Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00168/16.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
Sumário:
I-O Recorrente não pode beneficiar do decidido no âmbito do Processo nº 1853/14.0 BELSB, em que são partes o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Caixa Geral de Aposentações, para aposentação voluntária ano de 2013, sob proteção do artigo 5° do DL 229/2005 e sem penalização ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 81° da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;
I.1-pese embora a autoridade do caso julgado, certo é que só tardiamente o Apelante formulou o seu pedido de desligamento de serviço voluntário;
I.2-fê-lo em 29/10/2015 quando o deveria ter efectuado até 06/03/2014, ou seja, volvidos que foram mais de 18 meses sobre esta data;
I.3-tal significa que quando apresentou o pedido de aposentação, era já do seu conhecimento qual o sentido da lei quanto ao regime jurídico que lhe seria aplicado e quanto à situação factual que seria considerada, isto é, o regime jurídico vigente em outubro de 2015 não permitia fundar as expectativas que ora vem invocar;
I.4-daí que não possa beneficiar da autoridade do caso julgado que é determinada por razões de certeza e segurança jurídicas das decisões judiciais, de modo a serem evitadas contradições de julgado relativamente a situações de facto que se pretendem iguais.
II-O mencionado Acórdão não se pronunciou sobre o eventual direito dos associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais que apresentaram o pedido de aposentação, após tomarem conhecimento daquela decisão judicial, em 2015 ou posteriormente, razão pela qual não aproveita ao Recorrente;
II.1-naturalmente que há distinção relevante entre aqueles que manifestaram pretender exercer o direito à aposentação antecipada em tempo útil e os que, como o Autor, mesmo possuindo os requisitos legais para o efeito, não exerceram esse direito nem demonstraram que foram impedidos de o exercer atempadamente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JMPG
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JMPG, NIF 1…44, residente na Rua S…, 5000-444 Vila Real, propôs acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja declarado nulo (ou anulado) o despacho de indeferimento do seu pedido de aposentação e que esta seja condenada a adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, deferindo o seu pedido de aposentação e calculando a sua pensão definitiva de aposentação de acordo com a legislação vigente em 2013.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto o Despacho que indefere a inquirição de testemunha arrolada pelo Recorrente na p.i. e a Sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a acção administrativa improcedente por não provada e absolveu a Entidade Demandada CGA do pedido.
2. Nos arts. 5° a 7° da p.i. é referido pelo Recorrente que o mesmo pretendia apresentar pedido de aposentação em 2013, mas não o fez por ter obtido informação de que a partir de 01-01-2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral.
3. Tendo o aqui Recorrente arrolado uma testemunha para provar esses factos
4. O Tribunal recorrido indeferiu implicitamente o pedido de inquirição da testemunha, porque considerou que o estado do processo, nomeadamente com os documentos juntos, reunia todos os elementos de facto relevantes e essenciais á apreciação total do pedido.
5. Antes de ter sido indeferido o pedido de inquirição de testemunha, o tribunal recorrido devia ter sido cumprido o Principio do Contraditório, no termos do art. 3° n.º 3 do CPC.
6. Pelo que o Recorrente foi impedido de provar parte substancial da matéria invocada na sua p.i., o que levou a que a sentença fosse proferida sem o contraditório do Recorrente, em violação dos Princípios do Contraditório, da Igualdade das Partes, do Direito á Prova e da Justiça.
7. O que significa que o despacho está inquinado de nulidade, nos termos do artigo 195.°, n.º 1, do CPC, pois tal recusa de inquirição, ainda para mais sem justificação, impediu a produção de prova importante pelo Recorrente, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir.
8. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto de o Recorrente não ter entregue o seu pedido de aposentação, no ano de 2013, ao abrigo do art. 37°A do EA, porque foi informado pela CGA que a partir de 1.1.2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.
9. Por outro lado, deve também que seja modificada a decisão de facto, uma vez que os factos indicados nos arts. 2° e 3° da p.i. não foram considerados provados, como se impunha, face à prova documental junta com a pi, junto do processo administrativo e da aceitação expressa por parte da aqui Recorrida na sua douta contestação (pelo menos do art. 2.°).
10. O que viola o disposto no art. 662.° n.º 2 do CPC.
11. Trata-se de decisão que se impugna até porque a causa de pedir tem a ver com o facto de o Recorrente, que reunia os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, não ter entregue o seu pedido de aposentação nesse ano, ao abrigo do art. 37°-A do EA, porque foi informado pela Recorrida CGA que a partir de 1.1.2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.
12. Por outro lado, o acórdão do TCA Sul contém o efeito declarativo de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se, ao abrigo do regime contido no art. 5° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro e o Recorrente está abrangido pelo acórdão do TCA Sul já que reunia os pressupostos para se aposentar, ao abrigo do art. 37-A do EA, nesse ano de 2013 (na data em que fez os 55 anos tinha já os 30 anos de serviço).
13. O Tribunal a quo entendeu erradamente que a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo executivo n.º 1853/14.0BELSB (apenso A) obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, como definição diversa da mesma relação ou situação, pelo que em face do efeito preclusivo do caso julgado, impunha ao Recorrente que apresentasse o seu pedido até 06-03-2014.
14. Contudo, o excerto da sentença da execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A "o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adoptada pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa... Bem pelo contrário, pois aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda..." está descontextualizada, porque a execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A, foi interposta porque a Recorrida CGA continuava sem despachar os pedidos dos oficiais de justiça que tinham requerido a sua aposentação em 2013.
15. Depois de ter sido notificada para deduzir oposição, a Recorrida CGA deu entrada à oposição onde refere que já tinha iniciado os procedimentos para a aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013.
16. No seguimento da oposição da CGA e do despacho a questionar o Exequente Sindicato dos Funcionários Judiciais se este considerava executada a decisão exequenda, o Sindicato informou o Tribunal que não considerava executada a sentença, porque a executada CGA estava a aplicar uma taxa global de penalização errada e uma fórmula de cálculo que só entraram em vigor com a Lei n.º 11/2014 de 6 de Março.
17. A sentença da execução, ao contrário do que consta na sentença recorrida, decidiu que:
"... Tendo sido praticados atos renovadores pela CGA - Praticando novos atos nos quais são apreciados pedidos de aposentação de oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art. 37.° do EA - não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o exequente no requerimento inicial.
Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução.
Mesmo para uma doutrina que defende um âmbito do objeto do processo de inexecução mais abrangente, como a preconizada por Mário Aroso de Almeida as ilegalidades que envolvem aspetos novos, devem ser decididas em processo autónomo".
18. A autoridade do caso julgado objetivo, que se impugna ao Tribunal a quo respeitar - art. 205.° n.º 2 da CRP e o art. 158.° do CPA, era limitado pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo – na ação administrativa comum, até porque o Principio do Dispositivo refere que são as partes que definem e limitam o objeto do processo.
19. Sendo que, a decisão da ação executiva que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A não tem nada a ver com a questão em discussão neste processo.
20. Por outro lado, a informação da Recorrida CGA dada à Recorrente, que foi considerada ilegal no ano de 2015, por acórdão transitado em julgado, foi absolutamente determinante para o Recorrente não ter requerido, no ano de 2013, a sua aposentação.
21. O tribunal recorrido entendeu que o facto de a CGA ter prestado uma informação ilegal, não tem qualquer relevância porque o que interessa é que o requerimento tinha que ter dado entrada antes de 07-03-2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 - o que não se pode aceitar, conforme o supra exposto.
22. Pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que anule o despacho que indeferiu o pedido de aposentação do Recorrente, porque o Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em 2013, ao abrigo do disposto no art. 37.° A do EA e não entregou o seu pedido de aposentação nesse mesmo ano de 2013, porque foi informado pela CGA que, a partir de 01-01-2013, estava abrangido pelo regime geral.
23. Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.ª parte do n.º 1 do art. 81.° da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, o despacho impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea j) do nº 2 do art. 161.° do CPA, ou caso se entenda que não estamos perante uma nulidade, o despacho impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violar o disposto no n.º 1 do art. 81.° da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, devendo, em consequência, ser anulado; caso se entenda que se trata de uma ação de condenação, deve a aqui Recorrida ser condenada á prática do ato legalmente devido de deferimento do pedido de aposentação do aqui Recorrente.
Nestes termos, devem julgar o recurso procedente, por provado, com as legais consequências, fazendo assim Justiça
*
A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído, e bem, que “…mostram-nos que o Autor apenas apresentou o seu pedido de desligamento de serviço [aposentação voluntária] em outubro de 2015, pelo que entende o Tribunal ser forçosa a conclusão de que não pode agora o A. pretender aplicar os efeitos da sentença proferida nos autos n.º 1853/14.0BELSB à sua situação concreta, por falta do respetivo enquadramento jurídico-legal.” (cfr. último parágrafo da página 14 da Sentença); que “…a redação do art.º 43.º, n.º 1 do EA que ora se analisa já se encontrava em vigor à data em que o A. apresentou o seu pedido de aposentação – em bom rigor, tendo o seu pedido sido apresentado em outubro de 2015, nessa data já se encontrava em vigor, e desde 01/01/2013, o teor do art. 43.º, n.º 1 do EA cuja conformidade constitucional vem posta em causa.” (cfr. 2.º parágrafo da página 18 da Sentença); e que “Tal significa que, quando apresentou o seu pedido de aposentação, era já do conhecimento do A. qual o sentido da lei quanto ao regime jurídico que lhe seria aplicado e quanto à situação factual que seria considerada. Ou seja, em face do regime jurídico vigente em outubro de 2015, o quadro legal em causa não permitia fundar as expectativas que o A. vem invocar.” (cfr. 3.º parágrafo da página 18 da Sentença)
2.ª Desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, os funcionários judiciais já não dispõem do regime especial de aposentação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, tal como decorre do Acórdão TCA Sul proferido em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 e do respetivo processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A e que veio a ser julgado improcedente por Sentença proferida em 2016-01-26.
3.ª Sendo que, de acordo com a fundamentação vertida na Sentença proferida no processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A – o aludido Acórdão TCA Sul apenas abrange os pedidos de aposentação dos funcionários judiciais que “…apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06…” e os que “…até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março requereram a aposentação antecipada…”, ou seja, abrange apenas os requerimentos apresentados na vigência do regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
4.ª Não pode, pois, o Recorrente considerar-se abrangida pelo Acórdão pelo TCA Sul de 2015-05-14, uma vez que esse Acórdão não se pronunciou sobre o eventual direito dos associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais que apresentaram o pedido de aposentação, após tomarem conhecimento daquela decisão judicial, em 2015 ou posteriormente.
5.ª Termos em que não merece provimento a pretensão do Recorrente, uma vez que o requerimento de aposentação apenas foi entregue em 2016, depois da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, ou seja, quanto já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a decisão recorrida, com as legais consequências.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
A este respondeu o Autor nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O A. é oficial de justiça exercendo funções de escrivão de direito na Comarca e Núcleo de V… (admitido por acordo);
2. No ano de 2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações (ora R.) com vista ao reconhecimento dos direitos dos funcionários judiciais que tivessem reunido os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 de se aposentaram sem penalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
3. Em simultâneo, o referido Sindicato intentou, no mesmo Tribunal, um processo cautelar contra a aqui R. visando a intimação desta a abster-se da prática dos actos que violassem o disposto no n.º 1 do art. 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
4. No processo cautelar referido no ponto anterior, que correu termos sob o n.º 1853/14.0BELSB, foi decidido antecipar o juízo da causa principal nos termos do disposto no art. 121º do CPTA (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
5. Por sentença proferida em 16/01/2015, foi a referida acção julgada procedente, tendo-se declarado que os oficiais de justiça (…) que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (…)(cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial);
6. A sentença referida no ponto anterior foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 14/05/2015 (cf. documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);
7. Em execução daquele Acórdão, em 04/08/2015, a R. deliberou que os oficiais de justiça que, até à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 06/03/2014 tinham o direito a aposentar-se ao abrigo do regime contido no art. 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
8. Mais deliberou a R. que, aos oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março requereram a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo n.º 1 do art.º 37º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, a taxa global de redução prevista no n.º 3 daquele normativo, terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro [59 anos de idade em 2003 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
9. Em data não concretamente apurada, o Sindicato dos Oficiais de Justiça requereu a execução das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.º 1853/14.0BELSB, referidas nos pontos anteriores, peticionando a condenação da Executada (ora R.) na prática dos actos administrativos consubstanciados no deferimento dos pedidos dos oficiais de justiça que requereram a sua aposentação à luz do regime transitório previsto no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do art.º 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
10. Por sentença proferida em 26/01/2016, foi a referida execução julgada improcedente (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação);
11. Em Janeiro de 2015, o A. tomou conhecimento do teor da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, em finais de Maio de 2015, tomou conhecimento da confirmação daquela sentença por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (admitido por acordo);
12. No seguimento dessa decisão judicial, por requerimento datado de 29/10/2015, o A. apresentou à R. um pedido de aposentação antecipada (cf. documento de fls. 37 a 52 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
13. Nesse requerimento, o A. peticionou à R. (…) se digne aceitar o seu pedido de aposentação, com efeitos 31.12.2013 (…)(cf. documentos de fls. 37 a 52 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
14. Por ofício datado de 19/01/2016, a R. notificou a A., nos termos e para os efeitos do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, que o seu pedido iria ser, em princípio, indeferido, porquanto, de acordo com a nova redacção do art.º 43º do Estatuto da Aposentação [em vigor desde 01/01/2013, por força da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro], o regime legal e a situação de facto a considerar no reconhecimento do direito à aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade e na fixação dessas pensões são os que vigorarem na data em que seja proferida a resolução final pela CGA, sendo que, a partir de 07/03/2014 cessou a vigência do regime especial transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, não podendo aposentar-se com fundamento naquela disposição legal (cf. documento de fls. 52 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
15. O A. exerceu o seu direito de audiência prévia através do requerimento que consta de fls. 59 a 61 do processo administrativo apenso aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
16. Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 08/02/2016, foi indeferido o pedido de aposentação antecipada do A., com os fundamentos constantes já invocados em audiência prévia e referidos no ponto 14. (cf. documentos de fls. 62 e 64 do processo administrativo apenso aos presentes autos).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir.
E no que à motivação da matéria de facto concerne consignou que a sua convicção resulta da alegação das partes vertida nos articulados e da inexistência de desacordo ou confronto factual quanto àquela matéria assente; atendeu ao teor quer dos documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos quer daqueles que a estes foram juntos pelas partes com os seus articulados, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados.
X
DE DIREITO
Na óptica do Recorrente a decisão padece de erro de julgamento de facto e de direito. Insurge-se, ainda, contra o despacho que indeferiu a inquirição da testemunha por si arrolada na p.i..
É que, nos artigos 5° a 7° deste articulado referiu que pretendia apresentar pedido de aposentação em 2013, mas não o fez por ter obtido informação de que a partir de 01/01/2013 tinha cessado a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral.
Arrolou uma testemunha para provar esses factos mas o Tribunal recorrido indeferiu implicitamente o pedido de inquirição, porque considerou que o estado do processo, (nomeadamente com os documentos juntos), reunia todos os elementos de facto relevantes e essenciais à apreciação total do pedido.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Pretende o A. pela presente acção obter a declaração de nulidade (ou a anulação) do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações datado de 08/02/2016, que indeferiu o pedido de aposentação antecipada por si apresentado.
A par do pedido anulatório, o A. peticiona também a condenação da R. ao “restabelecimento das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados (deferindo o pedido de aposentação do Autor e calculando a pensão definitiva do Autor, de acordo com a legislação vigente em 2013, fazendo-o retroagir a essa data)”.
Antes do mais, importa referir que, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados pelo A., está-se em presença de uma acção administrativa no âmbito da qual o A. cumulou um pedido de declaração de nulidade (ou anulação) de um acto administrativo com um pedido condenatório à emissão do acto devido.
Nas acções de condenação à prática de acto devido o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o autor pretende fazer valer na acção, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto de indeferimento. Pelo que, ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, pois a eliminação desses actos da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto devido.
No sentido que acaba de se expor, veja-se o art.º 71º, n.º 1 do CPTA que dispõe o seguinte: “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido”.
E, de igual forma, estipula o art.º 66º, quer no seu n.º 1, ao estipular que “a acção administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado”, quer no seu n.º 2, ao consagrar norma em tudo idêntica à que se encontra vertida no já citado n.º 1 do art.º 71º do CPTA: “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Assim, na acção administrativa de condenação à prática de acto devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo autor, rejeitando-se, neste tipo de acções, a prolação de sentenças de anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos.
No sentido da irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o Tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do autor pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 07/04/2010 (proc. n.º 01057/09), no seguinte sentido: (…) sendo cumuladas, numa acção administrativa especial, impugnações de actos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efectuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das acções para condenação à prática de acto devido. II - Neste tipo de acção não é indispensável identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido. III - Assim, os actos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção à face do n.º 2 do art.º 69.º do CPTA (…).
Também a doutrina considera que “o n.º 2 [do art.º 66º do CPTA] especifica que o objecto do processo é sempre a pretensão do interessado, pelo que, mesmo quando tenha havido um ato negativo (seja um ato de recusa de apreciação de requerimento, seja um ato de indeferimento da pretensão do interessado), o processo não se dirige à anulação contenciosa desse ato, mas à condenação da Administração na prática do ato devido” [vd. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pág. 455 (anotação 3 ao art.º 66º)]. E, “tratando-se de pretensões condenatórias, as pretensões dirigidas a obter a prática de atos administrativos têm por objecto a imposição à Administração do dever de realizar uma prestação de facto: a prática de um ato administrativo, que o autor considera ter sido ilegalmente omitido ou recusado. O ato devido corresponde ao ato que deve ser praticado no caso concreto”, cujo conteúdo, defendem aqueles autores, pode ser estritamente vinculado ou até discricionário, desde que a emissão desses actos seja efectivamente devida [ob. cit., pág. 453 (anotação 2 ao art.º 66º)].
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE [in “A Justiça Administrativa. Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 196] acrescenta que nos casos em que a pretensão do particular é dirigida à obtenção da prática de um acto devido, “a pronúncia do tribunal, em caso de procedência da ação, será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado (…) o juiz não tem de anular ou declarar nulo o ato de indeferimento quando exista, devendo, em vez disso, condenar o órgão à prática do ato”. E mesmo em caso de improcedência da acção, refere este autor que “o tribunal também não deverá anular o indeferimento expresso, se este padecer de vícios formais, quando o particular não tenha, afinal, direito à condenação da Administração ao deferimento” [ob. cit., pág. 196, n.d.r n.º 472]. Quanto ao acto devido, VIEIRA DE ANDRADE caracteriza-o como “aquele ato administrativo que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão, um indeferimento ou uma recusa – e ainda quando tenhas sido praticado um ato que não satisfaça ou não satisfaça integralmente uma pretensão” [ob. cit., pág. 188].
Pelo que, em face do que fica exposto, julga-se irrelevante o pedido de declaração de nulidade (ou anulação) do acto ora impugnado nos presentes autos, formulado pelo A., passando, por conseguinte, a apreciar-se, unicamente e de imediato, a pretensão corresponde à segunda questão decidenda, que é a de saber se assiste ao A. o direito a obter a condenação da R. a deferir-lhe o pedido de aposentação antecipada e a calcular a sua pensão definitiva de acordo com a legislação vigente em 2013, fazendo-o retroagir a essa data.
Vejamos então.
Como ponto prévio, cumpre referir que sobre a questão jurídica ora colocada nos presentes autos encontra-se já firmada jurisprudência em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (nos processos n.º 987/16.1BEPRT e n.º 1081/16.0BEPRT), com a qual concordamos em toda a sua plenitude, pelo que a ela iremos aderir, com as devidas adaptações, o que se impõe, desde logo, por força do disposto no n.º 3 do art.º 8º do Código Civil. Refira-se que tal jurisprudência foi já seguida por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no proc. n.º 207/16.9BEMDL.
Ora, sobre esta questão decidenda, e que vem de ser indicada, importa que se comece por se sublinhar que, examinando o acervo argumentativo do A., resulta evidente que a vexata quaestio dos presentes autos traduz-se, no essencial, em determinar se a R., na concreta situação do pedido de aposentação antecipada formulado pelo A., estava obrigada a observar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que reconheceu o direito dos oficiais de justiça, que reuniram os pressupostos para se aposentaram no ano de 2013, a aposentarem-se ao abrigo do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005.
Vejamos então.
Dispõe o n.º 1 do art.º 619º do Código de Processo Civil (CPC) que “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696 a 702”.
Por sua vez, preceitua o art.º 621º do CPC que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…).
Percorrido o probatório coligido nos autos, dimana do mesmo que, no ano de 2014, o Sindicato dos Funcionários Judiciais deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de uma acção administrativa comum contra a aqui R. com vista ao reconhecimento dos direitos dos funcionários judiciais que tivessem reunido os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 sem penalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
Dimana ainda que, concomitantemente, o referido Sindicado interpôs, no mesmo Tribunal, uma providência cautelar contra a aqui R. visando a intimação desta a abster-se da prática de actos que violassem o disposto no n.º 1 do art.º 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, tendo sido, nessa providência, que correu termos sob o n.º 1853/14.0BELSB, que foi decidido antecipar o juízo da causa principal nos termos do disposto no art.º 121º do CPTA.
Mais dimana que, por sentença datada de 16/01/2015, foi a referida acção julgada procedente, declarando aquele Tribunal que os oficiais de justiça (…) que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (…), dispositivo que foi, posteriormente, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Esta sentença transitada em julgado abrange todos os funcionários judiciais que reuniram os pressupostos para se aposentar no ano de 2013, sejam eles associados ou não do referido Sindicato.
Efectivamente, estando em causa a defesa de interesses e direitos colectivos, não faz sentido reduzir-se a expressão da legitimidade processual dos sindicatos meramente aos seus associados, nem a lei assim o prevê.
Tem-se, portanto, por assente, que o A., em virtude da sua condição de oficial de justiça, é atingido, em abstracto, pelo alcance da sentença (e pelo Acórdão que a confirma) proferida no processo n.º 1853/14.0BELSB.
Todavia, para que procedesse a pretensão do A., era necessário resultar demonstrado que, no ano de 2013, este já reunia os pressupostos para se aposentar ao abrigo do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005.
Em conformidade com o decidido no domínio da execução do julgado n.º 1853/14.0BELSB, tal aferição só é possível quando reportada a um pedido de desligamento de serviço [aposentação] apresentado até 06/03/2014.
Na verdade, recorde-se que, em sede de execução de sentença, em 04/08/2015, a aqui R. deliberou, para o que ora nos interessa, que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 06/03/2014, tinham o direito a aposentar-se ao abrigo do regime contido no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Relembre-se ainda que, tendo o Sindicato dos Oficiais de Justiça requerido a execução da decisão judicial ali proferida, foi a mesma, por sentença datada de 26/01/2016, julgada improcedente, tendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerado que (…) o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adotada pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa (…) Bem pelo contrário, pois que aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda (…)” [cf. documento n.º 01 junto aos autos com a contestação – ponto 10. do probatório].
A autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação.
Nestes termos, em face do efeito preclusivo do caso julgado, temos que se encontra impossibilitada a este Tribunal a consagração de entendimento contrário [mormente aquele propugnado pelo A. no sentido do preenchimento em abstracto dos legais requisitos para a aposentação voluntária em 2013], nos termos e alcance do exercício do direito dos oficiais de justiça já judicialmente reconhecido.
Admitir solução contrária, seria consagrar um novo mecanismo legal de neutralização do valor e força do caso julgado da decisão judicial proferida no domínio da execução do Aresto proferido no processo n.º 1853/14.0BELSB.
Desta feita, impunha-se ao A. que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06/03/2014 por forma a poder beneficiar do regime de aposentação contido no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do art.º 81º da Lei n.º 66-B/2012.
Neste domínio, porém, os autos mostram-nos que o A. apenas apresentou o seu pedido de desligamento de serviço [aposentação voluntária] em Outubro de 2015, pelo que entende o Tribunal ser forçosa a conclusão de que não pode agora o A. pretender aplicar os efeitos da sentença proferida nos autos de processo n.º 1853/14.0BELSB à sua situação concreta, por falta do respectivo enquadramento jurídico-legal.
Nesta esteira, e considerando que o objecto dos autos – traduzido na pretensão deduzida pelo A. em juízo – se esgota na apreciação do pedido de aposentação antecipada à luz da legislação vigente em 2013, considera o Tribunal que não lhe assiste razão nos pedidos de condenação que dirige contra a R. e que quer ver reconhecidos.
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No que concerne ao art.º 43º do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro (doravante EA), na redacção conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro], importa ter em consideração o teor do normativo ínsito no seu n.º 1, de acordo com o qual “o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação”.
É deveras claro o normativo acabado de citar ao fixar o momento de prolação do despacho de reconhecimento do direito à aposentação como sendo o relevante para aferir do regime de aposentação aplicável.
Com efeito, tal norma toma esse momento por referência quer para aferir da situação existente, quer para determinar o regime legal aplicável (ou, nos termos do legislador, a “lei em vigor”).
Cumpre, porém, indagar se o referido critério estabelecido no art.º 43º, n.º 1 do EA – nomeadamente quanto ao alcance da expressão “lei em vigor” – viola a Constituição da República Portuguesa e, em particular, os princípios da protecção de expectativas legítimas, da boa-fé e da tutela da confiança, como invocado pelo A..
A este propósito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 580/99 (publicado em www.tribunalconstitucional.pt) considerou-se que não ocorre a alegada violação dos princípios constitucionais, tendo-se no mesmo consignado o seguinte:
(…) o critério de aplicação da lei no tempo acolhido pela norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato administrativo que reconhece o direito à pensão) não é desrazoável mesmo numa perspectiva de igualdade de posições de sujeitos jurídicos diacronicamente considerada. Com efeito, a solução que determina que a lei aplicável a um dado ato administrativo é a lei vigente no momento em que a Administração aprecia as circunstâncias do caso e define, inovatoriamente, através do ato administrativo praticado a situação do particular é uma solução racionalmente justificada, porque o momento do reconhecimento do direito é o momento central da definição da situação do particular requerente. É nesse momento que a situação é valorada e decidida na sua dimensão fundamental (é nessa altura que se decide da existência ou não do direito, neste caso particular do direito à pensão). Que a lei aplicável seja a lei vigente em tal momento, é um critério de decisão que se fundamenta num critério objectivo e racional, decorrente dos próprios princípios gerais relativos à aplicação da lei no tempo (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato). Um tal critério não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça”.
O mesmo Tribunal, de resto, tendo por base a análise aos princípios da protecção da confiança e das legítimas expectativas como garantes da boa-fé, tem afirmado que não basta o simples carácter desfavorável das alterações ao regime da aposentação para concluir pela violação daqueles princípios. Para esse efeito, terão de ser alterações manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas.
Sobre alterações a regimes de aposentação de funcionários públicos, ficou escrito no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/07, de 19/12/2007 (publicado em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte: (…) impõe-se confrontar a jurisprudência deste Tribunal, em sede de apreciação da constitucionalidade de mutações do regime jurídico de aposentação de funcionários e agentes da administração pública, com as particularidades próprias do caso ora em apreço. Com efeito, este Tribunal tem vindo a afirmar – jurisprudência que ora se reitera e acompanha – que as sucessivas alterações àquele regime jurídico de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respectivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas (…).
Neste sentido, apenas seria de considerar desconforme aos princípios constitucionais da tutela da confiança e da protecção das legítimas expectativas a situação em que determinado beneficiário, preenchendo os requisitos para acesso à aposentação à luz da lei vigente, e tendo já apresentado o seu pedido de aposentação, visse esse direito suprimido por uma mudança brusca e inesperada no ordenamento jurídico – o que, como é bom de ver, não é o caso dos presentes autos.
Por conseguinte, não pode considerar-se, ao invés do que advoga o A., que o art.º 43º, n.º 1 do EA, na redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, seja, por si só, atentatório daqueles princípios, ao fixar que o momento em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação é o relevante para efeitos de decidir a lei aplicável e a fixar a situação existente, nem que, dessa forma, se premeiem os atrasos da R. nos procedimentos tendentes à emissão de decisão sobre os pedidos de aposentação.
Considera, assim, o Tribunal que o que resulta tão-só da Jurisprudência Constitucional é que aquele preceito não pode ser lido ou interpretado no sentido de permitir que se afectem os pressupostos da aposentação, quando o interessado já tenha apresentado o respectivo pedido – designadamente, aí se fixam os requisitos de idade de acesso e número de anos de serviço necessários à aposentação. Mas daí não resulta que as variáveis da fórmula de cálculo não possam ser alteradas, a não ser que essa alteração se mostre desrazoável e desproporcional, afectando decisivamente as expectativas criadas à luz do quadro jurídico anterior.
Por outro lado, sempre se diria que, no caso em apreço, a redacção do art.º 43º, n.º 1 do EA que ora se analisa já se encontrava em vigor à data em que o A. apresentou o seu pedido de aposentação – em bom rigor, tendo o seu pedido sido apresentado em Outubro de 2015, nessa data já se encontrava em vigor, e desde 01/01/2013, o teor do art.º 43º, n.º 1 do EA cuja conformidade constitucional vem posta em causa.
Tal significa que, quando apresentou o seu pedido de aposentação, era já do conhecimento do A. qual o sentido da lei quanto ao regime jurídico que lhe seria aplicado e quanto à situação factual que seria considerada. Ou seja, em face do regime jurídico vigente em Outubro de 2015, o quadro legal em causa não permitia fundar as expectativas que o A. vem invocar.
Ante o exposto, e com os fundamentos aduzidos supra, não se vislumbra que mereça censura jurídico-constitucional a norma do art.º 43º, n.º 1 do EA, na sua redacção actual, que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
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Quanto ao demais, cumpre apenas evidenciar que o acto praticado tem um conteúdo vinculado, carecendo de sentido a invocação dos princípios de actuação administrativa invocados pelo A., que se conformou com a posição da R., abstendo-se de requerer atempadamente a aposentação antecipada. Não tem, portanto, o A. direito à prática de acto em sentido contrário pelo facto de lhe ter sido dada informação com a qual se conformou (independentemente da responsabilidade civil que, segundo entenda, pretenda imputar à R. com esse fundamento).
X
Vejamos:
O Recorrente põe em crise esta sentença que absolveu a CGA dos pedidos.
Em síntese, entendeu o Senhor Juiz que os autos …mostram que o Autor apenas apresentou o seu pedido de desligamento de serviço [aposentação voluntária] em outubro de 2015 pelo que forçosa é a conclusão de que não pode agora pretender aplicar os efeitos da sentença proferida nos autos nº 1853/14.0BELSB à sua situação concreta, por falta do respectivo enquadramento jurídico-legal.
“No que concerne ao art.º 43.º do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (doravante EA), na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro], importa ter em consideração o teor do normativo ínsito no seu n.º 1, de acordo com o qual “o regime da aposentação voluntária que não depende de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.”
E continuou “É deveras claro o normativo acabado de citar ao fixar o momento de prolação do despacho de reconhecimento do direito à aposentação como sendo o relevante para aferir do regime de aposentação aplicável.” “Por conseguinte, não pode considerar-se, ao invés do que advoga o A., que o art. 43.º, n.º 1 do EA, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, seja, por si só, atentatória daqueles princípios, ao fixar que o momento em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação é o relevante para efeitos de decidir a lei aplicável e a fixar a situação existente, nem que, dessa forma, se premeiem os atrasos da R. nos procedimentos tendentes à emissão de decisão sobre os pedidos de aposentação.”
E prossegue “…no caso em apreço, a redação do art.º 43.º, n.º 1 do EA que ora se analisa já se encontrava em vigor à data em que o A. apresentou o seu pedido de aposentação - em bom rigor, tendo o seu pedido sido apresentado em outubro de 2015, nessa data já se encontrava em vigor, e desde 01/01/2013, o teor do art. 43.º, n.º 1 do EA cuja conformidade constitucional vem posta em causa”. “Tal significa que, quando apresentou o seu pedido de aposentação, era já do conhecimento do A. qual o sentido da lei quanto ao regime jurídico que lhe seria aplicado e quanto à situação factual que seria considerada. Ou seja, em face do regime jurídico vigente em outubro de 2015, o quadro legal em causa não permitia fundar as expectativas que o A. vem invocar.
Ante o exposto, e com os fundamentos aduzido supra, não se vislumbra que mereça censura jurídico-constitucional a norma do art.º 43.º, n.º 1 do EA, na sua redação atual, que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.”.
Neste campo, decidimos, em 14/9/2018, no âmbito do rec. 393/16.8BEPNF: É inconstitucional, por violação dos artigos 2º e 13º/1 da CRP, a norma do artigo 43º/1 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31/12, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Ainda assim a pretensão do aqui Apelante não pode merecer acolhimento.
De facto, compulsadas as alegações, verificamos que este persiste na tese segundo a qual o seu caso está abrangido pelo Acórdão proferido pelo TCA Sul em 14/05/2015 o qual, no seu entender, abrange todos os funcionários judiciais, ainda que com requerimentos entregues após a entrada em vigor da Lei 11/2014, de 6 de março, (como é o seu caso, em que o requerimento foi apresentado na CGA (apenas) em 25/10/2015).
Sucede que, como bem observou o Tribunal a quo “…o ato praticado tem um conteúdo vinculado, carecendo de sentido a invocação dos princípios de atuação administrativa invocados pelo A., que se conformou com a posição da R., abstendo-se de requerer atempadamente a aposentação antecipada.”.
“Não tem, portanto, o A, direito à prática de ato em sentido contrário pelo facto de lhe ter sido dada informação com a qual se conformou…”., sendo que, no caso do Recorrente, este apenas apresentou tal requerimento em outubro de 2015 (ponto 12 do probatório), ou seja, quando já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5º do DL 229/2005, de 29 de dezembro.
De facto, desde a entrada em vigor da Lei 11/2014, de 6 de março, os funcionários judiciais já não dispõem de um regime especial de aposentação, tal como decorre do Acórdão TCA Sul proferido em 14/05/2015 no proc.º 12047/15.
É que o regime de aposentação especial previsto no DL 229/2005, de 29/12, aplica-se aos funcionários de justiça que até 31 de dezembro de 2013 satisfaçam as condições nele previstas.
Nessa senda o Conselho Directivo da CGA deliberou, por um lado, que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei 11/2014, de 6 de março, reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao DL 229/2005, (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014) e apresentaram o correspondente requerimento até 06/03/2014 têm o direito a aposentar-se ao abrigo do regime contido no artº 5º do DL 229/2005, de 29 de dezembro.
E, por outro, deliberou que aos oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei 11/2014, de 6 de março requereram a aposentação antecipada e reuniram os requisitos legalmente exigidos pelo nº 1 do artº 37º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72, de 9 de dezembro, a taxa global de redução prevista no nº 3 daquele normativo, terá por referência a idade especialmente prevista no Anexo II ao DL 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014) e não a idade então prevista para a generalidade dos funcionários públicos.”
(...)
O judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respectivo Sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adoptada pelo Conselho Consultivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em apreço, que haverá de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se, ao abrigo do regime contido no artº 5º do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na primeira parte do nº 1 do artº 81º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Porém, não pode o Recorrente considerar-se abrangido pelo Acórdão do TCA Sul de 14/05/2015, uma vez que essa peça processual não se pronunciou sobre o eventual direito dos associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais que apresentaram o pedido de aposentação, após tomarem conhecimento daquela decisão judicial, em 2015 ou posteriormente. Pelo que a finalidade que o Recorrente pretende alcançar com a presente acção sempre iria muito para além do decidido no Acórdão que invoca em seu benefício, por pretender discutir a legalidade do indeferimento do seu pedido de aposentação que - como o próprio Recorrente reconhece - foi entregue apenas em 2015, depois da entrada em vigor da mencionada Lei 11/2014, ou seja, quanto já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5º do DL 229/2005.
De nada serve vir agora o Recorrente apelar à violação do princípio do contraditório na medida em que não lhe foi dada oportunidade para produzir prova quanto à suposta informação ilegal por parte da Ré/CGA; é que, como bem decidido, o que releva é o facto objectivo de que o requerimento tinha que ter dado entrada antes de 07/03/2014, isto é, antes da entrada em vigor da Lei 11/2014 quando apenas foi apresentado em 2015.
Ora, os Tribunais, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, não podem/não devem praticar actos inúteis (artº 130º do CPC), razão pela qual improcede esta argumentação da Parte Recorrente.
De resto também se não bulirá na factualidade tida por assente, mormente aditando que o Autor não entregou o seu pedido de aposentação, no ano de 2013, porque foi informado pela CGA que a partir de 01/01/2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicado aos oficiais de justiça, pelo que passou a estar abrangido pelo regime geral.
Esta matéria é absolutamente inócua, pois o que releva sublinhe-se, é o dado concreto/objectivo - apresentação do respectivo requerimento (somente) em 29/10/2015.
Como bem sabe o Recorrente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas - artº 6º do Código Civil -; consequentemente está afastada a pretensa nulidade assacada à decisão.
Em suma:
-a sentença recorrida mostra-se bem estruturada e sobejamente fundamentada quer de facto quer de direito;
-o material fáctico levado ao probatório (o único relevante para a decisão da causa) conduziu o Julgador a pronunciar-se sobre o mérito da lide do modo que seguiu;
-na verdade limitou-se a fazer a aplicação ao caso do quadro previsto nos artigos 5º do DL 229/2005 e 81°/1 da Lei 66-B/2012 e demais legislação conexa, quanto às regras de atribuição do direito à aposentação voluntária do aqui Recorrente, enquanto oficial de justiça;
-o Tribunal a quo dissecou com plenitude as considerações levantadas quanto ao pedido de aposentação antecipada que foi formulado;
-norteou-se pelo princípio da livre apreciação da prova, com apreciação e suporte na prova documental;
-o Recorrente não pode beneficiar do decidido no âmbito do Processo nº 1853/14.0 BELSB, em que são partes o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Caixa Geral de Aposentações, para aposentação voluntária ano de 2013, ao abrigo do artigo 5° do DL 229/2005 e sem penalização ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 81° da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro; pese embora a autoridade do caso julgado, certo é que só tardiamente o Autor/Apelante formulou o seu pedido de desligamento de serviço voluntário;
-fê-lo em 29/10/2015 quando o deveria ter efectuado até 06/03/2014, ou seja, volvidos que foram mais de 18 meses sobre esta data;
-tal significa que quando apresentou o pedido de aposentação, era já do seu conhecimento qual o sentido da lei quanto ao regime jurídico que lhe seria aplicado e quanto à situação factual que seria considerada, isto é, o regime jurídico vigente em outubro de 2015 não permitia fundar as expectativas que ora vem invocar;
-daí que não possa beneficiar da autoridade do caso julgado que é determinada por razões de certeza e segurança jurídicas das decisões judiciais, de modo a serem evitadas contradições de julgado relativamente a situações de facto que se pretendem iguais - cfr. os Acórdãos do STJ de 21/03/2013 nos processos 637/1999.L1.S1 e 3210/07.6TCLRS.L1.S1;
-de acordo com a fundamentação vertida na sentença proferida no processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o nº 1853/14.0BELSB-A - o aludido Acórdão do TCA Sul -apenas abrange os pedidos de aposentação dos funcionários judiciais que “…apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06…” e os que “…até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março requereram a aposentação antecipada…”, ou seja, abrange apenas os requerimentos apresentados na vigência do regime transitório previsto no artigo 5º/2/alínea b) do DL 229/2005, de 29 de dezembro.
-este Acórdão não se pronunciou sobre o eventual direito dos associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais que apresentaram o pedido de aposentação, após tomarem conhecimento daquela decisão judicial, em 2015 ou posteriormente, razão pela qual não aproveita ao Recorrente;
-naturalmente que há distinção relevante entre aqueles que manifestaram pretender exercer o direito à aposentação antecipada em tempo útil e os que, como o Autor, mesmo possuindo os requisitos legais para o efeito, não exerceram esse direito nem demonstraram que foram impedidos de o exercer em tempo útil - cfr. o voto de vencido aposto no Acórdão proferido por este TCAN em 02/02/2018 no âmbito do proc. 987/16.1BEPRT.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 09/11/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa