Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00834/06.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
PRINCÍPIO IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
PRINCÍPIO AQUISIÇÃO PROGRESSIVA
RECURSO HIERÁRQUICO
CONSELHO EXECUTIVO AGRUPAMENTO ESCOLAS
ELEIÇÃO
MANDATO COMPLETO
Sumário:I. O artigo 98º nº 3 do CPTA consagra o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral, de que resulta não ser permitida a impugnação dos actos anteriores à eleição, a não ser os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
II. Porque a letra da lei o permite, e porque o princípio da aquisição progressiva dos actos o impõe, devem considerar-se também incluídos na ressalva do nº 3 do artigo 98º do CPTA os actos de admissão que deram origem a uma pretensão de exclusão.
III. A suspensão do prazo de impugnação contencioso de acto administrativo, consagrada no artigo 59º nº 4 do CPTA, também é aplicável à impugnação de actos do contencioso eleitoral.
IV. Da decisão do DREN, proferida nos termos do artigo 10º nº 4 do Regulamento aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio, há possibilidade de recurso hierárquico facultativo para a Ministra da Educação.
V. A exigência de mandato completo, a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 19º do Regulamento aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de forma a não incluir o “mandato” de um ano previsto no artigo 5º desse DL e no artigo 57º do Regulamento por ele aprovado.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/15/2006
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:L.
Recorrido 2:F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Ministério da Educação interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga – em 27 de Setembro de 2006 – que anulou o processo eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo do Agrupamento das Escolas de Darque, no que respeita à admissão da cabeça de lista da “lista A”, e actos posteriores – a decisão foi proferida em acção urgente, do contencioso eleitoral, intentada por L…, F… e Z…, e na qual foram demandados, para além do Ministério da Educação, os particulares P…, J…, M… E… e M… A….
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1ª- Em causa está um acto de exclusão de uma lista a sufrágio. Era esse o acto pretendido pelos recorridos e que foi recusado;
2ª- São susceptíveis de impugnação autónoma, nos termos do artigo 98º nº3 do CPTA, tanto os actos de exclusão de listas que deviam ser admitidas como os de admissão de listas que deviam ser excluídas;
3ª- Face ao alegado no artigo 15º da petição inicial, é inequívoco que os recorridos, pelo menos em 5 de Junho, já conheciam o despacho da Directora Regional, de 1 de Junho, que indeferiu o recurso interposto do acto de admissão da lista a sufrágio;
4ª- Sendo 24 de Maio de 2006 a data relevante para o início da contagem do prazo de 7 dias – aplicável ex vi artigo 98º nº2 do CPTA – e tendo a acção entrado em juízo em 21 de Junho, o direito de acção encontrava-se caducado;
5ª- É incorrecto o entendimento de que apenas é elegível quem possui um mandato de três anos completos em anteriores direcções executivas, pois tal interpretação viola o disposto no artigo 19º do DL nº115-A/98, de 4 de Maio, sendo suficiente um ano, que é o mandato das comissões provisórias - ver artigo 57º do RAG;
6ª- O período de “um ano” referido no artigo 57º do RAG não deve ser interpretado nos termos do artigo 279º do CC - 365 dias;
7ª- A lei quer referir-se, não a ano civil, mas a ano lectivo;
8ª- O disposto na alínea a) do nº2 do artigo 22º do RAG constitui um afloramento do princípio de que os anos de mandato se referem a anos escolares;
9ª- A gestão escolar obedece a um calendário próprio, determinado por anos escolares. A experiência qualificante para o exercício de funções directivas/executivas refere-se, também, aos anos escolares;
10ª- Nenhuma dúvida se oferece de que a professora P…, cabeça-de-lista da lista A, exerceu funções durante um ano lectivo completo, para o qual se achava mandatada;
11ª- A competência para convocar a assembleia eleitoral que elege a direcção executiva/conselho executivo é do director/presidente do conselho executivo – ver artigo 43º nº2 do RAG. A convocatória da assembleia eleitoral no decurso do mês de Maio teve por fim permitir a eleição do conselho executivo de modo a fazer coincidir o seu mandato com os anos lectivos;
12ª- Dir-se-á, ainda assim, que não possuía um ano lectivo completo, pois terminando o ano lectivo, na melhor hipótese, em 9 de Junho de 2006 – e tendo a lista da referida docente sido admitida em 24.05.06, pela comissão de verificação [ver artigo 10º nº3 do RAG] encarregada de verificar a regularidade do acto eleitoral – ainda não tinha transcorrido um ano completo nesta última data;
13ª- O momento relevante para aferir a posse dos requisitos atinentes não é o momento da admissão das listas, como defende, na esteira da douta petição inicial, a decisão recorrida, mas o momento da tomada de posse dos eleitos;
14ª- Se assim não for, chegaríamos ao absurdo de a professora P… ser prejudicada pelo facto de ter convocado eleições em Maio, quando visou com isso acelerar o processo de (re)instalação dos órgãos escolares, como lhe compete, nos termos do artigo 57º nº2 do RAG;
15ª- E quando tudo indicava que, fora alguma situação anormal e imprevista, iria concluir o mandato para o qual foi nomeada;
16ª- Visto que o acto eleitoral só tem lugar porque ela própria o convocou, na qualidade de presidente da comissão provisória, a sua admissão a sufrágio não pode ser recusada, ainda que se considere que foi admitida sob a condição de concluir o seu mandato, até final do ano lectivo;
17ª- A cabeça-de-lista da lista A, quer no momento do acto eleitoral13 de Junho de 2006 – quer no momento da tomada de posse, possuía o requisito da alínea b) do nº4 do artigo 19º do DL nº115-A/98, de 4 de Maio, pelo que não foi ilegal a admissão da lista por si encabeçada.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e a improcedência da acção administrativa urgente.
Os recorridos – L…, F… e Z… – contra-alegaram concluindo da seguinte forma:
1ª- O acto objecto de impugnação pelo recorrente não é um acto de exclusão de uma lista a sufrágio mas um acto de admissão de uma lista que deveria ter sido excluída por falta de requisitos da docente que a encabeçou;
2ª- A situação em apreço não se subsume ao disposto no nº3 do artigo 98º do CPTA por não estar em questão a exclusão de qualquer elegível em lista eleitoral;
3ª- São os actos administrativos, e não as pretensões dos administrados, como sugere o recorrido, que são objecto de impugnação.
O nº3 do artigo 98º do CPTA proíbe a impugnação autónoma dos actos anteriores ao acto eleitoral;
4ª- Ora, no caso sub judice, a Administração admitiu como candidata quem não o podia ser, pelo que, o objecto dos presentes autos é o próprio acto eleitoral por padecer do vício de se ter admitido a sufrágio a Lista A, quando a sua cabeça de lista é inelegível por falta de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos;
5ª- Os autores apenas podiam impugnar o acto administrativo em questão depois das eleições uma vez que não se trata de “acto anterior ao acto eleitoral (…) relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais” mas sim de acto relativo à admissão das listas de elegíveis, no caso, até, admissão de uma inelegível – ver nº3 do artigo 98º do CPTA;
6ª- Pelo que a acção é tempestiva;
7ª- Da alegada capacidade eleitora passiva da cabeça de lista da Lista A;
8ª- A docente P… não possui o requisito principal proveniente da formação previsto na alínea a) do nº4 do artigo 19º do DL 115-A/98 de 4 de Maio;
9ª- No momento em que se candidatou, encontrava-se a exercer funções como Presidente da Comissão Executiva Provisória do Agrupamento, a qual tem a duração de um ano – ver artigo 57º nº1 do DL nº115-A/98 de 4 de Maio;
10ª- Deste modo, a referida docente também não possui o requisito sucedâneo contido na alínea b) do referido nº4;
11ª- Na verdade, o artigo 22º do referido diploma estabelece o período de 3 anos para a duração do mandato;
12ª- Ora, tendo iniciado funções enquanto presidente da Comissão Executiva provisória em 15 de Setembro de 2005, no momento da candidatura, estava longe de completar os referidos 3 anos;
13ª- Pois que, é este o momento que a lei estipula para a verificação dos requisitos e não o momento da tomada de posse, como insiste o recorrente em afirmar;
14ª- O legislador expressou claramente que os requisitos se aplicam aos candidatos pelo que aceitar a interpretação do recorrente, para além de não ser minimamente compaginável com os princípios interpretativos enunciados no artigo 9º do CC, sugere a seguinte questão: para que previu o legislador, no artigo 10º nº3 do DL nº115-A/98, uma Comissão de verificação prévia ao acto eleitoral se bastasse verificar requisitos após as eleições?
15ª- Ainda que, se entendesse, como sufraga o recorrente, que o momento relevante para aferir a existência dos requisitos fosse o da tomada de posse dos eleitos, sempre se concluiria pela falta dos mesmos relativamente à cabeça de lista da Lista A;
16ª- Com efeito, tendo a docente P… iniciado funções na Comissão Executiva Provisória em 15 de Setembro de 2005, é indubitável que à data da tomada de posse (dia 6 de Julho de 2006) os 3 anos ainda não tinham decorrido;
17ª- Por outro lado, mesmo que se considerasse que a duração do mandato é de um ano, como considera o recorrente, sempre a tese defendida pelo recorrente teria que improceder;
18ª- Na enunciação da sua tese, o recorrente opera uma evidente confusão entre os conceitos de ano escolar e ano lectivo;
19ª- O ano escolar consiste no período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte, e o lectivo, os dias efectivos de actividades escolares, num mínimo de 180 – ver artigo 4º do DL nº6/2001 de 18 de Janeiro;
20ª- Assim, ano civil e ano escolar têm ambos 365 dias;
21ª- Ora, na enunciação da sua tese, o recorrente admite que os anos escolares determinam os de mandato bem como a experiência qualificante para o exercício de funções de gestão;
22ª- Pelo que, contas feitas, se o tempo do mandato completo a que alude alínea b) do nº4 do mencionado artigo 19º fosse de um ano, o ano escolar 2005/2006, que findou em 31 de Agosto de 2006, findou também após a data da tomada de posse dos eleitos pela Lista A (2006-07-06);
23ª- Assim, utilizando um método de contagem que remete para 365 dias, no momento da tomada de posse, a cabeça de lista da Lista A ainda não teria capacidade eleitoral passiva;
24ª- No entanto se, como faz o recorrente, a contagem de tempo do mandato se fizesse de acordo com o ano lectivo, então o ano já estaria completo antes da data da tomada de posse, pelo que, nessa data, a referida docente reuniria os requisitos legais para exercer as funções de gestão e administração escolar;
25ª- Ressalta, pois, à evidência que este método (que alia o requisito da posse de um ano completo de mandato, contado como ano lectivo, à verificação no momento da tomada de posse) constitui, para o recorrente, a única forma de tentar justificar a ilegalidade cometida pela Administração;
26ª- Do exposto resulta que bem decidiu o julgador a quo que, ao anular o processo eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo do Agrupamento das Escolas de Darque, no que respeita à admissão, na Lista A, da respectiva cabeça de lista e actos posteriores, procedeu a uma correcta e acertada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso, nada havendo, pois, a reparar ou a censurar na douta sentença recorrida.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se a favor da improcedência do recurso jurisdicional.
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De Facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que não foram postos em causa pela entidade recorrente:
1- Em 13 de Junho de 2006, na escola sede do Agrupamento das Escolas de Darque (Agrupamento), realizou-se a votação para a eleição do Conselho Executivo do Agrupamento, para o mandato 2006-2009 — documento 1 junto pelos requerentes e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
2- Ao acto eleitoral apresentaram-se duas listas, designadas pelas letras A e B, tendo, da votação, resultado a eleição da lista A, com 132 votos, contra 47 da lista B - documento 1 junto pelos requerentes e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
3- Em 5 de Junho de 2006, o aqui 1° requerente recorreu hierarquicamente, para a Ministra da Educação, da decisão da Directora Regional de Educação que indeferiu o pedido, daquele requerente, de revogação da decisão do Presidente da Comissão de Acompanhamento das Eleições e Presidente da Assembleia do Agrupamento que indeferiu o pedido, daquele requerente, de impugnação da admissão da lista A — documentos 7 e 8 juntos pelos requerentes e aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos;
4- A cabeça de lista da lista A exerce funções na Comissão Executiva Provisória do Agrupamento, desde Setembro de 2005 - documento 4 (3ª folha) junto pelos requerentes e dado por reproduzido para todos os efeitos.
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De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente Ministério da Educação, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. Os autores da acção administrativa urgente – L…, F… e Z… – pediram ao TAF de Braga que anulasse o acto de eleição do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Darque e do acto que a montante deste permitiu a admissão da lista A, e que ordenasse a rejeição desta lista.
Para tanto, alegam que o referido acto de eleição viola o disposto no artigo 170º nº1 do CPA, e que, além disso, o elemento que encabeça a lista ganhadora - Paula Carvalho - não preenche todos os requisitos exigidos pelo nº4 do artigo 19º do DL nº115-A/98, de 4 de Maio, para se candidatar a Presidente do Conselho Executivo.
A sentença recorrida, depois de declarar a acção tempestiva - na improcedência de excepção oficiosamente suscitada – e de considerar não violada a indicada norma do CPA, acabou dando razão aos autores quanto à falta de preenchimento do requisito exigido pela alínea b) do nº4 do artigo 19º do DL nº115-A/98 por parte da cabeça de lista da “lista A”. E nesta conformidade, anulou o processo eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Darque, no que respeita à admissão, na lista A, da respectiva cabeça de lista, e actos posteriores.
Inconformado, o demandado Ministério da Educação ataca esta decisão judicial, imputando-lhe erros de julgamento quer quanto à decisão da excepção – conclusões 1ª a 4ª – quer quanto à decisão das duas questões de fundo – conclusões 5ª a 17ª.
O primeiro erro de julgamento apontado à sentença recorrida tem a ver com a impugnabilidade contenciosa, ou não, do acto de admissão eleitoral da “lista A”, situado a montante do acto de eleição propriamente dito, à luz do preceituado no artigo 98º nº3 do CPTAsegundo esta norma do contencioso eleitoral, os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
Na sentença entendeu-se que a ressalva constante desta norma tem em vista actos de exclusão e não pretensões de exclusão, de tal modo que, muito embora a pretensão dos autores tenha sido no sentido da exclusão da “lista A”, o respectivo acto administrativo foi um acto de admissão e não de exclusão. Desta forma, julgou-se que este acto de admissão só poderia ter sido impugnado quando o foi, ou seja, juntamente com o acto de eleição propriamente dito. E sendo assim, concluiu-se, foi impugnado atempadamente, porque dentro do prazo de sete dias fixado no nº2 do mesmo artigo 98º do CPTA, contado a partir da data da realização da votação para a eleição do Conselho Executivo do Agrupamento – esta votação realizou-se a 13.06.2006 e a petição inicial foi enviada para tribunal a 20.06.2006.
A entidade recorrente entende o contrário, que é a pretensão dos autores em ver excluída a “lista A” que deve relevar para efeitos da ressalva contida no nº3 do artigo 98º do CPTA, e que, portanto, quando foi intentada esta acção administrativa urgente, já tinha caducado o direito a impugnar o acto que admitiu a “lista A”.
Cremos que estas duas posições, assim extremadas, exigem uma conciliação que acaba por ser imposta pela letra e pelo espírito da lei, e que surge como agradável a conceituada doutrina – artigo 9º do CC; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição.
No referido nº3 do artigo 98º do CPTA consagra-se o chamado princípio da impugnação unitária do acto eleitoral, de que resulta não ser permitida a impugnação dos actos anteriores à eleição, a não ser os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
Parece fora de dúvida que a consagração deste princípio, pelo legislador do CPTA, a par da tutela da natureza urgente do processo de contencioso eleitoral, teve também em vista a preservação do chamado princípio da aquisição progressiva dos actos, o qual, ao impor que só se avance para a fase seguinte do procedimento depois de consolidada a fase anterior, visa assegurar a estabilidade dos actos eleitorais, evitando a sua repetição – sobre a aplicação destes princípios no contencioso eleitoral, ver o recente AC TCAN de 14.12.2006, Rº00142/06.9BECBR.
Desde logo, a letra da ressalva contida no nº3 do artigo 98º do CPTA aponta neste sentido conciliatório. De facto, se a pretensão do legislador tivesse sido tão assertiva e restritiva como pretende a sentença recorrida, a redacção mais apropriada do texto do nº3 do artigo 98º do CPTA iria no sentido de ressalvar os actos que excluam ou omitam eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais. Ao ressalvar, antes, os actos relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis dos cadernos ou listas eleitorais, parece que o legislador teve em vista, para além do acto directamente excludente, a ocorrência de litígio, ou pretensão, que possa conduzir à exclusão. Desde logo, ”relativo a” significa algo que não é tomado em sentido absoluto, mas que se define em relação a outra coisa, ou seja, que se define também em relação à pretensão de exclusão dos cadernos ou listas de alguém que lá foi admitido.
Para além de perfeitamente suportável pela letra da lei, como vemos, é esta também a interpretação que melhor harmoniza o respeito pelos dois indicados princípios tidos em vista pelo legislador.
A este propósito, embora recorrendo a uma interpretação correctiva que, com todo o respeito, nos parece dispensável, escreve Vieira de Andrade que a opção legal pela “impugnação unitária” justificar-se-á pelo carácter urgente do processo, mas contraria a tendência da lei e da jurisprudência anterior, que davam relevo decisivo ao princípio da “aquisição progressiva dos actos”, nos termos do qual o procedimento eleitoral se desenvolvia em fases ou em cascata, não sendo possível passar à fase seguinte sem consolidação da anterior.
As razões que justificariam o princípio da aquisição progressiva seriam várias, ainda que interligadas: evitar que impugnações extemporâneas tornassem impossível a realização dos actos eleitorais nas datas pré-fixadas ou infindável o apuramento eleitoral; prevenir a realização de actos eleitorais depois impugnáveis por vícios prévios – sempre com o inevitável protelamento da instalação dos órgãos eleitos.
Por isso, a opção contrária da lei actual deve ser interpretada em termos moderados, sobretudo para evitar repetições sistemáticas de actos eleitorais, designadamente em procedimentos complexos ou em eleições que envolvem muitos eleitores – assim, para além de se dever considerar incluída na excepção legal, por maioria de razão, a impugnação autónoma da recusa de admissão de listas ao sufrágio, deverá ainda considerar-se impugnável, numa interpretação correctiva, a inscrição indevida de “eleitores” e a admissão indevida de candidatos ou de candidaturas, de forma a conseguir tempestivamente uma estabilização do universo eleitoral ver obra citada, página 261.
Do que acaba de ser dito ressuma que a decisão do DREN Director Regional de Educação do Norte - que indeferiu o recurso hierárquico interposto por L… do acto da comissão de verificação que admitiu a lista encabeçada por P…, e que foi notificada àquele por ofício datado de 1 de Junho de 2006, era susceptível de impugnação contenciosa autónoma.
Todavia, face a esta notificação de indeferimento, o referido L… interpôs, logo no dia 5 de Junho de 2006, recurso hierárquico da decisão da DREN para a Ministra da Educação, recurso este que, tanto quanto consta dos autos, ainda não mereceu qualquer decisão, e interpôs, a 20 do mesmo mês, a presente acção administrativa urgente.
Ora, tendo em conta que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal artigo 59º nº4 do CPTA – teremos de concluir que em 20 de Junho de 2006, quando impugnaram o acto de admissão e sujeição a sufrágio da “lista A”, os autores estavam em tempo de o poderem fazer – sobre a aplicabilidade ou não ao caso do artigo 59º nº4 do CPTA, comungamos da posição assumida por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina, páginas 391 e 392, onde a mesma é admitida, expressamente, quanto à impugnação de actos do contencioso eleitoral.
Improcedem, portanto, as pertinentes conclusões da entidade recorrente, devendo a sentença recorrida ser confirmada, quanto à decisão sobre a questão da caducidade do direito de recurso, mas com os actuais fundamentos.
O segundo erro de julgamento apontado à sentença recorrida tem a ver com a aplicação ou não, no caso, do artigo 170º do CPAsegundo esta norma, sobre os efeitos do recurso hierárquico, o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Em causa está o recurso hierárquico interposto da decisão da DREN para a Ministra da Educaçãover ponto 3 da matéria de facto provada.
Na sentença recorrida foi entendido que esta impugnação hierárquica, ao contrário da que foi anteriormente interposta para a DREN, não configura um recurso hierárquico necessário, e por isso não tem o efeito suspensivo da eficácia do acto de admissão da “lista A” a concurso, como decorreria do preceituado no artigo 170º do CPA.
Que o recurso hierárquico interposto da decisão da comissão de verificação para a DREN é necessário e tem efeito suspensivo, resulta expressamente do nº4 do artigo 10º do DL nº115-A/98 [norma esta não alterada pela Lei nº24/99 de 22 de Abril] sobre a designação da comissão de verificação para acompanhar o processo eleitoral para a direcção executiva ver o nº3 do mesmo artigo 10º [também não alterado pela Lei nº24/99 de 22 de Abril]. Todavia, não é prevista neste diploma, pelo menos expressamente, qualquer possibilidade de novo recurso hierárquico, desta vez da decisão do DREN para Ministra da Educação, tudo levando a crer que o legislador, na economia do respectivo procedimento eleitoral, teve o DREN como última instância necessária de impugnação graciosa das deliberações da comissão de verificação.
Na verdade, muito embora a leitura desta opção legislativa não nos permita concluir, sem mais, que o legislador pretendeu arredar no caso a aplicação de princípios gerais resultantes da subordinação hierárquica, que impõem a busca de uma decisão final lesiva, permite-nos concluir porém, assim o cremos, pela atribuição de natureza facultativa ao eventual recurso hierárquico da decisão do DREN para a Ministra da Educação. Faria pouco sentido, efectivamente, que o investimento feito na celeridade do procedimento eleitoral, e na estabilidade progressiva dos actos eleitorais, que subjaz à concessão expressa de efeito suspensivo e de prazos curtos à impugnação graciosa da deliberação da comissão de verificação para o DREN, acabasse por ser dissipada com uma dupla instância de recursos hierárquicos necessários.
Assim sendo, temos que a interposição de recurso hierárquico da decisão do DREN para a Ministra da Educação não suspendeu os ulteriores trâmites do procedimento eleitoral, pelo que não procede o erro de julgamento imputado pela entidade recorrente à sentença recorrida, que também neste aspecto, e com esta fundamentação, deverá ser confirmada.
Por fim, o terceiro erro de julgamento apontado pela entidade recorrente à sentença recorrida tem a ver com o preenchimento, ou não, por parte da cabeça de lista da “lista A”, do requisito de qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, adquirido nos termos da alínea b) do nº4 do artigo 19º do DL nº115-A/98, de 4 de Maio [esta norma só viu alterado o seu nº 6 pela Lei nº 24/99 de 22 de Abril].
Estipula este artigo 19º, além do mais, que os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte [nº3]. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos DL nº105/97, de 29 de Abril, e DL nº1/98, de 2 de Janeiro; b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar [nº4].
Na sentença recorrida entendeu-se que o mandato completo referido na alínea b) do nº 4 deste artigo 19º é o mandato de três anos, previsto, nomeadamente, nos artigos 14º nº 1 e 22º nº 1 do DL nº 115-A/98, e que o elemento que figura como cabeça da “lista A” não o satisfaz.
A entidade recorrente defende que mandato completo, para os pretendidos efeitos, também o é o período de um ano prestado pelos membros da comissão executiva provisória, previsto no artigo 57º nº 1 do DL nº115-A/98, e que o elemento que figura como cabeça da “lista A” satisfará na altura da tomada de posse como presidente do conselho executivo.
Portanto, a primeira questão jurídica a conhecer consiste em saber qual a interpretação a dar à expressão mandato completo constante da referida norma legal. A segunda, subsidiária desta, consiste em saber qual o momento relevante para considerar o mandato completo, se o momento da candidatura a presidente do conselho executivo se o momento da respectiva tomada de posse.
Começamos por sublinhar que a lei é particularmente exigente no que respeita aos requisitos necessários para o exercício do cargo de presidente do conselho executivo, sendo que o legislador dá algumas indicações de preferência por quem seja detentor de qualificação específica para o efeito, adquirida pela frequência, com aproveitamento, de cursos realizados em instituições de formação, para o efeito competentes, nas áreas de administração escolar e administração educacional – ver artigo 56º nº1 alíneas b) e c) do Estatuto da Carreira Docente, para que remete a alínea a) do nº4 do artigo 19º do DL nº 115-A/98 de 4 de Maio. De facto, o legislador não só dá prioridade a esta qualificação específica nas duas alíneas do nº 4 do artigo 19º em referência, como assume expressamente tal preferência, relativamente aos candidatos a vice-presidentes, no nº 5 do mesmo artigo, e confirma-o ao considerar prioritária a realização de acções de formação que visem a qualificação de docentes para o exercício dessas funções ver artigo 54º nº 1 do DL nº 115-A/98 [norma não alterada pela Lei nº24/99 de 22 de Abril].
Face a esta inegável preferência, é legítimo concluir que a qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar baseada na experiência exigida pela alínea b) do nº 4 do DL nº 115-A/98 surge como um substituto ou sucedâneo daquelas habilitações específicas.
Seja como for, o legislador arvorou o exercício de um mandato completo de funções de administração e gestão escolar em dado objectivo indicador de certo nível de experiência obtida pelo docente para efeitos de desempenhar o cargo de presidente do conselho executivo, sendo legítimo concluir, também, que o fez colocando um enfoque essencial na duração dessa experiência. Daí que exija mandato completo.
Como bem se salienta em aresto deste mesmo tribunal, o facto de se falar em mandato completo, que em princípio é de três anos, significa que se deu relevância exclusiva a um determinado tempo de serviço efectivo em cargos de administração e gestão escolar, no pressuposto de que as tarefas e responsabilidades exercidas e assumidas nesse período capacitam o docente para o exercício de funções na direcção executivaver AC TCAN de 07.12.2004, Rº00266/04.7BEPNF, que tratou questão parcialmente semelhante.
No âmbito do regime instituído pelo DL nº115-A/98Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário [regime este que, de acordo com o preceituado no seu artigo 1º, também é aplicável aos “agrupamentos de escolas”] – são referidos dois tipos de mandato: o mandato dos membros da assembleia e membros do conselho executivo, que tem a duração de três anos [ver artigos 14º nº1 e 22º nº1]; e o mandato da comissão provisória, nomeada pelo director regional de educação respectivo, pelo período de um ano [artigo 57º nº1].
Este último mandato, contrariamente ao primeiro, está previsto no âmbito das “disposições finais” do diploma, e respeita a uma solução de recurso para os casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas. Mandato de igual duração é o previsto no artigo 5º do corpo do DL nº115-A/98 para a chamada comissão executiva instaladora, órgão transitório de administração e gestão da escola ou agrupamento de escolas, que visa a instalação dos órgãos de administração e gestão definitivos.
Ora, tendo em conta a exigência do legislador quanto aos pressupostos necessários para exercer o cargo de presidente do conselho executivo, a qual se manifesta, no nosso caso, na exigência de experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, e tendo em conta que o referido mandato de um ano tem a ver com situações transitórias e contingentes, e não com uma situação normal de funcionamento de órgãos escolares definitivos, dificilmente se compreenderia que a exigência legal de mandato completo incluísse também, para além do mandato normal de três anos, o mandato transitório de um ano.
Note-se, ainda, que uma vez que o mandato normal de três anos pode cessar antes do seu termo, nos casos previstos na lei [artigos 14º nº3 e 22º nº2 do DL nº115-A/98], dificilmente se compreenderia que um elemento cujo mandato normal cessou ao fim de dois anos de exercício de funções de administração e gestão escolar, por exemplo, fosse preterido por outro que cumpriu um mandato transitório integral, de um ano.
Importa concluir, pensamos que sem grande esforço, que o mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, exigido pela alínea b) do nº 4 do artigo 19º do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio, é o mandato normal de três anos.
É pacífico, nos autos, que a cabeça de lista da “lista A” não preenchia este requisito necessário, no caso, para ocupar o lugar elegível que ocupou, e isto mesmo no momento da sua tomada de posse.
Assim, e mais uma vez, deve ser dada razão à sentença recorrida, por improcedência das respectivas conclusões da entidade recorrente, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão acima identificada.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida com os fundamentos agora expostos.
Sem custas – artigo 73º-C nº2 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 8 de Fevereiro de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro