Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00387/14.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. ANULAÇÃO DE CONCURSO
Sumário:
I) – Para que a anulação de procedimento concursal em que a autora adquiriu posição de vantagem dê lugar a responsabilidade, mormente por “perda da chance”, exige-se a ilicitude dessa anulação. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ABALMSL
Recorrido 1:CHTS, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

ABALMSL (Rua J…, 4150-413 Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção comum ordinária intentada contra CHTS, E.P.E. (Lugar T…, 4564-007 Penafiel) e outros (entretanto absolvidos da instância), julgada improcedente.
*
Conclui a recorrente:
1. A Autora candidatou-se a una vaga aberta pelo Réu, no âmbito de um procedimento Procedimento Simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área hospitalar – Imunoalergologia – da carreira médica" e, uma vez terminada a avaliação das duas candidatas admitidas, o Júri nomeado, no âmbito do procedimento simplificado aberto pelo Réu, classificou a ora Autora em primeiro lugar.
2. Posteriormente, o Réu anulou o presente procedimento e fundamentou a sua decisão com um alegado incumprimento do prazo de abertura do respetivo procedimento e com a suposta indevida fundamentação do Júri quanto à avaliação das duas candidatas.
3. O Tribunal a quo entendeu que o Réu podia fundamentar a decisão de anulação com o alegado incumprimento do referido prazo, mas que a mesma deveria ter pedido maior fundamentação ao Júri em questão.
4. No nosso entendimento, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida nos presentes autos.
5. Com efeito, a testemunha, AD (Coordenador Técnico dos Serviços dos Recursos Humanos do Réu) e a testemunha, AVC (Diretora dos Recursos Humanos da Réu), confirmaram, no respetivos depoimentos, que a questão do alegado incumprimento do prazo para abertura do presente procedimento nunca foi levantada ao longo de todo o mesmo procedimento, conformando-se os intervenientes com a forma e o conteúdo da abertura do presente procedimento, e apenas foi invocado quando a outra candidata, TMSP, tomou conhecimento que tinha ficado em segundo lugar e consequentemente não tinha sido selecionada para a vaga existente.
6. A testemunha, JPFMS, Médico Imonoalergologista, Presidente do Júri do presente procedimento, no respetivo depoimento, confirmou que a nota do internato médico é atribuída pelo Júri nomeado, no âmbito do respetivo internato médico, e não pelo Júri nomeado para este tipo de procedimentos e que, quanto à entrevista propriamente dita, conforme é regra e obrigatório neste tipo de procedimento, é aplicado uma grelha individual de avaliação com os parâmetros/critérios predefinidos, sendo que as respetivas notas são as fundamentadas com os próprios critérios acima identificados.
7. A Jurisprudência e Doutrina dominante têm perfilhado o entendimento que: “29. (…) desde que das actas das reuniões do júri conste o critério observado para a classificação, não sendo necessário justificar por que em cada caso foi atribuída determinada pontuação e não outra – ac. de 11/12/1986, in Bol. M. Just., n.º 362, pág. 428)” (Cfr. Código do Procedimento Anotado e Comentado, António Francisco de Sousa, 2.ª Edição (revista e atualizada), Quid Iuris,. p. 379.
8. Neste sentido também: “ 36 No seu acórdão de 1 de Julho de 2010, concluiu o TCAS que “no caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo Júri as valorações atribuídas a cada item e que, posteriormente seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. (Cfr. Código do Procedimento Anotado e Comentado, António Francisco de Sousa, 2.ª Edição (revista e atualizada), Quid Iuris, p. 3809.
9. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu, a nosso ver, erradamente, que não ficaram provados alguns dos danos morais, mencionados na p.i., vistos que as testemunhas JGMS, MDL e JML confirmaram os mesmos, sendo que realçaram que a Autora é uma pessoa algo reservada e que não exprime muitos os seus sentimentos.
10. Para além disso, a Autora apresentou um recurso tutelar e, ao contrário do que é referido na douta sentença (cfr. pag, 15, ponto 25), o Réu informou, o presente Tribunal, que alegadamente enviou o mesmo para o Ministério da Saúde, mas este último afirma perentoriamente que não recebeu esse mesmo recurso. (Cfr. fls. 200, 212, 231, 239, 248, 265).
11. De acordo com o disposto no art.º 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro “1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
12. Nos termos do preceito normativo previsto no 1 do art.º 141.º do C.P. Administrativo (velho): “1- Os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”
13. De acordo o disposto no artigo 6.º-A do C.P. Administrativo (velho): “1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.”
14. Tem sido entendimento da Doutrina e Jurisprudência dominante que: “XI. O Recorrente, concorrente ao concurso sub judice, tomou conhecimento do programa de concurso, conformando-se com o mesmo, apresentou a sua proposta nos termos nele prescritos, deixou que decorresse todo o procedimento concursal, e só aquando da adjudicação e, porque esta decisão não lhe foi favorável, veio invocar a ilegalidade de um acto sem reservas e com o qual se conformou, tendo-se o mesmo consolidado na sua esfera jurídica; XII. Refira-se, aliás, que a inimpugnabilidade de actos com base na sua aceitação deve constituir um princípio geral, que, no caso dos concursos, corresponderá a uma concretização da boa fé nas relações entre a administração e os concorrentes” cfr. Ac. STA de 06-02-2003, Processo n.º 047855.
15. “4. O princípio da boa fé mantém uma relação de proximidade com o princípio da confiança, que faz parte da própria ideia de Estado de direito democrático (art.º 2º da C.R.P). Este exige um mínimo de certeza nos direitos e legítimas expectativas das pessoas, ao mesmo tempo que proíbe quaisquer afectações arbitrárias ou excessivamente onerosas – (Cfr. Código do Procedimento Anotado e Comentado, António Francisco de Sousa, 2.ª Edição (revista e atualizada), Quid Iuris, p. 67.)
16. No nosso entendimento, salvo o devido respeito, foram violados os preceitos normativos referidos anteriormente, visto que o Tribunal a quo interpretou as mesmas de forma restritiva, sendo certo que o Réu violou claramente o princípio da Boa Fé e o princípio da Confiança previsto no artigo 6.º-A do C.P. Administrativo (velho), dado que anulou o presente procedimento com fundamentos ilícitos.
17. No âmbito da Teoria “Perda de chance” perfilhada pela grande parte da Jurisprudência e Doutrina portuguesa e europeia, é entendimento dominante que: ““E, especialmente, no domínio dos concursos de provimento para cargos públicos ou de adjudicação de contratos, em que a indevida exclusão de um candidato que tivesse uma efetiva possibilidade de sucesso fica praticamente desprotegida se não se tiver em consideração o dano que provém da própria expectativa de obter a indigitação” Cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2008, pág. 85)
18. Ora, com o devido respeito, cremos que a presente Teoria da “Perda de Chance" foi claramente violada, dado que o Tribunal a quo não a interpretou corretamente, visto que invocou que a Ré entendia que a decisão do Júri não estava devidamente fundamentada - o que é falso - e, por isso, não existiria uma probabilidade alta de homologação da decisão.
19. Tem sido entendimento da jurisprudência e doutrina dominante que: “É necessário relembrar que, com a emancipação do “dano de perda de chance”, não ocorre qualquer desvirtuamento na aplicação dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, nomeadamente no que diz respeito à verificação do nexo causal. Este é afirmado, não entre o fato danoso e o resultado último que a vítima esperava alcançar, mas entre o primeiro e a perda da possibilidade de se obter o segundo. Esta causalidade terá então que ser provada por parte da vítima, com base na tradicional teoria da causalidade adequada presente no artigo 563º do CC. Não se verifica assim qualquer aplicação menos ortodoxa no nexo causal, mas apenas uma extensão do conceito de dano reparável, com o “aparecimento” do dano da “perda de chance”, que resultando de um acto ilícito e culposo, e verificado que esteja o nexo causal entre este e as “chances” perdidas, terá de ser obrigatoriamente indemnizado. (Cfr. A «perda de Chance» Como Uma Nova Espécie de Dano, Nuno Santos Rocha, Almedina, 2014, p. 97.
20. O Tribunal a quo não apreciou os outros pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual, pois entendeu que tal não era necessário, visto que alegadamente a anulação do procedimento concursal não era ilícita.
21. Com o devido respeito, no nosso entendimento, devem ser aplicados os preceitos normativos previstos nos artigos 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, 487.º n.º 2, 496.º n.º 1 e 563.º estes últimos todos do C. Civil.
22. De acordo com o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, quando estamos perante um ato ilícito, verifica-se uma presunção legal da culpa leve, sendo que, ainda assim, sempre se dirá que é manifesto que o Réu não atuou de forma zelosa e cumpridora, incumpriu com os deveres de vigilância e não atuou como um “bom pai de família”, ao anular o presente procedimento concursal com fundamentos ilícitos.
23. Quanto ao dano, no sentido de perda de oportunidade, tem sido entendimento maioritário da Jurisprudência e Doutrina que: ” Nesse sentido, a perda de chance não corresponde a um mero dano eventual ou a um dano futuro, mas a um dano certo e actual, visto que se trata da perda da possibilidade concreta – e já existente no património do interessado – de obter um resultado favorável.”(Cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2008, pág. 84)
24. Ora, no caso em apreço, salvo o devido respeito, cremos que é iniludível que se verificou um dano certo e atual, dado que a Autora perdeu a possibilidade concreta de preencher a vaga aberta pelo Réu e posteriormente de concorrer a esses mesmos procedimentos concursais durante um período de cerca de dois anos - sendo que essa possibilidade já existia no “património da mesma” -, ou seja, perdeu a possibilidade de obter um resultado favorável, sendo que o salário que auferiria seria de 2746, 24 Euros.
25. No que concerne aos danos morais, a Jurisprudência e a Doutrina dominante tem perfilhado o seguinte entendimento: Em suma, e como fez questão de bem explicitar o acórdão de 10 de Março de 2011 do Supremo Tribunal de Justiça, “A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil.” (Cfr. A »perda de Chance» Como Uma Nova Espécie de Dano, Nuno Santos Rocha, Almedina, 2014, p. 73e 74).
26. No presente caso, sentiu-se desgostosa, injustiçada, ofendida, insegura, revoltada, deprimida, entristecida - sendo que a Autora é uma pessoa reservada e que não exprime muitos os seus sentimentos -, pelo que isso provocou, na mesma, uma forte perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional.
27. Por outro lado, deveria ter sido aplicado o disposto n art.º 563.º do C. Civil, sendo que, salvo o devido respeito, é indubitável que, se não fosse o ato ilícito que anulou o presente procedimento, muito provavelmente não teria sido anulado o presente procedimento e, consequentemente, a Autora teria preenchida a vaga existente, isto é, cremos que está verificado o pressuposto do nexo de causalidade.
28. E finalmente, a propósito da teoria da “Perda de Chance”: “Simultaneamente, não se pode esquecer a consagração da figura a nível internacional, tanto através da sua aceitação como uma nova espécie de dano indemnizável em vários ordenamentos nacionais, mas mais importante do que isso – pensamos nós, por nos dizer diretamente respeito -, a nível europeu, através não só da sua aplicação na solução de diversos casos pelas jurisdições supranacionais, mas também através da sua previsão na Diretiva 92/13/CE, que nos parece ter dado o primeiro passo para um futura aplicação generalizada da teoria da “perda de chance”, pelo menos no direito continental.” (Cfr. A »perda de Chance» Como Uma Nova Espécie de Dano, Nuno Santos Rocha, Almedina, 2014, p. 97, 98)
Nestes termos, e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, no nosso entendimento, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, revogar-se a Douta Sentença que julgou improcedente a ação judicial em apreço e substituir-se por outra que deverá condenar o Réu a pagar à Autora, a título de compensação por "perda de chance", em valor não inferior a 28.500€ e a título de responsabilidade civil por acção ilícita e culposa (culpa leve) do Réu, pelos danos morais sofridos pela Autora, em valor não inferior a 7.500€, fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, elencados como provados na decisão recorrida:
1) A Autora exerce a profissão de médica [acordo].
2) No dia 07/12/2012 foi publicado o Despacho n.º 15630/2012, alterado pela Declaração de retificação 1633/2012 de 27 de Dezembro, quanto à contratação de médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 2.ª época do internato médico de 2012.
3) Os procedimentos concursais abertos em função do ano de conclusão do respetivo internato médico dos candidatos são fechados a outros médicos que não tenham concluído o internato médico no ano em causa. [acordo, prova testemunhal].
4) A Autora apresentou candidatura aos concursos abertos para a ULSAM E.P.E. e CHVNG /E… [cfr. doc. 3 e 4 juntos à p.i.].
5) Pelo Aviso n.º 4595/2013 foi aberto o “Procedimento simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente da área hospitalar - Imunoalergologia – da carreira médica”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
Nos termos dos n.os 5 a 7 e 13.º do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 204/2003, de 18 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, e ao abrigo do Despacho 15630/2012, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 237/2.ª série de 2012/12/07, faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração do CHTS, E. P. E., datada de 2012/12/18, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento de recrutamento simplificado destinado ao preenchimento de um posto de trabalho para a categoria de assistente da área - Imunoalergologia - da carreira médica.
1 - Requisitos de admissão
Podem candidatar-se ao procedimento simplificado aberto pelo presente aviso os médicos detentores do grau de especialista de Imunoalergologia que tenham concluído o respetivo internato médico na 2.ª época de 2012, cujo contrato a termo resolutivo incerto se tenha mantido, nos ternos do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto.
2 - Prazo de apresentação de candidaturas
Dez dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
3 - Método de seleção
O método de seleção tem por base o resultado da prova de avaliação final do internato médico e de uma entrevista de seleção a realizar para o efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 14 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro.
4 - Caracterização dos postos de trabalho
Ao posto de trabalho cuja ocupação aqui se pretende corresponde o conteúdo funcional estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2009 de 4 de agosto.
5 - Remuneração
Nos termos do artigo 34.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, a remuneração base mensal ilíquida a atribuir corresponde à remuneração de ingresso na categoria de assistente para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, no regime de tempo completo na sua proporção para o regime de 40 horas semanais.
6 - Local de trabalho
O trabalhador desenvolverá a sua atividade profissional no CHTS, E. P. E., sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego ao abrigo do Código do Trabalho e protocolos institucionais com outras instituições do Serviço Nacional de Saúde.
7 - Prazo de validade
O procedimento de recrutamento simplificado aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação do posto de trabalho acima enunciado, terminando com o seu preenchimento.
8 - Legislação aplicável
O procedimento de recrutamento simplificado aberto pelo presente aviso rege-se pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aplicáveis por remissão do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 176/2009 de 4 de agosto.
9 - Horário de trabalho
O período normal de trabalho é de 40 horas semanais.
10 - Formalização das candidaturas
10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do CHTS, E. P. E., podendo ser entregue diretamente nas suas instalações, sitas no lugar de T…- 4564-007 Penafiel, no período compreendido entre as 09:00 horas e as 16:30 horas, ou remetido pelo correio, para a mesma morada, com aviso de receção.
10.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente (nome, estado, naturalidade, número e data do bilhete de identidade/cartão de cidadão, residência, código postal e telefone);
b) Pedido para ser admitido ao concurso;
c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;
d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
e) Natureza do vínculo e estabelecimento ou serviço em que se encontra a exercer funções;
f) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao procedimento de recrutamento.
10.3 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo do grau de especialista na área de exercício profissional a que respeita o concurso, com indicação do resultado quantitativo da prova de avaliação final do respetivo internato médico;
b) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade de saúde da área de residência;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos.
10.4 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) a e) do ponto anterior pode ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um desses requisitos.
11 - Composição e identificação do Júri
O Júri do presente procedimento de recrutamento simplificado terá a seguinte composição:
Presidente: - Dr. JPFMS - Assistente Graduado de Imunoalergologia do CHVNG/E…, E. P. E.;
1.º Vogal efetivo: Dra. SIPC - Assistente de Imunoalergologia do CHVNG/E…, E. P. E., que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos;
2.º Vogal efetivo: Dra. DCSM - Assistente de Imunoalergologia do CHVNG/E…, E. P.E
1.º Vogal suplente: Dra. EMSRG - Assistente de Imunoalergologia do CHP, E. P. E.;
2.º Vogal suplente: Dra. MLCG - Assistente de Imunoalergologia do CHP, E. P. E.
12 - Afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos
A lista de candidatos admitidos e excluídos será afixada nas instalações do CHTS, E. P. E., sitas no lugar T…- 4564-007 Penafiel.
27 de março de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. CAV.
[cfr. doc. 1 junto à p.i.]
6) A remuneração mensal prevista era de 2746,24 € [acordo].
7) Ao concurso a que se refere o n.º anterior, constituído por três vagas para a especialidade de Imunoalergologia, concorreram três candidatos, entre os quais a Autora e TMCS [acordo; cfr. doc. 2, 3 e 4 juntos à p.i.; fls 1 a 32, 42 a 56 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido]
8) No procedimento simplificado aberto pelos Réus existiam dois critérios de seleção: o resultado da prova de avaliação final do internato médico e uma entrevista de seleção, na qual foi aplicada uma grelha individual de avaliação com os parâmetros definidos [acordo. Cfr. n.º 5 do art. 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004 de 14 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009 de 13 de fevereiro].
9) Foi atribuído 50 pontos, em 100 do valor final, à classificação do internato médico de imunoalergologia e 50 pontos, em 100 do valor final, à entrevista, sendo que esta última tinha vários critérios de avaliação [acordo; cfr. doc. 2 junto à p.i.].
10) Por ofício 5470 de 20/05/2013, foi a A. notificada designadamente do seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. doc. 2 junto à p.i.].
11) No Diário da República, 2.ª série — N.º 59 — 25 de março de 2013, foi publicado o seguinte:
Lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de Assistente de Imunoalergologia da carreira especial médica — área de exercício hospitalar. Para conhecimento dos interessados, torna -se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de Assistente de Imunoalergologia da carreira Médica, de pessoal do CHCB, E. P. E., publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de dezembro de 2012, aviso n.º 17294/2012. Lista unitária de ordenação final:
ABALMSL com 16,5 Valores
Desistiu: TMSV
Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e das cláusulas n.º 18.º e n.º 1 da 26.º do acordo coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos e outro — tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, notificam -se os candidatos, supra identificados, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação (data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República). 19 de março de 2013.
12) Em 5 de abril de 2013, a Autora comunicou ao HCB que não iria aceitar o lugar que lhe foi atribuído no concurso, visto que tinha a possibilidade de ficar mais próxima da sua residência, em virtude do concurso aberto pelo CHTS E.P.E. [cfr. declarações de parte].
13) Em 10/06/2013, o júri deliberou serem as candidatas ABALMSL e TMSV passíveis de passar à fase seguinte do concurso, excluindo o terceiro candidato e deliberou convocar as concorrentes para a entrevista [cfr. Ata n.º 2, fls. 59/60, 61 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
14) As candidatas foram notificadas para a entrevista [cfr. fls. 61 a 63 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
15) Uma vez terminada a avaliação das candidatas, em 14/06/2013 o Júri do procedimento classificou a Autora em primeiro lugar, conforme consta da ata n.º 3:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[acordo; cfr. doc. 3 junto à p.i. fls. 67 a 71 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
16) Por ofício de 18/06/2013, a A. foi notificada da Lista de Ordenação Final e da Grelha Individual de Avaliação e para o exercício do direito de audição prévia, designadamente nos seguintes termos:
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[acordo; cfr. doc. 5 junto à p.i.].
17) A candidata TMSV exerceu o seu direito de audiência prévia mediante requerimento entrado nos serviços do Réu em 05/07/2013, no qual pediu que o júri: …Reveja a grelha de pontuação e a valorização dada aos parâmetros analisados e …classifique, a final, a ora alegante, em primeiro lugar, de acordo com as ponderações que agora propõe‖.
[cfr. doc. de fls. 98 a 116, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
18) Na sequência da reclamação apresentada por TMSV, em 06/08/2013 o Júri deliberou manter as classificações dos candidatos, rejeitando as alegações da candidata [cfr. ata n.º 4 doc. de fls.125 a 128 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
19) Por ofício datado de 29/10/2013, o CHSJ E.P.E., onde a A. exercia a sua profissão, notificou a mesma da caducidade, em 60 dias, do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre ambos, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
20) No CHSJ E.P.E. a A. auferia uma remuneração base de 1835,10 Euros. [acordo; cfr. doc. 7 junto à p.i.].
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[acordo; cfr. doc. 6 junto à p.i.].
21) Por ofício datado de 05/11/2013, a A. foi notificada da anulação do procedimento simplificado, constando do referido ofício o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[acordo; cfr. doc. 8 junto à p.i., fls. 173, 180 p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
22) Em 19/11/2013, a A. requereu ao Réu o envio do extrato da ata, onde constasse a fundamentação da deliberação da anulação do concurso simplificado. [fls. 185 p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
23) Em 26/11/2013, a A. enviou ao Réu reclamação da qual consta, entre o mais:
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[acordo; cfr. doc. 9 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; fls. 187 a 191 do p.a.].
24) Em 17/12/2013, a A. enviou ao Réu recurso tutelar, dirigido ao Ministro da Saúde [acordo; cfr. doc. 10 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
25) O Recurso Tutelar apresentado pela A. não foi remetido pelo R. ao Ministro da Saúde, por o R. entender não haver, no caso, lugar a recurso tutelar [cfr. doc. de fls. 249 a 266 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
26) Em 18/12/2013, a A. recebeu o extrato da ata que requereu, contendo a fundamentação da deliberação da anulação do concurso simplificado e da qual consta o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[acordo; cfr. doc. 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
27) A candidata TMSV apresentou recurso hierárquico no âmbito do procedimento simplificado em causa, tendo sido o mesmo rejeitado [cfr. doc. de fls. 234 e ss, 265, 268, 269, 270 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
28) Em 23/05/2014, a A. apresentou a petição inicial destes autos no Tribunal.
Mais se provou:
29) Em consequência da anulação do procedimento simplificado, a A. sentiu-se ofendida, dominada por sentimento de injustiça.
*
O mérito da apelação
O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, acção onde a autora/recorrente peticionou:
1. Serem os Réus condenados a pagar à Autora, a título de responsabilidade civil por ação ilícita e culposa (culpa grave) dos Réus, pelos danos morais sofridos pela Autora, em valor não inferior a 11.000€;
2. A título de compensação por “perda de chance”, em valor não inferior a 38.500€.
Ou, caso o douto Tribunal entender que estamos perante uma culpa leve,
3. Ser o primeiro Réu condenado a pagar à Autora, a título de responsabilidade civil por ação ilícita e culposa (culpa leve) dos Réus, pelos morais sofridos pela Autora, em valor não inferior a 7.500€;
4. A título de compensação por “perda de chance”, em valor não inferior a 28.500€.
No que é o núcleo de fundamentação que alicerça a solução alcançada no caso concreto, avançou:
«(…)
No caso dos autos, há que atender ao teor da ata n.º 29/2013 de 30 de outubro de 2013 do Conselho de Administração do CHTS E.P.E., órgão com competência para contratar, na qual estão refletidos os fundamentos da anulação (administrativa) do concurso.
Ali se diz:
“Considerando que:
Se verificou no presente caso o incumprimento do prazo para abertura do procedimento, de 10 dias úteis, constante do Despacho n.º 15630/2012, ao qual este Conselho de Administração foi alheio.
A livre apreciação década um dos candidatos constituído, sem sombra de dúvida, uma prerrogativa do júri, não está, no entanto, no presente caso e na perspetiva deste Conselho de Administração, devidamente alicerçada em fundamentação suficiente e que a consubstancie, sem prejuízo de melhor avaliação de determinados itens de ordem exclusivamente técnica e da área da imunoalergologia por parte de especialista na área, o que não se concede.
Se está perante a existência, portanto, no processo, de factos e elementos probatórios que não são considerados suficientes por este Conselho de Administração para que a classificação final seja colocada em causa e, como tal, esteja suscitada a dúvida, quanto, pelo menos, à precisão da sua atribuição.
A negociação do Plano Estratégico entre o CHTS, EPE (CHTS) e a Tutela implicou que a especialidade de Imunoalergologia não fosse considerada, ou contratualizada, em concreto, com o CHTS.
Os constrangimentos e inerentes necessidades de redução de custos com o pessoal a que o CHTS está sujeito, tem principal incidência nas especialidades que não constituem, no momento atual e atenta a realidade existente, o core business das especialidades já existentes e que integram a carteira de serviços que caracteriza a prestação de cuidados de saúde acessível à população que o CHTS serve. O que assume particular relevância tendo em atenção que o CHTS não possui até este momento, qualquer profissional da área de Imunoalergologia e, por consequência, a especialidade em causa.
Pelo exposto, no que se refere ao procedimento simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área hospitalar da Imunoalergologia da carreira médica, aberto por aviso n.º 4595/2013, publicado no Diário da República IIª, série n.º 66, de 04/04, delibera o Conselho de Administração anular o presente concurso‖.
Verifica-se, portanto, no caso, que a revogação se dá com base em vários fundamentos: por um lado por se ter considerado que o não cumprimento do prazo de abertura do concurso, de 10 dias úteis, estipulado no Despacho que autoriza a abertura do concurso, é fundamento da sua invalidade (anulabilidade); e por se ter considerado que a deliberação do júri, quanto à ordenação das candidatas, não estava devidamente fundamentada (razões invocadas em sede de reclamação por outra concorrente);
Por outro lado, foram invocadas razões de ordem política e orçamental, que a Entidade Demandada reconduz ao interesse público.
Ou seja, a revogação do ato resultou expressamente de o R., em primeira linha, ter mudado o seu entendimento jurídico sobre a tempestividade do concurso. Não se tratou de corrigir um lapso ou erro meramente contabilístico ou material, caso este em que não existiria um ato constitutivo de direitos (vd. art. 140º/2 CPA; Ac. STA de 12.7.09, P. nº 139/07; Ac. STA de 5.7.05, P. nº 159/04).
O aviso do concurso foi publicado em 27 de março de 2013 e a ata da deliberação data de 30 de outubro de 2013 (sendo que foi dada a conhecer à A. em 18 de dezembro de 2013). Assim, a revogação daqueles atos poderia ter ocorrido no prazo a que se reporta o artigo 141.º do CPA, ou seja, 1 ano nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do CPTA. O que ocorreu.
Atentos os fundamentos invocados, há desde logo que atender ao primeiro: o desrespeito pelo prazo de 10 dias úteis para abertura do concurso. Tal prazo foi desrespeitado. O que, em abstrato, sempre poderia conduzir à anulação do procedimento em causa ou à impossibilidade da sua continuação porque o não preenchimento das vagas abertas pode dar lugar à sua reafectação a outras instituições pelo Ministério da Saúde [cfr. depoimento da testemunha AV].
Por outro lado, entendeu o Conselho de Administração que a ata do júri que procedeu à graduação das candidatas não estava suficientemente fundamentada/ sustentada de facto. Ora, o Conselho de Administração pode recusar a homologação da lista de classificação final. A questão que se coloca é a de saber se não deveria, ao invés, o Conselho de Administração, neste caso, pedir outras explicações ou maior fundamentação ao júri, ao invés de anular o concurso, ao que a resposta se afigura positiva. [Porém, advirta-se que não se pode afirmar com certeza que a repetição do ato, expurgado dos vícios que lhe são apontados, determinasse a contratação da A].
Quanto às demais razões invocadas na ata, elas prendem-se, como se disse, com razões políticas e orçamentais, internas da própria instituição, cuja recondução à noção de interesse público sempre será discutível.
Contudo, face ao primeiro fundamento invocado, a abertura do concurso, vários meses após o prazo estipulado para tanto em Despacho do Secretário de Estado da Saúde, e o desrespeito pela sua tramitação célere, entendeu desde logo o Conselho de Administração que tal motivo sempre seria fundamento invalidante do concurso, tempestivamente invocado, pela outra concorrente.
Portanto, face a tal vício, conducente à anulabilidade, nos termos gerais, não se pode ter a conduta da Administração como ilícita. Ao invés, estando a Administração adstrita ao princípio da legalidade, impunha-se-lhe retirar consequências: a revogação por ilegalidade ou invalidade, isto é (a revogação anulatória ou) a anulação administrativa do ato ilegal. Neste caso, o próprio ato de abertura do concurso estava inquinado.
Daí que, reitera-se, não se possa qualificar a anulação do procedimento concursal em apreço como um ato ilícito, como pretende a A., com base neste fundamento.
Por outro lado, também não se afigura que o ato em causa padeça de falta de fundamentação. Resulta da matéria de facto assente que em 19/11/2013, a A. requereu ao Réu o envio do extrato da ata, onde constasse a fundamentação da deliberação da anulação do concurso simplificado, dado não ter sido notificada antes. E recebeu tal ata em 18/12/2013. Ora, é de tal ata que constam os fundamentos da anulação do concurso.
Com a consagração constitucional do dever de fundamentação (artigo 268.º, n.º 3 da CRP) visa-se harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de atuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.
A obrigação de fundamentação dos atos administrativos encontra-se regulada, na lei ordinária, nos artigos 124.º e 125.º do CPA. ( em vigor à data dos factos). Fundamentar um ato administrativo, significa enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, o qual deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. A fundamentação pode ser feita por remissão. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Note-se que, pese embora fundamentação consista na exteriorização das razões que levaram o autor do ato a praticá-lo e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique a conhecer as reais motivações que determinaram a sua prática, tal não significa que dela tenham de constar todas as razões que estiveram na base da decisão visto ela se poder bastar com uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito ou, até, com uma “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato‖ (art.º 125º do CPA).
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
Ora, compulsada a fundamentação, tem-se a mesma por suficiente e congruente, permitindo ao destinatário dela reagir. Poderá a A. discordar de tal fundamentação, concluir que a mesma é ilegal, injusta, despropositada. Porém tal não implica que haja falta de fundamentação. O que acontece é que a A. não concorda com ela. Pelo que não assiste razão à A. no ponto.
Alega a A. que a conduta da R., de anulação do procedimento concursal atinge o princípio da boa fé na sua vertente da tutela da confiança. Ora, é certo que com a abertura do procedimento concursal, a A. tinha a legítima expectativa que o mesmo alcançasse o seu término e não que, simplesmente, fosse anulado, o que não é o mesmo que afirmar que podia ter a legítima expectativa na sua contratação, pois que, como já vimos, a “última palavra” no concurso cabe ao Conselho de Administração e não ao Júri.
Por isso não assiste razão à A. quando afirma que “verificava-se uma probabilidade alta, séria e real de se obter uma decisão definitiva e favorável (homologação por parte dos Réus da deliberação do Júri), sendo essa oportunidade extinta por um ato ilegal (anulação do procedimento em apreço). Essa probabilidade nunca existiu, porquanto foi o próprio Conselho de Administração que recusou expressamente a homologação da deliberação do júri, também com o fundamento na incerteza de que a A. seria a candidata mais qualificada para preencher o lugar, ao contrário do que entendeu o Júri do concurso.
Com a anulação do concurso após a fase da audiência prévia, o que aconteceu, na prática, foi um “afastamento”, uma impossibilidade de todos os candidatos poderem aceder ao lugar em causa.
Mas tal determina a obrigação de indemnizar com base no preenchimento dos pressupostos da responsabilidade extracontratual da administração por facto ilícito, tal como é pedido pela A.?
A resposta é negativa, pois que, como vimos, não podemos concluir, como a A., que o ato de anulação do procedimento concursal em apreço constitua um ato ilícito, pois que desconforme Despacho n.º 15630/2012.
Por outro lado, a A. alega a “perda de chance”: a A. encontrava-se num estado que lhe propiciava possibilidades – chances – de alcançar um determinado resultado favorável (ganhar o concurso e ser colocada como médica de imunoalergologia no Hospital R.). Por força de um comportamento de terceiro, o R., que reveste as características previstas na lei para poder constituir um ato fundante de responsabilidade - ato ilícito e culposo – aquelas possibilidades foram destruídas – dando origem a um dano [de perda de chance].
Ora, como é sabido, os pressupostos da ressarcibilidade da perda de chance assentam:
(1) na demonstração da existência da chance consistente e séria: resultado positivo futuro que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa, antes sendo de consecução aleatória [se, pelo contrário, se demonstrar que a consumação da finalidade pretendida era certa, também não se falará de uma chance de obter o resultado final, mas antes de um direito à obtenção do mesmo. Cfr. Rute Teixeira Pedro, Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance à Luz da Jurisprudência].
(2) na verificação dos requisitos da responsabilidade civil: comportamento de terceiro (que determinou a destruição das chances), ilícito e culposo; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (dano da perda de oportunidade de conseguir alcançar o resultado).
Ora, é sabido que no caso em que o nexo causal entre o ato fundador da responsabilidade civil e o dano final ficar demonstrado, a aplicação da noção da perda de chance revelar-se-á desnecessária. O ato de terceiro será, então, causa da perda do resultado final – ainda que também seja do desaparecimento das possibilidades que o lesado detinha de o alcançar – e é por aquele dano que deverá responder.
Verificam-se contradições na presente ação: ou a A. invocava a responsabilidade extracontratual do Estado - porque lhe assistia o direito a obter o lugar posto a concurso e o consequente dano da perda do resultado – ou invocava dano da perda de chance. O dano da “perda de chance” não pressupõe a prova do direito à obtenção do lugar no concurso, eventuais promoções na carreira e todo o seu desenvolvimento. Na verdade, se se provassem tais direitos e a consequente violação dos mesmos, o trabalhador teria direito aos salários cessantes. A reparação dos lucros cessantes enquadra-se numa situação em que se reconhece o direito ao ressarcimento pelo dano decorrente da perda do resultado final.
O dano da perda de chance não se confunde com esse dano, constituindo um dano decorrente da afetação da situação intercalar (a chance), que sendo uma situação existente, representará um dano emergente (e não um lucro cessante). Por isso, não é necessário provar o direito ao resultado final, mas antes a existência de chances reais de obter o resultado final e que essas chances merecem a proteção do direito.].
A reparação do dano da perda de chance pressupõe, então, a demonstração, em juízo, da existência da possibilidade de alcançar o resultado final gorado.
É necessário, ainda, que se demonstre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil fundantes da obrigação de indemnizar por parte de um terceiro: o ato controlável pela vontade, a ilicitude, a culpa, o dano (da perda de chance, o que pressupõe a demonstração da perda de uma chance e o nexo causal).
Ora, já vimos que não se demonstrou que a conduta Administração tenha sido ilícita.
Pelo que, não estando verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil, não pode proceder a ação nesta parte também.
Por outro lado, note-se que a A. não impugnou o ato que determinou a anulação do concurso em causa. Mais, a A. vem dizer que “deixou de ter as condições mínimas” para o exercício do cargo, pelo que se pode dizer que perdeu o interesse no cargo, não tentando que o concurso fosse reaberto ou prosseguisse os seus termos. Antes se conformou com a anulação. A A. perdeu o interesse na reconstituição da situação anterior à deliberação de anulação e resulta dos autos que prosseguiu com a sua vida.
Atente-se que não vêm alegados nem provados quaisquer danos patrimoniais.
Vêm, sim, alegados danos não patrimoniais. Porém, face ao não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do estado ou da perda de chance, não pode este Tribunal condenar a Entidade Demandada no pedido.
Pelo que improcede a ação, necessariamente.
(…)».
A causa confronta a revogação anulatória (anulação administrativa) do procedimento concursal, por acto do réu/recorrido datado de 30/10/2013.
Verdade que nesse procedimento a autora adquiriu posição de vantagem, apontando a boa-fé, logo perante a abertura do concurso, e mais no estádio em que se encontrava antes da anulação, a confiança de que seria prosseguido até final, e com o projectado resultado.
Todavia, com a anulação, firme na ordem jurídica, deixaram de subsistir os efeitos típicos que daí poderiam promanar.
O tribunal “a quo” não viu aí ilicitude.
Teve essa anulação como fundamentada (fundamentação formal), algo que o recurso não põe em causa.
Antes debruça atenção sobre a bondade intrínseca.
Primeiro, e sobre isso, o tribunal “a quo” desde logo teve como bom o primeiro dos fundamentos que motivaram a anulação: o incumprimento do prazo para abertura do procedimento, de 10 dias úteis.
Apesar de a recorrente lembrar que esse foi motivo só suscitado pela outra candidata quando soube da graduação, que não prejudicou ninguém, e que o réu foi único responsável, isso nada aponta em contrário à realidade do fundamento nem obsta à invalidação, vício de violação de lei relativamente ao qual os factos não alimentam uma aventada aceitação tácita dos intervenientes.
Em segundo, num outro fundamento, relativo à fundamentação classificativa, o tribunal “a quo” teve em posição que antes deveria “o Conselho de Administração, neste caso, pedir outras explicações ou maior fundamentação ao júri, ao invés de anular o concurso”, o que, ainda que em favor da recorrente de que não haveria na questão motivo para anular todo o concurso, sem demonstrado erro de julgamento na assunção de que era a retoma que se imporia, tornam estéreis as observações colocadas em recurso pretendendo colocar a salvo o resultado alcançado.
De qualquer forma, e em terceiro, o acto de anulação teve ainda mais motivo: “A negociação do Plano Estratégico entre o CHTS, EPE (CHTS) e a Tutela implicou que a especialidade de Imunoalergologia não fosse considerada, ou contratualizada, em concreto, com o CHTS.
Os constrangimentos e inerentes necessidades de redução de custos com o pessoal a que o CHTS está sujeito, tem principal incidência nas especialidades que não constituem, no momento atual e atenta a realidade existente, o core business das especialidades já existentes e que integram a carteira de serviços que caracteriza a prestação de cuidados de saúde acessível à população que o CHTS serve. O que assume particular relevância tendo em atenção que o CHTS não possui até este momento, qualquer profissional da área de Imunoalergologia e, por consequência, a especialidade em causa.”.
O tribunal “a quo” viu aqui “razões políticas e orçamentais, internas da própria instituição, cuja recondução à noção de interesse público sempre será discutível.”.
[Mas porventura sem grandes dúvidas, e “muito embora em sede de concursos públicos a actividade da Administração se desenvolva, por via de regra, no domínio de poderes vinculados nada impede que, inexistindo vinculação expressa, aquela goze de uma certa margem de discricionariedade na conformação do seu procedimento e que esta lhe permita interrompê-lo sempre que entender que o interesse público o exige.” (Ac. do STA, de 04-02-2004, proc. n.º 02/04).]
Ainda assim, acolheu que não poderia a conduta da Administração ter-se como ilícita, pois “face ao primeiro fundamento invocado, a abertura do concurso (…) tal motivo sempre seria fundamento invalidante do concurso”.
Esta é razão sem censura do recurso.
E, “Efectivamente, bastando um dos fundamentos constantes do acto para suportar o efeito pretendido, a invocação do segundo fundamento é um motivo superabundante” (Ac. do STA, de 16-05-2012, proc. n.º 040627).
Seja porque na declinação dos vários fundamentos da anulação se não alcança a ilicitude do acto, seja porque a sobrevivência dalgum deles suficientemente o sustém sem essa ilicitude, “improcede a ação, necessariamente”.
Sem essa âncora queda qualquer responsabilidade, mesmo que na perspectiva duma “perda de chance” (na própria óptica da recorrente necessitada da “aplicação dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil”, como também na decisão recorrida se entendeu), ficando prejudicada apreciação doutros pressupostos, cumulativos.
Sendo que «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» - Acs. RC, de 27-05-2014, proc. nº 1024/12.0T2AVR.C1; de 15-09-2015, proc. nº 6871/14.6T8CBR.C1.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 28 de Junho de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Helena Canelas, em substituição
Ass. Alexandra Alendouro