Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00493/17.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; RECONHECIMENTO DE DIREITOS; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO INCERTO; SUBSTITUIÇÃO DE DOCENTE AUSENTE;
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; ARTIGO 42º DO DECRETO-LEI Nº. 132/2012, DE 27.06.
Sumário:
I – Em matéria de impugnação da matéria de facto, cabe ao Recorrente, sob pena de rejeição imediata, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; bem como indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.
II - Não tendo o Recorrente cumprido este ónus da impugnação da matéria de facto, logo fica este Tribunal Superior impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida nos termos invocados pelo Recorrente.
III- Sendo aquele o contorno fáctico imutável do caso a decidir, do qual este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que não foi demonstrado qualquer lastro factual que permita concluir que o Autor, aqui Recorrido, foi notificado (i) oralmente da cessação do seu contrato de trabalho no ano de 2013 ou mesmo (ii) da declaração da entidade empregadora junto do ISS no sentido da cessação do contrato de trabalho com efeitos a 24 de julho de 2013, o que, concatenado com o “objeto confesso dos autos”, conduz à constatação que não se mostra evidenciado nos autos o imputado erro de julgamento imputado à decisão recorrida no domínio excetivo.
IV- Detendo o contrato de trabalho em funções públicas visado nos autos o único propósito de “substituição de docente ausente”, não podia o dito contrato ser unilateralmente resolvido antes do apresentação ao serviço daquela, com o limite máximo do ano escolar, que, na situação recursiva, deve considerar-se como data do termo do contrato. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:PMMR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
PMMR, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante T.A.F. de Aveiro] a presente Ação Administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) reconhecida a ilicitude (…) da cessação do contrato de trabalho do Autor a 22 de julho de 2013 [e] ser o Réu condenado à prática dos atos devidos, isto é, (…) na contabilização como serviço docente efetivo, para todos os efeitos legais, do período que medeia entre o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço (…)”.
O T.A.F. de Aveiro julgou esta ação procedente, tendo condenado o Réu a contabilizar como serviço docente efetivo referente ao período que medeia o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.
É desta sentença que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, embora de forma não conclusiva, da seguinte forma:
“(…)
1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que decidiu julgar “a presente ação, condenando-se o réu a contabilizar como serviço docente efetivo referente ao período que medeia o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.”
2. Com efeito, na ação veio o Autor peticionar o reconhecimento da “(…) ilicitude - por violação do disposto nos artigos 106.°, 107.° e 251.° al. a) do RCTFP - da cessação do contrato de trabalho do autor a 22 de julho de 2013, ser o Réu condenado à prática dos atos devidos, isto é:
a.) na contabilização como serviço docente efetivo, para todos os efeitos legais, do período que medeia entre o dia 22 de julho a 31 de agosto de 2013, num total de 40 dias de tempo de serviço.
b.) seja o réu condenado no pagamento de custas de parte”
3. Em sede de Contestação o ME fundamentou a sua posição alegando que:
a) “ O A. foi notificado da cessação do seu contrato de trabalho oralmente em julho de 2013, pelo que a partir desta data o prazo de impugnação deste ato começou a correr, nos termos do n.° 1 do artigo 59.° do CPTA, na redação original.”;
b) “Até porque, de acordo com o artigo 60.° do CPTA, o ato administrativo só não é oponível aos interessados quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão.”;
c) “E o A. querendo obter informações sobre o regresso da docente que foi substituir e cuja ausência deu causa ao seu contrato (não é que esta informação tivesse qualquer relevância para a determinação do termo deste), sempre poderia requer tal informação naquela data, administrativa ou contenciosamente, nos termos dos artigos 61.° do CPA/91 e 104.° e ss do CPTA., respetivamente.”
d) Não podendo, ao invés, o A. querer pelo simples facto de agora formular um pedido de informações, desencadear novo prazo de impugnação do referido ato.
e) “Pelo que, há muito que caducou o direito de ação do A.”
f) “Impondo-se, em consequência, a absolvição do Réu do pedido.”
4. Entendeu o Meritíssimo Juiz, a quo, na sua sentença recorrida que:
“Facilmente se percebe não poder proceder a exceção suscitada. Na verdade o autor impugna uma decisão de cessação da relação laboral detida cujos fundamentos foram apenas verdadeiramente apreendidos quando teve necessidade de requerer a informação sobre a verificação da condição resolutiva do seu contrato e que era o regresso do professor substituído por si (Facto Provado 4.) e isso apenas ocorreu por ofício do réu de 6 de fevereiro de 2017.
Ora, tendo a presente ação dado entrada a 8 de maio de 2017 (Facto Provado), facilmente se conclui não ter caducado o direito de ação, devendo a exceção improceder”.
5. Considera o Recorrente, que a douta sentença não apreciou devidamente a exceção invocada.
6. O Recorrente não acompanha a fundamentação invocada na douta sentença para concluir que o pedido, ao tempo em que a ação foi proposta, estaria em tempo e deveria proceder no sentido da condenação da entidade administrativa.
7. Considera o Recorrente que o Autor sentiu-se devidamente notificado a partir de julho de 2013, momento em que deixou de comparecer no Agrupamento de Escolas PLC, em Lisboa, em face da conclusão dos seus trabalhos enquanto docente contratado.
8. Não há qualquer relevância na informação que o A. obteve em 2017 relativa ao regresso da docente substituída em 2013, na medida em que estando terminadas as atividades letivas e realizadas as reuniões de avaliação dos alunos, elaboração de relatórios diversos, autoavaliação e inventários, entre outros, a necessidade para que o A. foi contratado deixou de existir, com o término do contrato a ocorrer em 24.07.2013.
9. Pelo que a nova informação, sendo irrelevante, não deverá desencadear novo prazo de impugnação do referido ato administrativo praticado em 2013.
10. No que respeita à matéria controvertida, entende o Tribunal a quo que:
“Ora, está provado que foi celebrado contrato de trabalho a termo incerto entre o réu e o autor, onde consta, em especial, que a docente substituída se encontra em mobilidade, pelo que o termo aposto fora precisamente a substituição daquela docente e enquanto durar tal substituição (Facto Provado 1.).
Por essa razão, a cláusula sexta determina que o contrato caducará quando se extinguir a ocorrência que deu causa o termo incerto do contrato, ou seja, o regresso da professora substituída, indicando obrigatoriamente esta disposição contratual que o réu tem de comunicar ao autor com a antecedência prevista no artigo 253.°/1 do RCTFP, i.e., 1, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior”.
11. Mais uma vez não podemos concordar com este douto entendimento.
12. O A. outorgou com o Agrupamento de Escolas PLC - Lumiar, Lisboa, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, com efeitos a partir de 08.04.2013 e “durante todo o tempo necessário para a substituição do (a) professor(a) ausente identificado no n.° 2 da Cláusula Segunda, nunca se convertendo em contrato por tempo indeterminado.”
13. O contrato aqui em causa encontra o seu enquadramento legal no próprio diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o Decreto-Lei n° 132/2012, de 27.06., na sua redação original (redação em vigor à data em que o contrato foi outorgado).
14. E não no DL n.° 20/2006, de 31.01.
15. Concretamente, encontra a sua previsão no n° 6 do artigo 42° do Decreto-Lei n° 132/2012, de 27.06.
16. Ora, salvo melhor opinião que bondosamente não se descortina, a pretensão do A. não só não encontra acolhimento no n° 6 do artigo 42°, como esta norma vem capitular liminarmente aquela pretensão.
17. Com efeito, o que o n° 6 nos diz é que “o contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.° dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído
18. Isto é, os contratos deverão vigorar ou até ao 3° dia útil após a apresentação do docente substituído.
19. Ou, como é o caso do contrato aqui em causa, não tendo regressado o docente substituído, deverão vigorar “pelo tempo necessário à sua substituição”.
20. Nada é dito que deverão vigorar até ao fim do ano escolar, como é defendido na douta sentença recorrida, mas tão-só que deverão vigorar pelo tempo necessário à sua substituição.
21. Esta indeterminação conceptual, tempo necessário à sua substituição, tem a sua razão de ser: permitir que a direção de cada escola, perseguindo o interesse público que deve orientar a gestão dos estabelecimentos de ensino, avalie de acordo com as necessidades do serviço, esse tempo necessário durante o qual o docente deverá permanecer em substituição.
22. Assim, terminadas as atividades letivas e realizadas as reuniões de avaliação dos alunos, elaboração de relatórios diversos, autoavaliação e inventários, entre outros, a necessidade para que o A. foi contratado deixou de existir, com o término do contrato a ocorrer em 24.07.2013.
23. Por outro lado, referia ainda o artigo 107.° do RCTFP, aprovado pelo DL n.° 59/2009, de 11.09, também aplicável no caso dos presentes autos que “O contrato a termo incerto dura todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração”.
24. Considera o Recorrente que o pedido do Autor, procedendo com a douta sentença, coloca em causa, nos termos do preceituado pelo disposto no artigo 5.° do CPA, a gestão da coisa pública, que deve ser sempre pautada por critérios de boa gestão, não prolongando contratos, para além do tempo necessário.
25. Prolongar um contrato em que um docente substitui outro, para além do tempo necessário à sua permanência na escola, será um desperdício de dinheiros públicos, que não tem justificação, nem na lei, nem na orientação da gestão dum estabelecimento de ensino.
26. Em suma, a pretensão do A. em prolongar o contrato para além do estritamente necessário, não só contraria o interesse público e a defesa do bem comum, como não tem correspondência na lei aplicável ao seu contrato.
27. Por isso, encontrando-nos perante a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, o mesmo termina quando a necessidade deixar de persistir.
28. Não foi considerado provado que houvesse necessidade de persistir o contrato de trabalho do A. após o terminus das atividades letivas e realização das reuniões de avaliação dos alunos, pelo que não se vê que tenha havido errada interpretação da matéria de facto, inexistindo, portanto, fundamento para prolongar a manutenção do seu contrato de trabalho até 31.08.2013.
29. Daí que o ME ao operar a cessação do contrato do A. a 24.07.2013 não violou o disposto nos artigos 106.°, 107.° e alínea a) do art. 251.° do RCTFP, conforme sustentado.
Termos em que, com mui douto suprimento de V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida e em consequência ser o Recorrente absolvido dos pedidos.
(…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo, ao determinar a improcedência da (i) matéria excetiva suscitada nos autos e, subsequentemente, (ii) ao julgar procedente a presente ação nos termos em que decidiu, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do direito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“(…)
1. A 8 de abril de 2013 é celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto entre "Agrupamento de Escolas PLC " e "PMMR ", onde consta: [imagem que aqui se dá por reproduzida];
2. A 24 de julho de 2013 o Réu declara ter cessado o contrato de trabalho celebrado entre com o autor, nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida];
3. A 24 de janeiro de 2017, PMMR dirige ao Diretor do Agrupamento de Escolas PLC documento onde consta, em especial: “(…) PMMR, professor contratado do grupo de recrutamento 620, residente na Rua G…, 3880-050 OVAR, tendo exercido funções nesse agrupamento de escolas no período compreendido entre 8 de abril a 22 de julho de 2013, vem junto de Vª Ex.ª. requerer se digne informar quando é que se verificou o regresso da docente titular Prof.ª. ACPC que se encontrava ausente desse estabelecimentos de ensino por substituição por mobilidade e que a sua ausência justificou nos temos da alínea a) do n.’1 do artigo 93º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, a celebração do contrato a termo resolutivo incerto do ora requerente (…)” - (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs. dos autos - paginação eletrónica);
4. Por ofício de 6 de fevereiro de 2017, o Agrupamento de Escolas LC, dirigido a PMH, é respondido o requerimento do autor ali se referindo que "(...) o regresso da professora mencionada ainda não ocorreu até à presente data, dado manter-se em situação de mobilidade..."; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs. dos autos - paginação eletrónica);
5. A 8 de maio de 2017 dá entrada no TAF de Aveiro o processo 493/17.7BEAVR (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs. dos autos - paginação eletrónica).
(…)”
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III.2 - DO DIREITO
Debrucemo-nos então sobre as questões que constituem o objeto do presente recurso, tal como se como se encontram delineadas no ponto II) do presente Acórdão.
I- Do imputado erro de julgamento de direito no domínio excetivo
A decisão judicial recorrida julgou improcedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação em virtude de não se ter demonstrado que, em junho de 2013, o Autor foi notificado oralmente da cessação do seu contrato de trabalho, o que só veio a provar-se ter ocorrido com a resposta do Réu ao pedido de informação do Autor no tocante à verificação da condição resolutiva do seu contrato, que apenas teve lugar por ofício datado de 06 de fevereiro de 2017.
O Recorrente insurge-se contra este entendimento, porquanto entende que o Autor foi notificado de forma oral a partir de julho de 2013, pelo que a nova informação prestada em 06.02.2017, sendo irrelevante, não deverá desencadear novo prazo de impugnação do ato administrativo praticado em 2013.
Tal invocação, porém, não se pode admitir, atento os moldes em que foi a mesma delineada na motivação do recurso em análise.
Na verdade, e admitindo que se trata de uma impugnação implícita da matéria de facto fixada em 1ª instância, caberia ao Recorrente, sob pena de rejeição imediata, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; bem como indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.
Neste sentido, ver, de entre muitos outros em sentido idêntico, aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.04.2015, tirado no processo 00418/12.6BEPRT, consultável em www.dgsi.pt.
Não tendo o Recorrente cumprido este ónus da impugnação da matéria de facto, logo fica este Tribunal Superior impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida nos termos invocados pelo Recorrente.
E não se invoque o disposto artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, pois o uso da faculdade de aditamento por este Tribunal dos “novos factos” alegados pelo Recorrente mostra-se claramente obstaculizada pelo facto de se tratar tecido fáctico que não se mostra sequer documentalmente comprovado nos autos.
Por conseguinte, o quadro fáctico a atender é o que resulta fixado em 1ª instância, e não um qualquer outro, como o pretendido pelo aqui Recorrente.
Sendo aquele o contorno fáctico imutável do caso a decidir, do qual este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que não foi demonstrado qualquer lastro factual que permita concluir que o Autor, aqui Recorrido, foi notificado oralmente da cessação do seu contrato de trabalho no ano de 2013.
Ademais, e com reporte ao probatório coligido nos autos, a factualidade consignada no ponto 2) não permite fundar a conclusão de que o Autor, aqui Recorrido, tenha sido sequer notificado da declaração da entidade empregadora junto do ISS no sentido da cessação do contrato de trabalho com efeitos a 24 de julho de 2013.
Antes o exposto, e sopesando, como bem salienta a Sra. Juíza a quo, que “ (…) o autor impugna uma decisão de cessação da relação laboral detida cujos fundamentos foram apenas verdadeiramente apreendidos quando teve necessidade de requerer a informação sobre a verificação da condição resolutiva do seu contrato, e que era o regresso do professor substituído por si, e isso apenas ocorreu por ofício do réu de 6 de fevereiro de 2017 (…)”, não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não está evidenciada nos autos a tese do Réu no plano da caducidade do direito de ação, o que conduz à constatação da improcedência do erro de julgamento imputado à decisão recorrida no domínio em análise.
II- Do imputado erro de julgamento de direito da sentença recorrida em sede do mérito da ação
Esta questão está veiculada nos pontos 11) a 29) das alegações de recurso, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que o julgamento realizado pelo Tribunal a quo ao nível do mérito dos autos não se mostra bem realizado, pois o contrato de trabalho visado nos autos encontra a sua previsão, não no D.L. nº. 20/2006, de 31.0, mas antes no nº. 6 do artigo 42º do D.L. nº. 132/2012, de 27.04., de 31.01., que estabelece que o contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação da docente substituída, de modo que, não obstante a falta de apresentação do docente substituída no ano letivo em curso, e não havendo necessidade de persistir o contrato de trabalho após o terminus do período letivo, este deve considerar-se terminado nessa altura, ou seja, em 24.07.2013.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação que, neste particular conspecto, ficou vertida na sentença recorrida:
“(…)
O termo de um contrato como o do autor é incerto porque, havendo embora certeza quanto à verificação do evento, se desconhece o momento de tal verificação.
Mesmo no caso de a incerteza do termo ser balizada pelo termo do ano escolar ou período letivo, esse terminus ad quem não descaracteriza o termo incerto do contrato, pois durante a sua vigência pode, a qualquer momento, ocorrer o evento que determinará a sua cessação antecipada relativamente àquele terminus, constituindo essa possibilidade o quid caracterizador da incerteza.
O contrato a termo incerto (rol taxativo) é aquele cuja cessação está dependente da ocorrência de um evento que, apesar de ser de verificação certa, é de data desconhecida. Devem ser celebrados de acordo com a cláusula geral de admissibilidade do contrato a termo, “período estritamente necessário para a satisfação da necessidade temporária” em todas as hipóteses previstas para o contrato a termo certo.
De um modo geral, o contrato a termo pode cessar pelas mesmas formas do contrato sem termo: por vontade do empregador (despedimento por justa causa, despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação), por vontade do trabalhador (resolução e denúncia), por vontade de ambos os sujeitos (revogação bilateral), pela verificação de certo evento superveniente a que a lei atribui esse efeito (caducidade), além de outras formas legalmente previstas.
Todavia, a forma típica de cessação do contrato a termo é através da caducidade.
A caducidade pode se verificar com o decurso de determinado prazo, no caso do contrato a termo certo, ou quando cessar o motivo justificativo da contratação do trabalhador, no caso do contrato a termo incerto Na verdade, tanto em um caso quanto no outro estamos perante a ocorrência do termo. Em linhas gerais, a caducidade é a cessação do contrato, decorrente da verificação de qualquer fato ou evento superveniente e que, de acordo com a lei, extingue a relação contratual.
Pois bem, o contrato de trabalho a termo incerto caduca com a ocorrência do seu termo, desde que o empregador comunique a cessação do contrato ao trabalhador, determinando o artigo 42.°/6 do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que "... O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição OU até ao 3º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, .".
Ora, ainda importa analisar o estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo 42.° do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que determina, para o contrato a termo resolutivo, que ". A duração do contrato de trabalho mantém-se enquanto a necessidade persistir, tendo como limite máximo o termo do ano escolar.".
Daqui o Tribunal retira que o limite máximo de um contrato a termo incerto é o termo do ano escolar, até por estarem proibidas renovações neste tipo de contratos - cfr n.° 8 do mesmo artigo 42.° do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho -, contudo, apesar de o contrato a termo incerto poder ser celebrado para acorrer à substituição temporária de docente, podendo ele vigorar pelo tempo necessário à sua substituição, o facto é que o contrato celebrado com o autor não o estatuiram.
Mas não deixa de ser necessário atender ao termo aposto: substituição da docente ACC.
Ora, está provado que foi celebrado contrato de trabalho a termo incerto entre o réu e o autor, onde consta, em especial, que a docente substituída se encontra em mobilidade, pelo que o termo aposto fora precisamente a substituição daquela docente e enquanto durar tal substituição (Facto Provado 1.).
Por essa razão, a cláusula sexta determina que o contrato caducará quando se extinguir a ocorrência que deu causa o termo incerto do contrato, ou seja, o regresso da professora substituída, indicando obrigatoriamente esta disposição contratual que o réu tem de comunicar ao autor com a antecedência prevista no artigo 253.°/1 do RCTFP, i.e., 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
O contrato celebrado entre o autor e o réu estabeleceu que o seu termo resolutivo era, sublinhamos, segundo a cláusula segunda, a substituição de ACC e não a satisfação das necessidades da escola e/ou do agrupamento, determinando que, segundo a cláusula sexta, o contrato caducará prevendo-se a cessação ou extinção da ocorrência que justificou o termo incerto, i.e., o regresso da docente substituída que, no limite máximo, pode ir até o final do ano letivo, como acima já explicitamos.
Ora, não está sequer provado que o réu tenha comunicado oralmente os motivos da resolução do contrato antes do final do ano letivo (Facto Não Provado 1.), razão pela qual teve de solicitar informações ao réu sobre se a professora que foi substituída havia regressado à escola (Facto Provado 3.), tendo a escola, em 8 de maio de 2017, respondido negativamente (Facto Provado 5.), o que significa que na data em que o réu resolveu o contrato a termo do autor a condição nele aposta não se tinha verificado.
Procede, com estes fundamentos, a ação.
(…)”.
Espraiada a fundamentação vertida na sentença recorrida, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido.
Efetivamente, dispõe o nº. 6 do artigo 42º do D.L. nº. 132/2012, de 27.06 o seguinte:”(…) 6 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte (…)”.
O contrato em causa nos autos tinha apenas como “objeto” a substituição da docente ACPC.
Ora, como resulta do probatório, a cessação do contrato em 24.07.2013 ocorreu antes da docente substituída ter regressado ao serviço.
Tendo presente que, nos termos do nº. 3 do artigo 42º do D.L. nº. 132/2012, o contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora enquanto a necessidade persistir, tendo como limite máximo o termo do ano escolar, e que a docente substituída não se apresentou antes de ter cessado o contrato em apreço, não estavam reunidas as condições para o Agrupamento contratante ter cessado o contrato celebrado com o A., aqui Recorrido.
Nesta medida, oferece razão ao A. na apontada ilegalidade ao ato que fez cessar o contrato antes mesmo do regresso da docente que estava a ser substituída, devendo considerar-se como data do termo do contrato a data limite imposta pelo nº. 3 do artº 42º do D.L. nº. 132/2012, isto é, o termo do ano escolar a que respeita.
Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida quanto ao segmento decisório em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* * *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 12 de julho de 2019
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco