Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00920/12.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Margarida Reis
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IVA E IRC 2006 E 2007; MÉTODOS INDIRETOS; AVALIAÇÃO INDIRETA; ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO DO RECORRENTE;
ART. 640.º DO CPC)
Sumário:I. Tal como vem sendo explicitado pela jurisprudência – reiterada e pacífica - dos nossos Tribunais superiores, a omissão de pronúncia diz respeito, tão só, às situações em que falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão.

II. Não tendo a Recorrente cumprido o ónus de especificação contido no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, soçobra inexoravelmente o ataque que pretendida desferir contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:M., Lda
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I. RElatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida em 2018-04-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela Recorrida M., Lda. contra as liquidações adicionais de IVA e IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2006 e 2007, no montante global de EUR 126.083,61, assim anulando as referidas liquidações adicionais, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES
I – Visa o presente recurso a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação judicial, anulando as liquidações adicionais de IVA e de IRC, e respectivos JC, dos anos de 2006 e 2007, por se entender, salvo o devido e merecido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento, no que concerne à apreciação e valoração da factualidade que serviu de suporte à decisão de que não se verificam os pressupostos legais para o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável, bem como por insuficiência dos elementos de prova para a decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, quanto à aplicação do direito.
II – Estão em causa os seguintes factos, que se impugnam em sede do presente recurso: “41. Os prestadores de serviços contratados pela Impugnante para efectuar a extracção dos blocos apenas facturavam os blocos que, pelas suas características, fossem considerados “vendáveis”; 42. Na contagem das existências eram considerados pela Impugnante todos os blocos que, nessa data, se afigurassem vendáveis, tivessem ou não sido considerados como tais no momento da produção, ou seja, na facturação dos prestadores de serviços;” e “45. Das existências da Impugnante, no final dos anos em causa, faziam parte blocos de granito tipo “Monção” que constam das listagens que constituem os anexos 6 e 7 do relatório de inspecção, ou seja, que foram considerados pela inspecção tributária como blocos vendidos à ML II sem factura, por constarem nos documentos designados por “FNO” encontrados nas bases de dados desta empresa – cfr. parte 3 do PA e docs. 1 e 2 juntos com a PI (fls. 28 a 59 do suporte físico dos autos).”.
III – Constata-se que a douta sentença não faz qualquer apreciação quanto ao depoimento do Inspetor Tributário, que participou no procedimento de inspeção tributária que deu origem às liquidações impugnadas, o que consubstancia falta de pronúncia pelo Tribunal relativamente à referida prova testemunhal produzida em audiência.
IV – Os factos dados como assentes nos pontos 41 e 42 do probatório revelam contradições insanáveis na tese defendida pela Impugnante, pois, se por um lado se aceita que a Impugnante, enquanto cliente, considere que determinados blocos de granito são “não vendáveis”, ficando excluídos da faturação dos prestadores de serviços, por outro, não se nos afigura aceitável que a mesma Impugnante, agora na posição de vendedora, considere esses mesmos blocos, afinal, “vendáveis” e, portanto, incluindo-os no respetivo inventário das existências.
V – Os documentos referidos no ponto 45 do probatório, juntos pela Impugnante com a petição, sob os Doc. 1 e 2, designados de “Stock Monção 2006” e “Stock Monção 2007”, não correspondem, na íntegra, aos que constavam da contabilidade do sujeito passivo no período em que decorreu o procedimento de inspeção tributária, em virtude de neles ter sido aposta, em momento posterior e de forma manuscrita, a numeração de determinados blocos de granito – situação que não foi ponderada na douta sentença, mas que revela que a Impugnante aditou informação aos elementos de suporte de inventário dos blocos em causa num momento em que já se encontrava concluído o procedimento inspectivo, pelo que se impugna o referido facto dado como provado na douta sentença.
VI – Constam dos autos, pelo menos, três versões diferentes dos documentos designados de “Stock Monção 2006” e “Stock Monção 2007”: a do procedimento de inspeção tributária [cfr. anexo 1 do RIT, fls. 15/30-16/30 e fls. 25/30-16/30, do PA-parte 3], onde não existe qualquer referência ao número do bloco de granito; a do procedimento de RG, já com uma coluna com a identificação do número de bloco de granito [cfr. fls. 72-102 do PA-parte1] e, por fim, a da presente impugnação [cfr. Doc. 1 e Doc. 2, juntos com a petição], contendo a identificação, inserida de forma manuscrita, de apenas alguns blocos de granito, alegadamente correspondentes a blocos que constam das listagens dos documentos designados de “FNO” – situação que não se afigura aceitável à luz das regras de experiência comum, pois a subsistirem os referidos blocos de granito em existências da Impugnante, alegadamente reservados à ordem da ML II, desde 2006 e 2007, o que seria de esperar é que essa informação fosse disponibilizada à administração tributária, com a completa identificação dos blocos em causa, através do respetivo número, por forma a possibilitar a sua conferência no local, logo em sede de procedimento de inspeção tributária.
VII – Verificou a Inspeção Tributária que, na base de dados da ML II, eram utilizados documentos designados de FNO, atribuindo-lhe o significado de “Faturas Não Oficiais”, siglas que constavam na referida base de dados em espaço destinado à identificação do número da fatura, em contraste com os restantes documentos de venda onde está indicado o número da fatura, não de FNO [Figura 5 do RIT, e anexos 6 e 7, do PA-3]; que a matriz do documento designado de FNO [cfr. Figura 6 do RIT e respetivo anexo 8, do PA-3] constava de um ficheiro identificado como “Facturas FNO.xls”, não de “Encomendas” ou “Reservas”, como se assinalou no RIT e no laudo da perita da administração tributária no procedimento de revisão da matéria tributável, o que seria expetável caso de efetivas reservas se tratasse; que a Impugnante registou num ficheiro de “Excel” de demonstração de resultados, valores de FNO, do mercado nacional e de Espanha, considerados como proveitos [Figura 7 do RIT e respetivo anexo 9, junto ao PA-3]; que nesse referido documento está evidenciado um especial cuidado no apuramento dos resultados, como decorre, por exemplo, da imputação de duodécimos dos valores previstos para as amortizações do exercício e dos encargos com férias, subsídios de férias e de Natal, pelo que não se afigura credível que os proveitos aí indicados a título de FNO não configurem verdadeiros proveitos; que os documentos “FNO” têm associados uma data de saída dos blocos [cfr. Figura 8 do RIT], situações que suportam a tese da IT defendida no RIT, de que os FNO são verdadeiros proveitos não declarados, significando “Facturas Não Oficiais”. VIII – Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não terá apreciado corretamente a prova produzida nos autos, quer por inadequada valoração dos factos relevantes, quer por insuficiência dos elementos de prova para a decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, quanto à aplicação do direito.

Termina pedindo:

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.

***

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:

CONCLUSÕES
1. A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" apreciou correctamente a prova produzida nos autos.
2. Tendo havido valoração adequada dos factos relevantes, dado que a douta sentença reproduz a prova produzida em audiência de julgamento.
3. Tendo sido a prova produzida suficiente.
4. Os factos 41, 42 e 45 do probatório assente estão completamente demonstrados e traduzem a prova da audiência de julgamento.
5. Não tem a razão a ora recorrente.
6. Os factos dados como assentes nos pontos 41 e 42 do probatório não revelam quaisquer contradições,
7. Foi produzida prova de que as existências eram as reais e constantes dos elementos contabilísticos, que tinham apoio nos elementos auxiliares, como é normal em qualquer empresa, não podia a recorrente alegar este facto como pressuposto para a tributação pelos métodos indirectos.
8. Não assiste também razão à recorrente quanto ao ponto 45. do probatório.
9. Uma vez que, relativamente às anotações, é óbvio que, face ao relatório da inspecção tributária, a recorrida teve que verificar o que havia de errado e anotou para poder provar, como lhe competia.
10. Inexistindo quaisquer alterações e / ou "arranjos" conforme insinuado pela recorrente.
11. Tal resultou da prova produzida em audiência de julgamento.
12. Sendo de frisar, que, no acto inspectivo, o Senhor Inspector procedeu à análise das Existências.
13. O normal seria aferir as Existências no sentido de verificar se eram as constantes do inventário ou se haveria outras, que, se fosse o caso, teriam obrigatoriamente que ser relacionadas como Existências.
14. E que parte delas (ainda existentes na data da execução) foram dadas de garantia ao Serviço de Finanças, sendo que outras já haviam entretanto sido vendidas, obviamente.
15. Ficou provado que as existências são as que foram juntas aos autos,
16. Aliás, a recorrida, logo em sede de Comissão de Revisão, requereu a verificação directa às existências, o que a recorrente não fez.
17. Com efeito, afigura-se à ora recorrida que não se verificam os pressupostos que levaram à recorrente a Tributação pelos métodos indirectos,
18. Foi também devidamente feito a prova de que a recorrida mantém rigor na contratação de serviços para a obtenção de blocos de granito.
19. Os seus prestadores têm de entregar os blocos de granito, isentos de defeitos, caso contrário a recorrida não aceita a sua facturação.
20. De todo o modo, aproveita todos os fabricados, assim os incluindo nas suas Existências, lucrando, deste modo, ela própria e a recorrida.
21. A douta sentença deverá, pois, manter-se

Termina pedindo:

Termos em que julgando o recurso improcedente e mantendo a douta sentença se fará justiça.
***
O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
***
Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia, ou dos erros de julgamento de facto que lhe são imputados pela Recorrente.


II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III.1 FACTOS PROVADOS
Com relevância para a boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade Impugnante encontra-se colectada pela actividade de Fabricação de Artigos de Mármore e Granito (CAE 23701) e, a título secundário, pela actividade de Extracção de Granito Ornamental e Rochas Similares (CAE 08112), estando enquadrada para efeitos de IVA no regime normal com periodicidade mensal e para efeitos de IRC no regime geral de tributação.
2. Pelo menos desde 25.01.2007, a Impugnante está integrada no “Acompanhamento Permanente”, por parte da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo – cfr. doc. fls. 211-224 da Parte 1 do processo administrativo apenso aos autos (doravante PA-1).
3. Em 30.04.2008, foi iniciado procedimento inspectivo à Impugnante a coberto do despacho DI200801577, que tinha como objectivo a “consulta, recolha e cruzamento de elementos” e visava o ano/exercício de 2008 – cfr. fls. 204 do PA-1.
4. O despacho referido no ponto anterior foi assinado por A., chefe de escritório da Impugnante, em 30.04.2008 – cfr. fls. 204 do PA-1.
5. No âmbito do procedimento inspectivo efectuado ao abrigo do aludido despacho DI200801577, a inspectora tributária, F., e dois funcionários pertencentes ao Núcleo de Informática Forense da Direcção Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, deslocaram-se à sede da Impugnante em 30.04.2008, onde recolheram “cópia dos movimentos de venda/prestação de serviços e outros tidos como relevantes relativos à actividade exercida no local visitado, elementos constantes do suporte informático ali em uso pelo sujeito passivo, em CD/DVD não regravável em dois exemplares iguais, destinando-se um a posterior análise por estes Serviços de Inspecção Tributária (dado uma análise exaustiva não ser possível no decorrer da presente acção) e o outro ao sujeito passivo como garante dos elementos assim obtidos pela Inspecção Tributária, autenticados através de rubrica aposta por todos os intervenientes acima identificados” – cfr. auto de diligência inserto a fls. 205 do PA-1.
6. A nota de diligência das tarefas realizadas foi assinada por A., chefe de escritório da Impugnante – cfr. fls. 206 do PA-1.
7. O procedimento identificado no ponto 3 foi encerrado por despacho de 12.05.2008, sem correcções desfavoráveis ao sujeito passivo, “uma vez que a acção se limitou à recolha de elementos no sistema informático da empresa” – cfr. 207/210 do PA.
8. Em 23.04.2009, foi emitida a Ordem de Serviço nº OI200900206, de âmbito parcial (IRC e IVA), para os exercícios de 2006 e 2007 – cfr. fls. 278 do PA.
9. Através do ofício nº 7690, remetido via postal registada em 02.05.2009, foi remetida “carta aviso” à Impugnante, comunicando o início da inspecção aos anos de 2006 e 2007 – cfr. fls. 268/269 do PA.
10. A Ordem de Serviço nº OI200900206 foi assinada em 16.06.2009 por A., na qualidade de gerente da Impugnante – cfr. fls. 278 do PA.
11. Por ofício remetido via postal registada em 09.12.2009, o sujeito passivo foi notificado de que o prazo da acção inspectiva foi alargado por um período de 3 meses – cfr. fls. 270/273 do PA.
12. Por Ofício remetido via postal registada em 04.03.2010, o sujeito passivo foi notificado do alargamento do prazo do procedimento inspectivo por mais um período de 3 meses – cfr. fls. 274/277 do PA. 13. A nota de diligência das tarefas realizadas foi assinada pelo gerente da Impugnante, A., em 04.05.2010 – cfr. fls. 279 do PA.
14. Foi elaborado o relatório de inspecção, subscrito pelo inspector tributário, A., em 01.06.2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, incluindo os respectivos anexos – cfr. fls. 225/255 e parte 3 do PA.
15. Em 04.06.2010, o substituto legal do Director de Finanças de Viana do Castelo proferiu despacho de concordância com o teor do relatório de inspecção – cfr. fls. 225 do PA.
16. O relatório de inspecção foi notificado à Impugnante através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 07.06.2010 – cfr. fls. 280/296 do PA.
17. Em 05.07.2010, a Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos constantes de fls. 357 a 383 do PA apenso ao processo 1527/12.7BEBRG, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18. Em 22.07.2010, realizou-se a reunião entre o perito da AT e o perito do contribuinte para apreciação do pedido de revisão da matéria tributável, extraindo-se da respectiva acta o seguinte:
Da análise dos fundamentos e dados constantes do processo, nomeadamente Relatório de Inspecção Tributária, pedido de revisão formulado pelo Contribuinte e alegações produzidas por ambos os peritos durante a reunião, não foi possível o estabelecimento de um acordo, conforme disposto no nº 1 do artigo 92º da LGT. Assim, é inequívoca a impossibilidade de estabelecimento de qualquer acordo entre os peritos, dado as posições de ambos, as quais se vão anexar à presente acta, sob a forma de Doc. 1 (posição do Perito do Contribuinte) e Doc. 2 (Posição da Perita da Administração Tributária), conforme dispõe o n.º 6 do já referido artigo 92º.” – cfr. fls. 260/267 do PA-1. 19. Por decisão de 08.11.2010, o Director de Finanças de Viana do Castelo indeferiu o pedido de revisão da matéria colectável, aderindo à posição do perito da Administração Tributária – cfr. fls. 256/259 do PA-1.
20. Com base nas correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária, foram emitidas em 17.11.2010 liquidações adicionais de IRC e respectivos Juros Compensatórios, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, no montante global de € 71.936,56 – cfr. fls. 28, 29, 170 a 183 do processo administrativo apenso ao processo 1527/12.7BEBRG.
21. Ainda com base nas correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária, foram emitidas liquidações adicionais de IVA e respectivos Juros Compensatórios, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, no montante global de € 54.147,05 – cfr. fls. 28 a 71 do PA-1.
22. Em 07.07.2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo reclamação graciosa contra as liquidações de IRC objecto da presente impugnação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 2 a 138 do PA apenso ao processo 1527/12.7BEBRG.
23. Em 01.04.2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo reclamação graciosa contra as liquidações de IVA objecto da presente impugnação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 2/180 do PA.
24. Através de ofício remetido via postal registada em 13.04.2011, foi a Impugnante notificada do projecto de decisão da reclamação graciosa (IRC), cujo teor consta de fls. 410/422 do processo administrativo apenso ao processo 1527/12.7BEBRG e se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 423/426 do respectivo PA.
25. A aqui Impugnante exerceu o direito de audição através de instrumento apresentado em 21.04.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 427/430 do respectivo PA. 26. Através de ofício remetido via postal registada em 27.04.2011, foi a Impugnante notificada do projecto de decisão da reclamação graciosa (IVA), cujo teor consta de fls. 297/309 do processo administrativo e se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 310/313 do PA.
27. Através de ofício remetido via postal registada em 27.04.2011, foi a Impugnante notificada do projecto de decisão da reclamação graciosa respeitante às liquidações de IVA, cujo teor consta de fls. 297/309 do processo administrativo e se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 310/313 do PA.
28. A aqui Impugnante exerceu o direito de audição através de instrumento apresentado em 03.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 314/316 do PA.
29. A reclamação graciosa respeitante às liquidações de IRC foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, por delegação do Director de Finanças de Viana do Castelo, datado de 05.05.2011, com o seguinte teor “De harmonia com o art.º 54.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, o procedimento tributário segue a forma escrita, acrescendo ainda que este meio processual está limitado nos seus meios probatórios a forma documental, além de que a prova testemunhal revelar-se-ia inútil. Destarte, converto em definitivo o projecto de decisão indeferindo o pedido” – cfr. fls. 431/433 do respectivo PA.
30. A impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (IRC) através de carta registada, com aviso de recepção, recebida em 12.05.2011 – cfr. fls. 463/468 do respectivo PA.
31. A reclamação graciosa respeitante às liquidações de IVA foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, por delegação do Director de Finanças de Viana do Castelo, datado de 12.05.2011, com os fundamentos constantes do projecto de decisão e do parecer datado de 09.05.2011, acrescentando, ainda, que “o procedimento tributário segue a foram escrita (art.º 54.º nº 3 da L.G.T.), para além de que, neste meio processual, os meios probatórios se limitam à forma documental” – cfr. fls. 782/783 do PA.
32. A impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (IVA) através de carta registada, com aviso de recepção, recebida em 30.05.2011 – cfr. fls. 320/325 do PA.
33. Em 02.06.2011, deu entrada na Direcção de Finanças de Viana do Castelo recurso hierárquico contra as liquidações de IRC, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 469 a 493 do respectivo PA.
34. Em 24.06.2011, deu entrada na Direcção de Finanças de Viana do Castelo recurso hierárquico contra as liquidações de IVA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 326 a 349 do respectivo PA.
35. O recurso hierárquico a que se alude no ponto anterior foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral da Direcção de Serviços do IVA, datado de 27.03.2012, em concordância com a informação datada de 19.03.2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 30 a 45 da 2.ª parte do respectivo PA.
36. O despacho referido no ponto anterior foi notificado à aqui Impugnante através de ofício remetido por carta registada, com A/R, recebida em 10.04.2012 – cfr. fls. 46 a 51 da 2.ª parte do PA.
37. O recurso hierárquico referente ao IRC foi indeferido por despacho proferido pela Directora de Serviços do IRC, por subdelegação do Director Geral de Impostos, datado de 25.07.2012, em concordância com a informação datada de 21.06.2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 497/508 do respectivo PA.
38. O despacho referido no ponto anterior foi notificado à aqui Impugnante através de ofício remetido por carta registada, com A/R, recebida em 10.08.2012 – cfr. fls. 510/512 do respectivo PA. 39. A impugnação judicial das liquidações de IVA foi remetida a este Tribunal em 16.05.2012 – cfr. fls. 62 do suporte físico dos autos.
40. A impugnação judicial das liquidações de IRC foi remetida a este Tribunal em 14.09.2012 – cfr. fls. 61 do suporte físico dos autos.
Mais se provou que:
41. Os prestadores de serviços contratados pela Impugnante para efectuar a extracção dos blocos apenas facturavam os blocos que, pelas suas características, fossem considerados “vendáveis”;
42. Na contagem das existências eram considerados pela Impugnante todos os blocos que, nessa data, se afigurassem vendáveis, tivessem ou não sido considerados como tais no momento da produção, ou seja, na facturação dos prestadores de serviços;
43. No final de 2006 a Impugnante tinha em existências as mercadorias constantes do inventário de fls. 35 a 137 do PA (doc. 47 junto com a reclamação graciosa).
44. No final de 2007 a Impugnante tinha em existências as mercadorias constantes do inventário de fls. 138 a 171 do PA (doc. 48 junto com a reclamação graciosa).
45. Das existências da Impugnante, no final dos anos em causa, faziam parte blocos de granito tipo “Monção” que constam das listagens que constituem os anexos 6 e 7 do relatório de inspecção, ou seja, que foram considerados pela inspecção tributária como blocos vendidos à ML II sem factura, por constarem nos documentos designados por “FNO” encontrados nas bases de dados desta empresa – cfr. parte 3 do PA e docs. 1 e 2 juntos com a PI (fls. 28 a 59 do suporte físico dos autos).
46. No final dos anos em causa, a Impugnante detinha, em existências, os blocos de granito do tipo “Rosa Coral” e “Arronches” que constavam dos respectivos inventários, os quais se encontravam depositados numa pedreira sita na freguesia de Bencatel, do concelho de Vila Viçosa, do distrito de Évora – cfr. fls. 182 a 197 do PA-1 e fls. 131/139 e 147/168 do suporte físico dos autos.
47. A Impugnante, quando recebe cheques, dá-lhes entrada pela conta “caixa” e quando procede ao seu depósito, contabiliza em depósitos, utilizando o mesmo sistema no caso das transferências bancárias – cfr. doc. 51 e 52 juntos com a RG (fls. 174 a 179 do PA-1).
Factos não provados:
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
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III.2 MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A decisão da matéria de facto descrita nos pontos 1) a 40) efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e dos processos administrativos apensos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.
A prova dos factos descritos nos pontos 41) a 47) resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante, conjugados, sempre que tal se mostrou possível, com documentos juntos aos autos ou constantes do PA, identificados em cada um dos pontos do probatório.
Foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pela Impugnante:
- A., funcionária da Impugnante nos anos em causa, responsável pela contabilidade da empresa (embora não fosse a TOC);
- J., funcionário da ML II (empresa fundida na Gré), motorista de pesados, que tinha como funções seleccionar, medir e marcar (com um número) os blocos e transportá-los;
- F., dono de uma pedreira, fornecedor da Impugnante até 2007;
- J., sócio-gerente da empresa de extracção de granitos “Irmãos Amorim, Lda.”, fornecedora da Impugnante nos anos em causa, não tendo actualmente relações comerciais com a mesma.
Pese embora o vínculo profissional que a primeira testemunha mantém com a sociedade impugnante e, no caso do J., com a ML II, todas as testemunhas depuseram de forma assertiva, revelando um elevado grau de conhecimento sobre as questões que lhe foram colocadas, sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações.
É de assinalar, com especial relevância, o depoimento da testemunha A., por ter relatado, de forma objectiva e circunstanciada, todos os factos descritos nos pontos 41) a 47), referindo, nomeadamente, vários exemplos ilustrativos da correspondência que efectuou entre os blocos que integram os inventários da Impugnante e os que constam das listagens que constituem os anexos 6 e 7 do RIT, explicando que recorreu, para o efeito, às medidas e cubicagem de cada um dos blocos.
Asseverou a referida testemunha que as existências de blocos tipo “Monção” estão na pedreira e na fábrica da Impugnante e que muitos deles foram dados em garantia no âmbito das execuções fiscais entretanto instauradas, salientando que eventuais diferenças verificadas na medição são normais, dado o formato irregular dos blocos.
Mais referiu a referida testemunha que apenas o material considerado vendável é pago aos prestadores dos serviços que extraem os blocos, o que não impede que os blocos com defeito sejam contabilizados no final do ano, como existências que são.
Ainda segundo o relato desta testemunha, as pedreiras situadas no Alentejo estão desactivadas há muito tempo, devido ao desinteresse no tipo de granito ali produzido, asseverando que os blocos de granito tipo “Rosa Coral” e “Arronches” (a que alude o RIT) não foram vendidos nos anos em causa, encontrando-se no Alentejo, tendo inclusivamente sido oferecidos como garantia à administração fiscal, o que é corroborado pelo teor dos documentos de fls. 182 a 197 do PA-1 e de fls. 131/139 e 147/168 do suporte físico dos autos, destacando-se a informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Évora em 02.12.2009 (fls. 157/159 do suporte físico dos autos) que confirma a existência dos blocos e a coincidência da marcação nos blocos que se encontram “visíveis”, apontando por isso no sentido da veracidade do alegado pela Impugnante.
Referiu, ainda, a testemunha A. que na empresa fazem passar tudo pela conta “caixa”, incluindo cheques e transferências.
Asseverou, por fim, a aludida testemunha, que a sigla “FNO” significa “ficam à nossa ordem” e que o anexo 9 do RIT era apenas um mapa para gestão interna, um mapa de exploração, para aferir os custos em que a empresa incorreu para produzir aquelas mercadorias.
A testemunha J. disse que procedia à selecção e medição dos blocos e que entregava as listagens no escritório da Impugnante. Enquanto não eram vendidos, os blocos mantinham-se na pedreira e pertenciam à Impugnante. Os blocos com defeitos também ficavam na pedreira.
Questionado sobre os blocos “Arronches” e “Coral”, asseverou que estão desde há muito tempo no Alentejo, depositados numa pedreira vizinha, pertencente a um fornecedor da Impugnante, que conhece bem por ir lá carregar mármore, tendo inclusivamente sido a ele a transportar alguns desses blocos para essa pedreira.
As testemunhas F. e J. afirmaram que os funcionários da Impugnante iam às suas pedreiras “marcar” os blocos, apondo-lhe um número, o que significava que ficavam reservados para a Impugnante, mas se esta não os viesse buscar dentro de alguns dias, acabavam por vendê-los a outros clientes.
*
II.2. Fundamentação de Direito

Antes de mais, importa assentar em que, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 2012-05-16 (tal como resulta da vinheta de registo postal aposta no sobrescrito de remessa da PI), atendendo a que a sentença recorrida foi proferida em 2018-04-16 (após a data de entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, que ocorreu em 2013-09-01, tal como resulta do respetivo art. 8.º), é de aplicar supletivamente e por força da remissão constante no art. 281.º do CPPT, o regime aplicável aos recursos constante no CPC posterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tal como resulta do disposto nos arts. 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 da referida Lei (cf. neste sentido, GEMAS, Laurinda – Introdução. A aplicação da lei no tempo. In O Novo Processo Civil. Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil Caderno I. 2.ª edição. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013. Disponível na internet: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_I_Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf>, pág. 40).

Importa então apreciar se a sentença recorrida incorre em omissão de pronuncia, ou se padece dos erros de julgamento de facto que lhe são imputados pela Recorrente.

Com efeito, alega a Recorrente, e em síntese, que pretende pôr em causa os factos dados como provados nos pontos 41, 42 e 45 da decisão de facto constante na sentença sob recurso, e que se verifica uma “falta de pronúncia”, atendendo a que não é na mesma feita “qualquer apreciação quanto ao depoimento do Inspetor Tributário” (cf. conclusões I e II, das alegações de recurso).

Não tem, no entanto, razão.
As nulidades da sentença no processo de impugnação judicial de atos tributários encontram-se catalogadas no art. 125.º do CPPT, ali constando “a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

Em concreto, no que se refere à omissão de pronúncia, o preceituado no art. 125.º do CPPT encontra paralelo no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, sendo que há muito que se encontra pacificado – na jurisprudência e na doutrina – que tal nulidade diz respeito, tão só, às situações em que falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão.

É o que resulta, por exemplo, do Acórdão do STA proferido em 2020-04-20, no proc. 02145/12.5BEPRT 01190/17 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual se sumaria “[n]os termos do preceituado no citado art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”.

Com efeito, nesta matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores afirma reiteradamente que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cf. Acórdão do STA proferido em 2012-09-19, no proc 0862/12).

Por conseguinte, só haverá omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cf. Acórdão do STA proferido em 2014-05-28, no proc. 0514/14).

Ora o que se constata é que a sentença revela a fundamentação da respetiva decisão de facto, ali resultando os meios de prova em que se sustenta, assim como a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Tribunal a quo, assim se cumprindo o disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPPT e o disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia.

Por outro lado, e quanto ao ataque que pretende desferir contra os supramencionados pontos 41, 42 e 45 da fundamentação de facto, constata-se que a Recorrente não cumpriu o ónus de especificação resultante do disposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, que sobre si recaía, e que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, de salvaguardar “a rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto” (cf. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luis Filipe Pires de – Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão. Coimbra: Almedina, 2020, págs. 797-798).

Com efeito, pretendendo o Recorrente questionar factos que emergem da apreciação da prova testemunhal, que se encontra gravada, impunha-se-lhe desde logo que indicasse com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou que procedesse à transcrição dos excertos que considera relevantes, tendo esta omissão por consequência inexorável a imediata rejeição do seu recurso neste segmento [cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT].

Refira-se ainda que também não lhe bastava identificar os factos provados com os quais não se conforma, pois cabia-lhe especificar a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sendo certo que também esta omissão tem como consequência a rejeição do recurso neste segmento, como claramente resulta do disposto no n.º 1 do supracitado art. 640.º do CPC, conjugado com a respetiva alínea c).

Assim sendo, e porque a Recorrente não cumpre o ónus de especificação que lhe era imposto nos termos do disposto do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, é rejeitado o seu recurso no segmento dirigido à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Refira-se ainda que não se vislumbra que “contradições insanáveis” dimanam dos factos provados nos pontos 41 e 42 da decisão de facto, dos quais resulta, como é explicitado na motivação da decisão, com sustento no depoimento das testemunhas da Recorrida, que existiam blocos que não eram considerados como vendáveis no ato de produção, que mais tarde, aquando da elaboração dos inventários, se constatava poderem ser comercializados.

E tendo soçobrado o recurso da Recorrente quanto à decisão de facto, tal como foi explicitado, neste segmento a sentença sob recurso transitou em julgado.

Também a sua pretensão de pôr em causa os documentos juntos pela Recorrida com a petição, “sob os Doc. 1 e 2” não tem qualquer sustento.

De facto, o que se constata é que o que a Recorrida procurou, nas anotações manuscritas que fez, assim como nos documentos que foi juntando no procedimento que antecedeu a impugnação judicial das liquidações em apreço, foi esclarecer as questões que os SIT e os serviços da ATA foram colocando ao longo do mesmo, o que não estava impedida de fazer, antes pelo contrário.

Por outro lado, e ainda que fosse de aceitar a tese da Recorrente – o que não é o caso, como acabou de se explicitar -, sempre seria de se concluir que há muito que estaria ultrapassado o momento para impugnar quaisquer documentos juntos pela Recorrida, como claramente resulta do disposto no art. 444.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Por fim e quanto à restante alegação da Recorrente, a mesma cai por terra atendendo à rejeição da sua tentativa de colocar em causa a decisão de facto da sentença recorrida.

Com efeito, o que resulta é que a decisão de facto constante na sentença sob recurso, que assim transitou em julgado, sustenta sem margem para qualquer dúvida a decisão do Tribunal a quo de considerar, e bem, que não estavam reunidos os pressupostos previstos nos arts. 87.º, alínea b) e 88.º, alínea a) da LGT, não estando por isso legitimado o recurso pela ATA à avaliação indireta da matéria coletável, não tendo, assim, qualquer pertinência a pretendida revisitação dos argumentos constantes no Relatório produzido pelos SIT.

Com efeito, e como é referido na sentença sob recurso quanto a esta questão:
(…)
III.3.4 Da falta de verificação dos pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos
A Impugnante alega, em síntese, que não se encontram reunidos os pressupostos que legitimam o apuramento da matéria colectável por métodos indirectos.
Vejamos.
No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais avultam o de cumprir com as suas obrigações declarativas e o dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto (art. 75º da LGT).
Do princípio da declaração no apuramento da matéria tributável decorre a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, excepto, designadamente, se as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75º, nº 2, alínea a) da LGT).
Desta presunção de veracidade resulta a vinculação da AT à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados. Pressuposto fundamental da presunção de verdade da sua declaração é, por isso, que os deveres de colaboração do sujeito passivo sejam por este escrupulosamente cumpridos. Só no caso de resultar, do controlo efectuado, que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade, pode a AT proceder, em alternativa, ao apuramento do respectivo lucro tributável.
Este apuramento alternativo deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade ou livros de registo do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando se demonstre, sem margem para dúvidas, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade e aquele apuramento directo se mostre de todo inviável (cfr. Acórdão do TCA-Norte de 08.05.2008, processo 00550/04, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, em conformidade com o preceituado no artigo 81º, nº 1 da LGT, a matéria tributável deve ser avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a AT proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei, constituindo, assim, a avaliação directa o princípio regra a seguir pela AT e a avaliação indirecta um mecanismo de determinação da matéria tributável meramente subsidiário (em conformidade, aliás, com o disposto no art.º 85.º, nº 1 da mesma Lei), que o legislador estabeleceu tendo em vista a determinação dos rendimentos ou bens tributáveis de um determinado sujeito passivo, a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha e a que recorra para aquele concreto fim (cf. art. 83º, nº 2 da mesma Lei citada).
O procedimento de avaliação indirecta da matéria colectável assenta em duas fases: a fase da qualificação e a fase da quantificação.
Neste momento, interessa-nos a fase da qualificação e que se traduz na aferição da existência ou não dos pressupostos do recurso à tributação por métodos indirectos e agrega todo o processo de validação ou invalidação dos dados disponibilizados pelo contribuinte, incluindo a avaliação da qualidade das omissões ou incorrecções verificadas, do ponto de vista da sua importância ou extensão, e a avaliação da credibilidade da escrita face a tais omissões ou incorrecções e, consequentemente, da sua capacidade de transmitir ou emanar a verdade fiscal daquele contribuinte.
Nesta fase da qualificação importa notar que, tendo em conta a natureza subsidiária do instituto e os pressupostos de facto de há que partir, o legislador entendeu impor à AT um especial dever de fundamentação sempre que a mesma lance mão desse mecanismo (art. 77º, nº 4 da LGT). Por isso, a AT, em todos os casos em que recorra à tributação por métodos indirectos, está obrigada a demonstrar que estão verificados os pressupostos legitimadores dessa forma de determinação da matéria tributável, ou seja, que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se apresenta com a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que levaram a essa conclusão.
Feita essa prova, recai, então, sobre o sujeito passivo, a obrigação ou ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam (designadamente que não ocorrem deficiências contabilísticas ou que, apesar delas, é possível determinar directamente a matéria colectável, efectuando correcções – artigo 88º da LGT) ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação da matéria tributável (cfr. artigo 74º, nº 3 da LGT).
Entre as situações em que a AT pode proceder à avaliação indirecta, encontra-se expressamente prevista no artigo 87º, nº 1, al. b) da LGT a situação de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto, importando ainda salientar que essa impossibilidade de comprovação e quantificação pode resultar da “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais” (artigo 88º, al. a) da LGT).
Definido o regime legal aplicável, importa analisar o caso dos autos.
Resulta do relatório de inspecção que a AT considerou verificar-se a impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria colectável nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, al. b) e alínea a) do nº 1 do artigo 88º da LGT, com base, em síntese, nos seguintes elementos:
- Da análise da base de dados da ML II (cujos sócios têm laços familiares com os da Impugnante), a AF detectou um ficheiro informático de controlo interno designado de “ML II.MDB”, do Microsoft Access, que permitia registar e consultar:
ü a entrada de qualquer tipo e quantidade de blocos,
ü a saída de qualquer tipo e quantidade de blocos;
ü qual foi o fornecedor e a data da entrada de cada bloco;
ü qual foi o cliente e a data de saída de cada bloco;
ü O stock de blocos a qualquer momento e que blocos em concreto constituem esse stock.
- Nessa base de dados surge a abreviatura “FNO”, que no entendimento dos serviços de inspecção tributária tem o significado de “Facturas Não Oficiais”, em contraponto com os documentos de vendas contabilizados que contêm apenas o número e a expressão “Factura nº”, daí concluindo a AF que os blocos referenciados como tendo dado origem a documentos intitulados “F.N.O” não foram facturados e contabilizados pela ML II.
- Efectuada a comparação entre os blocos identificados nos “F.N.O” e os constantes da base de dados da facturação da Impugnante (com base na numeração e medidas de cada bloco), constatou a AF que nenhum desses blocos foi facturado e contabilizado pela Impugnante nesses exercícios (2006 e 2007); por outro lado, todos os blocos identificados nas facturas “oficiais” (sem a referida sigla) que foram testados constavam da base de dados da facturação da Impugnante, o que levou a AF a concluir que os blocos “F.N.O.” também não eram objecto de factura a montante, ou seja, quando eram transmitidos da Impugnante para a ML II.
- Na base de dados da Impugnante a AT encontrou um ficheiro em “Excel” que configurava uma “demonstração de resultados” mensal para uso interno e na qual a sigla FNO correspondia a valores considerados como proveitos.
- A tese do sujeito passivo de que os blocos em causa não tinham sido efectivamente adquiridos pela ML II, mas apenas reservados/direccionados para eventuais clientes é posta em causa pelo facto de no referido ficheiro “ML II.MDB” estarem intercalados registos de facturas identificadas apenas com um número e “facturas” identificadas com a sigla “FNO” e, ainda, pelo facto de os documentos “FNO” terem a si associados uma data no campo “Datasaída”, sinal de que esses blocos foram efectivamente vendidos;
- Em resultado do controlo das quantidades (em m3) de blocos de granito de “Monção” facturadas pelos prestadores de serviços contratados pela Impugnante para a extracção dos mesmos na Pedreira sita em Sanfins, Valença, e, por outro lado, das quantidades do mesmo tipo de blocos vendidos exclusivamente às firmas M., Lda. e G., a AF encontrou incongruências nos inventários finais de 2006 e 2007 (a variação de existências devia ser negativa e não positiva). Tais distorções, segundo a AF, evidenciavam que a Impugnante manipulou os seus inventários com o intuito de ocultar um resultado contabilístico negativo, o qual resulta da omissão das vendas dos blocos Monção que não facturou à ML II.
- Verificou, ainda, a AT que os inventários traduziam existências de blocos do tipo “Arronches” e “Coral” inalteradas, no primeiro caso, desde 31.12.2003 e, no segundo, desde 31.12.2005, o que também constitui um indicador da pouca verosimilhança dos inventários;
- Foram detectadas irregularidades nos fluxos financeiros da empresa, a saber:
ü Em Setembro de 2006 está contabilizada uma entrada em caixa de €35.000,00 por contrapartida de saída de depósitos à ordem na conta que a empresa detinha no “BES Vigo”, constatando-se que no extracto bancário este movimento está descrito como transferência bancária, pelo que nunca poderia configurar uma entrada em caixa. Esta situação verificou-se em todos os meses controlados, como em Setembro de 2007 pelo valor de €14.000,00;
ü A conta caixa (conta 111) foi movimentada a débito e a crédito nos exercícios de 2006 e 2007 por contrapartida das contas 531 – Prestações Suplementares, ML II, por valores muito significativos, ou seja sem observar o disposto no artigo 63º-C da LGT;
ü No diário de caixa observam-se diversos movimentos a débito e a crédito da conta caixa (conta 111) na ordem das centenas de milhares de euros, cada um, o que é demonstrativo da irrealidade dos registos contabilísticos a este nível.
Da concatenação dos elementos supra descritos, concluiu a AT que “fica inequivocamente demonstrado que a empresa ML vendia blocos de granito Monção à MLII sem que tais operações estivessem registadas contabilisticamente, designando tais operações de “FNO”.
Ficou igualmente demostrado que tais operações e saída de bens na esfera patrimonial da MLII eram objecto de controlo, designadamente através do controlo quantitativo das entradas e saída. Estes registos de controlo ocorrem de forma paralela à sua contabilidade, e retratam operações a ela alheias.
Mais se pode concluir que as divergências que se detectaram entre as variações das existências apuradas pelos inventários e as apuradas pelos registos de facturação da ML, bem como a falta de adesão dos registos contabilísticos das contas de disponibilidades da mesma empresa são fruto e reflexo das omissões registadas ao nível das vendas”.
O que levou a AT a considerar reunidos os pressupostos da alínea b) do nº 1 do artigo 87º e alínea a) do artigo 88º da LGT, dada a impossibilidade de utilização da contabilidade no apuramento da matéria tributável para efeitos de IVA e IRC e, consequentemente, a necessidade de recorrer à avaliação indirecta.
Defende, todavia, a Impugnante que não há motivos para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, alegando para o efeito um conjunto de factos tendentes a infirmar a ocorrência das irregularidades apontadas pela AT.
Assim, relativamente aos elementos coligidos pela inspecção tributária e que apontavam para a omissão de contabilização de vendas de blocos de granito tipo “Monção” para a sociedade M., Lda., foi alegada e demonstrada nos autos a seguinte factualidade:
- Das existências da Impugnante, no final dos anos em causa (2006 e 2007), faziam parte blocos de granito tipo “Monção” que constam das listagens que constituem os anexos 6 e 7 do relatório de inspecção, ou seja, que foram considerados pela inspecção tributária como blocos vendidos à ML II sem factura, por constarem nos documentos designados por “FNO” encontrados nas bases de dados desta empresa;
E) Os prestadores de serviços contratados pela Impugnante para efectuar a extracção dos blocos apenas facturavam os blocos que, pelas suas características, fossem considerados “vendáveis”;
- Na contagem das existências eram considerados pela Impugnante todos os blocos que, nessa data, se afigurassem vendáveis, tivessem ou não sido considerados como tais no momento da produção, ou seja, na facturação dos prestadores de serviços.
Ora, tais factos não podem deixar de abalar a conclusão acerca da falta de credibilidade dos registos contabilísticos da Impugnante, dado que, por um lado, cai por terra a alegada “irrealidade” da variação positiva das existências, justificada pela Impugnante com base na inventariação dos blocos não facturados aos prestadores de serviços e, sobretudo, porque aqueles factos evidenciam que há blocos de granito “Monção” que a inspecção tributária considerou terem sido vendidos pela Impugnante à ML II que, afinal, apenas estavam reservados e continuam, por isso, a fazer parte das existências da Impugnante.
No que se refere aos documentos designados de “FNO” encontrados na base de dados da ML II, o significado que lhe foi atribuído pela AT, de “Facturas Não Oficiais”, resulta posto em causa pelo facto de ter sido apurado que nesse ficheiro constavam blocos reservados pela ML à ordem da ML II, o que corrobora a versão da Impugnante quanto ao significado da referida sigla (“Ficam à nossa ordem”, ou seja, da ML II), o mesmo sucedendo com o ficheiro em “Excel” da ML, referente ao mês de Março de 2008, alusivo a uma “demonstração de resultados” da Impugnante, em que a sigla “FNO” poderia reportar-se a mercadorias reservadas, ou seja, relativamente às quais se perspectivava a venda, sendo de assinalar que a sigla é utilizada quer para clientes no mercado nacional, quer em Espanha, e não apenas em relação à ML II, pelo que se conclui que tais documentos não se afiguram decisivos para concluir pela existência de um esquema concertado entre a Impugnante e ML II (cujos sócios têm ligações familiares), no sentido de sonegarem vendas à contabilidade.
Outrossim, resultou afastada a alegada inverosimilhança dos inventários, no tocante aos blocos “Arronches” e “Rosa Coral”, por ter sido demonstrado nos autos que tais blocos fazem parte das existências da Impugnante, encontrando-se depositados numa pedreira sita na freguesia de Bencatel, do concelho de Vila Viçosa, do distrito de Évora.
Por fim, as irregularidades apontadas nos registos da conta “caixa” não constituem, por si só, fundamento bastante para descredibilizar a escrita da Impugnante, tanto mais que ficou demonstrado nos autos que a Impugnante, quando recebe cheques, dá-lhes entrada pela conta “caixa” e quando procede ao seu depósito, contabiliza em depósitos, utilizando o mesmo sistema no caso das transferências bancárias, procedimento esse que, independentemente de observar ou não as regras contabilísticas, afasta as dúvidas suscitadas a propósito desses registos.
Por conseguinte, atenta a factualidade coligida nos presentes autos, conclui-se que não se verificam os pressupostos legais para o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável.
Isto porque, os factos elencados no relatório de fiscalização, devidamente especificados e concretizados, em confronto com os elementos trazidos aos presentes autos pela Impugnante, que aqui já demos conta, afiguram-se como infundados, levando-nos a concluir que os inventários da Impugnante não padeciam das deficiências apontadas e que a alegada sonegação de vendas assentava em pressupostos que não correspondiam à realidade.
Assim sendo, este Tribunal julga não verificado os pressupostos previstos nos artigos 87°, alínea b) e 88.º, alínea a) da LGT, não se encontrando legitimada a actuação da AT para recorrer à avaliação indirecta.
(…)
Assim sendo, e em face do exposto, há que concluir que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
***
Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
***

Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Tal como vem sendo explicitado pela jurisprudência – reiterada e pacífica - dos nossos Tribunais superiores, a omissão de pronúncia diz respeito, tão só, às situações em que falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão.

II. Não tendo a Recorrente cumprido o ónus de especificação contido no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, soçobra inexoravelmente o ataque que pretendida desferir contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
*
Custas pela Recorrente.
Porto, 9 de junho de 2021
Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais – Tiago Afonso Lopes de Miranda.