Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00077/10.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Mário Rebelo
Descritores:IRS
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
Sumário:1. Sendo a liquidação relativa a tributo (IRS) que resulta da declaração do contribuinte, a notificação apenas teria de ser efetuada por carta registada.
2. Como é doutrina do STA, o direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
3. Na esteira da mesma doutrina, se a recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência do Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

N..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2005, dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

1 - A notificação da liquidação tinha obrigatoriamente de ser efetuada através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 38° n° 1 do CPPT;

2 - O que não se verificou determinando assim a invalidade da referida notificação pelo que, não pode produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do contribuinte, cfr. artigo 36° n° 1 do CPPT;
3 - Tal notificação não logrou assim ser efetuada dentro do prazo de caducidade de 4 anos, pelo que,
4 - Se verifica o fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204° n° 1 e) do CPPT;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser revogada a Douta Sentença e substituída por outra que anule a liquidação efectuada.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito, ao julgar improcedente a oposição.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) O Oponente foi notificado, por carta registada entregue em 17-08-2009, da liquidação que originou a dívida exequenda a qual constitui objeto do processo de execução nº 2712200901002295, instaurada em 08-10-2009, cfr. fls. 8, 9, e 18 a 21, ponto 1, que aqui se dão por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;

B) Liquidação que teve na base declaração Modelo 3, do ano de 2005, que o Oponente entregou, via internet, em 30-07-2009, liquidação emitida em 07-08-2009, vide doc. de fls. 57 a 65 e 18 a 20;

C) Na declaração vinda de referir, no anexo G), consignou-se a alienação onerosa de imóvel que ocorreu através de escritura de compra e venda outorgada em 11 de Março de 2005, cfr. fls. 10 a 12 e 62;

D) Os presentes autos de Oposição tiveram origem em petição inicial apresentada em 28-01-2010, vide fls. 5.

E) Face ao vindo de referir em 06-01-2011 foi proferido despacho, notificado ao Oponente, com o seguinte teor:
Atendendo aos fundamentos invocados na petição inicial, conjugando-os com a informação constante de fls. 21 perspectiva-se o indeferimento liminar deste processo.
Assim, para que o Oponente, querendo, possa reagir, comunique-lhe o presente despacho e a aludida informação.”

F) O Oponente reagiu defendendo que a liquidação em causa nestes autos adveio de uma ação inspetiva levada a cabo pela Administração Fiscal não aceitando que ela resulte de declaração voluntária. Atenta a referida reação diligenciou-se no sentido de juntar aos autos cópia da declaração remetida pelo Oponente, via internet, cfr. fls.54 a 65;

G) Declaração apresentada na sequência de notificação que lhe deu a conhecer projeto de correções do relatório de inspeção, vide fls. 138 e segs.

II Fatos não provados
Inexistem.

A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais indicados em cada alínea dos factos provados.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O oponente deduziu oposição à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Paia com base em certidão de dívida, alegando, em síntese, que a liquidação não lhe foi validamente notificada, por não ter sido utilizado o aviso de receção, o que implica a falta de notificação pela forma legalmente prevista. Além disso, a notificação é extemporânea, por não ter sido notificada no prazo de quatro anos, sendo que neste caso o prazo até é de três anos nos termos do art. 45º n.º 2 da LGT.
A petição foi rejeitada liminarmente por despacho de 25/2/2011.
Interposto recurso para este TCA, foi revogado o despacho recorrido e ordenada a remessa dos autos à primeira instância para o devido prosseguimento.
Regressando os autos ao tribunal "a quo", foi ordenada a notificação do ERFP para contestar, o que fez contrariando todos os fundamentos invocados pelo Oponente.
Após alegações facultativas e parecer do EMMP, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição.
Desta sentença vem o presente recurso concluindo o Recorrente que a falta de notificação da liquidação com aviso de receção determina a sua invalidade e não pode produzir quaisquer efeitos na esfera do contribuinte.
E também não foi efectuada no prazo de caducidade de quatro anos. A sentença “padece ainda de erro notório na apreciação da prova no que respeita ao ponto 2 dos factos provados, o qual deve ser rectificado e substituindo-o por outro que considere que a liquidação resulta de acção dos serviços de administração fiscal”.

Começando a nossa análise do recurso por este alegado erro de julgamento verificamos que o referido ponto 2 corresponde à alínea B) uma vez que os factos provados não estão alinhados por números mas sim por letras, diz o seguinte:
B) Liquidação que teve na base declaração Modelo 3, do ano de 2005, que o Oponente entregou, via internet, em 30-07-2009, liquidação emitida em 07-08-2009, vide doc. de fls. 57 a 65 e 18 a 20;.

Ora o Oponente não nega em parte nenhuma dos autos que a declaração seja da sua autoria, mas refugia-se em meias verdades e alegações ambíguas para “insinuar” que não é o autor da declaração:
” no caso em análise a liquidação foi efectuada na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Administração Fiscal, cujas fases se encontram plasmadas nos documentos juntos com a Contestação apresentada pela RFP.” (alegações, fls. 197 dos autos)
E mais à frente adianta que
“...a douta sentença dá como provada que a liquidação teve por base a declaração que o oponente entregou via internet, porém tal conclusão parece-nos excessiva pois o que realmente foi junto aos autos a fls. 57 a 65, foi uma declaração de rendimentos IRS Modelo 3 referente ao ano 2005, do sujeito passivo ora recorrente e cônjuge, impressa e preenchida, que a bem da verdade, diga-se, tais documentos não foram notificados ao aqui recorrente, o qual para ter deles conhecimento, teve de se dirigir directamente ao Tribunal para consulta e visualização dos mesmos.
Porém constata-se da análise de tais documentos que tal declaração não tem preenchido o campo correspondente ao código de validação, isto é, tal declaração não produziu quaisquer efeitos pois o sistema não lhe atribuiu código que a validasse, sendo certo que, tal declaração em momento algum pode ter dado origem à liquidação que originou os presentes autos.
Importa ainda esclarecer que, toda e qualquer declaração submetida via internet origina obrigatoriamente um código de validação emitido pelo sistema.” (fls. 197 dos autos)

O Recorrente não nega ter entregue em 30/7/2009 via internet a declaração junta a fls. 58 a 65 e que está na origem da alínea B) dos factos provados. Mas com alegações ambíguas, pontuadas por meias verdades, diz que a notificação foi efectuada na sequência de uma ação de fiscalização, pretendendo sugerir que a liquidação tem como fonte a ação de fiscalização, quando foi em consequência da ação de fiscalização que o Oponente apresentou a declaração em causa.

Depois, considera excessiva a prova de que a “liquidação teve por base a declaração que o oponente entregou via internet”, mas não se atreve a negar tal entrega.

Acrescenta que tal declaração “...não produziu quaisquer efeitos pois o sistema não lhe atribuiu código que a validasse..”, ignorando que o que está em causa não é a atribuição de um qualquer código, mas sim a manifestação perante a AT do seu dever declarativo, ainda que tardio.

Por conseguinte, os factos não foram devidamente impugnados, pelo que a requerida alteração dos factos provados não merece acolhimento.

Assente definitivamente que a liquidação que originou a dívida exequenda teve por base a declaração Modelo 3 relativa a 2005, que o Oponente entregou via internet em 30-07-2009, cabe agora escrutinar se a respectiva liquidação deveria ter sido notificada por carta registada com aviso de receção, como sustenta o Recorrente, ou não.

Para isso, vejamos o artigo 38º nºs 1 a 3 do CPPT, que na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004 de 30/12, preceitua o seguinte:

«1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.».

O caso dos autos integra-se no 1º parágrafo do n.º 3: a liquidação é relativa a tributo que resulta da declaração do contribuinte, pelo que a notificação apenas teria de ser efetuada por carta registada, conforme expressamente determina o n.º 3 do art. 38º do CPPT.

Além disso, devemos notar, na esteira de doutrina do STA, que o direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. Se a recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição (1).

Ora, também por esta razão – por ter sido notificado da liquidação sem a formalidade legal que (na sua tese) deveria ter sido usada, - o fim visado pela lei foi alcançado, pelo que nenhuma consequência invalidante contra a notificação (e muito menos contra a liquidação) se pode retirar.

O oponente foi notificado da liquidação por carta registada entregue em 17/8/2009.
A liquidação respeita ao ano de 2005. Nos termos do art. 45º/1 o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
E o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que ,
“4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

Ora, tendo a notificação ocorrido em 17/8/2009 o prazo de caducidade ainda se não tinha completado nesta data.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 9 de novembro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira


(1) Ac. do STA n.º 0472/13 de 29-05-2013 in http://www.dgsi.pt/