Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00585/18.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROCEDIMENTO ANÓMALO; VALOR DA CAUSA; PROCEDÊNCIA PARCIAL; CONDENAÇÃO REPARTIDA EM CUSTAS DO PROCESSO; ARTIGO 7º DO RCP; ARTIGO 31º, 34º DO CPTA; ARTIGO 527º DO CPC
Sumário:
I- No âmbito do meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a apresentação autónoma de um terceiro articulado que debata matéria não excetiva e integre uma pretensão de reconhecimento de direitos, configura um procedimento anómalo nos termos e com o alcance previsto no artigo 7º, nº. 8º do RCP, devendo ser tributado em conformidade com o nº. 4 do mesmo preceito legal.
II- Traduzindo-se o benefício pretendido na intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões na realização do direito de informação, ou seja, na realização de um bem imaterial, é de lhe aplicar o critério de determinação do valor da causa previsto no artigo 34º do C.P.T.A., especialmente conjeturado para os processos respeitantes a bem imateriais, onde se determina que o valor a atribuir à causa será superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, € 30.000,01.
III- A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da ação, pelo que, em caso de procedência parcial da mesma, devem ambas as partes ser responsabilizadas pelo pagamento das mesmas na proporção do decaimento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JAMP
Recorrido 1:CHTS, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
JAMP, MCST, MSRB, e RMSLPC, devidamente identificado nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, contra o CHTS, E.P.E., peticionando a intimação deste a prestar as informações pedidas no requerimento apresentado em 27 e 31 de agosto de 2018, bem como a sua condenação a pagar os honorários da mandatária das Requerentes por causa do seu ato ilícito e culposo, a liquidar em execução de sentença.
No decurso do pleito o T.A.F. de Penafiel prolatou despacho a indeferir a pretensão dos Requerentes, formulada a fls. 69/71 dos autos [suporte físico], no sentido de ser determinado ao Requerido que lhes atribuísse “(…) desde já, o regime das 35 horas e posicionados no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104º da Lei nº. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42ª da Lei nº. 35/2014, de 20 de junho (…)”.
Subsequentemente, o T.A.F. de Penafiel julgou a presente intimação para prestação de informações e consulta de processos ou passagem de certidões parcialmente procedente nos termos que constam de fls. 39 a 52 dos autos -suporte físico – ou seja, intimando “(…) a entidade demandada a prestar à mandatária constituída pelas requerentes e pelo requerente as informações por aquele e por estas requerida, no prazo de 10 dias (…)”; todavia, absolvendo a entidade Requerida do pedido indemnizatório formulado nos autos.
É do (i) despacho intercalar que indeferiu a pretensão formulada a fls. 69/71 dos autos físicos, ainda que, quanto a este despacho, não o assumam formal e autonomamente, e da (ii) sentença recorrida que os Recorrentes vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
A. Andou mal, o Tribunal a quo, ao qualificar a intervenção processual dos Requerentes feita nos termos do n.º 3, do art.º 3º, do CPP, ex vi art.º 1º do CPTA – sempre em obediência aos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico da celeridade processual e da colaboração - apresentada em 23.10.2018, como «um incidente anómalo», condenando-os «em 2 UC’s»
B. Em tal requerimento, impetraram que o Requerido CH lhes atribuísse «…o regime das 35 horas…» e posicionassem «…no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho…».
C. Então, a condenação «…das requerentes e do requerente, que deram causa a um incidente anómalo, fixando-se o seu quantitativo em 2 UC’s…», deve ser revogada.
D. Tendo em conta a letra da lei e o seu contexto, a indicação das partes de um valor fixo teria de ser atendida no caso concreto, tanto mais que os Autores auferem salários em valores idênticos ao salário mínimo.
E. Por conseguinte, deveria o tribunal a quo abster-se de aplicar o critério supletivo legal na fixação do valor da causa, outrossim considerar valor o indicado pelas partes, que foi de €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
F. Por outro lado, também andou mal, o Tribunal a quo, na consideração da questão em causa e, mal assim, na decisão pela não consideração da interpelação feita ao abrigo do art.º 82° do CPA, por mandatária legalmente constituída.
G. A não resposta, como está legalmente obrigada, à interpelação feita nessa data foi a causa da presente ação de intimação
H. Perante a interpelação das Recorrentes estava obrigada, a Recorrida, à prestação das informações nos termos solicitados.
I. Note-se que a informação prestada deve esclarecer o aspeto perguntado pelo particular, já que o envio para Boletins Informativos como os que estão em causa não constitui um elemento suficientemente esclarecedor já que os mesmos visam tratar todas as situações laborais do CH, não permitindo, portanto, aos autores o esclarecimento sobre qual o horário de trabalho que lhes foi determinado em função dos pedidos de alteração.
J. Tendo, por isso, dado causa à intimação para a prestação de informações, deverá ser considerada a responsável pelas custas processuais.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE POIS SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO JURISDICIONAL E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA, (I) ANULANDO A DECISÃO QUE CONSIDEROU O REQUERIMENTO APRESENTADO EM 23.10.2018 COMO «UM INCIDENTE ANÓMALO»; (II) CONSIDERAR VALOR INDICADO PELAS PARTES DE € 5.000,01, COMO VALOR DO PROCESSO E (III) CONSIDERAR A ENTIDADE REQUERIDA A RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.
(…)”
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que se alude no artigo 146º, nº.1 do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, cumpre conhecer as questões suscitadas: (i) erro de julgamento de direito do despacho recorrido quanto à decidida configuração do requerimento oportunamente formulado pelos Recorrente como sendo um incidente anómalo, com a condenação em 2 UCs; (ii) erro de julgamento de direito da sentença recorrida no que tange ao à fixação do valor da causa em € 30,000,01; e (iii) erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto à decidida responsabilização repartida pelas custas do processo.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. Em 24.07.2018, as requerentes MC, MS e RM, entregaram nos serviços da entidade requerida, separadamente, requerimentos escritos, nos quais informavam que pretendiam aderir, a partir de 01.08.2018, ao “Acordo Coletivo entre o CHBM, E. P. E. e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS”, de modo a assim passar a praticar um horário de 35 horas de trabalho semanais — cf. documentos de fls. 8 a 10 dos autos;
2. Por sua vez, em 30.07.2018, o requerente JAMP também entregou requerimento escrito nos serviços da entidade requerida, no qual informava que pretendia aderir, a partir de 01.08.2018, ao “Acordo Coletivo entre o CHBM, E. P. E. e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS”, de modo a assim passar a praticar um horário de 35 horas de trabalho semanais — cf. documento de fls. 11 dos autos;
3. Em 28.08.2018, as requerentes remeteram, através de correio registado expedido nesse dia, novos requerimentos, tendo por base os anteriormente apresentados em 27.07.2018, dirigidos ao presidente do conselho de administração da entidade requerida, todos eles do seguinte teor: “(…) Desta feita, a requerente, vem ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), requerer a informação da decisão que recaiu sobre o pedido então formulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lançar mão da ação de intimação para prestação de informações, prevista no artigo 104.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (…)” - Cf. documentos de fls. 12 a 27 dos autos;
4. De igual forma, por correio registado expedido em 03.09.2018, o requerente JAP dirigiu requerimento escrito ao presidente do conselho de administração da entidade requerida, em que concluía do mesmo modo, a saber: “(…) Desta feita, a requerente, vem ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), requerer a informação da decisão que recaiu sobre o pedido então formulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lançar mão da ação de intimação para prestação de informações, prevista no artigo 104.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). (…)” - Cf. documentos de fls. 28 a 31 dos autos;
5. Todos estes requerimentos foram subscritos pela advogada SSL, titular da cédula profissional 4…P, com escritório na Praça D…, 4615 — 648 Lixa — cf. documentos de fls. 17 a 31 dos autos;
6. Em 31.08.2018, foi publicado no sistema de Intranet da entidade requerida o boletim informativo n.º 27, no qual se pode ler o seguinte: “(…) Aplicação dos n.°s 4 da cláusula 32a e 36a dos ACT publicados no BTE n.° 11 de 22/03/2018 e n.°23 de 22/06/2018 respetivamente para carreiras do regime geral e TSDT. Tendo sido publicados, em Boletim do Trabalho e Emprego, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis aos profissionais de enfermagem, (BTE n.0 11 de 22/03/2018), profissionais do regime geral — onde se incluem os técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais — e para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, (BTE n.0 23 de 22/06/2018), informa-se que no CHTS, os IRCT referidos aplicam-se a 938 profissionais. Transitaram já para o regime de 35 horas semanais 569 profissionais (com efeitos a 1 de julho de 2018), tendo o SGRH já processado salários a partir de julho com a carga horária de 35 horas semanais (por ser globalmente mais favorável para o trabalhador de acordo com o referido nos IRCT). Esta tarefa concluir-se-á previsivelmente no início de Setembro, pelo que estes trabalhadores, mediante declaração escrita, poderão optar pelo período normal de trabalho previsto nas cláusulas 11a e 8a dos respetivos ACT, sendo a remuneração a auferir ajustada e com efeitos retroativos ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento inicial, com todas as implicações remuneratórias e de cargas horárias daí decorrentes. (…)” - Cf. documento de fls. 56/57 dos autos;
7. E a 14.09.2018 foi publicado no mesmo sistema de Intranet o boletim informativo n.º 32, do qual consta designadamente o seguinte: “(…) Em complemento do Boletim Informativo n.0 27, de 31/08/2018, e porque a completa aplicação das regras do ACT publicado no BTE n° 23 de 22-06-2018, ainda apresentam algumas dúvidas para a generalidade das Instituições, informam-se todos os colaboradores que se estão a desenvolver todas as tarefas para que, o mais rapidamente possível, e garantindo sempre todos os direitos que se venham a confirmar, (mesmo que sejam horas extra com efeitos retroactivos) se darão respostas às diversas dúvidas ainda existentes. (…)” Cf. documento de fls. 59 dos autos;
8. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 01.10.2018 — cf. comprovativo de entrega de fls. 1 a 3 dos autos.
Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade que se mostra documentalmente comprovada:
9. Em 23.08.2015, os Requerentes atravessaram nos presentes autos o requerimento do seguinte teor:
“(…)
JAMP, e outros, já devidamente identificados nos autos à margem supra referenciadas, notificados da resposta apresentada pelo Requerido CHTS, E.P.E, mediante Ref.ª 004691019, datada de 22-10-2018, vêm nos termos do n.º 3, do art.º 3º, do CPP, ex vi art.º 1º do CPTA – sempre em obediência aos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico da celeridade processual e da colaboração - dizerem o seguinte:
1. Impetra o Requerido ter dado satisfação aos requerentes, nomeadamente através da publicação dos Boletins números 27 e 32, em 31 de agosto e 14 de setembro, respetivamente.
2. Porém, em 27 e 31 de agosto do presente ano, o requerimento apresentado foi subscrito por Advogada legalmente mandatada para o efeito – Cfr. documentos juntos com a p.i.
ISTO POSTO,
3. Sucede que, por um lado, não foi a Mandatária notificada de qualquer decisão por parte do Requerido (aliás, não tem acesso à aludida informação veiculada via intranet).
4. Por conseguinte, sempre o Requerido (se o quisesse) poderia ter lançado mão da notificação via correio eletrónico oficial.
5. Porém, não o fez.
MUTATIS MUTANDIS,
6. O Requerido CH não prestou a informação requerida no dia 27 e 31 de agosto de 2018.
7. Por outro lado, nem sequer a informação vertida nos aludidos Boletins Informativos dá resposta, ao então requerido, sequer parcial,
8. Pelo que, o presente processo é próprio, afim de lograr obter a informação pedida e não prestada.
9. Com efeito, os Requerentes (em 24, e 30 de julho) peticionaram o horário de 35 horas semanais, em obediência às disposições legais aplicáveis.
ORA,
10. Dos identificados Boletins Informativos, apenas se alcança (com o devido respeito, que aliás muito é) um absurdo: as requerentes, optando pelo regime das 35 horas, “… deverão subscrever previamente a declaração prevista na cláusula 32ª.” – o negrito sublinhado é nosso.
NO ENTANTO,
11. Os requerimentos apresentados em julho de 2018 já era bastante para o Requerido interiorizar a opção pelo regime das 35 horas.
PORÉM,
12. Sempre em obediência ao disposto no número 1, do artigo 33.º, do ACT publicado no BTE n.º 23 de 22-06-2018, para efeitos de posicionamento remuneratório.
OU SEJA,
13. Na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
14. Em boa verdade, reza o n.º 2, do art.º 104º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que “Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º”.
EST MODUS IN REBUS, Entendem os Requerentes que ao Requerido deve ser determinado que, desde já, lhes seja atribuído o regime das 35 horas e posicionadas no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, como é de Direito e Justiça.
(…)”.
10. Sobre o requerimento referido no sobredito ponto 9, recaiu despacho do Senhor Juiz a quo do seguinte teor:
“(…)
Requerimento de fls. 69/71
Por requerimento que consta a fls. 69/71, vieram as requerentes e o requerente da intimação formular a seguinte pretensão: “Entendem os Requerentes que ao Requerido deve ser determinado que, desde já, lhes seja atribuído o regime das 35 horas e posicionados no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104.0 da Lei n.0 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.0 da Lei n.0 35/2014, de 20 de Junho, como é de Direito e Justiça.”.
Notificada para se pronunciar, a entidade requerida apresentou requerimento de fls. 77/78, no qual afirma que apenas em reunião de 17.10.2018 o conselho de administração adotou posição quanto à pretensão das requerentes e do requerente, encontrando-se os recursos humanos a preparar as respetivas notificações.
Apreciando.
Estamos perante a apresentação de um requerimento absolutamente ad hoc. Na verdade, em sede de intimação para prestação de informações, vêm agora as requerentes e o requerente pedir ao tribunal que determine ao requerido a atribuição do regime das 35 horas semanais, posicionando-os no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual. Ou seja, pretende transformar-se a intimação numa ação administrativa tendente à condenação da entidade requerida a adotar certa conduta e/ou a praticar determinado ato administrativo.
O que se revela a todos os títulos inadmissível sob o ponto de vista da forma de processo, porquanto a intimação apenas se dirige aos pedidos que contendam com a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Por outro lado, revela-se extremamente difícil o enquadramento do requerido, de tal forma o mesmo é anómalo. De facto, não se consegue sequer saber se estamos perante uma ampliação do pedido, uma alteração do pedido inicial, ou ainda uma tentativa de “convolação” da intimação em ação administrativa. O que só se pode saber é que não existe fundamento legal para a perturbação da instância nestes termos.
Assim, alteração do pedido por acordo seguramente que não é [cf. art.° 264.° do CPC]; e por falta de acordo também não, nomeadamente porquanto o “novo” pedido jamais pode ser considerado como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o que impede qualquer ampliação/alteração — cf. art.° 265.°, n.° 2, do CPC.
Além disso, e como já aqui ficou dito, a intimação para prestação de informações não pode ser utilizada como modo de obter o efeito que deve resultar da respetiva ação administrativa. Designadamente, é manifesto que não serve para pedir a condenação da Administração na adoção de condutas (a não ser, claro está, a que consiste em prestar a informação requerida) ou a praticar o ato administrativo considerado devido (no caso, o deferimento da pretensão de aplicação do regime das 35 horas de trabalho semanais).
Assim sendo, e concluindo, o requerido pelas requerentes e pelo requerente não tem qualquer fundamento legal, mostrando-se totalmente inadmissível e anómalo do ponto de vista adjetivo, limitando-se a originar um incidente anómalo, aliás desnecessário, e que, em consequência, determinará a sua condenação nas respetivas custas processuais.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido a fls. 71.
Custas a cargo das requerentes e do requerente, que deram causa a um incidente anómalo, fixando-se o seu quantitativo em 2 UC's — cf. art.° 7.°, n.° 4, e tabela II-A do RCP.
(…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
Elencada a facticidade relevante, importa, então, apreciar o objeto do vertente recurso por forma a apurar, como se viu supra, se o despacho recorrido, ao configurar o requerimento oportunamente apresentado pelos Recorrentes como sendo um incidente anómalo, incorreu em erro de julgamento de direito, bem como se a sentença recorrida, ao fixar o valor da causa em € 30,000,01, e, bem assim, ao decidir no sentido da responsabilização repartida das custas do processo, incorreu em erro de julgamento de direito.
Vejamos estas questões decidendas especificadamente.
Do imputado erro de julgamento do despacho recorrido
Esta questão está veiculada nas conclusões A) a C) dos Recorrentes supra transcritas, substanciando-se na errónea configuração do requerimento apresentado em 23.08.2015 como sendo um incidente anómalo, com a consequente condenação em custas, fixadas em 2 UCs.
Vejamos, convocando, desde já, o quadro legal pertinente.
Assim, e no que para aqui releva, dispõe o nºs. 4 e 8 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais:
“(…)
Artigo 7.º
Regras especiais
(…)
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
(…)”.
Conforme emerge do que se vem expor, os procedimentos anómalos são ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, ou seja, ao desenvolvimento do mérito da ação.
Ora, quanto ao mérito da ação, cabe salientar que o meio processual eleito nos autos visa dar satisfação ao direito de informação dos interessados, como o próprio nome indica, nas vertentes da prestação de informação, consulta de processo e passagem de certidões.
Visto o teor do requerimento formulado pelos Recorrentes em 23.08.2015, logo se constata que estes, para além de debaterem a informação prestada pela Recorrida em sede de resposta, formulam uma construção teórica centrada na demonstração da plena aquisição do horário de 35 horas semanais por parte destes, em função do que peticionam que seja determinado ao Requerido que lhe atribua, desde já, “(…) o regime das 35 horas e posicionadas no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (…)”.
Não se ignorando que a tramitação da presente intimação não admite resposta ao articulado apresentado pela entidade requerida, importa, a meu ver, ponderar que a vigência do princípio do contraditório, impede que o tribunal, em princípio, tome decisão quanto à matéria excetiva deduzida sem prévia audiência quanto à mesma.
Todavia, na resposta inserta a fls. 27 dos autos [suporte físico], o Recorrido não deduziu matéria excetiva, sendo, por isso, o requerimento visado, na parte que reflete o entendimento dos Recorrentes sobre a questão debatida nos autos, inadmissível em curso.
Concomitantemente, refira-se que o meio processual visado nos autos não serve para atribuir e/ou reconhecer direitos, tal como o pretendido a final no requerimento formulado pelos Recorrentes em 23.08.2015.
Efetivamente, a formulada pretensão de imposição pelo Tribunal a quo ao Recorrido de atribuição, desde já, do “(…) o regime das 35 horas e posicionadas no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (…)” nada tem que ver com o “objeto confesso” dos presentes autos, que, como se viu supra, visa apenas dar satisfação ao direito de informação dos interessados.
Assente o que se vem de expor, não sentimos hesitação em assumir convictamente requerimento como sendo procedimento anómalo aferido nos termos e com o alcance supra expostos.
Na verdade, a tramitação processual específica da presente intimação torna inadmissível a apresentação de um terceiro articulado que debata matéria não excetiva.
Acresce que a formulação de pretensão de reconhecimento de direitos assume-se como algo estranho e desnecessário declaração do direito de informação, que constitui o “objeto confesso” dos autos.
Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito na matéria visada se divisa quanto ao despacho recorrido.
Improcedem, portanto, conclusões das alegações de recurso em análise.
Do imputado erro de julgamento de direito da sentença recorrida no que tange ao à fixação do valor da causa em € 30,000,01
A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte:
“(…)
Nos termos do art.° 31.°, n.° 1, do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Segundo o n.° 4 do mesmo preceito, é aplicável o disposto na lei processual civil, quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa. Deste modo, e de acordo com o disposto no art.° 306.° do CPC, cumpre fixar o valor da causa.
A pretensão do requerente e das requerentes, que consiste na obtenção da informação solicitada à entidade requerida, não tem valor determinável. Assim sendo, resta aplicar o disposto no art.° 34.°, n.° 1, do CPTA, fixando valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
Porém, tal valor poderá ainda ser corrigido, a fim de nele ser considerado o pedido deduzido sob a al. b); mas, por ora, resta fixar o referido valor, apenas tendo por base a primeira pretensão.
Pelo exposto, fixo como valor da causa € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - sem prejuízo de, para efeitos de tributação, se aplicar o disposto no art.° 12.°, n.° 1, al. b), do RCP, e de ulterior correção, após obtidos elementos para quantificar o segundo pedido.
“(…)”.
Deste segmento da sentença recorrida discordam os Recorrentes que lhe imputam erro de julgamento de direito.
Mas sem razão, como veremos.
Como se decidiu no aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.12.2015, tirado no processo nº. 08889/15, e consultável em www.dgsi.pt, “(…)
“(…)
No que, especificamente diz respeito ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, deve levar-se em consideração o regime de fixação do valor da causa previsto no C.P.T.A. Com este tipo de processo o interessado pode aceder a informação procedimental que abrange não apenas a consulta de processos e passagem de certidões, mas também e ainda o pedido de informações e esclarecimentos, ou seja, configura-se como um meio processual destinado a tutelar o direito à informação constitucionalmente garantido nos termos do artº.268, nºs.1 e 2, da C.R.P. Ou seja, não se encontra correspondência económica para este direito que possa ser subsumida a qualquer um dos critérios enunciados nos artºs.32 e 33, do C.P.T.A. Há, assim, que fazer apelo ao disposto no artº. 34, do mesmo diploma, norma que consagra um critério supletivo para fixação do valor e que se refere a bens imateriais. Dispõe o citado artº.34, nº.2, do C.P.T.A., que quando o valor da causa seja indeterminável, visto dizer respeito a processos respeitantes a bens imateriais, considera-se superior ao da alçada do T.C.A. (cfr.ac.T.C.A.Norte-1ª.Secção,2/4/2009, proc.1993/08.5BEPRT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.234 e seg.).
Já para efeitos de custas, o presente meio processual acessório, é enquadrável na espécie de processos constante da previsão do artº.12, nº.1, al.b), do R.C. Processuais, norma que remete para a linha 1, da Tabela I-B, anexa ao R.C.P., assim devendo fixar-se o valor de € 2.000,00 ao presente processo (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.241 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.881; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 22/06/2010, rec.279/10).
(…)”
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por aquele Tribunal Superior, entendemos que o julgamento do valor da causa encontra-se bem realizado na sentença recorrida.
Efetivamente, quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, como é o caso dos autos, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício [n.º 2 do art. 32.º do CPTA].
Traduzindo-se o benefício pretendido nos autos a realização do direito de informação, ou seja, a realização de um bem imaterial, é de lhe aplicar o critério supletivo previsto no artigo 34º do C.P.T.A., especialmente conjeturado para os processos respeitantes a bem imateriais, onde se determina que o valor a atribuir à causa será superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, €30.000,01.
Sendo assim, e irrelevando a circunstância dos Recorrentes terem indicado como valor da ação o montante de € 5,000,00, por estar perfeita desarmonia com o que se vem de expor, do acabado de expor, ressuma com evidência que a sentença recorrida não padece do invocando erro de julgamento.
Do imputado erro de julgamento de direito da sentença recorrida no que tange à decidida responsabilização repartidas das custas
Os Recorrentes advogam que foi o Recorrido que deu causa à intimação, pois este não respondeu à interpelação feita ao abrigo do abrigo do artigo 82º do C.P.A. por mandatária legalmente constituída, que foi, assim, causa da presente intimação, devendo, por isso, ser considerado o único responsável pelas custas do processo.
Vejamos, sublinhando-se, desde já, que a alegação dos Recorrentes não corporiza a equação total do processo.
A regra geral em matéria de custas é a de que suportará estas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida [artigo 527.º CPC].
Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância.
Pretendem os Recorrentes, com a instauração da presente intimação, que o CHTS, E.P.E., que neste recurso jurisdicional figura como Recorrido seja (i) intimado a prestar a informação solicitada nos requerimentos que lhe foram remetidos em 28.08.2018 e 03.09.2018, e, bem assim, (ii) condenado a pagar os honorários da mandatária das Requerentes por causa do seu ato ilícito e culposo, a liquidar em execução de sentença.
Todavia, o T.A.F. de Penafiel julgou a presente intimação para prestação de informações e consulta de processos ou passagem de certidões parcialmente procedente.
A procedência é parcial, pois, embora tenha intimado o Recorrido a prestar as informações oportunamente solicitadas, absolveu o mesmo do pedido indemnizatório formulado nos autos.
A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da ação, pelo que, no caso sub judice, ambas as partes têm que ser responsabilizadas pelo pagamento das mesmas, o que foi o que decidido nos autos.
Desta feita, considerando a fundamentação expendida, improcedem as conclusões de recurso vertidas nas alíneas F) a J).
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se as decisões judiciais [despacho intercalar e sentença] recorridas.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando decisões judiciais [despacho intercalar e sentença] recorridas.
Custas a cargo dos Recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente venha a ser concedido aos mesmos.
Registe e Notifique-se.
Porto, 15 de fevereiro de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco