Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:000207/20.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL; PROVA POR CERTIDÃO; APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DE OFICIAL DE JUSTIÇA; DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 29/12.
Sumário:I- O juiz pode dispensar a produção de prova testemunhal, se considerar que os factos relevantes para o exame e decisão da causa não permanecem controvertidos em face da prova documental junta aos autos e da posição que as partes assumiram nos respetivos articulados, e conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sem necessidade de mais indagações, logo no saneador, indeferindo os requerimentos de prova que tenham sido apresentados pelas partes.

II- Estando legalmente consentida a possibilidade ao juiz de proferir despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, a sua prolação não configura a prática de nenhuma nulidade processual atípica nos termos do artigo 195.º do CPC, por tal despacho não assumir a veste de ato que consubstancie um desvio ao formalismo processual previsto na lei adjetiva.

III- Sendo a idade do beneficiário facto essencial da causa de pedir que apenas pode ser provado através de certidão do nascimento ou mediante consulta da base de dados, não constando essa certidão de nascimento do autor junta aos autos, sequer documento de consulta à base de dados do Registo Civil, não pode o julgador concluir pela prova dessa concreta matéria.

IV- Considerando a relevância que o CPA e o EA conferem ao requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias, não é indiferente para efeitos da aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 que o requerimento para a concessão de pensão de aposentação antecipada apresentado junto da Caixa Geral de Aposentações, pelo oficial de justiça que reunisse os requisitos legais de idade e tempo de serviço nele previstos no ano de 2013, tenha sido apresentado na vigência ou após a revogação desse diploma.

V- Tendo o requerimento apresentado por oficial de justiça para a atribuição do direito à aposentação antecipada ao abrigo do regime especial previsto no artigo 5.º do Decreto-lei 205/2009, de 29/12 sido apresentado apenas em março de 2016, já depois do termo da vigência desse diploma que se verificou no dia 06 de março de 2014, está plenamente justificada a recusa desse pedido pela Caixa Geral de Aposentações.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:C.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

1.1.C., com o NIF (…) e domicílio na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja declarado nulo (ou anulado) o despacho de indeferimento do seu pedido de aposentação e que a R. seja condenada a adotar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, deferindo o seu pedido de aposentação e calculando a sua pensão definitiva da aposentação de acordo com a legislação vigente em 2013.
Alegou, para tanto, em síntese, que é oficial de justiça e considerando que no dia em que fez 55 anos de idade, tinha mais de 30 anos de serviço, pretendia pedir a sua aposentação ao abrigo do art.º 37.º A do Estatuto da Aposentação e do DL n.º 229/2005, à semelhança dos seus colegas;
Que não o fez, porque obteve a informação junto da R. que a partir de 01/01/2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral;
No entanto, em 2015 tomou conhecimento do Acórdão do TAF de Lisboa, confirmado pelo TCAS, em que se reconhece o direito aos oficiais de justiça que reunissem os requisitos até 07 de março de 2014, a serem aposentados ao abrigo do DL 229/2005, pelo que, em finais de 2015, requereu a sua aposentação com efeitos a 31/12/2013;
Esse pedido foi indeferido, com fundamento no teor do art.º 43.º do EA e na cessação da vigência do DL 229/2005 a partir de 07 de março de 2014;
Entende que tal despacho viola o acórdão do TCAS que reconheceu o direito dos oficiais de justiça que reuniam os pressupostos para se aposentarem em 2013, a aposentarem-se ao abrigo do regime contido no art.º 5.º do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º1 do art.º 81.º da Lei n.º 66-B/2012, e que o mesmo não estabeleceu o limite de 06 de março de 2014, como data até à qual o pedido de aposentação teria de ser apresentado, conforme a Ré sustenta acontecer;
Assim, considera que o despacho impugnado está inquinado de nulidade, nos termos da al. i) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA, para além de violar os princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé (artigos 6.º, 8.º e 10.º do CPA).
1.2. Citada, a R. contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, alegando, em síntese, que o autor procura fundamentar o seu pedido num regime legal extinto decorrente do revogado art.º 5.º do DL n.º 229/2005 e da decisão judicial proferida pelo TCAS em 14/05/2015.
Sucede que o Sindicato dos Funcionários Judiciais pediu a execução daquele acórdão do TCAS, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o processo n.º 1835/14.0BELSB-A, tendo o pedido formulado pelo mesmo sido julgado improcedente, determinando-se a aplicação do regime de aposentação especial previsto no DL n.º 229/2005 aos funcionários judiciais que até 31/12/2013 satisfaçam as condições nele previstas e desde que tenham apresentado o respetivo pedido de aposentação até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 06/03, ou seja, até 06/03/2014.
O autor apresentou um requerimento de aposentação antecipada em 07/03/2016, que foi indeferido, após a audiência prévia do autor.
Conclui que desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 06/03 os oficiais de justiça deixaram de beneficiar de um regime especial de aposentação, pelo que o autor não pode beneficiar do regime especial de aposentação previsto no DL n.º 229/2005.
1.3. Em 02/10/2017, o TAF de Mirandela proferiu despacho saneador-sentença em que dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da causa em € 30.000,01, dispensou a produção de prova testemunhal e proferiu decisão final que julgou a ação totalmente improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
«Em face de tudo quanto antecede, julgo totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo a R. Caixa Geral de Aposentações dos pedidos contra ela formulados pelo A. C..
Custas pelo A., nos termos do disposto no art. 527º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, e no art. 6º, n.º 1 e tabela I-A do RCP.
Registe e notifique

1.4. Inconformado com o assim decidido pelo Tribunal a quo, o autor interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso tem por objecto o Despacho que indefere a inquirição de testemunha arrolada pelo Recorrente na p.i. e o Despacho Saneador/Sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a acção administrativa improcedente por não provada e absolveu a Entidade Demandada CGA do pedido.
2. Nos arts. 5º a 7º da pi é referido pelo Recorrente que o mesmo pretendia apresentar pedido de aposentação em 2013, mas não o fez por ter obtido informação de que a partir de 01-01-2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem á aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral.
3. Tendo o aqui Recorrente arrolado uma testemunha para provar esses factos
4. O Tribunal recorrido indeferiu implicitamente o pedido de inquirição da testemunha, porque considerou que o estado do processo reunia todos os elementos de facto relevantes e essenciais á apreciação total do pedido.
5. Antes de ter sido indeferido o pedido de inquirição de testemunha, o tribunal recorrido devia ter sido cumprido o Princípio do Contraditório, nos termos do art. 3º n.º 3 do CPC.
6. Pelo que o Recorrente foi impedido de provar parte substancial da matéria invocada na sua p.i., o que levou a que o despacho saneador/sentença fosse proferido sem o contraditório do Recorrente, em violação dos Princípios do Contraditório, da Igualdade das Partes, do Direito á Prova e da Justiça.
7. O que significa que o despacho está inquinado de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pois tal recusa de inquirição, ainda para mais sem justificação, impediu a produção de prova importante pelo Recorrente, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir.
8. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto de o Recorrente não ter entregue o seu pedido de aposentação, no ano de 2013, ao abrigo do art. 37ºA do EA, porque foi informado pela CGA que a partir de 1.1.2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.
9. Por outro lado, deve também que seja modificada a decisão de facto, uma vez que os factos indicados nos arts. 2º e 3º da p.i. não foram considerados provados, como se impunha, face á prova documental junta com a pi, junto do processo administrativo e da aceitação expressa por parte da aqui Recorrida na sua douta contestação.
10. O que viola o disposto no art. 662.º n.º 2 do CPC.
11. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto de o Recorrente, que reunia os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, não ter entregue o seu pedido de aposentação nesse ano, ao abrigo do art. 37º A do EA, porque foi informado pela Recorrida CGA que a partir de 1.1.2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.
12. Por outro lado, o acórdão do TCA Sul, contém o efeito declarativo de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se, ao abrigo do regime contido no art. 5º do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na Ia parte do n. º 1 do art. 81º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro e o Recorrente está abrangido pelo acórdão do TCA Sul já que reunia os pressupostos para se aposentar, ao abrigo do art. 37A do EA, nesse ano de 2013 (na data em que fez os 55 anos tinha já os 30 anos de serviço).
13. O Tribunal a quo entendeu erradamente que a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo executivo n.º 1853/14.0BELSB (apenso A) obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, como definição diversa da mesma relação ou situação, pelo que em face do efeito preclusivo do caso julgado, impunha ao Recorrente que apresentasse o seu pedido até 06-03-2014.
14. Contudo, o excerto da sentença da execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A “o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adoptada pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa... Bem pelo contrário, pois aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda...” está descontextualizada, porque a execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A, foi interposta porque a Recorrida CGA continuava sem despachar os pedidos dos oficiais de justiça que tinham requerido a sua aposentação em 2013.
15. Depois de ter sido notificada para deduzir oposição, a Recorrida CGA deu entrada á oposição onde refere que já tinha iniciado os procedimentos para a aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013.
16. No seguimento da oposição da CGA e do despacho a questionar o Exequente Sindicato dos Funcionários Judiciais se este considerava executada a decisão exequenda, o Sindicato informou o Tribunal que não considerava executada a sentença, porque a executada CGA estava a aplicar uma taxa global de penalização errada e uma formula de calculo que só entraram em vigor com a Lei n.º 11/2014 de 6 de Março.
17. A sentença da execução, ao contrário do que consta na sentença recorrida, decidiu que:
“... Tendo sido praticados atos renovadores pela CGA – Praticando novos atos nos quais são apreciados pedidos de aposentação de oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art. 37.º do EA - não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o exequente no requerimento inicial.
Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução.
Mesmo para uma doutrina que defende um âmbito do objeto do processo de inexecução mais abrangente, como a preconizada por Mário Aroso de Almeida as ilegalidades que envolvem aspetos novos, devem ser decididas em processo autónomo”.
18. A autoridade do caso julgado objetivo, que se impugna ao Tribunal a quo respeitar – art. 205.º n.º 2 da CRP e o art. 158.º do CPA, era limitado pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo - na ação administrativa comum, até porque o Principio do Dispositivo refere que são as partes que definem e limitam o objeto do processo.
19. Sendo que, a decisão da ação executiva que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A não tem nada a ver com a questão em discussão neste processo.
20. Por outro lado, a informação da Recorrida CGA dada à Recorrente, que foi considerada ilegal no ano de 2015, por acórdão transitado em julgado, foi absolutamente determinante para o Recorrente não ter requerido, no ano de 2013, a sua aposentação.
21. O tribunal recorrido entendeu que o facto de a CGA ter prestado uma informação ilegal, não tem qualquer relevância porque o que interessa é que o requerimento tinha que ter dado entrada antes de 07-03-2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 - o que não se pode aceitar, conforme o supra exposto.
22. Pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que anule o despacho que indeferiu o pedido de aposentação do Recorrente, porque o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em 2013, ao abrigo do disposto no art. 37.º A do EA e não entregou o seu pedido de aposentação nesse mesmo ano de 2013, porque foi informado pela CGA que, a partir de 01-01-2013, estava abrangido pelo regime geral.
23. Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.º parte do n.º 1 do art. 81.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do art. 161.º do CPA, ou caso se entenda que não estamos perante uma nulidade, o despacho impugnado está inquinado de vicio de violação de lei por violar o disposto no n.º 1 do art. 81.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, devendo, em consequência, ser anulado; caso se entenda que se trata de uma ação de condenação, deve a aqui Recorrida ser condenada á prática do ato legalmente devido de deferimento do pedido de aposentação do aqui Recorrente.
Nestes termos, devem V.Ex.ªs julgar o recurso procedente, por provado, com as legais consequências.»

1.5. O Réu contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído, e bem, que “...mostram-nos que o Autor apenas apresentou o seu pedido de desligamento de serviço [aposentação voluntária] em março de 2016, pelo que entende o Tribunal ser forçosa a conclusão de que não pode agora o A. pretender aplicar os efeitos da sentença proferida nos autos n.º 1853/14.0BELSB à sua situação concreta, por falta do respetivo enquadramento jurídico legal.” (cfr. 3.º parágrafo da página 15 da Sentença); que “...a redação do art.º 43.º, n.º 1 do EA que ora se analisa já se encontrava em vigor à data em que o A. apresentou o seu pedido de aposentação – em bom rigor, tendo o seu pedido sido apresentado em março de 2016, nessa data já se encontrava em vigor, e desde 01/01/2013, o teor do art. 43.º, n.º 1 do EA cuja conformidade constitucional vem posta em causa.” (cfr. último parágrafo da página 18 da Sentença); e que “Tal significa que, quando apresentou o seu pedido de aposentação, era já do conhecimento do A. qual o sentido da lei quanto ao regime jurídico que lhe seria aplicado e quanto à situação factual que seria considerada. Ou seja, em face do regime jurídico vigente em março de 2016, o quadro legal em causa não permitia fundar as expectativas que o A. vem invocar.” (cfr. 1.º parágrafo da página 19 da Sentença)
2.ª Desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, os funcionários judiciais já não dispõem do regime especial de aposentação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, tal como decorre do Acórdão TCA Sul proferido em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 e do respetivo processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A e que veio a ser julgado improcedente por Sentença proferida em 2016-01-26.
3.ª Sendo que, de acordo com a fundamentação vertida na Sentença proferida no processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A – o aludido Acórdão TCA Sul apenas abrange os pedidos de aposentação dos funcionários judiciais que “...apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06...” e os que “...até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março requereram a aposentação antecipada...”, ou seja, abrange apenas os requerimentos apresentados na vigência do regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
4.ª Não pode, pois, o Recorrente considerar-se abrangida pelo Acórdão pelo TCA Sul de 2015-05-14, uma vez que esse Acórdão não se pronunciou sobre o eventual direito dos associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais que apresentaram o pedido de aposentação, após tomarem conhecimento daquela decisão judicial, em 2015 ou posteriormente.
5.ª Termos em que não merece provimento a pretensão do Recorrente, uma vez que o requerimento de aposentação apenas foi entregue em 2016, depois da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, ou seja, quanto já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão»

1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem passam por saber:
a- se o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal ao considerar que o processo fornece todos os elementos relevantes e essenciais à apreciação do pedido, viola o princípio do contraditório ( art.º 3.º, n.º3 do CPC), da igualdade das partes, da proibição da indefesa, do direito à prova e do princípio da justiça, estando inquinado de nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º1 do CPC;
b- se o saneador-sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto por ter julgado deficientemente a matéria alegada nos pontos 2 a 7 da p.i.;
c- se o saneador-sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter entendido que a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo executivo n.º 1853/14.0BELSB obsta a que a relação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, como definição diversa da mesma relação, pelo que em face do efeito preclusivo do caso julgado, se impunha que o autor apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06/03/2014.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. Sem prejuízo da subsequente apreciação do recurso na parte em que vem impugnada a matéria de facto, faz-se desde já constar que a decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

«1. O A. oficial de justiça exercendo funções de escrivão de direito na Comarca de Vila Real – Instância Central Criminal de Vila Real (admitido por acordo);
2. No ano de 2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações (ora R.) com vista ao reconhecimento dos direitos dos funcionários judiciais que tivessem reunido os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 de se aposentaram sem penalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
3. Em simultâneo, o referido Sindicato intentou, no mesmo Tribunal, um processo cautelar contra a aqui R. visando a intimação desta a abster-se da prática dos actos que violassem o disposto no n.º 1 do art. 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
4. No processo cautelar referido no ponto anterior, que correu termos sob o n.º 1853/14.0BELSB, foi decidido antecipar o juízo da causa principal nos termos do disposto no art. 121º do CPTA (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
5. Por sentença proferida em 16/01/2015, foi a referida acção julgada procedente, tendo-se declarado que os oficiais de justiça “(...) que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 81' da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (...)” (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
6. A sentença referida no ponto anterior foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 14/05/2015 (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
7. Em execução daquele Acórdão, em 04/08/2015, a R. deliberou que os oficiais de justiça que, até à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 06/03/2014 tinham o direito a aposentar-se ao abrigo do regime contido no art. 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
8. Mais deliberou a R. que, aos oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março requererem a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo n.º 1 do art. 37º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, a taxa global de redução prevista no n.º 3 daquele normativo, terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro [59 anos de idade em 2003 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
9. Em data não concretamente apurada, o Sindicato dos Oficiais de Justiça requereu a execução das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.º 1853/14.0BELSB, referidas nos pontos anteriores, peticionando a condenação da Executada (ora R.) na prática dos actos administrativos consubstanciados no deferimento dos pedidos dos oficiais de justiça que requereram a sua aposentação à luz do regime transitório previsto no art. 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do art. 81º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de Dezembro (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
10. Por sentença proferida em 26/01/2016, foi a referida execução julgada improcedente (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
11. Em Janeiro de 2015, o A. tomou conhecimento do teor da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, em finais de Maio de 2015, tomou conhecimento da confirmação daquela sentença por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (admitido por acordo);
12. No seguimento dessa decisão judicial, em 07/03/2016, o A. apresentou um pedido de aposentação antecipada (cf. documento de fls. 09 a 17 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
13. Nesse requerimento, o A. peticionou à R. “(...) se digne aceitar o seu pedido de aposentação, com efeitos 31.12.2013 (...)” (cf. documentos de fls. 09 a 17 e 22 a 24 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
14. Por ofício datado de 15/03/2016, a R. notificou a A., nos termos e para os efeitos do art. 122º do Código do Procedimento Administrativo, que o seu pedido iria ser, em princípio, indeferido, porquanto, de acordo com a nova redacção do art. 43º do Estatuto da Aposentação [em vigor desde 01/01/2013, por força da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de Dezembro], o regime legal e a situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade e na fixação dessas pensões são os que vigorarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, sendo que, a partir de 07/03/2014 cessou a vigência do regime especial transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, não podendo aposentar-se com fundamento naquela disposição legal (cf. documento de fls. 25 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
15. O A. exerceu o seu direito de audiência prévia através do requerimento que consta de fls. 28 a 30 do processo administrativo apenso aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
16. Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 01/04/2016, foi indeferido o pedido de aposentação antecipada do A., com os fundamentos constantes já invocados em audiência prévia e referidos no ponto 14. (cf. documento de fls. 34 do processo administrativo apenso aos presentes autos).
*
Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.»
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III.B. DE DIREITO.
b.1. Do Despacho de Dispensa de Produção de Prova Testemunhal

3.2.O Recorrente argui a existência de nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC consubstanciada no despacho proferido pelo Tribunal a quo por via do qual dispensou produção de prova testemunhal, por considerar erroneamente que o processo reunia todos os elementos de facto relevantes e essenciais à apreciação total do pedido.

Em seu entender, por via do referido despacho, proferido sem que previamente o Tribunal a quo tivesse ouvido o autor, em violação do princípio do contraditório ( art.º 3.º, n.º3 do CPC), foi implicitamente indeferido o pedido de inquirição de testemunha, quando a sua inquirição era essencial à boa decisão da causa, uma vez que existiam factos relevantes para a decisão em relação aos quais se impunha que tivesse sido produzida prova testemunhal, que poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma decisão diferente da que veio a proferir ( vide conclusões 4, 5, 6, 7 e 8).

Vejamos.

As nulidades processuais (error in procedendo) traduzem-se em vícios ocorridos ao longo do processo antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho) e, portanto, excluindo-se estes de tais vícios.
Os vícios determinativos de nulidade processual podem traduzir-se na circunstância do tribunal ter praticado, ao longo do iter processual, um ato que a lei não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve.

As nulidades processuais podem ser nominadas, quando se encontrem expressamente previstas e reguladas na lei, como é o caso das nulidades a que se reportam os artigos 186º a 194º do CPC, ou ser inominadas, atípicas ou secundárias, a que alude o artigo 195º do CPC, onde expressamente se estabelece que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Dito por outras palavras, as nulidades processuais identificam-se com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei decorrente de terem sido praticados ao longo do iter processual, antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho), ato ou atos ilegais, por não serem admitidos pela lei, ou por terem sido omitidos atos ou formalidades prescritos na lei que afetam a cadeia teleológica que liga os atos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinserido do “iter processual”.
Precise-se que as nulidades do processo podem determinar a nulidade da própria sentença (acórdão ou despacho), não porque esta padeça de um dos vícios intrínsecos a que alude o artigo 615º, n.º 1 do CPC, mas porque quando essas nulidades processuais ocorram antes da prolação da sentença (acórdão ou despacho), por decorrência do n.º 2 do artigo 195º do CPC, a procedência de uma nulidade processual poderá levar à nulidade dos atos subsequentes, incluindo da própria sentença (acórdão ou despacho) apesar desta não padecer de nenhum dos vícios a que alude o n.º 1 do artigo 615º do CPC.

O despacho proferido pelo Tribunal a quo, que o apelante questiona, foi o seguinte:
«Atentos os documentos juntos aos autos, considero que estes elementos de prova permitem apurar todos os factos relevantes para a decisão a proferir.
Por conseguinte, estando em causa matéria exclusivamente de direito e não existindo matéria de facto controvertida sobre a qual deva ser produzida prova adicional, dispenso a produção de prova testemunhal e julgo verificados no presente caso os pressupostos necessários para que o Tribunal possa proferir decisão de mérito no despacho saneador, ao abrigo do disposto no art. 88º, n.º 1, alínea b) do CPTA»

Nos termos do artigo 88.º, n.º1, alínea b) do CPTA o juiz pode « Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.»
Logo, o juiz pode dispensar a produção de prova testemunhal, como sucedeu no caso em juízo, se considerar que os factos relevantes para o exame e decisão da causa não permanecem controvertidos em face da posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta aos autos. E, nessa sequência, conhecer do mérito da causa, sem necessidade de mais indagações, logo no saneador, indeferindo os requerimentos de prova que tenham sido apresentados pelas partes.

Na situação vertente, em face das considerações que antecedem, o Senhor Juiz a quo ao ter dispensado a produção de prova testemunhal por considerar inexistirem factos controvertidos que reclamassem prova adicional para além da constante dos autos, não praticou nenhum ato que a lei não admitisse, na medida em que em face do juízo que emitiu naquele despacho, considerou não haver quaisquer factos controvertidos relevantes para a decisão da causa que reclamassem a posterior instrução da causa.

Assim, estando legalmente consentida a possibilidade ao juiz a quo de proferir despacho a dispensar a produção de prova testemunhal, o mesmo não incorre em nenhuma nulidade processual atípica nos termos do artigo 195.º do CPC, por tal despacho não assumir a veste de ato que consubstancie um desvio ao formalismo processual previsto na lei adjetiva.

Questão diversa será a de saber se o Meritíssimo Juiz a quo errou ao julgar inexistirem factos controvertidos relevantes a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, o que contende não com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento- o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis era necessária ser produzida quando assim não era.
É o que veremos, de seguida, a propósito do erro de julgamento sobre a matéria de facto que o apelante assaca à decisão recorrida.
Termos em que improcede a nulidade processual invocada pelo apelante.
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b.2. Do Erro de Julgamento do Saneador-Sentença Sobre a Matéria de Facto.

O apelante nas conclusões 9.ª a 11.ª, imputa ao saneador-sentença recorrido erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, na medida em que não foram considerados provados os factos indicados nos artigos 2.º e 3.º da p.i., como se impunha, face á prova documental junta com a p.i., junto do processo administrativo e da aceitação expressa por parte da aqui Recorrida na sua contestação, o que viola o disposto no art.º 662.º n.º 2 do CPC. A matéria em causa é relevante porque a causa de pedir tem a ver com o facto de o Recorrente, que reunia os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, não ter entregue o seu pedido de aposentação nesse ano, ao abrigo do art.º 37º A do EA, porque foi informado pela Recorrida CGA que a partir de 1.1.2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.

O art.º 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada.

Caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º).

Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo o STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159..

Tendo presente os enunciados critérios orientadores que se impõem ao apelante em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, quando esta se encontre submetida ao princípio regra da livre apreciação da prova, é apodítico que o apelante cumpre os enunciados ónus impugnatórios quanto à matéria dos artigos 2.º e 3.º da p.i. que pretende ver dada como provada.
Antes de mais, importa notar que apesar do apelante ter invocado nulidade processual por o Tribunal a quo ter dispensado a inquirição de testemunha com fundamento na circunstância de não existir matéria relevante controvertida, sustentando que assim não devia ter decidido, porquanto, na sua perspetiva, a facticidade por ele alegada nos pontos 2.º a 7.ª se mostra relevante para a decisão a proferir nos presentes autos, e demonstrado que está, como antecede, que tal não configura qualquer nulidade processual mas erro de julgamento, mais concretamente, erro de julgamento sobre a matéria de facto julgada provada e não provada pela 1.ª Instância, verifica-se que quanto à concreta facticidade alegada pelo apelante nos pontos 4 a 7 da p.i., aquele não impugnou o julgamento decorrente do vício da deficiência por a 1.ª Instância não ter julgado como provada, sequer como não provada, essa concreta facticidade.

O incumprimento dos mencionados ónus impugnatórios do julgamento de facto realizado pela 1.ª Instância quanto a essa concreta facticidade cingindo o apelante a sua impugnação aos pontos 2.º e 3.º da p.i., impede que este Tribunal ad quem possa entrar na sindicância do pretenso erro de julgamento da matéria de facto por vício de deficiência decorrente da 1.ª Instância não ter julgado como provada, sequer como não provada a matéria alegada nos referidos pontos 4.º a 7.º da p.i., pelo que tal matéria não faz parte do objeto da presente apelação, a que este TCAN vê delimitado e conformado o seu campo de cognição.

Resulta do que se vem dizendo que os únicos erros de julgamento que o apelante impugna mediante a observância dos ónus do art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC restringem-se exclusivamente à facticidade dos pontos 2.º e 3.º da p.i.
Nos pontos 2.º e 3.º da p.i., vem alegada a seguinte facticidade:
«2.O Autor nasceu em 22-12-1956 (conforme consta do pedido de aposentação que se junta como documento n.º 1)
3.E iniciou as suas funções nos tribunais em 03-02-1981 (conforme consta do seu processo administrativo)».
A Ré, no ponto 6 da respetiva contestação, admite expressamente a matéria de facto invocada pelo Autor nos artigos 1.º e 3.º da p.i., assim não sucedendo quanto à matéria do ponto 2 da p.i.
Conforme resulta do disposto no n.º1 do art.º 574.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, «Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor» e nos termos do n.º2 « Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito…».
No ponto 2 da p.i. o autor invoca a sua data de nascimento. De acordo com o disposto no art.º 211.º, n.º1 do Código de Registo Civil « Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se por acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão».

Ora, o nascimento é um facto obrigatoriamente sujeito a registo, conforme decorre do disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. a) do Código de Registo Civil. Assim sendo, o registo é a única prova legalmente admitida do nascimento, fazendo prova plena de todos os factos nele contidos, pois a prova resultante do registo civil relativamente aos factos que a ele estão sujeitos e ao correspondente estado civil não pode ser elidida por qualquer outra. Estão em causa razões de segurança do comércio jurídico, que implicam a necessidade absoluta de um formalismo eficaz para a prova do nascimento.

Assim, se a prova da data do nascimento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada ação, a prova terá de ser efetuada através dos meios preceituados no Código Registo Civil.
Porém, se o facto da data de nascimento não tiver qualquer relevância no desfecho da ação, já se aceita que não se exija a certidão para prova de tal facto, que deve ser subestimado na facticidade a dar por assente (cfr. Acórdão do TRL, de 22.10.2009, processo n.º 5234/06.1YXLSB.L1.8).

No caso, está em causa saber se o autor reunia ou não os pressupostos para ser aposentado antecipadamente ao abrigo do DL 209/2005, onde se inclui como elemento essencial para o reconhecimento desse direito que o requerente tenha determinada idade. Logo, dir-se-á, que a idade do autor constitui elemento essencial da causa de pedir por ele invocada para lhe ser reconhecido o direito à aposentação antecipada que pretende que o Tribunal lhe reconheça no âmbito da presente ação.
Deste modo, tratando-se de facto essencial da causa de pedir que apenas pode ser provado através de certidão do nascimento ou mediante consulta da base de dados, não constando essa certidão de nascimento do autor junta aos autos, sequer documento de consulta dessa base de dados, não pode este Tribunal concluir pela prova dessa concreta matéria.

Quanto á matéria alegada no art.º 3.º da p.i., a mesma foi expressamente aceite pela Ré, pelo que se defere o requerido aditamento da mesma aos factos assentes.

Nesta conformidade, rejeita-se o recurso do julgamento da matéria de facto operado pelo Apelante quanto à matéria alegada no art.º 2.º da p.i e adita-se aos factos assentes a matéria do art.º 3.º da p.i., e, em consequência, altera-se o julgamento da matéria de facto realizado pela 1.ª Instância.
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b.3. Dos Erros de Julgamento de Direito.
Vem a presente apelação interposta do despacho saneador-sentença que absolveu o apelado dos pedidos formulados pelo autor, pretendendo o apelante que este TCAN revogue a decisão proferida pela 1.ª Instância e que, em consequência lhe reconheça o direito a obter a condenação da apelada a deferir-lhe o pedido de aposentação antecipada e a calcular a sua pensão definitiva de acordo com a legislação vigente em 2013, ou seja, de acordo com o disposto no artigo 5.º do DL n.º 229/2005, de 29.12, fazendo-o retroagir a essa data.

O Tribunal a quo considerou que resultava do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TCAS no processo n.º 1853/14.0BELSB, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 16/01/2015, que julgou procedente a ação intentada pelo Sindicato dos Funcionários de Justiça contra a CGA, declarando que os oficiais de justiça “ que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro”, a obrigatoriedade da Ré observar o decidido nesse aresto.

Assim, para que procedesse a pretensão do autor, considerou o Tribunal a quo que «era necessário resultar demonstrado que, no ano de 2013, este já reunia os pressupostos para se aposentar ao abrigo do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005». E, apelando ao decidido em sede de execução do julgado no citado processo 1853/14.0BELSB, considerou que essa «aferição só é possível quando reportada a um pedido de desligamento de serviço ( aposentação) apresentado até 06/03/2014», e que, considerando o efeito preclusivo do caso julgado, estava impossibilitado de professar entendimento contrário, designadamente, o perfilhado pelo autor no sentido do preenchimento em abstrato dos requisitos para a aposentação voluntária em 2013, pelo que, se impunha ao autor que tivesse apresentado «o seu pedido de aposentação antecipada até ao dia 06/03/2014 por forma a poder beneficiar do regime de aposentação contido no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do art. 81º da Lei n.º 66-B/2012».Pelo que, tendo o autor apresentado o seu pedido de aposentação antecipada apenas em março de 2016 a 1.ª Instância considerou «ser forçosa a conclusão de que não pode agora o A. pretender aplicar os efeitos da sentença proferida nos autos de processo n.º 1853/14.0BELSB à sua situação concreta, por falta do respetivo enquadramento jurídico-legal».

Quanto à violação dos princípios constitucionais da proteção de expectativas legítimas, da boa-fé e da tutela da confiança pelo n.º1 do art.º 43.º do Estatuto de Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, acompanhando o Acórdão n.º 580/99 do Tribunal Constitucional, o Tribunal a quo considerou que o preceituado nesse normativo ao fixar que o momento em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação é o relevante para efeitos de decidir a lei aplicável e a fixar a situação existente, não é atentatório de tais princípios constitucionais.
O Apelante não se conforma com o assim decidido, alegando que a autoridade do caso julgado da decisão proferida na ação executiva com processo n.º 1853/14.0BELSB não tem nada a ver com a questão em discussão no processo e que a sua situação está abrangida pelo decidido no Acórdão do TCAS de 14/05/2014, que no seu entender abrange todos os funcionários judiciais, ainda que com requerimentos entregues após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 06 de março, como no seu caso, em que o requerimento foi apresentado em 07/03/2016.

Mas sem razão.

Sobre as mesmas questões que estão em discussão neste recurso, este TCAN pronunciou-se nos Acórdãos de 26/01/2018, processo n.º 01081/16 BEPRT e de 02/02/2018, processo n.º 00987/16.1BEPRT, revogando as decisões proferidas pela 1.ª Instância a cuja jurisprudência aderiu a decisão sob escrutínio. Aliás, o Tribunal a quo faz expressa referência às decisões de 1.ª Instância proferidas nesses processos, sublinhando que concordava com as mesmas em toda a plenitude.

Sobre as questões que ora são colocadas pelo apelante, considerou o TCAN, nos mencionados arestos, que: « 2 - É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
3 - O momento do reconhecimento do direito é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida. Tendo o Tribunal declarado a existência do direito, reportadamente a 2013, apenas em 2015, sempre seria ilegítimo afastar da aplicação do referido direito os funcionários que, não obstante preenchendo os requisitos aplicáveis, apenas requereram a sua aplicabilidade após conhecerem a existência do referido direito judicialmente reconhecido.
4 - Tendo a aqui Recorrente, entre outros oficiais de justiça, tido conhecimento do seu direito à aposentação antecipada reportadamente a 2013, apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial a conferir tal direito, em 2015, mal se compreenderia que só pudessem ser considerados os requerimentos apresentados até 7 de março de 2014, momento em que tal direito não havia ainda sido declarado e reconhecido.
Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (Desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho objeto de impugnação, que indeferiu a pretensão da aqui Recorrente terá necessariamente de ser anulado, em decorrência da violação do princípio da igualdade».

Ou seja, o TCAN revogou as decisões recorridas, no essencial, porque entendeu que o princípio constitucional da igualdade impunha o deferimento do pedido de aposentação antecipada apresentado, e, porque o caso julgado invocado nas sentenças recorridas era compatível com os contornos, nomeadamente temporais, do pedido de aposentação antecipada formulado.

Sucede que tendo sido interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdãos, respetivamente, de 13/10/2019 e de 26/01/2019 revogou as decisões proferidas pelo TCAN nos identificados processos 01081/16.0BEPRT e 00987/16.1BEPRT, confirmando as decisões proferidas pela 1.ª Instância, firmando-se jurisprudência no sentido de que:

« I - A circunstância do requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do regime transitório do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29/12, ter sido apresentado na vigência ou após a revogação desse diploma, é motivo justificador do tratamento diferenciado de funcionários judiciais que preenchiam os pressupostos para obter essa aposentação antecipada no ano de 2013.
II - Os funcionários judiciais que exerceram o pertinente direito durante a vigência do regime ao abrigo do qual se pretendiam aposentar, ou seja, até 06.03.2014, estão em situação diversa de outros que pretenderam exercer esse direito numa altura em que o referido diploma estava revogado, ou seja, no caso da recorrida, em Outubro de 2015.» ( cfr. Ac. STA, processo 01081716.0BEPRT».

Considerando que as questões em análise já foram detalhadamente analisadas e decididas pelo STA, em dois acórdãos, nos quais se perfilhou o mesmo entendimento, passamos a transcrever o que foi decidido no aresto proferido no processo n.º 01081/16.0BEPRT, jurisprudência que subscrevemos e que tem inteira aplicação ao caso:

«A Autora, aqui Recorrida, interpôs no TAF do Porto, em Abril de 2016, a presente acção administrativa “de impugnação do despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação e condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados”, demandando a CGA. Pretendia, pois, que esta fosse condenada a deferir o seu pedido de “aposentação antecipada”, apresentado em 19.10.2015, e “calculando a pensão definitiva da aposentação da Autora, de acordo com a legislação vigente em 2013”, ou seja, de acordo com o disposto no art. 5º do DL 229/2015, de 29/12.
A 1ª instância julgou esta acção improcedente porque entendeu que resultava de caso julgado anterior que o pedido de aposentação antecipada da autora, teria de ter sido apresentado até 06.03.2014, “por forma a poder beneficiar do regime de aposentação contido no artigo 5º do DL nº 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012”, e só o foi em 19.10.2015.
A A. não se conformou com esta decisão tendo interposto recurso para o TCAN que pelo acórdão recorrido, proferido em 26.01.2018, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, no essencial porque entendeu que o princípio constitucional da igualdade impunha o deferimento do pedido de aposentação antecipada daquela, e, porque o caso julgado invocado na sentença recorrida era compatível com os contornos, nomeadamente temporais, do pedido de aposentação antecipada formulado pela autora.
A aqui Recorrente CGA discorda do assim decidido, pugnando pela confirmação da sentença de 1ª instância, por entender que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, violando os artigos 1º, 53º e 102º do CPA, 84º do Estatuto da Aposentação (EA), 8º, nº 2 do DL nº 11/2014 e 13º da CRP, e, ainda, do caso julgado em causa nos autos.
Este caso julgado é o que resulta dos pontos 3) a 10) do probatório. Quer dizer o formado sobre o acórdão do TCAS de 14.05.2014 [6) dos FP], e a sentença executiva de 26.01.2016 [pontos 9) e 10) dos FP].

O acórdão referido negou provimento ao recurso interposto pela CGA da sentença que, antecipando o juízo da causa principal, ao abrigo do art. 121º do CPTA, julgou procedente o pedido feito pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), com “reconhecimento do direito dos oficias de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL nº 229/2005) por efeito da ressalva contida na 1ª parte, do nº 1 do artigo 81º, da Lei nº 66-B/2012, de 31.12” (cfr. pág. 28 do acórdão, fls. 81 dos presentes autos).
A sentença proferida em fase de execução, pedida pelo SFJ, julgou esta improcedente, porque considerou que o direito reconhecido na decisão exequenda “não se encontra prejudicado pela deliberação adoptada pelo Conselho Directivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa (…)”, e, “Bem pelo contrário…pois que aquela deliberação encontra-se em conformidade, e de acordo, com os termos enunciados na decisão exequenda…”. Sendo que, a deliberação do Conselho Directivo da CGA em execução do julgado no acórdão de 14.05.2014, foi no sentido de que “os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 6 de março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art. 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro” [cfr. ponto 7) dos FP].
A única questão que aqui está em discussão é a de saber se era ou não necessário que a autora tivesse formulado junto da CGA o pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014 (os requisitos de idade e tempo de serviço necessários para beneficiar do regime transitório do art. 5º do DL nº 229/2005 não vêm questionados), por ser este o último dia da vigência do referido DL nº 229/2005, ao abrigo do qual aquela pretende aposentar-se antecipadamente, e visto que a partir de 07.03.2014, com a entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6/3, essa possibilidade foi revogada (cfr. arts. 8º, nº 1 e 9º da Lei nº 11/2014).
O DL nº 229/2005 [que entrou em vigor em 01.01.2006 – respectivo art. 7º], procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da CGA, por forma a “compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões (art. 1º), no seu art. 5º, sob a epígrafe «Regimes transitórios», estabelecia que “2. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II: (…) b) Os oficiais de justiça;”.
A lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, veio estabelecer no seu art. 81º, sob a epígrafe «Aposentação», nomeadamente, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda Nacional Republicana, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no nº 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respectivamente.
2 – São revogadas todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: (…) h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;
(…) 4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
5 – O disposto neste artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei.”
O referido acórdão do TCAS de 14.05.2014, fundamentou a sua decisão na seguinte interpretação do citado art. 81º:
“(…) o objetivo ínsito no nº 2 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro foi clara e inequivocamente o de acabar com os regimes especiais transitórios de aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade que à data vigoravam para os subscritores que em 31 de dezembro de 2005 (isto é, até à entrada em vigor do DL. nº 229/2005, de 29 de Dezembro) ainda não reuniam condições para passar a essas situações, através da sua revogação expressa, determinada naquele normativo (…).
(…) a regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identificados, a saber, i) os militares da Guarda Nacional Republicana, ii) o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, iii) o pessoal da Polícia Judiciária, iv) o pessoal do corpo da guarda prisional e v) os funcionários judiciais.
Sendo meramente aparente a contradição entre a ressalva contida no seu nº 2, mormente a ínsita na sua alínea h), que é o que aqui interessa”.
E foi com a interpretação assim feita que manteve o decidido em 1ª instância, reconhecendo aos «oficiais de justiça» que reuniram no ano de 2013 os pressupostos para se aposentar, e por efeito da ressalva contida na 1ª parte do nº 1 do citado art. 81º, o direito a aposentarem-se.
Por sua vez, a sentença proferida em sede de execução de julgado intentada pelo SFJ, considerou que a CGA, através da deliberação do seu Conselho Directivo, tinha dado execução ao julgado ao deliberar que os oficiais de justiça podiam aposentar-se ao abrigo do regime contido no art. 5º do DL nº 229/2005, se reunissem o requisito idade e o tivessem requerido até ao dia 06.03.2014 (último dia de vigência do regime transitório do art. 5º do DL nº 229/2005), pelo que julgou a mesma improcedente. E esta sentença sublinhou que o direito judicialmente reconhecido não resultava prejudicado pela deliberação da CGA, antes estando ela em conformidade com o julgado, acrescentando que o caso julgado objectivo que se impunha à CGA respeitar era limitado pelo pedido e causa de pedir invocados na acção declarativa.
No presente recurso a Recorrente CGA defende que o acórdão recorrido, de 26.01.2018, ao decidir como o fez, errou na interpretação e aplicação dos artigos 1º, nº 1 (definição de procedimento administrativo), 53º (iniciativa) e 102º (requisitos do requerimento inicial dos interessados), todos do CPA, 84º (instauração do processo de aposentação) do EA, e 13º (princípio da igualdade) da CRP, e, do caso julgado.

O que significa que a recorrente defende que o caso do interessado que requereu a aposentação ao abrigo do regime transitório do DL nº 229/2005, durante a vigência deste diploma, não é igual ao de outro que a requereu depois do mesmo ter sido revogado, já que o regime aplicável à aposentação deve ser, por regra, o que vigora à data do respectivo requerimento, sendo certo que o principal fundamento do acórdão recorrido para revogar a sentença de 1ª instância, foi, precisamente, a violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP.

Sobre questão em tudo semelhante à dos presentes autos já se pronunciou este STA, no acórdão de 21.02.2019, Proc. nº 987/16, com o qual concordamos, e que aqui seguimos de perto, nos seguintes termos:

«(…) o principal fundamento do acórdão ora recorrido para revogar a sentença de 1ª instância foi o da «violação do princípio constitucional da igualdade» [artigo 13º da CRP]. A seu ver, este princípio «impunha o deferimento do pedido de aposentação» da autora, pois não o fazer traduzir-se-ia num tratamento desigual entre aqueles que, preenchendo os pressupostos de aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29.12, a requereram durante a vigência deste mesmo regime transitório, e aqueles que, como a autora da acção, a requereram quando este já tinha sido revogado.
Mas, apesar desta primazia argumentativa patente no acórdão recorrido, temos por mais acertado – porque a realidade jurídica do caso assim no-lo impõe – começar por apreciar o invocado erro de julgamento de direito relativo à violação do caso julgado.
Efectivamente, o «caso julgado» objectivo que se formou no âmbito das acções declarativa e executiva, a que nos referimos no ponto 2 supra, delimita-se pelos pedidos julgados procedentes e motivos por que o foram, sendo certo, todavia, que tendo-se tornado definitiva a decisão executiva, pelos motivos assinalados, é este caso julgado executivo que delimita o âmbito do caso julgado declarativo.
Donde resulta, como certo e definitivo, que a deliberação do Conselho Directivo da CGA, de Agosto de 2015 [ponto I) do provado], deu execução à decisão declarativa de Maio de 2014.
Na verdade, na «acção executiva» desta decisão declarativa, foi decidido julgar improcedente a execução pelo facto de a «deliberação do Conselho Directivo da CGA» ter dado execução à mesma. Daí resultando que a deliberação, apesar de exigir que o requerimento de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005 tenha sido apresentado «até 06.03.2014», cumpre o decidido no acórdão de 14.05.2014.
Destarte, o «indeferimento do requerimento» da ora recorrida, autora da acção, pela CGA, apresenta-se como um acto administrativo estritamente vinculado.
Erro no julgamento de direito, pois, o acórdão recorrido, na medida em que dele resulta que a CGA não podia indeferir o requerimento da autora, e ora recorrida, pelo facto do exercício do seu direito de aposentação voluntária, antecipada, ter ocorrido após a revogação do regime que o permitia. E este entendimento – razão para recorrente – viola certamente o referido caso julgado.

8. Passemos agora, então, à apreciação do alegado erro de julgamento sobre a violação do princípio constitucional da igualdade» [artigo 13º da CRP].
E assiste, também, razão à recorrente CGA quanto a esta questão de direito, ou seja, quanto a qualificar de errado o julgamento feito pela 2ª instância.
O que é patente, desde logo, pelo facto de estarmos – como ficou dito – perante um acto vinculado. Efectivamente, no âmbito da vinculação há que aplicar a norma, sem mais, não restando à administração qualquer margem de discricionariedade.

Não pode, pois, exigir-se que a CGA, em nome do «tratamento igual», deixe de aplicar à recorrida – autora da acção – o vector normativo e vinculativo emergente do caso julgado declarativo, executado pela «deliberação do Conselho Directivo da CGA».
Outra coisa, diferente, será o tribunal negar-se a aplicar essa determinação, ao caso da autora da acção, por o considerar violador do «princípio constitucional da igualdade», sendo certo que, na abordagem efectuada pelo tribunal «a quo», estas duas questões mereceram tratamento simbiótico pouco esclarecedor.
E importará esclarecer, desde já, que a este propósito são chamados à colação pelo tribunal a quo dois acórdãos do Tribunal Constitucional (nº186/2009, de 21.04.2009, processo nº 778/07; e nº 195/2017, de 26.04.2017, processo nº 681/16] que, no nosso entender, tratam situações jurídicas que, aparentemente semelhantes, são diferentes da presente situação.
No primeiro, foi decidido declara – «com força obrigatória geral» - a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 6, e 2º, da Lei nº 1/2004, de 15.01, «quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da CGA que, antes de 31.12.2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo DL nº 116/85, de 19.04, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à CGA, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP».
No segundo foi decidido julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2º, e 13º, nº 1, da CRP, a norma do artigo 43º, nº 1 do EA, na redacção dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, «no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação».

A diversidade entre as normas apreciadas, num e noutro, assenta «no diferente critério de determinação da lei aplicável» à aposentação: se a do momento em que é enviado o processo à CGA [AC 186/2009] ou a do momento em que é proferido pela CGA o despacho que reconhece o direito à aposentação [AC 195/2017].
Em ambos os casos, pois, a questão cifra-se em saber se é constitucionalmente admissível um critério que é inteiramente dependente do «momento da decisão administrativa», seja do serviço do aposentado, seja da CGA.
E o Tribunal Constitucional entendeu em ambos os casos, em síntese, que nada justifica que sejam tratados de modo diferente 2 requerentes contemporâneos, cujos processos são enviados à CGA, pelo respectivo serviço, em momentos diversos, ou são por ela despachados no domínio da vigência de leis diversas.
No presente caso, confrontamo-nos com questão diferente, pois que não radica numa conduta da administração, seja de envio seja de reconhecimento do direito à aposentação, mas em conduta do próprio aposentando, relativa ao momento em que formula o seu requerimento, doutro modo, ao momento em que exerce o seu direito a aposentar-se.
9. Temos consciência de que pouco ou nada haverá mais a dizer – que já não tenha sido dito – sobre o princípio constitucional da «igualdade» - referimo-nos aqui, obviamente, ao princípio geral da igualdade, consagrado no nº 1 do artigo 13º da CRP, e não à sua refracção levada ao nº 2 do mesmo artigo.
Relembraremos, apenas, que tal princípio reflecte a preocupação constitucional, que se impõe ao legislador e ao julgador, no sentido de os orientar no caminho criativo e interpretativo, respectivamente, proibindo-lhes a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, que implementem desigualdades de tratamento não fundadas ou sem fundamentação razoável, objectiva e racional.
Em suma, impede-lhes soluções, legais ou jurisprudenciais, que se traduzam em conferir um tratamento substancialmente diferente a situações que se configurem como essencialmente iguais. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional.
A essência do princípio constitucional da igualdade parte, assim, da necessidade de verificação de uma comunhão, ou núcleo comum, existente entre objectos ou sujeitos diversos, e de verificação – e apreciação – do motivo que é apresentado como justificador do tratamento diferenciado.
10. No presente caso, deparamos com funcionários de justiça, entre eles a autora da acção que, no ano de 2013, ou seja, no ano de vigência do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 [LOE/2013], preenchiam todos os requisitos para se poderem aposentar «voluntariamente» ao abrigo do regime transitório consagrado no DL nº 229/2005, de 29.12.
Acontece que a CGA entendia que tal regime transitório não deveria ser aplicado, devido a esse artigo 81º da LOE/2013, aos funcionários de justiça, sendo essa a informação que lhes ia sendo prestada. Daí a referida acção intentada pelo SFJ, que culminou com o acórdão de 14.05.2014 […], e com a sentença de 26.01.2016 […].
Mas, a par desses oficiais de justiça que requereram no ano de 2013 a aposentação antecipada ao abrigo do dito «regime transitório», outros, como a autora desta acção, decidiram aguardar pela decisão do processo intentado pelo SFJ, motivo pelo qual apenas em 2015, após o reconhecimento judicial de que o direito a tal regime de aposentação era ressalvado – relativamente ao ano de 2013 – na 1ª parte, do nº 1 do artigo 81º, da Lei 66-B/2012, é que «requereram» à CGA a respectiva aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29.12.
Ou seja, só em 2015, quando este regime transitório já estava revogado, é que exerceram o seu pretenso direito a aposentar-se ao abrigo do mesmo.
Sublinha-se que o acórdão judicial de Maio de 2014, ao contrário do que parece entender a recorrida – autora da acção – não dispensa o exercício do direito reconhecido perante a CGA, bem como o reconhecimento, por esta, de que ela preenche no ano de 2013 todos os requisitos para se aposentar ao abrigo desse regime.
Efectivamente, estamos perante uma aposentação voluntária, que, enquanto tal, obviamente que depende da manifestação da vontade de se aposentar, por parte da interessada, através do respectivo requerimento à CGA, sendo este, em boa verdade, que inaugura o processo de aposentação [ver artigos invocados pela recorrente: 1º, 53º, 102º, do CPA, aplicável, 39º, nº 1, e 84º, do EA].
Constatamos, pois, que apesar de se verificar um núcleo essencial comum entre os oficiais de justiça que requereram a aposentação voluntária e antecipada, ao abrigo do regime em referência, durante ou depois da vigência do mesmo, e que se traduz em todos preencherem «no ano de 2013» os pressupostos de idade e tempo de serviço necessários para o seu reconhecimento, verifica-se, também, um motivo para que a CGA os tenha tratado de «modo diferente»: o terem, uns, exercido o pertinente direito durante a vigência do regime ao abrigo do qual se pretendiam aposentar, ou seja, até 06.03.2014, e outros numa altura em que o mesmo estava revogado, ou seja, no caso da recorrida, em Novembro de 2015.
Não integra o objecto da revista apreciar a legalidade deste motivo justificador, mas apenas apreciar se configura um motivo razoável, objectivo e racional, que faça surgir o tratamento diferenciado como racionalmente justificado e não uma distinção discriminatória.
E a conclusão só pode ser uma: atenta a importância dada pela lei – CPA e EA – ao requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias, isto é, ao momento da sua manifestação de vontade de se aposentar, do seu exercício do direito à aposentação, o motivo apresentado pela CGA para tal «diferenciação», mostra-se objectivo e racionalmente justificado.

A explicação dada pela recorrida, de que só requereu a aposentação antecipada depois da decisão definitiva da acção intentada pelo SFJ, já que antes disso sabia qual o destino do seu requerimento, embora esclarecedora da sua conduta, não inverte de modo algum a conclusão a que chegamos. Nada a impediu de deduzir o respectivo requerimento até 06.03.2014, tendo a sua cautela para arredar um risco resultado negativo, e tão-pouco o seu requerimento dependia da decisão a proferir na acção do SFJ.
Deverá, assim, se julgado procedente o erro de julgamento de direito apontado pela recorrente CGA ao acórdão recorrido, no que concerne ao julgamento nele efectuado sobre a violação do «princípio da igualdade».
Termos em que é de conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e mantendo a decisão do TAF do Porto.»

Comungamos do entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Na verdade, considerando a relevância do requerimento do interessado no âmbito das aposentações voluntárias que o CPA e o EA lhe confere, não é indiferente para efeitos da aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 que o requerimento para a concessão de pensão de aposentação antecipada apresentado junto da Caixa Geral de Aposentações, pelo oficial de justiça que reúna os requisitos legais de idade e tempo de serviço nele previstos, tenha sido apresentado na vigência ou após a revogação desse diploma.

A circunstância desse requerimento ser apresentado dentro do período em que vigorou o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12 justifica tratamento diferenciado relativamente aos funcionários que preenchiam os requisitos previstos no artigo 5.º desse diploma legal ainda durante a vigência do mesmo, mas que apenas deram entrada do requerimento já após aquele diploma ter sido revogado.

Assim, considerando que o Apelante, oficial de justiça, apenas apresentou o requerimento para a atribuição do direito à aposentação antecipada ao abrigo do regime especial previsto no artigo 5.º do Decreto-lei 205/2009, de 29/12, em março de 2016, ou seja, já depois do termo de vigência desse diploma, que ocorreu no dia 06 de março de 2014, e considerando a relevância que o momento da apresentação desse requerimento assume nos termos do CPA e do Estatuto da Aposentação, está plenamente justificada a recusa desse pedido pela Caixa Geral de Aposentações, in casu.

Termos em que deve a sentença recorrida deve ser inteiramente confirmada, estando a mesma em linha com a jurisprudência do STA, que merece a nossa integral concordância e na qual nos louvamos integralmente.
**
IV-DECISÃO

Nestes termos,
acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*
Porto, 05 de fevereiro de 2021.


Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro