Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00413/17.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:CUSTAS DE PARTE; PARTE ISENTA; PARTE VENCIDA; RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS)
Sumário:
I – Do disposto nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais resulta como regra a de que as partes que beneficiem de isenção de custas, uma vez que fiquem vencidas, devem suportar o pagamento às partes vencedoras dos valores que estas hajam despendido com o processo e se integre no conceito de custas de parte.
II – A ressalva contida na primeira parte do nº 7 do artigo 4º do RCP, consubstancia uma situação de exceção àquela regra apenas para os “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais”.
III - Fora das situações em que tenha sido reconhecido, nos termos da Lei n.º 34/2004, que a parte responsável pelas custas do processo está numa situação de insuficiência económica que justifique que deva beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (precisamente para assegurar que a sua situação de insuficiência económica não impeça ou dificulte o exercício ou a defesa dos seus direitos), ela deve sempre suportar as taxas de justiça que foram pagas pela contraparte ao longo do processo, mesmo quanto está isenta de custas, por essa isenção não abranger, nos termos do nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO DE VNG
Recorrido 1:SCSC, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Indeferir a nota discriminativa das custas
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE VNG (devidamente identificado nos autos) réu no processo de contencioso pré-contratual que contra si foi instaurado por SCSC, SA (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformado com o despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo que deu procedência à reclamação deduzida pela autora da Nota de Custas de Parte apresentada pelo réu Município, dele interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A - A reclamação da Nota de Custas de Parte foi julgada procedente por o Tribunal entender que a situação da A. está abrangida pela previsão da 1ª parte do nº 7 do art. 4º do RCP;
B - Salvo melhor entendimento esta previsão aplica-se apenas às situações em que existe insuficiência económica verificada nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais (ou seja apoio judiciário);
C - Como prescreve a parte final do nº 7 do art. 4º do RCP, a simples isenção de custas não dispensa a parte vencida de reembolsar a parte vencedora das taxas de justiça pagas;
D - E a excepção da 1ª parte da norma apenas se aplica quando a insuficiência económica foi reconhecida pelo IGFEIJ, instituto responsável pela concessão do apoio judiciário;
E - Sendo uma norma excepcional não pode ser aplicada por analogia às situações de empresas em situação económica difícil e processo de PER mas que não pediram apoio judiciário;
F - A jurisprudência citada na decisão recorrida é útil para perceber que a A. poderia, se quisesse, ter pedido e eventualmente recebido apoio judiciário;
G - Se a A. tivesse pedido e recebido apoio judiciário o R. poderia pedir o reembolso ao IGFEIJ mas já não o poderá fazer na presente situação, ficando prejudicado injusta e injustificadamente no pagamento de taxas de justiça pelas quais não seria responsável;
H - Ao deferir a reclamação à Nota de Custas de Parte a douta decisão recorrida violou o art. 4º, nº 7 do RCP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação e reconheça ao R. o direito de ser reembolsado da quantia paga a título de taxa de justiça.
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Pelo recorrido não foram apresentadas contra-alegações.
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Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
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Por decisão sumária proferida pela relatora do recurso em 14/03/2019 (fls. 1096 ss. SITAF), concluiu-se pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade.
Inconformado o recorrente veio reclamar (fls. 1109 ss. SITAF) para a conferência ao abrigo do artigo 652º nº 3 do CPC novo, que invocou. Reclamação que se mostra tempestiva face à liquidação e pagamento da multa devida nos termos do artigo 139º nº 6 do CPC (cfr. fls. 1110-1112 SITAF).
Notificada, a contraparte não responde.
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Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DAS QUESTÕES A DECIDIR
É objeto do presente recurso o despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo que deu procedência à reclamação deduzida pela autora da Nota de Custas de Parte apresentada pelo réu Município.
A questão essencial trazida em recurso (cfr. artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA) é a de saber se ao assim decidir o Mmº Juiz a quo o fez erradamente, com violação do artigo 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, devendo ser revogado e substituído por decisão que indefira a reclamação e reconheça ao réu Município o direito de ser reembolsado da quantia paga a título de taxa de justiça.
O presente recurso é admissível à disposto no artigo 33º nº 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 179/2011, de 02/05; nº 200/2011, de 20/05; nº 1/2012, de 02/01; nº 82/2012, de 29/03; nº 284/2013, de 30/08 e nº 267/2018, de 20/09), que Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, na medida em que o valor da nota justificativa das custas de parte aqui em causa excede, ao contrário do que foi considerado no anterior despacho da relatora, as 50 UC´s.
Isto porque a Nota Discriminativa das Custas apresentada pelo réu Município relativamente à qual foi apresentada a reclamação objeto da decisão vertida no despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo não é a que consta de fls. 1017 SITAF, no valor de 459,00€, como se entendeu no anterior despacho da relatora, mas a que consta de fls. 1043 e ss. do SITAF, no valor de 14.774,70€.
Pelo que o recurso deve ser admitido e apreciado, por a tanto nada obstar.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da decisão recorrida
Pelo despacho de 08/11/2018 (fls. 1065 SITAF) do Mmº Juiz a quo foi dada procedência à reclamação que havia sido deduzida pela autora da Nota de Custas de Parte apresentada pelo réu Município no valor de 14.774,70€ (a fls. 1043 SITAF). Despacho cujo teor é o seguinte:
«O Réu Município de Vila Nova de Gaia. apresentou a respectiva nota de custas de parte e a Autora apresentou reclamação da mesma, nos termos de fls. 1043 e ss. do SITAF.
O D.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da reclamação, atendendo à isenção subjectiva de custas que foi consignada quer na sentença, em 1ª instância, quer, posteriormente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte.
Apreciando e decidindo:
Efectivamente, compulsados os autos, dúvidas não restam que em ambas instâncias (sentença da 1ªInstância, a fls. 444 do processo físico, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, a fls 486 v do processo físico) foi consagrada a isenção subjectiva da Autora, SCSC, S.A..
De acordo com o artº 3 nº 1 do RCP, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A conclusão lógica seria a de que, ficando a parte vencida isenta do pagamento de custas, logicamente que fica isenta do pagamento das custas de parte, porque estas fazem parte integrante das custas.
No entanto, o artº 4º, nº 7 do RCP diverge expressamente desta “conclusão lógica”, dizendo que: Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.”
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 19-10-2017, proferido no processo nº 7249/11 e onde se sumariou, justamente, o seguinte: “i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo 4.º, n.º 7, do RCP). ii) O sindicato, apesar de ser parte isenta (isenção legal subjectiva), está obrigado a reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu com o processo”.
No entanto, no nosso caso, estamos perante uma empresa em processo de insolvência, tanto que a fundamentação para a respectiva isenção subjectiva redunda, precisamente, na alínea u) do nº 1 do artº 4º do RCP, segundo o qual estão isentos de custas: “(…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”
Estamos em crer, pois, que foi para situações como a presente que o legislador consagrou a válvula de escape prevista na 1ª parte do nº7 do artº 4º, do RCP, acima transcrito, ao excepcionar os casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, algo de que tanto empresas como particulares poderão beneficiar.
Note-se, inclusive, que, recentemente, por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, publicado em Diário da República com o n.º 109/2018, Série I de 2018-06-07, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre, pois, julgar procedente a reclamação apresentada pela A., SCSC S.A..»
2. Da tese do recorrente
Pugna o recorrente Município pela revogação da decisão recorrida, defendendo, em suma, que a previsão da 1ª parte do nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aplica-se apenas às situações em que existe insuficiência económica verificada nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, isto é, apoio judiciário; que nos termos do disposto na parte final do nº 7 do artigo 4º do RCP a simples isenção de custas não dispensa a parte vencida de reembolsar a parte vencedora das taxas de justiça pagas; que a exceção da 1ª parte da norma apenas se aplica quando a insuficiência económica foi reconhecida pelo IGFEJ, instituto responsável pela concessão do apoio judiciário; que sendo uma norma excecional não pode ser aplicada por analogia às situações de empresas em situação económica difícil e processo de PER mas que não pediram apoio judiciário; que a jurisprudência citada na decisão recorrida é útil para perceber que a autora poderia, se quisesse, ter pedido e eventualmente recebido apoio judiciário; que se a autora tivesse pedido e recebido apoio judiciário o réu poderia pedir o reembolso ao IGFEJ mas já não o poderá fazer na presente situação, ficando prejudicado injusta e injustificadamente no pagamento de taxas de justiça pelas quais não seria responsável; e que assim, ao deferir a reclamação à Nota de Custas de Parte a decisão recorrida violou o artigo 4º nº 7 do RCP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação e reconheça ao réu o direito de ser reembolsado da quantia paga a título de taxa de justiça.
3. Da análise e apreciação da questão
3.1 Atentemos nas circunstâncias que se encontram patenteadas nos autos e assumem relevância para a decisão da questão, e que são as seguintes:
1) A SCSC, S.A. (devidamente identificada nos autos) instaurou o presente processo de contencioso pré-contratual em que é réu o MUNICÍPIO DE VNG no qual impugnou a decisão de caducidade da adjudicação do contrato no âmbito do identificado procedimento concursal, peticionando a sua anulação bem como a anulação do subsequente ato de adjudicação à concorrente com a proposta graduada em segundo lugar no procedimento concursal. - (cfr. fls. 1 ss. SITAF)
2) Por sentença datada de 23/02/2018 (a fls. 846 ss. SITAF) o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação improcedente, absolvendo o réu MUNICÍPIO dos pedidos, e condenou a autora em custas. - (cfr. fls. 846 ss. SITAF)
3) A autora interpôs recurso de apelação daquela sentença para este TCA Norte, ao qual foi negado provimento por acórdão de 30/05/2018 (a fls. 978 ss. SITAF), no qual se consignou quanto a custas o seguinte: «Sem custas, por isenção subjetiva (alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP)»
- (cfr. fls. 895 ss., fls. 978 ss. SITAF)
4) As partes foram notificadas daquele acórdão por ofícios expedidos em 01/06/2018 – (cfr. fls. 1004 ss. SITAF)
5) O réu MUNICÍPIO apresentou em 25/06/2018 a Nota Discriminativa das Custas de Parte (de fls. 1017 do SITAF) no valor de 459,00€, requerendo simultaneamente ao Mmº juiz a dispensa do remanescente da taxa de justiça com invocação do artigo 6º nº 7 do RCP - (cfr. fls. 1017 SITAF)
6) Por despacho de 09/07/2018 (a fls. 1027 SITAF) o Mmº Juiz a quo indeferiu aquele requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça, de que as partes foram notificadas por ofícios expedidos em 03/09/2018 - (cfr. fls. 1027 e fls. 1029 ss. SITAF)
7) Em 21/09/2018 foi elaborada a Conta (a fls. 1031 SITAF) no montante total de 15.509,10 €, e perante o valor das taxas de Justiça já pagas de 734,40 €, foi apurado o montante a pagar de 14 774,70 €, e na mesma data emitida a guia para o respetivo pagamento ao réu, pagável até 31/10/2018, com simultânea expedição de ofícios de notificação da Conta às partes - (cfr. fls. 1031, fls. 1033 e fls. 1034 ss. SITAF)
8) O réu MUNICÍPIO apresentou uma segunda Nota Discriminativa das Custas de Parte complementar em 12/10/2018 (de fls. 1043 do SITAF) no valor de 14.774,70€ - (cfr. fls. 1043 SITAF)
9) Em 22/10/2018 a autora SCSC, SA apresentou reclamação daquela Nota (a fls. 1048 SITAF) pugnando não ter que pagar o seu valor ao réu, com os seguintes fundamentos: i) ter sido extemporânea a apresentação daquele Nota Discriminativa das Custas de Parte; ii) não serem devidas as custas de parte por a autora ser parte isenta; iii) o valor das custas estar limitado a 2 UC´s por aplicação da Tabela II do RCP - (cfr. fls. 1048 SITAF)
10) Notificado o réu respondeu (a fls. 1060 SITAF) pugnando pela improcedência da reclamação - (cfr. fls. 1060 SITAF)
11) Pelo despacho recorrido, de 08/11/2018 (a fls. 1065 SITAF) o Mmº Juiz a quo deu procedência à reclamação, com fundamento na disposição contida na 1ª parte do nº 7 do artigo 4º do RCP, por a autora estar isenta de custas nos termos da alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP - (cfr. fls. 1065 SITAF)
3.2 Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (aprovado pelo DL. nº 34/2007, de 26 de fevereiro) as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 3º nº 1 do RCP).
Por sua vez a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado sendo fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais (artigo 6º nº 1 do RCP), sendo paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais (artigo 13º nº 1 do RCP).
Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final (cfr. artigo 6º nº 6 do RCP), sendo que nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (cfr. artigo 6º nº 7 do RCP).
A respeito da nota justificativa das custas de parte dispõem os artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL. nº 34/2007, de 26 de fevereiro) o seguinte:
“Artigo 25º
Nota justificativa
1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea
c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.”
“Artigo 26.º
Regime
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”
E quanto à conta de custas dispõem os artigos 29º e 30º do Regulamentos das Custas Processuais o seguinte:
“Artigo 29.º
Oportunidade da conta
1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
a) Não haja quaisquer quantias em dívida;
b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º”
“Artigo 30.º
Conta
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas;
b) (Revogada.)
c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável;
g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.”
3.3 Na situação presente temos que a autora SCSC, S.A. ficou totalmente vencida na ação.
Mas foi-lhe reconhecida a isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4º nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o qual “…estão isentas de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho.”
3.4 Dispõe, todavia, o nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais o seguinte: “Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”.
E foi precisamente por considerar que a autora se enquadrava na previsão normativa constante da primeira parte deste nº 4 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais que o Mmº Juiz do Tribunal a quo deferiu a reclamação, entendendo que sobre a mesma, face à ressalva ali contida, de tinha que proceder ao reembolso das custas de parte.
3.5 Mas no nosso entendimento assim não é.
3.6 Atenha-se, antes do mais, que na redação original o artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais não continha o normativo atualmente contante do seu nº 7, o qual foi apenas introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que procedeu à sexta alteração àquele Regulamento das Custas Processuais.
3.7 Considere-se, também, que em grande parte das situações de isenção de custas processuais, elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 4º, é de natureza condicional, a manutenção da isenção depende de os seus pressupostos ocorrerem ao tempo do trânsito em julgado da sentença final ou do êxito total das pretensões que foram formuladas ou da forma como as partes agiram.
Assim, e designadamente, preveem os nºs 4, 5 e 6 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, na versão atual, que “…no caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as ações no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença” (nº 4); que “…nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido” (nº 5) e que “…sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida” (nº 6).
3.8 É neste contexto que surge agora o nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, estipulando que “…com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”.
3.9 Daqui resulta que a regra é a de que as partes que beneficiem de isenção de custas, uma vez que fiquem vencidas, devem suportar o pagamento às partes vencedoras dos valores que estas hajam despendido com o processo e se integre no conceito de custas de parte.
Vide, neste sentido, Salvador da Costa, inRegulamento das Custas Processuais – Anotado”, Almedina, 5ª edição, pág. 185, bem como, na jurisprudência, a título ilustrativo, os acórdãos do TCA Sul de 19/10/2017, Proc. nº 7249/11; deste TCA Norte de 16/04/2015, Proc. nº 00042/06.2BEMDL-A e de 26/01/2018, Proc. nº 00872/14.1BEPRT-A, e do STA (2ª secção), de 23/05/2018, Proc. nº 0490/17, todos disponíveis in, www.dgsi.pt.
3.10 E também decorre que a ressalva contida na primeira parte do nº 7 do artigo 4º do RCP, consubstancia uma situação de exceção àquela regra, apenas para os “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais”.
3.11 Ora, na tarefa de interpretação desta ressalva, e com vista a proceder à sua exata delimitação e alcance, importa também convocar ao que simultaneamente dispõe o artigo 26º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o qual “…se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”.
3.12 Da concatenação destes normativos pode retirar-se que a exceção à regra de que as partes isentas de custas, uma vez que fiquem vencidas, devem suportar as custas de parte das que obtiveram vencimento, procedendo aos respetivo reembolso, resultante da expressão contida na primeira parte do nº 7 do artigo 4º do RCP, se refere às situações em que, por insuficiência económica verificada termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais (a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) a parte vencida goze de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Caso em que o reembolso das custas de parte ao vencedor é efetuado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..
Assegurando-se, assim, que nas situações de insuficiência económica reconhecida nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais não seja a parte vencedora a suportar a custas do processo quando, nos termos legais, e por força da sentença transitada em julgado, tal obrigação e encargo não recai sobre ela, mas sobre a parte que ficou vencida.
3.13 Deste modo, fora das situações em que tenha sido reconhecido, nos termos da Lei n.º 34/2004, que a parte responsável pelas custas do processo está numa situação de insuficiência económica que justifique que deva beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (precisamente para assegurar que a sua situação de insuficiência económica não impeça ou dificulte o exercício ou a defesa dos seus direitos), ela deve sempre suportar as taxas de justiça que foram pagas pela contraparte ao longo do processo, mesmo quanto está isenta de custas, por essa isenção não abranger, nos termos do nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
3.14 Aqui chegados, tem, pois, que concluir-se assistir razão ao recorrente, tendo o Mmº Juiz a quo feito incorreta interpretação e aplicação do nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Significando que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação que foi deduzida pela autora da Nota Discriminativa das Custas de Parte apresentada pelo réu a fls. 1043 do SITAF.
3.15 Isto porque também não procedem nenhum dos demais fundamentos invocados pela autora naquela reclamação, seja no que respeita à invocada extemporaneidade da apresentação daquele Nota Discriminativa das Custas de Parte seja no que respeita ao seu valor.
3.16 É que a apresentação daquela Nota Discriminativa das Custas de Parte no valor de 14.774,70€ (de fls. 1043 do SITAF) efetuada pelo réu em 12/10/2018, que este apelidou de complementar, corresponde ao remanescente da taxa de justiça, de que não foi dispensado apesar de requerido, apurado na Conta de custas (de fls. 1031 SITAF) elaborada em 21/09/2018, de que as partes, incluindo o aqui recorrente, foram então notificadas. Pelo que o remanescente da taxa de justiça só foi apurado e pago na sequência da elaboração da conta e da emissão da respetiva guia ao recorrente, esta pagável até 31/10/2018.
Pelo que aquela Nota complementar se mostra apresentada a coberto das disposições conjugadas do artigo 25º nº 1 última parte e do nº 2 alínea b) do Regulamento das Custas Processuais.
3.17 Sendo concomitantemente irrelevante a invocação feita pela autora de que o valor das custas estava limitado a 2 UC´s por aplicação da Tabela II do RCP, na medida em que o que está aqui em causa é o remanescente da taxa de justiça, devido nos termos apurados.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e revogando-se a decisão recorrida, indeferir-se a reclamação que foi deduzida pela autora da Nota Discriminativa das Custas de Parte apresentada pelo réu a fls. 1043 do SITAF, no valor de 14.774,70€.
Custas do incidente pela recorrida - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
Notifique.
D.N.
Porto, 12 de julho de 2019
Ass. Helena Canelas
Ass. Isabel Costa
Ass. João Beato