Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01980/08.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/10/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:FATURAÇÃO FALSA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A lei presume verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2. Esta presunção cessa nas situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito. Designadamente, cessa quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do art. 75º da LGT).
3. A designada “facturação falsa” constitui a documentação formal de prestações de serviços ou fornecimento de bens, que o utilizador contabiliza como gastos, mas cuja materialidade subjacente a AT recolheu indícios de que não se verificou.
4. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, compete-lhe provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
5. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira e A..., S.A.
Recorrido 1:A..., S.A. e Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento aos recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública e A..., S.A.
RECORRIDO: A..., S.A. e Exmo. Representante da Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2004 e 2005 por indiciação de faturação falsa.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO:
I Exmo. Representante da Fazenda Pública.
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referentes aos exercícios económicos de 2004 e 2005, no montante global de € 422.097,36, por a Administração Tributária (doravante, AT), haver concluído, resultante do apuramento de um conjunto de factos e provas, durante o procedimento inspectivo de que foi alvo a Impugnante, que determinadas facturas registadas na contabilidade da mesma, não consubstanciam operações reais.

B. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da presente impugnação.

C. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma quer de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como (não) valorou a prova produzida e constante do relatório de inspecção tributária (RIT), desrespeitado ainda as regras de repartição do ónus da prova, quer de erro de julgamento na aplicação do Direito, uma vez que não efectuou correcta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas – artigos 74º da LGT e do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), pelas razões que passa a expender.

- Vejamos:
D. A acção inspectiva no âmbito da qual foram efectuadas as correcções em crise, foi despoletada a partir da análise interna efectuada aos consecutivos pedidos de reembolsos de IVA solicitados pela Impugnante, no âmbito da qual se constatou a existência de diversos fornecedores com faltas de cumprimento das suas obrigações fiscais, quer ao nível declarativo, quer ao nível do pagamento dos impostos devidos.

E. Em consequência, procederam os SIT a uma análise detalhada à actividade dos sujeitos passivos emitentes de facturas, que se encontravam contabilizadas pela Impugnante, a título de compras, e à análise das vendas efectuadas pela Impugnante nos dois exercícios em causa, designadamente as que tiveram como destino países da União Europeia (transmissões intracomunitárias), uma vez que estas representavam a quase totalidade das vendas: 99% em 2004 e 84,6% em 2005.

F. Essa análise permitiu constatar diversas inconsistências e irregularidades no que respeita à emissão das facturas por parte da Impugnante, de que destacam:

(1) O desrespeito pelo disposto no art.º 35.º do Código do IVA, atendendo a que numeração é inserida manualmente, em folhas pré-impressas, não respeitando a sequência cronológica (como seja o caso das facturas n.ºs 205 e 216);

(2) Apesar de emitidas com uma antecedência de tempo significativa em relação ao momento do carregamento da mercadoria, as facturas continham já as matrículas das viaturas e os números dos reboques, o que não deixa de ser estranho se se atentar que os transportes (de acordo com os documentos CMR) são efectuados por veículos alheios à Impugnante, pertença das entidades transportadoras.
G. Concluiu-se que aos custos em causa, documentalmente suportados por facturas emitidas à Impugnante pelos sujeitos passivos Arg..., Lda., L... – Comércio de Sucatas Unipessoal. Lda e G... – Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda., não corresponderam operações reais, não podendo, consequentemente, ser aceites fiscalmente como custos, nos termos do disposto no art.º 23.º do Código do IRC.

H. Através da factualidade apurada e expressa no Relatório de inspecção, indiciadora de que a determinadas facturas emitidas à Impugnante, e emitidas pela Impugnante, não lhe corresponderam operações reais, a Administração Tributária demonstrou, como lhe competia, factos que conjugados entre si lhe permitiram concluir estar-se perante operações simuladas.

I. Encontra-se, deste modo, formal e materialmente fundamentada a decisão de afastar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade e de desconsiderar os custos e proveitos suportados por tais documentos.

J. Porém, entendeu o Tribunal a quo que a AT não logrou demonstrar, quer relativamente aos fornecedores Arg..., L... e G..., no que concerne aos custos, quer relativamente à Ferrales de L…, SL., no que concerne aos proveitos, a existência de indícios sérios de que as operações constantes das facturas controvertidas não consubstanciavam operações reais, vulgo “facturas falsas”.

K. Contrariamente ao sentenciado, entende a Fazenda Publica terem sido reunidos no relatório inspectivo factos idóneos e bastantes para se concluir que as visadas facturas não reportam custos correspondentes a operações reais;

L. A AT enunciou diversos factos indiciários que são demonstrativos de que os emitentes das facturas em causa nos autos não venderam as mercadorias a que estas se referem, nomeadamente (I) a descrição da actividade desenvolvida pelos emitentes das facturas, (II) incongruências evidenciadas nos documentos emitidos e analisados, (III) declarações dos alegados “fornecedores” ou seus representantes legais e (IV) meios de pagamento utilizados.

M. Analisados tais indícios no seu conjunto, é evidente que os mesmos são claramente suficientes para suportar a conclusão pretendida pela AT.

N. Aqui reside, com a ressalva do respeito, que é muito, o referido erro de julgamento.

O. Constatou-se que a Impugnante contabilizou, nos exercícios em causa, valores de compras de sucata e de prestações de serviços com base em documentos de compras falsos, em conluio com entidades situadas a montante ou a jusante do circuito económico nas supostas operações económicas - fornecedores fictícios, empresas transportadoras e outros parceiros da fraude - com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo e, simultaneamente, compensar o IVA que neles indicava como liquidado e que na sua maioria vieram ainda a proporcionar a entidades situadas a jusante, o seu reembolso, este também indevido e a reduzir a obrigação de pagamento de IRC (diminuição do valor a pagar) em consequência da diminuição do lucro tributável.

P. Estas entidades são desprovidas de qualquer aptidão comercial para o exercício da actividade nos montantes alegadamente transaccionados, dado que não têm estrutura económica e empresarial para efectuar as transmissões que resultaram apuradas em sede inspectiva;

Q. O único objectivo visado pelos intervenientes, é o de contornar a metodologia do IVA, i e., transmitir o direito à sua dedução a terceiros, designadamente pela emissão de facturas ou documentos equivalentes, criando artificialmente condições que justificam o crédito de imposto a terceiros, com o único propósito de obterem um reembolso indevido de IVA.

R. Foram assim criadas as condições para apropriação ilícita de verbas através de reembolsos e o empolamento dos custos, atentas, designadamente, as modalidades de documentos escritos reportados a mercadorias ou serviços e respectivos preços, cuja inveracidade intelectual tem por escopo enganar o Estado, ao atingir as receitas fiscais por forma a repercutirem-se ao nível das cobranças em sede de IVA e de IRC,

S. quer através da documentada dedução indevida de imposto pretensamente pago em operações simuladas ou por preços simulados (superiores aos verdadeiros) de aquisição de bens ou serviços, quer, como no caso, por força da documentação de encargos forjados, com dedução indevida do rendimento.

T. No circuito documental analisado não existem de entre aqueles um único com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de sucata nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo.

U. Tendo ainda em consideração (I) a sua estrutura empresarial, (II) evolução da carteira de fornecedores e clientes e (III) circuito financeiro associado às compras e vendas, a que se aliam (IV) diversas inconsistências encontradas quando analisadas as facturas de compra e de venda e os documentos de transporte, só se pode concluir pela existência de indícios seguros de que, a exercer actividade no ano de 2004 e 2005, aquelas entidades fá-lo-iam apenas de forma residual.

V. Atentas as modalidades de documentos escritos reportados a mercadorias ou serviços e respectivos preços, cuja inveracidade intelectual tem por escopo enganar o Estado, ao atingir as receitas fiscais por forma a repercutirem-se ao nível das cobranças em sede de IVA e IRC, quer através da documentada dedução indevida de imposto pretensamente pago em operações simuladas ou por preços simulados (superiores aos verdadeiros) de aquisição de bens ou serviços, quer por força da documentação de encargos forjados, com dedução indevida do rendimento colectável,

W. não poderia nunca ser aceite fiscalmente o valor titulado pelas facturas contabilizadas pela Impugnante, no que concerne aqueles fornecedores/sujeitos passivos, todas elas simuladas, para determinação do lucro tributável da sua actividade comercial,

X. uma vez que, por serem consideradas falsas, não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, como no caso dos presentes autos, de acordo com o art.º 23º do CIRC.

Y. Existem até, por recolha junto destas entidades, indícios sérios e credíveis de que a grande parte das operações comerciais tituladas por documentos por aquelas emitidos não correspondem ao relacionamento que pretendem demonstrar ter ocorrido com a aqui Impugnante.

Z. No que diz respeito ao fornecedor “Arg...”, entendemos que “a AT recolheu indícios suficientes da não materialidade das operações alegadamente realizadas entre Impugnante e a Arg...”, (1) senão vejamos:

(1) O seu sócio e único gerente – Luís... – presta declarações em 29.12.2004 no sentido de que nunca tinha efectuado qualquer negócio de compra ou de venda de sucata e que a sua pessoa era apenas utilizada para efeitos de identidade ou assinatura necessárias (a pedido de indivíduos que identificou como Ad... e Ag...), desconhecendo qualquer fornecedor ou cliente,
(2) Em deslocação efectuada em 14.01.2004 à sede e única instalação da Arg..., verificou o Inspector da AT que se tratava de um escritório sem atendimento, sendo que na sua proximidade ninguém conhecia a firma ou os sócios, desconhecendo inclusive a existência de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucata,
(3) Os cheques recebidos em pagamento por parte de clientes eram entregues ao sócio gerente Luís Santos pelos identificados Ad... e Ag..., para que aquele procedesse ao levantamento dos cheques em dinheiro, entregando-lhes a totalidade dos respectivos valores,
(4) Da análise das contas bancárias abertas em nome da Arg..., resultou que, para além do depósito de € 5.000,00, necessários para a constituição da sociedade, não foram efectuados quaisquer outros pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais,
(5) Inexistência de divergências entre o peso constante da guia de remessa e da factura (resultante da desconsideração de eventuais impurezas que contivesse a carga, após verificação dos materiais fornecidos, o que não ocorreu).
AA. No que diz respeito ao fornecedor “L...”, entendemos que “considera-se fundadamente colocada em causa a efectiva realização das operações subjacentes às duas facturas desconsideradas, emitidas pela L… à Impugnante” (2), senão vejamos:

(1) O seu sócio e único gerente presta declarações no sentido de que vendeu a sua identidade aos já referidos Ag... e Ad... para constituição desta sociedade, desconhecendo as compras e vendas subjacentes às facturas que preenchia, os movimentos de aquisição e venda de material rolante, bem como a utilização das contas bancárias em nome da sociedade;
(2) o sócio gerente desconhecia a sede da sociedade;
(3) os cheques recebidos em pagamento por parte de clientes eram entregues ao sócio gerente, que procedia ao respectivo levantamento em dinheiro, entregando a totalidade dos respectivos valores a Ag...;
(4) Da análise das contas bancárias abertas em nome da L... resultou que, para além do depósito de € 5.000,00 necessários para a constituição da sociedade, não foram efectuados quaisquer outros pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais;
(5) Inexistência de divergências entre o peso constante da guia de remessa e das facturas (resultante da desconsideração de eventuais impurezas que contivesse a carga, após verificação da qualidade dos materiais fornecidos, o que não ocorreu em qualquer dos casos);
BB. Além de, assumidamente, não se tratar de uma actividade regularmente exercida pelo seu único sócio gerente, da conjugação de todos estes factos objectivos, apurados em sede de acção inspectiva, resultam fundados indícios da falta de materialidade das operações subjacentes às facturas desconsideradas, sendo suficientes para constituírem dúvida fundada que justifique a inversão do ónus da prova nesta matéria.

CC. Por fim, no que diz respeito ao fornecedor “G...”, entendemos que “a conjugação de todos os factos carreados pela AT quanto ao fornecedor em apreço, considerados no seu conjunto, configuram indícios fundados da falta de materialidade das operações subjacentes às facturas desconsideradas, sendo suficientes para constituírem dúvida fundada que justifique a inversão do ónus da prova nesta matéria. (…) com os fundamentos expostos se conclui pela suficiência dos indícios carreados pela AT para a inversão do ónus da prova no que tange também ao fornecedor G....” (3), senão vejamos:

(1) Esta sociedade, constituída em 12.10.2004, tinha como sócio fundador Fr..., fornecedor suspeito da prática de emissão de facturas consideradas falsas;
(2) A estrutura empresarial evidencia uma notória desproporcionalidade face ao volume de negócios, sendo que os negócios de compra e venda nunca deram origem a notas de encomenda, nem sequer a realização de qualquer controlo de qualidade dos resíduos;
(3) Os seus fornecimentos de mercadoria eram incompatíveis com a dimensão dos seus fornecedores, que não dispunham de capacidade para satisfazer as quantidades e diversidade de mercadorias alegadamente adquiridas pela G...;
(4) Inexistência de instalações adequadas;
(5) Quadro de pessoal insuficiente para o volume de negócios declarado;
(6) Inconsistência entre o facto de a G... ser proprietária de várias viaturas, mas apenas ter no quadro de pessoal apenas um motorista, não existindo evidência de que tenha recorrido a serviços;
DD. Acresce a todos estes factos, a circunstância de inexistirem divergências entre o peso constante das guias de remessa e da factura (resultante da desconsideração de eventuais impurezas que contivesse a carga, após a verificação da qualidade dos materiais fornecidos, o que não ocorreu em qualquer caso);

EE. Relativamente ao cliente “Ferrales de L…, SL”, NIF: ES- B…, a quem se destinaram as facturas que continham as irregularidades detectadas, constatou-se que:

(1) Declarou aquisições intracomunitárias (compras) efectuadas à Impugnante e a outros sujeitos passivos portugueses, os quais têm solicitado, de forma generalizada, reembolsos de IVA;
(2) Declarou transmissões intracomunitárias (vendas), de montantes avultados à sociedade portuguesa “Lus…, Unipessoal, Lda.”, relativamente à qual se concluiu, na sequência de diligências encetadas pela Direcção de Finanças de Lisboa, nunca ter exercido a actividade que se propôs realizar, e não ter sido a verdadeira destinatária das aquisições intracomunitárias, apesar de ter sido usado, para tal, o seu número de identificação fiscal (conforme (I) declarações do sócio-gerente da “Lus…”, (II) a inexistência de uma estrutura empresarial adequada e (III) a confrontação dos documentos enviados pela Administração Fiscal Espanhola com os elementos obtidos junto dos transportadores nacionais envolvidos).
FF. Resulta, assim, da conjugação da análise efectuada aos emitentes das facturas, com a efectuada à actividade da Impugnante e à do seu cliente “Ferrales de L..., SL”, sedeada em Espanha, indícios fortes da prática da fraude esquematizada pelos SIT no Relatório, fls. 101 dos autos, usualmente designada por “fraude carrossel”.

GG. Para este operador intracomunitário FERRALES DE L..., SL, dada a existência de diversas inconsistências e irregularidades encontradas nas facturas que titulam as operações aqui em causa, aliada à informação fornecida pela Administração Fiscal Espanhola, concluíram ainda os mesmos Serviços de Inspecção não serem efectivas as transmissões (vendas) intracomunitárias declaradas pela Impugnante a este operador, tendo desconsiderado os proveitos relacionados com essas vendas no ano de 2004 no valor de 362.775,00.

HH. A conjugação de todos estes factos, carreados pela AT para o relatório final de inspecção, considerados no seu conjunto, configuram fundados indícios da falta de materialidade das operações subjacentes às facturas desconsideradas, devendo ser considerados suficientes para constituírem dúvida fundada que justifique a inversão do ónus da prova nesta matéria.

II. A este propósito, importa sublinhar que, no tocante aos indícios, estes podem ser recolhidos tanto na esfera material e económica do utilizador das facturas ou documentos equivalentes - no nosso caso, a Impugnante -, como também na esfera de quem as emite.

JJ. Carece de sustentação a douta Sentença quando refere que os indícios apurados são insuficientes, porque derivam da actuação de outras entidades que não a Impugnante, ou seja, de terceiros.

KK. Obviamente, em casos do género, situando-se a origem da emissão das questionadas facturas nesse outrem, com quem o contribuinte fiscalizado se relacionou comercialmente, a objectiva dos Serviços de Inspecção tem, necessária e primeiramente, que direccionar-se para os concretos moldes em que os emitentes das facturas actuaram, procurando conferir a veracidade, a realidade, das operações que este inscreveu em tais documentos.

LL. No caso de a mesma redundar na recolha de indícios fortes da ocorrência de transacções fictícias, obrigatoriamente, essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro.

MM. A regularidade formal da contabilidade, como já se deixou expresso, só é de presumir como aderente à realidade se não ocorrerem indícios sérios de que a mesma não reflecte a efectiva situação da empresa, o que é de aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade (4).

NN. A actuação dos emitentes dos documentos escritos, reportados a mercadorias/serviços, revela-se incompatível com a prestação referida em tais documentos, consubstanciando suporte adequado a um juízo inicial de suspeita quanto às reais operações;

OO. Constatou-se a inexistência de adequados suportes contabilísticos e a existência de incongruências e de comportamentos desconformes ao giro comercial próprio do sector da “sucata” em que se insere a actividade da Impugnante;

PP. Se a concorrência reside na compra e não na venda, estranha-se (I) a espontaneidade do oferecimento dessa mesma mercadoria, (II) a partilha gratuita de infra-estruturas, estaleiros e equipamento e (III) a estranha metodologia de pagamento de tais operações.

QQ. A Impugnante não assumiu ou suportou os correspondentes custos, nos termos do artigo 23.º do CIRC, considerado também o facto de a Impugnante não ter apresentado quaisquer custos relacionados com aquisições de sucata não relevados contabilisticamente, e que eventualmente poderiam substituir no todo ou em parte, as compras desprovidas de veracidade tituladas pelas aludidas facturas, operando a competente redução ao nível dos encargos indevidamente contabilizados em sede de IRC.

RR. Não resulta demonstrada a tese de que se socorreu a douta Sentença, já que consideramos que a valia técnica e o valor probatório do Relatório da Inspecção Tributária, sustentado ainda pelo depoimento da sua autora, configuram indícios mais do que suficientes que AT, cumpriu o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do seu direito de actuação, i. e., do seu direito de tributar (5).

SS. Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos artigos 74º da LGT e 23.º do CIRC, incorrendo também em erro de julgamento no tocante à apreciação que fez da matéria de facto, e por ter desrespeitado as regras de repartição do ónus da prova.(6)

TT. Deveria o Tribunal ter decidido no sentido da total improcedência do pedido formulado pela Impugnante.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, declarando-se a total improcedência do pedido formulado pela Impugnante, com as legais consequências, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!

II CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE A...:
Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto:
A. A especificação da matéria de facto não provada realizada pela Sentença recorrida é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na verdade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.
B. A Recorrente apresentou conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não pudesse ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela A... não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados “indícios” da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas.
C. Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a A... defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi – como fez – ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido.
D. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, bem como no n.º 1 do artigo 125º do CPC, sendo que para efeitos deste último a falta de descriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada.
E. De resto, no que esta falta de especificação dos factos não provados verdadeiramente se concretiza acaba por ser, inelutavelmente, na consideração, absolutamente tautológica e conclusiva, de que o que o (único) “facto” não provado é a própria materialidade das operações subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela AT. Ora, este “facto” não é um verdadeiro facto – não o pode ser para efeitos da Sentença que deveria ter sido proferida no presente processo: ele é uma mera conclusão, insusceptível de ser levada ao probatório, porque encerra em si mesma a própria sorte da lide.
F. Posto que a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos não provados, é tautológica e insuficiente, nos termos sobreditos, ela acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova – outro vício acerca do qual os Tribunais Superiores têm vindo a construir jurisprudência sólida.
G. Para além de excessivamente breve, a Sentença é nesta parte, em grande medida, inócua e, de novo, tautológica, podendo até dizer-se que em parte a “motivação” não revela, verdadeiramente, motivação alguma.
H. Por outo lado, todavia, o pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente.
I. Assim, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelos artigos 653º, 655º e 659º do CPC.
J. Por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, podendo ser anulada oficiosamente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 712º do CPC.
Quanto ao erro no julgamento da matéria de direito:
K. A AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório.
L. Para que o artigo 23º do Código do IRC se possa considerar correctamente aplicado em casos como este, a AT deveria ter identificado, nas relações da Recorrente com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado.
M. No entanto, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva – não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a A... nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito – a algum conceito – de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e – diga-se – preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento.
N. De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a Recorrente os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias).
O. Da Jurisprudência do TCA-Norte resulta que a falsidade de facturas não pode sempre ser retirada, para efeitos da definição da situação fiscal de um determinado contribuinte que as recebeu, com base na actuação concreta e nos termos gerais da actividade do emitente: só assim será se dos indícios extraídos da esfera dos emitentes resultar directamente a simulação das operações declaradas e a participação do receptor das facturas num conluio fraudulento, o que não se verifica no caso ora em apreço.
P. Assim, a Jurisprudência é clara na refutação do pressuposto implícito da Sentença segundo o qual a AT se pode bastar com factos exclusivamente relativos aos fornecedores, que nada têm que os ligue ao sujeito passivo inspeccionado nem muito menos especificamente às operações concretas desconsideradas.
Q. A situação subjacente aos autos é decisivamente semelhante à que subjaz ao Acórdão do TCA-Norte de 06/03/2008, proferido no âmbito do processo n.º 00104/01: também nesse processo se tratou de averiguar a legalidade de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, emitidas a um sujeito passivo que tinha actividade no sector das sucatas, por alegadamente este ter deduzido imposto constante de facturas que não titulavam operações reais, sendo essa falsidade concluída exclusivamente a partir dos dados relativos aos fornecedores; e também aí foram pela AT recolhidos e dados como provados nos autos “indícios” integralmente respeitantes aos fornecedores da impugnante (aí recorrida) – à sua ausência de estrutura empresarial, falta de cumprimento de obrigações tributárias, etc. –, de estirpe semelhante à dos que estão ora em causa.
R. Ora, nesse processo foi decidido – e bem – que “se a fiscalização dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça em suporte documental ao mesmo tempo que refere também que tais transacções estão comprovadamente pagas não pode a AF nesta situação por em causa algumas dessas transacções – totalmente documentadas – pelo facto de os emitentes das facturas serem conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa”. “A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador”.
S. Esta decisão é não só de um bom senso e sentido de justiça irrefutáveis como faz a interpretação devida e rigorosa daquilo que é permitido à AT: esta deve recolher indícios credíveis dos quais resulte a probabilidade elevada e directa da simulação, de as operações declaradas serem inexistentes. E, ao contrário do que a Sentença recorrida tem por pressuposto, a documentação cabal das transacções, por parte do sujeito passivo inspeccionado, é prova suficiente da realidade das operações tituladas, não podendo ser refutada apenas com base apenas em factos relativos aos fornecedores.
T. O aresto citado não é isolado ou inovatório: na Jurisprudência do TCA – Norte, facilmente encontramos decisões sobre matéria semelhante à da situação presente coincidentes com a posição defendida pela ora Recorrente (por exemplo, os Acórdãos de 20/12/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1328/06.1BEPRT (relativo a uma situação exactamente igual da ora Recorrente), de 23/06/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00264/04, o de 01/12/2006, proferido no âmbito do processo n.º 00405/04, ou o mais recente Acórdão de 06/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 4645/04-Viseu), os quais se debruçam sobre “indícios” iguais, da mesma estirpe de validade ou muito mais graves do que os que nos presentes autos são mobilizados pela AT, tendo este Tribunal valorado os mesmos com base em critérios de experiência corrente, nomeadamente por referência ao que seria normal ocorrer nas circunstâncias concretas dos sectores de actividade em questão (pouco sofisticados, compostos de empresas desorganizadas – como, precisamente, uma parte do sector das sucatas) e, consequentemente, em sentido desfavorável à AT.
U. Não tendo a AT feito o que lhe caberia por lei – a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a A... e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante facturas “de favor”, de operações tributáveis –, deveria a Sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos actos tributários impugnados.
Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto:
V. Foram nos autos aduzidos factos cuja apreciação, se tivesse sido feita, implicaria necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não possa ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela A... não titulam transacções reais.
W. Esses factos são os que constam do elenco do ponto ii.b) da alínea b) do capítulo II das presentes alegações, elenco esse que se dá aqui por reproduzido.
X. Essa factualidade, se incluída no probatório, levaria à demonstração cabal da naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração teria necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efectivamente transaccionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme, e não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no sector, pelo que não sobra qualquer dúvida da ilegalidade da mobilização do artigo 23º do Código do IRC.
Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso como procedente, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu seu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou, na apreciação dos factos e na sua qualificação jurídica ao julgar parcialmente procedente a impugnação contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2004 e 2005.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. A Impugnante exercia no período em causa a actividade de Comércio por Grosso de Sucatas [conforme emerge da posição das partes expressa nos articulados];
2. No ano de 2004 foram emitidas facturas pela Impugnante, referentes a transmissões intracomunitárias, com a “Ferrales de L...”, tendo sido recebidos por esta transferências bancárias, e emitidos os correspondentes CMR referentes aos transportes internacionais, por entidades terceiras, nos seguintes termos [cfr. emerge do teor de fls. 325 e 352 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido]:
Factura Data Valor Pagamento CMR Transportador
197 14/01/2004 53.600,00 Transf. Bancária 114506 S… Lda
1389463 Transportadora G… Lda.
205 03/02/2004 81.850,00 Transf. Bancária 944 Transportes R… Lda
204 06/02/2004 27.893,44 Transf. Bancária
(EUR 26.800)
Transf. Bancária
(EUR 26.800)
1389146 Transportadora G… Lda.
212 08/03/2004 25.706,56 207808 Transportes A… SL
214 11/03/2004 60.100,00 Transf. Bancária 206462
204817
Transportes A… SL
216 26/03/2004 31.875,00 Transf. Bancária 1390438 Transportadora G… Lda.
218 02/04/2004 31.875,00 Transf. Bancária 000051 Transportadora G… Lda.
237 20/12/2004 49.875,00 Transf. Bancária 001953 Transportadora G… Lda.


3. A Impugnante foi objecto de acção inspectiva parcial, efectuada a coberto da ordem de serviço OI200605481, com referência a IRC e aos anos de 2004 e 2005 [cfr. emerge de fls. 43 do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzido]

4. Em 3 de Junho de 2008, no âmbito da referida acção, foram propostas correcções à matéria tributável da Impugnante, com referência a IRC e aos anos de 2004 e 2005, nos seguintes montantes [cfr. quadros de fls. 46 do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzido];
Quadro 07 – Apuramento do Lucro tributável
Ano de 2004
Declarado
Corrigido
Correção
C240 – Lucro Tributável -278.495,58 1.405.089,70 1.683.585,28


Quadro 07 – Apuramento do Lucro tributável
Ano de 2005
Declarado
Corrigido
Correção
C240 – Lucro Tributável -370.008,42 -296.355,92 73.652,50

5. Tais correcções resultavam da seguinte fundamentação de facto e de direito [cfr. relatório constante de fls. 45 a 126 do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzido. A fim de facilitar a apreciação jurídica da factualidade subjacente o presente facto será subdivido em sub-factos, discriminando-se as correcções por fornecedor]:
“(…)
2 - Informação recolhida
2.1 - Documentos relacionados com «compra de sucata»
De acordo com os registos contabilísticos, recorrendo ainda à informação disponibilizada pela base de dados organizada pela Direcção Geral dos Impostos, nomeadamente a informação resultante do tratamento dos anexos recapitulativos de clientes e fornecedores, verificou-se que a empresa A... — Importação e Exportação de Metais, SA, registou nos seus elementos de escrituração facturas ou documentos equivalentes, a título de compras, dos sujeitos passivos que considerou como seus fornecedores, a saber:

Sujeito Passivo NIPC 2004
(valores com IVA)
% 2005
(valores com IVA)
%
J… 2… 591.309,49 € 23,91
Fr... 2…. 775.126,18 € 31,34
R…, Lda. 5…873.328,09 € 35,31
Arg... - ..., Lda. 5…54.783,44 € 2,21
L... – Comércio de Sucatas Unipessoal Lda 5…97.958,73 €3,96
G... – Com. de Sucata Unipessoal 5…42.662,81 € 1,72 87.646,48 € 84,31
Outros 32.210,94 €1,54 16 306,90 € 15,69
Total 2.473.379,68 €100% 103.953,38 € 100%

2.2 - Caracterização dos Fornecedores da empresa A... - Importação e
Exportação de Metais SA após inspeções efectuadas aos mesmos.
a) No que concerne ao fornecedor – J… - NIF. 2…

A) – J… - NIF. 2…
Facturas do "C..." contabilizadas na firma "A... - Importação e Exportação de Metais SA” no exercício de 2004
Factura N.º Data Fornecedor Valor s/ IVA IVA (19%) Valor c/ IVA
8 16-02-2004 C... 47.568,00 € 9.037,92 € 56.605,92 €
10 17-02-2004 C... 22.351,28 € 4.246,74 € 26.598,02 €
30 10-03-2004 C... 33.285,00 € 6.324,15 € 39.609,15 €
31 11-03-2004 C... 12.460,00 € 2.367,40 € 14.827,40 €
32 09-03-2004 C... 29.861,70 € 5.673,72 € 35.535,42 €
33 11-03-2004 C... 25.655,00 € 4.874,45 € 30.529,45 €
34 12-03-2004 C... 35.280,00 € 6.703,20 € 41.983,20 €
35 12-03-2004 C... 34.200,00 € 6.498,00 € 40.698,00 €
45 18-03-2004 C... 46.747,75 € 8.882,07 € 55.629,82 €
47 19-03-2004 C... 44.240,00 € 8.405,60 € 52.645,60 €
48 19-03-2004 C... 46.410,00 € 8.817,90 € 55.227,90 €
49 22-03-2004 C... 59.560,00 € 11.316,40 € 70.876,40 €
50 23-03-2004 C... 59.280,00 € 11.263,20 € 70.543,20 €
Total 496.898,73 € 94.410,76 € 591.309,49 €

Através do procedimento de inspecção dirigido à actividade declarada por J… , NIF. 2…, no âmbito do comércio de "sucata", relativamente ao exercício de 2004, conclui-se, de acordo com o relatório de inspecção elaborado em 05.04.2007, em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200700471, conforme transcrição, o seguinte:
" (...)
...concluímos que todas as operações efectuadas em nome de J… - NIF. 2…0, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas utilizadas, quer para titular as suas "Vendas" quer para titular as "Compras" de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas, de acordo com os fundamentos que a seguir se expõem:
 Diligências efectuadas em cumprimento do Despacho n.º DI200501522 (entre 16.07.2004 e 08.01.2007), nomeadamente:
 Consulta ao Sistema informático da DGGI;
 Deslocação à morada constante do cadastro;
 Deslocação à Tipografia “J… e Filho, Lda.”;
 Diversas tentativas de contacto para o n.º de telefone inscrito na declaração de início de actividade e nas facturas;
 Deslocação à Junta de Freguesia de Gulpilhares do concelho de Vila Nova de Gaia;
 Deslocação ao destacamento da GNR de Arcozelo — VN Gaia;
 Contacto com o Gabinete de Contabilidade e com o seu sócio-gerente Ab…í;
 Deslocação à Junta de Freguesia de Mafamude do concelho de V.N. Gaia.
 No que diz respeito às "compras de mercadorias":
Apesar de na declaração periódica enviada para o período de 2004.03T, ter sido deduzido IVA referente à aquisição de existências no valor de 268.101,98 €, o que faz pressupor que para o seu preenchimento} devem ter sido observados documentos justificativos de aquisição de existências no valor de 1.411.063,05 €, o que é certo, não foi possível aceder a qualquer documento de "aquisição de existências" emitido a favor de J....
Com efeito, da consulta ao sistema informático da DGCI, e ao cruzamento com todos os Anexos O da Declaração Anual (Anexo Recapitulativo de Clientes), não encontramos nenhuma ocorrência para o NIF. 200.906.330, de J….
 No que diz respeito às "vendas de mercadorias":
Quer das diligências efectuadas junto dos utilizadores das facturas emitidas em nome de J…, quer da consulta ao sistema informático da DGCI, e ao cruzamento com todos os Anexos P da Declaração Anual (Anexo Recapitulativo) no ano de 2004:
- 36,6 % foram para, A… - Imp. e Exp. Metais, SA
- 33,3 %, foram para a firma A, Lda. e,
-30,1 %, foram para a firma B, Lda.
Com efeito, da análise aos documentos emitidos por este operador e arquivados na contabilidade de A… - lmp. Exp. Metais, SA., observou-se algumas irregularidades:
• A factura n.º 31 e a guia de remessa n.º 31, foram emitidas a 11/03/2004, e a factura n.º 32 e a guia de remessa n.º 32, foram emitidas a 09/03/2004, não respeitando a sequência numérica e cronológica obrigatórias em termos legais, nomeadamente o disposto no art.º 35.º do Código do IVA (CIVA);
• Nas facturas e Guias de Remessa n",
 34 e 34, datadas de 12/03/2004;
 35 e 35, datadas de 12/03/2004;
 47 e 45, datadas de 19/03/2004,
 48 e 48, datadas de 19/03/2004
• declara ter transportado, pela mesma viatura, as mercadorias em causa, no mesmo dia, o que nos parece desfasado da realidade, não só por se ter verificado que o agente vendedor não dispunha de qualquer logística, nem tão pouco de meios de comunicação, associados a exigências inerentes a carregamentos, transportes e descargas deste tipo de material, como também as guias de remessa referidas não indicarem o local de carga, a hora de carga e local de descarga (GR 45 e 48);
Sendo certo que na falta de indicação no documento de transporte do local de carga, nestes casos nas guias de remessa, considera-se que a carga tenha sido efectuada a partir do local do seu emitente o que, no caso presente seria a Travessa… - Gulpilhares, ou seja uma habitação familiar, o que é de todo irreal.
(...)
No que diz respeito às transacções efectuadas em nome de J..., de acordo com o que é usual no sector o processo de descarregamento das mercadorias no armazém dos utilizadores das facturas emitidas em seu nome deveria ter sido efectuado da seguinte forma:
1° - Quando a mercadoria é entregue no armazém dos "Clientes", o responsável de armazém e restante pessoal, efectuam uma pesagem inicial com o camião carregado;
2° - Em seguida descarrega-se o camião para se iniciar a triagem dos materiais, de forma a retirar as impurezas que possam existir pelo meio, como quase sempre acontece (entenda-se como impurezas: pedras, madeiras, e outro tipo de materiais que nada tenham a ver com os tipos de metais negociados);
3° - Essas impurezas são de novo colocadas no camião que vai de novo pesar para se acharem as diferenças, e determinar o peso líquido da mercadoria;
4° - Depois de terminado este processo, e de conferida a Guia de Remessa / Transporte, o encarregado do armazém comunica com a gerência de forma a comunicar a pesagem do material para se poder efectuar o pagamento. Os tickets de pesagem, normalmente são todos desfruídos, depois de conferida a pesagem com a factura e depois de se efectuar o pagamento desta.
Este procedimento, foi confirmado verbalmente por diversos operadores no sector do "Comércio por grosso de sucatas", e por escrito pelos administradores da «A..., S.A.», nomeadamente aquando do auto de declarações lavrado com os mesmos a 22/10/2004, enquanto responsáveis da firma «A..., Herdeiros», bem como nas declarações prestadas por escrito a 01/06/2006, já como administradores da «A..., S.A.».
Este procedimento, usual no sector, implica, normalmente, que a pesagem que é inscrita na Guia de Remessa / Transporte não coincida com a da factura, já que a Guia de Remessa /
é preenchida no local de carga (com as impurezas).
Neste caso, verificou-se que as pesagens que constam nas Guias de Remessa / Transporte são exatamente iguais às pesagens indicadas nas facturas, o que indicia claramente que todo o processo descrito como sendo o usual no descarregamento de mercadorias ou nunca se verificou ou então as facturas e as guias de remessa foram preenchidas simultaneamente no sentido de simular todo o negócio.
 Documentos de pagamento exibidos pelos utilizadores – Cheques:
Junto dos utilizadores conseguimos identificar alguns dos cheques utilizados para justificar o pagamento das facturas emitidas em nome de J.... Relacionamos
esses cheques com as respectivas facturas, identificando a sua numeração, banco emitente, data de emissão, valor, data e hora de levantamento, e quem foi o responsável pelo levantamento.
Da análise aos cheques dos quais se dispõe de cópia da frente e do verso (25 cheques), verificou-se que:
• Nos primeiros 22, isto é entre 17/02/2004 e 19/03/2004, estes foram levantados em numerário, directamente ao balcão dos bancos emitentes;
• Nos 3 últimos, levantados a 22/03/2004 e 24/03/2004, foram previamente endossados por J... e levantados por F… (BI 8…emitido em 20/08/2000, nome já conhecido de acções de inspecção anteriores, tais como as efectuadas às sociedades «L..., UNIP., LDA.» e «ARG..., LDA.», referenciado como sendo motorista e colaborador de Fel…, personalidade ligada aos «negócios de sucata».
 Funcionários, Instalações e Equipamento:
No que diz respeito a Funcionários e Instalações, através da consulta ao sistema informático da DGCI, não se detectou a existência de qualquer funcionário ou imóvel que esteja afecto a J... ou à actividade para a qual se registou a 27/01/2004, e dado o historial de rendimentos declarados conhecidos para este contribuinte, consideramos de muito reduzida a probabilidade que este tivesse capacidade financeira para dispor deste tipo de meios humanos e materiais ao seu serviço.
(...)
No que diz respeito a Equipamento, verificou-se que nas facturas emitidas em seu nome, entre a factura n.º 5, emitida com data de 16/02/2004, e a factura n.º 35, datada de 12/03/2004, aparece identificada uma viatura de matrícula DB, como sendo a responsável pelo transporte das mercadorias em causa. Esta matrícula corresponde a uma viatura pesada de transporte de mercadorias de marca Volvo F12-38 (4x2).
(...)
No sentido de recolhermos toda a informação possível relacionada com o transporte das mercadorias e com a viatura identificada nas facturas e nas guias de remessa emitidas em nome de C..., efectuamos as seguintes diligências juntos das seguintes entidades:
1 — Uma vez que, e tal como já se verificou, C... não dispunha de funcionários, enviamos via fax, à Direcção Geral de Viação, o ofício n.º 3837/0506 de 15/01/2007, solicitando o envio de fotocópia da carta de condução ou descrição das habilitações para conduzir detidas por C....
Em resposta a este ofício, recebemos também via fax, a 17/01/2007, a informação de que este nem sequer tem carta de condução ou qualquer outro tipo de habilitação para conduzir.
2 — No dia 19/01/2007, foi enviado através de carta registada, o ofício n.º 5377/0506, dirigido também à Direcção Geral de Viação, solicitando, para a viatura de matrícula 16-60-DB, o envio de certidão identificativa, cara os anos de 2004, 2005 e 2006, das datas e locais de inspecção periódica, assim como dos quilómetros verificados naquelas datas.
Em resposta a este ofício, deu entrada nestes serviços a 07/02/2007, uma carta anexando os registos informáticos que constam do sistema informático da DGV, das inspeções periódicas ao veículo de matrícula DB. Desses registos verifica-se que esta viatura efectuou os seguintes quilómetros entre 28/07/2003 e 23/03/2005:
Data N.º Kms percorridos
Entre 28-07-2003 e 04/02/2004 72
Em 04/02/2004 44
Entre 04/02/2004 e 23/03/2005 326
Total… 442

De acordo com que efectuamos às facturas e guias de remessa emitidas em nome de C..., no que diz respeito às quantidades transportadas, e aos locais declarados como sendo os de partida e de chegada, concluímos que esta viatura teria sido utilizada no transporte de 838.402 quilogramas (Kg) de sucata entre 05/02/2004 e 23/03/2004, no valor (c/ IVA) de 1.613.754,83 €.
Tendo em conta os locais de partida e de chegada declarados, para ter efectuado estes transportes teria que ter percorrido aproximadamente 10.536 quilómetros (Km).
Face a este facto, podemos concluir que esta viatura nunca poderia, em situação legal, ter sido utilizada nas deslocações declaradas, o que mais atesta sobre a falsidade das mesmas.
3 — No sentido de confirmar o registo de propriedade da viatura 16-60-DB, enviamos, a 16/01/2007, através de carta registada, à Conservatória do Registo Automóvel do Porto, o ofício n° 3855/0506, solicitando para esta viatura uma certidão identificativa dos proprietários registados nos anos de 2004, 2005 e 2006.
Em resposta a este ofício deu entrada nestes serviços, 25/01/2007, uma certidão emitida a 19/01/2007, referindo que esta viatura nunca esteve registada em nome de C.... Está registada em nome de “JOÃO… & FILHOS, LDA.”, com sede no Largo…— Vila Cova da Lixa, Felgueiras, desde 13/01/1994. Mais se certifica que sobre o referido veículo se encontra registado o encargo de “Apreensão por Processo de Insolvência” desde 12/03/2003 por ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, Juízo 02, processo 549/2001.
Por tudo isto, poder-se-á concluir que esta viatura não serviu mais do que tentar justificar o transporte de mercadorias em transacções que nunca existiram.
Face ao descrito nos números anteriores, e apesar de nunca termos conseguido contactar directa e pessoa/mente com o sujeito passivo, consideramos que existem fortes indícios de que as transacções tituladas pelas facturas emitidas em seu nome no 1° Trimestre de 2004, não correspondem a transacções efectivas.
Consideramos ainda que seria muito pouco provável que J..., dispusesse da experiência, ou dos meios financeiros, humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver a actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas‘, naquele período, nas quantidades e nos montantes que as facturas emitidas em seu nome querem fazer crer. (...)”
Síntese conclusiva sobre a estrutura empresarial:
De tudo quanto foi referido considera-se que a actividade declarada por J... era uma actividade aparente, fictícia, já que:
Os factos apurados, quer no decorrer do procedimento de inspecção quer de outros elementos obtidos junto de terceiros, leva-nos a partilhar do entendimento de que os negócios só poderiam ter sido efectuados a partir de contactos telefónicos, o que também não se verificou, daí que a combinação dos meios técnicos, humanos e financeiros do sujeito passivo se mostre claramente insusceptível de intervir na distribuição de bens, de prosseguir adequadamente as operações que normalmente estão associadas ao comércio por grosso de sucata.

b) No que concerne ao fornecedor – ARG... — ..., Lda. — NIPC. 5…

B) — Arg... — ..., Lda. — NIPC. 5…
 Facturas da «Arg...» contabilizadas na firma «A... — Importação e Exportação de Metais, S.A.» no exercício de 2004.


Factura N.º Data Fornecedor Valor s/ IVA IVA (19%) Valor c/ IVA
338 06-01-2004 Arg… 46.036,50€ 8.746,94€ 54.783,44€
Total… 46.036,50€ 8.746,94€ 54.783,44€

De acordo com o relatório produzido pelos Serviços de Inspecção em 31/05/2005, dirigido à actividade declarada pela Arg... — ..., Lda., NIPC. 5…, no âmbito da investigação levada a efeito ao sector do comércio de sucata e desperdícios metálicos, concluiu-se o seguinte:
(...)
...depois de analisada a sua contabilidade, de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na sua contabilidade, quer para titular as «Vendas» quer as «Compras» de mercadorias, foram por nós consideradas como falsas .
...concluiu-se que a sociedade «Arg...» não tem, nem nunca teve, qualquer tipo de meios humanos, materiais ou financeiros, que lhe permitissem desenvolver a actividade comercial de compra e venda de sucatas no valor e nas quantidades que se apuraram das facturas registadas na contabilidade da sociedade "A... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE METAIS, S.A.".
Em auto de declarações lavrado a 29/12/2004, com o sócio e único gerente desta sociedade, Sr. Luís..., este declarou que apenas vendeu a sua identidade para a constituição desta sociedade, bem como para todas as operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura, tais como efectuar contratos de arrendamento de instalações, registar camiões em nome da sociedade, preencher facturas, levantar cheques em nome da mesma, entre outras. Em troca era-lhe paga a quantia de 1.000,00 € (Mil Euros) a título de Remuneração Mensal.
Neste auto de declarações, descreveu com todos os pormenores, como é que foi introduzido nesta situação. Descreveu que foi o Sr. Fer…, que o apresentou ao Sr. Ad... Este último apresentou-se inicialmente dizendo que trabalhava no ramo das sucatas de metais, para um tio dele que tinha uma empresa de sucatas na Póvoa de Varzim.
Depois de conversarem Ad... disse-lhe que ele precisava de se coletar nas finanças como empresário em nome individual para a actividade de Comércio de Sucatas, e mandar fazer facturas, guias de transporte/remessa e recibos, para lhe entregar (...)
Assim, em Dezembro de 2001 (14/12/2001), foi com Ad... e com o Fer…, ao notário em Vila Nova de Gaia para assinar juntamente com o Fer… a escritura de constituição da sociedade de nome ARG... - ... LDA., na qual lhe foi atribuída a gerência da sociedade.
(...)
Até àquela data nunca lhe pediram para assinar qualquer tipo de papel, ou para tomar qualquer tipo de diligência para a constituição desta sociedade. Até à data da escritura nem sequer sabia do nome da firma nem sequer que o seu sócio ia ser o Fer…n, ou que era ele que ia ficar com a gerência da sociedade.
(...)
Entre Julho e Setembro de 2003, o Sr. Ad... deixou de o contactar. Foi nessa altura que lhe apareceu um senhor de nome Ag..., que se apresentou como sendo a pessoa que iria substituir o Ad... em todas as funções que este desempenhava até ao momento.
No auto de declarações, Luís..., declarou que tanto o Ad... como o Ag... só o chamavam para assinar papeis ou para ir ao banco com eles levantar cheques. Para além disto não lhe era dado mais nada a conhecer.
Em meados de Janeiro de 2004, teve conhecimento por parte de Ag..., que a «Arg...» ia ser dissolvida deixando assim de trabalhar, pelo que iam deixar de contar com os seus serviços. Esta decisão, segundo lhe disse foi tomada pelo facto de as Finanças estarem a tentar contactar com os responsáveis pela «Arg...».
Foi lhe também aconselhado pelo Ag... a desaparecer durante uns tempos para não ter problemas.
 Funcionários
... da análise à contabilidade detectamos que havia um seguro pago pela «Arg...» - Seguro de Trabalho - Transportes por via terrestre em nome de: FR…, que por sua vez trabalhou como motorista para as seguintes entidades:
Em 2000 – Fel…;
Em 2000 e 2001 – R…, Lda. (sócio: "Fel… ");
Em 2001 e 2002 – T…, Lda. (sócios: "Fel… " e sua Irmã "Maria…", ex-sócia da "Gr…imetais").
O seguro de trabalho deste funcionário foi pago e contabilizado pela firma ARG..., LDA., enquanto que na firma L..., LDA. consta o pagamento de um seguro, de idêntica natureza, em nome de AG....
 Instalações Equipamento
No cadastro e na escritura de constituição da sociedade consta como tendo a sede na «Rua… - V. N. GAIA».
Da deslocação a esta morada, em 14/01/2004, verificou-se que se trata de um escritório onde ninguém atendeu. Tentou-se obter informações nas salas vizinhas com as letras R e T onde, também, ninguém atendeu. Junto do café que fica no rés-do-chão do prédio não foi possível obter qualquer informação, uma vez que não conheciam os pretensos sócios desta firma.
No Auto de declarações lavrado a 29/12/2004, o sócio-gerente da «Arg...» declarou que, logo após de ter efectuado a escritura de constituição da «Arg...», a 14/12/2001, onde já constava como morada da sede da empresa a "Rua…, na freguesia de Mafamude da cidade de Vila Nova de Gaia", o Ad... levou-o a essa morada onde encontrou um escritório que consistia numa sala de pequenas dimensões (com cerca de 15m2), onde apenas existia uma secretária e um fax. Foi nesta altura que Ad... lhe disse, que esta morada também pertencia a outra firma de nome «Gr…, », e que teriam de fazer um novo contrato de arrendamento com o senhorio para poderem mudar as contas da água, da luz e do telefone para o nome da «Arg...».
De resto, as únicas instalações declaradas coincidem com a morada da sede social da empresa, que não serviu, seguramente, o objectivo que aquela actividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata.
 Equipamento
No auto de declarações lavrado com o sócio e gerente único da sociedade, constatamos que este nunca adquiriu, pagou, utilizou ou vendeu qualquer deste equipamento, e até à data da nossa visita de fiscalização nem sabia que existia.
Neste mesmo auto de declarações referiu que, e no que diz respeito às viaturas que possam ter sido registadas em nome da sociedade, nunca viu nenhuma. Desconhece por completo quem efectuou a aquisição ou a posterior venda das mesmas. A única coisa que Ad... lhe pediu para fazer em meados do ano de 2002, foi para se deslocar à «Agência Maia» junto à Maternidade Júlio Dinis - na cidade do Porto, e assinar um requerimento-declaração para registo de propriedade como comprador de uma das viaturas, da qual não se recorda da matrícula. Quando assinou essa declaração ela estava em branco.
Tal como referiu, como nunca viu nenhuma viatura, nunca as poderia ter acompanhado ou
conduzido. Acrescentou ainda que nem sequer tem carta de condução.
 Tipografias - Documentos impressos em nome da «Arg...» e participação do seu sócio e gerente único na requisição de documentos em nome de terceiros.
«No auto de declarações, de 29/12/2004, o sócio da «Arg...» em resposta à pergunta:
No que diz respeito aos documentos impressos na tipografia «T…, Lda., contribuinte n.º 500 187 991, que foram:
10 Livros de Facturas (4x50) numerados de 1a 500;
10 Livros de Recibos (3x50) numerados de 1 a 500;
10 Livros de Guias de Remessa (4x50) numerados de 1 a 500;
10 Livros de Guias de Transporte (3x50) numerados de 1 a 500;
Importa saber:
Quem é que efectuou a requisição e o levantamento dos documentos acima referidos?
Quem é que efectuou o pagamento dos mesmos?
Qual o destino dado a esses documentos, logo após o seu levantamento, e qual o seu paradeiro neste momento?
Se alguma vez preencheu alguns destes documentos?»
Declarou que, a primeira vez que se deslocou a essa tipografia, que se situa em Gaia, perto da Estação de Caminho de Ferro das Devesas, foi em Fevereiro de 2002. Foi lá a pedido de Ad..., e acompanhado por ele. Nessa primeira deslocação requisitaram-se os documentos, mas quem falou o tempo todo e deu as instruções de como é que queria o serviço feito, foi sempre o Ad..., fazendo-se sempre passar por sócio da «Arg...», como fazia por diversas vezes (ou se fazia por sócio ou por empregado). Nessa altura não lhe foi pedida, nem a ele nem ao Ad..., qualquer identificação, pessoal ou da empresa, nem lhe foi pedido para provar se era ou não responsável pela «Arg...", nem sequer, ainda, lhe foi pedido para assinar qualquer tipo de documento.
Passados quinze dias, deslocaram-se novamente a essa tipografia, para levantar os documentos que já estavam prontos. Foi nessa altura que lhe pediram para assinar uma requisição do serviço entretanto efectuado.
Quem pagou este serviço foi o Ad..., em dinheiro.
Quando saíram da tipografia quem ficou com todos os documentos (livros) foi o Ad..., e ele afirma que nunca mais viu esses documentos a partir dessa data, pelo que desconhece por completo qual o destino que foi dado a todos estes documentos, e qual o seu paradeiro neste momento.
Tal como já referiu, nunca mais viu estes documentos, pelo que nunca poderia ter sido ele a preenche-los.
Depois daquela vez nunca mais foi a essa tipografia e desconhece se foram impressos mais documentos em nome da «Arg...", depois desta data (Fevereiro de 2002).
Modo de recebimento e seu reflexo nas contas bancárias
No referido auto de declarações de 29/12/2004, o sócio da "Arg..." declarou que os cheques de recebimento dos "Clientes" lhe eram entregues pelo Sr. Ag..., e anteriormente pelo Sr. Ad..., antes de entrar no Banco.
Depois procedia ao levantamento do cheque em dinheiro, efectuando a entrega da totalidade do dinheiro levantado ao Sr. Ag... (anteriormente fazia exatamente o mesmo com o Sr. Ad...), ainda no interior das instalações do Banco, desconhecendo por completo, o destino dado a esse dinheiro.
Dada inexistência, junto da contabilidade e do sócio da «Arg...», de qualquer elemento respeitante às contas bancárias abertas em nome da sociedade efectuamos a 10/01/2005 ofícios para os bancos em que a sociedade tinha conta de depósitos à ordem.
Nestes ofícios, requisitamos, depois de concedida autorização pelo sócio único e gerente da «Arg...» para quebra do sigilo bancário, os extractos de conta e cópia (frente e verso) de todos os cheques emitidos por esta sociedade por movimento da respectiva conta, desde 01/01/2002 até aquela data.
Da análise efectuada às contas bancárias abertas em nome da «Arg...», concluímos que estas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial, a não ser no caso da do BES, de efectuar o depósito obrigatório dos 5.000 € necessários para a constituição da sociedade.
Não reflectem qualquer tipo de actividade comercial. Através destas contas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais.
O número extremamente reduzido de cheques emitidos e dos depósitos que foram efectuados, na maior parte dos casos para lhes dar cobertura, não se relacionam de qualquer forma com os documentos.
Tratam-se na maior parte dos casos de cheques ao portador, levantados pelo próprio sócio, que como este referiu no auto de declarações lavrado a 29/12/2004,depois de convertidos em dinheiro, este era de imediato entregue a Ad... e posteriormente a Ag.... O sócio e único gerente declarou repetidamente que a ele não lhe era dado a saber qualquer tipo de informação do dinheiro que entrava ou saia dos bancos em nome da «Arg...».
Ele era pago apenas para ceder a sua entidade e a sua assinatura sempre que necessário e sem contestar porque é que o fazia.
Por isto, e por tudo o que é descrito neste relatório, consideramos que nenhum destes movimentos se relaciona com o exercício de qualquer tipo de actividade comercial ou empresarial por parte da «Arg...».
Quer os seus saldos quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transacionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de “filtro” para que os utilizadores das suas facturas não tivessem como «fornecedores» directos, os «fornecedores» marginais e indigentes que a «Arg...» tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas.»
Síntese conclusiva sobre a actividade da “Arg...”
1. Conforme foi referido, o inspector tributário incumbido do procedimento de inspecção na deslocação efectuada em 14/01/2004 à sede e únicas instalações desta sociedade, verificou que se tratava de um escritório sem atendimento, sendo que na sua proximidade ninguém conhecia tal firma ou sócios, bem como da existência de qualquer actividade relacionada com o comércio de “sucata”.
2. A confirmar a inexistência de qualquer actividade por parte da Arg... encontram-se as declarações prestadas em 29/12/2004 pelo seu único sócio:
- que nunca tinha efectuado qualquer negócio de compra ou de venda de sucata;
- que a sua pessoa era utilizada apenas para efeitos de identidade ou assinatura necessárias;
- que não conhecia qualquer “fornecedor” ou “cliente”.
3. Face ao descrito, conclui-se que todas as facturas emitidas pela “Arg...” são falsas.
c) No que concerne ao fornecedor – L... — Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda. — NIPC. 5…

C) — L... — Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda. — NIPC. 5…
Facturas da «L...» contabilizadas na firma «A... — Importação e Exportação de Metais, SA.» no exercício de 2004.
Factura N.º Data Fornecedor Valor s/ IVA IVA (19%) Valor c/ IVA
312 5-01-2004 L... 35.982,38 € 6.836,66 € 42.819,04 €
313 5-01-2004 L... 46.335,87 € 8.803,82 € 55.139,69 €
Total… 82.318,25 € 15.640,48 € 97.958,73 €

Através do procedimento de inspecção dirigido à actividade declarada pela firma L... — Comércio de Sucatas, unipessoal, Lda., NIF 5…, no âmbito do comércio de “sucatas”, relativamente ao exercício de 2004, conclui-se, de acordo com o relatório de inspecção, elaborado em 06/11/2006, o seguinte:
«Tendo em conta os factos já apurados aquando da inspecção levada a cabo para o exercício de 2003, e depois de termos estado em contacto com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade no exercício de 2004, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo pue as facturas de “venda” emitidas em nome desta sociedade, detetadas ¡unto de alguns utilizadores, para titular “Compras” de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas.”
“Em auto de declarações lavrado a 26/01/2004, com o sócio único desta sociedade, este declarou que apenas vendeu a sua identidade para a constituição desta sociedade, bem como para todas as operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura, tais como efectuar contratos de arrendamento de instalações, registar camiões em nome da sociedade, preencher facturas, levantar cheques em nome da mesma, entre outras. Em troca era-lhe paga a quantia de 1.000,00 € (Mil Euros) a título de Remuneração Mensal (14 vezes por ano) “.
“No que diz respeito ao exercício de 2004, no auto de declarações lavrado a 11/10/2006, declarou o seguinte para as seguintes questões:
1.º - Se tem conhecimento da emissão das facturas emitidas em Janeiro de 2004?
“Sim. Fui eu que preenchi as facturas, guias de remessa e recibos. No que diz respeito às facturas, depois de analisar as compreendidas entre a n° 316 e a 327, confirmo que fui eu que as preenchi, sempre na companhia do Sr. Ag..., que era quem guardava os livros e mos trazia para preencher com as indicações das quantidades, valores e destinatários. Depois de preenchidas devolvia sempre os livros ao Sr. Ag....”
2° - Se participou da aquisição ou da venda das mercadorias descritas nestas facturas?
“Não. Se existiram compras ou vendas de mercadorias, eu nunca participei. A minha função na “L...” resumia-se ao preenchimento das facturas da “L...‘ e por vezes também dos “fornecedores”, em ir aos bancos levantar os cheques emitidos em nome da “L…” convertê-los em dinheiro, que em seguida entregava ao Sr. Ag..., e de qualquer outro ato onde fosse necessária a minha presença ou a minha assinatura como representante da “L...”. A troco disto recebia 1.000,00 € de ordenado por mês (com direito a Subsídio de Natal e Subsídio de Férias). No fim houve um acerto de contas, tal como me haviam prometido de Início, em que me deram uma percentagem sobre as toneladas de sucata movimentadas...”
3º - Se tem conhecimento de quem são os destinatários das facturas, a saber:
- A... — Importação e Exportação de Metais, S.A.;
- A, Lda;
- S, Lda;
- PL.
“Conheço os nomes destas empresas apenas pelo facto de preencher os nomes delas nas facturas. Nunca fui às instalações dessas empresas.” nem conheço ninguém relacionado com elas. As únicas excepções foram: quando conheci o fulano X por intermédio do Ad... e de quando fui à noite, no dia anterior de falar com os inspectores das finanças pela primeira vez em Janeiro de 2004, com o Sr. Ag... para conhecer as instalações, por fora, nas Guardeiras, Maia, do A....”
4º Quem é que preencheu as facturas?
“Tal como já referi as facturas foram todas preenchidas por mim. O Sr. Ag... trazia os livros com um papel que dizia ser escrito pela Sra. Conceição, onde eram indicadas as quantidades, valores e destinatário de cada factura a emitir.”
5º Como é que se processou o recebimento das mesmas?
“Como se processava o recebimento não sei. O que se é que regularmente me traziam os cheques preenchidos, e eu depois ia aos bancos para os levantar em dinheiro. Normalmente ligava para o banco no dia anterior, de manhã, pois tinha que ser até ao meio-dia, para pedir que o dinheiro estivesse disponível no dia seguinte. Depois de levantado o dinheiro este era entregue de imediato ao Sr. Ag..., sendo que depois desconhecia qual o destino que lhe era dado”.
6º - Como é que descreve a actividade da “L...” em 2004?
“A actividade da “L...” em 2004, decorreu normalmente até ao dia em que falei a primeira vez com os inspetores das finanças. Depois desta data, apenas me pediram para preencher facturas mais uma vez ou duas, e depois de Janeiro não preenchi mais nenhumas facturas.
Passados dois ou três dias depois de ter estado pela última na vossa presença, a 27/01/2004, o Sr. Ag... Lopes de Carvalho, levou-me a conhecer o homem que segundo me disseram, era o responsável por todo o negócio desenvolvido pela “L… ‘ tendo-me sido apresentado um senhor de nome “Fel…‘ vulgarmente referido por “Balela” (por parte do Sr. Ag...), com uma idade entre os 45 e os 50 anos, com cerca de 1 metro e 70 centímetros de altura, de fisionomia “forte” e com o cabelo um pouco comprido. Encontraram-se no café “Garça ReaI” à Praça D. João I no Porto, tendo a seguir prosseguido para o parque de estacionamento subterrâneo da Praça D. João I. Aí o Sr Fel…, começou por me confirmar que era ele que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas, e que era ele que me pagava os mil euros por mês pelos serviços prestados. Referiu ainda que também era proprietário de uma firma chamada “Transportes C…” e de uma outra firma de Sucatas. Nesse encontro o Sr. Fel… agradeceu-me toda a colaboração prestada nos últimos meses desde o Início da “L.. ‘ e comunicou-me que iam cessar a actividade da mesma “L...”, prescindindo assim dos meus serviços;
Uns dias depois, ainda em inícios de Fevereiro de 2004, encontrei-me com o Luís... e com o Ag..., no parque subterrâneo da Praça dos Poveiros para acertar contas e receber o acerto final, ou seja uma comissão por cada tonelada de sucata transaccionada pela “L… ‘ que tal como havia sido prometido, apenas seria paga no fim. Não me lembro ao certo de qual era a percentagem por tonelada mas o que recebi foram cerca de 22.000,00 €.
Depois desta data apenas me foi pedido para passar os camiões para o nome da «T… » e encerrar os contratos da água, luz e do arrendamento do armazém.
A seguir a Isto, e depois do mês de Fevereiro de 2004, nunca mais vi ninguém relacionado com este processo nem sequer fui contactado por ninguém depois desta data.”
Instalações
No cadastro, à data do Início da visita de fiscalização, constava a morada do contabilista (C…, Lda.), na Praça… da cidade do Porto.
Entretanto, a 04/12/2004, e sem que o sócio único e gerente desta sociedade tivesse tomado conhecimento, foi entregue uma declaração de alterações no sentido de alterar a morada declarada para a sede da “L… ‘ passando esta para a “Av…, 4100-115 — Porto‘ que corresponde à morada utilizada como sede social para a elaboração da escritura de constituição da sociedade, como a seguir se descreve:
Tinha um armazém arrendado, desde 01/06/2003, situado na Rua do Covelo, 120 —
Canelas, V. N. Gala
Na primeira deslocação que efectuamos ao armazém, a 21/01/2004, constatamos que, o sócio para além de ter tido imensas dificuldades para abrir a porta, desconhecia por completo as instalações, uma vez que ao indicar-nos onde seria o escritório, levou-nos para urna casa de banho, que é a única divisão ¡solada do armazém.
O armazém, em si, tem cerca de 700 m2. Nesta deslocação constatamos que o seu piso tinha sido cimentado recentemente, e no chão encontramos um papel com a menção “Aluga-se‘ que havia sido retirado da porta recentemente (Como confirmamos através dos funcionários do Armazém em frente).
Equipamento (imobilizado Corpóreo)
Da análise à contabilidade, constatamos que a 30/11/2003, o único imobilizado corpóreo registado na contabilidade era o seguinte:
Camião Scania — PS
A 06/01/2003, a “L...” adquiriu à “R…” 1 Camião Scania R113 (PS) no valor de 16.000 € (+ IVA);
A 12/06/2003 vendeu este mesmo camião à “Arg...” por 13.500 € (+IVA);
Camião Scania — KE (de 1991)
A 31/03/2003, adquiriu à “T…” 1 Camião Scania KE (5.000 € + IVA), 1 Semi-reboque L-1…. (3.000 € + IVA) e um Semi-reboque C-6…8 (4.000 € + IVA).
Em 03/02/2004 — já depois de iniciada a nossa investigação à “L…. ‘ esta viatura foi “vendida” e registada em nome de Fr…, motorista e fiel colaborador de Fel…, utilizado em 2003 como funcionário da “L...”.
Na nossa deslocação ao armazém, constatamos a existência de outro camião — NB — de marca Scania. No dia 26/01/2004, o sócio-gerente apresentou-nos cópias do registo de propriedade deste veículo (efectuado a 02/07/2003), do camião KE (efectuado a 13/02/2003) e dos semi-reboques C-6… (07/01/2003) e L-1… (registado a 07/01/2003).
Assim, da análise a estes documentos verificamos que o camião e os dois semi-reboques adquiridos à “T…” a 31/03/2003, foram registados em nome da “L…” anteriormente a 07/01/2003 e a 13/02/2003.
Da consulta ao sistema informático da DGCI, verificamos que, para efeitos de pagamento de impostos de circulação e camionagem, esta viatura esteve registada em nome das seguintes entidades:
Em 2000, esteve registada em nome de FEL….
Ainda em 2000, passou a estar registada em nome da firma R… LDA., sociedade esta que foi constituída por Fel…, que depois cedeu a indigentes, mas que continua a controlar até hoje, juntamente com a sua irmã Maria….
Em 2002, passou a estar registada em nome da “T…, LDA.”, propriedade de Fel… e da sua irmã Maria….
Em 2003, ainda esteve, outra vez, registada em nome da R… LDA., antes de o ter sido em nome da L... - COMERCIO DE SUCATAS, UNIPESSOAL, LDA.
Em 2004, já depois de iniciada a nossa investigação à “L...” esta viatura foi “vendida” e registada em nome de Fr…, motorista e fiel colaborador de Fel…, utilizado em 2003 como funcionário da “L...”.
Conclusão:
Da análise efectuada às contas bancárias abertas em nome da “L...”, concluímos que estas nunca tiveram qualquer propósito, a não ser no caso da do Millennium BCP, de efectuar o depósito obrigatório dos 5.000 € necessários para a constituição da sociedade.
Não refletem qualquer tipo de actividade comercial. Através destas contas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais.
Não foram emitidos quaisquer cheques.
Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transaccionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de “filtro” para que os utilizadores das suas facturas não tivessem como “fornecedores” directos, os “fornecedores” marginais e indigentes que a “L...” tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas.
Síntese conclusiva sobre a actividade da “L…”
Conforme foi referido, o inspector tributário incumbido do procedimento de inspecção na deslocação efectuada em 21/01/2004 às instalações desta sociedade, verificou que o sócio para além de ter tido imensas dificuldades para abrir a porta, desconhecia por completo essas instalações, uma vez que ao indicar onde era o escritório dirigiu-se para uma casa de banho, que é a única divisão ¡solada do armazém, o qual se encontrava completamente vazio;
A confirmar a inexistência de qualquer actividade por parte da L... encontram-se as declarações prestadas em 26/01/2004 e 11/10/2006 pelo seu único sócio:
- que nunca tinha efectuado qualquer negócio de compra ou de venda de sucata;
- que a sua pessoa era utilizada apenas para efeitos de identidade ou assinatura necessárias;
- que não conhecia pessoalmente as instalações dos “fornecedores” ou “clientes”.
3 — Face ao descrito, conclui-se que todas as facturas emitidas pela “L...” são falsas.
d) No que concerne ao fornecedor – R…, Lda. - NIPC. 5…

D) R... - Reciclagem de Metais, Lda. - NIPC. 5…
 Facturas da «R...» contabilizadas na firma «A... - Importação e Exportação de Metais, S.A.» no exercício de 2004.

Factura N.º Data Fornecedor Valor s/ IVA IVA (19%) Valor c/ IVA
240 001 21-01-2004 R... 37.878,72 7.196,96 45.075,68
240 002 22-01-2004 R... 47.872,00 9.095,68 56.967,68
240 003 23-01-2004 R... 46.316,16 8.800,07 55.116,23
240 004 26-01-2004 R... 55.052,80 10.460,03 65.512,83
240 005 26-01-2004 R... 42.815,52 8.134,95 50.950,47
240 006 02-02-2004 R... 30.638,08 5.821,24 36.459,32
240 007 02-02-2004 R... 38.387,36 7.293,60 45.680,96
240 030 09-09-2004 R... 52.766,48 10.025,63 62.792,11
240 031 14-09-2004 R... 35.740,40 6.790,68 42.531,08
240 032 15-09-2004 R... 12.735,36 2.419,72 15.155,08
240 033 15-09-2004 R... 53.484,88 10.162,13 63.647,01
240 037 21-09-2004 R... 15.481,52 2.941,49 18.423,01
240 038 21-09-2004 R... 41.272,08 7.841,70 49.113,78
240 040 24-09-2004 R... 11.148,80 2.118,27 13.267,07
240 041 27-09-2004 R... 48.456,08 9.206,66 57.662,74
240 042 28-09-2004 R... 15.029,44 2.855,59 17.885,03
240 043 28-09-2004 R... 6.817,92 1.295,40 8.113,32
240 045 01-10-2004 R... 7.889,92 1.499,08 9.389,00
240 046 06-10-2004 R... 23.799,20 4.521,85 28.321,05
240 047 06-10-2004 R... 38.705,38 7.354,02 46.059,40
240 049 13-10-2004 R... 53.677,20 10.198,67 63.875,87
240 050 14-10-2004 R... 8.854,72 1.682,40 10.537,12
240 051 14-10-2004 R... 9.069,12 1.723,13 10.792,25
Total… 733.889,14 139.438,95 873.328,09

Através do procedimento inspetivo dirigido à actividade declarada pela sociedade R... - Reciclagem de Metais, Lda., NIPC. 5…, no âmbito do comércio de «sucatas», relativamente aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, concluiu-se, de acordo com o relatório de inspecção elaborado em 21/04/2008, o seguinte:
(...)
Em 04/01/2008, compareceu na Direcção de Finanças do Porto, o Sr. F…, contribuinte n° 1…, na qualidade de sócio-gerente da R..., a fim de prestar alguns esclarecimentos e apresentar determinados documentos, conforme notificação efectuada através do n/ ofício n° 97142 de 20/1212007. É de referir que, até essa data, não havia sido possível contactá-lo nas instalações da empresa, apesar do procedimento inspetivo ter tido início em 21/11/2007, eventualmente por dificuldades que se prendem com o facto de ser trabalhador por conta de outrem.
o Sr. F… disse que:
- Não prestava declarações, uma vez que já as havia prestado em data anterior;
(No que se referia a declarações prestadas, em 19/03/2004, no âmbito de outro procedimento inspectivo, dirigido à R... ao abrigo do Despacho nº 53639 de 10/02/2004);
- Questionado sobre a sua gerência, afirmou que era o gerente da firma, apesar de não estar nas instalações da mesma, pois trabalha por conta de outrem;
(Este facto já havia sido por nós constatado, uma vez que, de acordo com a consulta aos rendimentos declarados como tendo sido pagos ao sujeito passivo, através dos anexos J da declaração anual de informação contabilística e fiscal, este auferiu rendimentos do trabalho dependente nos anos de 2005 e 2006, pagos pela empresa J…, Lda, NIPC 5…, que tem como actividade a montagem de trabalhos de carpintaria);
Contudo, afirmou que os negócios eram liderados pelo vendedor da firma, Fel...;
- Quanto à parte administrativa, no que respeita à facturação, guias de transporte, etc., disse estarem incumbidas à Maria da Conceição…;
(De acordo com os anexos J da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregues pela R... para os anos de 2003 a 2006, a Sra. Maria da Conceição… consta como funcionária da empresa no ano 2006, com a categoria de escriturária 2ª);
Instalações
A R..., Lda tem sede na Tv…, Vilar do Paraíso, 4405-805 Vila Nova de Gaia, que é simultaneamente sede da empresa "T…, Lda", contribuinte nº 5…, da qual são sócios: Maria… (a partir de 2004) e Maria da Conceição… (desde 2000), irmã de Fel... e funcionária da R..., Lda no ano de 2006. Fel... era também sócio da empresa até 2000. Conforme foi possível constatar pessoalmente, no dia 20/11/2007, nesta morada (uma rua estreita sem saída) existe um terreno murado com um portão que se encontrava fechado. De acordo com informação de um vizinho, raramente lá vai alguém. O inspetor tributário que visitou estas instalações no âmbito da ação inspetiva efectuada a coberto do ordem de serviço n° OI200500520 descreve-as como um espaço ao ar livre onde se encontrava um pequeno Contentor, onde, segundo o sócio-gerente (o sr. T…), realizavam o trabalho administrativo antes de arrendarem o armazém na Rua dos Terços.
Entre 2003 e 2006, a empresa arrenda um terreno sito na Rua…, Vilar do Paraíso. Na visita efectuada a estas instalações, em 06/02/2008, constatou-se que se tratava de um terreno a céu aberto.
Nos anos 2003 e 2004, a empresa arrendava também um estaleiro em Leça da Palmeira, o qual foi visitado anteriormente, no âmbito da ação inspetiva realizada a coberto do Despacho nº 53639 de 10/02/2004, dirigida à R... o técnico responsável pela referida ação J…, referiu que, no decorrer da mesma (entre Fevereiro e Junho de 2004), por várias vezes passou pelo local e que as instalações estavam fechadas, não havendo qualquer movimento de entrada e saída de mercadorias. Foi necessário contactar o sócio-gerente da R... para que este desse a conhecer as referidas instalações. Segundo o inspetor tributário, tratava-se de um armazém com uma área entre 200 e 300 m2 e sem divisões. Não existia lá qualquer equipamento, a não ser uma máquina de corte e prensagem de sucata, em estado degradado e sem qualquer sinal de que estivesse em uso. Também não existia mercadoria, a não ser uns 100 kg de resíduos de metais misturados com terra.
No âmbito da ação inspetiva à R..., efectuada a coberto da Ordem de Serviço nº OI200500520, com extensão ao ano 2002 e decorrida entre 21/07/2006 e 07/11/2006, foi prestada informação pelo sócio-gerente de que o estaleiro em Leça da Palmeira já não existe por motivos de obras públicas.
Imobilizado corpóreo
No que respeita a materiais de carga e transporte, após a venda à sociedade L... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda, em Janeiro de 2003, do camião SCANIA com a matrícula PS, com capacidade para transportar 40.000 kg, a R... passa a possuir apenas um veículo ligeiro de mercadorias (um Mitsubishi com a matrícula QA e capacidade para transportar de 2.830 a 5.130 Kg), o qual é alienado no ano de 2005. Nesse ano, adquire, no entanto, um veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, com a matrícula ZP, pelo valor de 45.000,00 €.
(...) analisada a evolução no imobilizado corpóreo da R... ao longo dos três anos anteriores (2003, 2004 e 2005), constatou-se que, após a aquisição de uma escavadora giratória no mês de Março de 2003, não foi efectuada qualquer aquisição de máquinas ou ferramentas nos anos de 2004 e 2005, tendo contudo a facturação da R... mais do que duplicado em 2005 face ao ano anterior (um aumento de 3.087.183,23 €, conforme já referido).
De acordo com os mapas de amortizações e reintegrações dos anos de 2003, 2004 e 2005, a referida escavadora é, aliás, a única máquina propriedade da R... nesses anos, à exceção de um ralenizador (Teima/54) abatido no ano 2003. Constata-se, assim, a inexistência de equipamento necessário ao transporte, movimentação em armazém e tratamento de sucata nestes anos.
Funcionários
A análise do quadro de pessoal da R... nos anos de 2003 a 2006 revela, tal como se verificou para o imobilizado corpóreo, várias inconsistências.
De acordo com o anexo J da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregue pela R... para cada um daqueles anos, o seu quadro de pessoal foi, naquele período, o seguinte:
Ano Funcionário Categoria
2003 M…Chefe de armazém
A…Empregada de limpeza
F…Sócio-gerente
D…Fiel de Armazém
S…Escriturária de 3.ª
2004 M…Chefe de armazém
A…Empregada de limpeza
F…Sócio-gerente
D…Fiel de Armazém
S…Escriturária de 3.ª
2005 M…Chefe de armazém
A…Empregada de limpeza
F…Sócio-gerente
D…Fiel de Armazém
S…Escriturária de 3.ª
2006 M…Chefe de armazém
A…Empregada de limpeza
F…Sócio-gerente
D…Fiel de Armazém
S…Escriturária de 3.ª
A…Motorista
M…Escriturária de 2.ª
V…Fiel de Armazém
A…Motorista de Pesados

Da leitura deste quadro decorre que a R... possui 4 funcionários nos anos de 2003, 2004 e 2005.
Desde logo, uma primeira constatação que se pode extrair da análise do quadro anterior é que o aumento da facturação da R... no ano 2005 (como já vimos, em 3.087.183,23 €) não é acompanhada de qualquer alteração no seu quadro de pessoal neste ano, ao contrário do que seria de esperar.
Para além desta inconsistência, as categorias profissionais dos funcionários mostram a existência de um deficit em termos de recursos humanos face à dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes.
Custos no exercício da actividade
A partir da análise dos principais custos incorridos no exercício da actividade nos anos 2004 e 2005, construiu-se, ainda, o quadro seguinte:
Rúbrica Anos Taxa de Crescimento
20032004
Gasóleo (IVA dedutível) 46,01 155,26 237,4%
Ferr. E Utens. Desg. rápido 0,00 12,02
Material de Escritório 462,65 771,40 66,7%
Rendas e Alugueres 33.017,80 2.992,80 -90,9%
Comunicação 11.067,30 7.887,67 -28,7%
Transporte de mercadorias 15.942,10 26.889,51 68,7%
Deslocações e Estadas 294,85 91,55 -69%
Conservação e Reparação (IVA dedutível) 7.192,37 1.469,13 -79,6%
Remunerações do pessoal 28.361,17 29.126,07 2,7%

Da análise do quadro anterior, verifica-se que o crescimento exponencial nas vendas ocorrido de 2004 para 2005 não teve reflexo em termos de acréscimo nos outros custos inerentes à actividade.
Ao nível do transporte de mercadorias, apesar do crescimento de 68, 7% desta rubrica de 2004 para 2005, os valores que assume nestes anos são se mostram plausíveis em termos de percentagem no volume de vendas declaradas (o valor destes transportes corresponde a 0,63% das vendas declaradas no ano 2004 e a 0,48% das vendas declaradas no ano 2005). A maior parte destes transportes é, além disso, facturado pela sociedade T…, Lda., NIPC 5…, já antes referida (89% no ano 2004 e no 95% no ano 2005), da qual é também sócia a Sra. Maria….
No que respeita à rubrica Rendas e Alugueres, a variação ocorrida surge na sequência da cessação, no ano de 2004, do contrato de arrendamento das instalações situadas em Leça da Palmeira. É interessante notar que, sendo certo que aumentou exponencialmente o seu volume de facturação de 2004 para 2005, a R... deixa de ter necessidade de uma das instalações de que dispunha, pela qual pagou em 2004 rendimentos prediais no valor de 27.579,52 € (conforme anexo J).
Inverosimilhança do circuito financeiro face à realidade da estrutura empresarial observada e do circuito documental
No que respeita ao circuito financeiro evidenciado pela documentação e respectivos registos contabilísticos, quer na ótica dos recebimentos quer em relação aos pagamentos, observou-se que:
1) Os cheques circulam e o dinheiro entra e sai das contas bancárias com uma enorme fluidez , ou seja, paga-se (a fornecedores) e recebe-se (de clientes) sem qualquer tipo de problemas.
2) No que respeita aos pagamentos a ‗fornecedores', o facto de estarem documentados através de cheques emitidos sobre as contas bancárias da R..., não comprova a veracidade das transacções que esses cheques pretendem suportar, conforme foi apurado no âmbito da acção inspectiva efectuada em cumprimento das Ordens de Serviço nº OI200501845 e OI200605482 com extensão aos anos 2003, 2004 e 2005, dirigida à empresa N..., Lda, contribuinte nº 5…, fornecedora da R....
No âmbito dessa acção inspectiva, verificou-se que as facturas de venda que N..., Lda emitiu para a R... em 2004 e 2005 foram pagas através de cheques. Contudo, decorrente da autorização concedida por Fel..., a Instituição Bancária (BPI) forneceu cópias frente e verso dos cheques emitidos pela R..., tendo-se concluído que os mesmos foram levantados a dinheiro ao balcão (à exceção de um cheque que foi depositado numa conta bancária, para a qual a inspecção tributária desconhece o seu titular), sendo seus beneficiários as pessoas identificadas no quadro seguinte:

Levantamentos 2004 % 2005 Total
B… 106.293,29 106,293,29
Fel... 231.574,51 24%231,574,51
João… 240.251,00 25% 3.144.855,62 3.385.106,62
José… 408.837,10 408,837,10
Manuel ... 244.618,75 244.618,75
Maria da Conceição…173.893,55 18%173.893,55
P… 259.487,30 27% 49.980,23 309.467,53
Total 905.206,36 95% 3.954.584,99 4.859.791,35
Depósito 50.872,50 5%50.872,55
Total 956.078,86 3.954.584,99 4.910.663,90

Sendo assim, verifica-se que:
- Os cheques dados em pagamento tiveram, quase na sua totalidade, outro destinatário que não o suposto fornecedor;
- A constatação de levantamento de cheques ao balcão de instituições bancárias por parte de entidades associadas com a emissão de 'facturas falsas'.
A este propósito há ainda a referir que:
- As facturas de venda de N..., Lda., para a R..., nos montantes de 956.078,82 € no ano de 2004 e de 3.964.584,99 € no ano de 2005, corresponderam a 33% e 60% das compras contabilizadas pela R... naqueles anos, respectivamente;
- Relativamente a outros supostos fornecedores da R..., nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, que foram objecto de acções inspectivas, constatou-se, a partir da análise da sua contabilidade e documentos de suporte, conforme relatórios de inspecção tributária produzidos, que os pagamentos das supostas vendas não foram reflectidos na contabilidade como tendo sido depositados em qualquer conta bancária em nome do fornecedor.
(... )
... verificou-se ainda que, relativamente aos cheques recebidos dos seus clientes, estes são na sua maioria apresentados ao balcão da entidade financeira para depósito, procurando, desta forma, fornecer aspectos de normalidade e credibilidade as operações que lhe estão subjacentes. Contudo, e face aos contornos referidos nos itens anteriores, é de admitir o retorno do dinheiro aos utilizadores das suas facturas.
Clientes e fornecedores
Da análise da carteira de clientes e de fornecedores da R..., entre os anos 2003 e 2006, verificou-se que existe uma grande variação dos clientes e fornecedores ao longo desses exercícios, sendo poucos os casos em que os clientes e fornecedores num ano coincidem com os dos anos seguintes. No entanto, no mercado de sucata, que se caracteriza primordialmente por uma escassez de mercadorias, seria de esperar uma constância na carteira de fornecedores de uma empresa, sobretudo quando estão em causa fornecimentos de grandes quantidades de mercadorias. Igual raciocínio aplica-se a carteira de clientes de uma empresa.
Assim, a variação constatada revela-se contrária ao que é normal no exercício de uma actividade comercial, no que respeita á diversidade e dimensão declarada pela R....
No que diz respeito aos fornecedores, a maior parte deles já foi objecto de ações inspectivas para os anos em que declararam vendas para a R…, tendo sido concluído que os mesmos são emitentes de facturas falsas.
Análise dos documentos de transporte associados às compras e às vendas declaradas pela R...
Efectuada uma análise dos documentos de venda emitidos pela R..., bem como dos documentos de transporte referentes às compras e vendas declaradas, detectaram-se uma série de situações que a seguir se descrevem.
ANO DE 2004
Locais de carga e de descarga
Tal como ocorrido no ano de 2003, também de Janeiro a Setembro de 2004, de acordo com as guias de remessa emitidas pela R... para efeitos de transporte indicam que as mercadorias teriam sido carregadas nas instalações arrendadas de Leça da Palmeira.
Da mesma forma, também em 2004, a maior parte das guias de remessa/transporte recolhidas relativas aos "fornecedores" da R... indicam como local de descarga Vilar do Paraíso / v. N. Gaia.
Esta situação obrigaria, conforme já referido para o ano 2003, ao transporte das mercadorias compradas de V. N. Gaia para Leça / Matosinhos, para o que a R... teria de dispor, por qualquer forma, de um veículo pesado, já que do seu imobilizado não fazia parte nenhum, como também necessitaria de recursos humanos para efeitos de transporte, carga e descarga, o que não se verificava.
SINGULARIDADES OBSERVADAS
Facturas de compra versus Facturas de venda
Analisadas as quantidades constantes das facturas de compra por contraponto com as quantidades assinaladas nas facturas de venda emitidas pela R..., verificou-se que, no inicio do ano de 2004, relativamente a algumas facturas de compras e de vendas, as quantidades e natureza do material "comprado" coincidiam com a quantidade e natureza do material "vendido", conforme o quadro seguinte (Quadro 1) dá conta:
Quadro 1:
Facturas - Compras Facturas - Vendas
N.º Data Fornecedor Mercadoria Quant. N.º Data Entidade Mercadoria Quant.
1411 21-01-2004 R... Lda Cobre 25.320 240001 21-01-2004 A…, SA Cobre 25.320
1417 23-01-2004 30.960 240003 23-01-2004 30.960
1425 26-01-2004 36.800 240004 26-01-2004 36.800
1430 27-01-2004 28.620 240005 26-01-2004 28.620
1434 28-01-2004 20.480 240006 02-02-2004 20.480
1444 30-01-2004 25.660 240007 02-02-2004 25.660
1450 02-02-2004 Aço Inox12.260 240010 12-02-2004 R. SA Inox 12.260

A análise do Quadro 1 leva a concluir, por ser a situação mais plausível, e também pela comparação entre as datas das facturas de compra e as das facturas de venda, que as mercadorias adquiridas seriam vendidas no mesmo estado.
No entanto, uma análise pormenorizada dos documentos de transporte relativos àquelas facturas de compra e de venda permite concluir que não teria sido possível que algumas daquelas vendas pudessem ter ocorrido, conforme fica demonstrado no quadro seguinte:
Guias de Transporte - Compras Guias de Transporte - Vendas
N.º Data L. Carga Hora Viatura L. Desc. N.º Data L.
Carga
Hora Viatura L. Descarga
1445 21-01-2004 T. Novas 17:30 L-1..Gaia 240001 21-01-2004 Leça 15:00 L-1…Vilar Pinheiro
1453 23-01-2004 18:00 L-1…240003 23-01-2004 16:10 L-1…
1459 26-01-2004 20:00 L-1…240004 26-01-2004 14:20 L-1…
1464 27-01-2004 19:30 L-1…240005 26-01-2004 16:30 L-1…

Do quadro anterior decorre que:
- Em 21/01/2004, a R... está a carregar, em Leça, às 15:00h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-1… da T,…, Lda.; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 17:30h do mesmo dia, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia;
- Em 23/01/2004, a R... está a carregar, em Leça, às 16:10h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-1…da T…, Lda.; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 18:00h do mesmo dia, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia;
- Em 26/01/2004, a R... está a carregar, em Leça, às 14:20h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-1… da T…, Lda.; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 20:00h do mesmo dia, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia;
- Em 26/01/2004, a R... está a carregar, em Leça, às 16:30h, mercadoria que estaria a vender, para tal utilizando o reboque L-1… da T…, Lda.; no entanto, não possuía ainda a mercadoria, já que, apenas às 19:30h do dia seguinte, essa mercadoria estaria a ser carregada, no mesmo reboque, em Torres Novas com destino às suas instalações em Gaia.
Estas constatações indiciam que a vendas tituladas pelas faturas n" 240001, 240003, 240004 e 240005, todas para A... Imp. e Exp. de Metais, SA, não existiram.
Tendo ainda se verificado que, de acordo com o inventário de existências em 31/12/2003, a R... apenas possuía nessa data 155.396 Kg de alumínio, tal significa que todo o cobre supostamente vendido no ano de 2004 teria que ser adquirido pela empresa nesse ano.
Relativamente às compras e vendas de cobre declaradas pela R... nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004, estas estão suportadas pelas facturas que se discriminam no quadro seguinte (Quadro 2):
Facturas - Compras Facturas - Vendas
N.º Data Fornecedor Mercadoria Quant N.º Data Entidade Mercadoria Quant.
1411 21-01-2004 R,,,lda.Cobre 25.320 240001 21-01-2004 A…, SA Cobre 25.320
1415 22-01-2004 32.140 240002 22-01-2004 32.000
1417 23-01-2004 30.960 240003 23-01-2004 30.960
1425 26-01-2004 36.800 240004 26-01-2004 36.800
1430 27-01-2004 28.620 240005 26-01-2004 28.620
1434 28-01-2004 20.480 Janeiro 153.700
1444 30-01-2004 25.660240006 02-02-2004 A… SA Cobre 20.480
Janeiro 199.980 240007 02-02-2004 25.660
386 04-02-2004 M…Lda Sucata de Cobre 2.862 240008 10-02-2004 A. Lda Cobre23.080
386 04-02-2004 3.200240009 10-02-200423.590
1483 11-02-2004 R…Lda Cobre 24.410 240011 18-02-2004 23.480
1501 13-02-2004 23.885 240012 18-02-2004 14.800
?683 16-02-2004 J…Cobre Novo 16.480 240012 8.500
3014 17-02-2004 N... Lda Cobre 32.240 240015 A. Lda 25.495
3687 18-02-2004 J…Cobre Novo 14.400 240016 24.611
3689 19-02-200422.000240019 C. Lda 26.280
21820-02-2004R… LdaCobre5.50024002016.040
369320-02-2004J…Sucata Cobre17.3802400209.140
21921-02-2004R…Cobre4.640Fevereiro241.156
369723-02-2004J…16.820
370326-02-200417.440
370627-02-200417.320
Fevereiro218.647
Se considerarmos, conforme já descrito a respeito do Quadro 1, que algumas facturas de compra e venda constantes do Quadro 2 respeitam a mercadorias "compradas" e "vendidas" no mesmo estado, dadas as coincidências em termos de quantidades e de datas, concluímos que, em dada altura, a R... está a vender mercadoria que não possui, conforme a seguir se dá conta:
Facturas - Compras Facturas - Vendas Stock
N.º Data Fornecedor Mercadoria Quant N.º Data Entidade Mercadoria Quant
1449 21-01-2004 Rec…lda.Cobre 25.320 240002 22-01-2004 A…, SA Cobre 25.320 140
4471 04-02-2004 Sucata de Cobre 2.682 3.002
4471 04-02-2004 3.2006.002
24000807-02-2004C. LdaCobre23.080
24000923.590

Ou seja, apesar de as facturas emitidas pela empresa Rec…, Lda não suportarem transacções efectivas de mercadorias, mesmo que tal acontecesse, em 07/0212004, verificar-se-ia que a R.. estaria a vender cobre que não possui, através das facturas nº 240008 e 240009, dirigidas à firma C…, Lda,
- Programa informático de emissão de facturas e de documentos de transporte da R...
Os documentos de venda e de transporte são emitidos pela R... informaticamente, tendo-se constatado, pela análise das facturas e guias de remessa emitidas que integram a contabilidade do sujeito passivo, que o programa informático utilizado permite a alteração dos dados constantes dos documentos, bem como a emissão de mais do que um documento com o mesmo número conforme as situações seguintes dão conta:
FACTURAS
Em 2005, a R... emitiu a factura nº 25000912005 de 14/01/2005 para o cliente C …, SA, contribuinte nº 5…….. Todavia, posteriormente, é emitida uma nova factura com o nº
250009/2005, datada de 23/06/2005. Desta consta como adquirente a própria R... e respeita à facturação de vários transportes efectuados por reboques que pertencerão à sociedade T.., SA. Essa factura é depois substituída, de forma a corrigir esta situação, pela factura nº 250009/2005 da transportadora atrás referida.
Tal situação demonstra a falta de credibilidade do programa informático utilizado pela R... para a emissão das suas facturas, que em caso algum deveria permitir a emissão de mais do que uma factura com o mesmo número.
Conclusões relativamente à atividade exercida pela R... nos anos 2003, 2004, 2005 e 2006
No que respeita a compras, a R... utilizou, nos anos em análise, facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas. Em termos percentuais, as facturas de compra "falsas" corresponderam a 96,6%, 98,1%, 96,5% e 96,6% do total das compras contabilizadas pela R... nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente.
Neste contexto, conhecendo-se através das facturas emitidas pelos seus principais "fornecedores" nos anos 2003 a 2006 (nomeadamente, Rec… Reciclagem de Metais, Lda; N..., Lda; M… Unipessoal, Lda e Suc…, Lda) que as mercadorias supostamente transaccionadas pela R... eram sobretudo cobre, alumínio e latão, em quantidades e valores bastante elevados, será de se questionar desde logo a origem das mesmas, onde e a quem, pois só poderiam advir de empresas produtoras desses resíduos ou de empresas comerciais com dimensão e potencial capaz de gerir um negócio de sucatas com a diversidade e a tonelagem evidenciada.
Ora, o que é certo é que no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de "sucata" nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo.
Face a este quadro e tendo em consideração tudo o que atrás foi exposto atrás relativamente ao desenvolvimento da atividade da R... nos anos em análise, nomeadamente em termos de estrutura empresarial, evolução da carteira de fornecedores e clientes e circuito financeiro associado às compras e vendas, bem como a falta de credibilidade do programa informático utilizado pela R... para a emissão de facturas e documentos de transporte, a que se aliam diversas inconsistências encontradas quando analisadas as facturas de compra e de venda e os documentos de transporte, também se concluiu existirem indícios seguros de que, a exercer atividade nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, a R... fê-lo apenas de forma residual.
SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ACTIVIDADE DA "R..."
Do exposto, conclui-se que todas as facturas emitidas pela "R..." para a sociedade "A…, SA "são falsas.
E) - Fr... - NIF. 2…
- Facturas do “Fr...”na firma "A... - Importação e Exportação de Metais S.A," no exercício de 2004.
Factura N.º Data Fornecedor Valor s/ IVA IVA (19%) Valor c/ IVA
725 16-01-2004 Fr... 36.210,00 € 6.879,90 € 43.089,90 €
726 19-01-2004 Fr... 21.600,00 € 4.104,00 € 25.704,00 €
727 23-01-2004 Fr... 22.311,60 € 4.239,20 € 26.550,80 €
729 27-01-2004 Fr... 15.460,00 € 2.937,40 € 18.397,40 €
730 30-01-2004 Fr... 18.679,45 € 3.549,10 € 22.228,55 €
731 30-01-2004 Fr... 3.000,00 € 570,00 € 3.570,00 €
732 30-01-2004 Fr... 39.274,00 € 7.462,06 € 46.736,06 €
736 09-02-2004 Fr... 16.080,90 € 3.055,37 € 19.136,27 €
738 13-02-2004 Fr... 15.617,90 € 2.967,40 € 18.585,30 €
739 13-02-2004 Fr... 15.233,70 € 2.894,40 € 18.128,10 €
747 20-02-2004 Fr... 5.987,56 € 1.137,64 € 7.125,20 €
761 12-03-2004 Fr... 12.911,60 € 2.453,20 € 15.364,80 €
765 15-03-2004 Fr... 59.744,39 € 11.351,43 € 71.095,82 €
772 25-03-2004 Fr... 54.180,60 € 10.294,31 € 64.474,91 €
787 20-04-2004 Fr... 37.111,00 € 7.051,09 € 44.162,09 €
788 20-04-2004 Fr... 38.776,00 € 7.367,44 € 46.143,44 €
799 28-04-2004 Fr... 37.890,00 € 7.199,10 € 45.089,10 €
805 04-05-2004 Fr... 37.573,50 € 7.138,97 € 44.712,47 €
815 13-05-2004Fr... 54.460,00 € 10.347,40 € 64.807,40 €
849 26-06-2004 Fr... 30.130,10 € 5.724,72 € 35.854,82 €
861 13-07-2004 Fr... 30.318,75 € 5.760,56 € 36.079,31 €
867 20-07-2004 Fr... 18.192,00 € 3.456,48 € 21.648,48 €
874 28-07-2004 Fr... 13.176,00 € 2.503,44 € 15.679,44 €
909 27-09-2004 Fr... 17.447,50 € 3.315,03 € 20.762,53 €
Total 651.366,55 € 123.759,63 € 775.126,18 €

Através do procedimento inspectivo dirigido à atividade declarada pelo sujeito passivo Fr..., NIF 204.896.665, no âmbito do comércio de "sucatas", relativamente aos exercícios de 2001 a 2004, conclui-se, de acordo com o relatório de inspecção elaborado em 09/05/2006, o seguinte:
“O sujeito passivo utilizou facturas relativas a compras de sucata que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas, uma vez que, (...), esses "fornecedores" não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhes permitissem desenvolver a atividade que as facturas indiciam."
(...)
Quer das diligências realizadas por esta Direcção de Finanças quer das diligências efectuadas pela Direcção de Finanças de Aveiro, no decorrer da inspecção cruzada efectuada ao principal fornecedor de FR..., durante os exercícios de 2002 a 2004 – P… - NIF: 1…- concluiu-se que esse "fornecedor" não tinha naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolver a atividade que as facturas por si emitidas indiciam.
Entre Outubro e Dezembro de 2004, verificou-se o aparecimento de facturas de aquisição de mercadorias emitidas em nome de AUG…, NIF 1…, no valor total de 765.258,58€ (com IVA incluído). Do que se apurou, através das diligências efectuadas por esta Direcção de Finanças, este contribuinte, neste período (entre Outubro e Dezembro de 2004) não estava registado para o exercício de qualquer atividade comercial / industrial, nem sequer tinha qualquer tipo de meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver o tipo de atividade comercial (Comércio de Sucatas) que as facturas emitidas em seu nome querem fazer crer.
(...)
Para o exercício da sua atividade, e nos exercícios analisados, o sujeito passivo dispôs de umas instalações, nas traseiras da sua casa de habitação, onde reside com os seus pais. Essas instalações consistem num pequeno armazém (com cerca de 200 m2) onde armazena pequenas quantidades de sucata e onde tem um forno para fundição de lingotes de latão.
Face ao nosso conhecimento global do sector de atividade, estas instalações não são compatíveis com o volume de negócios declarado em 2004.
(...)
Nos exercícios de 2001 a 2004, daquilo que observamos junto da sua contabilidade, e junto dos registos constantes da base de dados da Segurança Social e da Direcção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário afecto à actividade comercial desenvolvida por Fr..., o próprio empresário, declarando como seu vencimento mensal um valor próximo do Salário Mínimo Nacional.
(...)
O equipamento de transporte existente para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, consistia numa Toyota Dyna com capacidade para cerca de 8,2 toneladas, (…).
(...)
Apesar de a sua capacidade máxima de carga ser de cerca de 8,2 toneladas (peso máximo que está autorizado a transportar), observamos que numa boa parte das cargas declaradas nas facturas do sujeito passivo, principalmente no exercício de 2004, esta viatura foi responsável, por inúmeras vezes, pelo transporte (de uma só vez) de cargas com pesos claramente acima da sua capacidade máxima (em alguns casos, de mais de 20 ou 30 toneladas).
(...)
A 20/05/2004, o contribuinte adquiriu uma nova viatura pesada para o transporte de mercadorias.
(...)
Esta viatura tem como capacidade máxima autorizada a transportar 17.000 Kgs. No entanto (...) foi inscrita nas facturas como tendo sido responsável pelo transporte, por diversas vezes, de cargas claramente acima da sua capacidade máxima. (…)
(...) P…A (...) declarou não ter efetuado qualquer tipo de transacção comercial com o sujeito passivo analisado, pelo que se conclui que estas facturas não tiveram subjacente qualquer operação comercial (... AUG… (...) nem sequer estava registado para o exercício de qualquer atividade
(…) não possuía qualquer tipo de capacidade nem meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade que as suas facturas pretendem demonstrar, pelo que se conclui que estas facturas também não tiveram subjacente qualquer operação comercial.
Conclui-se também, que FR... não possui, nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver a atividade nos valores e quantidades declaradas. (…)”
SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ACTIVIDADE DE "FR..."
Considerando que FR... declarou no anexo P relativo ao
exercício de 2005, como seu maior fornecedor AUG…, que representa 94,65% da totalidade das compras a fornecedores efectuadas nesse período, e que, como ficou atrás descrito, este não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade de comércio por grosso de sucatas nos valores declarados, pode-se concluir que FR... no ano de 2005 continua a actuar como emitente e utilizador de facturação falsa, exercendo a sua atividade de forma aparente e fictícia.
Do exposto, conclui-se que todas as facturas emitidas por este sujeito passivo para a sociedade "A…, SA "são falsas.
F) - G... - Comércio de Sucatas. Unipessoal, Lda. - NIPC.5…
- Facturas da "G..." Contabilizadas na firma "A... - Importação e Exportação de Metais, S.A." nos exercícios de 2004 e 2005.
Factura N.º Data Fornecedor Valor s/ IVA IVA (19%) Valor c/ IVA
12 21-12-2004 G... 35.810,10 € 6.811,71 € 42.662,81 €
Total 35.810,10 € 6.811,71 € 42.662,81 €
Factura N.º Data Fornecedor Valor s/ IVA IVA (19%) Valor c/ IVA
24 14-02-2005 G... 58.334,50 € 11.083,56 € 69.418,06 €
27 23-02-2005 G... 15.318,00 € 2.910,42 € 18.228,42 €
Total 73.652,50 € 13.993,98 € 87.646,48 €

Através do procedimento inspectivo dirigido à atividade declarada por G... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda., NIPC. 5…, no âmbito do comércio de "sucatas", relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, conclui-se, de acordo com o relatório de inspecção elaborado em 19/11/2007, o seguinte:
"(...)
A sociedade G... Comércio de Sucatas Unipessoal, Limitada (doravante designada por G...) foi constituída em 12 de Outubro de 2004 no Cartório Notarial de Gondomar, tendo como sócio fundador Fr... (nif: 2…), o qual, como empresário em nome individual exerceu também a atividade do "comércio por grosso de sucatas, até 2005-07-31, sendo indiciado, no âmbito de procedimentos de inspecção realizados, como agente emitente e utilizador de "facturas falsas".
A G... declarou o início de atividade a 2004-10-13, passando a utilizar as instalações, sita na Rua… - Zebreiros - Gondomar, onde o sócio Fr... vinha exercendo também a sua atividade que, conforme se referiu, cessou-a com data reportada a 2005-07-31.
Por sua vez, em relação à G..., a cessação de atividade foi declarada com efeitos à data de 2007-03-30.
(...)
A estrutura empresarial da G... evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado, para além de que o procedimento interno adoptado é inexistente, senão atente-se no seguinte:
Os negócios de compra e venda de sucata nunca deram lugar a notas de encomenda, nem sequer a realização por parte dos agentes de qualquer controlo de qualidade dos resíduos a comercializar, sendo este um princípio básico neste sector de atividade, tanto mais que se tratam de aquisições de sucata de metais já separada por referência, não havendo nunca compra de sucata diversa cuja operação posterior motivasse a sua separação em lotes e por espécie;
A facilidade com que também seriam concretizados os avultados negócios de compra e venda de sucata, associados a uma exigência sucessiva de transportes, mostra-se também irrepreensível por alcançar uma performance invejável para qualquer sector de atividade face também aos meios disponíveis, uma vez que, como se deixou já expresso, a G... não dispunha de estrutura empresarial compatível com tal dimensão ou mesmo revelasse de alguma forma uma coordenação eficaz dos recursos que permitisse obter tal desiderato;
De resto, a emissão de facturas de compras e vendas sem que tenha subjacente quaisquer transmissão de bens, ou seja, a denominada facturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram numa estratégia adoptado no sector do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais.
Neste contexto, conhecendo-se através das facturas emitidas pelos seus principais "fornecedores" (nomeadamente, "Aug…" e "Suc…, Lda") que as mercadorias supostamente transaccionadas eram: cobre, alumínio, inox e latão, em quantidades e valores elevadíssimos, será de se questionar desde logo a origem das mesmas, onde e a quem, pois só poderiam advir de empresas produtoras desses resíduos ou de empresas comerciais com dimensão e potencial capaz de gerir um negócio de sucatas com a diversidade e a tonelagem evidenciada.
Ora, o que é certo é que no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de "sucata" nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo.
Com efeito, segundo o sócio gerente e de acordo com o observado, ele próprio acarretaria o ónus de toda a atividade, seja no aspecto administrativo, seja no aspecto da dinâmica comercial, quer isto dizer que seria ele o responsável pelas encomendas relativas às compras de sucata, controlava todas as cargas entradas em armazém e da mesma forma em relação às saídas, fazia os pagamentos a fornecedores e não só, recebia também dos clientes, para além de que disponibilizava ainda sempre uma parte de cada dia na deslocação às entidades bancárias para levantar ao balcão o dinheiro sacado dos cheques entregues pelos clientes. Em imaginação ou encenação tudo é possível, mas quando se cai na realidade constata-se que todas essas tarefas, face às inúmeras solicitações e dimensão, afiguram-se impossíveis de serem exequíveis por um humano por mais elástico que seja.
Nem tão pouco pode ser argumentado o facto da empresa possuir dois empregados no seu quadro de pessoal no ano de 2005 e de três em 2006. De resto, as categorias profissionais desses funcionários, conforme discriminação no quadro abaixo, mostram precisamente a existência de um deficit em termos de recursos humanos face à dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes, uma vez que também se verificou que a G... não recorreu a qualquer tipo de subcontratação.

Ano Funcionário Categoria
2005 FR... Sócio Gerente
J… Motorista pesados
E… Empregado Armazém
2006 FR... Sócio Gerente
J… Motorista pesados
E… Empregado Armazém
A… Encarregado Armazém

No que respeita a instalações manteve, em 2005 e durante quase todo o ano de 2006, o pequeno armazém (com cerca de 200 m2) sito em Zebreiros, nas traseiras da casa de habitação do sócio gerente Fr... s, e que vinha utilizando na atividade em nome individual. Só em 1/11/2006, de acordo com o contrato de arrendamento, celebrado 25/10/2006, com D…, nif: 1…, adquire o direito à utilização do armazém silo no Lugar…, freguesia de Baguim do Monte, em Gondomar.
Ora, as instalações de Zebreiros não dispõe das condições necessárias para o volume de cargas e descargas que os documentos, quer na óptica da compra, quer na óptica da venda...
De resto, essa constatação vem também referida na pág. 11 do relatório de inspecção, produzido em 11/04/2006, o qual resultou do procedimento inspetivo levado a efeito à atividade em nome individual declarada pelo sócio gerente Fr..., relativamente aos exercícios de 2001 a 2004.
No que concerne a viaturas, mesmo com o argumento de que a G... é proprietária ou de que pode dispor no seu parque automóvel de várias unidades, verifica-se, contudo, que tal número é desproporcional face ao único motorista que consta do quadro de pessoal. Por outro lado, também não se verificou que a empresa tenha recorrido a serviços de terceiros, nomeadamente suportado qualquer custo com outros profissionais desse ofício.
Síntese conclusiva sobre a estrutura empresarial:
A estrutura empresarial evidenciada pela G..., nomeadamente no que respeita a instalações, funcionários e aos outros factores observados, não é compatível com a magnitude dos negócios declarados, possibilitando todavia o exercício da atividade em causa mas de forma residual.
3 - VENDAS DE MERCADORIAS DE "A... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE METAIS, S.A." E 2004 e 2005
As vendas contabilizadas por esta sociedade nos exercícios de 2004 e 2005 dividem-se da seguinte forma:
Vendas 2004 % 2005 % Total %
Mercado Nacional 23.272,77 1,0 65.442,54 15,4 88.695,31 3,3
Transmissões Intracomunitárias 2.209.868,00 99,0 360.150,00 84,6 2.570.018,00 96,7
Total 2.233.140,77 100 425.572,54 100 2.658.713,31 100


As vendas no mercado nacional de 3,3% do total do volume de negócios declarado por esta sociedade nestes dois exercícios consistem, na sua maior parte, como que efectuadas ao balcão do armazém sito na Rua de Santos Pousada (morada da sede social). Dada a sua baixa representactividade, a análise à rubrica das vendas registadas incidirá sobre as com destino a países da União Europeia, ou seja, as denominadas Transmissões Intracomunitárias.
Transmissões Intracomunitárias - 2004 e 2005

Cliente: NIF 2004 % 2005 % Total %
Espanha:
FERRALES DE L... SL 8…362.775 € 16,4 362.775 € 14,1
B… SA A4…21.252 € 1,0 21.252 € 0,8
Total de Espanha 384.027 € 17,4 384.027 € 14,9
Holanda:
FISC…. S.V. 0…1.825.842 € 82,6 360.150 € 100 2.185.992 € 85,1
Total da Holanda 1.825.842 € 82,6 360.150 € 100 2.185.992 € 85,1
Total Geral 2.209.869 € 100 360.150 € 100 2.570.019 € 100


g) No que concerne às irregularidades na facturação da Impugnante respeitantes às transacções intracomunitárias:
Da análise, verifica-se a existência de diversas inconsistências e até algumas irregularidades no que diz respeito à emissão das facturas por parte da firma "A... - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE METAIS, S.A.".
 As facturas não respeitam o disposto no artigo 35° do CIVA. A numeração das mesmas é inserida manualmente em folhas pré-impressas para além da sua numeração não respeitar a sequência cronológica, como seja, o facto das facturas:
 N° 205 ser datada de 03/02/2004 enquanto a nº 204 apresenta como que emitida em 06/02/2004;
 N° 216 ser datada de 26/03/2004 enquanto a nº 217 apresenta como que emitida em
24/03/2004;
Constar inexplicavelmente da factura, apesar de emitida com uma antecedência de tempo significativa, já as matrículas das viaturas e os números dos reboques, uma vez que estes veículos transportadores pertencem a terceiros (o eventual transportador) e a data do carregamento se verificar entre 7 e 15 dias após a emissão dessa factura.
A título de exemplo, veja-se que:
• Ter sido indicado na factura nº 197 emitida para a FERRALES DE L..., SL, em 14/01/2004, "Camião matrícula ND (L-1…)" e Camião matrícula PM (L-1…)", quando as datas indicadas para os carregamentos, a crer nos CMR das duas empresas transportadoras, se verificaram respectivamente em 29/01/2004 e 30/01/2004.
• Ter sido indicado na factura nº 205 emitida para a FERRALES DE L..., SL, em 03/02/2004, "Camião matrícula PL (AV-2..)" e Camião matrícula Z (AV-2…)", quando as datas indicadas para os carregamentos, a crer nos CMR da empresa transportadora, se verificaram 10/02/2004.
h) No que concerne ao cliente Espanhol - FERRALES DE L... SL

FERRALES DE L... SL – NIF: ES – B…
Relativamente a este operador intracomunitário, para o qual se verificou as singularidades apontadas anteriormente, trata-se de uma sociedade que declarou como data de início de actividade 15/03/1994.
Tem a sua sede social na "Cl…., Barcelona, Espanha."
Das diligências efectuadas apurou-se que esta sociedade declarou aquisições a empresas portuguesas que têm solicitado de forma generalizada reembolsos de IVA. As aquisições conhecidas são as seguintes

Fornecedor Nacional 2004 % 2005 % Total %
A…. SA362.775 € 11,6 362.775 € 9,5
Outros 2.759.370 € 88,4 681.421 € 100 3.440.791 € 90,5
Total 3.122.145 € 100 681.421 € 100 3.803.566 € 100

Com efeito, verificou-se que FERRALLES DE L..., SL" declarou um volume gigantesco, por sua vez, de Transmissões Intracomunitárias para uma sociedade portuguesa denominada por "LUS…, LDA.", possuidora do NIPC 5….
Contudo, das diligências efectuadas pela Direcção de Finanças de Lisboa, em cumprimento da OI200505828129130, e tendo em conta os factos apurados, concluiu-se o seguinte:
1) A 'Lus… nunca exerceu a actividade que se propôs realizar, não tendo sido a verdadeira destinatária das aquisições intracomunitárias (sujeito passivo), muito embora tenha sido usado para tal o seu número de identificação fiscal.
2) - Para além do que foi referido pelo sócio-gerente da firma, esta conclusão assenta quer na total ausência de estrutura empresarial conhecida, quer no facto da mercadoria em causa não ter tido como destino a “Lus…” e o território português, conforme resultou da confrontação dos documentos enviados pela Administração Fiscal espanhola (que não correspondem à realidade) com os elementos obtidos junto dos transportadores nacionais envolvidos.
O organograma seguinte reflete o esquema de fraude praticado:
- imagem omissa -
Estas operações indiciam a existência de fraude do tipo “carrossel’ dado que se verifica o descarregar de mercadorias para uma empresa “marginal” noutro estado membro, não se consegue fechar o circuito das mercadorias do forma inequívoca, uma voz quo não é possível identificar ou seguir as mercadorias através do circuito documental, dado que estas não são referenciadas, e nos documentos apenas é identificado o tipo de produto (Cobre, Alumínio, Latão, etc.) e a quantidade.
Sendo assim, o circuito neste tipo de fraude, não se consegue fechar, uma vez que a mercadoria “entra” em Portugal para um operador marginal que não cumpre com qualquer obrigação legal ou fiscal, pelo que o circuito da “mercadoria” termina aqui.
SINTESE CONCLUSIVA SOBRE AS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITARIAS DECLARADAS PARA A FERRALES DE L..., SL
Face ao atrás exposto, atendendo ainda a informação recente remetida, ao abrigo do art.º 5º do Regulamento (CE) N° 1798/2003 de 7 de Outubro de 2003, pela Administração fiscal Espanhola de que a firma FERRALES DE L..., SL: “figura em numerosos relatórios da SEPBLAC (Comissão de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Infrações Monetárias), pela sua possível participação numa rede organizada de fraude ao IVA” e “... parece indicar que parte dos pagamentos realizados pela FERRA LES DE L..., SL para o exterior e muito particularmente para Portugal, terão voltado em dinheiro para Espanha, alimentado deste modo, um possível “carrossel”, com a finalidade de repetir artificialmente as operações de pagamento ao exterior por parte da FERRALES DE L…, SL. a qual obteria assim reembolsos do IVA suportado”, subsistem dúvidas fundadas sobre a veracidade das vendas de A…, SA declaradas para este operador.

i) Correções efectuadas

4. CORRECÇÕES
Da fundamentação exposta sobre os documentos emitidos, no âmbito do sector de atividade da “sucata”, pelas entidades:
J... 2…
Fr... 2…
Arg... - ..., Lda. 5…
L... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda. 5…
R... - Reciclagem de Metais, Lda. 5…
G... - Com. Sucata Unipessoal Lda. 5…

bem como a generalidade da informação constante dos Relatórios de Inspeção elaborados, como já se referiu, na sequência dos procedimentos de inspecção, ficou comprovado que a atividade desenvolvida por esses agentes foi aparente e fictícia, uma vez que os mesmos foram utilizados para participar no circuito documental da “sucata”, ora como empresas “substitutas”, colocadas entre os originários fornecedores e os verdadeiros adquirentes ou como meras emitentes de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente.
Em resumo e em conclusão, constatou-se que essas entidades tiveram unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou simular transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado.
Nessa conformidade:
a) Não pode ser deduzido pelo utilizador (A…, SA), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o IVA constante das facturas emitidas pelas citadas firmas, nos anos de 2004 e 2005, por traduzirem operações simuladas de compras de “sucata”.
b) Daí que, também não poderá ser aceite como custo fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o valor registado através desses documentos a titulo de compras, nos exercícios de 2004 e 2005, considerado também o facto de A…, SA (depois de notificada) não ter apresentado quaisquer custos relacionados com aquisições de sucata não relevadas contabilisticamente, e que eventualmente poderiam substituir, no todo ou em parte, as compras desprovidas de veracidade tituladas pelas aludidas facturas.
c) E sejam desconsiderados os proveitos relacionados com as vendas registadas na contabilidade do sujeito passivo na conta vendas intracomunitárias, relativamente às transmissões intracomunitárias efectuadas ao operador intracomunitário FERRALES DE L..., SL, NIPC. B…, no valor de 362.775,00 €, no ano de 2004.

(…)
4.2— EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC)
Relativamente ao IRC, com referência aos anos de 2004 e 2005, a matéria coletável será apurada da seguinte forma:

Quadro 07 – Apuramento do Lucro tributável Ano de 2004
Declarado Corrigido Correção
C. 201 – RLExº- 279.055,06 - 279.055,06
A acrescer C. 203 – Var. pat. neg. n/ refl. res. liq. (art.º24º)
C. 204 - Soma (201+203) - 279.055,06 - 279.055,06
C. 211 - IRC 434,78 434,78
C. 212 - Multas Coimas e J. Comp. 124,70 124,70
C. 224 - Correções relativas exercícios anteriores
C. 225 – Compras corrigidas2.046.320,28 2.046.320,28
C. 226 – Soma (campos 204 a 225)- 278.495,58 1.767.864,70 2.046.320,28
A deduzir C. 237 – Vendas Intra. corrigidas362.775,00 362.775,00
C. 238 – Soma (Campos 227 a 237) 362.775,00 362.775,00
C240 – Lucro Tributável -278.495,58 1.405.089,70 1.683.585,28
Quadro 07 – Apuramento do Lucro tributável Ano de 2005
DeclaradoCorrigido Correção
C. 201 – RLExº- 372.665,74 - 372.665,74
A acrescer C. 203 – Var. pat. neg. n/ refl. res. liq. (art.º24º)
C. 204 - Soma (201+203) - 372.665,74 - 372.665,74
C. 211 - IRC 234,76 234,76
C. 212 - Multas Coimas e J. Comp. 344,67 344,67
C. 224 - Correções relativas exercícios anteriores 2.077,89 2.077,89
C. 225 – Compras corrigidas 73.652,50 73.652,50
C. 226 – Soma (campos 204 a 225) - 370.008,42 - 296.355,92 73.652,50
C. 239 – Prejuízo efeitos fiscais - 370.008,42 - 296.355,92 73.652,50

(…)
6. Em 4 de Junho de 2008, foi proferido despacho concordante, determinando-se a correcção à matéria colectável de IRC, relativa aos anos de 2004 e 2005, nos montantes de EUR 1.683.585,28 e EUR 73.652,50, respectivamente [cfr. emerge de fls. 43 do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzido];
7. Em 24 de Junho de 2008, em consequência das referidas correcções, foi efectuada a liquidação de IRC, respeitante a 2004, com o n.º 2008 8310033937, apurando-se o montante a pagar de EUR 422.097,36 [cfr. emerge de fls. 110 do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzido];
8. Em 30 de Junho de 2008, em consequência das referidas correcções, foi efectuada a liquidação de IRC, respeitante a 2005, com o n.º 2008 8310033959, apurando-se o montante a pagar de EUR 0 [cfr. emerge de fls. 113 do processo administrativo, que aqui se dá por reproduzido];
9. A impugnante contabilizou as facturas desconsideradas pela administração fiscal, relativas às aquisições, por contrapartida de cheques emitidos a favor do respectivo fornecedor, elaborando mapas de apuramento onde mencionava o n.º da guia de remessa, a respectiva data, o n.º e a data da factura conexa, o material, peso, valor com IVA, n.º do cheque, banco e data do cheque, cujas cópias foram juntas aos autos [cfr. emerge das cópias de fls. 145 a 323 dos autos, cujo teor que aqui se dá por reproduzido];
10. O fornecedor da Impugnante “Fr...” emitiu documentos respeitantes ao transporte de sucata nos seguintes termos [conforme emerge do teor dos documentos juntos pela Impugnante constantes de fls. 272 a 322, cujo teor se dá aqui por reproduzido]:
Factura Guia Remessa Data Qtd / Peso Matrícula
874 813 28/07/2004 10.980 QI
867 803 20/07/2004 15.160 QI
861 798 13/07/2004 15.750 QI
849 22/06/2004 15.652 QI
815 13/05/2004 27.230 QI
805 04/05/2004 20.310 QI
799 28/04/2004 18.495 QI
788 20/04/2004 20.960 QI
787 20/04/2004 20.060 QI
772 25/03/2004 24.740+
24.740
SQ
765 15/03/2004 1.950+
290+
52.521
SQ
761 12/03/2004 1.430+
4.080+
2.270
SQ
747 20/02/2004 1.042+
1.398+
2.330
SQ
739 13/02/2004 14.935 SQ
738 13/02/2004 9.000+
3.417+
193+
630
SQ
736 09/02/2004 5.500+
540+
2.010+
2525+
2.880
SQ
732 30/01/2004 39.274 SQ
731 30/01/2004 3.000 SQ
730 30/01/2004 4.240+
3.770+
4.415
SQ
Factos não Provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
Motivação:
Com interesse para a solução da causa não se provaram outros factos, senão os que antecedem, nomeadamente, não ficou provada a materialidade das operações de aquisição de mercadorias tituladas pelas facturas identificadas no relatório da inspecção tributária e que estão na génese das liquidações adicionais aqui impugnadas.
Do mesmo modo, e apesar de ter ficado provado o movimento financeiro constante do facto «2)», este, por si só, e enquanto facto instrumental, é insuficiente para que se considere provada a existência das vendas intracomunitárias controvertidas.
No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se, essencialmente, numa apreciação livre [artigos 396° do Código Civil e 607°, n.º 5 do nCPC, ex vi do art.º 1 ° do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, da prova produzida nos autos.
Relativamente à prova documental produzida, o Tribunal ponderou o teor de fls. 43, e 45 a 126 do processo administrativo, bem como de fls. 145 a 323 e 325 a 352 dos presentes autos.
Concretamente, em sede de resposta positiva, a convicção do Tribunal no tocante à factualidade dada como provada sob as alíneas «1)» a «10)» resultou da análise das fls. dos autos supra referidas.
A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova bastante, produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o invocado, nomeadamente, a materialidade das transacções contabilizadas, e tituladas pelas facturas desconsideradas pela Administração Tributária.
No que concerne à prova testemunhal produzida, o Tribunal ouviu as testemunhas arroladas pelo Autor e pela Fazenda Pública, a saber J…, casado, economista reformado, M…, casado, aposentado da Inspecção Tributária, A…, casado, reformado, D…, casado, desempregado, F…, casado, reformado, P…, casado, revisor oficial de contas [cfr. acta da inquirição de fls. 430 e ss.], e da Fazenda Nacional, M… divorciada, Inspectora Tributária [cfr. acta da inquirição de fls. 435 e ss.].
Aproveitou-se, ainda, o depoimento prestado por F…, casado, gerente comercial, prestado no âmbito do processo de impugnação n.º 1918/07.5BEPRT.
No domínio da prova produzida, importa salientar que a testemunha J…, declarou conhecer a Impugnante através da relação pessoal que manteve com o pai dos atuais sócios.
Afirmou, ainda, que não conhecia o mercado de sucatas, asseverando, contudo, que o circuito de comercialização das sucatas podia não coincidir com a movimentação física da mercadoria.
Porém, questionado quanto à razão de ciência de tal afirmação, em face da menção anterior de que não conhecia o mercado das sucatas, respondeu que resultava do que lia nos jornais.
Quanto às operações concretamente aqui em causa nada afirmou.
A testemunha M…, afirmou não ter qualquer ligação com a impugnante, e conhecer as instalações que a Impugnante utilizava, preparando contentores de sucata industrial e doméstica.
Informou, ainda, o Tribunal, que a Impugnante tinha camiões que, por vezes, iam buscar sucata.
A testemunha A…, declarou ter sido empregado de escritório na Impugnante, desde 1974 até esta fechar em 2006, confirmou os procedimentos de compra de sucata alegados pela Impugnante, nomeadamente que os pagamentos eram sempre feitos por cheque, após confirmação pelo armazém das quantidades descarregadas.
Declarou ainda conhecer o Sr. Fr..., bem como o pai, informando, ainda, que a G... correspondia às iniciais deste (Fr...), por ordem inversa.
Asseverou, ainda, conhecer, também, o Sr. Fel… que ia ao escritório assiduamente fazer negócios.
Afirmou, ainda, que lhe cabia conferir as facturas, antes dos pagamentos e que não assistia à descarga de qualquer mercadoria visto que estas eram efectuadas noutras instalações, por serem grandes quantidades.
A testemunha D…, encarregado de armazém da impugnante, declarou que, por vezes, os camiões que entregavam a sucata eram alugados pelos vendedores e que a pesagem dos mesmos era sempre objecto de registo, mediante “ticket” extraído das balanças, em duas vias, ficando uma delas na sua posse e outra era entregue ao vendedor para anexar à guia de remessa.
Declarou, ainda, conhecer o Sr. Fr..., bem como o seu pai, conhecendo, também, o Sr. Fel….
Esclareceu o Tribunal, também, informando que a empresa em tempos ia buscar sucata directamente às fábricas mas, posteriormente, deixou de o fazer.
Questionado sobre como relacionava as compras com a sucata que era descarregada informou que era feito através das guias uma vez que os camiões não tinham logótipo.
A testemunha F…e, empregado de escritório na Impugnante, declarou que entre as suas atribuições lhe incumbia efectuar diligências, junto da Autoridade Tributária, no sentido de apurar da validade do registo dos contribuintes, para efeitos de IVA, só se efectuando as transacções se a resposta fosse afirmativa.
Afirmou, contudo, que as Finanças apenas prestavam essa informação.
A testemunha P…, ROC, [embora não da Impugnante], afirmou que dos testes que efectuou em sede de auditoria, com vista à transformação da sociedade em sociedade anónima, não identificou qualquer indício de irregularidades e que a sociedade, já antes da sua colaboração, tinha mecanismos de controlo adequados, nomeadamente a inexistência de pagamentos relevantes em numerário.
Afirmou, ainda, que chegou a fazer o controlo dos inventários, por amostragem, no armazém, e que nunca detetou qualquer irregularidade, só vindo a ter conhecimento de problemas com alguns fornecedores após as ações da Autoridade Tributária.
A testemunha F…, presidente da ANAREPE (Associação Nacional dos Recuperadores de Produtos Recicláveis), disse conhecer a Impugnante como uma das maiores empresas do ramo dos metais não ferrosos.
Afirmou que as empresas adquirentes de sucata não efectuam encomendas, limitam-se a recepcionar a sucata que lhes é levada e que, por esse facto, é paga a pronto.
Afirmou, ainda, que encomendas só as fundições é que faziam, para as empresas de média / grande dimensão que lhes pudessem assegurar um fluxo regular de matéria-prima.
Declarou, ainda, conhecer a “La F…” como uma grande fundição de cobre, com uma produção de aproximadamente 500 ton / dia (1 milhão de euros).
Afirmou, ainda, que a “Ferrales de L...” é uma das empresas fornecedoras da “La F…” que efectua compras em Portugal e França porque tem objectivos a cumprir com a “La F…”.
Por fim, foi ouvida a testemunha arrolada pela Fazenda, a Inspectora que elaborou o relatório, que afirmou basear-se nos relatórios anteriormente elaborados, por outros inspectores, procedendo, posteriormente, e mediante dos documentos contabilizados pela Impugnante, ao respectivo confronto.
Afirmou, também, que as irregularidades não se cingiam à mera contabilização das facturas relativas a operações consideradas inexistentes mas que tinha outras, como facturas com numeração manual, e irregularidades nas datas e guias de remessa.
Afirmou, ainda, que as empresas de sucata não podem funcionar apenas com um telefone e camião.
Questionada sobre se existia a possibilidade daqueles fornecedores praticarem algumas operações reais, nomeadamente com a Impugnante, afirmou que tinha a certeza que não podiam vender tais quantidades.
Escrutinada a prova testemunhal produzida pela Impugnante, é forçoso concluir que, apesar dos testemunhos terem sido prestados de forma credível, espontânea, e no essencial sem indícios de parcialidade, transmitindo ao Tribunal os conhecimentos que detinham sobre os procedimentos de funcionamento da sociedade, ou do que se apercebiam nas suas deslocações às suas instalações, a verdade é que nunca se referiram, concretamente, às operações aqui em causa que foram desconsideradas pela Autoridade Tributária.
Com efeito, todas as referências das testemunhas da Impugnante, foram genéricas e imprecisas, não declarando, qualquer delas, ter conhecimento das operações tituladas por aquelas facturas, ter assistido a qualquer descarga em concreto, apenas se referindo, de forma vaga a conhecer alguns dos fornecedores, por se deslocarem às instalações, mas sem poderem, com o seu testemunho, contribuir para a convicção do Tribunal no que concerne à efectiva materialidade de cada uma das operações subjacentes às facturas.
Impera salientar, ainda, que a Impugnante não apresentou qualquer talão de pesagem de mercadoria [alegando na p.i. que eram destruídos após conferência – ponto 63] mas sem que qualquer das testemunhas fizesse qualquer alusão a esse facto.
Com efeito, resulta do depoimento das testemunhas que eram efectuadas duas pesagens dos camiões, antes e depois da descarga da sucata, constituindo a diferença de peso do camião o peso líquido da sucata vendida.
Resulta, também, dos depoimentos, nomeadamente de A… e de D…, que da balança era extraído um “ticket” em duplicado, ficando um na posse da Impugnante e outro era entregue para ser anexado à guia de remessa.
Resultou, também, dessa prova, que era contra a apresentação da guia de remessa acompanhada do “ticket” de pesagem (entre outros documentos) que era efectuado o pagamento.
Apesar da manifesta importância de tais documentos, esses registos de pesagem não foram juntos.
Acresce que, como resulta das cópias dos documentos ora juntos pela Impugnante, referidos no facto “9)”, esta tinha para seu controlo interno um minucioso mapa por fornecedor, onde apontava a o n.º da guia de remessa, a sua data, o n.º da factura e data de emissão, qual o material adquirido, o peso, o valor com IVA, o n.º do cheque emitido para pagamento, o Banco sacado e a data de emissão do cheque.
Em suma, os factos dados como não provados não obtiveram prova segura e convincente para o Tribunal.
Assim sendo, tendo em conta o ónus da prova, afigura-se-nos sérias dúvidas quanto à sua ocorrência, pelo que propendemos para o sentido acima referido.
Nestes termos, a convicção do Tribunal nesta matéria teve, necessariamente, que ser negativa no seu conteúdo.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A impugnante foi sujeita a fiscalização externa com referência aos exercícios de 2004 e 2005 culminando com correções aritméticas em sede de IRC e IVA por indiciação de faturação falsa emitida pelos fornecedores “J….”, “Fr...”, “Arg...”, “L...”; “R...” e “G...”. E também por indiciação de faturação falsa, foram desconsiderados os proveitos relacionados com as vendas registadas na contabilidade da A... na conta de vendas intracomunitárias, relativamente às transmissões intracomunitárias de efetuadas ao operador intracomunitário “Ferralles de L..., SL”.
Inconformada com as liquidações, deduziu impugnação judicial.
Produzida a prova, a MMª juiz proferiu sentença julgando a impugnação parcialmente procedente quanto à desconsideração dos custos referentes aos fornecimentos efetuados por “Arg...”, “L...”, “G...” e desconsideração dos proveitos referentes às TIBs para “Ferralles de L... SL”.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública e a Impugnante discordam do respetivo decaimento e daí o presente recurso.

Sustenta o Exmo. Representante da Fazenda Pública que a sentença errou no julgamento da matéria de facto nomeadamente pela forma como não valorou a prova produzida e constante do relatório de inspeção tributária, desrespeitando ainda as regras do ónus da prova quer erro de julgamento de direito uma vez que não efetuou uma correta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas.

Assim, em relação aos emitentes “Arg...”, “L...” e “G...” considera ter havido erro de julgamento porquanto a prova recolhida permite verificar a existência de indícios sérios de que a respetiva faturação é falsa. E quanto ao cliente “Ferrales de L..., SA” defende haver indícios suficientes de que as transmissões intracomunitárias declaradas para este cliente também são falsas.

A lei presume verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (art. 75º/1 LGT).

Esta presunção cessa nas situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito. Designadamente, cessa quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável rela do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do art. 75º da LGT).

A designada “facturação falsa” constitui a documentação formal de prestações de serviços ou fornecimento de bens, que o utilizador contabiliza como gastos (cfr. art.º 23º do CIRC), mas cuja materialidade subjacente a AT recolheu indícios de que não se verificou, não aceitando a dedução dos respetivos custos para efeitos fiscais.

Pela própria natureza da operação, os intervenientes tentam que a aparência documental seja o mais aproximada possível da que existe nas operações reais. Por isso, não faltam no «universo das facturas falsas» os respectivos «contratos» nem as facturas preenchidas com todos (ou quase) os elementos que a lei exige (art.º 36º do CIVA) bem como as guias de transporte. No mesmo contexto, emitem-se recibos, cheques (normalmente, mas nem sempre, descontados ao balcão) etc. para que toda a «aparência» com as operações reais seja mantida e os objectivos visados não sejam defraudados.

Como tem sido decidido de forma reiterada e uniforme pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente por este Tribunal Central Administrativo Norte, quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplica-se o disposto no artigo 74.º da LGT. Compete à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.

Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Não se exige que a Administração faça a prova direta da falsidade, o que salvo raras exceções, seria praticamente impossível. Poderá, efetivamente, recorrer-se à prova indirecta, isto é, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).

A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, basta-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos, indícios, que revelem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem falsas, para assim abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT (7).

E indícios são os factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (Castro Mendes, citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311).

Para recolha de tais indícios, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes. Não se exige que os indicadores de falsidade das facturas provenham, necessariamente, de elementos privativos do próprio contribuinte fiscalizado (8).

Em todo o caso, os indícios sempre devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística. Mais do que considerados isoladamente, os elementos fáctico-jurídicos devem ser enunciados de forma a construírem um quadro global, sólido e coerente, capaz de permitir com razoável certeza concluir pela falsidade das declarações dos contribuintes.

Por fim, a adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas, porque uma coisa é a aparência formal que se retira da documentação, outra muito diferente é a materialidade das operações que lhe subjazem (9).

Neste contexto normativo e jurisprudencial vejamos agora, em concreto, recuperando alguns dos factos provados por cada emitente, se a sentença errou ao decidir que a AT não cumpriu satisfatoriamente o encargo probatório na recolha de indícios fortes de falsidade da faturação, relativamente a “Arg...”, “L...” , “G...” e “Ferralles”

Em relação a “Arg...” a sentença ponderou o seguinte:
“No que concerne ao fornecedor “Arg...”, foi desconsiderada pela Inspecção Tributária a contabilização como custo de uma factura, datada de Janeiro de 2004, no valor de EUR 46.036,50 + IVA [conforme facto «5.b)» da matéria assente].
Subjacente a tal procedimento estiveram declarações prestadas pelo seu sócio e único gerente, em sede de procedimento inspectivo diverso do que visou a Impugnante em que “este declarou que apenas vendeu a sua identidade para a constituição desta sociedade, bem como para todas as operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura, tais como efectuar contratos de arrendamento de instalações, registar camiões em nome da sociedade, preencher facturas, levantar cheques em nome da mesma, entre outras. Em troca era-lhe paga a quantia de 1.000,00 (Mil Euros) a título de Remuneração Mensal” [conforme facto «5.b)» da matéria assente].
Com base em tais declarações e porque o “o inspector tributário incumbido do procedimento de inspecção na deslocação efectuada em 14/01/2004 à sede e únicas instalações desta sociedade, verificou que se tratava de um escritório sem atendimento, sendo que na sua proximidade ninguém conhecia tal firma ou sócios, bem como da existência de qualquer actividade relacionada com o comércio de «sucata», a factura foi desconsiderada.
Importa, assim, aferir se tais indícios são “indícios fundados” da falta de materialidade das operações.
Cremos que não.
Antes de mais impera salientar que tais declarações não constituem uma verdadeira “confissão”, com o inerente valor probatório.
Por outro lado, o que foi carreado para o processo não foi o teor das declarações mas a interpretação do seu sentido, efectuada pelo Inspector que as tomou.
Acresce que as declarações foram proferidas em procedimento que a Impugnante não foi parte, não podendo exercer o seu direito ao contraditório.
Com efeito, se quando no âmbito de procedimentos inspectivos são carreados factos que depois são exportados para outros procedimentos, os visados nestes últimos podem exercer o seu contraditório quanto à (in)verificação dos mesmos, impugnando-os.
O mesmo já ocorre com declarações cujo teor concreto se desconhece.
Mas, mesmo que se atribuísse um valor probatório qualificado a tais declarações, e como resulta também das declarações do visado [conforme facto «5.b)» da matéria assente], embora fosse o gerente da sociedade de direito, não era ele que, de facto, conduzia os destinos da sociedade.
Desse modo, não se encontra suficientemente demonstrado que a sociedade não tivesse qualquer giro comercial, nomeadamente porque a utilização do declarante como gerente nominal poderia ter outros propósitos, por exemplo, dificultar uma eventual reversão nos termos do art.º 24.º da LGT.
Assim, considerando, como se referiu anteriormente, que quando o indício pode dar lugar a factos indiciários múltiplos, o seu valor probatório fica, desse modo, fragilizado, é forçoso concluir que os indícios carreados para os autos são ténues.
À míngua de mais indícios que conduzissem à falta de materialidade das operações, e de diligências na esfera da Impugnante, temos que, neste caso concreto, a AT não reuniu os indícios necessários e suficientes para tal desconsideração, limitando-se a extrair consequências do “rótulo de emitente de facturas falsas colado ao fornecedor”.
Pelo que impera considerar que, no que concerne a este fornecedor, não foram carreados os “indícios fundados”.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda com base na seguinte argumentação e factualidade:
(1) O seu sócio e único gerente – Luís... – presta declarações em 29.12.2004 no sentido de que nunca tinha efectuado qualquer negócio de compra ou de venda de sucata e que a sua pessoa era apenas utilizada para efeitos de identidade ou assinatura necessárias (a pedido de indivíduos que identificou como Ad... e Ag...), desconhecendo qualquer fornecedor ou cliente,
(2) Em deslocação efectuada em 14.01.2004 à sede e única instalação da Arg..., verificou o Inspector da AT que se tratava de um escritório sem atendimento, sendo que na sua proximidade ninguém conhecia a firma ou os sócios, desconhecendo inclusive a existência de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucata,
(3) Os cheques recebidos em pagamento por parte de clientes eram entregues ao sócio gerente Luís Santos pelos identificados Ad... e Ag..., para que aquele procedesse ao levantamento dos cheques em dinheiro, entregando-lhes a totalidade dos respectivos valores,
(4) Da análise das contas bancárias abertas em nome da Arg..., resultou que, para além do depósito de € 5.000,00, necessários para a constituição da sociedade, não foram efectuados quaisquer outros pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais,
(5) Inexistência de divergências entre o peso constante da guia de remessa e da factura (resultante da desconsideração de eventuais impurezas que contivesse a carga, após verificação dos materiais fornecidos, o que não ocorreu).

Sobre esta mesma questão (mas para efeito de IVA) decidiu já o douto acórdão n.º 1981/08 de 8/2/2018, deste TCAN (ainda inédito, ao que sabemos) em termos que sufragamos inteiramente e que com a devida vénia transcrevemos:
“Na verdade, em relação ao fornecedor “Arg...” foi desconsiderada foi desconsiderada pela AT a contabilização de uma factura, datada de Janeiro de 2004, no valor de € 46.036,50, incluindo IVA no montante de € 8.746,94, sendo que subjacente a tal procedimento estiveram as declarações prestadas pelo seu sócio e único gerente, em 29.12.2004, em procedimento diverso do que visou a ora Recorrente, no sentido de que nunca tinha efectuado qualquer negócio de compra ou de venda de sucata, de que a sua pessoa era utilizada apenas para efeitos de identidade ou assinatura necessárias (a pedido de indivíduos que identificou como sendo Ad... e Ag...) e de que não conhecia qualquer fornecedor ou cliente, além de que em deslocação efectuada em 14.01.2004 à sede e únicas instalações desta sociedade, a AT verificou que se tratava de um escritório sem atendimento, sendo que na sua proximidade ninguém conhecia tal firma ou sócios, bem como da existência de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucata.
Neste ponto, não podemos considerar que a AT cumpriu com o ónus que a lei lhe comete, na medida em que, na sua essência, deparamos com uma autêntica situação de “pesca de arrasto” em que a actuação da AT considerou essencialmente o facto de a ora Recorrente ter deduzido IVA com base em facturas emitidas pela referida “Arg...”.
Com efeito, os elementos respeitantes à aludida sociedade estão relacionados a realidade apurada em inspecção que visou aquela sociedade, sendo que a matéria exposta respeita a um enquadramento geral da mesma e sua caracterização em termos de operação global.
Ora, in casu, está apenas em equação uma factura respeitante ao ano de 2004, sendo que o RIT transcrito não se preocupou com miudezas, com referência a cada um dos clientes da “Arg...”, optando por ponderar um conjunto de elementos tendente a demonstrar que a citada empresa não tinha qualquer tipo de operação.
Ora, as declarações do sócio-gerente podem constituir um ponto de partida em termos da análise da actividade da empresa, temos por adquirido que as mesmas não têm o valor de confissão em relação à situação que interessa aos autos, sendo ainda de notar que o mesmo assume que não tinha ligação ao que seria a actividade da empresa, nem foram proferidas em procedimento em que a ora Recorrente foi parte, não podendo exercer o seu direito ao contraditório, resumindo-se a acção da AT a uma visita à sede e únicas instalações desta sociedade, verificando que se tratava de um escritório sem atendimento, sendo que na sua proximidade ninguém conhecia tal firma ou sócios, bem como da existência de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucata.
Deste modo, a elaboração do RIT subjacente aos presentes autos tem como pano de fundo a existência de matéria sobre várias empresas do sector das sucatas, sendo que deveria ter sido feito o enquadramento da situação por forma a tornar claro o desenho da situação em apreço, sob pena de resumir o procedimento a apurar se a aqui Recorrente contabilizou facturas deste ou daquele sujeito passivo, a quem se colou o rótulo de “emitente de facturas falsas”, o que redunda na tal “pesca de arrasto” acima assinalada.
Nesta medida, ao nível do RIT, cabia à AT fazer o tratamento da informação disponível, procedendo ao seu enquadramento de acordo com o caso concreto, ou seja, elegendo os elementos relevantes para aquilo que está em causa, ou seja, a relação estabelecida entre os tais emitentes e a aqui Recorrente, ou seja, numa situação como a presente em que está em causa uma relação isolada, os tais elementos que não podem deixar de impressionar naquilo que caracteriza a actividade normal de uma sociedade inserida neste sector de actividade, perde perspectiva e alcance quando se depara com uma única operação, sendo que o RIT manifestamente, não considerou tal situação, o que retira força ao descrito, o que equivale a dizer que, neste âmbito, a AT não reuniu os indícios necessários e suficientes no sentido de evidenciar que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que a factura em causa é um mero formalismo para a dedução indevida do IVA”.


Perante o exposto, acompanhamos integralmente o douto acórdão e a MMª juiz no julgamento de que não há indícios fundados de que a facturação deste emitente é falsa.

Quanto à L....
Também em relação a este fornecedor a sentença entendeu não haver indícios suficientes de faturação falsa.
“No que respeita ao fornecedor “L...”, a Inspecção Tributária desconsiderou duas facturas, emitidas em 5/01/2004, n.os 312 e 313, no valor global de EUR 82.318,25 + IVA. [conforme facto «5.c)» da matéria assente].
Subjacente a esse procedimento, estiveram as conclusões de relatório inspectivo que visou aquele contribuinte, que consistiram, no essencial, em declarações do seu gerente que teria vendido a sua identidade para a constituição desta sociedade e desconhecia as compras e vendas subjacentes às facturas que preenchia, o desconhecimento da sede de sociedade pelo sócio e movimentos de aquisição e venda de material rolante, bem como da utilização das contas bancárias em nome da sociedade.
Fazendo apelo à fundamentação referente ao fornecedor anterior, que aqui se dá por reproduzida, conclui-se que os indícios carreados pela Inspecção não configuram verdadeiros “indícios fundados” da falta de materialidade das operações mas, tão somente indícios.
Com efeito, trata-se de declarações do gerente nominal que afirma que “se existiram compras e vendas de mercadorias, eu nunca participei”, ou seja, não afirma que não existiram mas, apenas que as desconhece.
A que acresce que, como resulta daquele relatório, o dito gerente não foi confrontado com as facturas de venda emitidas a favor da aqui Impugnante [n.os 312 e 313] mas, apenas, as facturas 316 a 327.
Donde resulta que os indícios recolhidos, embora no seu conjunto possam por em dúvida a materialidade das operações, não são suficientes para constituírem dúvida fundada que justifique a inversão do ónus da prova”.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda deste entendimento porque:
1) O seu sócio e único gerente presta declarações no sentido de que vendeu a sua identidade aos já referidos Ag... e Ad... para constituição desta sociedade, desconhecendo as compras e vendas subjacentes às facturas que preenchia, os movimentos de aquisição e venda de material rolante, bem como a utilização das contas bancárias em nome da sociedade;
(2) o sócio gerente desconhecia a sede da sociedade;
(3) os cheques recebidos em pagamento por parte de clientes eram entregues ao sócio gerente, que procedia ao respectivo levantamento em dinheiro, entregando a totalidade dos respectivos valores a Ag...;
(4) Da análise das contas bancárias abertas em nome da L... resultou que, para além do depósito de € 5.000,00 necessários para a constituição da sociedade, não foram efectuados quaisquer outros pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais;
(5) Inexistência de divergências entre o peso constante da guia de remessa e das facturas (resultante da desconsideração de eventuais impurezas que contivesse a carga, após verificação da qualidade dos materiais fornecidos, o que não ocorreu em qualquer dos casos);
BB. Além de, assumidamente, não se tratar de uma actividade regularmente exercida pelo seu único sócio gerente, da conjugação de todos estes factos objectivos, apurados em sede de acção inspectiva, resultam fundados indícios da falta de materialidade das operações subjacentes às facturas desconsideradas, sendo suficientes para constituírem dúvida fundada que justifique a inversão do ónus da prova nesta matéria.

Mas também neste particular acompanhamos a MMª juiz, louvando-nos ainda no conteúdo do acórdão n.º 1981/08 que em relação a questão idêntica decidiu:
“Do mesmo modo, em relação ao fornecedor “L...”, a AT desconsiderou duas facturas, ambas emitidas em 05.01.2004, no valor global de €82.318,25, incluindo IVA no montante de €15.640,48 e subjacente a esse procedimento estiveram as declarações do seu sócio e único gerente no sentido de que teria vendido a sua identidade para a constituição desta sociedade (também aqui com intervenção dos já mencionados Ag... e Ad...) e desconhecia as compras e vendas subjacentes às facturas que preenchia, os movimentos de aquisição e venda de material rolante, bem como a utilização das contas bancárias em nome da sociedade.
Como já ficou dito, as declarações do sócio-gerente podem constituir um ponto de partida em termos da análise da actividade da empresa, temos por adquirido que as mesmas não têm o valor de confissão em relação à situação que interessa aos autos, sendo ainda de notar que o mesmo assume que não tinha ligação ao que seria a actividade da empresa, nem foram proferidas em procedimento em que a ora Recorrente foi parte, não podendo exercer o seu direito ao contraditório, além de que a elaboração do RIT subjacente aos presentes autos tem como pano de fundo a existência de matéria sobre várias empresas do sector das sucatas, sendo que deveria ter sido feito o enquadramento da situação por forma a tornar claro o desenho da situação em apreço, sob pena de resumir o procedimento a apurar se a aqui Recorrente contabilizou facturas deste ou daquele sujeito passivo, a quem se colou o rótulo de “emitente de facturas falsas”, o que redunda na tal “pesca de arrasto” acima assinalada, de modo que, ao nível do RIT, cabia à AT fazer o tratamento da informação disponível, procedendo ao seu enquadramento de acordo com o caso concreto, ou seja, elegendo os elementos relevantes para aquilo que está em causa, ou seja, a relação estabelecida entre os tais emitentes e a aqui Recorrente, ou seja, numa situação como a presente em que está em causa uma relação quase isolada, os tais elementos que não podem deixar de impressionar naquilo que caracteriza a actividade normal de uma sociedade inserida neste sector de actividade, perde perspectiva e alcance quando se depara com apenas duas operações, sendo que o RIT, manifestamente, não considerou tal situação, o que retira força ao descrito, o que equivale a dizer que, neste âmbito, a AT não reuniu os indícios necessários e suficientes no sentido de evidenciar que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA”.

Quanto a “G...”
A sentença entendeu não haver indícios suficientes de faturação falsa quanto a este fornecedor com a seguinte fundamentação:
“No que respeita às facturas emitidas pela “G...”, como resulta da matéria assente, a Inspecção Tributária desconsiderou 3 facturas, uma do ano de 2004, e duas de 2005, no valor global de EUR 35.851,10 e 73.652,50 + IVA, respectivamente [conforme facto «5.f)» da matéria assente].
Subjacente a tais correcções estiveram as conclusões de relatório inspectivo relativo ao fornecedor, em acção que o visou, onde se concluiu, em suma: i) que era seu sócio fundador o anteriormente referido “Fr...”; ii) a estrutura empresarial evidencia uma notória desproporcionalidade face ao volume de negócios; iii) os seus fornecimentos de mercadoria eram incompatíveis com a dimensão dos seus fornecedores; iv) inexistência de instalações (com a ressalva do “armazém” anteriormente referido para o sócio); v) quadro de pessoal insuficiente [conforme facto «5.f)» da matéria assente].
Assoma claro que, no que respeita a esta sociedade, tais indícios têm ínsita uma componente elevada de juízos de valor subjectivos e que resultaram, eventualmente, da associação anteriormente feita do sócio com a emissão de “facturas falsas”.
Com efeito, a conclusão de que a sociedade não efectua qualquer operação não simulada resulta, sobretudo, de prova por intuição.
Acresce que tais indícios, fortemente conclusivos, não são consubstanciados com os factos, concretos e determinados, de que emergem tais conclusões de forma a ser sindicável a sua bondade.
Termos em que, com os fundamentos expostos, se conclui pela insuficiência dos indícios carreados para o procedimento inspectivo para a inversão do ónus da prova”.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da decisão com os seguintes fundamentos:
(1) Esta sociedade, constituída em 12.10.2004, tinha como sócio fundador Fr..., fornecedor suspeito da prática de emissão de facturas consideradas falsas;
(2) A estrutura empresarial evidencia uma notória desproporcionalidade face ao volume de negócios, sendo que os negócios de compra e venda nunca deram origem a notas de encomenda, nem sequer a realização de qualquer controlo de qualidade dos resíduos;
(3) Os seus fornecimentos de mercadoria eram incompatíveis com a dimensão dos seus fornecedores, que não dispunham de capacidade para satisfazer as quantidades e diversidade de mercadorias alegadamente adquiridas pela G...;
(4) Inexistência de instalações adequadas;
(5) Quadro de pessoal insuficiente para o volume de negócios declarado;
(6) Inconsistência entre o facto de a G... ser proprietária de várias viaturas, mas apenas ter no quadro de pessoal apenas um motorista, não existindo evidência de que tenha recorrido a serviços;
DD. Acresce a todos estes factos, a circunstância de inexistirem divergências entre o peso constante das guias de remessa e da factura (resultante da desconsideração de eventuais impurezas que contivesse a carga, após a verificação da qualidade dos materiais fornecidos, o que não ocorreu em qualquer caso).

A nosso ver, sentença também andou bem quanto a este emitente.
Na verdade, os factos que a AT considera indiciar a existência de faturação falsa não têm aptidão suficientemente forte para tal.
Ou porque são meramente conclusivos (a “estrutura empresarial evidencia uma notória desproporcionalidade face ao volume de negócios”, “fornecimentos de mercadoria eram incompatíveis com a dimensão dos seus fornecedores”, “Quadro de pessoal insuficiente para o volume de negócios declarado”, “Inexistência de instalações adequadas”, que em 2005 corresponde a um armazém com a área de 200m2”), ou porque se alicerçam em extrapolações que não podem ser sufragadas pelo tribunal (o sócio fundador Fr..., é suspeito da prática de emissão de facturas falsas).

A circunstância de inexistir divergências entre o peso constante das guias de remessa e da factura (resultante da desconsideração de eventuais impurezas que contivesse a carga, após a verificação da qualidade dos materiais fornecidos, o que não ocorreu em qualquer caso), poderá constituir fundamento sério para uma investigação mais aprofundada, mas por si só, ou mesmo em articulação com meras conclusões ou opiniões pessoais do inspetor são insuficientes para indiciar com a força e credibilidade necessárias a emissão de faturação falsa.
Do mesmo modo, a circunstância de a “G... ser proprietária de várias viaturas, mas apenas ter no quadro de pessoal apenas um motorista, não existindo evidência de que tenha recorrido a “serviços” não indicia, por si só ou em articulação com os restantes elementos, com a necessária força e credibilidade, a existência de facturação falsa.

Em face do exposto, podemos dizer, com a MMª juiz, que a “...a conclusão de que a sociedade a conclusão de que a sociedade não efetua qualquer operação não simulada resulta, sobretudo, de prova por intuição.”

De resto, também em relação a este emitente o já referido acórdão n.º 1981/08 decidiu que

Pois bem, neste domínio, temos de conceder que os indícios descritos têm ínsita uma componente elevada de juízos de valor subjectivos que resultam da caracterização do referido Fr..., além de que os indícios, fortemente conclusivos, não são consubstanciados com factos concretos e determinados no sentido de dar consistência ao afirmado, até porque nem sequer se afasta a ideia de que a empresa não exerce actividade, questionando-se essencialmente a sua capacidade para o volume de negócios declarado.
Assim, e mais uma vez, ao nível do RIT, cabia à AT fazer o tratamento da informação disponível, procedendo ao seu enquadramento de acordo com o caso concreto, ou seja, elegendo os elementos relevantes para aquilo que está em causa, ou seja, a relação estabelecida entre os tais emitentes e a aqui Recorrente, ou seja, numa situação como a presente em que está em causa uma relação quase isolada, os tais elementos que não podem deixar de impressionar naquilo que caracteriza a actividade normal de uma sociedade inserida neste sector de actividade, perde perspectiva e alcance quando se depara com apenas três operações (em dois anos), sendo que o RIT, manifestamente, não considerou tal situação, o que retira força ao descrito, o que equivale a dizer que, neste âmbito, a AT não reuniu os indícios necessários e suficientes no sentido de evidenciar que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA”.

Por conseguinte, improcedem nesta parte, as conclusões de recurso.

Quanto às vendas a “Ferralles de L... SL”.
A MMª juiz decidiu não haver fundamentos para desconsiderar os proveitos relativos às vendas a esta empresa com a seguinte fundamentação:
Conforme emerge da factualidade assente [facto «5.g)»] foram detectadas irregularidades na facturação da Impugnante, nomeadamente a numeração manual em folhas pré-impressas das facturas, bem como “lapsos” no respeito pela sua ordem cronológica.
É, apontado, também, uma “inexplicável” antecedência na identificação do veículo transportador da mercadoria, nomeadamente nas facturas 197 e 205.
Concretamente, no que respeita ao cliente “Ferrales de L...” é referido no relatório que esse fornecedor declarou aquisições a empresas que solicitaram reembolsos de IVA (nomeadamente a Impugnante) e que declarou, também, “um volume gigantesco” de transmissões intracomunitárias para uma sociedade portuguesa denominada “Lus… Lda.” [conforme facto assente «5.h)»].
Refere-se, ainda, no relatório, que por diligências efectuadas em ordem de serviço em que esse contribuinte era visado, se concluiu que este não foi o verdadeiro destinatário das aquisições intracomunitárias, concluindo-se pela existência de fraude do tipo “carrossel”, em que “não se consegue fechar o circuito de mercadorias de forma inequívoca”.
É invocada, ainda, no relatório inspectivo, a existência de uma informação da Agência Tributária Espanhola de que aquele operador económico “figura em numerosos relatórios da SEPBLAC (Comissão de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Infracções Monetárias), pela sua possível participação numa rede organizada de fraude ao IVA” e “... parece indicar que parte dos pagamentos realizados pela FERRALES DE L..., SL para o exterior e muito particularmente para Portugal, terão voltado em dinheiro para Espanha, alimentado deste modo, um possível “carrossel”, com a finalidade de repetir artificialmente as operações de pagamento ao exterior por parte da FERRALES DE L…, SL. a qual obteria assim reembolsos do IVA suportado”.
Desconsiderando as operações declaradas pela Impugnante com aquele cliente, não considerou relevante, assim, a Autoridade Tributária, a existência de documentos [CMR] das empresas transportadoras.
Resulta, assim, do exposto, que a fundamentação da correcção teve duas ordens de razão subjacentes: i) o cliente figurar em numerosos relatórios como possível participação numa rede organizada de fraude ao IVA [sic]; ii) os veículos indicados como tendo procedido ao transporte foram indicados com “antecedência significativa”.
É manifesto que tais indícios, sem factos concretos que os sustentem, em especial quando o transporte internacional da sucata é atestado por CMRs [comprovação da saída da mercadoria do país nos termos da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada], emitidos por empresas transportadoras pertencentes a terceiros [cujas cópias foram juntas pela Impugnante e constam do facto «2)» da matéria assente], como aliás consta do relatório inspectivo, são insuficientes para que se considerem como “indícios fundados” para a inversão do ónus da prova, o que impera declarar. “

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda porque os seguintes factos indiciam a faturação falsa:

(1) Declarou aquisições intracomunitárias (compras) efectuadas à Impugnante e a outros sujeitos passivos portugueses, os quais têm solicitado, de forma generalizada, reembolsos de IVA;
(2) Declarou transmissões intracomunitárias (vendas), de montantes avultados à sociedade portuguesa “Lus…, Lda.”, relativamente à qual se concluiu, na sequência de diligências encetadas pela Direcção de Finanças de Lisboa, nunca ter exercido a actividade que se propôs realizar, e não ter sido a verdadeira destinatária das aquisições intracomunitárias, apesar de ter sido usado, para tal, o seu número de identificação fiscal (conforme (I) declarações do sócio-gerente da “Lus…”, (II) a inexistência de uma estrutura empresarial adequada e (III) a confrontação dos documentos enviados pela Administração Fiscal Espanhola com os elementos obtidos junto dos transportadores nacionais envolvidos).
FF. Resulta, assim, da conjugação da análise efectuada aos emitentes das facturas, com a efectuada à actividade da Impugnante e à do seu cliente “Ferrales de L..., SL”, sedeada em Espanha, indícios fortes da prática da fraude esquematizada pelos SIT no Relatório, fls. 101 dos autos, usualmente designada por “fraude carrossel”.
GG. Para este operador intracomunitário FERRALES DE L..., SL, dada a existência de diversas inconsistências e irregularidades encontradas nas facturas que titulam as operações aqui em causa, aliada à informação fornecida pela Administração Fiscal Espanhola, concluíram ainda os mesmos Serviços de Inspecção não serem efectivas as transmissões (vendas) intracomunitárias declaradas pela Impugnante a este operador, tendo desconsiderado os proveitos relacionados com essas vendas no ano de 2004 no valor de 362.775,00.

HH. A conjugação de todos estes factos, carreados pela AT para o relatório final de inspecção, considerados no seu conjunto, configuram fundados indícios da falta de materialidade das operações subjacentes às facturas desconsideradas, devendo ser considerados suficientes para constituírem dúvida fundada que justifique a inversão do ónus da prova nesta matéria.

Mas estes fundamentos também não procedem.
Parece evidente que o facto de “Ferralles de L...” ter declarado um volume gigantesco de TIBs (Transmissões Intracomunitárias de Bens) para uma sociedade portuguesa que não exercia actividade (mas ao que parece a mercadoria também não tinha como destino o território português) nada nos diz de concreto em relação aos fornecimentos da A... que é que aqui está em causa.
O mesmo se diga em relação ao facto de a “Ferralles de L...” figurar em numerosos relatórios da SEPBLAC pela sua possível participação numa rede organizada de fraude ao IVA.
Não havendo indícios de que os fornecimentos da A... se não efetuaram, as “extrapolações” que a AT faz a partir de irregularidades detetadas nas vendas da “Ferralles de L...”, ou mesmo a sua referenciação como participante numa rede organizada de fraude ao IVA não podem ser sufragadas pelo tribunal.

Improcede, assim, também esta parte do recurso.

Quanto ao recurso interposto pela Impugnante.
A Impugnante A..., também recorrente, imputa à sentença o vício de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto (Conclusões A) a J) e erro de julgamento da matéria de direito (Conclusões K) a U) e da matéria de facto (Conclusões V) a X).

Quanto à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, defende que a matéria de facto não provada é totalmente inexistente e que existe mesmo “...uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial e nas alegações finais, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.”

Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis.

O que não poderia ter feito foi – como fez – ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido.

A mera consideração de que o que o (único) “facto” não provado é a própria materialidade das operações subjacentes às facturas cujos custos foram desconsiderados pela AT não é um verdadeiro facto. É uma conclusão, insusceptível de ser levada ao probatório, porque encerra em si mesma a própria sorte da lide.

Para além disso, o tribunal não analisou criticamente a prova. O pouco que se pode caraterizar como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo ser considerada motivação suficiente.

Iniciando a nossa apreciação do recurso pela invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, matéria que se integra no dever de fundamentação, designada por motivação da decisão de facto, consiste em explicitar os «motivos» que estiveram subjacentes à decisão de dar como provado determinado facto provado, ou não provado.

Quando se fala em explicitar os «motivos» que estiveram subjacentes à decisão de dar como provado determinado facto já se está a dizer muito. No fundo, já se está a dizer tudo, porque a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado, ou não provado, não deve depender da íntima convicção do julgador, mas da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, se rege pelo standard da “probabilidade prevalente” ou do “mais provável que não”.

A necessidade da motivação da decisão de facto radica neste enquadramento racional da actividade probatória. Daí a obrigação que recai sobre o juiz de expor as razões por que considerou demonstrado um determinado facto segundo critérios de racionalidade perceptíveis e sindicáveis não só pelas partes mas também pelos tribunais de recurso (10).

Nos termos do art. 123º/2 do CPPT, na sentença o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Esta exigência deve ser aproximada com o disposto no art. 659º/3 do CPC (com correspondência no art. 607º/4 do NCPC) segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo eu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (sublinhado nosso).

O dever de fundamentação tem assento constitucional (art. 205º/1 da Constituição). E constitui mesmo uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada, II, 527).

O cumprimento deste dever contribui para a eficácia da sentença, no que poderíamos considerar uma «refracção» externa do dever de fundamentação «…pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (Ac. do TRE n.º 368/12.6GBLLE.E1 de 13-05-2014 (Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA)

Mas o cumprimento deste dever também tem uma «ação» interna. Quando o juiz se debruça sobre a prova e a analisa na sua totalidade para poder decidir quais os factos provados e não provados, confronta-se muitas vezes com situações que aparentemente e numa primeira abordagem parecem decisivas, mas depois, devido à necessidade de «expor» e racionalizar os fundamentos da sua convicção, dá-se conta da fragilidade probatória deles, permitindo-lhe formular um juízo ponderado sobre os factos que de outro modo poderia não ter ensejo de fazer.(11)


Nas palavras de A. Varela (Manual de Processo Civil, 1985, 2ª edição, pp. 654) o grande mérito deste dever é «não só facilitar o controlo da decisão, mas forçar indirectamente o julgador, no seu próprio interesse de árbitro esclarecido e isento, a acompanhar atentamente toda a instrução da causa, e a confrontar especialmente os diversos meios probatórios relativos ao mesmo facto, a fim de não se deixar vencer facilmente nem pelo excessivo apego às primeiras impressões, nem pela recordação mais viva dos últimos depoimentos (…).
O dever de motivação das respostas tem como principais objectivos o de aprimorar, na medida do possível, e o de robustecer desse modo a força persuasiva do julgamento dos factos, junto das partes e seus patronos».

Aliás, este autor até vai mais longe e diz que este factor interno «…pesa mais do que ideia de facilitar o controlo da decisão pelo tribunal de recurso, no dever de motivação. As possibilidades de revisão eficiente do julgamento da matéria de facto no tribunal de recurso são, por força das circunstâncias, necessariamente precárias. (…) nem a maior experiência, aliada à maior antiguidade dos juízes dos tribunais superiores, promete maior acerto na decisão da matéria de facto»

Como refere Jorge Lopes de Sousa (In CPPT, II, 2011, pp. 321 e 322) este dever cumpre-se mediante “...indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.
(...)
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária» (sublinhado nosso).

Procedendo ao exame crítico da prova, o juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (Miguel Teixeira de Sousa in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348).

E no caso de haver elementos probatórios divergentes, explicar (fundamentar) as razões porque deu prevalência a uns sobre os outros.

Isto não significa que o exame crítico da prova tenha de ser exaustivo. Nem se conhecem fórmulas seguras para a sua explicitação que necessariamente variará em função, designadamente, do maior ou menor poder de síntese do julgador e da sua capacidade para articular os depoimentos e restantes meios de prova, retirando deles o que de relevante e essencial levou à sua convicção. Importante é que, tendo presente o dever de fundamentação e os objectivos que a mesma visa alcançar, o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem. E nada fundamentam.

De volta ao caso concreto, podemos verificar que a MMª juiz não se limitou a referir, quanto aos factos não provados, que “não ficou provada a materialidade das operações de aquisição de mercadorias” e quanto aos factos provados procedeu a análise crítica da prova produzida.

Com efeito, referiu a MMª juiz “Com interesse para a solução da causa não se provaram outros factos, senão os que antecedem, nomeadamente, não ficou provada a materialidade das operações de aquisição de mercadorias tituladas pelas facturas identificadas no relatório da inspecção tributária e que estão na génese das liquidações adicionais aqui impugnadas.
Do mesmo modo, e apesar de ter ficado provado o movimento financeiro constante do facto «2)», este, por si só, e enquanto facto instrumental, é insuficiente para que se considere provada a existência das vendas intracomunitárias controvertidas.”
(...)
A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova bastante, produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o invocado, nomeadamente, a materialidade das transacções contabilizadas, e tituladas pelas facturas desconsideradas pela Administração Tributária.
(...)
E depois de sumariar o conteúdo dos depoimentos, refletiu – apreciou-os criticamente- acerca da sua (i)relevância para a prova:
“Escrutinada a prova testemunhal produzida pela Impugnante, é forçoso concluir que, apesar dos testemunhos terem sido prestados de forma credível, espontânea, e no essencial sem indícios de parcialidade, transmitindo ao Tribunal os conhecimentos que detinham sobre os procedimentos de funcionamento da sociedade, ou do que se apercebiam nas suas deslocações às suas instalações, a verdade é que nunca se referiram, concretamente, às operações aqui em causa que foram desconsideradas pela Autoridade Tributária.
Com efeito, todas as referências das testemunhas da Impugnante, foram genéricas e imprecisas, não declarando, qualquer delas, ter conhecimento das operações tituladas por aquelas facturas, ter assistido a qualquer descarga em concreto, apenas se referindo, de forma vaga a conhecer alguns dos fornecedores, por se deslocarem às instalações, mas sem poderem, com o seu testemunho, contribuir para a convicção do Tribunal no que concerne à efectiva materialidade de cada uma das operações subjacentes às facturas.
Impera salientar, ainda, que a Impugnante não apresentou qualquer talão de pesagem de mercadoria [alegando na p.i. que eram destruídos após conferência – ponto 63] mas sem que qualquer das testemunhas fizesse qualquer alusão a esse facto.
Com efeito, resulta do depoimento das testemunhas que eram efectuadas duas pesagens dos camiões, antes e depois da descarga da sucata, constituindo a diferença de peso do camião o peso líquido da sucata vendida.
Resulta, também, dos depoimentos, nomeadamente de A.. e de D…, que da balança era extraído um “ticket” em duplicado, ficando um na posse da Impugnante e outro era entregue para ser anexado à guia de remessa.
Resultou, também, dessa prova, que era contra a apresentação da guia de remessa acompanhada do “ticket” de pesagem (entre outros documentos) que era efectuado o pagamento.
Apesar da manifesta importância de tais documentos, esses registos de pesagem não foram juntos.
Acresce que, como resulta das cópias dos documentos ora juntos pela Impugnante, referidos no facto “9)”, esta tinha para seu controlo interno um minucioso mapa por fornecedor, onde apontava a o n.º da guia de remessa, a sua data, o n.º da factura e data de emissão, qual o material adquirido, o peso, o valor com IVA, o n.º do cheque emitido para pagamento, o Banco sacado e a data de emissão do cheque.
Em suma, os factos dados como não provados não obtiveram prova segura e convincente para o Tribunal.
Assim sendo, tendo em conta o ónus da prova, afigura-se-nos sérias dúvidas quanto à sua ocorrência, pelo que propendemos para o sentido acima referido.
Nestes termos, a convicção do Tribunal nesta matéria teve, necessariamente, que ser negativa no seu conteúdo.”

O facto de a MMª juiz se ter referido genericamente à falta de prova da “materialidade das operações”, sem indicar quais os factos concretos não provados, não merece neste caso concreto, qualquer censura, pois é manifesto pela análise subsequente que se refere aos factos alegados pela Impugnante visando a demonstração da materialidade das operações facturadas.

Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.

A RECORRENTE A... advoga também que a sentença errou no julgamento da matéria de facto apresentando o elenco da factualidade que desenvolveu nos autos e que considera dever integrar o probatório. Tal factualidade resulta da consideração dos documentos juntos aos autos e também nos depoimentos das testemunhas inquiridas.

Mas neste caso o recurso não pode deixar de improceder na parte em que impugna a decisão da matéria de facto por manifesta falta de cumprimento do ónus previsto no art.º 685º-B do CPC (correspondente, com alterações ao 640.º do CPC).
Por um lado, porque não indica quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente da recorrida (art.º 685º-B/1-b) do CPC) e quanto aos depoimentos das testemunhas não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda, como determina o n.º 2 do art.º 685º CPC.

Tal omissão implica a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 134 e seg).

Quanto ao erro de julgamento de direito, defende a Impugnante/Recorrente que a AT não recolheu indícios sérios de que entre a contribuinte inspecionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório.

Acrescenta que “Para que o artigo 23º do Código do IRC se possa considerar correctamente aplicado em casos como este, a AT deveria ter identificado, nas relações da Recorrente com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado”

Como já tivemos oportunidade de salientar em relação aos fornecedores supra referidos, a prova recolhida não permite afirmar estar indiciado, com um grau de certeza elevado, que a faturação daqueles emitentes é falsa.

Em relação aos outros emitentes J..., R..., Fr... a AT recolheu indícios fortes e credíveis de falsidade da respetiva facturação como veremos de seguida a propósito de cada um deles, numa síntese incompleta dos factos provados.
Assim, quanto a J....
Não é conhecido qualquer documento de aquisição de existências (apesar de ter sido deduzido o IVA referente à aquisição de existências no valor de 268.101,98 que equivale a aquisição de mercadoria no valor de € 1.411.063,05).
Algumas faturas e algumas guias de remessa não respeitam a sequência lógica e cronológica;
A maior parte dos cheques foram levantados em numerário.
Não tem qualquer funcionário nem imóvel afeto.
Consta das facturas que o transporte é feito pelo veículo matrícula DB. Mas este veículo não pertence ao emitente e mostra-se registado o encargo de “Apreensão por processo de insolvência” desde 12/3/2003.
Quanto a “R...”.
O gerente desta sociedade trabalhava por conta de “ J…., Lda” que tem como actividade a montagem de trabalhos de carpintaria.
Declarou que os negócios eram liderados pelo vendedor da firma Fel... e que a parte administrativa estava a cargo de Maria da Conceição….
De acordo com os anexos J da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregues em 2003 a 2006 a Sra. Maria da Conceição… consta como funcionária da empresa no ano de 2006.
A sede da “R...” é simultaneamente sede da empresa “T… Lda” da qual são sócios Maria… e Maria da Conceição.. irmão de Fel....
Na morada da sede, existe um terreno murado com um portão que se encontrava fechado e que de acordo com a informação de um vizinho raramente lá vai alguém.
Nos anos de 2003 arrendou também um estaleiro em Leça da Palmeira, o qual visitado pelo inspetor que fiscalizou a “R...”, no período de fevereiro a junho de 2004, verificou que as instalações estavam fechadas não havendo qualquer movimento de entrada e saída de mercadorias.
Visitado o local, verificou-se tratar-se de um armazém com 200 a 300m2 sem divisões, sem qualquer equipamento, a não ser uma máquina de corte e prensagem de sucata em estado degradado e sem qualquer sinal de que estivesse em uso. Não existia mercadoria a não ser mais ou menos 100kg de resíduos de metais misturados com terra.
Inexistência de equipamento necessário ao transporte, movimentação em armazém e tratamento de sucata.
Os cheques dados em pagamento ao pagamento ao fornecedor N..., Lda. tiveram na quase totalidade outro destinatário que não o fornecedor.
Em várias guias de transporte relativas a vendas para a A... se verifica que há carregamentos de mercadoria em Leça a uma determinada hora e que só mais tarde foi carregada em Torres Novas com destino às instalações em Gaia.
O programa informático de emissão de facturas permite a emissão de mais que uma factura com o mesmo número.
Quanto a Fr...
Este fornecedor é responsável pelo fornecimento de mercadoria no valor de € 651.366,55 (sem IVA) à A... em 2004.
O seu principal fornecedor P... não tinha qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolver a actividade que as faturas mencionam.
Entre outubro e dezembro de 2004 surgiu o fornecedor Augusto Jorge Campo Pereira Granja que forneceu € 765.258,58 (IVA incluído), mas nesse período não estava registado para o exercício de qualquer actividade comercial/Industrial nem tinha meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver o tipo de catividade comercial faturado. Residia com os seus pais e nas traseiras da habitação tinha um armazém com cerca de 200m2 onde armazena pequenas quantidades de sucata e onde tem um forno para fundição de lingotes de latão.
Até 2003 o equipamento de transporte consistia numa Toyota Dyna com capacidade para 8,2 toneladas. Mas nalguns casos foi responsável pelo transporte de mais de 20 e 30 toneladas.
Em maio de 2004 adquiriu viatura com capacidade máxima de transporte de 17.000kg, mas nas faturas foi inscrito como tendo sido diversas vezes responsável pelo transporte de cargas acima da sua capacidade máxima.

Esta síntese factual indicia fortemente que as faturas destes emitentes para a Impugnante/Recorrente são falsas. Por conseguinte, cabia a esta demonstrar de forma igualmente credível que a faturação corresponde a operações materiais efetivamente existentes.
Porém, não o fez, razão pela qual a impugnação e o recurso não podem deixar de improceder parcialmente.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento aos recursos interpostos pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública e por A….
Custas por ambos recorrentes.
Porto, 10 de maio de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles



(1) Transcrição de um excerto da sentença proferida no processo n.º 1981/08.1BEPRT, impugnação cujos factos em discussão são exactamente os mesmos, com a particularidade de estar em causa IVA, e não IRC.
(2) Transcrição de um excerto da sentença proferida no processo n.º 1981/08.1BEPRT, impugnação cujos factos em discussão são exactamente os mesmos, com a particularidade de estar em causa IVA, e não IRC.
(3) Transcrição de um excerto da sentença proferida no processo n.º 1981/08.1BEPRT, impugnação cujos factos em discussão são exactamente os mesmos, com a particularidade de estar em causa IVA, e não IRC.
(4) Acórdão do STA Pleno da Secção do CT, de 7 de Maio de 2003, recurso nº 1026/02.
(5) Em abono do que se deixou expresso, vide o Acórdão do TCA – Sul, de 13/04/2010, no processo nº 02800/08;
(6) Neste sentido, o sumário do douto Acórdão do TCA-N, de 01.03.2007, no processo n.º 00027/00 – COIMBRA.
exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.
(7) Ac. do Pleno da Seção do CT n.º 0600/15 de 16-11-2016 Relator: ASCENSÃO LOPES
Sumário: I - É de admitir o recurso por oposição de acórdãos em que se verifique uma identidade substancial (entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais) das situações fácticas em confronto, que determine divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
II - Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.
(8) Cfr. ac. do TCAS 08097/14 de 05-02-2015 Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Sumário: I - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
II - Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
III - Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova”.
IV – Neste desiderato, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. ao contrario do que também defende a Recorrente, indiciam claramente que as facturas não correspondem a qualquer transação.
(9) Mas também é evidente que a regularidade formal da contabilidade não constitui um dos indícios da falta de materialidade das operações
(10) Ac. do STJ n.º 220/10.0TBPNI.L1.S1 de 03-10-2013 Relator: GABRIEL CATARINO
Sumário :
I - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima convicção do julgador, mas da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, diferentemente do que ocorre em processo penal, se rege pelo standard da «probabilidade prevalente» ou do «mais provável que não».
II - A necessidade da motivação da decisão de facto ancora neste ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz expor as razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico.
cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 151/10.3GBPBL.C1 de 29-06-2011 Relator: JORGE DIAS
Sumário:1.- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo;
2.- Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal.
(11) Ac. do TCAN n.º 0329/05.1BEMDL de 08-03-2012- Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - A exigência de fundamentação da sentença tem naturalmente várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida.