Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00206/20.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PRESTAÇÕES POR MORTE; PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; ISS IP
Sumário:1 – Para que se pudesse reconhecer o direito da Autora ao recebimento das prestações de sobrevivência, decorrente da morte do seu cônjuge, era essencial que aquela tivesse demonstrado nos autos, que no prazo de um ano após o seu falecimento, havia apresentado junto do ISS, I.P. requerimento para esse fim.

2 – Não resultando dos autos que a Autora tenha cumprido o prazo aplicável relativamente à apresentação do requerimento para a atribuição das prestações de sobrevivência junto do ISS IP, necessariamente que o requerido teria de ser indeferido.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I Relatório
A., devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISS, na qual peticionou, em síntese, que fosse declarado “(…) que a Requerente é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL 322/90, de 18.10 e no Dec. Reg. 1/94, de 18.01, decorrentes da morte de J. e, a R. condenada a reconhecê-lo, com as legais consequências”, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Penafiel em 19 de abril de 2021, que julgou totalmente improcedente a Ação, veio a Recorrer em 24 de maio de 2021, tendo então concluído:

“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., 133.º do CPA e 134.º do CPA, atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.
2. O objeto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
- Procedente a exceção de caducidade.
3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais a ora Recorrente poderá concordar com o entendimento do Tribunal recorrido.
- a) A exceção de caducidade, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e absolvição da instância.
- b) Ainda, que os factos essenciais sejam insuficientes, se a R. contestou, decorrendo da Contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pelo A. e, em consequência, requerendo a sua absolvição daquela.
4. Desta forma, violou a Meritíssima Juiz a quo uma das formalidades do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., 133.º do CPA e 134.º do CPA.
NESTES TERMOS, cumpre concluir que, atento o supra exposto a decisão, aqui em apreço é nula atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas.

I – ERRO DE JULGAMENTO
II - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
6. No seguimento daquilo que já supra melhor se mencionou, os fins do Processo Administrativo, resumidamente, são os de, em contraditório, determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, proferir o despacho destinado a identificar o objeto do litígio.
7. ACONTECE QUE, não obstante a existência de matéria controvertida, a Meritíssima Juiz a quo, entendeu que os autos já possuíam todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa e, como tal, proferiu a respetiva sentença, proferindo decisão no âmbito dos presentes autos.
8. Porém, ao arrepio da lei, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C.. art.º 133.º do CPA e 134.º do CPA, o Tribunal recorrido decidiu sobre o mérito da causa nem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito.
9. Ora, a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito constitui uma formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º n.º 3 do C.P.C., 133.º do CPA e 134.º do CPA, cuja violação acarreta a nulidade da decisão o que, desde já se invoca, com todas as consequências legais daí decorrentes.
10. Deste modo, violou o Meritíssimo Juiz a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC, 133.º do CPA e 134.º do CPA.
11. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação da decisão é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efetuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito.
12. Em face disso e, uma vez que a omissão de tal formalidade influi no exame ou na decisão da causa, tal decisão é nula, atenta a violação do art.º 3º n.º 3 do CPC., 133.º e 134.º do CPA. Assim sendo e, sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o Tribunal de que se recorre.
14. Em suma, não se conforma, de modo algum, a ora apelante com a douta decisão em crise, por entender que a decisão judicial proferida é, nula, atenta a violação de formalidades legais, conforme supra melhor se explanou, com todas as consequências legais daí decorrentes.
15. Diremos apenas que não há caducidade do direito, a p.i. contém, de forma perfeitamente inteligível, os factos que consubstanciam a causa de pedir, o direito aos mesmos aplicável e em que se funda o pedido, que também é absolutamente claro e consonante com a causa de pedir.
16. Inexiste, pois, a invocada exceção de caducidade, pelo que deve julgar-se a mesma improcedente.
Termos em que se concedendo provimento ao recurso, deve revogar-se a sentença proferida, em conformidade com as conclusões formuladas, com as legais consequências, fazendo-se a sã e habitual Justiça.

O Recorrido/ISS IP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
Por Despacho de 6 de julho de 2021 foi admitido o Recurso, mais tendo sido suprida a nulidade suscitada.

O Ministério Público, notificado em 16 de setembro de 2021, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido do Recurso dever ser julgado improcedente.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa verificar, designadamente, se a Recorrente reúne os pressupostos tendentes ao recebimento de Pensão de Sobrevivência por parte da Segurança Social, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
1. A Autora casou com J., em 5 de outubro de 1974. (cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial – PI)
2. No dia 6 de janeiro de 1986, faleceu, no estado de casado, J.. (cfr. doc. nº 2 junto com a PI)
3. A Autora aufere pensão de velhice, paga pelo Centro Nacional de Pensões, do ISS, I.P., no montante de €424,57. (cfr. doc. nº 2 junto com a contestação)
4. J., foi beneficiário do Regime Geral da Segurança Social. (cfr. documento junto com a petição inicial; fls. 33 e seguintes da paginação eletrónica)
5. J., não foi titular de pensão. (cfr. doc. nº 3 junto com a contestação)
6. Em 23.11.2016, a Autora, através da sua Mandatária, remeteu ao Centro Nacional de Pensões, a seguinte missiva:
“Ex.mos Sr.s
Antes de mais gostaria de apresentar os meus cumprimentos.
Reporto-me ao assunto em epígrafe referenciado.
Não obstante sucessivas e reiteradas tentativas, até à presente não obteve a minha constituinte a regularização devida.
Venho por este meio requerer a V.as Ex.as, uma análise à pensão de sobrevivência, que deveria ter sido atribuída a A., na sequência do falecimento doe seu esposo, J., à data de 6 de Janeiro de 1986.
A 6 de Janeiro de 1986, J., tinha 45 anos e mais de 36 meses de contribuições no Regime Geral de Segurança Social, desta forma, A., na qualidade de cônjuge, deveria ter auferido da pensão de sobrevivência desde a data de falecimento. Tal situação nunca se verificando, sendo que até à data, a mesma não recebeu qualquer tipo de valor relativo a pensão de sobrevivência.
Peço análise a toda a situação, de forma a ser encontrada uma solução para a mesma.
(…)” (cfr. documento junto com a petição inicial; fls. 16 e seguintes da paginação eletrónica)
7. A presente Ação Administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo em 27.02.2020. (cfr. consulta SITAF)

IV – Do Direito

Está posta em causa a decisão que julgou verificada a caducidade do Direito de Ação, uma vez que o direito a requerer a pensão de sobrevivência extinguia-se pelo prazo de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário”.

Por forma a enquadrar a questão que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, infra se transcreve o discurso jurídico fundamentador da Sentença recorrida:
“(…) A Autora vem aos presentes autos requerer que o Tribunal reconheça que é titular do direito às prestações por morte do seu marido, no âmbito do regime geral da Segurança Social, previstas no Decreto-lei nº 322/90, de 18 de novembro.
Obstando ao direito a que a Autora se arroga, alega a Entidade Ré a caducidade do direito, uma vez que à data da morte do marido, vigorava o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, aprovado por Despacho de 23 de dezembro de 1970.
Nos termos do art.º 11º do referido Regulamento, o direito a requerer a pensão de sobrevivência extinguia-se pelo prazo de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário.
Deste modo, entende a Entidade Ré que quer seja pelo prazo de 1 ano previsto no preceito mencionado, quer seja por força do art.º 48º do DL nº 322/90, que revogou o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, há muito que se encontra caducado o direito da Autora requerer as prestações por morte do seu marido.
O entendimento ora exposto, é também seguido pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, sufragando que há muito que caducou o direito da Autora requerer a referida pensão. Cumpre analisar.
O Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro, veio definir e regulamentar a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Previamente ao mencionado diploma, as prestações por morte encontravam-se previstas no Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, de 1970, publicado no Diário do Governo, II série, de 26 de janeiro de 1971.
Estipula o art.º 3º, nº 1 do DL nº 322/90, que “a proteção por morte dos beneficiários ativos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência ou subsidio por morte.”
Mais refere o art.º 7º, nº 1 do mesmo diploma, que a titularidade do direito às prestações é reconhecida, entre outros, aos cônjuges.
No que concretamente concerne ao processamento do subsídio, dispõem para o que aqui releva, os artigos 47º e 48º do DL nº 322/90, o seguinte:
Artigo 47.º
Requerimento
1 - As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
2 - As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.
3 - O pedido de atribuição da pensão provisória de sobrevivência é formulado no ato do requerimento da própria pensão, sem prejuízo de posterior requerimento nos casos de superveniência de cessação das condições de exclusão previstas no artigo 17.º
Artigo 48.º
Prazo para requerer as prestações
O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º.
Do exposto, retira-se que, face ao regime vigente, a pensão de sobrevivência deve ser requerida pelo interessado, no prazo de 5 anos a contar da data de falecimento do beneficiário.
Na situação sub judice, resulta da matéria de facto assente, que o marido da Autora faleceu em 06.01.1986.
Na data do falecimento não se encontrava em vigor o regime legal antes exposto mas o mencionado Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, que dispunha no seu artigo 11º que o direito a requerer a pensão de sobrevivência se extinguia no prazo de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário. Atendendo à data do falecimento, era este o regime aplicável à situação da Autora e ao direito a que aqui se arroga.
Acresce que, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, quer o art.º 11º do Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, quer o art.º 48º do DL nº 322/90, preveem prazos de caducidade do exercício do direito, tal como se extraí do disposto no art.º 298º, nº 2 do Código Civil.
Por conseguinte, e da conjunção de tudo o que ficou referido, a Autora teria de ter apresentado o requerimento para recebimento das prestações de sobrevivência junto dos serviços da Segurança Social, um ano após o falecimento do seu cônjuge, ou seja, até 06.01.1987.
Deste modo, para que se pudesse reconhecer o direito da Autora ao recebimento das prestações de sobrevivência, era mister que esta tivesse demonstrado nos autos, que no prazo de um ano após o falecimento do marido apresentou junto do ISS, I.P. requerimento para esse fim.
Ora, da matéria de facto assente, não resulta nem que a Autora cumpriu tal prazo, nem que tenha apresentado junto dos serviços do ISS, I.P. requerimento para a atribuição das prestações de sobrevivência.
Tal como mencionado a propósito da motivação da matéria de facto, a Autora juntou um requerimento/modelo de prestações por morte, que não se encontra preenchido, nem datado, nem com qualquer menção de que tenha sido apresentado nos serviços da Entidade Ré.
Sendo que, ainda que o mesmo tenha sido apresentado num momento temporal próximo da data da missiva que enviou à Entidade Ré, em novembro de 2016, também há muito que já tinha decorrido o prazo de um ano sobre o falecimento (ou até de cinco anos de acordo com o DL nº 322/90).
Perante o exposto, conclui-se que não assiste à Autora o reconhecimento à titularidade do direito da pensão de sobrevivência em virtude da morte do seu marido, uma vez que, não ficou demonstrado nestes autos, que a Autora tenha requerido tais prestações dentro do prazo de caducidade de um ano previsto no Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, ou sequer, que tenha apresentado junto da Entidade Ré, requerimento para esse efeito. Improcede assim a pretensão da Autora.”

Vejamos:
Como já evidenciado pelo Ministério Público, e já havia resultado da Sentença Recorrida, a questão decidenda é linear, sendo incontornável que a peticionada pensão foi requerida fora de prazo.

Aqui chegados, importa verificar singelamente se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por inaplicação do princípio do contraditório e por desconsideração de pedido de pensão de sobrevivência.

Colide desde logo a invocada violação do princípio do contraditório a circunstância de resultar explicito da própria Sentença recorrida que “Notificada a Autora para, querendo, apresentar réplica, não usou de tal faculdade legal.”

Acresce que, como lhe competia, a Autora não fez sequer prova que tivesse apresentado junto do ISS IP pedido de atribuição da pensão por morte do seu cônjuge, o que desde logo, e só por si, compromete o pretendido.

Assim, tendo o cônjuge da Autora, aqui Recorrente falecido em 06/01/1986, e uma vez que a concessão da pensão depende de prévio requerimento apresentado nos serviços da Segurança Social, o qual teria de ser entregue, no prazo de um ano nos termos do Artº 11º do RERPS – Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência - Despacho de 23/12/1970, in DR II de 26/01/1971, ou 5 anos nos termos do DL 322/90, em qualquer dos casos, já havia caducado o almejado direito, uma vez que a primeira vez que é feita a prova de ter sido apresentada a referida pretensão é em 23.11.2016, quando é apresentada carta pelo mandatário da Autora no ISS IP (Facto 6).

Independentemente do regime aplicado à presente Ação, outra não poderia ser a decisão adotada que não fosse a de considerar improcedente a pretensão, declarando a caducidade do direito reclamado, pois que não há rasto de ter sido apresentada qualquer pretensão de atribuição de pensão por morte, em tempo.
Como se afirmou na Sentença Recorrida, “(…) para que se pudesse reconhecer o direito da Autora ao recebimento das prestações de sobrevivência, era mister que esta tivesse demonstrado nos autos, que no prazo de um ano após o falecimento do marido apresentou junto do ISS, I.P. requerimento para esse fim.
Ora, da matéria de facto assente, não resulta nem que a Autora cumpriu tal prazo, nem que tenha apresentado junto dos serviços do ISS, I.P. requerimento para a atribuição das prestações de sobrevivência.”

Mercê de tudo o quanto ficou exposto, sem necessidade de acrescida argumentação ou fundamentação, ratifica-se o decidido em 1ª instância, improcedendo integralmente o peticionado, não merecendo censura a Sentença Recorrida, em face do que se negará provimento ao Recurso interposto.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
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Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozará.
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Porto, 22 de outubro de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Isabel Jovita (Em substituição)
Paulo Ferreira de Magalhães