Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00066/11.8BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO EM DÍVIDA
Sumário: I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
II - O “recibo de aceitação” e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efetivamente realizado.
V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efetuado.
VI - Não tendo a oponente elidido a referida presunção, o que levou a que no probatório da decisão de 1ª Instância tenha sido dado como assente a receção das liquidações na sede daquela falece o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:H..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, H…, LDA, Pessoa coletiva nº 5…, com domicílio fiscal na Rua…, em Aveiro, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal nº 0051201001068725, instaurado pela Fazenda Pública com vista à cobrança de IVA, referente aos anos de 2007 e 2008, juros compensatórios, juros de mora e custas, no montante global de € 16.619,60.
A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

(…)A) – A douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 1 e 3 dos factos provados constantes da referida sentença.
B) – Com efeito, os prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT não constitui prova que as notificações para pagamento voluntário das liquidações que deram origem à dívida exequenda tenham sido efectuadas com carta registada.
C ) – Na verdade, segundo os n º 1, 2 a) e 4 a) e c) do artigo 28º do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.
D) – Ora, os prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, não preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 28º do Regulamento dos CTT.
E ) – Aliás, constituindo o registo postal das notificações com carta registada um elemento externo do próprio procedimento das notificações das liquidações, a mera junção dos prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito á notificação por parte dos administrados / contribuintes.
F) – A douta decisão recorrida fez não só um incorrecto julgamento da matéria de facto bem como uma incorrecta interpretação e aplicação do n º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o artigo 28º do Regulamento dos Correios.
Termos em que deve ser autorizada a junção dos documentos com dispensa de multa e ser o presente recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenado o correspondente arquivamento da execução fiscal.
Juntam-se: Dois documentos,
Protesta-se juntar um documento, (…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos das Exmªs Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4 e 685-A.º, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 639.º todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…)1. A Administração Tributária remeteu à oponente, para “H…, LDA, R…., 3810-085 AVEIRO”, os documentos que constam a fls. 117/124, mediante cartas registadas sob os registos nº RY937920063PT, nº RY937921497PT, nº RY937922784PT, nº RY937924462PT, nº RY937925851PT, nº RY937927058PT, nº RY937928265PT, e nº RY937929439PT.

2. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 87, relativo ao Processo de Execução Fiscal nº 0051201001068725, instaurado contra a oponente.

3. Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 89/96, que consubstanciam “Prints” do sistema informático dos CTT, relativos aos registos identificados em 1, donde consta a data “2010/09/03” e “entrega conseguida”.

4. A Administração Tributária instaurou contra a oponente o Processo de Execução Fiscal nº 0051201001068725, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2007 e 2008, acrescidos de juros e custas, no montante global de € 16.619,60, respeitante às liquidações identificadas em 1.

5. A Administração Tributária remeteu à oponente para “R…, 3810-085 AVEIRO” o documento que consta a fls. 35 e seguintes, datado de 11/01/2011, com vista à citação da mesma, enquanto executada, no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 0051201001068725, conforme documentação de fls. 35 e seguintes que se dá por reproduzida.

6. A presente oposição foi apresentada em 9/12/2010.

FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
(…)”.

3.1. Alteração Oficiosa à Matéria de Facto
Ao abrigo do artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil (ex vi, artigo 281.º do CPP atual art.º 662.º ) face aos documentos existentes nos autos, importa alterar os factos 1 a 4 do probatório, nos seguintes termos:

1. A Administração Tributária remeteu à oponente, “H…, LDA, R…, 3810-085 AVEIRO, os documentos que constam a fls. 117/124, reportando-se às liquidações adicionais do IVA relativas aos períodos 0703T, 0706T,0709T, 0712T, 0803T, 0806T, 0809T e 0812T, onde consta no canto superior esquerdo, os números dos registos postais, sendo, RY937899895PT RY937901461P, RY937902921PT, RY937904732PT, RY937906296PT, RY937907645PT, RY937908986PT e RY937910361PT, respetivamente;

2. Dos autos constam dois tipos de documentos, sendo um denominado “LIQUIDAÇÕES EMITIDAS POR CONT./RF CONSULTA relativos às liquidações do IVA, períodos 0703T, 0706T,0709T, 0712T, 0803T, 0806T, 0809T e 0812T, extraídos da base de dados da DGCI e outro com o título de “FERRAMENTAS” extraído do site do CTT, do qual consta n.º do objeto a pesquisar, data, hora e estado, sendo que deles se retira o seguinte:
LIQUIDAÇÃO DE IVAPERIODONº CERTIDÃOREGISTO CTTDATA ACEITAÇÃOENTREGA CONSEGUIDA
102697600703100221333RY937899895PT02.09.201003.09.2010
102697620706100221335RY937901461 PT02.09.201003.09.2010
102697640709100221337RY937902921 PT02.09.201003.09.2010
102697660712100221339RY937904732 PT02.09.201003.09.2010
102697680803100221341RY937906296 PT02.09.201003.09.2010
102697700806100221343RY937907645 PT02.09.201003.09.2010
1026977208091002211345RY937908986PT02.09.201003.09.2010
102697740812100221347RY937910361 PT02.09.201003.09.2010
Cfr. Fls. 39 a 53 dos autos.

3. Dos autos constam dois tipos de documentos, sendo um denominado “LIQUIDAÇÕES EMITIDAS POR CONT./RF CONSULTA relativos às liquidações dos JurC-C/Jmo, períodos 0703T, 0706T,0709T, 0712T, 0803T, 0806T, 0809T e 0812T, do extraídos da base de dados da DGCI e outro com o título de “FERRAMENTAS” extraído do site do CTT, do qual consta n.º do objeto a pesquisar, data, hora e estado, sendo que deles se retira o seguinte:

LIQUIDAÇÃO DE JUROS PERIODONº CERTIDÃOREGISTO CTTDATA ACEITAÇÃOENTREGA CONSEGUIDA
102697610703100221334RY937920063PT02.09.201003.09.2010
102697630706100221336RY937921497PT02.09.201003.09.2010
102697650709100221338RY937922784PT02.09.201003.09.2010
1026976707121002213340RY937924462PT02.09.201003.09.2010
102697690803100221342RY937925851PT02.09.201003.09.2010
102697710806100221344RY9379277058PT02.09.201003.09.2010
1026977308091002211346RY937928265PT02.09.201003.09.2010
102697750812100221348RY937929439PT02.09.201003.09.2010

4. A Administração Tributária instaurou contra a oponente o Processo de Execução Fiscal nº 0051201001068725, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2007 e 2008, acrescidos de juros e custas, no montante global de € 16.619,60, respeitante às liquidações identificadas em 1 e 3.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente em sede de recurso vem juntar aos autos dois documentos alegando que é feito nesta fase processual em virtude da sentença ter dado como provada a existência de carta registada para as notificações das liquidações quando o regime legal do “Regulamento do Serviço Público dos Correios” apenas prevê as cartas registadas, com ou sem aviso de receção, não estando previsto o registo simples, que foi a modalidade de registo usado nas notificações.
E que os documentos ora se juntam, servem para explicar a diferenciação de três registos, sendo que uma das modalidades não está prevista na lei.
Determina o n.º1 do art.º 524.º do CPC (atual art.º 425.º ) que “[d]epois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Por sua vez, n.º1 do art.º 693-B.º (atual art.º 651.º) do mesmo diploma que ” [a]s partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 524.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância….
A regra geral é de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes por força do n.º3 do art.º 108.º do CPPT e nº 1 do art.º 523.º, CPC, ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da ação, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final e decorrido este prazo só são admitidos os documentos que não tenham sido possível até aquele momento ou quando se mostre necessária em virtude de ocorrência posterior.(cfr. art. 523.º n.º2 e 3).
Como decorre do art.º 693-B.º do CPC, a junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei.
Têm a doutrina e a jurisprudência entendido que, em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido). (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.).
A Recorrente juntou dois documento particulares, sendo um cópia de talão de aceitação dos CTT, onde estão enunciados os vários tipos de registos postais sobre a epígrafe “Tudo que é importante é registado”, e outro, é um requerimento efetuada pela Requerente dirigido ao Chefe de Estação dos CTT, de Leiria a solicitar informação sobre os registos n.º RY937920063PT, nº RY937921497PT, nº RY937922784PT, nº RY937924462PT, nº RY937925851PT, nº RY937927058PT, nº RY937928265PT, e nº RY937929439PT, em data posterior á emissão da sentença recorrida.

Alega a Recorrente que, os documentos servem para explicar a diferenciação de três registos, sendo que uma das modalidades não está prevista na lei.
Pretende o Recorrente demonstrar que o registo simples, não está previsto na lei Regulamentos dos CTT, aprovado pelo Dec-lei n.º 176/88 de 18 de Maio.
Consultados os documentos, o documento denominado “Tudo que é importante é registado.” constata-se que trata de cópia de talão de aceitação e respetivas normas de preenchimento, pelo que não é um documento que tenha ocorrido superveniência objetiva ou mesmo subjetiva.
Relativamente, ao segundo documento, foi elaborado pela Requerente em data posterior à prolação da sentença não foi junto qualquer reposta que foi protestada juntar, e os registos postais reportam-se aos juros e não às liquidações do IVA.
Analisados ambos os documentos é visível que não ocorreu superveniência objetiva ou subjetiva, mostrando-se mesmo desnecessários face á prova produzida nos autos pelo se indefere a sua junção.

4.2. A Recorrente alega que a sentença recorrida fez não só um incorreto julgamento da matéria de facto bem como uma incorreta interpretação e aplicação do n º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o artigo 28º do Regulamento dos Correios.
A sentença recorrida após fazer enquadramento jurídico das normas aplicáveis refere que A oponente não colocou em causa que a notificação em questão foi dirigida ao seu domicílio fiscal, e resulta dos “prints” do sistema informático dos CTT, correspondentes aos registos mencionados nas liquidações, que estas foram entregues em 3/9/2010.
A oponente, estribada na jurisprudência citada no seu articulado, entende que os “prints” internos da Administração Fiscal e dos CTT não comprovam a realização das notificações das liquidações, e que só demonstrando ter existido registo postal das notificações é que a oponente teria de provar que não foi por culpa sua que não as recebeu.
Todavia, afigura-se que não lhe assiste razão.
Efectivamente, um mero “print” da Administração Tributária não pode demonstrar a existência de uma notificação que o contribuinte diz não ter recebido. Todavia, dos autos constam as cópias das notificações remetidas à oponente, que ostentam de forma bem visível, no canto superior esquerdo, os números de registo dessas notificações, que correspondem ao números inscritos nos “prints” do sistema informático dos CTT, comprovativo de que essa correspondência foi recepcionada na data neles mencionada.
Destarte, face ao teor dos normativos citados, afigura-se que a Administração Tributária demonstrou ter remetido à oponente as notificações em causa, mediante registo postal, pelo que incumbia à oponente demonstrar que não recebeu tais notificações, facto que não logrou provar.
Consequentemente, tem de se concluir pela existência e validade da notificação das liquidações em causa, tendo a oposição de soçobrar..”
A Recorrente não se conforma com o assim decidido entendendo que segundo os n º 1, 2 a) e 4 a) e c) do artigo 28º do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objeto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.
Que os prints da base de dados de “pesquisa de objetos” dos CTT, não preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 28º do Regulamento dos CTT. E que aa mera junção dos prints da base de dados de “pesquisa de objetos” dos CTT, transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito á notificação por parte dos administrados / contribuintes.
Vejamos:
A questão jurídica a resolver prende em apurar se o registo postal da carta que contém a notificação do imposto apenas pode ser provado pelo recibo emitido e entregue ao remetente pelos CTT ou também pode ser demonstrado por outros meios de prova, designadamente os registos informáticos da emissão, distribuição e entrega daquela correspondência existentes nos respetivos serviços.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, da Secção do Contencioso Tributário, n.º 01181/11 de 16.05.2012, no qual se refere que: “ (...) Tem-se presente que a notificação é um acto independente e com vida própria relativamente ao acto a notificar. Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). O acto que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido, mas esses requisitos não dão eficácia ao acto notificado. A eficácia produz-se mediante a notificação, através da qual se dá a conhecer aos interessados os actos que os afectam. A separação nítida entre acto notificado – o que deve cumprir os requisitos de legalidade para ser válido – e acto de notificação, o veículo que dá a conhecer o acto notificado, significa que ambos tomam caminhos jurídicos diversos quanto à sua configuração e respectivo regime jurídico.
Deste modo, podemos assinalar às notificações tributárias algumas características básicas que as distinguem no universo dos demais actos jurídicos: (1) é um acto independente do acto que notifica, ainda que praticado em função dele; (ii) é um acto externo de comunicação, uma vez que põe em relação a administração tributária com o contribuinte; (iii) é um acto expresso, com destinatário perfeitamente individualizado; (iv) é um acto de trâmite, mas que se efectua no âmbito de um (sub)procedimento autónomo; (v) é um acto documental, uma vez que se realiza de forma a colocar o acto tributário na esfera de perceptibilidade do seu destinatário; (vi) é um acto regulado por normas de procedimento, que fixam os requisitos formais da sua produção; (vii) e é um acto que se produz de modo oficial e oficioso.

O facto da notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto tributário e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração tributária quem toma a iniciativa de dirigir a notificação ao contribuinte e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
No caso dos autos, a notificação respeita a liquidações adicionais do IVA apuradas na sequência de inspecção tributária, onde a recorrente exerceu o direito de audição. O artigo 92º do CIVA estabelece que a notificação dessas liquidações é feita nos termos do CPPT. Por sua vez, o nº 3 do artigo 38º do CPPT prescreve que as liquidações que resultem de «correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».

O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil.

Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
Não se dúvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.
O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do nº 2 do artigo 364º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, cuja cópia certificada consta de fls. 27 do processo administrativo apenso aos autos, indicam a data em que foram emitidas notificações relativas a dez liquidações do IVA (7/7/2010), o número do registo postal dessas notificações (RY936273297PT, RY936274139PT, RY936275050PT, RY 936276041PT, RY936277183PT, RY936287089PT, RY936287883PT, RY936288760PT, RY936289734PT, RY936290817PT), a indicação de que foram recebidas e a data da recepção (12/7/2010). Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta de fls. 28 a 38 do processo administrativo, também consta a data da aceitação do registo (9/7/2010), os mesmos números de registo, a indicação de que as cartas foram entregues e a respectiva data (12/7/2010).

Do confronto entre os dois registos pode concluir-se, com elevado grau de probabilidade, que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal.
(…)
A partir daqui funciona a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas. É verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o nº 2 do artigo 39º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.
Como se vê, os nºs 1º e 2º do artigo 39º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec nº 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verifica nos autos. (…)” (Cfr ainda os acórdãos do STA de 01.10.2014, n.º 0603/13, 01.10.2014, n.° 01450/13, de 0967/10 de 02.03.2011 e o Acórdãos do TCA Norte de 27.06.2014, n° 00883/09.9BEBRG, de 13.04.2014 0921/09.5BEAVR).
Baixando ao caso dos autos, resulta da matéria assente - facto 1 e 2 - aqui reformulada, que as liquidações adicionais do IVA relativas aos períodos 0703T, 0706T,0709T, 0712T, 0803T, 0806T, 0809T e 0812T foram notificadas à Recorrente através de cartas registadas nas quais constam no lado esquerdo, em local bem visível o números do registo postal, sendo, os registos RY937928265PT RY937901461P, RY937902921PT, RY937904732PT, RY937906296PT, RY937907645PT, RY937908986PT e RY937910361PT, respetivamente.
Constata-se ainda da análise dos prints extraídos da base de dados da DGCI - facto 2 – denominado “LIQUIDAÇÕES EMITIDAS POR CONT./RF CONSULTA relativos às liquidações do IVA, períodos 0703T, 0706T,0709T, 0712T, 0803T, 0806T, 0809T e 0812T, que se reportam às liquidações de IVA n.º 10269760, 10269762,10269764, 10269766, 10269768, 10269770, 10269772 e 10269774.
E do documento denominado “FERRAMENTAS” extraído do site do CTT, do qual são identificados os registo postais n.º RY937928265PT RY937901461P, RY937902921PT, RY937904732PT, RY937906296PT, RY937907645PT, RY937908986PT e RY937910361PT, todos com data de aceitação 02.09.2010 e com data de entrega 03.09.2010.
Com efeito tem a jurisprudência entendido que os registos informáticos dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, no emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), são circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efetivamente realizado.
Relativamente às liquidações do IVA, pese embora a Recorrida não tenha junto aos autos o recibo da expedição da carta sob registo, não se pode concluir que não foi provado o dia em que foram expedidas as notificações à Recorrente.
Nesta conformidade, teremos de concluir que a Recorrente foi notificada, nos termos do n.º3 do art.º 39.º do CPPT, das liquidações do IVA, no 3.º dia após posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse.
Relativamente às liquidações dos juros compensatórios e demais encargos relativamente aos mesmos períodos embora não existam nos autos cópia das notificações efetuadas, com a identificação dos registos postais, nem mesmo o recibo de expedição da carta sob registo existem dois documentos, sendo um denominado “LIQUIDAÇÕES EMITIDAS POR CONT./RF CONSULTA relativos às liquidações dos JurC-C/Jmo, períodos 0703T, 0706T,0709T, 0712T, 0803T, 0806T, 0809T e 0812T, extraídos da base de dados da DGCI e outro com o título de “FERRAMENTAS” extraído do site do CTT, do qual consta n.º do objeto a pesquisar, data hora estado, sendo que deles se retira que: 10269761, 10269763, 10269765, 10269767, 10269769, 10269771, 10269773 e 10269775, registados através RY937920063PT, RY937921497PT, RY937922784PT, RY937924462PT, RY937925851PT, RY9379277058PT, RY937928265PT e RY937929439PT, todos com a mesma data de expedição 02.09.2010 e com entrega conseguida em 03.09.2010.
Relativamente às liquidações dos juros compensatórios e demais encargos teremos também de concluir que a Recorrente foi notificada, nos termos do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT, no 3.º dia após posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse.
Não tendo a Recorrente provado, que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas, não tem cabimento a argumentação no sentido de que a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação.

4.2. E assim, apropriando-mos com a devida vénia das conclusões do acórdão do STA supra citado, formulamos as seguintes conclusões:
I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
II - O “recibo de aceitação” e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efetivamente realizado.

V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efetuado.
VI - Não tendo a oponente elidido a referida presunção, o que levou a que no probatório da decisão de 1ª Instância tenha sido dado como assente a receção das liquidações na sede daquela falece o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Porto, 12 de julho de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento