Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02671/14.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO; FUNDAMENTAÇÃO; “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”.
Sumário:1 – A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, mas não poderá deixar de conter a fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.

2 - As divergências e discordâncias da Recorrente relativamente aos atos processuais e procedimentais do júri e que vieram a determinar a homologação do concurso pelo Reitor, são legítimas, mas não determinam que o ato esteja insuficientemente fundamentado.

3 – A prolação de uma nova deliberação concursal que se limita a manter o mesmo padrão e posicionamento relativo dos candidatos, e que não foi objeto de nova audiência prévia, a qual foi dispensada, por se ter entendido que se mostraria inútil, por nada de substancialmente diferente trazer ao procedimento, não operará como irregularidade, uma vez que se mostraria redundante.

4 - Mesmo que se entendesse que a não realização de nova Audiência Prévia, constituía um vício, uma vez que esta deliberação nada de substancial trouxe de diferente face à anterior deliberação, o eventual vicio verificado, como se disse já, não operaria.

5 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais.
Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato. Ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance
Recorrente:C.
Recorrido 1:Universidade (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
C., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Universidade (...), tendente, em síntese, à anulação do despacho do Reitor da Universidade (...) de 25.06.2014 que homologou a lista de ordenação final do concurso de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito da Universidade (...), inconformada com a Sentença proferida em 26 de fevereiro de 2018, que no TAF de Braga, julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/C. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2018, as seguintes conclusões:

“1ª A primeira deliberação do júri não sofreu qualquer influência por parte dos candidatos, tendo sido, por assim dizer “pura”, pois foi proferida livremente e sem qualquer condicionamento.
2ª A segunda deliberação do júri fundamentou-se numa análise dos currículos dos candidatos sob outra perspetiva e que teve por base alegações falsas da CI suportadas numa declaração igualmente falsa do Prof. J., tendo estas alegações e o documento criado a convicção no júri que a área disciplinar posta a concurso era, afinal, diversa daquela que entenderam inicialmente.
3ª O júri ficou convencido que à área disciplinar de Ciências Jurídico-Políticas (posta a concurso) haviam sido atribuídos os núcleos materiais do Direito Constitucional, do Direito Internacional Público e do Direito da União Europeia e que existia uma outra área disciplinar – a das Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras - a que haviam sido atribuídos os núcleos materiais do Direito Administrativo, o Direito Financeiro e o Direito Tributário.
4ª Na sua terceira deliberação (e que veio a ser homologada) o júri desconsiderou a declaração do Prof. J., mas manteve a ordenação dos candidatos argumentando que lhe cabia a si interpretar as duas áreas disciplinares do Departamento de Ciências Jurídico-Públicas, por referência a núcleos materiais que já sabia o júri serem inexistentes
5ª Depois de conhecer os currículos dos candidatos, que havia analisado à luz de uma área disciplinar, o júri, por ter ficado a conhecer que existia uma segunda área disciplinar, decidiu interpretar os currículos em função destas duas áreas, tendo procedido à avaliação dos mesmos em função de duas áreas disciplinares quando o concurso foi aberto apenas para uma.
6ª Não houve qualquer lapso do júri, que expressamente assumiu a sua opção, tendo antes a sua deliberação resultado de uma vontade esclarecida.
7ª Ao analisar os currículos que já conhecia, à luz de outro critério interpretativo (critério este que lhe foi indicado por um candidato que ficou de fora dos “eleitos”), o júri ficou condicionado por uma outra visão e, em consequência, a sua atuação violou os princípios da imparcialidade, boa fé, tutela da confiança, da igualdade de tratamento, do direito fundamental a um procedimento justo de recrutamento consagrado no artigo 47º/nº 2 da CRP e dos pontos 5.2 e 7.4 do Edital por alteração superveniente do critério determinante da área disciplinar posta a concurso.
8ª A violação do direito a um procedimento de recrutamento justo, transparente e imparcial não carece da existência de um concreto prejuízo para um candidato, pois afere-se em abstrato.
9ª A sentença recorrida, ao não decidir pela ilegalidade da deliberação, incorreu em erro de julgamento de direito, tendo violado o princípio da imparcialidade, tal como previsto nos artigos 266º/2 da CRP e 6º do CPA – expressamente assumidos no preâmbulo do DL nº 205/2009, de 31.08, que aprovou o novo ECDU e no artigo 5º do “Regulamento dos Concursos” da Universidade (...), - o princípio da boa-fé, da tutela de confiança e do princípio da igualdade de tratamento, previstos respetivamente nos artigos 6º-A do CPA, 13º da CRP e 5º do CPA (todos consagrados no artigo 266º da CRP), e o direito fundamental da Recorrente a um “procedimento justo de recrutamento”, como decorre do artigo 47º/2 da CRP, pois sem imparcialidade não se mostra assegurada a igualdade de tratamento entre candidatos.
10ª O legislador de 2009 do ECDU tornou claro que o júri não define os critérios dos concursos, como era a prática das Universidades até ser adotada a posição defendida no acórdão do STA de 13.11.2007 e que foi confirmada no acórdão nº 248/2010 do TC.
11ª Ao júri cabe apenas a competência para aplicar os critérios fixados no Edital.
12ª No procedimento em causa nos autos, o júri reclama para si a competência de interpretar e densificar o critério do edital e ainda de fazer o que a Escola de Direito não fez, isto é, definir as disciplinas que devem integrar uma e outra área.
13ª O júri não pode decidir na base de uma ficção, pois é disso que se trata: os núcleos materiais não existem, legalmente falando, mas o júri pode decidir que, para o seu trabalho de avaliar currículos, existem.
14ª O Tribunal “a quo” acaba por validar que o júri possa, temporariamente, para efeitos de analisar currículos de candidatos, “fazer de conta” que existem disciplinas afetas a áreas disciplinares.
15ª A sentença recorrida ao não decidir pela verificação da incompetência absoluta do júri quanto à especificação da área disciplinar incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente do artigo 50º/nº 1 b) do ECDU.
16ª O júri ficcionou núcleos materiais afetos a uma área disciplinar e outros núcleos materiais afetos a outra área disciplinar, algo que o Conselho Científico da Escola de Direito rejeitou expressamente na reunião de 17.03.2010 quando deliberou de forma unânime que “Após votação [das áreas disciplinares], foi proferido pelo Presidente da Escola que não se iria proceder, neste momento, à adjudicação das unidades curriculares a cada área disciplinar, o que mereceu a aprovação unânime do Conselho”.
17ª O júri, ao considerar que cada área disciplinar abrangia determinados núcleos materiais, desrespeitou a vontade do Conselho Científico da Escola de Direito da Universidade (...), pelo que, ao não decidir neste sentido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 11º e 103º do RJIES, 83º-A do ECDU e o princípio constitucional da autonomia universitária prevista no artigo 76º/nº 2 da CRP.
18ª Em sede do exercício do direito de audiência prévia à “segunda deliberação” do júri, a Recorrente requereu a aplicação do “novo critério” aos restantes candidatos do concurso, não tendo o júri atribuído novas ponderações a todos os candidatos.
19ª Apenas dois membros do júri procuraram colmatar a ilegalidade da falta de aplicação do novo critério retirando pontos (apenas) à pontuação final da candidata S. e os restantes dois membros ignoraram por completo a solicitação da Recorrente sem avançar com qualquer justificação.
20ª Quanto à CI nenhum membro do júri alterou a pontuação antes atribuída, tendo, ainda, considerado matérias que não considerou adequadas à área disciplinar posta a concurso em relação à Recorrente, pelo que usou aqui de diferente critério para a mesma situação.
21ª Relativamente à candidata A., o júri não ponderou que a mesma leciona e lecionou disciplinas que não são adequadas à área do concurso, nem ponderou o seu currículo no que respeita às publicações e orientações de teses.
22ª Ao fixar um novo critério (se fosse legal) o júri tinha de proceder à reanálise dos currículos e das publicações de todos os candidatos e não apenas de algumas publicações e alguns candidatos, não tendo este facto sido considerado na sentença recorrida.
23ª Ao não considerar a falta de aplicação do “novo critério” aos restantes candidatos e, em especial, às candidatas A. e A., incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, tendo violado os princípios da igualdade de tratamento e da imparcialidade especificados na lei administrativa e constitucional.
24ªA análise da sentença recorrida quanto ao vício da não exclusão da CI por incumprimento do requisito específico previsto em 7.2 do Edital é quase inexistente.
25ª Na sua primeira deliberação o júri procedeu à avaliação do mérito global dos candidatos e, em especial, do cumprimento do requisito do mérito absoluto dos candidatos, tal como previsto no ponto 7.2 do Edital, o que deveria igualmente ter feito após a aprovação do novo critério.
26ª A CI apresentou 13 publicações e 4 delas (nºs. 4, 7, 13 e 8) não cumprem o novo critério do júri, o que seria suficiente para determinar a sua exclusão por falta de cumprimento do requisito específico das 10 publicações na área disciplinar interpretada.
27ª A diferenciação de critérios para o mérito absoluto e para o mérito relativo está expressamente proibida pelo ponto 7.1. do Edital e pelo artigo 37º/nº 2 do ECDU (o que foi feito pelo júri) .
28ª O júri, ao não excluir a CI pelo não cumprimento do requisito específico das 10 publicações, atuou com erro grosseiro e ostensivo, pelo que, não tendo a sentença recorrida considerado este vício, mostra-se violado o ponto 7.2 do Edital do concurso, bem como os princípios legais e constitucionais da igualdade de tratamento e da imparcialidade e o direito fundamental a um procedimento justo de recrutamento previsto no artigo 47º/nº 2 da CRP.
29ª Nenhum dos membros do júri especifica quais as publicações da Recorrente que se enquadram no seu novo critério e as que não o cumprem, o que permite concluir pela total falta de fundamentação na avaliação do mérito da Recorrente.
30ª A segunda deliberação do júri (que determinou uma radical alteração da posição dos candidatos) teve por base um documento e declarações falsas produzidas no âmbito da resposta em audiência prévia.
31ª A terceira deliberação conduziu ao mesmo resultado da segunda, mas suportou-se noutro entendimento porque desconsiderou as declarações e o documento da CI, o que implica que a sua fundamentação seja outra.
32ª Desconhece-se a fundamentação da terceira deliberação apesar de se ter operado uma mudança da mesma em relação à segunda deliberação, o que fere o ato impugnado de falta de fundamentação.
33ª Ao não julgar provado o vício de falta de fundamentação, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por ter violado o disposto nos artigos 268º/nº 3 da CRP, 124º do CPA, 50º/nº 1 b) do ECDU e 14º/nº 3 do “Regulamento dos Concursos”.
34ª A audiência prévia tem de ser observada quando ocorrem alterações na fundamentação, razão pela qual deveria o Tribunal “a quo” ter considerado provada a omissão desta formalidade por o ato impugnado (terceira deliberação) se ter fundamentado num outro entendimento (já não na declaração e alegações falsas).
35ª Ao não considerar verificada a falta de audiência prévia, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de direito quanto ao artigo 100º do CPA, ao artigo 31º do “Regulamento dos Concursos” e ao artigo 41º/nº 2 a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
36ª Entende a Recorrente que a manter-se a validade do ato impugnado o Edital do Concurso é ilegal, por violação do artigo 37º/nº 2 do ECDU e dos princípios da imparcialidade e da transparência, porque o Despacho nº 18186/2010 reduz de forma significativa a concorrência ao criar 3 departamentos divididos em 7 áreas.
37ª Ao aprovar a divisão de áreas em causa o Despacho nº 18186/2010 deu um passo decisivo para a violação do artigo 37º/nº 2 do ECDU, pois permitiu que o Edital do concurso seja restritivo.
38º Se o despacho do Reitor tivesse aprovado uma divisão em três áreas seria inteiramente legal, como também o seria o Edital do concurso que fizesse referência à área do Departamento, e não às áreas disciplinares.
39ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto ao disposto no artigo 37º/nº 2 do ECDU ao decidir pela não verificação da ilegalidade do Despacho nº 18186/2010 e do Edital do Concurso quanto a esta norma.
40ª O Tribunal pode condenar a entidade administrativa na prática de um ato devido, pelo que, sendo proferida decisão que determine a anulação da terceira deliberação do júri, pode condenar a Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 71º/nº 2 do CPTA, na prática da primeira deliberação (a qual nunca foi impugnada e apenas foi alterada por uma deliberação já revogada).
41º Nos termos do artigo 71º/nº 2 “a contrario” do CPTA, quando só existe uma solução legalmente possível, deve o Tribunal condenar a entidade administrativa na prática do ato.
42ª O pedido de condenação à prática de ato devido deveria ter sido julgado procedente, tendo a sentença recorrida, ao decidir em sentido diverso, incorrido em erro de julgamento de direito, concretamente quanto ao estabelecido no artigo 71º/nº 2 do CPTA
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente e, consequência, ser revogada a sentença recorrida e proferida decisão que julgue procedente os pedidos da Recorrente.”

A aqui Contrainteressada/A. veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 23 de maio de 2018, concluindo:

A. O presente recurso só pode improceder, porquanto a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer erro de julgamento, razão pela qual se deverá manter integralmente;
B. Os pedidos deduzidos pela Recorrente são, salvo o devido respeito, manifestamente invulgares, improcedendo junto de qualquer Tribunal;
C. No pedido principal de anulação do despacho do Reitor da Universidade de Minho, de 25/06/2014, a Recorrente apenas impugna a parte da homologação da lista de graduação final do Concurso, não pondo em causa o segmento em que se decide a sua contratação. A Recorrente parece olvidar que o efeito da anulação é a necessária repetição de todo o concurso, pretendendo fazer crer que a sua contratação é o único aspeto válido de um ato que na sua conceção está ferido de ilegalidades múltiplas;
D. Ainda a título principal, a Recorrente reclama a condenação da Universidade à prática de ato que homologue a primeira deliberação do Júri, porquanto foi aí ordenada em 1º lugar;
E. Este pedido é igualmente anómalo, uma vez que esse ato foi apenas um ato preparatório do ato final, que tal como a “segunda deliberação” (conforme alega) foi eliminado pelo Júri;
F. Jamais pode o Tribunal condenar a demandada na prática de um ato de homologação de um “projeto”, razão pela qual, como bem entendeu o Tribunal a quo, não é admissível “condenar a entidade demandada a homologar um projeto de ordenação das candidatas a concurso, nomeadamente o projeto de 09/11/2012 (...) não sendo sequer um ato final, mas preparatório, da avaliação e ordenação feita pelo júri” (cfr. fls. 24 da sentença);
G. Ambos os pedidos representam uma absoluta distorção do procedimento administrativo, dos atos administrativos e dos seus efeitos, bem como do limite do poder judicial;
H. As pretensões da Recorrente nesta ação são de tal forma anómalas que peticiona ainda a declaração de ilegalidade do Edital de concurso e do despacho Reitoral n.º 18186/2010, ignorando que com essa declaração de ilegalidade a sua contratação também não poderia subsistir;
I. A respeito do pedido de anulação do despacho do Reitor de 25/06/2014, a Recorrente invocou vários vícios e ilegalidades, que não foram julgados provados, e que estão diretamente relacionados com a área disciplinar do concurso (o “pomo da discórdia”) – as Ciências Jurídicas-Políticas;
J. A tese da Recorrente é a de que o Júri interpretou o concurso como aberto para duas áreas disciplinares, fixou um novo critério interpretativo e atribuiu núcleos materiais às áreas disciplinares, fruto da informação que lhe foi fornecida em sede de audiência prévia, o que de todo não corresponde à verdade;
K. O Tribunal a quo decidiu que não ocorreu qualquer erro por parte do Júri, uma vez que a área disciplinar do Concurso esteve sempre devidamente definida no Edital do Concurso;
L. O Júri tinha a incumbência de avaliar o currículo dos Candidatos e a sua contribuição científica, à luz da única área disciplinar do concurso, para a qual era intenção da Universidade (...) contratar professores associados;
M. O exercício da audiência prévia apenas serviu para esclarecer o Júri quanto à área disciplinar do concurso e quanto às áreas definidas na Escola de Direito da Universidade (...) desde 2010 – desconhecimento que reconheceu – sendo totalmente desprovida de fundamento a invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional 248/2010;
N. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao entender que o júri fundamentou “a sua deliberação e os seus votos individuais, sem alterar ou criar qualquer critério que não fosse atentar na área disciplinar posta a concurso (Ciências Jurídico Políticas) e previamente definida no Edital e imposta pelo próprio Regulamento e, ainda que por lapso num primeiro projeto de avaliação o não tivesse feito, logo de seguida em obediência ao Edital e ao disposto no artigo 37º do ECDU, efetuou a avaliação centrando-se na área disciplinar” (...). Se no próprio regulamento está definido que o desempenho e desenvolvimento é avaliado na área disciplinar, naturalmente que é isso que o júri tem em conta (…)”;
O. Sem prescindir da improcedência de todos os vícios apontados, surpreende também a renovada alegação dos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia, quando ficou provado que a deliberação do Júri se encontra “devidamente fundamentada” e que os interessados foram chamados a pronunciar-se três vezes ao longo de todo o procedimento;
P. Quanto ao pedido subsidiário, a Recorrente peticionou ainda a exclusão da ora Recorrida por falta de preenchimento do requisito específico das dez publicações na área disciplinar do concurso, bem como por alegada prestação de falsas declarações, pedido que também improcedeu integralmente;
Q. Neste recurso a Recorrente apenas recorre do pedido de exclusão por não apresentação das dez obras;
R. Ora ficou provado que a Recorrida cumpre sobejamente o requisito das dez publicações científicas na área disciplinar das Ciências Jurídico-Políticas, razão pela qual, não poderia o Tribunal a quo detetar qualquer erro na atuação do Júri;
S. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao decidir nos termos da sentença posta em crise, impondo-se a manutenção da total improcedência do pedido da Recorrente também junto deste Venerando Tribunal.
Termos em que, julgando totalmente improcedente o presente recurso e concluindo em consonância com a improcedência do pedido já reconhecida pelo Tribunal a quo, farão V. Exas. inteira e sã Justiça!”

A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso igualmente em 23 de maio de 2018, concluindo:

“1) No que reporta aos pedidos, deduzidos a título principal e subsidiário formulados na petição inicial de condenação da Recorrente à homologação da primeira proposta de decisão do Exmo. Júri e de exclusão da recorrida particular do concurso - a decisão recorrida deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso, rejeitando-se as conclusões constantes dos pontos 37.º a 42.º da Alegação.
2) Dado que se trata de atos de teor não vinculado, dependentes de uma avaliação exercida com elevado grau de discricionariedade técnica, não sindicável judicialmente com exceção da aferição da existência erro grosseiro, o que não ocorreu no caso em concreto, nem o mesmo resulta da matéria provada.
No que diz respeito à pretensão anulatória da Recorrente:
3) A sentença fez um julgamento correto dos factos provados quando julgou que a avaliação feita pelo Exmo. Júri do Concurso não criou um novo critério de avaliação, em momento posterior ao da abertura das propostas; antes se limitou, com a discricionariedade técnica que lhe é reconhecida, a avaliar e pontuar os currículos das candidatas a concurso tendo em atenção, com recurso à definição de conceitos, a área disciplinar das ciências jurídico-políticas.
4) Impondo-se assim o indeferimento da verificação do erro de julgamento alegado na alínea a) das doutas alegações, resultando prejudicadas as conclusões de direitos vertidas nos pontos 1.º a 9. ° .
5) Improcede ainda o imputado vício de incompetência absoluta do Exmo. Júri para avaliar quais as áreas de saber mais adequadas à área disciplinar em causa, alegado na alínea b) das douta alegação, dado que se afigura claro que as diversas áreas disciplinares abarcam diferentes temas das ciências jurídico públicas, competindo ao Exmo. Júri a definição daquelas que entende serem mais adequadas à área em concreto para que abriu o concurso em causa: área disciplinar das ciências jurídico políticas.
6) O Exmo. Júri apenas avaliou cientificamente e de modo fundamentado que, determinadas áreas unidades curriculares se inserem mais numa área disciplinar no que outra, não verificando qualquer erro nesta avaliação, impondo-se assim a improcedência das conclusões constantes dos pontos 10.º a 15.º da douta alegação.
7) No que diz respeito ao vício alegado sob a alínea c) da douta alegação, reitera-se que o Exmo. Júri do Concurso não adjudicou unidades curriculares a cada área disciplinar, mas tão só a interpretar, de modo individual, imparcial, fundadamente e de acordo com o seu saber e experiência, quais as unidades curriculares que estão mais enquadradas na área posta a concurso por forma a permitir a avaliação objetiva das candidaturas.
8) Em concretização desta interpretação, o Exmo. Júri do Concurso avaliou os currículos das candidatas, aplicando os critérios já pré-definidos, não violando, consequentemente, qualquer deliberação pré-existente da Escola de Direito da U., nem sequer condicionando a Escola de Direito, o que condena à improcedência as conclusões constantes dos pontos 16.º e 17.º
9) O vício invocado na alínea d) da alegação, cujas conclusões estão vertidas nos pontos 18.º a 23, devem improceder, porquanto, reitera-se, o Exmo. Júri não criou um "novo" critério de avaliação, não sendo possível sustentar a aplicação, às restantes candidatas, de critério inexistente.
10) Faltando a premissa - como já se repetiu até à exaustão - improcede este vício. Por seu turno,
11) 0 vício imputado na alínea e) da alegação está, também, condenado a improceder: não se verificou qualquer diferenciação de critérios para o mérito absoluto e para o mérito relativo, tendo a atuação do Exmo. Júri do concurso sido conforme ao ponto 7.1 do Edital.
12) A avaliação do mérito absoluto e do mérito relativo é necessariamente diferente, sob pena de repetição de avaliações e conduzir, consequentemente, à sua mais completa inutilidade, falecendo sustento à alegação da Recorrente e devendo improceder vícios constantes das conclusões da Alegação da Recorrente nos pontos 24.º a 28.º. Ainda,
13) No tocante ao vício alegado sob a aliena f) da alegação, a proposta do Exmo. Júri - e a decisão do Reitor da Recorrida, afinal, o ato impugnado - está devidamente fundamentada, tendo a Recorrente compreendido, na íntegra, os fundamentos que sustentaram a decisão, devendo ser rejeitado o vício que consta dos pontos 29.º a 33.º da alegação. Acresce que,
14) No que concerne ao vício alegado sob a alínea g) da alegação, resultou provado que o teor da segunda deliberação foi levada aos destinatários para efeitos de audiência prévia, em cumprimento de imperativo legal, porque de sentido divergente da primeira, Porém, a terceira deliberação, porque no mesmo sentido da segunda, foi dispensada de nova audiência prévia, dispensando-a, porque se tratava de ato absolutamente inútil.
15) Não se justificando assim a repetição de uma formalidade não se verifica vício omissão de audiência prévia, devendo ser julgadas improcedentes as conclusões da Alegação constantes dos pontos 34.º a 35.°.
16) 0 imputado vício sob a alínea h) da alegação igualmente não se verifica, porque o Exmo. Júri do Concurso não criou um novo critério, a sua avaliação não condiciona a Escola de Direito da Recorrida, nem viola qualquer deliberação dos seus órgãos, nem cria uma divisão obrigatória em unidades curriculares, cegamente adstritas a áreas disciplinares, que se imponha à Escola de Direito.
17) Ao que acresce que o pedido de invalidade de atos há muito praticados e relativamente aos quais a Recorrente nunca manifestou a sua oposição, é totalmente destituída de fundamento impondo-se a improcedência também das conclusões vertidas sob os pontos 36.º a 39. da alegação.
Finalmente e ainda no que concerne ao ato legalmente devido,
18) A Recorrida esclarece não estar em discussão nestes autos a legalidade ou ilegalidade do segmento decisório do ato impugnado na parte em que, fundamentadamente foi decidida a não contratação de uma CI, sendo assim as considerações tecidas sobre esse tema são irrelevantes para o correto julgamento da presente ação.
19) Reitera-se e acrescenta-se que se afigura claro que inexistir fundamento jurídico - tal como veio a ser decidido na douta sentença - para o condenação na prática destes atos: a condenação na homologação de uma determinada deliberação do Exmo. Júri não cabe nos poderes consagrados no artigo 71.° do CPTA, dado que, no caso em concreto, trata-se de ato de teor não vinculado, dependente da margem de discricionariedade do júri do Concurso.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se o teor da sentença, assim se fazendo JUSTIÇA.”

Após vicissitudes várias de ordem processual, em 9 de Maio de 2019 é proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de junho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Cláudia, designadamente, verificando, se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes a considerar como ato devido, a primeira lista classificativa submetida a Audiência Prévia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1. Em 17.05.2004 foi publicado no Diário da Republica, II Serie, nº 115 a Resolução 50/2004 (2ª serie) – Sob proposta do Concelho Cientifico e Anexo contendo Grupos Disciplinares da Escola de Direito (Ciências Jurídico Gerais; Ciências Jurídicas Privatísticas e Ciências Jurídicas Públicas) e as Disciplinas por Grupo Disciplinar, nos termos constantes do Doc. 10 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. Foi proferido pela Universidade (...) um Despacho com n.º 18186/2010, publicado no Diário da Republica 2.ª Série, n.º 236, de 7.12.2010, onde consta, entre o mais, o seguinte:
(…)
Nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (…) e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 37º dos Estatutos da Universidade (...) (…) e após audição da Comissão Cientifica do Senado Académico, aprovo as áreas disciplinares da Escola de Direito que se publicam em anexo ao presente despacho.
(…)
ANEXO
Áreas disciplinares da Escola de Direito Departamentos Áreas disciplinares
Ciências Jurídico-Gerais
Ciências Jurídico- Privatísticas.
Ciências Jurídico- Públicas
Ciências Jurídico-Histórico-Filosóficas
e Comparatísticas
Ciências Jurídico-Civilísticas
Ciências Jurídico-Empresariais
Ciências Jurídico-políticas
Ciências Jurídicas Administrativo- Financeiras
Ciências Jurídicas Criminais
(…)‖ – Cfr. fls. 147 e fls. 341/342 do PA cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais e fls. 347/348 do PA.
3. Em reunião do Conselho Cientifico da Escola de Direito da Universidade (...) de 14.11.2011 foi deliberada a afetação de duas vagas para professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito e abertura de concurso para esses dois lugares, tendo sido aprovado o método, critérios de seleção e parâmetros de avaliação para o referido concurso – Cfr. fls. 05 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
4. Da reunião referida em 03) foi elaborada Ata da reunião, onde, entre o mais, consta que:
¯(…)
Método de seleção: Avaliação curricular
Critérios de seleção e parâmetros de avaliação:
1. Aprovação em mérito absoluto
Serão excluídos os candidatos cujo currículo global não se situe na área disciplinar para que foi aberto o concurso e que não tenham, pelo menos, dez publicações científicas nessa área.
2. Aprovação em mérito relativo
a) Desempenho científico (40%)
Produção científica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral, designadamente o reconhecimento que é dado às publicações pela comunidade científica traduzido, de um modo especial, na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas pela doutrina e jurisprudência e na avaliação da capacidade de intervenção na comunidade científica expressa, nomeadamente, através da intervenção ativa em eventos científicos (palestras, seminários, colóquios, conferências, sessões de estudo, cursos breves, entre outros); coordenação e participação em projetos científicos e de criação cultural; coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação, designadamente participação em centros de investigação e revistas científicas.
b) Capacidade pedagógica (30%)
Atividades letivas em instituições de ensino superior; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projetos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudos de licenciatura, de mestrado e doutoramento.
c) Outras atividades relevantes (30%)
Prestação de serviços, institucionalmente autorizados e enquadrados, à comunidade científica e educacional e à sociedade em geral; ações e publicações de divulgação científica; atividade de natureza académica, no âmbito de provas e concursos académicos, profissionais e científicos; participação em atividades de gestão em instituições de ensino superior ou de investigação, associações e sociedades cientificas relevantes ou outras entidades de caracter científico ou cultural que desenvolvam atividades no âmbito da missão das anteriores; participação em atividades no âmbito da missão das anteriores; participação em atividades oficiais académicas de cooperação institucional, nacional e internacional.
(…)‖- Cfr. fls. 05 do PA.
5. Por edital n.º 86/2012 publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, n.º 16 de 23.1.2012 a UM abriu concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito (doravante Concurso) – Cfr. doc. 1 junto à p.i e fls. 81/82 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. Ao referido concurso candidataram-se, entre outros, a Autora e as contrainteressadas A. e A. – Facto não controvertido; Cfr. fls. 75/77 do PA.
7. No âmbito do concurso atrás referido a Contra interessada A. remeteu o seu curriculum vitae nos termos constantes de fls. 243/268 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8. A Autora é licenciada em Direito, Mestre em Administração Pública e Doutora em Direito e, aquando da sua candidatura ao concurso, era Professora Colaboradora da Escola de Direito da Universidade (...) e Professora – Coordenadora do Instituto Politécnico do Cave e do Ave – Cfr. fls. 77 do PA.
9. A Contrainteressada A. é licenciada em Direito, possuindo o grau de Doutora, e detinha, no momento da apresentação a concurso, o estatuto de Professora Auxiliar na UM – Cfr. fls. 76 do PA;
10. A Contrainteressada A. colaborou na Obra Constituição da República Democrática Timor-Leste‖, nos termos indicados no curriculum vitae referido em 07) – Prova testemunhal.
11. A Contrainteressada A. é licenciada em Direito, sendo Mestre em Direito (área de especialização: Ciências Jurídico Politicas) e, aquando da sua candidatura, exercia as funções de Professora Auxiliar, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, na Escola de Direito da Universidade (...) – Cfr. fls. 75 do PA;
12. Em reunião do júri do concurso de 23.06.2012, foram admitidas as candidaturas apresentadas, entre outras, pela Autora, e pelas Contra interessadas A. e A. – Cfr. fls. 89/90 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
13. Em reunião do júri do Concurso de 09.11.2012 foi elaborado um projeto de deliberação onde o júri ordenou/graduou as candidatas na seguinte ordem: 1.º a Autora - C., 2.º A. e 3.º A. – Cfr. fls. 103/104 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e Doc. 2 da PI.
14. Aos candidatos admitidos ao concurso foi remetido um ofício, pela UM, a dar conhecimento do projeto de ordenação referido no ponto anterior, comunicando-lhes que se podiam pronunciar sobre aquele projeto de deliberação em 10 dias – Cfr. fls. 98/104 do PA.
15. A Contrainteressada A. pronunciou-se em sede de audiência prévia e instruiu o seu requerimento com o Despacho n.º 18186/2010 da UM publicado no Diário da Republica 2.ª Série, n.º 236, de 7.12.2010, a que alude o ponto 02), e uma declaração emitida pelo Diretor do Departamento de Ciências Jurídico Públicas, Dr. J., onde, entre o mais consta que:
¯Nos termos dos respetivos Estatutos (Despacho do Reitor n.º 1354112009, publicado em DR, II, 111, 09 de Junho de 2009), a Escola de Direito da Universidade (...) estrutura-se em subunidades (Departamentos), de acordo com domínios do conhecimento jurídico e áreas de atividade.
No que particularmente diz respeito ao Departamento de Ciências jurídicas publicas, foi decidido, por deliberação dos órgãos próprios, desdobrar a estrutura em áreas disciplinares, instituindo-se as seguintes:
i. Área de Ciências Jurídicas Politicas,
ii. Área de Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras, e
iii. Área de ciências Jurídicas Criminais.
Resulta das conclusões levadas a pratica na altura que a área disciplinar das Ciências Jurídicas Políticas corresponderiam os núcleos materiais do Direito Constitucional, Direito Internacional Publico e Direito da União Europeia, além dos respetivos subsetores materiais específicos (direitos humanos, direitos fundamentais, liberdades fundamentais, etc.).
Por outro lado, no âmbito das Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras incluir-se-iam o Direito administrativo e o Direito Financeiro e tributário, abrangendo os respetivos subsetores materiais específicos (Direito do urbanismo, Direito da função publica, Direito fiscal, Contencioso tributário, etc.).
No quadro das ciências Jurídicas Criminais seriam incluídos os núcleos atinentes ao Direito criminal e subsetores conexos.
As reuniões referidas dizem respeito, naturalmente, aos órgãos da Escola de Direito estatutariamente criados e constituídos (nomeadamente Conselho Cientifico e Conselho do Departamento).‖
– Cfr. fls. 136/149 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
16. Em reunião de 07.02.2013, da qual foi lavrada a ata 224/2013, o júri deliberou reordenar as candidatas na seguinte ordem: 1.º A., 2.º A. e 3.º a Autora - C., constando daquela ata, entre o mais, o seguinte:
(…) Após apresentação do requerimento apresentado pela Candidata Doutora A. o júri deliberou reponderar as classificações atribuídas na reunião anterior, levando em conta, designadamente o âmbito da área disciplinar para a qual o concurso foi efetivamente aberto, nos termos dos documentos apresentados por cada um dos vogais dos júris presentes, anexos à presente ata, de que fazem parte integrante. Neste contexto o júri deliberou por unanimidade dos membros presentes: i) manter a sua decisão anterior de aprovação em mérito absoluto de todos os candidatos admitidos ao concurso; ii) proceder a nova ordenação dos candidatos através de votação realizada de acordo com o previsto nos números 9.3 e 9.4 do Edital, tendo sido apurados os seguintes resultados:
Para primeiro lugar, votaram na candidata Doutora A., os Doutores J., J. e C. e na Candidata Doutora A., o Doutor J.. A candidata Doutora A. foi, assim, votada para o primeiro lugar, por maioria dos vogais do júri presentes.
Para segundo lugar, votaram na candidata Doutora S., o Doutor J. e na candidata Doutora A., os Doutores J., C. e J.. A candidata Doutora A. foi, assim, votada para o segundo lugar, por maioria dos vogais do júri presentes.
Para terceiro lugar, votaram na candidata Doutora C., os Doutores J., C. e J. e na candidata Doutora S., o Doutor J.. A candidata Doutora C., foi, assim, votada para o terceiro lugar, por maioria dos vogais do júri presentes.
(…)
No contexto acima referido, os candidatos foram ordenados do modo seguinte:
Primeiro lugar - Doutora A.;
Segundo lugar - Doutora A.;
Terceiro Lugar - Doutora C.;
(…)
O projeto da ordenação final acima reportada irá ser notificado aos candidatos, nos termos e para os efeitos no número 10.1 do Edital, a fim de estes exercerem por escrito seu direito de audiência prévia. (…) – Cfr. Doc. 4 junto à p.i; Cfr. fls. 183/184 do processo físico cujo se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
17. Em anexo à ata 224/2013 constam os votos dos membros do júri cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. cit doc. 4 junto à p.i. e fls. 183/193 do PA.
18. A Autora pronunciou-se quanto ao projeto de ordenação referido em 16), nos termos constantes de fls. 357/378 do PA cujo teor se tem por reproduzido.
19. Em reunião de 11.10.2013, da qual foi lavrada a ata 231/2013, o júri deliberou ordenar as candidatas na seguinte ordem: 1.º A., 2.º A. e em 3.º C., constando daquela ata, entre o mais, o seguinte:
(…) Procedeu-se, assim, à analise de decisão do requerimento apresentado pela candidata Doutora C. no âmbito do exercício do respetivo direito de audiência prévia e na sequência da deliberação de ordenação dos candidatos tomada pelo júri na sua reunião de sete de fevereiro de dois mil e treze, anexo à presente ata, de que faz parte integrante.
Neste contexto, o júri deliberou, por unanimidade dos membros pressentes: i) manter a sua decisão anterior de aprovação em mérito absoluto de todos os candidatos admitidos ao concurso, em conformidade com as fundamentações individuais anexas à presente ata; ii) considerar irrelevante a declaração do Diretor de Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, anexa às alegações apresentadas pela candidata Doutora A.; iii) proceder à votação dos candidatos de acordo com o previsto nos números 9.3 e 9.4 do Edital, tendo sido apurados os seguintes resultados:
Para primeiro lugar, votaram na candidata Doutora A., os Doutores J., J. e C. e na Candidata Doutora A., o Doutor J.. A candidata Doutora A. foi, assim, votada para o primeiro lugar, por maioria dos vogais do júri presentes.
Para segundo lugar, votaram na candidata Doutora A., por unanimidade todos os vogais do júri presentes.
Para terceiro lugar, votaram na candidata Doutora C., todos os vogais do júri presentes. A candidata Doutora C. foi, assim, votada para o terceiro lugar, por unanimidade dos vogais do júri presentes.
(…)
No contexto acima referido, os candidatos foram ordenados do seguinte modo:
Primeiro lugar - Doutora A.;
Segundo lugar - Doutora A.;
Terceiro Lugar - Doutora C.;
(…)
Tendo o júri constatado que a sua ordenação projetada na reunião de sete de fevereiro de dois mil e treze se mantém inalterada, não se justifica proceder a nova audiência dos interessados, pelo que a presente ata será remetida ao Reitor da Universidade (...), para efeitos da homologação final tomada nesta reunião. (…)‖ – Cfr. fls. 447/448 do PA e fls. 139/150 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
20. Em anexo à ata 231/2013 constam os votos dos membros do júri cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. fls. 460/474 do PA, cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
21. Em 17.10.2013, a Autora solicitou a consulta do processo – Cfr. fls. 542 do PA.
22. Em 28.10.2013, foi remetida à Autora a versão digital da ata da reunião de 11.10.2013, bem como os respetivos anexos – Cfr. fls. 543 do PA.
23. Em 30.10.2013, foi remetida à Contra Interessada A. a versão digital da ata da reunião de 11.10.2013, bem como os respetivos anexos – Cfr. fls. 544 do PA.
24. Em 20.11.2013, deu entrada na Universidade (...) um requerimento apresentado pela Autora nos termos constantes de fls. 545 a 549 do PA, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, no qual pedia ao Reitor a aplicação do art.º 35º do Regulamento ao concurso em causa, ¯determinando-se, em consequência: i) A retirada da lista de ordenação final da candidata A., por prestação de falsas declarações e apresentação de documento falso; ii) A homologação da lista de ordenação final com a candidata ora requerente posicionada no segundo lugar, e a sua consequente contratação; iii) A participação do Ministério Público dos fatos referidos em i), e ainda, considerando que quer a candidata A. quer o Diretor do Departamento que emitiu a declaração são trabalhadores vinculados à Universidade (...), a instauração dos respetivos procedimentos disciplinares‖.
25. Através de ofício datado de ¯29.Out.2013‖ foi solicitado pelo Reitor da U.M. a emissão de Parecer Jurídico ao Senhor Dr. G. – Cfr. fls. 561 do PA.
26. Em 11.12.2013 foi emitido parecer pelo Dr. G., nos termos constantes de fls. 562/598 do PA cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
27. Em 17.12.2013 o Reitor da UM proferiu o seguinte despacho:
Nos termos e ao abrigo do disposto:
- no artigo 37.°, n.º 1, alínea d) dos Estatutos da Universidade (...), homologados pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008;
- no artigo 39.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e no artigo 8.º do Regulamento dos Concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade (...), publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 232, de 30 de novembro de 2010;
- no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e no n. 1 da Deliberação n.º 1/2013, de 20 de Janeiro, do Conselho de Gestão da Universidade,
E considerando os factos descritos e com os fundamentos explicitados no Parecer anexo, com os quais se concorda e aqui se dão por integralmente reproduzidos, determino:
1. A exclusão do concurso da candidata A., por prestação de falsas declarações e juncão de declaração cujo conteúdo é igualmente falso, em conformidade com o estabelecido no artigo 35.º, n.º 1 do Regulamento dos Concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade (...);
2. A consequente reordenação da lista, com a passagem para segundo lugar, no concurso, da candidata C. e sucessivamente dos candidatos S. e David José Geraldes Falcão, que ocuparão o terceiro e quarto lugares, respetivamente;
3. A homologação da deliberação do Júri, já sem a seriação da candidata excluída e com a reordenação mencionada no numero anterior,
E autorizo a contratação das candidatas Doutora A. e Doutora C. por, no caso, em apreço, se encontrarem reunidas as condições de que depende a celebração dos respetivos contratos, fixadas no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 66-8/2012, de 31 de dezembro e acolhidas na Deliberação n.º 1/2013, de 29 de janeiro do Conselho de Gestão,
As deliberações produzem efeitos imediatos, aplicando-se o disposto no artigo 103.º, n.º 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, dada a urgência de concretizar as contratações ao abrigo do regime especial previsto no artigo 60.º da Lei do Orçamento em vigor e da mencionada Deliberação do Conselho de Gestão bem como do impacto das mesmas para o limite das contratações de pessoal docente aplicável à Universidade no próximo ano civil‖ - Cfr. fls. 599 do PA.
28. Em anexo ao despacho referido no ponto anterior consta o Parecer emitido pelo Advogado Dr. G. referido em 26).
29. A UM remeteu ao Procurador da República na comarca de Braga, cópia do Parecer referido no ponto anterior, “para os fins convenientes‖ – Cfr. fls. 411 do processo físico.
30. Na sequência do referido no ponto anterior, a contra interessada A. foi constituída arguida assim como o Dr. J., tendo a Autora se constituído assistente, tudo no âmbito do Processo de Inquérito 67/1.4TABRG da Comarca de Braga – Ministério Público de Braga – DIAP – 2ª Secção – Cfr. fls. 409/420 do processo físico.
31. A Contra interessada A. intentou junto deste Tribunal uma Providência Cautelar para suspender a execução do despacho referido em 27), que correu termos sob Proc. nº 2072/13.9BEPRT – Consulta SITAF; Cfr. fls.607 do PA.
32. No âmbito do processo referido no ponto anterior foi proferida decisão em 05.03.2014 de “ suspensão de eficácia do despacho do Reitor da Universidade (...) de 17.12.2013 que determinou a exclusão da requerente do concurso, a reordenação da lista final ¯ - Consulta SITAF; Cfr. fls. 607/647 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
33. Em 11.03.2013 o Reitor da UM proferiu o seguinte despacho:
Nos termos e ao abrigo do disposto:
i) no artigo 37.°, n.º 1, alínea d) dos Estatutos da Universidade (...), homologados pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008;
ii) no artigo 92º, nº 2 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das Instituições de Ensino Superior;
iii) no 39.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio;
iv) no artigo 8.º , nº 1, alínea d) do Regulamento dos Concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade (...), publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 232, de 30 de novembro de 2010;
v) e no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e no n. 1 da Deliberação n.º 1/2013, de 20 de Janeiro, do Conselho de Gestão da Universidade,

Considerando:
a) o teor da decisão judicial de 5 de Março de 2014, proferida no âmbito da providencia cautelar (proc. nº 2072/13.9BEPRT), que determinou a suspensão da eficácia do despacho do Reitor de 17 de dezembro de 2013, relativo ao concurso internacional para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado para a área disciplinar de Ciências Jurídico-políticas da Escola de Direito da Universidade (...), aberto pelo Edital 86/2012,…
b) Que aquela decisão tem fundamentação que, no entender de vários juristas consultados, poder gerar controvérsia, e cuja análise por via de recurso jurisdicional representa maior despesa e incomodo para todos os intervenientes do processo, bem como o arrastar do mesmo;
c) Que a Universidade (...), apesar de não se conformar com aquela decisão….sopesando o interesse publico que preside à necessidade de contratação de professores associados por motivos de cumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 47º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES – aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro), a urgência na tomada desta decisão e, ainda, com vista a evitar não só o arrastar do processo, como os incómodos e despesas para todos os que nele intervêm, decide dela não interpor recurso, acatando-a;
Determino:
1.A não interposição de recurso…
2.A revogação do meu mencionado despacho de 17 de dezembro de 2013
3. e a prolação de novo despacho no âmbito do concurso referenciado, a correr no mais curto prazo, atento o interesse público na contratação de professores associados para a Escola de Direito desta Universidade.
Notifiquem-se as candidatas interessadas no já identificado concurso…‖- Cfr. fls. 648 do PA.
34. No âmbito do processo de inquérito referido em 29) e 30) a Magistrada do Ministério Publico entendeu que os arguidos não praticaram o crime de falsificação de documento imputado e determinou o arquivamento do processo – Cfr. fls. 409/417 do processo físico.
35. Em 07.04.2014 o Reitor da UM proferiu o seguinte despacho:
¯Nos termos e ao abrigo do disposto:
- no artigo 37.°, n.º 1, alínea d) dos Estatutos da Universidade (...), homologados pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008;
- no artigo 39.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e no artigo 8.º do Regulamento dos Concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade (...), publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 232, de 30 de novembro de 2010;
- no artigo 56.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro que aprovou o orçamento de estado para 2014, e no n. 1 da Deliberação n.º 1/2013, de 20 de Janeiro, do Conselho de Gestão da Universidade,
E considerando
i) As conclusões do parecer anexo, com as quais se concorda e aqui se dão por integralmente reproduzidas, relativamente ao enquadramento legal da conduta da candidata A. no âmbito do referido concurso, tal como decorre do artigo 35º nº 1 do Regulamento dos Concursos;
ii) O teor da sentença proferida no processo cautelar nº 2072/13.9BEBRG….que determinou a suspensão da eficácia do despacho do Reitor de 17 de dezembro de 2013, decisão que se acatou através de revogação daquele despacho….
iii) A cessação de funções do júri do Concurso já identificado, tendo-se esgotado o poder deste, nos termos que resultam do artigo 13º do Regulamento dos Concursos, relativamente à apreciação do mencionado nos anteriores considerandos;
iv) O interesse público urgente na contratação de dois professores associados para a Escola de Direito da Universidade, de modo a reforçar, quase preenchendo, os ratios definidos no artigo 84º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
Determino:
1.A homologação da deliberação do júri do concurso, proferida em reunião ocorrida em 11 de outubro de 2013.
Consequentemente:
2.Determino a contratação da candidata Alessandra Aparecida souza Silveira, que figura em 1º lugar na lista de ordenação homologada;
3.Determino a não contratação da candidata A., que figura em 2º lugar na lista de ordenação homologada, por verificação da situação prevista no nº 1 do artigo 35º do Regulamento dos Concursos, atento o teor das conclusões do parecer e da sentença mencionada nos considerandos i) e ii) do presente despacho.
Pelo que
4. Determino a contratação da candidata C., que figura no 3º lugar na lista de ordenação homologada e que adquire o direito à contratação em resultado de não contratação da candidata ordenada em segundo lugar e nos termos previstos no artigo 10º, nº 1 do Regulamento dos Concursos.
5. Mais, determino que o presente despacho seja notificado aos interessados para efeito de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo de 10 (dez) dias uteis.
6. Sendo que, a falta de apresentação de alegações, o presente projeto de decisão converte-se em definitivo, com efeitos à data de prolação deste despacho.‖- Cfr. fls. 693/694 do PA.
36. Através de ofício de 09.04.2014 a UM remeteu à Autora cópia do projeto de despacho referido em 35), comunicando que poderia pronunciar-se sobre o mesmo em 10 dias – Cfr. fls. 697 e 700 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
37. A Autora rececionou o ofício referido no ponto anterior em 15.04.2014 – Cfr. fls. 703 do PA.
38. Em 29.04.2014 a Contra interessada A. pronunciou-se sobre o projeto de despacho referido em 35), nos termos constantes de fls. 707/716 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
39. O Reitor da UM solicitou novo parecer ao Dr. G. na sequência da pronúncia em sede de audição prévia da Contra interessada A. – Cfr. fls. 717 do PA.
40. Em 12.06.2014 foi emitido parecer pelo Dr. G., nos termos constantes de fls. 562/598 do PA cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
41. Em 25.06.2014 o Reitor da UM proferiu o seguinte despacho:
Na sequência da proposta de despacho de 7 de abril e da respetiva audiência prévia apresentada e considerando:
- que as alegações produzidas em sede dessa audiência prévia não ofereceram elementos que alterem o sentido da decisão proposta naquele despacho de 7 de abril, antes reforçam consideravelmente os seus fundamentos;
- o teor das conclusões da informação jurídica anexa e com as quais se concorda e aqui se dão por reproduzidas,
Decido
Indeferir os pedidos formulados na audiência prévia apresentada atenta a improcedência dos argumentos nela apresentados e manter o sentido da decisão proposta no meu despacho de 7 de abril de 2014.
Consequentemente, determino
Indeferir os pedidos formulados na audiência prévia apresentada atenta a improcedência dos argumentos nela apresentados e
Manter o sentido da decisão proposta no meu despacho de 7 de abril de 2014.
Consequentemente determino:
1.A homologação da deliberação do júri do concurso, proferida em reunião ocorrida em 11 de outubro de 2013;
2.A contratação da candidata A., que figura em 1º lugar da lista de ordenação homologada;
3.A não contratação da candidata A., que figura em 2º lugar na lista de ordenação homologada por verificação da situação prevista no nº 1 do artigo 35º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade (...), atento o teor dos fundamentos já invocados no despacho de 7 de abril de 2014.
Pelo que,
4.Determino a contratação da Candidata C., que figura em 3º lugar na lista de ordenação homologada e que adquire o direito à contratação em resultado da decisão de não contratação da candidata ordenada em segundo lugar e nos termos previstos no artigo 10º, nº 1, do Regulamento acima referido.‖- Cfr. fls. 740 do PA e Doc. 9 da PI.
42. Em 30.06.2014, sobre o despacho referido no ponto anterior foi proferido o seguinte despacho: ¯Proceder em conformidade‖- Cfr. fls. 740 do PA.
43. Ao despacho referido em 41) foi anexado o parecer referido em 40) – cfr. fls. 742 do PA.
44. O processo de inquérito referido em 29), 30) e 334) foi arquivado, tendo a Autora, ali assistente, reclamado hierarquicamente do arquivamento, tendo o Procurador Geral Adjunto Coordenador, em 07.10.2014, mantido o despacho de arquivamento, arquivando aqueles autos – Cfr. fls. 409/420 do processo físico. “

IV – Do Direito

Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados.

Refira-se desde já que a Sentença Recorrida se mostra elaborada de forma, coerente, sistematizada e exaustiva e abordando todas as questões que importava atender, em face do que desde já se pode referir que a mesma não merece qualquer censura que pudesse determinar a sua anulação ou revogação.

Com efeito, a matéria de Concursal é uma das questões onde, designadamente, a fundamentação carece de uma ponderação e avaliação particularmente cuidada.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 02581/07.9BEPRT, de 05-06-2015, “A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, mas não poderá deixar de conter a fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.”

Apreciemos os vícios suscitados.

Da Condenação à prática de ato devido
A Sentença Recorrida, como é suposto, atende predominantemente ao peticionado, em função da pretensão material deduzida, que se consubstancia na condenação à prática de ato legalmente devido, o que veio a determinar o indeferimento do pedido principal de condenação à prática de ato legalmente devido, até por o mesmo pressupor a discricionariedade do ato praticado.

Com efeito, só perante a eventual verificação de erro grosseiro ou palmar no desempenho da função discricionária é que o tribunal teria de intervir na apreciação de matéria inserida no âmbito da Discricionariedade Técnica da Administração.

Vem o referido a propósito da pretensão da Recorrente no sentido do tribunal dever condenar a aqui Recorrida na prática do ato devido, o qual se consubstanciaria na homologação de uma primeira proposta de ordenação dos concorrentes, submetida a apreciação prévia, a qual, em bom rigor, e em função dos ulteriores procedimentos, se tratava ainda de um ato preparatório.

É incontornável que a atividade do Júri do concurso comporta uma significativa margem de discricionariedade técnica, a qual não pode ser posta em causa, sem que se mostrem violados princípios essenciais ou que, como se disse, comporte erros manifestos e grosseiros, o que se não vislumbra.

Como se sublinhou em 1ª instância, a argumentação aduzida pela Recorrente não tem a virtualidade de demonstrar a inaceitabilidade do entendimento adotado pelo júri do concurso.

Aliás, a sucessão de propostas de ordenação dos candidatos, cumpridas que foram correspondentemente duas audiências prévias, denota a sua natureza de ato preparatório de decisão, ainda não lesivo.

No que concerne já ao pedido impugnatório, a Recorrente, mais do que imputar quaisquer eventuais erros à Sentença, como é suposto em sede de Recurso Jurisdicional, limita-se a retomar a argumentação que havia já esgrimido em 1ª Instância.

Assim, ratificando-se a este respeito o discorrido na Sentença Recorrida, por se mostrar inútil e redundante a mera repetição argumentativa, entende-se confirmar o sentido decisório da Sentença Recorrida, no que respeita à improcedência dos pedidos, deduzidos a título principal e subsidiário formulados na petição inicial de condenação da Recorrente à homologação da primeira proposta de decisão do Júri e de exclusão da contrainteressada do concurso.

Dos vícios imputados à sentença

Importa predominantemente verificar desde já a invocada ilegalidade da avaliação que o Júri do Concurso realizou dos currículos dos candidatos.

Atenda-se, desde logo, à matéria de facto dada como provada.

Na realidade, o controvertido concurso foi aberto pelo Edital nº 86/2012, tendente a recrutar dois docentes para a área disciplinar de ciências jurídico-políticas do departamento de Ciências Jurídico Públicas, no qual se fixaram os critérios de seleção e parâmetros de avaliação atendíveis no âmbito do referido Concurso.

Diga-se desde logo que se não reconhece que a sentença recorrida tenha incorrido nos erros de julgamento que lhe são imputados.
No que respeita à invocada violação dos princípios da imparcialidade, boa fé, tutela da confiança, igualdade de tratamento, direito fundamental a uma procedimento justo de recrutamento, diga-se que se não reconhece que assim seja, sendo que a mera enunciação da violação de princípios sempre careceria de acrescida densificação, até por ter ficado por demonstrar que o júri do Concurso tenha criado um novo critério de avaliação, à revelia do que se mostrava estabelecido.

Efetivamente, o Júri do Concurso não criou um novo critério após o conhecimento das propostas dos candidatos, sendo claro que a área funcional colocada a concurso foi definida originariamente como sendo relativa às ciências jurídico-políticas, o que necessariamente moldou a atuação do júri.

Não se reconhece pois a verificação de qualquer erro que suporte o invocado vicio, menos ainda de forma palmar ou manifesta, e que pudesse ter tido influência na ordenação final dos candidatos, e que veio a ser, a final, homologada.

A área das ciências jurídico-políticas é diversa da área das ciências jurídico-financeiras, facto notório e que necessariamente foi refletido na decisão do júri, o que o levou, no âmbito da sua discricionariedade técnica, e sem subverter as regras concursais previamente definidas, a ajustar correspondentemente os critérios e parâmetros de avaliação.

Assim, entende-se que a Sentença Recorrida atuou, discorreu e decidiu de forma correta ao julgar que a avaliação feita pelo Júri do Concurso não criou um novo critério de avaliação, em momento posterior ao da abertura das propostas, antes se tendo limitado a avaliar os currículos dos candidatos atendendo predominantemente à área face à qual se destinava o Concurso - Ciências jurídico-políticas.

Não se reconhece assim o suscitado erro de julgamento constante das alegações.

Vejamos agora a invocada incompetência absoluta do Júri na especificação da área disciplinar

Se é certo que se entende que o Júri não fixou inadvertidamente novos critérios, é igualmente incontornável que aquele se limitou, como lhe competia, a avaliar individualmente o mérito das candidaturas em função da área para a qual se encontrava aberto o concurso - Ciências jurídico-políticas -, mal se alcançado em que medida tal se poderia consubstanciar na incompetência do júri para tal operação, como invocado pela Recorrente

As áreas das ciências jurídico-políticas e das ciências jurídico administrativo-financeiras são claramente distintas, tendo-se o júri na avaliação que efetuou, limitado a reconhecer tal circunstância.

Não se acompanha pois a verificação do vício de incompetência absoluta do júri para avaliar quais as áreas mais adequadamente relevantes para o preenchimento das vagas concursadas, sem que tal constitua o desvirtuamento da sua função avaliativa, uma vez que não foram subvertidos os critérios de avaliação pré-definidos.

Improcede assim o invocado e aqui apreciado vicio.

Da ilegalidade da deliberação do Júri - Violação da vontade dos órgãos da Escola de Direito e da Recorrida Univ. Minho

Ao contrário do invocado pela Recorrente, resulta da matéria dada como provada que o Júri do Concurso se limitou a interpretar, ponderar e classificar mesuradamente, no âmbito da sua discricionariedade técnica, as aptidões dos candidatos, atenta a natureza do concurso a que se tinham candidatado, por forma a aferir da sua apetência e competência para o provimento dos lugares postos a concurso.

Com esse objetivo, e como resulta explicitado de forma desenvolvida em 1ª Instância, o que aqui mais uma vez se ratifica, o Júri do Concurso limitou-se a avaliar os currículos dos candidatos, em função dos critérios pré-definidos, mal se compreendendo como poderia ter violado qualquer deliberação prévia da Escola de Direito da Universidade (...), ao que acresce que a interpretação adotada se circunscreve ao concurso em apreciação, não vinculando a Universidade para o futuro.

Improcede assim, igualmente, o vício em apreciação.

Da não aplicação do "novo" critério aos restantes candidatos

Não se tendo dado como provado que o Júri tenha criado qualquer "novo" critério de avaliação, por natureza, está prejudicada a sua aplicabilidade aos restantes candidatos.
Efetivamente, sem que se descortine qualquer irregularidade ou infração, o júri limitou-se a avaliar o currículo dos candidatos em função da área académica posta a concurso - Ciências Jurídico-Políticas - o que necessariamente determinou diferenciações entre os candidatos.

Improcede assim o vício vindo de analisar.

Da não exclusão da Contrainteressada por incumprimento do requisito específico previsto em 7.2 do Edital

Mais uma vez não logrou a Recorrente provar que, entre a Recorrente e a contrainteressada tenha sido feita qualquer discriminação ou diferenciação de critérios para o mérito absoluto e para o mérito relativo.

Com efeito, o ponto 7.1 do Edital limita-se a enunciar face à apreciação das candidaturas, sem surpresa, que após a fase de admissão, deverão ser tidos em consideração os critérios e os parâmetros constantes do Edital, o que foi cumprido, não se reconhecendo a apreciação irregular de “dois critérios”.

Aliás, como referiu o Professor G. no próprio procedimento (fls 501 do PA) “não se mencionam dois critérios; outrossim, o que ali se preconiza e aplicado é a consideração, em termos de avaliação ponderada dos vários currículos dos candidatos, do peso específico das publicações e das atividades dos candidatos na área disciplinar para a qual foi aberto o concurso”.

Na realidade, na avaliação do mérito relativo dos candidatos efetuada, não foi aplicado qualquer critério diferenciado, antes se tendo considerado singelamente o critério de avaliação publicado no Edital, em função da área académica face à qual o concurso foi aberto.

Improcede assim o vício suscitado e ora analisado.

Do vício de falta de fundamentação:

Não se alcança igualmente em que medida o ato homologatório poderia conter falta de fundamentação, quando o mesmo assenta, por natureza, em todos os elementos documentais elaborados pelo júri, sendo que a Recorrente não teve dificuldade em interpretar os mesmos, o que lhe permitiu recorrer.

As divergências e discordâncias da Recorrente relativamente aos atos processuais e procedimentais do júri e que vieram a determinar a homologação do concurso pelo Reitor, são legítimas, mas não determinam que o ato esteja insuficientemente fundamentado.

Está visto que a questão da Recorrente não radica na falta de fundamentação do ato objeto de impugnação, mas antes na discordância relativamente aos fundamentos adotados, o que, sendo legitimo, é, como se disse, diverso.

Improcede assim igualmente o vicio suscitado e aqui supra apreciado.

Da violação do direito à audiência prévia

A segunda deliberação foi presente aos destinatários para efeitos de audiência prévia, uma vez que era diversa da primeira, nomeadamente no que diz respeito à ordenação relativa dos candidatos.

Já a terceira deliberação, por manter o mesmo padrão e posicionamento relativo dos candidatos, não foi objeto de audiência prévia, a qual foi dispensada, pois que, em bom rigor, se mostrava inútil, pois que nada de substancialmente diferente havia sido decidido.

Com efeito, a argumentação aduzida face à terceira deliberação, havia já sido apreciada aquando da análise da segunda deliberação, o que desde logo determinaria a inutilidade e redundância de nova audiência.

Mesmo que se entendesse que a não realização de uma terceira Audiência Prévia, constituía um vício, uma vez que esta deliberação nada de substancial trouxe de diferente face à segunda deliberação, o eventual vicio verificado, não operaria.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 02171/09.1BEPRT de 05-12-2014 “O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a seguir a orientação de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, uma vez que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais, se o vício detetado não tiver a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo-se, então, o aproveitamento do ato – “utile per inutile non viciatur.”

Como se sumariou também no acórdão deste TCAN nº 216/11.4BECBR, de 03/06/2016, aqui aplicável mutatis mutandis “O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias.
Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o seu destinatário, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante (cfr. Acórdão do TCAN, de 22/06/2011, proferido no processo n.º 00462/2000-Coimbra)

Trata-se pois da assunção de princípio segundo o qual utile per inutile non vitiatur, o que ocorrerá, fundamentalmente, quando se possa concluir que o exercício do direito de audiência em nada alteraria a decisão em questão, conforme sucederia nos presentes autos, uma vez que os argumentos que a Autora, aqui Recorrente, pudesse trazer à colação, não lograriam alterar o sentido da decisão.
Não se verifica assim o invocado vício de omissão de audiência prévia.

Da ilegalidade do Edital do Concurso e do Despacho 18186/2010

Reafirma-se que se não reconhece que o Júri do Concurso tenha criado irregularmente, qualquer novo critério.

Acresce que a avaliação dos currículos dos candidatos feita pelo Júri do Concurso, quer em termos de mérito absoluto, quer em termos de mérito relativo, não condicionará a Escola de Direito da Universidade (...), pela singela razão que se reporta apenas ao Concurso em questão, não condicionando as opções futuras da Universidade.

Assim, a avaliação efetuada pelo júri não gerou qualquer cisão entre unidades curriculares, antes tendo aplicação circunscrita ao concurso a que se reporta.

Improcede assim, igualmente o referido vicio.

Da condenação ao ato legalmente devido

Não se reconhecendo qualquer dos vícios imputados ao procedimento concursal, por natureza, mostra-se prejudicado a requerida prática de “ato devido”.

Acresce que, tal como desenvolvidamente se discorreu em 1ª instância, nunca o tribunal poderia fazer valer como “ato devido” ato anterior àquele que é objeto de impugnação, o qual, em bom rigor, e atendendo à complexidade do procedimento, constituiu um mero ato preparatório.
* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente

Porto, 5 de fevereiro de 2021


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa