Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00082/07.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:AUTORIDADE DO CASO JULGADO; ARTIGOS 619º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013; CONCURSO; ANULAÇÃO; CONVOLAÇÃO OBJECTIVA DO PROCESSO – ARTIGO 45.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:
1. Face à autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 619º, n.º1 do Código de Processo Civil de 2013, não podia a sentença da 1ª instância reapreciar – e em sentido oposto - o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que a fixação da indemnização no processo convolado objectivamente nos termos do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, abrange tanto a devida pela situação de impossibilidade superveniente da lide como a fundada nos danos causados pelo acto ilícito.
2. Num concurso com 2 vagas para 4 candidatos é razoável o pedido de indemnização por danos patrimonial calculada com a aplicação da percentagem de 40% sobre as diferenças remuneratórias, entre o que recebeu e o que receberia se tivesse sido colocada numa das vagas.
3. Não se justifica a atribuição de uma indemnização à requerente por danos morais resultantes de não ter sido promovida se não havia uma certeza razoável de que ocuparia uma das vagas a concurso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AGS
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar o pedido indemnizatório parcialmente procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
AGS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.06.2017, que fixou o valor da indemnização a pagar pelo Réu Ministério da Saúde à Autora, ora Recorrente pela perda do seu direito à retoma do procedimento concursal e ao acto final do concurso, no valor actual de 9.000 € (nove mil euros), em cumprimento do decidido no acórdão deste Tribunal, datado de 20.02.2015 que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, por a Autora já se encontrar aposentada e determinou a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes fossem convidadas a acordar na indemnização devida, seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o caso julgado ou a autoridade de caso julgado; que era um direito da Autora pedir a fixação da indemnização não só pela impossibilidade superveniente da lide como pela prática de acto ilícito, pelo que não o tendo feito, o Tribunal a quo violou os princípios da economia e celeridade processuais e pro actione (evitando que o administrado tenha que intentar nova ação, com incontáveis custos e veja protelado o restabelecimento da sua esfera jurídica) e o princípio da resolução global da situação litigiosa (que exige uma tutela judicial plena, devendo ser considerados no mesmo processo todos os aspetos de uma situação litigiosa, mesmo que complexa, a fim de assegurar uma decisão que satisfaça inteiramente os interesses das partes), os quais confluem no direito dos administrados à tutela judicial efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; considerando que a ação foi intentada em 2007 (10 anos volvidos), uma interpretação do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que obrigue a Autora a intentar nova acção, por força da mesma relação jurídico-administrativa que aqui se equaciona, para poder ver reintegrada a sua esfera jurídica, padece em concreto de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, inclusive na dimensão do direito à decisão judicial em prazo razoável, afrontando o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que se impõe a revogação da mesma, com todas as legais consequências, designadamente, se assim se entender, que se ordene a baixa dos autos à primeira instância para realização das diligências instrutórias que se entendam necessárias à prova dos danos morais sofridos pela Autora, devendo considerar-se plenamente as peças processuais apresentadas pelas Partes, para efeitos de fixação da indemnização (no caso da Autora, os requerimentos apresentados em 27.04.2015 e em 01.06.2015).
Ademais, a este passo da decisão, a mesma viola os princípios da necessidade do pedido e da vinculação do juiz ao pedido, relativamente aos quais o n.º 3 do artigo 45.º não consagra excepção, antes pretende que se requeira a fixação da indemnização alegando os factos e os fundamentos de direito e peticionando a condenação da Administração em determinado montante (trata-se, materialmente, de um requerimento de modificação objetiva da instância).
De qualquer forma, fosse como fosse, o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo revela-se ostensivamente diminuto, mesmo irrisório, num juízo de razoabilidade, equilíbrio, proporção e adequação às circunstâncias concretas e todos os factores a ponderar.
*
O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
*
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1) Foi proferido nos autos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 20.02.2015, acórdão que determinou como objeto da decisão a proferir pelo Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a indemnização devida tanto pela situação de impossibilidade superveniente da lide, como a fundada nos danos causados pelo ato ilícito.
2) Assim, ao decidir em sentido exatamente oposto ao acórdão precedente, o Tribunal a quo incorre em violação do caso julgado ou, a não se entender assim, em violação da autoridade de caso julgado, impondo-se a revogação da sentença por afrontar o artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3) Sem conceder no que vimos de alegar, diversamente do afirmado pelo Tribunal a quo, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, no artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consagrando a posição que defendemos, não configuram uma mudança de paradigma, mas um seu aperfeiçoamento (isto quer em relação à tramitação processual, quer quanto aos danos abrangidos pela norma, ambas matérias decididas pelo Tribunal).
4) Este sentido é expressamente assumido pelos próprios Autores da reforma do contencioso administrativo (cfr. Sérvulo Correia, citado no texto supra) e é assumido, em geral, pela Doutrina administrativa (cfr. Autores citados supra).
5) Determinantemente, é o próprio legislador que o diz no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10 (cfr. ponto 8 do Preâmbulo), isto é, o legislador assume clara e expressamente a nova redação do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos como uma solução de continuidade em relação à norma anterior, atribuindo às alterações introduzidas um caráter clarificador do regime face às dúvidas e querelas suscitadas em torno do mesmo.
6) Ou seja ainda, com as alterações introduzidas, o legislador vem assumir claramente a ratio legis da norma e do regime já consagrado em 2002, no sentido de que o artigo 45.º determina uma convolação da acção administrativa em acção de indemnização, abrangendo, se o Autor assim pretender, todos os danos equacionáveis, quer os decorrentes da frustração da execução da sentença, quer os resultantes da ilegalidade da atuação administrativa.
7) Não podendo jamais postergar-se, assim, a teleologia da norma, que vem expressa e inequivocamente dita pelo legislador, sob pena de manifesta afronta do artigo 45.º e do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
8) Sendo antes imperativo concluir que a jurisprudência que entende em sentido contrário ao que alegamos revela-se desajustada e datada, face à (revelada) ratio legis e aos princípios da economia e celeridade processuais, pro actione, da resolução global da situação litigiosa e, bem assim, da tutela judicial efetiva - aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo mais recente e a tirada em Pleno revelam-se em sentido contrário ao entendimento propugnado pela sentença (cfr. acórdãos citados no texto supra).
9) Acresce que, como julga este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 20.02.2015, proferido nos autos, a redação do n.º 5 do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pugna no sentido que se defende, pois, dizendo-se que o autor pode “optar”, é porque existem dois meios (processuais) distintos de obter a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da Administração (a que se refere a norma), assistindo ao autor a faculdade de escolher, entre eles, o que entender mais conveniente.
10) Meios esses que são, necessariamente, o requerimento de fixação judicial da indemnização devida, previsto no n.º 3 da norma ou o pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da ilegal atuação administrativa (através da ação administrativa de responsabilidade civil).
11) A não ser assim, não teria qualquer sentido lógico-jurídico a redação do n.º 5 (tendo que presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).
12) Por fim, a posição que sufragamos é a única que é conforme aos princípios da economia e celeridade processuais e pro actione (evitando que o administrado tenha que intentar nova ação, com incontáveis custos e veja protelado o restabelecimento da sua esfera jurídica).
13) E ao princípio da resolução global da situação litigiosa (que exige uma tutela judicial plena, devendo ser considerados no mesmo processo todos os aspetos de uma situação litigiosa, mesmo que complexa, a fim de assegurar uma decisão que satisfaça inteiramente os interesses das partes), os quais confluem no direito dos administrados à tutela judicial efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
14) Aliás, no caso concreto, considerando que a ação foi intentada em 2007 (10 anos volvidos), uma interpretação do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que obrigue a Autora a intentar nova acção, por força da mesma relação jurídico-administrativa que aqui se equaciona, para poder ver reintegrada a sua esfera jurídica, padece em concreto de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, inclusive na dimensão do direito à decisão judicial em prazo razoável, afrontando o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
15) Bem assim e em suma, o que expomos nas conclusões antecedentes significa que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por violação do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 9.º do Código Civil, dos princípios da economia e celeridade processuais, pro actione (artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), da resolução global da situação litigiosa e do direito à tutela jurisdicional efetiva, entre o mais, na dimensão do direito à decisão judicial em prazo razoável (artigos 20.º, 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
16) Impondo-se a revogação da mesma, com todas as legais consequências, designadamente, se assim se entender, que se ordene a baixa dos autos à primeira instância para realização das diligências instrutórias que se entendam necessárias à prova dos danos morais sofridos pela Autora.
17) Devendo considerar-se plenamente as peças processuais apresentadas pelas Partes, para efeitos de fixação da indemnização (no caso da Autora, os requerimentos apresentados em 27.04.2015 e em 01.06.2015).
18) Ademais, a este passo da decisão, a mesma viola os princípios da necessidade do pedido e da vinculação do juiz ao pedido, relativamente aos quais o n.º 3 do artigo 45.º não consagra excepção, antes pretende que se requeira a fixação da indemnização alegando os factos e os fundamentos de direito e peticionando a condenação da Administração em determinado montante (trata-se, materialmente, de um requerimento de modificação objetiva da instância).
19) De qualquer forma, fosse como fosse, o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo revela-se ostensivamente diminuto, mesmo irrisório, num juízo de razoabilidade, equilíbrio, proporção e adequação às circunstâncias concretas, atentos os seguintes fatores a ponderar:
a) O Tribunal apurou que a Autora receberia a mais, se ficasse provida no concurso, o montante de 62.134,80 €, correspondentes às diferenças hipotéticas de remuneração e pensão passadas e futuras;
b) Mais apurou que o tempo decorrido desde o ato anulado, que tem também que ser relevado por força do vencimento de juros de mora, é de 11 anos;
c) Estavam em causa dois lugares a concurso e não apenas um;
d) Tendo o acto sido anulado com fundamento em défice instrutório quanto à decisão de incidente de suspeição, existiam amplas hipóteses de ter que se proceder a nova avaliação dos candidatos, feita por novo Júri, o que manifestamente aumenta a probabilidade de provimento da Autora, se comparada a situação vertente à da anulação por outros vícios procedimentais;
e) A crise financeira do País repercutiu-se nos salários dos trabalhadores em funções públicas e nas pensões por velhice, logo, tal factor já vem computado nos montantes considerados pelo Tribunal para encontrar o valor apurado, não podendo ser duplamente atendido (como faz o Tribunal, relevando-o autonomamente);
f) A situação económico-social concreta da Autora e a pretensa possibilidade de a mesma poder continuar a trabalhar não podem ser (negativamente) valoradas para estes efeitos, porque foi praticada ilegalidade e o risco da impossibilidade de execução onera a Administração, sob pena de resultar defraudado o sistema e violada a tutela judicial efetiva, com descrédito da própria Administração da Justiça;
g) As decisões proferidas com fundamento no mesmo critério da equidade noutros casos, ponderando as concretas circunstâncias de cada um deles, isto nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (cfr. acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2012, proc. 01509/09.6BEPRT-A, e de 18.032016, proc. 02567/07.3BEPRT-A, citados no texto supra).
20) Atentas, pois, todas as circunstâncias expostas, decorre ostensivamente das mesmas que a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo é diminuta e desproporcional ao dano que pretende ressarcir, mesmo irrisória, razão pela qual a sentença recorrida decide em erro de julgamento por violação dos artigos 8º, n.º3, e 566.º, n.º 3, ambos do Código Civil, devendo ser revogada.
*
II – Matéria de facto.
Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1. Foram emitidos a sentença desta instância e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o respectivo teor, que aqui se dá por reproduzido, tendo este transitado em julgado.
2. Ocorreram todos os factos considerados provados no acórdão do Tribunal Central Administrativo.
3. No ano de 2006 a remuneração da Autora, como assistentes hospitalar graduada no escalão 4, índice 175, eram 2 535,42 € -documento 1 do requerimento de fixação da indemnização.
4. Se tivesse passado à categoria de chefe de serviço na sequência do concurso no âmbito do qual foi praticado o acto anulado, a Autora ficaria posicionada no escalão remuneratório 2, índice 185, a partir de 05.01.2006, auferindo o vencimento de 2 680,30 (escalão 2, índice 185, cf. artigo 12º do Decreto-Lei nº 73/90, de 06.03), com o que auferiria mais 2 028,32 ao cabo desse ano.
5. No ano de 2007 o vencimento mensal da Autora foi de 2 573,45, enquanto o que auferiria como chefe de serviço seria 2 720,50 €, com o que auferiria mais 2 058,70 € nesse ano - cfr. legislação acima citada e documentos 3 e 4 juntos com o requerimento.
6. No ano de 2008 essa diferença seria de 2 101,96 € - cfr. documentos 5 e 6 do requerimento.
7. A Autora pediu e obteve a aposentação antecipada, na categoria de assistente hospitalar Graduada, pelo que passou a ser abonada pela Caixa Geral de Aposentações com uma pensão de aposentação a partir de 01.02.2009.
8. Se se tivesse aposentado então, mas na categoria de chefe de serviço detida desde 05/01/2006, a Autora teria direito a uma pensão de aposentação superior à que lhe coube, num montante que ao cabo desse ano de 2009 perfaria mais 3 700,45 €; 3 985,10 em cada um dos anos de 2010, 2011 e 2012, 3 415,80 no ano de 2013, e 3 984,13 nos anos de 2914 a 2016 – cfr. informação que antecede, da Caixa Geral de Aposentações.
9. No ano de 2017 a diferença tem vindo a ser de 119,78 € mensais até pelo menos Abril - Idem.
10. Presentemente a esperança média de vida em Portugal é, para as mulheres, de 83 anos:
https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=250157580&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt
11. Segundo o seu requerimento de admissão ao concurso, a Autora nasceu em 23.09.1947 - cfr. processo administrativo, volume 1, folhas 10.
*
III - Enquadramento jurídico.
1. A autoridade do caso jugado formado pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte proferido nestes autos e que ora está em execução.
Foi proferido nos presentes autos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 20.02.2015, acórdão que determinou como objecto da decisão a proferir pelo Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 45.º do Código de Processo nos tribunais Administrativos, a indemnização devida tanto pela situação de impossibilidade superveniente da lide, como a fundada nos danos causados pelo ato ilícito, conforme resulta do seu teor que nesta parte se dá por reproduzido:
“(…)
5. A consequência da impossibilidade superveniente da lide.
Dispõe o art.º 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocado pelo ora Recorrente:
“1 – Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
(...)
3 – Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos quando se trate de tribunal colegial.
4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida.
5 - O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.”
Com este preceito (tal como com o disposto no art.º 102º do mesmo diploma) visou-se antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução de uma sentença, evitando que o processo termine com uma decisão meramente formal de declaração de impossibilidade da lide (ver Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 220-221; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reimpressão, 2006, vol. I, p. 301).
A expressão “o tribunal julga improcedente o pedido em causa”, constante do art.º 45º, surgiu com a Lei 4-A/2003, de 19.2, em substituição da expressão “o tribunal não profere a sentença requerida” que se manteve no art.º 102º.
A ideia foi a de clarificar que o tribunal não pode deixar de proferir decisão (ver Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. cit., p. 518).
Mas para além de se ter criado uma discrepância entre os dois preceitos – ambos com o mesmíssimo propósito – optou-se pela mais infeliz das redacções pois, a tomar-se à letra o preceito modificado, teríamos um resultado incongruente, de julgar improcedente a acção, por um lado, e fixar uma indemnização a favor do demandante, por outro.
Na verdade, a julgar-se improcedente o pedido inicial, então não se justificaria o pedido de indemnização. A condenação em indemnização constitui um substituto do pedido inicial. E deve ter factos para o sustentar, como qualquer pedido.
Ora nada permite concluir que o legislador pretendeu convolar a acção inicial, de declaração, de impugnação ou urgente, numa acção completamente nova.
Como se disse, a intenção foi antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução da sentença: a proferir, naturalmente, sobre o pedido inicial.
Por isso, só o pedido inicial é substituído. A causa de pedir que apoia o pedido inicial apenas tem de ser ampliada de forma a sustentar o novo pedido, o de indemnização.
Isto porque não sendo inicialmente formulado este pedido, naturalmente não foram também inicialmente indicadas as razões de facto e de direito que o sustentam. Aos vícios do acto acrescem, como causa de pedir, os factos que impõem o dever de indemnizar.
O que nos permite uma primeira conclusão: no caso de impugnação de acto, como aqui sucede, o pedido de indemnização terá de ter como suporte, antes de tudo o mais, um acto administrativo inválido (acto ilícito, porque violador de direitos ou de normas destinadas a defender interesses legítimos) e não uma qualquer outra causa de pedir, absolutamente distinta da inicial.
Só portanto, perante a constatação da prática de um acto inválido se justifica a fixação de uma indemnização. Isto implica a emissão de um juízo sobre a validade dos fundamentos da (neste caso) impugnação.
Esta decisão de mérito - ao contrário do que, literalmente, o legislador diz no citado artigo 45º - não pode ser sobre o pedido inicial em si mesmo (dada a impossibilidade objectiva de o fazer) mas apenas sobre a respectiva causa de pedir. E, menos ainda, pode ser de improcedência do pedido inicial sob pena de ficar prejudicado o pedido de indemnização.
Neste entendimento – o único que reputamos possível – o artigo 45º apesar da sua redacção dispõe o mesmo que o artigo 102º.
O que nos conduz à segunda conclusão: os preceitos em análise excluem uma decisão formal de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Antes impõem uma decisão de mérito, mas de procedência, sobre os fundamentos da impugnação, a par da decisão formal de convolação objectiva do processo.
Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. e loc. cit.: “Na verdade a declaração judicial de ilegalidade é requisito prévio da atribuição da indemnização, pelo que o convite do tribunal no sentido de ser definido um montante indemnizatório pressupõe, não apenas a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória, mas também a constatação da procedência de algum dos fundamentos da impugnação”.
Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.5.2006, no processo 01149/05.
Confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2006, recurso n.º 0843/06.
A indemnização devida, prevista neste preceito, incluiu, em nosso entender, tanto a devida pela situação de impossibilidade superveniente da lide como a fundada nos danos causados pelo acto ilícito.
Inclui-se aqui a indemnização devida pela impossibilidade superveniente da lide dado que o preceito prevê exactamente esta situação. Não faria qualquer sentido prever, apenas, uma indemnização não fundada na situação prevista, de impossibilidade superveniente da lide.
Mas também inclui a indemnização fundada nos danos causados pela prática do acto ilícito.
É o que resulta, quanto a nós de forma inequívoca, do disposto no n.º 5 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.”
Se o Autor tem o direito de optar é porque, para além de deduzir numa outra acção o pedido de indemnização pelos danos resultantes da prática do acto ilícito, pode fazê-lo por outro meio.
Esse outro meio só pode ser a própria acção especial destinada à anulação do acto e objectivamente convolada face à impossibilidade superveniente da lide, nos termos previstos nos “números anteriores”.
Neste sentido, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.11.2013, no processo 259/07.2 BEBRG.
Pelo que, estando consolidada a validade de parte dos fundamentos do pedido de anulação do acto, se impõe a revogação do acórdão na parte em que julgou inconsequente a verificação do vício e face à verificada impossibilidade superveniente da lide, se impõe determinar o prosseguimento dos autos nos termos previstos no preceito acima citado.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam a decisão recorrida na parte em que julgou irrelevante o vício verificado e, face à impossibilidade superveniente da lide, determinam a baixa dos autos ao tribunal a quo para que as partes sejam convidadas a acordar na indemnização devida seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Vejamos, então.
Estamos aqui em presença de decisões, o citado acórdão deste Tribunal Superior e a decisão ora recorrida, proferidas no mesmo processo, com fases distintas, a da impugnação e a da execução.
Na face da impugnação, foram definidos os limites da execução, por decisão que já não admite recurso ordinário, ou seja, com trânsito em julgado.
A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos 576º, nº 2, 577º, alínea i), 580º, nº 1, 581º e 619º n.º 1 do Código Processo Civil).
A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No caso concreto não estamos perante duas acções, mas perante duas fases distintas da mesma acção, pelo que não se verifica a excepção do caso julgado, material.
A questão que se coloca é, pois, a do trânsito em julgado do acórdão que decidiu o âmbito desta fase executiva do processo.
Importa, neste aspecto, proceder à distinção dos conceitos de excepção do caso julgado e de autoridade do caso julgado.
Sobre esta problemática, o estudo mais profundo encontrado continua a ser o de Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material» in BMJ n.º 325 página 49 e seguintes em que distingue os apontados conceitos da seguinte forma (página 171):
“Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material do processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva com excepção do caso julgado”.
Mais adiante acrescenta (página 176):
“A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”.
E ainda (página 179):
“Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.
Esta distinção é actualmente pacificamente aceite pela jurisprudência como são exemplo, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.1994, BMJ 433-515 e de 06.03.08, recurso n.º 2008036004022, onde se decidiu:
“ A excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no artigo 498º do Código de Processo Civil: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.”.
No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.1997, Colectânea de Jurisprudência, tomo I, p. 24.)
De salientar pela sua clareza sobre esta distinção o acórdão da Relação de Guimarães, de 05.02.2009, Colectânea de Jurisprudência, tomo 1, pág. 301 e seguintes onde se decidiu:
“– Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo procedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente …) verifica-se a excepção do caso julgado;
- Se pelo contrário do objecto do processo procedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente ( …) ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.”
No caso em apreço o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte faz autoridade de caso julgado para esta fase executiva.
E - como é actualmente entendimento dominante na doutrina e jurisprudência - o caso julgado não abrange apenas a parte decisória da sentença ou despacho, abrange também os fundamentos (de facto e de direito) pressupostos da parte dispositiva.
Como escreve Teixeira de Sousa, em “Estudos Sobre o Processo Civil”, pág. 578 “não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo.”
Neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.05.96, Colectânea de Jurisprudência (STJ) Tomo II, página 55 e de 13.07.2010 proferido no processo n.º 464/05.6TBCBT-C.G1.S1 que decidiu:
“Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (artigo 673º Código de Processo Civil), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.”
Assim, como autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 619º, n.º1 do Código de Processo Civil de 2013, não podia a sentença da 1ª instância reapreciar – e em sentido oposto - o decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de que a fixação da indemnização abrangia tanto a devida pela situação de impossibilidade superveniente da lide como a fundada nos danos causados pelo acto ilícito, no que se incluem os danos morais, alegados pela Autora, aqui Recorrente.
O que implica passar, neste pressuposto, ao ponto seguinte, o da fixação da indemnização global devida:

2. O montante global da indemnização devida.
Por requerimento de 28.04.2015 a Autora pede uma indemnização de global de 58.987,14 €, acrescida de juros vincendos até integral e efetivo pagamento, englobando aqui o pagamento de prejuízos patrimoniais decorrentes dos diferenciais retributivos no período de 05.01.2006 (data da publicação do acto de homologação) a 11.12.2008 (data do despacho de aposentação), entre as categorias de Assistente Hospitalar Graduada e de Chefe de Serviço, no valor de 15.628,48€, que multiplicada pelo factor de 40%, representa um valor de 6.251,39€ desde 2006 a 2009, respetivos juros de mora sobre tal quantia, das diferenças do valor da pensão, desde a data em que se aposentaria se tivesse sido provida no concurso – 06.10.2009 – durante 21 anos (até aos 83 anos da Autora, de acordo coma esperança média de vida da mulher), perfazendo um total de 40.314,46€, acrescido dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento e danos não patrimoniais no valor de 10.000€.

2.1. Os prejuízos patrimoniais.
É jurisprudência pacífica, que se foi firmando mesmo em quadros legais diversos que se sucederam no tempo, esta que é sintetizada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.9.2009, recurso n.º 634/09, deste modo:
“i) o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 566º do C. Civil.”
Ou, como se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.02.2009, proc. 47472-A:
“ …entendemos que a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e actual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar”.
Não sendo possível determinar o valor exacto dos danos resultantes da inexecução, como é o caso, o tribunal julgará equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566º, n.º3, do Código Civil (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2008, processo 042003ª, e de 30.09.2009, processo 634/09; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.11.2009, processo n.º 00978/04.5BEBRG).
No caso concreto haverá de atender ao seguinte circunstancialismo:
Havia duas vagas para quatro candidatos.
Em abstracto e sem hipótese de fazer uma comparação de mérito entre os concorrentes, em termos de probabilidades a Autora tinha 50% de hipóteses de preencher uma das vagas.
A sua estimativa de 40% de probabilidades de ocupar uma das vagas, se peca, é por defeito.
Quanto aos cálculos feitos, de montantes parcelares e juros, o Requerido não os põe em causa, pelo que são de aceitar.
Do exposto, impõe-se enta parte, de danos patrimoniais, atender ao pedido tal como foi formulado, ao contrário do decidido.

2.2. Os prejuízos morais.
Invoca a Autora, neste capítulo que:
“Ao que vimos de sustentar acresce ainda que a A. viveu tempos de intensa tristeza, perda de alegria de viver e de depressão em resultado dos ilícitos resultados do concurso.
A maternidade é um local com algumas dezenas de médicos, onde, como é notório, todos se conhecem e todos comentam as promoções e a valia dos colegas, tal como ela é vista pelas chefias.
Depois dos resultados do concurso em causa, a A. viveu, pelo menos, parte do ano de 2005 até 2009, em que aí exerceu a sua profissão, com um elevado grau de frustração e de vergonha por sentir que os outros a desmereciam, isolando-se amiúde e deixando de conviver como convivia até então com os seus colegas e restante pessoal.
Convivendo todos os dias com a contra-interessada e com o seu jovem colega, sempre se sentindo injustiçada e mesmo com um sentimento de revolta por ter de obedecer a ordens e instruções de alguém que entendia e entende ter menos mérito profissional que ela própria.
Ao que acresce que teve de conviver com o seu jovem colega, cujos méritos eram supostamente superiores aos seus, quando tanto mais (em tempo, em dedicação, em esforços de actualização sistemáticos) havia dado aos outros, sobretudo aos utentes que eram a razão da sua existência.
Para enfrentar a situação, automedicou-se sistematicamente, mormente com anti-depressivos, para poder enfrentar este inferno que sentia ser o seu quotidiano profissional – Paroxetina e Xanax – vendo-se mesmo na contingência de revelar esta sua situação e de procurar ajuda junto de colegas.
A Autora viu-se, até no seio familiar, desmerecida, dado que sendo vista, pelos seus familiares mais próximos (por exemplo, Mãe e Irmã), como uma médica de grande qualidade e em quem confiavam, foi objecto de invectivas de estranheza e de dúvidas quanto às suas reais qualidades.
Acresce que, depois de saber da ordenação relativa do concurso, a Directora de Departamento tentou mesmo retirar-lhe a chefia de equipa, o que muito entristeceu e ainda mais revoltou a A.
A A., por estes motivos, antecipou mesmo a sua aposentação num ano, perdendo, assim, como é de lei, cerca de 3% do montante que teria direito se se aposentasse no tempo devido e máximo.”
Ora todos estes danos invocados têm como pressuposto que a Autora ocuparia, com toda a segurança, uma das vagas postas a concurso e, assim, seria promovida.
O que, como vimos, não ficou demonstrado.
Pelo que nesta parte se impõe julgar improcedente o pedido.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam o pedido indemnizatório parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condenam o Requerido a pagar o que é pedido no requerimento de 28.04.2015 a título de danos patrimoniais.
2. Absolvem o Requerido do que é pedido a título de danos patrimoniais.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.
Porto, 12.10.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro