Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00403/14.3BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Moura
Descritores:RECURSO E REFORMA DA SENTENÇA; FUNDAMENTOS DO RECURSO.
Sumário:I - Cabendo recurso da sentença, não pode ser pedida a reforma da sentença ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

II – O valor de uma impugnação judicial deve corresponder ao somatório das liquidações do imposto em causa e não ao valor da matéria coletável corrigida.

III – O recurso serve para sindicar a sentença e não para antecipar a execução de sentença.
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A., LDA
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida por «A., Lda.», contra as liquidações de IRC de 2007 e 2008.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1.ª Existem duas questões atinentes à exequibilidade do decidido que motivam o presente pedido de aclaramento/reforma da douta sentença. Assim, apenas está em causa a viabilidade de cumprimento integral do sentenciado, antes de esgotado o poder jurisdicional e do trânsito em julgado.
2.ª A primeira questão a reformar assenta em lapso – sustentado, quiçá, por uma sequência de reiterados pedidos de procedimento de revisão do artigo 91º da LGT, reclamação graciosa, recurso hierárquico, pedido de revisão do acto do artigo 78º da LGT e, finalmente, nesta impugnação judicial – da indicação do valor das correções à matéria colectável como se tratassem das efectivas liquidações de IRC em crise.
3.ª Na verdade, aquando do pedido de procedimento de revisão do artigo 91º da LGT ainda não existiam liquidações adicionais de IRC, mas correcções propostas no valor de 93.879,40 euros em 2007 e 17.773,38 euros em 2008. Valores que foram reiteradamente identificados como respeitantes às liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2007 e 2008, no valor global de 111.652,78 euros.
4.ª Ou seja, estes valores de 93.879,40 euros em 2007 e 17.773,38 euros em 2008, não correspondem às liquidações adicionais, mas antes às correções à matéria colectável fixada no procedimento inspectivo. Pelo que é manifestamente impossível anular/refazer liquidações que não existem!
5.ª Após consulta aos Sistema Informático de Suporte e Gestão da AT foi possível verificar que, as correções à matéria colectável originaram duas liquidações correspondentes a 26.820,71 euros em 2007 (conforme nota de cobrança junta como doc.1 e liquidação comparada junta como doc.2/1 a 2/2) e 3.680,23 euros em 2008. Termos em que, deverão ser considerados os valores das liquidações apuradas de IRC, para todos os efeitos legais – execução de sentença e valor da acção que deverá ser reformada para 30.500,94 euros (liquidação de 2007 mais liquidação de 2008).
6.ª A segunda questão, também atinente à eventual exequibilidade da douta sentença, consiste em precisar antecipadamente quais os valores a considerar como matéria colectável para a elaboração das novas liquidações de IRC.
7ª Isto porque a douta sentença considerou como justificado o recurso a métodos indirectos de avaliação, por parte da AT, quanto à matéria colectável respeitante às perdas no corte, transformação e colocação do vidro, por impossibilidade de apuramento do rendimento real e efectivo.
8.ª No restante apuramento por métodos indirectos considerou-se inexistir qualquer constrangimento para a AT verificar e colher todos os elementos concretos e adequados à situação – que consistiam em movimentações bancárias, desconsideração de contas de fornecedores e alienação de imóvel por valor de 95.000 euros. Ou seja nada obstará a que os valores apurados, certos – aritmeticamente quantificáveis – respeitantes aos movimentos bancários, contas de fornecedores e da alienação do imóvel, sejam considerados, pelo seu real e efectivo valor, nas novas liquidações de IRC de 2007 e 2008, a calcular em execução do julgado.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser admitido, e em consequência, reformada a Douta Sentença quanto ao valor das liquidações impugnadas de IRC - de 93.879,40 euros em 2007 e 17.773,38 euros em 2008 para 26.820,71 euros em 2007 e 3.680,23 euros em 2008 – e expressão legal da possibilidade de tributação por métodos diretos das correções aritméticas – respeitantes aos movimentos bancários, contas de fornecedores e da alienação do imóvel, nas novas liquidações de IRC de 2007 e 2008, a calcular em execução de julgado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Sucede que é unânime na doutrina e na jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer da matéria nelas não inserida, ressalvados os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 282°, n° s 5 a 7, do CPPT e 635°, n° 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 281°, do CPPT.
Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, constata-se que a mesma requerer a reforma da douta sentença recorrida quanto ao valor das liquidações impugnadas, uma vez que, conforme documentos que juntou com as alegações de recurso, os valores indicados na petição inicial não são os correctos, pois correspondem às correcções à matéria colectável fixada no procedimento inspectivo.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
QUESTÃO PRÉVIA
No n° 2 do artigo 616°, do CPC na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, estabelece-se que não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a)- Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b)- Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Ora, com o devido respeito, entendemos que a reforma da sentença não é legalmente admissível, uma vez que da mesma foi interposto recurso.
Por outro lado, para que tenha lugar a reforma da sentença, é necessário que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração documentos ou outros elementos que constem do processo e que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida.
Tal lapso tem, no entanto, de ser reconhecido pelo próprio juiz que proferiu a sentença e a reforma desta tem de ser levada a cabo por esse mesmo juiz, conforme se extrai do disposto nos artigos 616° e 617°, ambos do CPC.
O que no presente caso se não verifica.
Ora, a decisão do tribunal recorrido sobre admissão do recurso e sobre seu efeito não vincula o tribunal superior (cf. artigos 288°, do CPPT e 641°, n°5, do CPC,
Consequentemente, salvo o devido respeito por melhor opinião, deve ser proferido despacho de não conhecimento do presente recurso.
CONCLUSÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos, deverá ser proferido despacho de não conhecimento do presente recurso jurisdicional.

As partes notificadas deste Parecer do Ministério público para se pronunciarem, querendo, nada disseram.

Foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, nos termos do n.º 5 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, para que fosse proferido despacho a que alude o n.º 1 do artigo 641.º do mesmo Código, ou seja, sobre o pedido de reforma da sentença.

A 1.ª instância proferiu o aludido despacho (a págs. 273 do SITAF, que corresponde a fls. 154 e vº do suporte físico do processo), referindo que não existe o apontado lapso manifesto, uma vez que não constavam dos autos as liquidações que agora são juntas com o recurso; e que para elaboração de novas liquidações de IRC tem de se ter em consideração os montantes referentes a perdas de corte, cujo valor foi determinado por estimativa pelo sócio gerente da impugnante.

Este despacho foi notificado pela 1.ª instância às partes, as quais nada disseram.

Dada novamente vista ao Ministério Público, o mesmo emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir e a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber, se a sentença incorreu em lapso na fixação do valor da causa e se a mesma encerra alguma dificuldade para efeitos de execução de julgado, sem prejuízo de antes apreciar a admissibilidade do recurso, na sequência do Parecer o Ministério Público, o qual apenas coloca esta questão em relação ao valor das liquidações impugnadas.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

MOTIVAÇÃO
Factos provados:
1. O impugnante deu início à actividade em 1/1/1089 e está registado com a actividade de Moldagem e Transformação de Vidro Plano, a que corresponde CAE 023210 – Fls. 5 do Relatório de Inspecção ínsito no PA;
2. A contabilidade do Impugnante foi objecto de inspecção tributária, que incidiu nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, cujo relatório aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3. Nesta sequência, e após a Impugnante solicitar a revisão da matéria colectável ao abrigo do disposto no art.º 91.º da LGT, e após audiência prévia, foi notificado da decisão do Srª Directora de Finanças que fixou o IRC a pagar em 93.979,00 € e 17.773,38 €, respectivamente para os anos de 2007 e 2008 – Fls. 12 a 24,
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Apreciação jurídica do recurso.

Compete começar por apreciar se o recurso deve ou não ser admitido, no seguimento do primeiro parecer do digno Magistrado do Ministério Público.
Não obstante a Fazenda Pública referir que pretende a reforma da sentença, verifica-se que deseja a sua alteração no que concerne ao valor da impugnação, para isso invocando que ocorreu manifesto lapso na indicação do valor das liquidações.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, a parte pode pedir a reforma da sentença quando desta não caiba recurso.
No caso em apreço, em função do valor da causa, cabe recurso da sentença, pelo que o pedido de reforma da sentença não pode ser efetuado sem que seja interposto recurso da mesma.
Veja-se sobre o assunto, o Código de Processo Civil anotado, vol. I, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (2.ª ed., 2020, Almedina), que em anotação ao artigo 616.º, referem a págs. 765: «2. São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (especialmente nos casos em que não é admissível o recurso da decisão) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a par das situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência direta e causal no resultado.
3. Em qualquer dos casos, sendo admitido recurso ordinário, a reforma da sentença deve ser requerida nas alegações de recurso, apenas se admitindo que seja suscitada perante o juiz a quo nos demais casos, regime com o qual se pretendeu obstar a que fossem deduzidos incidentes com mero objetivo de dilatar o prazo para a interposição de recursos e apresentação das correspondentes alegações.».
No recurso percebe-se que a Fazenda Pública pretende que seja alterada a parte da sentença que fixou o valor da ação em função de errada indicação dos valores das liquidações, pelo que o recurso é admissível, pelo que se vai passar a conhecer.
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Alega a Fazenda Pública que a sentença indicou como objeto da impugnação o valor efetuado às correções à matéria coletável fixada no procedimento inspetivo e não o valor das liquidações de IRC dos exercícios de 2007 e 2008, esclarecendo que não existem liquidações nos montantes de 93.879,40 euros em 2007 e de 17.773,38 euros em 2008, mas antes uma liquidação de 26.820,71 em 2007 e outra de 3.680,23 euros em 2008. Entende, por isso, não haver nada a anular pelos valores mencionados na sentença, pelo que o valor da ação deve ser reformado para 30.500,94 euros, que corresponde à soma das liquidações.
Com as alegações de recurso juntou quatro documentos que correspondem à demonstração das liquidações de IRC de 2007 e 2008 e ao detalhe das notas de cobrança de IRC de 2007 e 2008.
Baixados os autos, a 1.ª instância, para os termos do n.º 5 do artigo 617.º do CPC, para que fosse proferido despacho a que alude o n.º 1 do artigo 641.º do mesmo Código, ou seja, sobre o pedido de reforma da sentença, proferiu despacho (a págs. 273 do SITAF, que corresponde a fls. 154 e vº do suporte físico do processo), referindo que é a própria AT quem menciona o valor das liquidações a fls. 18/v, 19 e 25 dos autos, como sendo de 93.879,40 euros em 2007 e de 17.773,38 euros em 2008. Mais refere que à data da sentença inexistiam nos autos os documentos que a AT juntou com a interposição do recurso, entendendo que não existe o apontado manifesto lapso.
Apreciando.
Efetivamente nos autos não constam as liquidações de IRC de 2007 e 2008 e o detalhe das notas de cobrança de IRC de 2007 e 2008, sendo que na verdade a Fazenda Pública menciona a fls. 19 como sendo de 93.879,40 euros a liquidação de 2007 e de 17.773,38 euros a liquidação de 2008, indicando ainda os respetivos números.
Por sua vez, a Impugnante indica na Petição Inicial o valor total da impugnação como sendo de 111.652,78 (que corresponde à soma dos montantes da correção da matéria coletável para os anos de 2007 e 2008) e que não foi contrariado na Contestação pela Fazenda Pública.
Em boa verdade, a Impugnante deveria ter junto com a sua Petição Inicial as liquidações que pretendia impugnar e, caso as não tivesse junto, deveria ter sido notificada para o fazer.
Desta forma, não se pode considerar que tenha a sentença incorrido em manifesto lapso, pelo que somente através do recurso pode haver reparação de tal situação.
Resulta, ainda que através da análise do processo administrativo (PA) apenso, também não é possível verificar qual era efetivamente o valor das liquidações impugnadas, uma vez que houve um deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa (artigo 78.º da LGT) e depois desse deferimento, não surge no processo administrativo qualquer liquidação – vide fls. 22 vº e seguintes do PA.
Assim, apenas com as alegações de recurso foram juntas as liquidações impugnadas, pelo que se deve atender aos respetivos valores conforme consta de fls. 133 a 135 verso do processo físico, que correspondem aos documentos juntos a págs. 234 do SITAF.
Conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário, o valor da ação, quando seja impugnada uma liquidação, é o da importância cuja anulação se pretende.
Estando peticionado na Petição Inicial a anulação total das duas liquidações impugnadas, o valor da Impugnação corresponde ao somatório das mesmas.
Desta forma, a liquidação de IRC do ano de 2007 corresponde a 26.820,71 euros e a liquidação do IRC de 2008, compreende 3.680,23 euros. O total destas duas liquidações, perfaz 30.500,94 euros, tal como referido pela Recorrente, pelo que deve ser este o valor da presente Impugnação.
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Em segundo lugar, invoca a Recorrente que a sentença suscita uma dificuldade que consiste em saber quais os valores a considerar como matéria coletável, para a elaboração das novas liquidações de IRC, em execução de sentença. A Recorrente resumiu a esta sua pretensão na 6.ª conclusão, da seguinte forma:
6.ª A segunda questão, também atinente à eventual exequibilidade da douta sentença, consiste em precisar antecipadamente quais os valores a considerar como matéria colectável para a elaboração das novas liquidações de IRC.
Ora, antecipar a execução de julgado, não é fundamento de recurso, pois o recurso visa sindicar a sentença, tendo em vista a sua anulação, alteração ou revogação e não a possibilidade de poder antecipar ou facilitar a execução de julgado.
Veja-se sobre o assunto o que refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 04/11/2009, no processo n.º 016/08 (www.dgsi.pt):
I- Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.
II- Assim torna-se imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolve um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que assentou a decisão recorrida.
III- Não tendo o recorrente procurado demonstrar o desacerto dos concretos fundamentos da decisão recorrida, com indicação dos vícios ou erros que o afectam, o recurso necessariamente improcede.
Veja-se, igualmente, o que refere o Conselheiro António Abrantes Geraldes, que no seu livro, “Recursos em Processo Civil” (6.ª ed. julho de 2020, Almedina), a págs. 184 em anotação ao artigo 639.º do Código de Processo Civil:
Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.

Significa isto, que a pretensão de obter uma eventual melhor antecipação da execução de julgado, não constitui fundamento de recurso, uma vez que o recurso visa modificar ou anular a decisão recorrida, com base nos vícios e erros de julgamento que lhe são assacados e não esclarecer em que termos e em que medida se deverá executar o julgado.

Face ao exposto, neste segundo segmento (ou segunda parte do recurso), improcedem as conclusões de recurso.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - Cabendo recurso da sentença, não pode ser pedida a reforma da sentença ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

II – O valor de uma impugnação judicial deve corresponder ao somatório das liquidações do imposto em causa e não ao valor da matéria coletável corrigida.

III – O recurso serve para sindicar a sentença e não para antecipar a execução de sentença.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, consequentemente, fixar o valor da Impugnação em € 30.500,94 (trinta mil e quinhentos euros e noventa e quatro cêntimos); e no demais julgar o mesmo improcedente.
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Custas em partes iguais, não sendo devida taxa de justiça pela Impugnante, por não ter contra-alegado.
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Porto, 14 de outubro de 2021.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos