Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00160/17.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DESERÇÃO; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA;
Sumário:
1 – Tendo os Autores vindo Recorrer jurisdicionalmente para o TCAN de anterior despacho proferido em 1ª instância, mal se compreende que entretanto e antes do Recurso estar decidido, venha o Tribunal a quo a entender que se verificou a inércia no processo dos Autores, vindo a declarar extinta a instância, por deserção, nos termos dos arts. 277°, nº 1, c) e 281°, nº 1 do CPC, por o processo se encontrar aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - Como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica se o processo estiver parado há mais de seis meses, em resultado de conduta negligente da parte, o que impõe a necessidade de apreciar as razões subjacentes ao detetado comportamento omissivo, uma vez que a deserção não ocorre de modo automático. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AJP
Recorrido 1:Município de M…..
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
AJP e DGP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de M….., tendente a
a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra identificado sob o artigos 1) ;
b) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. mencionado na alínea anterior;
c) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre as águas supra descritas nos artigos 10) a 16);
d) Ser declarado e reconhecido o direito de servidão de aqueduto a onerar o caminho público melhor descrito sob o artigo 1) pertença do Réu e a favor do mencionado prédio dos AA. melhor descrito sob o artigo i da p.i;
(…)”.
Inconformados com a Sentença proferida no TAF de Mirandela 11 de junho de 2018, que declarou extinta a instância, por deserção, veio em 27 de junho de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“a) Da não verificação da deserção da instância:
1 - Decorre do art. 281°, nº 1 do CPC, que a deserção da instância não depende só de o processo estar parado há mais de seis meses, é preciso também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento.
2- Portanto, impõe-se que o comportamento da parte seja apreciado e valorado.
3- No caso dos autos, a sentença recorrida nem sequer menciona o facto de ter havido negligência dos Autores em promover os termos do processo, que não avalia e, por outro lado, refere que decorreram seis meses, sem que as partes tenham impulsionado o processo, o que nem sequer é verdade, como decorre da constatação do recurso que foi apresentado nos autos pelos Autores e, que foi, totalmente procedente.
4- Repare-se que, proferido o despacho pelo tribunal a quo em 10.12.2017, os Autores dele interpuseram recurso em 10.01.2018, para Este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte - Porto, sendo que, foi proferido Acórdão no dia 30.05.2018, a dar razão aos Autores, revogando a decisão, e julgando o tribunal a quo competente em razão da matéria.
5- Assim sendo, o facto de os Autores ainda não terem intentado a nova ação, não pode por si só determinar a existência de negligência da sua parte em promover os termos do processo, tanto mais que se constata que os Autores, ao terem interposto o recurso, realizaram uma diligência, mostrando interesse no processo (veja-se em sentido idêntico o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. nº 368/12.6TBVIS.Cl).
6- Concluir, como concluiu a douta sentença recorrida, de que os Autores não deram impulso processual ao não intentarem a competente ação, é contraproducente, com a intervenção por si realizada da interposição do recurso, que aliás, como vimos lhes foi favorável.
7- Em boa verdade, os Autores tiveram uma atitude diligente, de acordo com o princípio da cooperação e da boa-fé processual, pois intentaram o competente recurso, e aguardava uma decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte - Porto.
8- Por isso, a propositura da nova ação no tribunal alegadamente competente, consubstanciaria a prática de um ato inútil por parte dos Autores, uma vez que o Acórdão proferido, veio dar razão aos Autores, confirmando que o tribunal a quo, é o tribunal materialmente competente para conhecer da ação.
9- Pelo que, não se pode dizer que os autos se encontram a aguardar o impulso processual dos Autores há mais de seis meses, por negligência da sua parte, tanto mais que, estes mostraram interesse na ação e intervieram no processo através do recurso.
10- Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada, por ter violado o disposto nos artigos arts nºs 277°, nº 1, c) e 281°, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
b) Da decisão-surpresa:
11- Na verdade, o Tribunal "a quo" nunca poderia proferir uma decisão desta natureza, como a que decorre dos presentes autos.
12- Decorre expressamente do artº 3° nº 3 do CPC, que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
13- Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num Juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente (na esteira deste entendimento vejam-se os Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1 TBGDM.P1).
14- Acontece que, os Autores nem sequer foram ouvidos pelo tribunal a quo, pelo que nunca poderia o tribunal recorrido proferir a sentença recorrida sem que, previamente, desse às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, tendo proferido decisão surpresa.
15- Assim, na sentença proferida a fls. , há uma frontal e indiscutível violação do princípio consignado no artº 3°, nº 3, do Código de Processo Civil, que não foi devidamente observado.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente Apelação ser provida, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, e ainda inobservada que foi uma regra processual crucial (art.º 3º, nº 3 do CPC), e porque essa omissão gera nulidade, impõe-se a anulação da sentença recorrida nesta parte, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual Justiça!”
*
O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de Julho de 2018, nas quais concluiu:
1. O Tribunal a quo antes de proferir o despacho de 11 de Dezembro de 2017 ouviu previamente ambas as partes, tendo, após, julgado a jurisdição administrativa incompetente para conhecer dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, sobre águas nascidas em prédio de terceiro e sobre uma servidão de aqueduto, concedendo para o efeito aos Autores o prazo de 2 meses para comprovarem nos autos a interposição da ação judicial respetiva na jurisdição comum.
2. Mais decidiu o tribunal a quo que até trânsito em julgado da ação respetiva a instância ficaria suspensa, o que permitiria dilucidar, antes de mais, se os Autores são donos da água em causa, conforme invocam.
3. É que uma vez que tal água não nasce no seu prédio, conforme por si alegado e aceite pelo Réu Município, e não tendo os Autores qualquer título que formalize o seu alegado direito de propriedade sobre as águas em causa, de onde se possa presumir a existência da referida dominialidade, foi pelos mesmos invocado o instituto jurídico da usucapião como modo originário de aquisição desse direito, o que só poderá ser judicialmente declarado contra os donos do prédio onde nasce a água, os quais não são parte nestes autos na jurisdição administrativa, mas podem sê-lo na jurisdição comum.
4. Sendo o direito de propriedade das águas instrumental relativamente aos demais pedidos formulados na ação, é, ainda assim, uma condição imprescindível à apreciação dos demais pedidos.
5. Ao invés de aproveitar a oportunidade conferida pelo Tribunal no sentido de encaminhar a demanda para o julgamento do seu núcleo duro e do seu mérito, os Autores recorreram daquele despacho, recurso ao qual foi atribuído efeito devolutivo, significando que os Autores não estavam desobrigados de intentar, no prazo de dois meses, a dita ação judicial na jurisdição comum, demonstrando-o nos autos porque os efeitos daquele despacho não se encontravam suspensos.
6. Volvidos aqueles dois meses sem que os Autores nada tivessem comunicado, designadamente solicitando uma prorrogação do prazo para intentar a dita ação, poderia ser decretada de imediato uma absolvição da instância do aqui Réu ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 7 do CPTA (artigo 88º, n.º 4, do CPTA, na versão anterior a 2015) uma vez que detetada uma irregularidade da petição inicial (dedução de pedidos para os quais a jurisdição administrativa se achou incompetente) a mesma não foi corrigida ou suprida através do mecanismo apontado: interposição de ação na jurisdição comum relativamente a esses pedidos, no prazo de dois meses.
7. Mas não, o Tribunal decidiu antes conceder oficiosamente uma prorrogação de prazo aos Autores, aguardando até aos seis meses pelo cumprimento do despacho para o qual, irreclamadamente, só havia concedido inicialmente dois meses.
8. Ora, volvidos seis meses sem que os Autores tivessem instaurado a dita ação, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 1, do CPC, julgou a instância deserta por se encontrar a aguardar o impulso processual dos Autores.
9. O dito impulso processual não poderia ser outro que não o da interposição da ação na jurisdição comum, uma vez que o recurso de que lançaram mão os Autores, ao ter efeito meramente devolutivo, não os desobrigava de cumprir com o douto despacho de que recorreram, proferido em 11 de Dezembro de 2017.
10. Aqui chegados, impõe-se questionar se o facto dos Autores terem entretanto obtido provimento no recurso interposto impede retroativamente a aplicação do artigo 281º, n.º 1, do CPC ou do artigo 87º, n.º 7, do CPTA, impedindo a produção dos efeitos destas normas ao caso concreto e com efeitos sobre o passado.
11. Obviamente que não, pois os Autores teriam que ter intentado aquela ação no prazo de dois meses e documentar tal facto nos autos.
12. Se o tivessem feito teriam impedido a verificação de qualquer causa de extinção ou absolvição da instância e agora, se assim o entendessem, até poderiam obter a extinção da instância na ação cível que deveriam ter intentado por eventual inutilidade superveniente da lide, atento terem alcançado procedência no recurso interposto.
13. Não o tendo feito, como não o fizeram, o despacho de que agora recorrem os Autores é, a nosso ver, inatacável porque estribado de forma inabalável na lei, uma vez que desde a notificação do douto despacho de 11 de Dezembro de 2017 até à prolação do despacho agora recorrido, 4 de Junho de 2018, passaram-se, de forma inequívoca, e com folga de vários dias, mais de 6 meses.
Termos em que se requer a improcedência do recurso interposto e a manutenção do decidido, assim se fazendo justiça.”
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 26 de setembro de 2018.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de outubro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente verificando se estarão reunidos os pressupostos que permitiriam declarar a deserção da Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, referenciou a seguinte factualidade:
a) Por despacho de 10 de Dezembro de 2017, foi declarada a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores na alíneas a) a d) da petição inicial, mais se determinando, aí, porque o conhecimento das demais questões dependia de decisão daquelas outras, a proferir pelo tribunal materialmente competente, a suspensão da presente instância até ao respetivo trânsito em julgado.”
Importa agora complementarmente fixar a seguinte factualidade (Artº 662º nº 1 CPC):
b) Em 10 de janeiro de 2018 os Autores recorrem jurisdicionalmente do despacho que declarou a incompetência material do TAF;
c) Por Acórdão do TCAN de 30 de maio de 2018, foi concedido provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida mais julgando o TAF competente em razão da matéria.
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IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Por despacho de 10 de Dezembro de 2017, foi declarada a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores na alíneas a) a d) da petição inicial, mais se determinando, aí, porque o conhecimento das demais questões dependia de decisão daquelas outras, a proferir pelo tribunal materialmente competente, a suspensão da presente instância até ao respetivo trânsito em julgado.
Para tal, foram os Autores notificados para, no prazo máximo de 2 (dois) meses, comprovarem a interposição da competente ação.
Decorridos que estão mais de 6 (seis) meses sem que os Autores fizessem essa prova nos autos e sem que algo seja dito (os Autores interpuseram recurso da decisão proferida, mas o mesmo tinha, apenas, efeito devolutivo), cumpre daí retirar as respectivas consequências. Isto posto:
Volvidos que estão 6 (seis) meses sem que os Autores tenham dado o necessário impulso processual aos autos, cumpre agora extrair disso consequências, declarando-se extinta a instância, por deserção, nos termos dos arts.º 277º, nº 1, c) e 281º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
O Tribunal a quo incorreu num incontornável e manifesto equivoco.
Em qualquer caso, apreciemos a questão controvertida.
Resulta o presente Recurso da circunstância do tribunal a quo ter declarado extinta a instância, por deserção, nos termos dos arts. 277°, nº 1, c) e 281°, nº 1 do CPC, o que, sem surpresa, é contestado pelos Recorrentes.
Vejamos:
Com efeito, por despacho de 10 de dezembro de 2017, foi em síntese, declarada a incompetência material do Tribunal Administrativo, para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores nas alíneas a) a d) da petição inicial.
É certo que simultaneamente foram os autores notificados para, no prazo máximo de 2 meses, comprovarem a interposição da competente ação.
Em qualquer caso, tendo os Autores recorrido para o TCAN daquele Despacho, mal se compreende como pode o Tribunal a quo vir agora a entender que se verificou a sua inércia no processo, vindo correspondentemente a declarar extinta a instância, por deserção, nos termos dos arts. 277°, nº 1, c) e 281°, nº 1 do CPC, por terem alegadamente decorrido mais de 6 meses sem que os Autores tivessem, designadamente, feito prova nos autos da interposição de nova Ação.
Na realidade, no que respeita à deserção, refere o Artº 281º nº 1 do CPC que, "Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses."
O transcrito, constitui uma sanção imposta às partes, pela sua inércia em promover os termos do processo, que elas próprias impulsionaram, evitando assim que por largos períodos de tempo se mantenham nos tribunais processos inadvertida e inutilmente parados.
Em qualquer caso, como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica se o processo em causa esteja parado há mais de seis meses, em resultado de conduta negligente da parte, o que impõe a necessidade de apreciar as razões subjacentes ao detetado comportamento omissivo, uma vez que a deserção não ocorre de modo automático.
Como se afirmou já, o tribunal a quo ignorou que não poderia haver inércia dos Autores pela singela razão de que recorreram da anterior decisão que havia declarado a incompetência dos TAF para julgar a presente Ação, ao que acresce a circunstância do TCAN, por acórdão de 30 de Maio de 2018 ter vindo dar razão aos recorrentes, considerando assim o TAF materialmente competente.
Assim, é manifesto que o despacho que em 11 de junho de 2018 que declarou a deserção da Ação, por inércia dos Autores, não poderá ser mantido, exatamente por inexistir a declarada inércia, uma vez que os Autores aguardavam por decisão relativamente ao Recurso que haviam interposto.
Assim, perante a decisão do TCAN a declarar a competência dos TAF, deverá ser o tribunal a quo a decidir a Ação neste pressuposto.
Aguardando os Autores o desfecho do Recurso que haviam interposto, o que desde logo denota interesse na Ação, naturalmente que não iriam intentar uma outra Ação em paralelo, com o mesmo objeto e objetivo, o que desde logo determinaria a verificação de litispendência.
Aqui chegados, tendo o TCAN dado razão aos Autores, aqui Recorrentes por acórdão de 30 de maio de 2018, naturalmente que em 11 de junho de 2018 quando foi proferido o despacho a declarar a inércia dos Autores e a deserção do processo, não haviam decorrido 6 meses sem qualquer impulso, sendo que a iniciativa processual estava já então dependente do próprio tribunal, perante a necessidade de dar execução ao julgado.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em Conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida de 11 de junho de 2018, devendo os autos baixar à 1ª instância para o prosseguimento da sua normal tramitação, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido Município
Porto, 1 de fevereiro de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa