Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01811/20.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/16/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:PRESTAÇÃO DE GARANTIA; VIOLAÇÃO DO ART.º 55.º DA LGT E ART.º 266.º DA CRP.
Sumário:I. O artigo 52.º, n.º 1 e 2 da LGT, subsidiariamente aplicável por força da alínea a) do art.º 3.º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, estabelece que “1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. (…)”

II- A suspensão da execução fiscal depende da prestação de garantia idónea nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º da LGT. Pode, porém, a Administração Fiscal, mediante requerimento do executado, dispensá-lo da prestação de garantia, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito legal.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A., LDA
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

A Recorrente, A., LDA., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo n.º 0301201100149705 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívida de cotizações e contribuições à Segurança Social, no montante de € 163 533,40 contra o despacho de penhora de imóvel, proferido em 24.07.2020.

Por decisão sumária, de 12.07.2021, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo considerou-se incompetente em razão da hierarquia e competente este TCAN para a decisão do presente recurso.

Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
”(…)
1 - O Recorrente apresenta recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.º do CPPT.
2 - Pois que, entende o Recorrente que a sentença proferida se revela manifestamente violadora do disposto no artigo 266.º da CRP.
Na verdade,
3 - O Recorrente apresentou reclamação pugnando pela ilegalidade da penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º 750, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100149705 e aps.
4 - Pois que, em julho de 2019 a Recorrente requereu junto do Instituto de Segurança Social o pagamento prestacional da divida vencida, o que foi deferido por despacho que declarava “(...) a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas se ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado (...)”.
5 - Pelo que, com tal pagamento da primeira prestação ocorreu a suspensão da tramitação executiva dos processos de cobrança.
6 - Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada pelo Recorrente não podia proceder porquanto: i) a condição estava prevista no formulário que preencheu para realizar o pedido de pagamento em prestações, onde a Reclamante ofereceu um bem imóvel como garantia; ii) o despacho de deferimento do pagamento em prestações foi enviado por carta registada para o domicílio da mandatária da Reclamante na altura; iii) a Reclamante faz menção expressa ao acordo prestacional que celebrou com o IGFSS, IP, indicando até o número do acordo e juntando documento comprovativo;
7 - Não se pode admitir tais conclusões na medida em que o próprio Tribunal a quo reconheceu que “(...) o IGFSS informou a Reclamante que «a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado», mas, como dissemos, tal não tem a virtualidade de suspender a execução fora dos quadros legais (o que constituiria uma violação do princípio da legalidade e colocaria em causa o indisponível crédito tributário) (...)”.
8 - Em momento algum, foi o Recorrente notificado - através de notificação dirigida à sua sede e por este recebida - quanto à necessidade de prestar garantia com vista à suspensão da tramitação executiva.
9 - Resulta demonstrado nos autos que a Administração informou o Reclamante que tal suspensão ocorreria com o pagamento da primeira prestação, o se consubstancia num verdadeiro ato administrativo.
10 - Pelo que, a decisão proferida pela Administração que precedeu o ato de penhora, é um ato administrativo que se enquadra no processo administrativo tributário.
11 - Contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, está o mesmo sujeito ao regime da ilegalidade dos atos tributários por manifesta violação do preceituado na Constituição da República Portuguesa, mormente, o disposto no artigo 266.º da CRP.
12 - A Administração proferiu decisão no sentido de determinar que a suspensão da tramitação executiva não dependia da prestação de garantia (cf. o artigo 208.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social) o que esta na sua disponibilidade nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 5 da LGT)
13 - Pelo que, o ato subsequente de penhora é manifestamente ilegal por contrário à decisão anteriormente proferida e, mais gravemente, é violador do disposto no artigo 266.º da CRP e ainda do disposto no artigo 55.º da LGT.
14 - Atento o supra exposto, ao julgar improcedente a reclamação apresentada o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 55.º da LGT e o disposto no artigo 266.º da CRP.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA E A SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO QUE DETERMINE A PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA POR ILEGALIDADE DA PENHORA REALIZADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA
JUSTIÇA!!!. (…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído pela improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608.º, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por violação do disposto nos artigos 266.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 55.º da LGT.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
A. O IGFSS instaurou contra a Reclamante os seguintes processos de execução fiscal, para cobrança das quantias infra discriminadas, que totalizam 163.533,40 € (doc. 1 junto com a resposta do IGFSS):
(segue imagem)
B. Em 14-08-2018, a Reclamante constituiu como sua mandatária a Dra. S., advogada com domicílio profissional na Rua (…) (fls. 233 do processo de execução fiscal);
C. Em 23-07-2019, a Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, IP remeteu um e-mail à mandatária da Reclamante, S., com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 158 do processo de execução fiscal):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

D. Na sequência do e-mail a que se refere o ponto C do probatório, a Reclamante remeteu à Secção de Processo Executivo um requerimento para pagamento em 150 prestações de toda a sua dívida para com o IGFSS, IP, no qual indicou oferecer um bem imóvel como garantia (fls. 157-159 do processo de execução fiscal);
E. O formulário no qual a Reclamante efectuou o seu pedido continha uma disposição segundo a qual «No prazo de 15 dias a contar da notificação deve o executado apresentar garantia idónea, ou requerer a sua fundada isenção, nos termos do n.º 1 e 3 do art. 199.º do CPPT e art. 52.º da LGT, sob pena da presente autorização ficar sem efeito» (fls. 159 do processo de execução fiscal);
F. O requerimento a que se refere o ponto D do probatório foi remetido a partir do e-mail de S., mandatária da Reclamante (fls. 157 do processo de execução fiscal);
G. O requerimento a que se refere o ponto D do probatório foi objecto de deferimento em 25-07-2019 (fls. 159 do processo de execução fiscal);
H. Em 25-07-2019, o IGFSS emitiu “Notificação de deferimento de plano prestacional”, dirigido à Reclamante, com o conteúdo que infra se reproduz, a qual foi remetida por carta registada para S., Rua (…) (fls. 230 do processo de execução fiscal):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

I. No ofício de remessa de notificação atribuiu-se ao acordo prestacional o n.º 6282/2019 (fls. 229 do processo de execução fiscal);
J. Em 25-07-2019, a Secção de Processo Executivo de Leiria do IGFSS, IP remeteu à Reclamante e-mail com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 312 do processo de execução fiscal):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

K. Em data não concretamente apurada, mas antes de 05-09-2019, a Reclamante teve conhecimento da notificação referida no ponto H do probatório (fls. 231-235 do processo de execução fiscal);
L. Em 07-08-2019, no processo de execução fiscal n.º 0301201100149705 e aps. foi proferido despacho com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 261-262 do processo de execução fiscal):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

M. Em 20-12-2019, a Reclamante veio apresentar reclamação judicial do despacho a que se refere o ponto L do probatório (fls. 1 e ss. do SITAF do processo n.º 338/20.0BEBRG);
N. Em 16-04-2020, foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 338/20.0BEBRG, anulando o acto de constituição de hipoteca legal referido no ponto L do probatório (fls. 377 e ss. do SITAF do processo n.º 338/20.0BEBRG);
O. O IGFSS, IP veio a apresentar recurso da sentença referida no ponto N do probatório, tendo sido negado provimento ao recurso por decisão sumária do STA de 20-07-2020 (fls. 439 e ss. do SITAF do processo n.º 388/20.0BEBRG);
P. Em 24-07-2020 o IGFSS, IP emitiu auto de penhora do imóvel sito no Concelho de Guimarães, freguesia de (…), no âmbito do processo de execução fiscal 0301201100149705 e aps., para garantia do valor de 166.174,26 € (fls. 390 dos processo de execução fiscal);
Q. A Reclamante não prestou qualquer garantia no âmbito do processo de execução fiscal (processo de execução fiscal junto aos autos e declarações da Reclamante no requerimento de 14-12-2019);

Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.

A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos – cf. 362.º e ss. do CC).
Em especial cumpre destacar que a remessa de notificação do deferimento do plano de pagamento em prestações foi julgada provada tendo em conta que dos autos consta um ofício com etiqueta de registo dos CTT, dirigido à então mandatária da Reclamante. Em conjugação com as comunicações posteriores da Reclamante apresentadas junto do IGFSS, IP, das quais é possível perceber que esta teve pleno conhecimento do acto de deferimento do plano prestacional, afigura-se que a Reclamante deve ter tido conhecimento do ofício referido em H.
Quanto ao ponto Q do probatório, este foi dado como provado uma vez que não consta do processo de execução fiscal que tenha sido constituída qualquer garantia voluntária da dívida exequenda e ainda porque tal se deduz da alegação da Reclamante em 14-12 (art. 361.º do CC). Com efeito, não faria qualquer sentido a Reclamante alegar que não tinha sido notificada para constituir garantia se esta tivesse apresentado garantia.”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A única questão que cumpre apreciar e decidir, é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, ao não anular a penhora efetuada pela ISS, violando assim, o disposto nos artigos 266.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 55.º da LGT.

Vejamos:
O Instituto da Segurança Social procedeu à penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º (…), efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301201100149705 e aps.
Alega a Recorrente que em julho de 2019 requereu junto do Instituto de Segurança Social o pagamento prestacional da dívida vencida, o que foi deferido por despacho que declarava “(...) a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas se ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado (...)”.
E que, nos termos da decisão vinculativa proferida pelo ISS com o pagamento da primeira prestação ocorreu a suspensão da tramitação executiva dos processos de cobrança.
Ao não entender assim a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito.
Pese, embora a Recorrente nas suas motivações das alegações nos remeta para impugnação da matéria de facto, pondo em questão que em momento algum foi notificada quanto à necessidade de prestar garantia com vista à suspensão da execução, não impugnou a matéria de facto provada, nos termos do art.º 640.º do CPC.
Nesta conformidade, estabilizada a matéria de facto provada importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro, violando os art.°s 266.º da CRP e 55.º da LGT.
Decorre da matéria de facto provada nas alíneas C), D), E), F) e H), que face a instâncias da IGFSS a Recorrente remeteu à Secção de Processo Executivo do IGFSS formulário no qual requeria o pagamento da quantia em dívida em 150 prestações, no qual indicou oferecer como garantia um bem imóvel.
Desse formulário constava a recomendação que” No prazo de 15 dias a contar da notificação deve o executado apresentar garantia idónea, ou requerer a sua fundada isenção, nos termos do n.º 1 e 3 do art. 199.º do CPPT e art. 52.º da LGT, sob pena da presente autorização ficar sem efeito.”
O requerimento a que se refere a alínea D) do probatório foi remetido a partir do e-mail de S., mandatária da Reclamante, tendo por isso conhecimento de tal exigência.
Decorre da alínea G) e H) que o pedido de pagamento em prestações foi deferido em 25.07.2019 e comunicado à Recorrente, através da mandatária constituída, do qual consta expressamente que “Terá de …./constituir garantia no valor de 208.595,23 € no prazo de 15 dias a constar da presente notificação, sem a qual a execução fiscal não suspende (o valor da garantia abrange a dívida exequenda, juros de mora e custas, calculados à data do pedido acrescidos de 25%.
…..
A falta de apresentação/constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo de execução. (…)”
Decorre ainda da alínea J) que na mesma data 25.07.2019 a Secção do Processo Executivo de Leiria do IGFSS remeteu email ao Reclamante informando-a do deferimento do pedido efetuado e fazendo recomendações relativamente aos pagamentos e quanto às consequências do incumprimento.
Conjugando os factos provados nas alíneas K), L) e Q) terá de se concluir que a Reclamante não prestou garantia no âmbito do processo de execução.
Refira-se ainda e como decorre da matéria de facto provada que a Segurança Social, antes de proceder à penhora do imóvel, constituiu hipoteca legal, contra a qual a ora Reclamante reagiu tendo obtido em sede judicial a sua anulação no proc. 338/20.0BEBRG).
Entende a Recorrente que o ofício de 25.07.2019, constante do facto provado da alínea J) conjugado com o pagamento da primeira prestação lhe suspendeu a tramitação do processo executivo.
Como refere a sentença recorrida a alínea a) do n.º 2 do art.º 208.º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social refere que integram, o conceito de situação contributiva regularizada as situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias.
Por sua vez, o art.º 177.º -A.º do CPPT contém uma previsão idêntica.
O artigo 52.º, n.º 1 e 2 da LGT, subsidiariamente aplicável por força da alínea a) do art.º 3.º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, estabelece que “1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. (…)”
A suspensão da execução fiscal depende da prestação de garantia idónea nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º da LGT. Pode, porém, a Administração Fiscal, mediante requerimento do executado, dispensá-lo da prestação de garantia, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito legal.
A sentença recorrida considerou que: “(…)Assim, a existência de um plano de pagamento em prestações não se afigura suficiente para suspender a execução ou para considerar a situação contributiva regularizada. A suspensão do processo executivo depende sempre da prestação de garantia ou da sua dispensa nos termos legais.
Notamos aqui que a este respeito devemos acrescentar que carece de qualquer sentido a alegação da Reclamante que não sabia de tal condição, por três motivos:
i) a condição estava prevista no formulário que preencheu para realizar o pedido de pagamento em prestações, onde a Reclamante ofereceu um bem imóvel como garantia;
ii) o despacho de deferimento do pagamento em prestações foi enviado por carta registada para o domicílio da mandatária da Reclamante na altura;
iii) a Reclamante faz menção expressa ao acordo prestacional que celebrou com o IGFSS, IP, indicando até o número do acordo e juntando documento comprovativo;
Ainda que assim não fosse, sempre se diga que este requisito está previsto na lei, cujo desconhecimento não aproveita a ninguém (art. 6.º do CC) e que a prossecução da execução é uma conduta vinculada (arts. 8.º e 30.º/2 da LGT).
É certo que o IGFSS informou a Reclamante que «a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, a não realização de penhoras) apenas ocorrerá com a confirmação do pagamento da 1.ª prestação do acordo ora autorizado», mas, como dissemos, tal não tem a virtualidade de suspender a execução fora dos quadros legais (o que constituiria uma violação do princípio da legalidade e colocaria em causa o indisponível crédito tributário).
Ademais, relembramos que a Reclamante tinha forçosamente de conhecer essa obrigação pois esta consta do formulário que ela própria preencheu para efectuar o pedido de pagamento em prestações. (…)
Julgamento que não nos merece qualquer reparo e desde já se diga que a mesma não viola os art.º 266.º da CRP e art.º 55.º da LGT.
Dispõem o art.º 266.º da CRP que “1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”
Por sua vez dispõem o art.º 55.º da LGT que “ A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.”
Ao atuar como atuou a Administração exerceu as suas atribuições na prossecução do interesse público, assegurando garantia de cobrança coerciva da dívida, de acordo com os princípios da legalidade no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Destarte, não assiste razão à Recorrente, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento e decidiu em conformidade como os princípios consignados nos art.°s 266.º da CRP e art.º 55.º da LGT pelo que o recurso não merece provimento.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:

I. O artigo 52.º, n.º 1 e 2 da LGT, subsidiariamente aplicável por força da alínea a) do art.º 3.º do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, estabelece que “1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. (…)”

II- A suspensão da execução fiscal depende da prestação de garantia idónea nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º da LGT. Pode, porém, a Administração Fiscal, mediante requerimento do executado, dispensá-lo da prestação de garantia, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito legal.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC
*
Porto, 16 de setembro de 2021.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes