Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02032/11.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:RECURSO DA DECISÃO DA AVALIAÇÃO INDIRECTA
FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO
PRAZO
VALOR DA CAUSA
Sumário:I- O prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art. 146.º-B, nº 2, do CPPT é um prazo de caducidade e peremptório, conta-se nos termos do art. 279.º do C. Civil sem qualquer interrupção e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto.
II- Existindo mandatário constituído pelo contribuinte no âmbito do procedimento de inspecção, a decisão que nele foi proferida tem necessariamente que ser notificada ao mesmo mandatário e no seu escritório, como resulta do disposto no art. 40.º, nº 1, do CPPT, constituindo essa a notificação juridicamente relevante para efeitos de determinar o início da contagem do prazo previsto no art. 146.º-B, nº 2, do CPPT.
III- Tendo sido efectuada a notificação por carta registada com aviso de recepção, aplica-se o disposto no art. 39.º, nº 3, do CPPT, considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção (data real), não cabendo o recurso a qualquer presunção de notificação em momento posterior (data presumida).
IV- No recurso da decisão da avaliação indirecta, previsto no art. 89.º-A, nºs 7 e 8 da LGT, mostrando-se já possível a quantificação da utilidade económica do pedido, a qual corresponde à liquidação a efectuar, é esse valor que deverá ser determinante na fixação do valor da causa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:J... e M...
Recorrido 1:D. G. Impostos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Objecto do recurso
J…, NIF 1…, e M…, NIF 1…, casados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença de 13.04.2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu da instância o Director de Finanças do Porto, no recurso por aqueles intentado da decisão de 26.07.2011 do Director de Finanças do Porto que procedeu à fixação da matéria colectável, em sede de IRS, através da avaliação indirecta ao abrigo do disposto no art. 89.ºA da LGT, relativa aos anos de 2007 e 2008, no valor de EUR 102.848,50 e de EUR 121.560,10, respectivamente.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: Vai impugnada a decisão proferida sobre os factos dados como provados, por se entender que, entre a factualidade dada como provada em 11) e a dada como provada em 12), se impunha que o Tribunal também tivesse dado como provado que:
11-A) Este ofício n.º 45299/0505 foi remetido, em 27.07.2011, por carta registada com aviso de recepção (registo n.º RM 7439 0307 4PT) para o Ilustre Mandatário dos Sujeitos Passivos.
SEGUNDA: Por força do disposto no artigo 97º do C.P.P.T. haverá de se reconhecer que a Impugnação Judicial, a Oposição à Execução Fiscal e o Recurso apresentado nos termos do artigo 89º-A da LGT terão de ser tratados de forma igual, sob pena de manifesta e evidente inconstitucionalidade.
TERCEIRA: É hoje reconhecido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, e bem assim pela prática que se vem assistindo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, ser de aplicar à Oposição à Execução Fiscal o artigo 145º do CPC.
QUARTA: O entendimento que se extrai da sentença recorrida, no sentido de que SÃO DISTINTOS OS PRAZOS para os sujeitos passivos acederem aos Processos Judiciais Tributários compreendidos no artigo 97º do C.P.P.T. determina a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º-1, 18º-1 e 20º-1 da Constituição da República Portuguesa, que expressamente se invoca e se requer venha a ser reconhecido.
QUINTA: Para além disso, também decorre da sentença recorrida a violação do disposto no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, que consiste na consagração legal do estatuído no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
SEXTA: Sem prescindir, e depois de numa fase inicial se ter considerado que a impugnação revestia a natureza de uma acção, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por influência da Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Supremo Tribunal e da doutrina, passou a entender a impugnação como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se os actos administrativos a sentenças judiciais de 1ª Instância, donde resultava a natureza processual do recurso contencioso e ao qual era aplicável o disposto nos arts. 144º e 145º do C.P.C.
SÉTIMA: Entendeu-se que a razão de ser era a mesma (a impugnação judicial era, afinal, um recurso contencioso fiscal, cujo paralelismo com o recurso contencioso administrativo é patente), sob pena de incompreensível quebra da unidade do sistema jurídico e, por isso, houve que aplicar a mesma doutrina por analogia neste contencioso.
OITAVA: Assim, da mesma forma que até à entrada em vigor da LPTA se entendia a impugnação como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se os actos administrativos a sentenças judiciais de 1ª Instância;
NONA: Também agora, após a revogação da LPTA e consequentemente do artigo 28º, n.º 2, se haverá de entender que a razão de ser é a mesma (a impugnação judicial é, afinal, um recurso contencioso fiscal, cujo paralelismo com o recurso contencioso administrativo é patente), sob pena de incompreensível quebra da unidade do sistema jurídico e, por isso, haverá que aplicar a mesma doutrina por analogia neste contencioso.
DÉCIMA: Donde resulta natureza processual do recurso contencioso, como, assim, sempre foi defendido pela doutrina e pela jurisprudência enquanto não vigorou o artigo 28º da LPTA. E, consequentemente, haverá de se firmar o entendimento que à impugnação é aplicável o disposto nos arts. 144º e 145º do C.P.C.
DÉCIMA PRIMEIRA: Sem prescindir ainda, sempre se dirá que o recurso apresentado nos termos do disposto no artigo 89º-A da LGT consiste mais em um Recurso Contencioso do que numa Impugnação Judicial.
DÉCIMA SEGUNDA: E, por isso, o recurso em causa nos autos tem necessariamente de ser entendido como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se o acto administrativo recorrido a uma sentença judicial de 1ª Instância, até porque proferida no âmbito de um Pedido formulado pelos recorrentes de Revisão da Matéria Tributável.
DÉCIMA TERCEIRA: E, por isso, tal como assim se verifica com o Recurso Contencioso Administrativo, também quanto a este recurso, por analogia, se haverá de concluir pela sua natureza processual e pela aplicação ao recurso apresentado nos termos do artigo 89º-A da L.G.T. o disposto nos arts. 144º e 145º do C.P.C.
DÉCIMA QUARTA: O Mm. Juiz de 1ª Instância não leu e, por isso, não atendeu ao que dispõe o n.º 3 do artigo 40º do C.P.P.T., que diz, de forma clara e inequívoca, que As notificações (para o mandatário) serão feitas por carta ou aviso registados …
DÉCIMA QUINTA: Porque se tivesse lido, não faria certamente, por não poder fazer, a conjugação do estatuído no artigo 40º do C.P.P.T. com os preceitos por si referidos a respeito das notificações aos contribuintes, no caso, aos artigos 38º e 39º do mesmo diploma legal.
DÉCIMA SEXTA: Pois que o artigo 40º refere-se expressamente às notificações aos mandatários e os artigos 38º e 39º referem-se às notificações aos contribuintes.
DÉCIMA SÉTIMA: Pelo teor dos artigos 40º do C.P.P.T. e 254º, n.º 3 do C.P.C. não podem restar dúvidas, relativamente à notificação ao aqui mandatário, se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 254º do C.P.C. que dispõe que a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cfr. o comentário que a este respeito é feito por Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão ao citado artigo 40º do C.P.P.T., in Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e anotado, da Almedina, pág. 118.
DÉCIMA OITAVA: E, de facto, não podia ser de outra forma, sob pena de incompreensível quebra da unidade do sistema jurídico, na medida em que os usos e práticas forenses consagram para todos os tipos de processo que as notificações dirigidas aos mandatários se considerem efectuadas nos termos do referido artigo 254º do C.P.C.
DÉCIMA NONA: E, por isso, outra interpretação que seja feita violaria as mais basilares práticas forenses a que os advogados estão habituados, os usos e os costumes consagrados nesta matéria e configuraria ainda violação clara do disposto nos artigos 18º, n.º 3 e 20º da Constituição da República Portuguesa, que também nesta sede, se invoca e argui e se requer venha a ser reconhecido por V/ EXAS.
VIGÉSIMA: Mas para além disso, relativamente ao caso dos autos, o que se verificaria era que a violação do artigo 40º, n.º 3 do C.P.P.T. por parte da Administração Fiscal, acarretaria prejuízo manifesto e demonstrado nos autos, em termos de prazo para que o notificando pudesse exercer o direito de recurso.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Aceitar-se um entendimento em que o prevaricador saia beneficiado em detrimento e em prejuízo do lesado destes seria a subversão total de todo o sistema judicial, a adulteração e violação do princípio da igualdade das partes e, para além disso, configuraria manifesto e evidente abuso de direito, porquanto a Administração Fiscal lograria obter vantagem, na exacta medida do prejuízo do contribuinte e que consistiria no encurtamento do prazo de defesa à custa da violação, por parte da Administração Fiscal, de um preceito legal, o que expressamente se invoca e se espera, com naturalidade, venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores.
VIGÉSIMA SEGUNDA: No caso dos autos, a utilidade económica e imediata para os recorrentes do pedido que formularam no recurso que deu origem aos presentes autos corresponde à soma dos montantes respectivos de € 27.724,16 e de € 34.585,64, pelo que deverá atribuir-se à causa o valor de 62.309,80€.
TERMOS EM QUE, PELOS MOTIVOS ACIMA REFERIDOS E POR VIOLAÇÃO DOS NORMATIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS NAS CONCLUSÕES DESTE RECURSO, DEVERÁ O MESMO SER JULGADO PROCEDENTE, ASSIM FAZENDO V/ EXAS A COSTUMADA JUSTIÇA
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
I - Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que os Recorrentes, não se conformando com a douta sentença que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência absolveu da instância a entidade Recorrida, vieram interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, alegando em síntese que: o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o ofício n.º 45299/0505 foi remetido em 27.07.2011, por carta registada com aviso de recepção (registo n.° RM 743903074PT), para o Ilustre Mandatário dos Recorrentes; que o recurso previsto no disposto no Art.° 89-A da LGT e do Art.° 146.º do CPPT, terá de merecer o mesmo tratamento do processo de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal, sob pena de inconstitucionalidade decorrente da violação do Art.° 13.º da CRP e da violação do disposto no n.º 3 do Art.° 8.º do CC.; que os preceitos legais constantes nos Art.º 33.º e 39.° ambos do CPPT, apenas se reconduzem às notificações efectuadas aos contribuintes e não aos mandatários conforme consagra o Art.º 40.° do mesmo diploma legal; e que o valor atribuído à causa, atendendo a que os montantes em causa se repercutem às notas de cobrança com os valores de € 27.724,16 e de € 34.585,64, é de € 62.309,80.
II. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida a douta sentença proferida.
III. Quanto ao argumento de que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o ofício n.º 45299/0505 foi remetido em 27.07.2011, por carta registada com aviso de recepção (registo n.° RM 743903074PT), para o Ilustre Mandatário dos Recorrentes, refira-se desde logo, que tal argumento é manifestamente inócuo e despiciendo, não se retirando de tal facto a importância que lhes pretendem assacar.
IV. Desde logo, cumpre referir que conforme dispõe o n.º 2 do Art.° 123.º do CPPT, o juiz na sentença discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando a sua decisão (veja-se o entendimento perfilhado o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2006 pag. 877).
V. Na mesma esteira estatui o disposto no n.° 2 do Art.º 659.° do CPC aplicável ex vi ao alínea e) do Artº 2.° do CPPT, que nos fundamentos da sentença o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
VI. No caso em análise o Tribunal a quo procedeu à discriminação dos factos que considerou provados e indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, tendo em conta a solução plausível de direito, o que no caso em apreço se repercute na verificação da excepção da caducidade do direito de acção.
VII. Logo, a ampliação da matéria de facto invocada pelo Recorrentes improcede liminarmente, tendo em conta que o Tribunal a quo procedeu cabalmente à fixação da matéria de facto dada como provada e com interesse para a decisão da causa, por um lado, sendo o facto que os Recorrentes pretendem ver ínsito na factualidade dada como provada é totalmente inócuo, por outro.
VIII. Mais, a factualidade assente na doura sentença deu como provado que ofício n.º 45299/0505 de 26.07.2011, foi remetido por carta registada com aviso de recepção a coberto do registo nº RM 743903074P1, para o Mandatário dos Recorrentes, no qual era comunicado o conteúdo do despacho e os meios de reacção, tendo tal notificação sido recebida no domicilio profissional do mandatário judicial, em 28.07.2011.
IX. Ou seja, para a vexatio quaestio objecto dos presentes autos, é manifestamente irrelevante o facto de a sentença não ter dado como provado que o ofício n.º 45299/0505 ter sido remetido no dia 27.07.2011.
X. É para efeitos do exercício do direito de acção - no caso em apreço para a interposição de recurso nos termos do disposto no nº 7 e 8 do Art.º 89º-A - apenas releva a data em que foi efectuada a notificação do referido ofício nº 45299/0505 no domicílio profissional do mandatário dos Recorrentes, e em que aquela se tornou eficaz, o que ocorreu em 28.07.2011.
XI. Logo, tendo o mandatário dos Recorrentes sido validamente notificado por carta registada com aviso de recepção em 28.07.2011, é manifestamente despiciendo para efeitos dc caducidade do direito de acção, que o referido ofício tenha sido expedido em 27.07.2011.
XII. No que contende ao argumento de que o recurso previsto no disposto no Art.° 89-A da LGT e do Art.º 146.º do CPPT, terá de merecer o mesmo tratamento do processo de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal, sob pena de inconstitucionalidade decorrente da violação do Art.° 13.° da CRP e da violação do disposto no n.° 3 do Artº 8.° do C.C., devendo por esse efeito ser aplicável o disposto no nº 5 do Art.° 145.° do CPC, é totalmente infundado.
XIII. Desde logo, a fundamentação expressa pelos Recorrentes ancora-se no pretenso reconhecimento que quer a doutrina quer a jurisprudência, tem entendido que o disposto no n.° 5 do Artº 145.° do CPC, é aplicável ao processo de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal, destarte, desconhece-se qual a doutrina em que é perfilhado tal entendimento, porquanto os Recorrentes não a concretizam, não logrando igualmente aludir qual a jurisprudência em que se escora, tendo em conta que não a citam.
XIV. É que efectivamente a doutrina e a jurisprudência são em sentido oposto ao alegado pelos Recorrentes (veja-se a este propósito o entendimento propugnado pelo Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 6ª edição, 2011, vol I, p. 276), e na jurisprudência veja-se a título de exemplo o Acórdão do STA de 29.10.2008 no âmbito do Proc. n.° 0458/08, e ainda os Acórdãos do STA de 3.5.00, 23.5.01, 30.5.01, 13.3.02, 14.1.04, 6.7.05 e 30.5.07, nos recursos n.° s 24.562, 25.778, 26.138, 28/02, 1208/03,585/05 e 238/07, respectivamente.
XV. A mesma jurisprudência se aplica ao recurso previsto no Art.° 146° B do CPPT, por se tratar também aqui de um prazo de natureza substantiva e não de um prazo judicial, sendo-lhe aplicável por isso as regras previstas no Art.° 279.º do Código Civil (por remissão do art.º 20º n.º 1 do CPPT) e não as regras relativas aos actos processuais, entre as quais se inclui a do 145º do CPC.
XVI. Refira-se que o recurso em causa nos autos não tem natureza judicial, porquanto não surge no âmbito de um processo judicial mas de um procedimento administrativo, concretamente de um procedimento tributário, adquirindo a natureza de processo judicial apenas após a sua entrada em juízo.
XVII. Assim, o prazo para apresentação da petição, é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279° do Código Civil sem qualquer interrupção, como prevê o n.º 1 do art. 20° do Código de Procedimento c de Processo Tributário (vide nota 4 em Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 6° edição, 2011, vol. II, p. 560), pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo (cfr. n.º 3 do Artº 145.º do Código de Processo Civil).
XVIII. Antes de o recurso da decisão de avaliação por métodos indirectos dar entrada no tribunal, ainda não há processo judicial, e não há igualmente prazos judiciais ou processuais antes de haver processo, pelo que não é aplicável o Art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
XIX. Assim, e em face da profícua doutrina e jurisprudência decaem liminarmente os argumentos aventados pelos Recorrentes, sendo inaplicável quer aos processos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal, bem como ao recurso do Art.º 146.º-B do CPPT, as regras constantes no n.º 5 do Art.º 1l45.º do CPC.
XX. Na mesma esteira, decaem igualmente todos os argumentos espelhados pelos Recorrentes, atinentes à violação do princípio da igualdade do Art.° 13.º do CRP, e as demais inconstitucionalidades invocadas, porquanto, conforme resulta patente nos autos, inexistiu qualquer violação de normas constitucionais.
XXI. Aduzem ainda os Recorrentes que os preceitos legais constantes nos Artº 38.º e 39.º ambos do CPPT, apenas se reconduzem às notificações efectuadas aos contribuintes e não aos mandatários, conforme consagra o Art.º 40.º do mesmo diploma, pelo que, se a Administração Tributária tivesse procedido de acordo com o disposto no n.º 3 do Art.º 40.º do CPPT, notificando o mandatário por carta ou aviso registado, determinaria que o prazo para a apresentação do recurso terminaria em 01.08.2011.
XXII. Ora, também aqui falecem por completo os argumentos aduzidos pelos Recorrentes, desde logo em face do disposto no n.º 1 e 2 do Art.º 36.º , n.º 1 do Art.º 38.º, n.º 3.º do Art.º 39.º e Art.º 40.º todos do CPPT.
XXIII. Com efeito, da conjugação dos aludidos preceitos com o disposto no Art.º 40.º do CPPT, e quando se encontre constituído mandatário nos autos, as notificações serão efectuadas na pessoa deste e no seu escritório.
XXIV. Como bem salientou a douta sentença, tendo sido no caso dos autos notificado o mandatário dos Recorrentes, por carta registada com aviso de recepção em 28.07.2011, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do Art.º 39.º do CPPT, considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção, não tendo de recorrer a qualquer presunção de notificação (veja-se ainda a este propósito o entendimento propugnado por esse Colendo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. nº 0251 7/04.4BEPRT de 21.06.2007).
XXV. Note-se aliás, que foi este o entendimento que esteve ab initio subjacente ao entendimento dos próprios Recorrentes no momento da apresentação do recurso do Artº 146.º-B do CPPT,. em 09.08.2011, tendo procedido à autoliquidação de multa, nos termos do disposto no nº 5 do Artº 145.º do CPC, porquanto o recurso deu entrada no dia seguinte ao terminus do prazo de 10 dias, contado a partir de 28.07.2011.
XXVI. Assim, a referida notificação ao mandatário foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, tal como estabelece o Art.º 149º n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), no que respeita aos actos de fixação de rendimentos por métodos indirectos, pelo que lhe são aplicáveis as regras previstas nos n.ºs 3 a 5 do Art.º 39º do CPPT e não as regras aplicáveis às notificações por carta registada (Art.º 392 n.ºs 1 e 2 do CPPT).
XXVII. Por outro lado, e ao contrário do alegado pelos Recorrentes não tem aqui qualquer aplicação o disposto no art.º 254.º do CPC, quer por não se estar perante um processo pendente (estamos ainda em fase de procedimento administrativo e não perante um processo judicial), quer porque o CPPT fixa em norma própria - o Art.º 40º - as regras respeitantes à notificação aos mandatários.
XXVIII. E ainda que aqui se refira a regra geral de que as notificações aos mandatários são feitas por carta registada, tal regra cede perante uma norma especial como é o Art.º 149-º n.º 2 do CIRS, além de que não há qualquer proibição legal de, quando a lei preveja a notificação por carta registada, a mesma ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, o que conduziria quando muito a um excesso de forma na prática do acto.
XXIX Aliás em ambos os casos – notificações por carta registada com aviso de recepção ou simplesmente por carta registada – a data relevante, real ou presumida, é sempre a do conhecimento pelo interessado, da decisão notificanda (cfr. a este propósito o Acórdão do STA de 15.12.93, proferido no âmbito do Proc. n.º 17307).
XXX. A este propósito veja-se o entendimento propugnado no mais recente Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal no âmbito do Proc. n.º 00531/10.4BEVIS, cuja relatora foi a Ilustre juiz Desembargadora Fernanda Esteves.
XXXI. Refira-se por último que, face ao disposto no n.º 1 do art.º 40º do CPPT “as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário sejam feitas na pessoa deste e no seu escritório” e que o disposto no n.º 2 daquela norma só tem aplicação no caso de notificações para assistência ou participação em actos ou diligências, por se tratarem de actos pessoais, o que manifestamente não é o caso.
XXXII. No caso dos autos, tendo os Recorrentes constituído mandatário no decurso do procedimento inspectivo, e tendo aquele sido notificado para o seu domicílio profissional em 28/07/2011, por carta registada com aviso de recepção, é aplicável o disposto no n.º 3 do Art.º 39º do CPPT, pelo que, o prazo de dez dias terminou por isso em 08.08.2011, considerando que o dia 07.08.2011 era domingo.
XXXIII. Tendo a petição sido remetida em 09.08.2011, ou seja no dia subsequente ao termo do prazo, é inequívoco que se verifica a caducidade do direito de acção, falecendo, pois, os argumentos aventados pelos Recorrentes.
XXXIV. Por Último, quanto ao valor da causa, a douta sentença -e bem – fixou como valor da causa o valor de € 224.408,62, por ser este o valor resultante do acto de fixação de rendimentos, cuja anulação veio peticionada.
XXXV. Invocam os Recorrentes que o valor da causa corresponderia a € 62.309,80, invocando os normativos constantes no Art.º 305.º do CPC e Art.º 31.º do CPTA,
XXXVI. Contudo, apraz referir que as disposições legais assacadas pelos Recorrentes, não são aplicáveis no caso sub judice, tendo em conta que as regras atendíveis ao valor da causa dos processos que decorram nos tribunais tributários, encontram-se consignadas no Art.º 97-A do CPPT, determinando a alínea b) do n.º 1 que quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor da causa é o valor contestado.
XXXVII. Ou seja, trata-se de uma norma especial aplicável aos processos e acções que corram nos tribunais tributários.
XXXVIII. No caso dos autos os Recorrentes vieram interpor recurso do acto de fixação por métodos indirectos, pelo que, o valor da causa repercutir-se-á ao valor contestado, ou seja, ao valor de € 224.408,62
XXXIX. Logo, inexistem dúvidas que face ao disposto no Art.º 97-A n.º 1 alínea b), o valor da causa no caso em apreço, como bem determinou a douta sentença é o valor do acto de fixação dos rendimentos contestado, ou seja o valor de € 224.408,62.
XL. Pelo que, também aqui decaem os argumentos invocados pelos Recorrentes.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter-se a douta sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando que ao recurso previsto no art. 146.º-B do CPPT, por se tratar de um prazo de natureza substantiva, é-lhe aplicável as regras previstas no art. 279.º do C. Civil e nas as relativas aos actos processuais, que é inaplicável ao recurso do art. 146.ºB do CPPT as regras constantes do n.º 5 do art. 145.º do CPC e que, tendo sido constituído mandatário nos autos, aplicar-se-á o disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPPT, considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção, não tendo de recorrer a qualquer presunção de notificação.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do CPTA ex vi artigo 2.º, n.º 2, al. c), e 146.º, n.º 1, do CPPT), importando apreciar e decidir, ao que nada obsta.
I. 1. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar:
(i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por errada identificação da prova produzida e com a necessidade da sua ampliação; e
(ii) Se sentença recorrida, ao considerar que o prazo para intentar o recurso previsto no no art. 89.º-A da LGT e 146.º-B, n.º 2, do CPPT tem natureza substantiva e assim julgar verificada a caducidade do direito de impugnar, incorreu em erro de julgamento, designadamente por violação do art. 13.º da CRP;
(iii) Se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar aplicável o disposto no art. 39.º, n.º 3, conjugado com o art. 40.º, n.º 1, ambos do CPPT, afastando a presunção de notificação em momento posterior; e
(iv) Se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação do valor da causa.
II. Fundamentação
II.1. De facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
1) “A Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto procedeu a uma acção inspectiva, credenciada pela ordem de serviço nº 01200902701, tendo por objectivo a análise dos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos, para efeitos de IRS, que incidiu sobre os anos de 2007 e 2008 - cfr. fls. 5 e 6 do doc. 1 que integra processo administrativo, doravante por P.A.;
2) Os sujeitos passivos, no âmbito do procedimento inspectivo, constituíram o Dr. Germano Neto como seu mandatário, o qual interveio no procedimento em representação dos seus clientes, sendo através deste que exerceram o respectivo direito de audição prévia - cfr. fls. 13, 14 e 52 do doc.1 do P.A. e fls. 14 do doc. 3 do P.A..
3) Do procedimento inspectivo resultaram, relativamente ao ano 2007, correcções por métodos indirectos no valor de € 76.625,44, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do art. 87°, e dos n.ºs 3 e 5 do art. 89°-A e alínea d) do art. 88°, todos da L.G.T, e relativamente ao ano de 2008, no valor de € 95.850,49 - cfr. fls. 6, 12, 13, 61 e 61 do doc. 1 que integra o PA.;
4) Em 07.07.2010, foram emitidas as notas de fixação de IRS, relativamente a cada um dos anos, as quais foram assinadas por Manuel V.C. Moreira da Silva, sendo invocada a competência delegada pelo Director de Finanças do Porto - cfr. fls. 59 a 62 do doc. 1 do P.A..
5) Através do ofício n.º 44530/0505, de 07.07.2010, remetido por carta registada com aviso de recepção, foram os sujeitos passivos notificados, na pessoa do seu mandatário judicial, do relatório de inspecção, bem como de duas notas de fixação de IRS, datadas de 07.07.2010, aí lhes sendo informado da possibilidade de solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos, nos termos do art. 91° da Lei Geral Tributária - cfr. doc. 2 do PA.
6) Em 08.08.2010, deu entrada na Direcção de Finanças do Porto pedido de revisão da matéria tributável, ao abrigo do art. 91° da Lei Geral Tributária apresentados pelos Recorrentes, o qual veio a ser indeferido - vd. doc. 3 do PA.
7) Em 03.11.2010 foram emitidas as liquidações de IRS n.º 2010 5005022338, de que resultou a emissão de uma nota de cobrança no montante de € 27.724,16 e n.º 2010 5005023587, de que resultou a emissão de uma nota de cobrança no montante de € 34.585,64, relativamente aos anos de 2007 e de 2008, respectivamente - cfr. doc.s 4 e 5 do P.A. e doc.s de fls. 67 a 72 dos autos juntos pelos Recorrentes.
8) Estas liquidações foram objecto de impugnação judicial que correu termos neste TAF de Braga sob o n.º 343/11.BBEBRG - cfr. doc. 1 junto pelos Recorrentes com a petição inicial;
9) Este processo judicial veio a ser declarado extinto, por inutilidade superveniente da lide, por decisão transitada em 23.02,2012, em virtude de a Administração Tributária ter procedido à anulação das liquidações impugnadas - cfr. certidão de fls. 155 a 157 dos autos.
10) Por despacho de 26.07.2011, o Director de Finanças do Porto, procedeu à revogação dos actos de fixação praticados em 07.07.2010, sendo emitidos novos actos de fixação de rendimentos, nos mesmos montantes - cfr. fls. 58 a 64 do doc. 1 do P.A..
11) Através do ofício n° 45299/0505, de 26.07.2011, remetido por carta registada com aviso de recepção (registo nº RM 7439 0307 4PTJ para o Ilustre Mandatário dos Sujeitos passivos, foi comunicado o conteúdo do despacho revogatório, aí se informando que a decisão era passível de recurso nos termos dos n.ºs 7 e 8 do art. 89°-A da L.G.T. e art. 146°-B do C.P.P.T. - cfr. fls. 65 a 68 do doc. 1 do PA..
12) Esta notificação foi recebida no domicílio profissional do mandatário judicial dos Recorrentes em 28.07.2011 - cfr. fls. 65 a 68 do doc. 1 do PA e docs. de fls. 121 e 122 dos autos, juntos pelos Recorrentes.
13) A petição deu entrada no tribunal em 09.08.2011, tendo sido autoliquidada, na mesma data, a taxa de justiça inicial e a multa prevista no art. 145° n° 5 do Código de Processo Civil - cfr. fls. 03, 35 e 81 dos autos.”
Não foram consignados factos não provados.
II.2. De direito
Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
II.2.1 Do erro de julgamento da matéria de facto
A primeira questão suscitada pelos Recorrentes que importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em eventual erro de julgamento sobre a matéria de facto, concretamente por se impor que entre a factualidade dada como provada em 11) e a dada como provada em 12), o Tribunal a quo também tivesse dado como provado que o ofício n.º 45299/0505 foi remetido, em 27.07.2011, por carta registada com aviso de recepção (registo n.º RM 7439 0307 4PT) para o Mandatário dos Sujeitos Passivos (conclusão Primeira).
Alegam os Recorrentes neste ponto que a factualidade que pretendem que seja levada ao probatório está suficiente e claramente demonstrada nos autos (documentos que indicam) e que tal factualidade se afigura de extrema importância para a boa apreciação e decisão da questão da caducidade.
Vejamos então.
No caso em análise o Tribunal a quo, como impõe o art. 659.º, n.º 2, do CPC, procedeu à discriminação dos factos que considerou provados, indicando a pertinente fundamentação (por remissão para o respectivo suporte documental), e aplicou as normas jurídicas correspondentes, tendo em conta a solução plausível de direito, o que se repercutiu na verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
E relativamente à matéria de facto, é pacífico que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al. e), 511.º e 659.º, n.º 2, todos do CPC) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. art. 123.º, n.º 2, do CPPT).
Ora, o Tribunal a quo deu como provado que o ofício n.º 45299/0505 de 26.07.2011, foi remetido por carta registada com aviso de recepção a coberto do registo n.º RM 743903074PT para o I. Mandatário dos contribuintes, com comunicação do conteúdo do despacho revogatório e a informação de que a decisão era passível de recurso nos termos dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT e art. 146.º-B do CPPT, tendo tal notificação sido recebida no domicílio profissional daquele em 28.07.2011 – cfr. pontos 11) e 12) do probatório da sentença recorrida.
Donde, estando fixado o facto – que é incontroverso – de a notificação em causa, operada pelo ofício n.º 45299/0505, ter sido recebida por mandatário judicial no seu domicílio profissional no dia 28.07.2011, mostra-se, tal como alega a Recorrida, manifestamente irrelevante o facto de a sentença não ter dado como provado ter sido o mesmo ofício remetido no dia 27.07.2011. Trata-se de facto instrumental que, face à sua irrelevância, não tinha, nem tem, de ser especificado no probatório. Aliás, a irrelevância de tal facto é confirmada pelo que vem provado em 13. da sentença recorrida – pagamento da multa processual -, deste se retirando afinal que a data relevante é o dia 28.07.2011 e não qualquer outra.
Razão pela qual improcede o recurso nesta parte (conclusão Primeira).
II.2.2 Do erro de julgamento
Neste ponto, a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter decidido no sentido da caducidade do direito de acção.
Sustentam nesta sede os Recorrentes que o prazo para intentar o recurso previsto no art. 89.º-A da LGT e 146.º-B, n.º 2, do CPPT não tem natureza substantiva, contrariamente ao que alega ocorrer com os prazos para deduzir impugnação judicial e oposição à execução fiscal, e que a sentença ao entender de modo diverso violou materialmente o art. 13.º da Constituição (conclusões “Segunda” a “Décima Terceira”). Mais sustentam que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar aplicável o disposto no art. 39.º, n.º 3, conjugado com o art. 40.º, n.º 1, ambos do CPPT, afastando a presunção de notificação em momento posterior (conclusões “Décima Quarta” a “Vigésima Primeira”).
Vejamos, começando por tratar da questão da natureza do prazo para intentar o recurso previsto no art. 89.º-A da LGT e 146.º-B, n.º 2, do CPPT.
Sobre esta matéria não ocorre divergência conhecida na Doutrina e na Jurisprudência, concluindo-se que ao recurso previsto no art. 146.°-B do CPPT é-lhe aplicável as regras previstas no art. 279.° do Código Civil (por remissão do art. 20.°, n.° 1, do CPPT) e não as regras relativas aos actos processuais, entre as quais se inclui a do 145.° do CPC (cfr., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. II, 6.ª ed., 2011, p. 560). Como refere a sentença recorrida e o MP sustenta no seu parecer, o recurso em causa nos autos não tem natureza judicial.
Assim, o prazo para apresentação da petição é um prazo de caducidade e peremptório, e conta-se nos termos do art. 279.º do C. Civil sem qualquer interrupção, como prevê o art. 20.º, nº1, do CPPT, e o seu decurso, como decidiu correctamente a sentença recorrida, opera a extinção do direito de praticar o acto de acordo com o disposto no art. 145.º, nº 3, do CPC.
Acresce que não assiste razão aos Recorrentes quando pretendem valer-se dos prazos para a apresentação das petições dee impugnação judicial e de oposição. Como refere Jorge Lopes de Sousa (ob. cit., p. 276) “os prazos de impugnação contenciosa de actos são prazos de caducidade (art. 298.º, nº 2, do C. Civil) pelo que lhes devem ser aplicadas as respectivas regras”.
Como se sumariou no Acórdão do STA de 29.10.2008, processo nº 458/08, naquilo que é jurisprudência firme do STA:
II - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do CPC, de caducidade e peremptório.
III - Conta-se esse prazo nos termos do artigo 279.º do CC, "ex vi" do artigo 20.º do CPPT, ou seja, de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais, apenas acontecendo que se o prazo terminar durante esse período, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil após as férias.
Ou seja, não ocorre sequer aqui a divergência avançada pelos Recorrentes e apenas o processo de execução fiscal é qualificado como um processo judicial, na sua totalidade (art. 103.º da LGT). A este, tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe efectivamente o regime do CPC, pelo que ele corre continuamente, suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (art . 144.°, n.°s 1, 2 e 3, do CPC). Por ter essa natureza de prazo judicial, é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.
Perante esta dicotomia – circunscrita aos prazos de propositura da acção e considerando apenas a divergência face à execução fiscal –, sustentam os Recorrentes que ao se considerar distintos os prazos para os sujeitos passivos acederem aos processos judiciais tributários compreendidos no artigo 97º do CPPT, ocorre uma inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º-1, 18º-1 e 20º-1 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, para além de o invocado art. 97.º do CPPT, nem sequer prever o processo de execução fiscal, a divergência contra a qual os Recorrentes se insurgem existe e encontra-se legalmente prevista no art. 20.º do CPPT: os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do art. 279.º do C. Civil (nº 1); os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do CPC (nº 2). E, como se disse já, apenas o processo de execução fiscal é qualificado como um processo judicial na sua totalidade, de acordo com o art. 103.º, n.º 1, da LGT (sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional).
Assim, é a diferente natureza do processo que justifica a diferente natureza do prazo para intentar a acção. Donde, não se estando objectivamente perante situações iguais não logra ocorrer a alegada violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), encontrando o tratamento diferenciado que é dado pelo legislador fundamento na diferente concepção do meio processual em uso.
Também o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20.º da Constituição, não sai afectado em face do que se vem concluindo. Com efeito, de nenhum passo é negado ou restringido de modo inadmissível o acesso do contribuinte aos tribunais; o que se verifica é a consagração de um prazo específico para o exercício do direito de recurso jurisdicional, ou seja, a sua regulação. O núcleo essencial desse direito fundamental não é, pois, afectado, e as restrições de natureza adjectiva são ditadas por razões de segurança e certeza jurídicas (que impõem a existência de prazos de caducidade), razões pelas quais também não se verifica qualquer violação do art. 18.º, nº 1, do Texto Fundamental.
Cumpre referir que diferente seria a situação de ter sido invocada a figura do justo impedido para justificar a apresentação extemporânea da petição, que no caso não foi. Neste domínio aceita-se que por imperativo de justiça, o qual decorre da ideia de Estado de Direito (art. 2.º da CRP) e do próprio princípio de acesso aos tribunais e à justiça (art. 20.º, nº 1, e 268.º, nº 4, da CRP), a sua aplicação seja generalizada.
Por fim, atenta a natureza urgente deste recurso (art. 146.º-D, do CPPT), nem sequer se coloca a questão da eventual transferência do prazo para o primeiro dia útil seguinte ao termo das férias judiciais.
Pelo exposto, improcede o recurso nesta parte (conclusões “Segunda” a “Décima Terceira”).
Quanto à questão da notificação efectuada por correio registado com aviso de recepção ao I. Mandatário dos Recorrentes e sua relevância ao nível do início da contagem do prazo para o recurso, sobre isto disse-se o seguinte na sentença recorrida:
“(…)
Determina o n.º 1 do art.º 36º do C.P.P,T. que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, resultando do seu n.º 2, que “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”.
Por seu turno, o art.º 38º, n.º1, do C.P.P.T. determina que “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.
Sendo a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de perfeição da notificação, determina o n.º 3 do artº 39º do mesmo Código que “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”,
Existindo mandatário constituído pelos contribuintes, os preceitos em causa terão que ser conjugados com o estatuído no art.º 40º do C.P.P.T., em cujo n.º 1 se determina que “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”, impondo-se também o envio de carta ao próprio interessado, quando a notificação tenha em vista a prática de acto pessoal (cfr. n.º 2 do mesmo inciso normativo).
Na situação sob escrutínio, os Recorrentes constituíram mandatário no âmbito do procedimento inspectivo que culminou com os actos de fixação de rendimentos, em face do recurso à avaliação indirecta segundo as regras previstas no art.º 89º-A da L,G.T., exercendo o respectivo direito de audição, através do seu Ilustre Mandatário, Mandatário este que sempre os tem acompanhado, no âmbito dos procedimentos e processos tributários que naquele procedimento inspectivo tiveram a sua génese.
Ora, existindo mandatário constituído pelos Recorrentes no âmbito do procedimento tributário, a decisão final que nele foi proferida teria necessariamente de ser notificada ao mesmo mandatário (e apenas a este), como resulta imposto pelo citado art.º 40º, n.º1, do C.P.P.T., posto não estar em causa a notificação do interessado para a comparência ou prática de acto estritamente pessoal.
Neste mesmo sentido, e debruçando-se sobre a notificação da decisão de avaliação indirecta ao abrigo do regime previsto no art.º 89º-A da L.G.T., veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 21-06.2007, proc.º n.º 02517/06.4BEPRT, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
Conclui-se, assim, que a notificação do acto impugnado no presente processo apenas teria de ser notificado ao mandatário que foi constituído pelos Recorrentes, sendo essa mesma notificação que marca a abertura do prazo para a proposição da respectiva acção judicial, irrelevando para estes efeitos a eventual notificação pessoal dos Contribuintes.
(…) é esta a notificação juridicamente relevante para efeitos de determinar o início da contagem do prazo de 10 dias previsto no artº 146º-B, n.º2, do C.P.P.T., é momento de determinar qual o concreto dia em que os Recorrentes se devem ter por notificados.
Como se salientou, a notificação do Mandatário constituído pelos Recorrentes foi efectuada, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao escritório do Ilustre Advogado, tendo o mesmo sido entregue no escritório do mandatário constituído pelos Recorrentes em 28.07.2011,
Ora, tendo sido efectuada notificação por carta registada com A/R, aplicar-se-á o disposto no art.º 39º, n.º3, do C.P.P.T., considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção, não havendo aqui que recorrer a qualquer presunção de notificação em momento posterior, não tendo aqui aplicação o disposto no art.º 39º, n.º3, do C.P.P.T., nem o disposto no art.º 254º do C.P.C., uma vez que se conhece o concreto e efectivo momento em que a notificação foi efectuada (neste sentido se pronuncia também o Ac. do T.C.A.N. já citado).
Aliás, foi este também o entendimento que resulta ter sido acolhido pelo Ilustre Mandatário dos Recorrentes, posto no momento da apresentação da petição inicial, verificada em 09.08.20 11, ter procedido à autoliquidação de multa, nos termos do art.º 145º, n.º5, do C.P.C., por a petição ter dado entrada no dia seguinte ao terminus do prazo de 10 dias contado a partir do dia 28.07.2011.
Efectivamente, para efeitos de contagem do referido prazo, atento o disposto na alínea b) do art.º 279°, n.º1, do Código Civil, não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Assim, a contagem do prazo iniciou-se em 29.07.2011, sendo o 10º dia subsequente o dia 07 de Agosto de 2011 Domingo, o que determinou a transferência do fim do prazo para o dia 08 de Agosto de 2011, por força do disposto na alínea e) do art.º 279º do Código Civil.
Ora, tendo a petição inicial sido remetida apenas no dia 09.08.2011, isto é, no dia subsequente ao termo do prazo em análise, mister é concluir-se pela caducidade do direito de acção.
E o assim decidido é de manter, considerando o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário sãoerão feitas na pessoa deste e no seu escritório, conjugado com o disposto no art. 39.º, n.º 3, do mesmo Código, que estipula que a notificação se considera efectuada na data em que o aviso for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, sendo utilizada a notificação do acto através de correio registado com aviso de recepção – como no caso ocorreu.
Com efeito, em recente Acórdão deste TCAN concluiu-se, em caso semelhante ao presente, que (cfr. Ac. de 15.02.2012, proc. n.º 00531/10.4BEVIS):
No caso de ter sido utilizado aviso de recepção, o prazo conta-se a partir da data da assinatura do mesmo e, só quando não há lugar a aviso de recepção, é que se presume a notificação [presunção juris tantum] no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse dia, quando não seja dia útil e se começa a contar o prazo a partir daí [cfr. artigo 39º, nº 1 do CPPT].
No caso dos autos, o Recorrente pretende utilizar a presunção do recebimento da carta registada no 3º dia posterior ao do registo. Porém, a presunção só tem lugar quando não há aviso de recepção [artigo 39º, nº 1 do CPPT], já que quando há aviso de recepção, a notificação tem se de considerar efectuada na data em que ele for assinado [artigo 39º, nº 3 do CPPT]. E, no caso, mostrando-se efectuada a notificação postal com aviso de recepção, tem de ser considerada a data real da notificação e não a data presumida.” [sublinhado nosso].
Improcede, assim e de igual modo, o recurso nesta parte (conclusões “Décima Quarta” a “Vigésima Primeira”).
Finalmente, alegam os Recorrentes que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação do valor da causa.
Na tese dos Recorrentes, a utilidade económica e imediata do pedido que formularam no recurso que deu origem aos presentes autos corresponde à soma dos montantes respectivos de EUR 27.724,16 e de EUR 34.585,64, pelo que deverá atribuir-se à causa o valor de EUR 62.309,80, contrariamente ao valor da causa fixado na sentença pelo Tribunal a quo: EUR 224.408,62, por ser este o valor resultante do acto de fixação de rendimentos cuja anulação foi peticionada.
Contrapõe a Recorrida que inexistem dúvidas que face ao disposto no art. 97º-A, n.º 1, alínea b), o valor da causa no caso em apreço, como, no seu entender, bem determinou a sentença recorrida é o valor do acto de fixação dos rendimentos contestado, ou seja o valor total de EUR 224.408,62.
Em matéria da determinação do valor da causa a trave-mestra do sistema assenta no conceito de utilidade económica do pedido. E sendo este um “benefício” que se pretende obter, o seu valor é a quantia a ele equivalente. Com efeito, nos termos do art. 305.º do CPC, a toda a causa corresponde um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido, e ao qual se atende para determinar a forma de processo comum, a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada do tribunal. E o valor da causa condiciona a taxa de justiça e encargos tributários que acrescem a esta taxa.
Ora, no presente caso é indiscutível que a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto sindicada contém um valor determinado e que na acção se discute a exigibilidade de uma cobrança no montante global de EUR 62.309,80 – vide o que resulta do que ficou provado em 7. e 8. da sentença recorrida -, mostrando-se, portanto, já possível a quantificação da utilidade económica do pedido. É esse valor aquele que verdadeiramente é contestado pelos Recorrentes (que entendem não ser devido esse concreto pagamento), assentando aí a utilidade económica imediata do pedido e, consequentemente, deverá ser esse o valor determinante na fixação do valor da causa.
Ao invés, a aplicação sem mais da tese defendida pela Recorrida, a qual foi a adoptada na sentença, naquilo que se afigura determinante, teria como consequência no presente caso que os Recorrentes fossem substancialmente mais onerados, por via dos pagamentos das correspondentes taxas de justiça, pelo uso do presente meio processual – regulado no art. 146.º-B do CPPT e inserido no Capítulo dos meios processuais acessórios – do que em sede de impugnação judicial. Solução esta que julgamos não ser a mais razoável atendendo à própria unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1, do C.Civil). Aliás, socorrendo-nos de um lugar paralelo para reforçar esta ideia, e acrescentando ainda na sua justificação razões de equidade e de proporcionalidade, importa ter presente que nas situações regra em que ocorre o recurso a métodos indirectos, o contribuinte tem a faculdade de solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos por via do procedimento previsto no art. 91.º da LGT, o qual é gratuito (n.º 8 do mesmo artigo). O valor contestado reportar-se-á neste domínio, não ao valor total da fixação de rendimentos (matéria tributável), mas sim ao valor que se tem em vista a final – o valor do imposto a entregar e que se pretende anular –, o que será o da liquidação, uma vez que haverá lugar, como no presente caso há, a liquidação de imposto; isto é, no caso que nos ocupa, ao valor de EUR 62.309,80.
Razão pela qual, não tendo o Tribunal a quo fixado o valor da causa nos preditos termos, cumpre revogar a sentença nesta parte e fixar em substituição, uma vez que dos autos constam já os necessários elementos, o valor da causa em EUR 62.309,80.
Procedente é pois o recurso nesta parte.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, concedendo provimento parcial ao recurso, em:
- Revogar a decisão recorrida na parte que fixou o valor da causa em EUR 224.408,62;
- Fixar o valor da causa em EUR 62.309,80;
- Confirmar a sentença recorrida quanto ao demais.
Custas pelos Recorrentes e Recorrida, na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 14 de Junho de 2012
Ass. Pedro Marques
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Irene Neves