOS PREJUDICADOS NA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO E EXTINGUIR-SE A EXECUÇÃO NA TOTALIDADE AO MENOS QUANTO À OPONENTE,

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

Atenta à simplicidade do processo, à existência do mesmo em suporte informático, e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo as questões a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e consequente erro julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 36.º n.º 1 e 39.º n.º 3 do CPPT.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:
1. No Serviço de Finanças de (...) 1 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1821200501006614 e apensos, contra a sociedade G., Lda., NIPC (…), para cobrança de IVA dos anos de 2002 a 2006, IRC do ano de 2006 e Coimas dos anos de 2006, 2007 e 2009, no valor global de € 21.440,81 – cfr. informação, a fls. 170 a 175 do processo físico;
2. No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi emitido mandato de penhora em nome da sociedade executada em 24.03.2010 – cfr. mandado de penhora, a fls. 55 do processo físico;
3. Em auto de diligências de 29.04.2010 fez-se constar que em nome da sociedade executada não são conhecidos bens suscetíveis de penhora – cfr. auto, a fls. 56 do processo físico;
4. Em 15.04.2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1 com o seguinte teor:
IMAGEM NO ORIGINAL (n.º 6 do Art.º 663.º CPC)

– cfr. despacho, a fls. 65 do processo físico;
5. O serviço de finanças (...) 5 emitiu ofício de “notificação audição prévia”, datado de 15.04.2010, dirigido à Oponente, relativo ao despacho referido no ponto anterior – cfr. ofício, a fls. 68 do processo físico;
6. Em 22.09.2010, o Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de (...) 1 proferiu despacho com o seguinte teor:
IMAGEM NO ORIGINAL (n.º 6 do Art.º 663.º CPC)

- cfr. despacho, a pág. 69 do processo físico;
7. O serviço de finanças (...) 5 expediu ofício de “citação reversão” dirigido à Oponente, cujo aviso de receção foi assinado pela Oponente no dia 1.10.2010 – cfr. ofício e aviso de receção, a fls. 72 a 74 do processo físico;

Mais se provou que:
8. Na matrícula comercial da sociedade devedora originária consta a inscrição, com data de 21.07.1995, do respetivo contrato de sociedade e a designação da Oponente e de J. como gerentes, sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura dos dois gerentes – cfr. certidão comercial, a págs. 61 do processo físico;
9. Em 30.06.1995, a Oponente, na qualidade de legal representante da sociedade devedora originária, subscreveu a declaração de início de atividade da sociedade devedora originária – cfr. declaração, a fls. 63 do processo físico;
10. Em 21.12.1995, a Oponente, na qualidade de legal representante da sociedade devedora originária, subscreveu a declaração de alterações de atividade da sociedade devedora originária – cfr. declaração, a fls. 64/verso do processo físico;
11. As dívidas exigidas nos presentes autos têm como data limite de pagamento voluntário de 7.01.2005 e 21.07.2009 – cfr. relação, a fls. 66 e 67 do processo físico;
12. A Oponente assinou os cheques destinados a pagar as despesas da constituição da sociedade devedora originária;
13. Em 6.09.2004 e em 27.09.2004 foram expedidos pelo serviço de finanças ofícios de notificação dirigidos à sociedade devedora originária, relativos à liquidação de IVA com o n.º 041821170, no valor de € 2.992,80, por correio registado com aviso de receção, que foram devolvidos com a indicação de “retirou” – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 74 a 77 do processo físico;
14. Em 11.05.2006 e em 05.2004 foram expedidos pelo serviço de finanças ofícios de notificação dirigidos à sociedade devedora originária, relativos à liquidação de IVA com o n.º 05072627, no valor de € 2.992,80, por correio registado com aviso de receção, que foram devolvidos com a indicação de “retirou” – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 78 a 84 do processo físico;
15. Em 08.2006 foi expedido ofício de notificação relativo à liquidação de IVA n.º 06151368, no valor de € 2.992,80, dirigido à devedora originária, por correio registado que foi devolvido com a indicação de “retirou” – cfr. ofício, a fls. 85 do processo físico;
16. Em 11.2007 foi expedido ofício de notificação relativo à liquidação de IVA n.º 06331727, no valor de € 2.992,80, dirigido à devedora originária, por correio registado que foi devolvido com a indicação de “retirou” – cfr. ofício, a fls. 86 do processo físico;
17. Em 04.2008 e em 12.2008 foram expedidos ofícios de notificação relativos à liquidação de IRC n.º 2008 8310011562, no valor de € 1.535,21, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos, sem indicação do motivo da devolução – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 89 a 92 do processo físico;
18. Em 3.07.2006 e em 24.07.2006 foram expedidos ofícios de notificação relativos às decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.ºs 1821200606021050, 1821200606021069, 1821200606021077, no valor de € 247,10, cada, dirigidos à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos, sem indicação do motivo da devolução – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 94 a 107 do processo físico;
19. Em 10.05.2006 foi expedido ofício de notificação relativo à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200406037917, no valor de € 2.400,00, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foi devolvido com a indicação de “encerrado” – cfr. ofício e aviso de receção, a fls. 109 a 111 do processo físico;
20. Em 22.01.2007 foi expedido ofício de notificação relativo à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200606085598, no valor de € 224,55, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foi devolvido com a indicação de “ausente” e “nova morada” – cfr. ofício e aviso de receção, a fls. 113 e 114 do processo físico;
21. Em 30.04.2007 e em 23.07.2007 foram expedidos ofícios de notificação relativos à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200606102417, no valor de € 248,00, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos com a indicação de “ausente” e “nova morada” – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 116 a 119 do processo físico;
22. Em 23.07.2007 e em 15.10.2007 foram expedidos ofícios de notificação relativos à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200706001530, no valor de € 248,00, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos com a indicação de “ausente” e “nova morada” – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 121 a 124 do processo físico;
23. Em 23.07.2007 e em 15.10.2007 foram expedidos ofícios de notificação relativos à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200706003788, no valor de € 248,00, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos com a indicação de “ausente” e “nova morada” – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 126 a 129 do processo físico;
24. Em 07.2009 foi expedido ofício de notificação relativo à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200806147178, no valor de € 248,00, dirigido à devedora originária, por correio registado que foi devolvido – cfr. ofício, a fls. 131 do processo físico;
25. Em 04.09.2006 e em 18.09.2006 foram expedidos ofícios de notificação relativo à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200606053220, no valor de € 247,10, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos com a indicação de “ausente” e “nova morada” – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 133 a 136 do processo físico;
26. Em 1.08.2007 e em 22.10.2007 foram expedidos ofícios de notificação relativo à decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 1821200706005101, no valor de € 248,00, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos com a indicação de “ausente” e “nova morada” – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 138 a 141 do processo físico;
27. Pela apresentação n.º 250 de 18.11.2008 foi registada na matrícula comercial da sociedade devedora originária a dissolução e encerramento da liquidação, com a menção da decisão proferida em procedimento administrativo oficioso de 14.10.2008 – cfr. print a fls. 199 do processo físico;
*
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa. (….)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Antes de mais, importa verificar da possibilidade da Recorrente juntar em sede de recurso documentos.
Determina o art.º 425.º do CPC que “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Por sua vez, o art.º 651.º do mesmo diploma que” [a]s partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1:ª instância.
A regra geral é de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes por força do n.º3 do art.º 108.º do CPPT e nº 1 do artº 423.º, CPC, ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da ação, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final e decorrido este prazo só são admitidos os documentos que não tenham sido possível até aquele momento ou quando se mostre necessária em virtude de ocorrência posterior.(cfr. art. 423.º n.º2 e 3).
Como decorre deste normativo a junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (art.º 651º, nº 1, CPC).
Ora em sede de recurso é legitimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido). (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.).
A Recorrente juntou um documento particular datado de 12.12.2008, denominado “Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes” onde se encontra elementos relacionados com a Recorrida, nomeadamente, o domicilio fiscal.
Ora, o referido documento junto não consubstancia superveniência objetiva nem mesmo subjetiva pelo que não se admite.

4.2. A Recorrente nas conclusões F), G) e H) alega que a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração da prova, ao dar como provado o facto n.º 17.º .
A Recorrida alega que deve rejeitar-se o recurso quanto à decisão da matéria de facto uma vez que não foi cumprido o art.º 640.º do CPC.
O n.º 1 do artigo 662. ° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 640.º do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)”
Resulta da conjunção dos art.°s 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n. º5 do art.º 607º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Aqui chegados teremos de concluir que a Recorrente deu cumprimento mínimo ao disposto no art.º 640.º do CPC, tendo especificado o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, indicou os concretos meios probatórios e a decisão a ser proferida.
Baixando ao caso concreto, a Recorrente entende que o facto n.º 17.º da matéria de facto provada, encontra-se incorretamente julgado, por confronto dos documentos constantes a fls. 91 e seguintes do processo físico, - o ofício de notificação para pagamento da importância de € 1.535,21, proveniente da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008 8310011562 relativa ao ano de 2006 – uma vez que foi notificada por carta registada com aviso de receção dirigida à ora Oponente/Recorrida, aviso devidamente assinado por pessoa diversa, tendo sido indicado no mesmo o número do seu documento de identificação, pelo que, impõe-se considerar tal notificação como regular e válida, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades da mesma.
No facto n.º 17.º do probatório consta “17. Em 04.2008 e em 12.2008 foram expedidos ofícios de notificação relativos à liquidação de IRC n.º 2008 8310011562, no valor de € 1.535,21, dirigido à devedora originária, por correio registado com aviso de receção que foram devolvidos, sem indicação do motivo da devolução – cfr. ofícios e avisos de receção, a fls. 89 a 92 do processo físico; “
Compulsados os documentos de fls. 87 a 91 deles decorre efetivamente o ofício com a referência n.º 21787 datado de 10.12.2008, registado com aviso de receção, onde consta que: “Fica por este meio V.ª Ex.ª notificado para, no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da importância de € 1.535,21, mediante a nota de cobrança n.º 2008 0000017053 proveniente da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008 8310011562, relativa ao ano de 2006, efectuada nos termos da alínea b) do n.º1 do art. 83º do CIRC, por falta de entrega da declaração de rendimentos, conforme nota demonstrativa junta. (…)”.
A fls. 92 consta o aviso de receção RM 45520775 1 PT datado de 18.12.2008, onde se encontra referenciado Of. 21787, dirigido à “ G., Lda., na pessoa do Gerente R., o qual se mostra assinado em 12.12.2008, por J., com BI ou CC (…) .
Nesta conformidade a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto o que conduz à alteração do facto provado no ponto 17.º e ao aditamento dos factos 17.º A e 17-B nos seguintes termos:

17. Em 29.04.2008 foi expedido a nota de cobrança n.º 2008 00000172053 proveniente da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008 8310011562, relativa ao ano de 2006, no valor de € 1.535,21, dirigido à devedora originária, para a Rua (…), (…), (…), por correio registado com aviso de receção n.º RY 457184611 PT que foi devolvido, sem indicação do motivo da devolução – cfr. ofício e avisos de receção, a fls. 89 a 90 do processo físico;

17 A - Pelo oficio com a referência n.º 21787 datado de 10.12.2008, registado com aviso de receção, dirigido a G., Lda., na pessoa do Gerente R. para a Rua (…), (…), onde consta que: “ Fica por este meio …. notificado para, no prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da importância de € 1.535,21, mediante a nota de cobrança n.º 2008 0000017053 proveniente da liquidação oficiosa de IRC n.º 2008 8310011562, relativa ao ano de 2006, efectuada nos termos da alínea b) do n.º1 do art. 83º do CIRC, por falta de entrega da declaração de rendimentos, conforme nota demonstrativa junta. (…)”.(fls. 91 dos autos)
17 B- No aviso de receção RM 45520775 1 PT datado de 12.12.2008, encontra referenciado o Of. 21787, dirigido à “G., Lda., na pessoa do Gerente R., o qual se mostra identificado no campo BI ou outro documento oficial o n.º 996853, no campo do Nome Legível – J., e no campo da data e 12/12/2008 e J., escrito à mão (fls. 92 dos autos).
A questão que importa de seguida apreciar é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 36º n.º 1 e 39º n.º 3 do CPPT.
Nos termos do disposto no artigo 36.º, nº 1, do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
O n.º 1 do art.º 39.º do CPPT preceitua que “As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.”
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito determina que “Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado, e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Acresce ainda trazer à colação o n.º 1 e 2 do art.º 41.º do CPPT, o qual preceitua que “1- As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
Da conjugação do n.º 1 dos artigos 36.º e do n.º 1 e 3 do 39.º e n.º1 e 2 do 41.º todos do CPPT resulta que a notificação de pessoa coletiva, faz-se por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus administradores e gerente, concretizando-se de forma direta ou de forma indireta nesse representante, ou seja através de empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funciona a administração e no local de endereço da carta, seja na estação do serviço de correios onde ela pode ser reclamada e levantada sempre que ali tenha sido deixado aviso para o efeito.
Resulta da matéria assente, e neste acórdão aditado nos pontos n.ºs 17-A e 17.º B que a liquidação do IRC, aqui em causa, foi válida e eficazmente notificada em 12.12.2008, à Oponente/Recorrida, pelo que procede, nesta parte o recurso.

4.3. Aqui chegados importa esclarecer que a Recorrente somente recorreu do julgamento efetuado pela sentença recorrida relativamente ao IRC do ano de 2006, no valor de € 1 535.21 mantendo-se a sentença recorrida no julgamento dos outros tributos e coimas.
Procedendo o recurso, e tal como nas contra-alegações a Recorrida refere, importa conhecer em substituição as demais questões equacionadas na petição as quais foram julgadas prejudicadas, relativamente ao IRC.
As questões que foram equacionadas na petição são as de saber; da ilegitimidade da oponente por não ter exercido a gerência de facto da sociedade executada e por não estar demonstrada a insuficiência ou inexistência do património da devedora originária.
Nos pontos 40.º a 47.º da petição inicial alega que não praticou atos que consubstanciasse a gerência de facto, e nos pontos 48.º a 50 alega que a única coisa que a primitiva executada fazia era enviar, sempre a zeros, as competentes declarações fiscais de IVA e IRC e quem tratava disso e de qualquer assunto era o sócio N. o que fazia com o técnico de contas.
Vejamos:
Prevê o artigo 24.º, n.º 1 da LGT que: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Como se relatou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 10.10.2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: “Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, acórdão do TCAN, de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.
A gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito sendo sobre Administração Tributária, enquanto exequente, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, especialmente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência de facto em conformidade com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos. (artigo 342º, nº 1, do CC e artigo 74º, nº 1, da LGT).
É notório que, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a Administração Tributária.
É jurisprudência do acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 28.02.2007 proferido no recurso n.º 1132/06, que a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respetiva alegação e subsequente prova.
Porém, embora o julgamento quanto ao efetivo exercício de funções de gerência “não pode o juiz retirá-lo mecanicamente, do facto de o revertido ter sido nomeado gerente, na falta de presunção legal” pode o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade inferir a gerência efetiva de outros factos [acórdão do TCAN de 27/3/2008, Processo 00090/03].
Em suma, não existindo uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum [acórdão do STA de 10/12/2008, Processo 0861/08].
Tem entendido, a doutrina e jurisprudência, que a gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, principalmente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação da sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, anotado e comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, p. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e de 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respetivamente.
Em síntese, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência.
No caso vertente, a Oponente/Recorrida, na petição inicial declinou o exercício da gerência da sociedade executada no período a que se reportam as dívidas exequendas, nomeadamente, alegou que não negociou com fornecedores da sociedade, com clientes, não efetuou compras, nem vendas, não celebrou contratos comerciais em nome da sociedade, e nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções diretivas ou de representação da sociedade, não auferiu remunerações.
Concentrando-nos na realidade dos factos provados, não impugnados, na sentença recorrida, deles decorre que:
· Em 30.06.1995, a Oponente, na qualidade de legal representante da sociedade devedora originária, subscreveu a declaração de início de atividade da sociedade devedora originária;
· Em 21.12.1995, a Oponente, na qualidade de legal representante da sociedade devedora originária, subscreveu a declaração de alterações de atividade da sociedade devedora originária.
· A Oponente assinou os cheques destinados a pagar as despesas da constituição da sociedade devedora originária.
Como supra se disse, desempenha funções de administrador/gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na esfera jurídica desta.
Os factos supra referidos, reportados ao ano de 1995, não são suficientes para provar que a Recorrida, em 2006, exercia de facto a gerência da sociedade, nomeadamente, que as suas decisões vinculavam a executada originária ou que praticava atos que produziam efeitos na esfera jurídica desta.
Destarte, os elementos presentes nos autos e do probatório não são suficientes para afirmar a prática de atos de administração efetiva pela Opoente/Recorrida, pelo que ter-se-á de julgar parte legítima na execução fiscal.
Nesta conformidade, não tendo a Administração Fiscal cumprido ónus que sobre si recaia contra si terá de ser valorada.
Destarte procede a pretensão da Oponente dando-se por prejudicada as demais questões relacionadas com o IRC de 2006.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em;
a) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte relativa ao IRC de 2006;
b) e em substituição julgar procedente a oposição, e em consequência determinar a extinção da execução fiscal, relativa ao IRC de 2006.
Custas por ambas as partes na proporção de 50%, nos termos do art.º 527.º do CPC.

Porto, 18 de junho de 2020


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Cláudia Almeida
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes