Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02393/09.5BEPRT |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 04/30/2015 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Ana Paula Santos |
Descritores: | OPOSIÇÃO CITAÇÃO PESSOAL CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR OPOSIÇÃO |
Sumário: | 1.A citação pessoal pode revestir a forma de remessa ao citando de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência ou local de trabalho, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho. 2. A citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que absolveu a Fazenda Pública do pedido ,no âmbito da oposição deduzida à execução fiscal n° 1301200801025686 e aps. contra si instaurada pelo Instituto Financeiro da Segurança Social, por dívidas de Cotizações, no valor de 1.742,12€. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º - O exequente tem o seu domicílio fiscal, há mais de 50 anos, na Rua…, no Porto e não no local para onde foi supostamente citado. 2º - A sua citação devia ter sido efectuada para o seu domicílio fiscal. 3º - O executado não assinou o aviso de recepção junto aos autos. 4º - O aviso de recepção não prova que o executado tenha tomado conhecimento da execução. 5º - A suposta citação não cumpre os requisitos do artigo 190º nº 1 do CPPT. 6º - O valor da quantia exequenda não é coincidente com o que consta do auto de penhora. 7º - A nota de citação não indica por extenso o valor em dívida. 8º - A falta de requisitos essenciais do título executivo constitui uma nulidade insanável. 9º - Foram violadas as normas constantes dos artigos 35º, 163º nº1, 165º, 188º, 189º. 190º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. NESTES TERMOS, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA E EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, (actuais 608º, 635º nº s 3 e 4 ) todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida, errou no julgamento de direito efectuado ao considerar a citação do executado regularmente efectuada e consequentemente, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, . DOS FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: A). Pelo Instituto da Segurança Social, I.P., foi instaurado o processo executivo n° 1301200801025686 e aps., contra o aqui oponente por dívidas referentes de Cotizações, no valor total de 1.742,12€, cf. fls. 8 dos autos. B). O oponente foi citado para a execução, através de carta registada com aviso de recepção, em 03/03/2008, cfr. fls. 34 dos autos. C). Em 30/07/2009 o oponente intentou a presente oposição junto do Instituto da Segurança Social, I.P., cfr. fls. 3 dos autos. Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que nos concede o art. 712.º( actual art. 662º) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registada factualidade pertinente, reformulando a enunciação dos pontos de facto que foram considerados provados e aditar outros que se mostram relevantes para a decisão da causa e que resultam igualmente provados, nos termos que passamos a explicitar, com fundamento na prova documental produzida nos autos e que ao deante indicaremos entre parênteses: a) Na Secção de Processos I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante, IGFSS) foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal com o nº 1301200801025686 contra A…, destinado à cobrança coerciva da quantia de 385,00 euros respeitante a cotizações para a segurança social e respectivos juros de mora (cf. fls. 4 a 7 dos autos). b) A execução referida na alínea anterior tem a sua génese na certidão de dívida que consta de fls. 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando, entre o mais, a indicação por extenso da dívida exequenda (cf. fls. 7 dos autos). c) Por apenso ao processo de execução fiscal referido na alínea a) corre termos o processo de execução fiscal com o nº 1301200801025694, destinado à cobrança coerciva da quantia de 831,25 euros respeitante a contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora (cf. fls. 4 a 8 dos autos). d) A execução referida na alínea anterior tem a sua génese na certidão de dívida que consta de fls. 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dela constando, entre o mais, a indicação por extenso da dívida exequenda (cf. fls. 23 dos autos). e) Através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao executado foi enviada a nota de citação cujo teor consta de fls. 8 a 9 que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 8 e 9 e 32 a 34 dos autos). f) A carta a que se reporta a alínea anterior foi dirigida para o seguinte endereço: “Rua… Porto” (cf. fls.34 dos autos). g) O endereço a que se reporta a alínea anterior corresponde àquele que o ora Recorrente, como advogado em causa própria, indica como sendo o do seu domicílio profissional nas diversas peças processuais que subscreveu nos presentes autos (cf. fls. 17, 120, 127 a 129 dos autos). h) O aviso de recepção que acompanhou a carta referida na alínea f) foi assinado, em 3 de Março de 2008, por M… (cf. fls. 34 dos autos). i) Em 30/07/2009 o oponente intentou a presente oposição junto do Instituto da Segurança Social, I.P.( cfr. comprovativo do recebimento a fls. 3 dos presentes autos). DE DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. Invectiva o Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Fiscal do Porto que conhecendo da excepção de caducidade do direito de deduzir, absolveu a Exequente do pedido. Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela regularidade da citação do Oponente para a execução e, consequentemente, pela intempestividade da oposição apresentada, uma vez que não resulta dos autos que o Oponente tenha tido conhecimento da execução contra si instaurada . Nos termos do regime ínsito no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. Ora, a falta de citação ocorrerá, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195º do CPC, (redacção aplicável), ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.” O normativo acabado de citar terá de ser concatenado com o preceituado no artigo 190º, nº 6 do CPPT, que determina que só ocorrerá falta de citação, no processo de execução fiscal, quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável. Sublinhe-se ainda, que constitui entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, que a ocorrência de falta de citação, é distinta da nulidade da citação (que não consubstancia uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT), e que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei - cfr. artigo 198º, nº 1 do CPC. Volvendo in casu, impunha-se que o executado, aqui Recorrente fosse citado pessoalmente para a execução, nos termos do artigo 191º, nº 3 do CPPT, Ora, do cotejo da matéria de facto julgada provara resultou que, para chamar o Oponente à execução fiscal, o Serviço de Finanças competente remeteu carta registada com aviso de recepção para o domicílio profissional daquele (o que não foi posto em causa nos autos), mostrando-se o aviso de recepção que acompanhava a correspondência assinado por uma terceira pessoa, que não o executado. Acresce ainda que, de acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em conformidade com o regime ínsito no artigo 195º, nº 1 alínea e) [actual 198º, nº 1 alínea e)] do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. No caso vertente esgrime o Recorrente em defesa da sua tese que, por um lado, a carta para sua citação não foi enviada para o seu domicílio fiscal e, por outro lado, que o aviso de recepção que acompanhava essa carta não foi por si assinado, pelo que, por força de tal circunstancialismo, afirma, que não poderia ter-se por legalmente efectuada a citação. Porém, permitimo-nos afirmar que o Recorrente carece de razão. Senão vejamos. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 192º, nº 1 do CPPT, as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil. Ora, de acordo com o preceituado na norma do artigo 233º, nº 1 e nº 2, alínea b), do CPC, na redacção vigente à data, a citação pessoal pode revestir a forma de entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção. Nos termos do artigo 236º do CPC, na redacção então vigente, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho. A citação postal realizada ao abrigo do regime plasmado no artigo 236º do CPC, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Como resulta da matéria de facto provada, para citação do Oponente, ora Recorrente, foi enviada carta registada, com aviso de recepção, endereçada à “Rua…Porto”, sendo que essa carta foi recebida por M…, em 3 de Março de 2008, conforme assinatura aposta no respectivo A/R. O referido endereço (lembre-se, “Rua…Porto” ), corresponde àquele que o Recorrente indica sistemática e reiteradamente em todas as peças processuais que subscreve como Advogado em causa própria, como sendo o seu domicílio profissional ou o escritório onde exerce a sua actividade de advocacia. Logo, pode concluir-se que, uma vez que a carta para citação foi enviada para o local de trabalho do Recorrente e aí foi assinada por pessoa que se encontrava nesse local, ainda que não o próprio citando, deve ter-se a citação por efectuada em 3 de Março de 2008, pelo que sempre se impunha ao Tribunal a quo, julgar a presente oposição extemporânea. Destarte, urge julgar improcedentes as conclusões de recurso que vínhamos analisando (concretamente 1º a 4 e 9), quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas (conclusões 5ª e seguintes). * SUMÁRIO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: 1.A citação pessoal pode revestir a forma de remessa ao citando de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência ou local de trabalho, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho. 2. A citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.° da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida. |