Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01846/19.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ILEGALIDADE DA PENHORA, NULIDADE DA SENTENÇA - POR OMISSÃO E POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I – Quer a penhora, quer o mandado que a ordena, têm como pressuposto não ter sido efectuado o pagamento da dívida exequenda ou não ter sido constituída garantia.

II – Daí a relevância de identificar em ambos, concretamente, os processos de execução fiscal onde estão a ser exigidas as quantias exequendas, evitando a realização de penhoras inadmissíveis legalmente.

III – A penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional.

IV – Mas, ainda assim, a penhora, sendo um acto lesivo dos direitos do executado, é impugnável, pelo que está sujeita a notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.*
* Sumário elaborado pela relator
Recorrente:F., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

F., Lda., com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 06/10/2020, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto de penhora do saldo bancário da Conta de Depósitos à ordem n.º 40234198684, domiciliada na C. CRL, praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3590201201093002 e apensos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1- Em 16 de Agosto de 2019 a reclamante foi notificada da penhora de um saldo bancário, do valor de 10.375,15 euros, solicitado pelo pedido nº 35902019000059128, para o Proc. Exec. Nº 3590201201093002 e Aps.;
2- A estes pedido e processo executivo, àquela data, não estavam apensos ou associados quaisquer outros processos, que não fossem, como a A.T. depois informou, e consta dos autos, os processos nºs 3590201201093397 e 3590201301007203;
3- Que se conheça, a A.T. aplicou, do produto da penhora, 3.894,31 euros àquele primeiro processo e a este penúltimo processo, e 6.423,84 euros a outros processos instaurados em 2018;
4- Como bem se refere no, douto, Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não consta dos autos qualquer despacho a ordenar a penhora daquele saldo bancário à ordem de outros processos que não os acima referidos, assim como não consta a notificação da penhora e da afectação do mesmo a outros processos;
5- Dentro do prazo legal, que para tal lhe era concedido, a reclamante apresentou a presente reclamação no, competente, Tribunal Administrativo e Fiscal;
6- Como era expectável, apenas reclamou da matéria que pela “Notificação Após Penhora” lhe foi dado a conhecer;
7- Reclamou de um acto e penhora de um saldo bancário, destinada a garantir e a pagar, uma dívida do Proc. Exec. Nº3590201201093002 e apensos, que já estava garantida por uma penhora de activos da reclamante, no valor global de 514.000,00 euros, dados de garantia ao Plano de Pagamento Prestacional nº 2017.462, que, no âmbito do Processo Especial de Recuperação nº 7693/16.5T8VNF, cuja sentença homologatória transitou em 16 de Agosto de 2017, a A.T., reclamada lhe concedeu, e no qual está incluído aquele processo executivo e apensos;
8- Este Plano de Pagamento Prestacional da A.T. foi rescindido pela mesma, por incumprimento, quanto a nós, justificado da reclamante, em 22 de Maio de 2018, e deixou, assim, de existir;
9- Porém, a garantia dada pela reclamante naquele rescindido Plano de Pagamento Prestacional, manteve-se, como se mantém, e ficou a garantir o processo executivo nº 3590201201093002 e Apensos e todos os outros que foram levados àquele Plano;
10- Assim, este processo executivo e apensos, foram os únicos objecto do pedido de penhora nº 359020190000059128 e os quais a penhora se destinou, segundo a “Notificação Após Penhora”;
11- Como se disse, estes processos estavam, como estão, garantidos, e a favor ou pagamento dos mesmos, não poderia a A.T. ter ordenado nova penhora para os mesmos fins;
12- Esta realidade é a única existente, e a única que foi notificada à reclamante, após penhora;
13- E foi a única realidade à qual a reclamante dirigiu a sua Reclamação, aqui em apreço, por se lhe não ter oferecido matéria para mais;
14- Da “Notificação Após Penhora” não consta que o saldo penhorado, e depois transferido para a conta da reclamada, iria ser, imediatamente, aplicada em pagamento, e em que processos;
15- Muito menos constava, ou sequer poderia adivinhar ou supor a reclamante, que iria ser aplicada para pagamentos de processos executivos instaurados no ano de 2018;
16- Á data da “Notificação Após Penhora” e até 30 de Setembro de 2020, a reclamante desconhecia que o pedido de penhora nº 35902019000059128, estavam associados 247 processos executivos, que a A.T. relacionou em 17 páginas, que enviou para os autos, e a, douta, sentença considerou de fls 7 a 22 da mesma, embora as páginas não estejam numeradas;
17- Como desconhecia, nem a eles se referiu na sua Reclamação, nem o poderia ter feito,
18- Para explicar e fazer enquadrar a situação da dívida, e a questão da garantia de que o processo executivo e apensos constantes da “Notificação Após Penhora” já beneficiavam, antes de ser ordenada e executada a penhora do, citado, saldo bancário, a reclamante trouxe á liça o Processo Especial de Revitalização nº 7693/16.5T8VNF; o Acordo nele obtido; a homologação do mesmo; o Requerimento, posteriormente, apresentado pela reclamante, para Alteração/Rectificação do Plano de Revitalização; as garantias dadas e o efeito suspensivo que tal “Requerimento” posterior trouxe, no entendimento da reclamante, aos processos executivos em curso, não só, já incluídos no P.E.R, mas também, aqueles de dívidas anteriores à data da homologação daquele Plano de Revitalização, ao qual, inclusive, juntou várias citações, para processos executivos, que lhe foram dirigidas pela A.T., que tinham por objecto dívidas de tributos e de portagens, coimas e outros encargos, ou seja, de processos novos;
19-Esta intenção visou esclarecer, como se pretendeu, que tais novos processos executivos de dívidas vencidas em datas anteriores, e muito anteriores, à data da reclamação de créditos do P.E.R., não deveriam ser alvo de novos processos, quer porque, pelo menos alguns, pela sua antiguidade, estariam prescritos, quer porque, se o não estavam, deveriam ser levadas ao Plano de Revitalização, e ao consequente Plano de Pagamento Prestacional da A.T.;
20- Esta realidade encontra-se descrita nos art.s 23º,26º,27º,28º,29º, 30º,33º,34º,35º,45º,50º e 61º da Reclamação;
21- Em tais explicação e enquadramento acabou por trazer à discussão a questão, nesta sede, despicienda, da dissociação das dívidas da A.T. das dívidas das Concessionárias, que constam como se de uma só se tratasse, por aquelas constituírem créditos privilegiados e estas créditos comuns, e, ao fim e ao cabo, toda a problemática discutida e decidida no P.E.R. e em apreciação e, ainda, não decidida, no tal “Requerimento para Alteração/Rectificação do Plano de Revitalização”, mas quanto a este, para justificar o seu entendimento de que as execuções, as novas execuções com que a A.T. surpreendeu a reclamante após o P.E.R., de dividas vencidas muito antes dele, deveriam manter-se suspensas até à decisão que sobre o mesmo viesse a recair, transitada em julgado;
22- Não obstante, de tudo isto, o que fica, com importância para o objecto da “Notificação Após Penhora” e para o objecto da Reclamação, aqui em apreço, são, apenas, o facto daquele processo e apensos já gozarem de garantia, à data do pedido da penhora aqui em causa; o facto da garantia decorrer da garantia dada ao Plano de Pagamento Prestacional concedido pela A.T. à reclamante; o facto da rescisão deste Plano não implicar o levantamento ou cancelamento das garantias dadas ao Plano; o facto destas garantias, após rescisão, se terem mantido, como mantém, a garantirem os processos executivos que nele estavam incluídos; e, perante tudo isto, o facto da penhora anunciada na “Notificação Após Penhora” e o Despacho que a ordenou, serem ilegais;
23- Assim sendo, como cremos, que é, o, douto, Tribunal recorrido deveria abster-se de conhecer toda a demais matéria carreada para os autos, quer pela reclamante, quer pela reclamada, por alheia ao objecto da Reclamação e á penhora;
24- E deveria debruçar-se, se o pretendesse, quanto á prescrição, que claramente a reclamante não invocou expressamente p ara esta questão, e sobre a ilegalidade da penhora que incidiu sobre um processo executivo e um apenso do ano de 2012 e um apenso de 2013, que são os que constam da “Notificação Após Penhora”, e apreciar e decidir se tal ilegalidade existia ou não, e se, como defendemos, e defende o Digno Magistrado do Ministério Público, a penhora reclamada não poderia subsistir ou se, pelo contrário, era de manter;
25- Em vez disso, o, douto, Tribunal a quo debruçou-se sobre a problemática do P.E.R, mas constatou a existência do Plano de Pagamento nº 2017.462 e a garantia, ao mesmo associada, de 514.000,00 euros, que garante, agora, todos os processos executivos com divida vencida até ao termo do PER, e desvalorizou;
26- Focou-se, quanto a nós e com o devido respeito, na totalidade dos processos que a A.T., em Setembro de 2020, lhe indicou, como associados ao pedido de penhora nº 3590---59128, que na data da penhora em crise, a ele não estavam associados, nem a A.T. o demonstra e a, douta, sentença o esclarece;
27- Não deu qualquer importância ao facto da A.T. em 5 de Maio de 2020, como consta de fls 23 da, douta, sentença, ter informado nos autos que as dívidas em execução fiscal nos processos 3590201301007203 faziam parte do Processo Especial de Revitalização e que estavam garantidas;
28- Não reparou que este processo executivo é um apenso do processo executivo nº 35902021093002, e se a penhora foi solicitada para este processo, foi solicitada para aquele apenso, e que não poderia subsistir por ter sido solicitada para um processo apensado já garantido;
29- Não reparou que o pedido de penhora não foi solicitado para os processos para que se diz que foi na “Notificação A pós Penhora”, mas sim para todos os processos instaurados sem garantia e, como tal, processo de 2018 que, aliás, descreve a fls 24,25,26,27 e 28 da, douta, sentença, e, como tal, é ilegal e não pode subsistir;
30- E, não observando todas estas questões, não apreciou, nem decidiu, o objecto da Reclamação, o que torna a, douta, sentença nula e de nenhum efeito, por omissão de pronúncia.
31- Ao contrário, apreciou a “Prescrição”, que, doutamente, entendeu que foi colocada pela recorrente, começando por referir que ia analisar a prescrição por referência aos processos associados ao pedido de penhora nº 35902019000059128 e aos quais foi aplicado o produto da penhora;
32- Estes processos “Associados”, nada têm a ver com os processos executivos para o qual foi solicitado o pedido de penhora, aqui em causa, até porque à data da penhora não estavam a ele associados, senão os três que o Digno Magistrado do Ministério Público cita no seu, douto, parecer;
33- Depois de citar a lei e alguma, douta, jurisprudência, regressou ao caso dos autos, e passou a analisar os processos de execução nºs 3590201481018126; 3590201801106279 e 3590201801106279, com referência à data da “Notificação Após Penhora”, mas que não foram incluídos nesta, para concluir que as dívidas destes processos e demais com eles relacionadas, não estavam prescritas;
34- Esta matéria não é sujeito do processo de reclamação aqui em apreço, não diz respeito ao pedido de penhora em causa, até porque o, douto, Tribunal passou a apreciar e a conhecer a decidir de matéria de processos de 2014 e de 2018, e, como tal, tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer, e cometeu a nulidade contida no art. 615º, nº 1, alínea d) do C.P.Civil;
35- Quanto à “Prescrição” foi assim e o mesmo se verificou quanto à alegada “Ilegalidade da penhora”, que conheceu e decidiu, quanto a nós, e com o devido respeito, de forma vaga e genérica, quando lhe competia analisar e decidir com base no pedido da penhora, nos processos específicos para que foi pedida, na situação em que se encontravam esses processos, se a penhora se justificava e onde fora aplicado o, respectivo, produto, e não o fez;
36- Desde logo, porque a A.T. esclarece que o pedido de penhora identificado a fls. 31 da, douta, sentença e na “Notificação Após Penhora” não foi solicitado para o processo executivo nº 3590201301007203, mas sim para todos os processos instaurados sem garantia, para processos instaurados após P.E.R.;
37- Por defeito da aplicação informática (SIPE), o, douto, Tribunal a quo constata esta realidade, a fls. 35 da, douta, sentença, ao fundo, e não lhe dá qualquer importância ou valoriza, nomeadamente, quanto ao destino dado ao valor de 3.949,31 euros, que não está demonstrado;
38- Diz que este facto não tem importância para a solução do caso aqui em apreço, quando este esclarecimento da A.T. é prova clara da ilegalidade da penhora efectuada, e que esta se não pode manter, já que a A.T. não pode dizer que a penhora, que fez, incidiu sobre um processo e apensos, e afinal, não foi para eles, mas para outros, não existir despacho a ordenar em tal sentido, como não existe, e a A.T. a faça incidir sobre os processos que pretende, utiliza o valor da penhora á revelia do conhecimento do executado, a quem não dá qualquer conhecimento, quer antes, quer depois do acto! Esta atitude é ilegal e o, douto, Tribunal não a declara;
39- Remete o, douto, Tribunal recorrido para a rescisão do plano de pagamento nº 2017.462 e suas consequências, para legitimar a penhora efectuada e os valores aplicados, como se as garantias dadas aos processos do plano de pagamento prestacional tivessem terminado com o acto de rescisão do mesmo, e a A.T. tivesse que, legalmente, perseguir os executados na procura de garantias para os processos executivos abrangidos pelos mesmos e demais existentes, quando essas garantias não terminaram com a rescisão dos planos de pagamento, mas ficam a garantir as dívidas exequendas em tais processos, em processos garantidos, sem cuidar de ver que é ilegal efectuar novas penhoras para regarantir o garantido, como neste caso acontece, e a penhora não pode subsistir;
40- Defende que a circunstância da dívida, ou de parte da dívida, se ter vencido no período anterior à aprovação do plano de recuperação não é fundamento que obste à instauração dos processos de execução em menção, porque mesmo nas situações de insolvência, a administração tributária pode tramitar a execução, afim de cobrar quantias anteriormente vencidas, quando sabe, por não poder desconhecer, com todo o respeito, que tal situação só é possível quando a dívida ou parte dela não está garantida, o que aqui se não verifica, porque a dívida de que aqui nos ocupamos, como comprova a A.T., está garantida, errando, assim, no seu julgamento;
41- Defende o, douto, Tribunal recorrido, quanto a nós, sem qualquer suporte e actualidade, que nas situações de insolvência, a administração Tributária pode tramitar a execução afim de cobrar quantias anteriormente vencidas, cita a favor deste, douto, argumento as normas dos nºs 5 e 6 do art. 180º do C.P.P.Tributário, quando este, douto, entendimento, quanto a nós, não tem aplicação ao presente caso, quer porque não estamos no âmbito de um P.E.R., mas sim de uma Reclamação de Acto Administrativo; quer porque à situação descrita e que decorreu do P.E.R, ao qual a reclamante recorreu, aplica-se a norma do nº1 daquele normativo, quer porque não estamos perante a situação contida na norma do nº 5, quer porque a situação que aqui nos trás - penhora de bens a favor dos processos a que refere a “Notificação Após Penhora” - diz respeito a créditos vencidos antes do, douto, despacho de prosseguimento do Processo de Recuperação da empresa (P.E.R.) e não a créditos vencidos depois dele, como se defende no nº 6 do, citado, normativo, e comete, assim, mais um erro de julgamento;
42- O, douto, Tribunal a quo, com toda esta sua excessiva pronúncia, inculca a certeza de que a, douta, sentença, também, neste particular, tem por fundamento processos posteriores ao P.E.R., mais propriamente, os tais processos instaurados após o términus do mesmo e em 2018, quando a “Notificação Após Penhora” e a Reclamação, bem como a penhora, aqui em apreciação, e sobre as quais, apenas, se deveria debruçar, tem por fundamento processos instaurados em 2012 e 2013, que são anteriores à instauração do P.E.R, que ocorreu em Dezembro de 2016, e até do “SIREVE” que o precedeu, que terminou em Abril de 2015, facto que releva, sem margem para dúvidas, que a, douta, sentença recorrida não tem por objecto a questão dos autos, mas a tal questão a que conduziu a “Associação” dos processos de que fala a A.T. e a aplicação do produto da penhora a processos de 2018, ou seja, a, douta, sentença aprecia e decide sobre questão diversa, daquela que lhe caberia apreciar e decidir;
41- E continua a verificar-se erro de julgamento, sem perder de vista a nulidade previstas na norma do art. 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C., quando o, douto, Tribunal, no excesso de pronúncia que, com o devido respeito revela, desvaloriza o pedido de penhora da forma como foi efectuado, primeiro para, cerca de, 30.000,00 euros, depois para 12.996,41 euros e depois para os finais 10.373,15 euros, imputando esta situação à informação prestada pelo Banco à reclamante, valorizando, tão só, oficio de “Notificação Após Penhora”, que diz inequívoco quanto ao montante apreendido, e não retira de tal facto qualquer prejuízo para os direitos da reclamante, quando, se é certo que da “Notificação Após Penhora” resulta o exacto montante apreendido, também é certo que dela resulta, com toda a clareza, e sem que a reclamada o pudesse esquecer, a menção do processo executivo e apensos a que o mesmo se destinava, e a A.T. levou-o, injustificavelmente, a uma finalidade alheia àqueles processos, que lhe não era consentida e o, douto, Tribunal acolhe tal ilegalidade;
42 - E quando considera que a A.T. não apensou processos ao processo executivo que consta da “Notificação”, mas sim, que os associou ao pedido de penhora, por mero lapso do SIPE, e que deste facto não resulta qualquer ilegalidade, porque o órgão de execução fiscal está legalmente vinculado a proceder à apensação dos processos de execução que correm contra determinado executado, dado que daqui não decorre qualquer efeito lesivo para o mesmo, o que só existiria se se verificasse o contrário, porque esquece que á data da notificada penhora, ainda, não estavam associados ou apensados (a, douta, sentença não esclarece) ao processo executivo, identificado na notificação, quaisquer outros processos que não fossem, apenas, aqueles dois já antes identificados, e que a associação ou apensação que a A.T. fez, muito depois da penhora e já no decurso da presente reclamação, é que ditou a sorte desta, ou seja a falência da causa, porque, se não tivesse considerado no pedido de penhora 359020190000059128, associados os processos executivos instaurados em 2018, e após P.E.R., não teria oportunidade, nem arrojo, de aplicar a estes processos o valor da penhora, ou grande parte dela, que disse ter ocorrido no âmbito do processo executivo nº 3590201201093002 e apensos, e não teria, com todo o respeito, induzido o, douto, Tribunal a quo, a apreciar e decidir, como decidiu, quando é certo que, tendo a apensação ou associação de todos os processos instaurados contra a reclamante, ocorrido em plena fase da tramitação da presente reclamação, e a ter reflexos na mesma, a notificação impunha-se que fosse feita à reclamante, afim de que esta contra ela pudesse reagir, já que não estamos, apenas, no campo da legalidade, mas sim da oportunidade, e tal falta de notificação, é, com todo o respeito, ilegal e trouxe efeitos lesivos à reclamante, contrariamente ao, doutamente, concluído pelo Tribunal a quo, que assim, passou a branquear todo o objecto da reclamação aqui em apreço!
43- Finalmente, não se pode acolher o, douto, entendimento do Tribunal a quo, agora vertido sobre o objecto da reclamação, de que á reclamada não cabe a responsabilidade da errada penhora da quantia de 2.530,00 euros, referente ao IVA sobre o valor de 11.000,00 euros, da renda paga pela firma L., Lda, já que a reclamante não demonstrou a existência de um acordo de cedência de exploração de parte do estabelecimento comercial e industrial, nem se, para essa operação, foi liquidado IVA, até porque devido à fungibilidade do crédito penhorado, não se pode afirmar que aquele especifico montante era proveniente do imposto, o que, em rigor, só se tal montante tivesse sido levado à declaração periódica de IVA e entregue/transferido para o Estado, é que se poderia falar de uma penhora, eventualmente, “indevida”, mas tal não sucede no caso em apreço, porque, com o devido respeito, assim apreciando e decidindo, o, douto, Tribunal a quo, está a esquecer o cumprimento, que lhe cabe, da observância do Princípio do Inquisitório, porque, com o devido respeito, é ao Tribunal a quem cabe decidir e aquilatar da existência ou não dos elementos de que necessita para decidir e se o, douto, Tribunal tivesse mandado notificar a reclamante para demonstrar a existência daquele Acordo, a existência do IVA e a sua liquidação ao Estado, por certo que a reclamante, imediatamente, lhe faria prova disso, facto que, ao não ocorrer, o , douto, Tribunal a quo, sempre com o devido respeito, denegou o seu dever de fazer justiça e de observar os Princípios do Dever de Gestão Processual e do Inquisitório constantes das normas dos art.s 6º e 411º do C.P. Civil.
44- Em suma, o, douto, Tribunal a quo, em relação à matéria da Reclamação, não conheceu da mesma, em função dos pressupostos que a nortearam, decorrentes do facto da “Notificação Após Penhora”, por esta ter notificado a reclamante para uma penhora solicitada pelo pedido nº 359020190000059128 para o Processo Executivo nº 3590 2012 01093002 e apensos, que, eram dois, e o valor desta penhora ter sido desviado daquele processo e levado ao pagamento de processo executivos instaurados em 2018, e não àqueles, processos estes que, à data da penhora, não estavam apensados ou sequer associados àquele pedido, sem qualquer despacho prévio que o ordenasse e autorizasse, e sem qualquer notificação ou audição prévia da reclamante, levando a que a reclamante reclamasse de um procedimento representado na “Notificação Após Penhora” que, afinal, não correspondia à verdade verificada, nem ao acto notificado, e conheceu, apenas, de um conjunto de facto emergentes do PER e da abundância indevida dos inúmeros processos executivos que a reclamada lhe enviou, em Setembro de 2020, ou seja, após mais de um ano sobre a data da penhora e da notificação, usou tais factos para legitimar a penhora reclamada e levada a cabo pela A.T., e pela aplicação do valor da penhora em processos diferentes daquele que constavam da “Notificação Após Penhora”, que julgou legal, quando, pelo contrário, deveria em face dos elementos em presença, e dos elementos carreados para o processo, quer pela reclamante, quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, declarar a penhora ilegal, até pelo facto do pedido ser dirigido para processo já garantidos, como se demonstrou, e em especial, inadmissivelmente, ilegal a aplicação do valor penhorado, dando, assim, ao contrário do que, doutamente, decidiu, a reclamação procedente por provada, e ilegal todo o procedimento da reclamada, quer quanto à penhora, quer quanto à aplicação do valor penhorado que, a própria reclamada, reconheceu que não destinou aos processos identificados na “Notificação” mas sim a processos de 2018 e demais instaurados após PER.!
46- Com todo o descrito procedimento e demais que se extraí dos autos, cometeu a nulidade contida no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, inibiu a reclamante de exercer o contraditório contido no art. 3º, nº 3, do mesmo diploma legal, em relação à verdadeira penhora efectuada e aplicação do valor penhorado, não cumpriu com o dever de gestão processual e com o dever do cumprimento do Princípio do Inquisitório, especialmente, quando se refere na, douta, sentença à inexistência de elementos pelos quais o, douto, Tribunal não pôde julgar a invocada ilegalidade da penhora do valor do IVA, que a que a reclamante aludiu na sua reclamação, e não elaborou a, douta, sentença em conformidade com o disposto na norma do art. 607º do C.P. Civil, mas em particular com o que dispõe o seu número 4, pelo que, a, douta, sentença é nula e de nenhum efeito, até pelo substantivo erro de julgamento que, quanto a nós, e sempre com o devido respeito, revela! Competia-lhe apreciar e decidir uma matéria, e acabou por apreciar e decidir diferente matéria, e a contrariar o dever de fazer justiça, com a improcedência da Reclamação.
47- A reclamante entende que a reclamação deverá ser dada por provada e, como tal, procedente.
Com a sua, douta, sentença, com o devido respeito e salvo sempre o melhor e sempre douto entendimento de V. Exª.s, violou o, douto, Tribunais a quo, entre outras, as normas dos art.°s 3º, nº 3; 411º, 607º e 615º, nº 1, alínea d), 754º e 780º do C.P. Civil e 35º do C.P.P. Tributário.
As normas jurídicas aplicadas pelo, douto, Tribunal na sentença aqui impugnada, ao contrário do que se verifica, deveriam, ser interpretadas e aplicadas no âmbito do Processo executivo nº 3590201201093002 e nos dois apensos que contém e com referência à data do vencimento das obrigações neles contidas e datas das, eventuais, citações da executada e não no âmbito de processos de 2014 e de 2018, que nem fazem parte da Penhora e da Notificação Após Penhora, mas, apenas, beneficiaram, indevidamente, do seu produto e não deveriam, como acontece, para efeitos da suspensão dos prazos de prescrição com a data de 16 de Agosto de 2019, porque, nesta data, a reclamante não foi para eles citada ou notificada para o quer que fosse. O mesmo se verifica em relação à ilegalidade da penhora, que incidiu sobre processos já garantidos, e à norma do art. 180º, nºs 5 e 6 do C.P.P.Tributário que não tem aplicação ao presente caso, por todos os créditos levados ao PER e aqui em apreciação pelo Tribunal, se terem vencido antes de Dezembro de 2016, data da apresentação da acção em juízo, embora alvo de processos posteriormente instaurados pela reclamada, para além de que tais créditos se encontravam garantidos às data das instaurações, por força das garantias, comprovadamente, dadas pela reclamante à AT. no Plano de Pagamento Prestacional que a mesma lhe concedeu e, depois, rescindiu. Ainda assim, versa sobre processos em que a penhora notificada e reclamada não incidiu, e quanto à cessação do efeito suspensivo do PER, há erro na data do trânsito em julgado da, douta, sentença que homologou o Plano de Revitalização, que consta da última página da, douta, sentença, como sendo 3 de Maio de 2017, quando foi em 16 de Agosto de 2017. Assim, o sentido que o, douto, Tribunal lhes atribuiu, não tem cabimento no presente caso, dado que o mesmo considerou, apreciou matéria e decidiu sobre matéria, que não tem qualquer relação com a matéria dos processos e da penhora para os quais a reclamante foi notificada, como de claro se vê dos autos e o próprio Digno Magistrado do Ministério Público o demonstra no seu, douto e atento, parecer.

Pelo exposto e demais que resulta dos autos, e aqui, por brevidade, se dá por reproduzido, deverão V.Exª.s, Venerandos Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, revogar a, douta, sentença recorrida, substituindo-a por, douto, acórdão que considere a reclamação formulada pela reclamada, aqui recorrente, procedente, por provada, com as legais consequências.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso e por omissão de pronúncia e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por considerar que o acto de penhora em crise era legal.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 22 de dezembro de 2016, foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 que havia sido aceite o pedido de abertura de PER da sociedade F., Lda., no âmbito do Processo Especial de Revitalização nº 7693/16.5T8VNF da 2ª Secção de Comércio, J1, Instância Central de Vila Nova de Famalicão (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177854) Pág. 4 de 17/07/2020 00:00:00).
2) Por ofício de 30 de dezembro de 2016, os serviços do Ministério Público informaram o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 que, no âmbito do Processo Especial de Revitalização nº 7693/16.5T8VNF haviam sido reclamados créditos nos termos seguintes:
“Conforme resulta da certidão que se junta, a requerente deve ao Estado, por referência às datas de vencimento aí especificadas, as quantias objeto de execução fiscal no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, relativas a dívidas de IVA, Coimas e Encargos, IRS, IRC, Taxas de Portagem e Custos Administrativos, IUC, categorias A e C, juros de mora e custas dos processos de execução fiscal, nos seguintes montantes:
CAPITAL: 358.781, 67€;
JUROS DE MORA: 13.490, 78€
CUSTAS: 16.795, 63€.
TOTAL GERAL: 389.68,08€.” (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177854) Pág. 14 a 16 de 17/07/2020 00:00:00).
3) Em 16 de fevereiro de 2017, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 enviou para os serviços do Ministério Público, uma listagem com os processos de execução pendentes contra a sociedade F., Lda., sendo os processos de contra-ordenação os seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. Ofício (420484) Ofício (006177854) Pág. 22 a 29 de 17/07/2020 00:00:00).
4) Em 5 de abril de 2017, o administrador judicial apresentou uma proposta de pagamento e plano de recuperação da sociedade F., Lda., no qual se previu o seguinte:
“Os créditos reconhecidos pelo administrador judicial provisório e incluídos na lista de credores do artigo 17° - D, do CIRE, após decisão das impugnações, com a seguinte descriminação:
Do crédito da Fazenda Nacional foi retirado o crédito das concessionárias das auto-estradas, cujos montantes em euros são os seguintes:
A., SA 65 451.35
B. 191 463.46
A., SA 23 005,47
A.,. SA 8 216.82
B., 5 540,77
V., SA 266.77
A. 324,14
I. 316,81” (cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012925) Pág. 21 a 23 de 27/09/2019 00:00:00).
5) Em 7 de abril de 2017, a Direção de Serviços de Créditos Tributários elaborou um ofício dirigido ao Ministério Público, pelo qual deu conhecimento da intenção de votar desfavoravelmente o plano indicado em 4), com fundamento no seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012925) Pág. 37 de 27/09/2019 00:00:00 ).
6) Em 19 de abril de 2017, o administrador judicial apresentou o plano de recuperação definitivo da sociedade F., Lda., nos termos do qual foram “consideradas (…) as alterações impostas pela Autoridade Tributária cujo voto favorável dependia de manter os pagamentos às concessionárias das auto-estradas nos exatos termos dos créditos tributários”, no qual passou a constar o seguinte:
“(…)
Os créditos reconhecidos pelo administrador judicial provisório e incluídos na lista de credores do artigo 17°- D, do CIRE, após decisão das impugnações, com a seguinte exceção:
Sem prejuízo de ulteriores acções com vista à desagregação das dívidas das concessionárias das auto-estradas incluídas na reclamação da AT, para obstar ao seu voto desfavorável, mantém-se na proposta e plano de pagamento a plenitude do crédito, por si, reclamado.” (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177855) Pág. 1 de 17/07/2020 00:00:00).
7) Em 3 de maio de 2017, foi homologado o Plano de recuperação apresentado no Processo Especial de Revitalização nº 7693/16.5T8VNF (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177855) Pág. 8 de 17/07/2020 00:00:00).
8) Em 5 de maio de 2017, foi aprovado o plano de pagamento n.º 2017.462, com vista ao pagamento da dívida em 150 prestações mensais, com a data limite de pagamento da primeira prestação fixada em 2017-11-30 (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177855) Pág. 11 de 17/07/2020 00:00:00).
9) Ao plano de pagamento n.º 2017.462 estava associada uma garantia no valor de € 503.908,81 (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177855) Pág. 11 de 17/07/2020 00:00:00).
10) Em 10 de outubro de 2017, os processos de execução n.º 3590201201064525 e outros foram suspensos (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177855) Pág. 16 e 17 de 17/07/2020 00:00:00).
11) Em 22 de maio de 2018, o plano de pagamento n.º 2017.462 foi interrompido com fundamento em incumprimento (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177855) Pág. 34 de 17/07/2020 00:00:00).
12) Em 10 de outubro de 2018, a sociedade F., Lda., apresentou um requerimento no Processo Especial de Revitalização n° 7693/16.5T8VNF, no qual solicitou o seguinte:
“68- Razão pela qual, se entende, sempre com o devido respeito, que o Plano de Revitalização, deverá manter a sua primitiva composição, credores e créditos, mas ser alterado e, assim, corrigido, no que à Autoridade Tributária/Fazenda Pública e Concessionárias diz respeito, no sentido de que à A.T.:
a) Seja a dívida que a requerente tem para com ela, reduzida e fixada, no quantitativo de 96.079,41 euros, que a mesma aceitou e lhe foi reconhecido, inclusive, por recomendação do seu Digno Representante, e fique a constar como um crédito privilegiado, de tal se notificando o Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova e Famalicào-2, para elaborar o, respectivo, Plano de Pagamento Prestacional e reduzir as garantias dadas a tal dimensão, já que estas, ainda figuram pelo quantitativo de 514.000,00 euros, como se vê dos Autos de Penhora, para que a Devedora/requerente inicie o pagamento da dívida; e,
b) Fiquem a constar do Plano de Revitalização, cada uma das Concessionárias, com créditos discriminados, do seguinte modo:
A., SA - 65.451,35
B., S.A. 191.463,46
A., S.A.; --- 23.005,47
A., SA 8.216,82
B., SA ---5.540,77
V., SA --- 266,77
A., SA. 324,14
I., SA. --316,81
• Todos como comuns e a figurarem nos termos e condições em que estes créditos constam para os restantes credores comuns e para que a requerente os venha a cumprir em conformidade, a acrescerem, eventualmente, das quantias neles não incluídas, que vierem a resultar das execuções fiscais que contra a Devedora/Requerente foram instauradas pela Autoridade Tributária e estão em apreciação, cujas cópias dos requerimentos aqui se juntam e dão por reproduzidos, ou das quantias que, por acordo, vierem a ser acrescidas, dado que, há data, nem a A.T. os reclamou, pela mão do seu Digno Representante, apesar de se tratarem de créditos referentes a períodos anteriores a 2016, nem elas, e não teriam sido incluídos em tal reclamação!” (cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012925) Pág. 40 a 59 de 27/09/2019 00:00:00).
13) Em 9 de agosto de 2019 foi concretizado o pedido de penhora nº 359020190000059128, com vista à penhora de saldo de conta bancária domiciliada em nome da sociedade F., Lda., na C., o valor atribuído à ordem do processo de execução n.º 3590201201093002 e apensos, no montante de € 10.373,15. (cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012925) Pág. 19 de 27/09/2019 00:00:00).
14) Ao pedido de penhora n° 359020190000059128 estão associados os seguintes processos de execução:
- 3590201201093002 (IRS de 2012 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2012-11-20) 3590201301057235 (IVA do período 201301 a 201303), 3590201301120476 (IRS de 2013 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2013-11-20) 3590201401021605 (IVA do período 201307 a 201309), 3590201401077716 (IVA do período 201307 a 201309, J. Mora Líq.), 3590201401110861 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-07-02), 3590201401112139 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-06-26), 3590201401115367 (IVA do período 201310 a 201312), 3590201401153099 (IUC do ano 2012, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-29), 3590201401153102 (IUC do ano 2012, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-29), 3590201401187520 (coima cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-03-24) 3590201401187538 (coima cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-03-24), 3690201401187546 (coima cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-03-24), 3590201401194143 (IVA do período 201310 a 201312 – juros de mora), 3590201401207415 (IVA do período 201401 a 201403);
- 3590201401287648 (IUC do ano 2012, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-01¬31), 3590201401290878 (IVA do período 201401 a 201403 – juros de mora), 3590201401309692 (IUC do ano 2013, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-06-27), 3590201401341146 (IUC do ano 2014, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-06-27), 3590201481018118 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2014-08-29), 3590201481018126 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-08-29), 3590201481050356 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2014-09-25), 3590201481052294 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-09-25), 3590201481095546 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-11-24, 2014-11-25 e 2014-12-04), 3590201481095554 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2014-11-25), 3590201481095562 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-11-24 e 2014-11-25), 3590201481102348 (IVA do período 201407 a 201409), 3590201481104928 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-12-15), 3590201481105568 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-12-15);
- 3590201501016601 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2014-12-29), 3590201501017659 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-01-02), 3590201501017667 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-01-02), 3590201501017675 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-01-02), 3590201501026275 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-08-07), 3590201501026372 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-08-18), 3590201501027700 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-09-25), 3590201501028952 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-11-24, 2014-11-25 e 2014-12-04), 3590201501048090 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-10-14), 3590201501054147 (IUC do ano 2014, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-12-01), 3590201501063502 (IUC do ano 2015, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-02-02), 3590201501069705 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-02-26), 3590201501073540 (IVA do período 201410 a 201412), 3590201501087649 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-03-24), 3590201501087657 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-03-24);
- 3590201501087665 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-03-24), 3590201501089943 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-03-25), 3596201501090089 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-03-26), 3590201501090208 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-03-27), 3590201501108778 (IRS do ano 2013), 3590201501119303 (IVA do período 201502), 3590201501122541 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-04-28), 3590201501122550 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-04-28), 3590201501123041 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento
voluntário ocorreu a 2015-04-29), 3590201501126192 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-04-30), 0590201501125346 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-05-01), 3590201501125443 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-05-02), 3590201501125958 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-05-03), 3590201501127870 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2015-04¬20), 3590201501149750 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-05¬06);
- 3590201501154982 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-05-08), 3590201501155954 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-05-18), 3590201501173430 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2015-06-20), 3590201601175939 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2015-06-20), 3590201501176978 (IVA do período 201504), 3590201501191055 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-12-26), 3590201501193414 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-06-29), 3590201501198529 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2015-07-20), 3590201501212621 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501212630 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501212648 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501212656 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501212664 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501212672 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501212680 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22);
- 3590201501212729 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501217097 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23 e 2015-07-24), 3590201501217127, 3590201501217135 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23 e 2015-07-24), 3590201501217143 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217151 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22, 2015-07-23 e 2015-07-24), 3590201501217160 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501217178 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501247186 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217194 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217206 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217216 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217224 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217232 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217240 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23);
- 3590201501217259 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217267 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217275 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217283 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217291 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217305 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217313 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217321 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217330 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217348 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217356 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217364 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217372 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217380 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217399 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23);
- 3590201501217402 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217410 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217429 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501217437 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217445 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22), 3590201501217453 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501217461 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217470 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-23), 3590201501217488 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-22 e 2015-07-23), 3590201501221523 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-07-28), 3590201501223313 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-08-03), 3590201501225081 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-08-06), 3590201501225111 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-08-06), 3590201501225120 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-08-06), 3590201501227912 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-08-06 e 2015-08-12);
- 3590201501228285 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-08-12 e 2015-08-12), 3590201501248170 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-09-15), 3590201501258788 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2015-10-20), 3590201501264830 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-09-28), 3590201501268082 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-23), 3590201501268171 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-26), 3590201501271997 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-11-04), 3590201501274899 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2015-11-20), 3590201501291769 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-11-23) 3590201501294660 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-12-03), 3590201501295756 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-12-03), 3590201501298453 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2015-12-20), 3590201601010239 (IRS de 2015 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-01-20), 3590201601024957 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2016-02-19), 3590201601032119 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2016-03-29);
- 3590201601032127 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-03-29), 3590201601032135 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-03-29), 3590201601032143 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-03-29), 3590201601032151 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-03-29), 3590201601032160 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-03-29), 3590201601095994 (IVA do período 201410 a 201412), 3590201601108700 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-07-20), 3590201601123114 (IVA do período 201410 a 201412), 3590201601127420 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2016-08-29), 3590201601163428 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-03-17), 3590201601186395 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2016-10-10), 3590201601173689 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-10-20), 3590201601173774 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-10-20), 3690201601195182 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-11-20), 3590201601198030 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2016-11-14);
- 3590201601212826 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2016-11-29), 3590201501226428 (IRS de 2016 - Ret. Font-Cjm - Data limite pagamento a 2016-12-20), 3590201701005670 (IVA do período 201604), 3590201701005588 (IVA do período 201605), 3590201701005596 (IVA do período 201606), 3590201701005800 (IVA do período 201607), 3590201701005642 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a2012-12-31), 3590201701005938 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a2017-01-06), 3590201701009354 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a2017-01-12), 3590201701009362 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2017-01-13), 3590201701015397 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2017-01-23), 3590201701033808 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2017-02-20), 3590201701033816 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2017-02-20), 3590201701054074 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2017-03-16), 3590201701060155 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2017-03-30),
- 3590201701067940 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2017-04-10), 3590201701088083 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2017-04-10), 3590201801049852 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2016-11-17), 3590201801058304 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-12-26), 3590201801058312 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-12-26), 3590201801058347 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-01-27), 3590201801058355 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-12-05), 359Q201801058363 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-12-31), 3590201801059297 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-03-07), 3590201801059300 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2017-10-27), 3590201801059319 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2017-10-27), 3590201801059327 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-12-26), 3590201801059335 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-12-26), 3590201801059343 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-12-26), 3590201801059351 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-27);
- 3590201801059360 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-27), 3590201801059378 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-06-06 e 2017-10-27), 3590201801059386 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2017-10-27), 3590201801059394 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-06-15), 3590201801059408 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-27), 35902018010594l6 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18), 3590201801059424 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18), 3590201801059432 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-27), 3590201801059556 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-28), 3690201801059564 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-28), 3590201801059572 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-06-06), 3590201801059580 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-27), 3590201801059602 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-27), 3590201801059610 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-10-27), 3590201801059629 (coima, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 2015-02-06 e 2015-02-09);
- 3590201801059637 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-04-30), 3590201801083685 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-03-01), 3590201801073818 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-11-07), 3590201801075322 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-04-12), 3590201801079301 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-02-04), 3590201801079310 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-01-28), 3590201801079328, 3590201801079336 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-09-22), 3590201801079344 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-09-22 e 2014-10-27), 3590201801079352, 3590201801082060 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18), 3590201801082078 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18), 3590201801082086 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-12-12), 3590201801082094 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-06-26),3590201801093144 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18);
- 3590201801098152 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18), 3590201801098160 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18), 3590201801098179 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-18), 3590201801098187 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-12-11), 3590201801098195 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-12-11), 3590201801098209 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-12-11), 3590201801098217 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-12-12), 3590201801098225 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-12-11), 3590201801098233 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-10-30, 2014-11-12 e 2014-11-27), 3590201801098357 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-02-21), 3590201801103873 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2016-02-19 e 2014-03-19), 3590201801106279 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2012-10-16), 3590201801106287 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2015-01-02), 3590201801106295 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-29), 3590201801106309 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-27);
- 3590201801106317 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-29), 3590201801106325 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-29), 3590201801106333 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-29), 3590201801108341 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-07-17), 3590201801108387 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2013-05-29), 3590201801111612 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-05-14), 3590201801116576 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-03-20 e 2014-03-11), 3590201801119451 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-05-20), 3590201801126270 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-06-06), 3590201801126288 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-06-06), 3590201601126296 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-06-06), 3590201601126300 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-06-06), 3590201801126318 (C.Tx. Portagem, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2018-06-06), 3590201801128329 (Tx. Portagem e Custos Administ., cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 2014-03-10), 3590201601132148 (IVA do período 201804);
- 3590201801133284, 3590201801133292, 3590201801133306, 3590201801133314, 3590201801143697, 3590201801148370, 3590201801155318 (cfr. Requerimento (424404) Requerimento (006208881) de 01/10/2020 15:09:18, Requerimento (424405) Requerimento (006208887) de 01/10/2020 15:12:39, Documento(s) (424411) Documento(s) (006208913) de 01/10/2020 15:23:20, Documento(s) (424411) Documento(s) (006208914) de 01/10/2020 15:23:20, Documento(s) (424410) Documento(s) (006208905) de 01/10/2020 15:23:37, Documento(s) (424409) Documento(s) (006208902) de 01/10/2020 15:23:48, Documento(s) (424407) Documento(s) (006208896) de 01/10/2020 15:24:00, Documento(s) (424406) Documento(s) (006208891) de 01/10/2020 15:24:16).
15) A sociedade F., Lda., teve conhecimento da penhora do valor de € 10.373,15 Valor corrigido de €13.373,15 para €10.373,15, pois, compulsando o documento de suporte ínsito nos autos, o montante inscrito na decisão da matéria de facto consubstanciava um lapso de escrita., através de carta registada n.º RQ703149946PT (notificação após penhora), que foi entregue a 16 de agosto de 2019 (cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012925) Pág. 19 de 27/09/2019 00:00:00).
16) Em 9 de setembro de 2019, a sociedade F., Lda., apresentou o requerimento que deu origem ao presente processo n.º 1846/19.1BEBRG (cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012925) Pág. 2 de 27/09/2019 00:00:00).
17) O requerimento indicado em 12) foi indeferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 05-03-2020, firmado no processo n.º 7693/16.5T8VNF.G2 (facto que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções).
18) Em 5 de maio de 2020, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 prestou aos autos a informação seguinte:
“1 - O processo de execução fiscal n ° 3590201301007203, instaurado por coima em processo de contraordenação, que nesta data se encontra apenso ao processo principal n ° 3590201301001655, não foi declarado prescrito.
2 - As dívidas em execução fiscal nos processos 3590201301007203 que se encontra apenso ao processo n ° 3590201301001655, fazem parte do Plano Especial de Revitalização (PER) e encontram-se abrangidas pela garantia prestada.
3 - Anexa-se ficheiros com a identificação de todos os processos de taxas de portagens em que foi aplicado parte do valor depositado € 6.423,84. Os processos relacionados todos provenientes de taxas de portagem e coimas correspondentes, foram instaurados no ano de 2018, assim nos termos do artigo 48 º da LGT não se encontram prescritos.
4 - Com respeito á notificação enviada ao contribuinte da afetação dos valores depositados, não possui este Serviço de Finanças elementos necessários, dado a mesma ter sido enviada por Serviços Centrais.
5 - O pedido de penhora foi efetuado via SIPE n º 359020190000059128 sendo o valor do pedido de € 12.992,50, valor em dívida à data do mesmo, isto porque a aplicação informática (SIPE), embora tenha relacionado todos os processos instaurados em nome executado, o valor a penhorar foi apenas de processos que não se encontravam abrangidos pela garantia apresentada, ou seja, para processos de execução instaurados pós PER e sem qualquer garantia associada.
O valor depositado pela entidade bancária foi de € 10.373,15.
Assim, o pedido de penhora não foi solicitado para o processo 3590201301007203, mas sim para todos os processos instaurados sem garantia, que como já foi referido, o valor à data era de € 12.992,50, pelo que o valor depositado não excedeu o valor da dívida. (...)” (cfr. Requerimento (415759) Documento(s) (006141427) Pág. 1 e 2 de 08/05/2020 15:14:58).
19) O produto da penhora foi aplicado nos seguintes processos de execução:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. Requerimento (415759) Documento(s) (006141428) Pág. 1 a 4 de 08/05/2020 15:14:58).
20) De acordo com o histórico de tramitação do processo de execução fiscal Tendo este TCA Norte consultado o respectivo documento, verificou-se que se trata do processo de execução fiscal n.º 3590201201093002., o valor de € 3.949,31 foi objeto da aplicação nº 120968/2019 e pago em 2019-08-09 (cfr. Ofício (420484) Ofício (006177855) Pág. 38 de 17/07/2020 00:00:00).
21) Entre 14 de junho e 29 de agosto de 2019, na conta bancária indicada em 13) foram creditadas e debitadas diversos montantes, nomeadamente a quantia de € 13.530,00, da firma L., Lda. (cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012925) Pág. 20 de 27/09/2019 00:00:00).
22) Em 2 de agosto de 2019, a C. informou a sociedade F., Lda., do seguinte:
“A Caixa recepcionou uma notificação para penhora de saldos bancários até ao montante de € 29.535,15.
Em 29/07/2019 recepcionou uma notificação para proceder à redução do valor a penhorar para € 12.996,41. Ficaram penhorados, à ordem da AT, € 10.373.15.
O processo de execução fiscal tem o n.º 3590201201093002 e o pedido de penhora o n.º 359020190000059128” (cfr. Petição Inicial (397522) Petição Inicial (006012926) Pág. 3 de 27/09/2019 00:00:00).
*
A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais juntos ao suporte físico do processo e nos elementos digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.”

2. O Direito

Começa a Recorrente por sustentar que a sentença recorrida incorre em vício de nulidade, nos termos dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 615.º do Código de Processo Civil (CPC), por omissão de pronúncia e, também, por excesso de pronúncia – cfr. pontos 30 e 34 das conclusões das alegações de recurso.
Segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.
No processo judicial tributário os vícios de omissão e excesso de pronúncia, como causas de nulidade da sentença, estão previstos no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.
O excesso de pronúncia, como decorre da parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, preceito legal que prevê as nulidades da sentença, consiste na «pronúncia [pelo tribunal] sobre questões que não deva conhecer».
O preceito está, como vimos, em consonância com o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, cuja alínea d) prevê como uma das nulidades da sentença que «[o] juiz […] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Trata-se de uma norma correlacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Note-se que, na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer àquele artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Ora, é nossa convicção que a magna dificuldade nos presentes autos residiu na interpretação da petição de reclamação, em articulação com o elevado número de pedidos de informação e elementos carreados para os autos pela AT por solicitação do tribunal recorrido. A verdade é que todo o processo está envolto “numa nebulosa”, potenciada pela descrição pormenorizada do circunstancialismo subjacente ao Plano Especial de Revitalização n.º 7693/16 (PER), aos planos prestacionais e às penhoras que se sucederam e agravado pelo facto de o pedido de penhora que subjaz à penhora em crise ter sido efectuado através da aplicação informática “SIPE”.
Num contexto em que o processo físico é praticamente inexistente, todos os factos relevantes foram sendo colhidos no sistema informático (SITAF), tendo em vista responder a todas as questões colocadas na reclamação.
E pensamos que o problema poderá estar neste aspecto: a dificuldade em distinguir “questões” de “argumentos” ou “razões”, como aludimos supra.
Como bem sintetiza a AT na informação oficial de envio da presente reclamação para o tribunal, o reclamante, aqui Recorrente, discorda da referida penhora alegando, em síntese, que já existem garantias suficientes para garantir os processos executivos onde foi pedida a penhora em crise.
Ora, a AT, de entre o manancial de informação que foi prestando ao tribunal, afirmou recentemente que o valor - €12.992,50 - do pedido de penhora correspondia apenas aos processos que não se encontravam abrangidos pela garantia apresentada, ou seja, processos de execução fiscal instaurados após o PER e sem qualquer garantia associada.
Partindo desta ideia, o tribunal recorrido foi desmontando todos os argumentos da reclamante e é por isso que, agora, a Recorrente sustenta existir omissão de pronúncia quanto à verdadeira matéria colocada na reclamação. Na medida em que a sentença recorrida não valorizou os processos de execução fiscal indicados na “notificação após penhora” que foi enviada à reclamante, acabou por apreciar a prescrição de dívidas que, na óptica, da Recorrente não subjazem ao presente processo. E, como o tribunal recorrido passou a apreciar, a conhecer e a decidir matéria de processos de 2014 e de 2018, terá tomado conhecimento de questões de que não poderia conhecer, deixando de apreciar as questões colocadas quanto aos processos executivos em causa, instaurados em 2012 e 2013.
A questão da prescrição não se encontrava, em concreto, colocada na reclamação, aludindo a sentença recorrida ao artigo 16.º da petição inicial. Denota-se a dificuldade que o tribunal teve nesta abordagem e a razão para a sua opção de conhecimento: “(…) a reclamante alega que está prescrita a dívida das “novas execuções”. Embora a reclamante não tenha especificado qual a dívida que, em concreto, considera prescrita, o tribunal vai circunscrever a análise da prescrição aos processos instaurados após homologação do plano de recuperação (é o que se depreende da causa de pedir e da expressão “novas execuções”, acima mencionada). Ou seja, vai-se analisar a prescrição por referência aos processos associados ao pedido de penhora n.º 359020190000059128 e aos quais foi aplicado o produto da penhora (cfr. 14 e 19), atento o específico nexo que apresentam com o ato reclamado. (…)”
Salientamos que, como se adiantou, tudo se resume a um problema de interpretação da petição inicial e das ilações daí retiradas, bem como das informações que foram sendo carreadas para os autos. Isto é, aponta-se nitidamente para um erro de julgamento, tanto mais que a questão da prescrição é de conhecimento oficioso, não podendo falar-se em nulidade, nem por excesso nem por omissão de pronúncia.
Embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 3583/09.
Nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa ou a mesma não procedia.
Ora, se esta posição for errada haverá um erro de julgamento e, se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão.
Na conclusão 46 das alegações de recurso, a Recorrente acaba por reconhecer um substantivo erro de julgamento, por competir ao tribunal apreciar e decidir uma matéria e ter acabado por decidir diferente matéria, contrariando o dever de fazer justiça com o julgamento de improcedência da presente reclamação.
Nesta conformidade, não se verifica nulidade da sentença recorrida, podendo, contudo, ocorrer erro de julgamento.

Vejamos, então, se o mesmo se verifica, nos moldes equacionados pela Recorrente:
Em suma, o, douto, Tribunal a quo, em relação à matéria da Reclamação, não conheceu da mesma, em função dos pressupostos que a nortearam, decorrentes do facto da “Notificação Após Penhora”, por esta ter notificado a reclamante para uma penhora solicitada pelo pedido n.º 359020190000059128 para o Processo Executivo n.º 3590201201093002 e apensos, que, eram dois, e o valor desta penhora ter sido desviado daquele processo e levado ao pagamento de processo executivos instaurados em 2018, e não àqueles, processos estes que, à data da penhora, não estavam apensados ou sequer associados àquele pedido, sem qualquer despacho prévio que o ordenasse e autorizasse, e sem qualquer notificação ou audição prévia da reclamante, levando a que a reclamante reclamasse de um procedimento representado na “Notificação Após Penhora” que, afinal, não correspondia à verdade verificada, nem ao acto notificado, e conheceu, apenas, de um conjunto de facto emergentes do PER e da abundância indevida dos inúmeros processos executivos que a reclamada lhe enviou, em Setembro de 2020, ou seja, após mais de um ano sobre a data da penhora e da notificação, usou tais factos para legitimar a penhora reclamada e levada a cabo pela A.T., e pela aplicação do valor da penhora em processos diferentes daquele que constavam da “Notificação Após Penhora”, que julgou legal, quando, pelo contrário, deveria em face dos elementos em presença, e dos elementos carreados para o processo, quer pela reclamante, quer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, declarar a penhora ilegal, até pelo facto do pedido ser dirigido para processos já garantidos, como se demonstrou, e em especial, inadmissivelmente, ilegal a aplicação do valor penhorado, dando, assim, ao contrário do que, doutamente, decidiu, a reclamação procedente por provada, e ilegal todo o procedimento da reclamada, quer quanto à penhora, quer quanto à aplicação do valor penhorado que, a própria reclamada, reconheceu que não destinou aos processos identificados na “Notificação” mas sim a processos de 2018 e demais instaurados após PER. – cfr. conclusão 44.
O processo de execução fiscal (PEF) é um processo de natureza judicial (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LGT), “sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”.
Assim, desde logo, há uma clara distinção entre processo de execução fiscal e procedimento administrativo tributário, configurando realidades distintas.
O PEF, como qualquer processo, define-se como uma sucessão ordenada de actos visando a obtenção de um determinado fim, no caso a cobrança coerciva de determinadas dívidas (cfr. o artigo 148.º do CPPT).
Assim, atenta a circunscrição constante do mencionado artigo 103.º da LGT, caberá aos Tribunais Tributários a prática, no âmbito destes processos, dos actos de natureza jurisdicional, cabendo aos órgãos da administração tributária os demais – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2003, de 12/02/2003.
A este propósito, é de chamar à colação o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT, nos termos do qual “(…) [a]os serviços da administração tributária cabe: (…) f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código”.
O legislador optou por atribuir a “um órgão administrativo competência funcional para agir como agente ou operador auxiliar do juiz na realização da função executiva, praticando todos os actos inscritos nesse meio processual, tendo em vista a agilização do processo e a obtenção da maior eficácia na arrecadação de receitas do Estado, libertando o juiz de todos os actos que não envolvam uma função materialmente jurisdicional” – cfr. Acórdão do STA, de 23/02/2012, proferido no âmbito do processo n.º 059/12 e sua análise em torno da natureza dos actos praticados no âmbito do processo de execução fiscal.
Neste contexto, os órgãos da administração tributária podem praticar, no âmbito da execução fiscal, actos materialmente administrativos, como resulta do n.º 2 do artigo 103.º da LGT, mas também actos de natureza processual – cfr., para uma abordagem desta distinção, os Acórdãos do STA, de 11/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0312/18, e de 25/01/2017, no processo n.º 012/17, e ampla jurisprudência no mesmo citada.
No que tange aos actos de natureza processual, podem consubstanciar-se em meras operações materiais ou em actos processuais de natureza não jurisdicional.
A estes actos de natureza processual não se aplicam, pois, os princípios inerentes ao procedimento tributário, que lhes é estranho, estando sim submetidos aos princípios e normas inerentes à actividade processual.
Atendendo à concreta tramitação do PEF, prevista no CPPT, temos assim que, após a sua instauração, são praticados, designadamente, os seguintes actos processuais de natureza não jurisdicional:
a) Citação;
b) Penhora – cfr. artigos 215.º e seguintes do CPPT;
c) Venda.
Assim, nestes actos processuais de natureza não jurisdicional inclui-se a penhora.
Com efeito, a penhora define-se como a apreensão judicial de bens do executado, com o objectivo último de satisfação do direito do exequente, sendo-lhe reconhecida uma dupla função: a de especificar os bens que hão de ser pela mesma abrangidos e a de dar segurança de que tais bens se conservarão em condições de serem vendidos, por forma a satisfazer o direito de crédito do exequente –cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume II, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, Páginas 90 e 91.
No âmbito da execução fiscal, a mesma pode assumir igualmente uma função garantística, enquanto estiver, designadamente, pendente oposição à execução fiscal.
O acto que ordena a penhora é o mandado de penhora, que se limita a, considerando a dívida exequenda, ordenar diligências no sentido de proceder à realização do mencionado acto.
Com efeito, atento o disposto no artigo 172.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente, considerando o consignado na alínea e) do artigo 2.º do CPPT (atentando, tal como já se referiu supra, que nesta parte os actos em causa são de natureza processual), o mandado é o acto processual através do qual é ordenada a execução de um acto processual.
Na medida em que, entretanto, os PEF foram transferidos para a aplicação informática que gere os processos de execução fiscal (SIPE), tal acto que determina o acto processual de natureza não jurisdicional de penhora é aí denominado de “pedido de penhora”, que, no caso, assumiu o seguinte n.º 359020190000059128.
Nos termos do n.º 1 do artigo 215.º do CPPT procede-se à penhora quando, findo o prazo posterior à citação, não tiver sido efectuado o pagamento.
Por outro lado, é ainda de considerar o disposto no artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, lido em consonância com o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, que prevêem que, no caso de existência de oposição à execução fiscal, esta execução fique suspensa até à decisão do pleito, se constituída garantia (art.º 195.º do CPPT) ou prestada nos termos do artigo 199.º do mesmo código ou quando a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda.
Como tal, quer a penhora quer o mandado que a ordena têm como pressuposto esta circunstância: a de não ter sido efectuado o pagamento ou não ter sido constituída garantia.
Efectivamente, na sequência da penhora em crise, n.º 359020191496, foi enviada à aqui Recorrente uma notificação – “notificação após penhora” – que identifica o respectivo processo de execução fiscal – n.º 3590201201093002 e apensos. Nesta denominada notificação após penhora pode ler-se que fica notificado da penhora de valores mobiliários e contas bancárias para pagamento da quantia exequenda e acrescido, exigidos no âmbito do processo de execução fiscal supra indicado que corre termos neste serviço (o tal PEF n.º 3590201201093002 e apensos).
Nesta mesma notificação, dá-se conta da data da penhora – 09/08/2019, do número do pedido de penhora – 359020190000059128 e do valor atribuído – €10.373,15.
Compulsados todos os elementos carreados para os autos, com especial importância para o envio, via informática, do PEF n.º 3590201201093002 e apensos, constatamos que estes apensos são o PEF n.º 3590201201093398 e o PEF n.º 3590201301007203, cujo montante total de dívidas dos três PEF perfaz €5.670,30, mais €294,51 de acrescido (juros). Existe, desde logo, um auto de penhora formalizado em 27/02/2013, referente a um bem móvel ao qual foi atribuído o valor estimado de €10.000,00. Sucederam-se planos prestacionais e penhoras e, conforme é informado pela AT e resulta do PEF, este processo está incluso no Plano Especial de Revitalização n.º 7693/16.
Continuando a observar os elementos ínsitos nos autos, encontramos o referido pedido de penhora n.º 359020190000059128, constando como montante solicitado €12.992,50, estando genericamente associados a este pedido de penhora 247 PEF, no valor de €366.135,60, sendo indicado como montante penhorado €10.373,15 e como valor de penhoras activas €1.003.819,45.
De salientar que o primeiro PEF que aparece na lista dos processos associados ao pedido de penhora é o PEF n.º 3590201201093002 e apensos, indicado na “notificação após penhora”.
Como é sabido, a penhora é um acto lesivo dos direitos do executado, sendo impugnável, pelo que está sujeita a notificação.
Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT, Anotado e Comentado, vol. IV, 6.ª edição, página 270 “(…) Esta regra de obrigatoriedade de notificação de todos os actos que afectem as partes num processo é corolário do princípio da boa-fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (arts. 226º e 226º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar e em que possam exercer direitos a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no nº 3 do artigo 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art. 20º, nº 1 da CRP)”.
Sendo efectuada a notificação do acto da penhora, a Recorrente pode, ou não, exercer os seus direitos de defesa, plasmados entre outros, no artigo 278.º, n.º 3 do CPPT, nomeadamente sobre a:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
No caso, reiteramos, a Recorrente entende que já existiam garantias suficientes no PEF e apensos indicados na notificação que lhe foi efectuada. E tem razão, pois a própria AT reconhece que esses processos estavam garantidos.
Tentando “tornear” a situação, a AT veio, entretanto, esclarecer que o pedido de penhora em causa não se destinava a esses PEF indicados na notificação, mas sim a todos os PEF instaurados sem garantia e após o PER – cfr. ponto 18 do probatório.
Ora, tal circunstância, como não foi notificada, contende com limitações ao direito de defesa da Recorrente, dado que a reclamação apresentada teve por base a informação constante da notificação após penhora. É absolutamente essencial dar a conhecer à Recorrente o destino da penhora, os bens envolvidos e a sua extensão, somente assim poderá a Recorrente, de forma esclarecida, ponderar e avaliar a legalidade do acto de penhora.
Constatamos que este vício não se encontra unicamente na notificação, dado que o próprio pedido de penhora é genérico, uma vez que tem associados 247 PEF, grande parte dos quais incluídos no PER, portanto com garantia já associada. Note-se que ao respectivo plano de pagamentos estava associada uma garantia no valor de €503.908,81 – cfr. ponto 9 do probatório.
Insistimos, quer a penhora quer o mandado que a ordena têm como pressuposto não ter sido efectuado o pagamento ou não ter sido constituída garantia no respectivo PEF.
In casu, a importância do rigor na notificação é acrescida, dado que estamos perante um sistema informático de apoio que funciona automaticamente (SIPE), pelo que, muitas vezes, será aquando da efectivação da penhora que se especificará o PEF de destino, o que se reflectirá na notificação. Como não existe outro momento anterior, será na notificação após penhora que se imporá dar a conhecer todos os elementos essenciais, não sendo admissível um erro, gerador de equívocos, ou a indicação do primeiro processo que aparece indicado na lista completa de PEF pendentes no SIPE contra o sujeito passivo. Tal omissão de rigor ou incorrecção afectará, necessariamente, a defesa do contribuinte.
Destarte, a penhora, sendo acto lesivo dos direitos do executado, é impugnável, pelo que está sujeita a notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa – cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 26/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 02264/14.3BEBRG-A.
Não podemos esquecer que a Recorrente reclamou do acto de penhora do saldo da conta bancária de que é titular na C., no montante de €10.373,15, ordenada no processo de execução fiscal n.º 3590 2012 093002 (referente a dívida de IRS), que tem como apensos os processos n.º 3590 2012 01093398 (por dívida de IVA) e n.º 3590 2013 01007203 (por dívida de coima), no montante global de €5.670,30 a que acrescem juros.
Resulta, ainda, dos elementos dos autos e das informações prestadas pela AT que o montante penhorado (€10.373,15) foi aplicado nos PEF n.º 35902012093002 e n.º 3590201201093398, no valor de €3.949,31, e que os restantes €6.423,84 foram aplicados noutros processos instaurados em 2018 por falta de pagamento de taxas de portagem e de coimas.
Não consta dos autos qualquer decisão ou pedido a ordenar a penhora daquele saldo bancário à ordem de outros processos que não o PEF n.º 35902012093002 e apensos, existindo apenas um pedido genérico para todos os PEF pendentes daquele contribuinte. Logo, por maioria de razão, a notificação da penhora somente refere esses mencionados PEF, inexistindo qualquer acto decisório prévio de afectação a outros processos que não esses.
Por outro lado, também não se compreende bem por que motivo a extensão da penhora é €12.992,50, dado que, se fosse como a AT veio tentar convencer, a soma das quantias exequendas em todos os PEF instaurados sem qualquer garantia associada deveria perfazer tal montante. Todavia, a adição que aventámos efectuar não logrou obter tal valor.
Da factualidade apurada, afigura-se-nos que a penhora reclamada não pode subsistir.
Desde logo, tendo a mesma sido ordenada no âmbito de determinado PEF e para dar pagamento às quantias em cobrança nesse processo, não pode a AT afectar parte do montante penhorado a outros processos, sem que para o efeito tenha existido um despacho prévio a ordenar a penhora e o contribuinte notificado da mesma.
No que tange especificamente à penhora agora em crise, para pagamento das quantias exequendas nos PEF n.º 35902012093002 e apensos, afigura-se-nos que a mesma é ilegal.
Resulta claramente dos autos, maxime das informações da AT, que as quantias em execução nos referidos processos, por anteriores ao PER, foram todas aí reclamadas, estando garantidas pela penhora de bens móveis, em valor suficiente para pagamento das dívidas.
Assim, mal se compreende que, estando as dívidas garantidas, sem qualquer razão plausível, a AT penhore outros bens.
Pelo exposto, não poderão manter-se na ordem jurídica o pedido de penhora (genérico), nem o acto de penhora efectivado, sendo suficiente o que deixámos motivado, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas; sendo forçoso conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, com as legais consequências.

Conclusões/Sumário

I – Quer a penhora, quer o mandado que a ordena, têm como pressuposto não ter sido efectuado o pagamento da dívida exequenda ou não ter sido constituída garantia.
II – Daí a relevância de identificar em ambos, concretamente, os processos de execução fiscal onde estão a ser exigidas as quantias exequendas, evitando a realização de penhoras inadmissíveis legalmente.
III – A penhora é um acto processual de natureza não jurisdicional.
IV – Mas, ainda assim, a penhora, sendo um acto lesivo dos direitos do executado, é impugnável, pelo que está sujeita a notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, eliminando da ordem jurídica a penhora em apreço, com as legais consequências.
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Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias. Nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que a Recorrida não contra-alegou.
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Porto, 14 de Janeiro de 2021


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Celeste Oliveira