Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00406/11.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; IFAP; APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE FATURAS;
Sumário:1 – Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de demonstrar quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir, que não pela mera referenciação de normas regulamentares e contratuais que supostamente imporiam solução divergente da adotada.
É pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
2 – A não entrega tempestiva por parte da Cooperativa benificiária de “ajuda” por parte do IFAP, de faturas correspondentes a aquisições convencionadas e contratualizadas, não em resultado de um atraso ou de um extravio que lhe fosse imputável, mas antes em consequência de inércia administrativa ou em resultado de uma qualquer engenharia contabilística por parte da sociedade que forneceu os equipamentos contratualizados, não poderá determinar que a Cooperativa benificiária seja penalizada em termos dos quantitativos das “ajudas” relativas ao Programa de incentivos contratualizado.
Com efeito, verificando-se que a Cooperativa efetuou tempestivamente todas as despesas a que estava convencionadamente obrigada, só não tendo logrado documentar tempestivamente alguns valores através de fatura, por facto que lhe não foi reconhecidamente imputável e judicialmente reconhecido, do conhecimento do IFAP, o que determinou, com sucesso, o recurso à via judicial para “obrigar” a Sociedade fornecedora a passar a fatura, mostra-se ser a originária ajuda estabelecida pelo IFAP, devida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP
Recorrido 1:Cooperativa de Utilidade Popular de CS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela Cooperativa de Utilidade Popular de CS, tendente, em síntese, a obter a impugnação da decisão do IFAP IP, notificada através do oficio nº 12181/2011, que determinou “a devolução da importância paga em excesso” (23.367,36€), mais juros, relativa ao “Programa AGRO – medida 2”, inconformado com o Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 322 a 349 Procº físico) que julgou procedente a Ação, “anulando a decisão proferida pelo IFAP-IP”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de março de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 359 a 376 Procº físico):

“A. O ora Recorrente, não se conforma com o referido Acórdão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela omissão e errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo anulado e injustiças patentes no douto acórdão, ora impugnado, pelo que se passará a alegar e a concluir pela necessária improcedência da fundamentação aí expendida

B. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1º lugar, de uma omissão de matéria fáctica relevante para a decisão da causa e errónea avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado. Atendendo à omissão de factos que constam do processo administrativo junto aos autos e, como tal, que deveriam ter sido considerados assentes por provados, bem como a errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente, pelo facto da matéria de facto subjacente aos pontos 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 da motivação da decisão ora recorrida ter sido incorretamente julgada, propõe-se o aditamento dos factos infra melhor indicados à motivação da sentença proferida com interesse para a decisão a proferir:

(i) Do contrato constava na cláusula C.1 do nº 3. Condições Gerais, que o «IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão» (realçado nosso, cfr. fls. 468 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

(ii) Deste modo, a beneficiária, na situação em apreço, candidatou-se ao Programa Agro – Medida 2 e assumiu o compromisso, através de contrato, de, sem prejuízo de outras obrigações, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, «B.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos» e «B. 3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato» (cfr. Cláusula B. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 466 a 472 do PA);

(iii) Efetivamente, nos termos do disposto na Cláusula A., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, «A.1. O pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos [nos termos da legislação aplicável]» (realçado nosso, cfr. fls.469 do PA);

(iv) Tendo em vista a execução do projeto de investimento que recebeu no ex-IFADAP o nº 2002.21.002298.0 foi concedido, à ora Recorrida, um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de EUR 96.887,92 e sob a forma de subsídio reembolsável no montante de EUR 24.221,98, com início em 18/11/2002 e conclusão em 31/07/2004 (cfr. cláusula 3ª e 10ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado);

(v) Nos termos da cláusula 4ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação 2004;

(vi) Nos termos das Condições gerais do contrato de atribuição de ajuda o pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo Instituto dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos (Condições Gerais, cláusula A.1. do contrato celebrado) e a primeira parcela seria paga após apresentação dos documentos comprovativos de, pelo menos, 25% do Investimento elegível (Condições Gerais, cláusula A.1.2. do contrato celebrado);

(vii) No caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas, sem prejuízo, porém, de a última parcela de pagamento corresponder, sempre, no mínimo, a 20% do total do subsídio (Condições Gerais, cláusula A.1.3. do contrato celebrado);

(viii) No caso de incumprimento pela Beneficiária de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o Instituto pode rescindir unilateralmente o contrato (Condições Gerais, cláusula D. do contrato celebrado);

(ix) Pode o Instituto, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos (Condições Gerais, cláusula D.2. do contrato celebrado);

(x) A ora recorrida tinha conhecimento de que o Instituto não podia pagar ajudas caso os investimentos não estivessem devidamente comprovados (conforme cláusula 3.ª e 10.ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado e Condições Gerais, cláusula A. e D. do referido contrato), razão pela qual a ora recorrida requereu ao Instituto que considerasse justificada a falta da apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de 93.995,30€ despendidos no âmbito do projeto e que fosse autorizado o pagamento da referida verba;

(xi) Atento o exposto, o Instituto entendeu que «o Projeto foi concluído por custos elegíveis inferiores a 250.000,00€, pelo que, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 533-C/2000, de 1 de Agosto, o projeto sofre uma alteração da tipologia de Tipo 2 para Tipo 1, e, consequentemente, de forma e valores das ajudas».

C. Acresce que o ponto 15 da motivação do Tribunal corresponde a um facto errado, porque a resposta do ora recorrente consta do DOC. 9 e não do DOC. 8.

D. Na verdade, ao contrário do douto entendimento do Tribunal recorrido, a análise dos Docs. citados pelo Tribunal ora recorrido, bem como aqueles que ora se referem, impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida.

E. A decisão recorrida ignorou na argumentação expendida, quais os motivos/fundamentos para apesar de concluir que o incumprimento pela não apresentação atempada das faturas/recibos não era imputável à ora recorrida, não se ter pronunciado relativamente à data limite para apresentação das referidas faturas/recibos, nem relativamente ao pagamento das ajudas sub judice aos beneficiários ter terminado em 30/06/2009!

F. Deste modo, a análise deste facto, conjugado com as próprias cláusulas do contrato celebrado e legislação aplicável, foi ignorado pelo Tribunal a quo e impunham também decisão diversa sobre a matéria de facto considerada provada.

G. Na verdade, a necessária procedência do presente recurso passa, também, pela omissão e errónea avaliação da matéria fáctica/documentos subjacente aos presentes autos que impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da constante dos pontos 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 da motivação da decisão recorrida, bem como da matéria de facto considerada na motivação da decisão recorrida, a qual é omissa relativamente ao teor dos factos cujo aditamento se propõe e que têm manifestamente interesse para a decisão dos presentes autos e, como tal, deveriam ter sido considerados como matéria fáctica relevante, pelo que se conclui pela necessária improcedência da fundamentação expendida na sentença recorrida.

H. Quando ao vício de falta de fundamentação, o Tribunal decidiu pela sua improcedência, dando razão ao Instituto, pelo que o acórdão ora recorrido, nesta parte não nos merece qualquer censura.

I. O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal ao entender que «a sentença condenatória proferida no processo n° 158/O4TBSJP é a prova do pagamento devidamente efetuado. Logo, não existem dúvidas em como a falta de junção dos comprovativos - faturas/recibos não pode ser assacado à Autora, que tudo fez para conseguir esses comprovativos e disso dando conhecimento à Entidade demandada ao longo do procedimento», concluindo que a decisão impugnada padece do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito porque «o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeitos de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados e de acordo com os normativos aplicáveis.».

J. Aliás, parece que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão em dois pressupostos:

- A falta de junção dos comprovativos - faturas/recibos não poder ser imputável à Autora, e

- Considerar que houve uma omissão do Instituto ao não ponderar a não imputabilidade à ora recorrida da não junção atempada dos comprovativos contratual e legalmente exigíveis.

K. Salvo o devido respeito, a tese expressa defendida pelo Tribunal a quo é contrária à própria matéria de facto considerada assente pelo Tribunal, sendo porquanto contrária à própria lei. Senão vejamos.

L. Apesar do Tribunal ter entendido que a falta ou insuficiência de documentos comprovativos faturas/recibos em questão não pode ser imputável à ora recorrida, que tudo terá sido feito para conseguir esses comprovativos e disso deu conhecimento ao IFAP ao longo do procedimento, o que é um facto é que:

- não foi cumprida pela ora recorrida a Regra da Elegibilidade Temporal da Despesa Decisão da Comissão de 18.02.2009 que fixou a data final de elegibilidade das despesas em 30.06.2009;

- nem foi cumprida pela Beneficiária a Regra da Elegibilidade das Despesas Efetivamente pagas (Regra 1 ponto 2.1 do Regulamento (CE) nº 448/2004 da Comissão de 10.03.2004).

M. Concretizando, refira-se que o Programa AGRO subjacente aos presentes autos teve o seu fim em termos de elegibilidade de despesas na data de 30.06.2009 (Decisão da Comissão 18/02/2009 que ora se junta como DOC. 1 e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

N. Em 15.05.2009, antes de terminar este prazo e no âmbito do Encerramento do QCA III, foi estabelecido pelo Gestor do AGRO (Telecópia ref. AGRO/9.009.145) o seguinte calendário:

- 30.06.2009 Data limite para o pagamento das ajudas;

- 08.06.2009 Data limite para aprovação dos pedidos de pagamento pelas DRAP’s, no caso da Medida 2 do AGRO.

O. Foram igualmente emanadas orientações pelo Gestor do AGRO tendentes a uniformizar procedimentos. De acordo com essas orientações (Telecópia ref. AGRO/9.009.145) e para os casos em que os pedidos de pagamento entregues e analisados estivessem a aguardar elementos complementares necessários ao efetivo pagamento e para os casos em que esses elementos não tivessem sido entregues ou não respondessem ao solicitado, foi determinado o seguinte:

- o Beneficiário perderia sempre o direito ao recebimento da ajuda em causa;

- o projeto deveria ser reanalisado e avaliadas as consequências da falta desses elementos;

- deveriam ser iniciados os procedimentos tendentes à rescisão ou modificação unilateral do contrato, consoante as situações (cfr. DOC. 2 que ora se junta e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

P. Em 18.05.2009, o IFAP enviou a todas as DRAP’s a telecópia nº 298/DAI/UMAT/2009 (cfr. fls 902 a 905 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) indicando que, no caso da Medida 2 do AGRO, a aprovação pela DRAP de todos os pagamentos em carteira deveria ser efetuada em 08.06.2009.

Q. No caso deste projeto nº 2002.21.002298.0, não havia sido efetuada pela Cooperativa de Utilidade Popular de Castanheiro do Sul, CRL a apresentação atempada (até 08.06.2009) dos comprovativos que evidenciassem que os valores pagos à P. B... respeitavam ao pagamento da linha contínua de extração de azeite (Todo o processo de avaliação dos comprovativos é relatado na Informação da DRAP Norte nº VISIF0900036, de 20.04.2009, (cfr. fls 902 a 905 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

R. O processo foi então reanalisado não tendo sido consideradas elegíveis despesas que não se encontravam suportadas por faturas e recibos, tendo culminado com a Decisão do Gestor do AGRO (Despacho nº 432/2009 de 31.07.2009) de alteração da tipologia do projeto e pedido de devolução das ajudas pagas em excesso.

S. Os procedimentos respeitantes à modificação do contrato e à recuperação das ajudas pagas em excesso também foram concretizados no ofício de audiência prévia remetido e, posteriormente, infirmados na decisão final impugnada.

T. Atento o exposto, é nosso entendimento que a “Declaração de Venda/Recibo de Quitação”, que surgiu na sequência da sentença condenatória proferida no âmbito do processo identificado sob o nº 156/04.3TBSJP, apresentada em 03.12.2012, cerca de 3 anos e 6 meses após a data limite para o pagamento das ajudas no âmbito do QCA III – Programa AGRO (30.06.2009), não era suscetível de alterar a decisão final proferida pelo Instituto no âmbito do projeto, porque os pagamentos executados pelos Beneficiários deveriam ser comprovados pelas respetivas faturas pagas até à data limite de 08.06.2009 e os respetivos pagamentos pelo IFAP teriam de ser efetuados até à data limite de 30.06.2009.

U. Ora, a sentença condenatória no âmbito do processo identificado sob o nº 156/04.3TBSJP, ainda que possa ser entendida pelo Tribunal como a prova do pagamento devidamente efetuado, foi proferida e apresentada ao IFAP em 03.12.2012, cerca de 3 anos e 6 meses após a data limite para o pagamento das ajudas no âmbito do QCA III – Programa AGRO (30.06.2009), pelo que, quanto muito, poderia apenas relevar para a ora recorrida poder exigir uma indemnização pelo incumprimento contratual que tal omissão acarretou no âmbito do projeto de investimento aprovado pelo Instituto.

V. Em conclusão, tendo em conta a Decisão da Comissão de 18.02.2009 que fixou a data final de elegibilidade das despesas em 30.06.2009, não se nos afigura suscetível de vir a ser alterada a decisão final transmitida ao Beneficiário pelo IFAP em 15.04.2011 (Of. nº 012181/2011).

W. O Despacho nº 4250/2010 do Gabinete do Ministro do MADRP, publicado no DR, 2ª Série – Nº 48 de 10.03.2010, confirma que o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio e regulado pelos Decretos –Leis n.ºs 163 -A/2000, de 27 de Julho, e 54 -A/2000, de 7 de abril, teve o seu fim em termos de elegibilidade de despesas a 30 de Junho de 2009.

X. Para além disso é inegável que a prolação da sentença condenatória que o Tribunal entendeu como prova do pagamento devidamente efetuado é posterior à data da decisão proferida pelo Instituto, (cfr. Of. nº 012181/2011, de 15.04.2011), inexistindo, como tal erro nos pressupostos de facto e de direito do ato administrativo praticado pelo IFAP.

Y. Neste contexto e face ao exposto, o ato impugnado não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito considerado procedente pelo Tribunal recorrido.

Z. O entendimento veiculado pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, repete-se, carece, assim, em absoluto de razão, uma vez que a decisão de reposição da verba indevidamente recebida foi fundada nos pressupostos legais e contratuais do regime de ajudas aplicável, sendo não só correta a sua aplicação, como também a única possível.

AA. Nesta medida, é manifesto que a decisão impugnada incorre em manifesto erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao fundamento legal para exigir a restituição do montante indevidamente pago pelo Instituto e ao fundamento para a modificação unilateral do contrato por parte do ora Recorrente.

BB. O Supremo Tribunal Administrativo tem-se pronunciado, citando a título exemplificativo, um Acórdão de 12 de Março de 2009, proferido no proc. n° 0545/08 (disponível, com texto integral, em www.dgsi.pt, e que ora se junta como DOC. 3), no sentido de que:

«I - O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei.

II - Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade

(…)

V - Constituindo o erro nos seus pressupostos um dos vícios de violação de lei que conduzem àquela anulação, competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do ato impugnado.»

CC. Ora, no caso sub judice, salienta-se a relevância da conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do ato impugnado, considerando que a prolação da sentença condenatória que o Tribunal a quo entendeu como prova do pagamento devidamente efetuado é posterior à data da decisão proferida pelo Instituto, inexistindo divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto.

DD. O que é um facto é que a conclusão do Tribunal a quo não corresponde às premissas que foram tomadas em conta pelo IFAP na avaliação dos pedidos de pagamento, ao apuramento da ajuda paga e ao posterior pedido de devolução do montante pago em excesso (23.367,36€) acrescido de juros (4.151,07€).

EE. Com efeito, a liquidação de um valor superior, resultou, em termos legais e da estrita aplicabilidade da lei a que o Instituto está obrigado, da alteração no nível de comparticipação que passou de 40% do investimento elegível para 30%, ou seja:

i) Em 28.09.2006, foram processados a favor da ora recorrida o 1º e 2º pagamentos no valor de 94.421,84€ que correspondia a uma comparticipação de 40% sobre as despesas que foram consideradas elegíveis pelo IFAP;

ii) O nível de comparticipação de 40% (=30% de nível base + 10% de majoração) resultou do facto de este projeto, ter sido inicialmente enquadrado no Tipo 2 (alínea b) do nº 1 do Artº 8º do Reg. Anexo Port. nº 533-C/2000, de 1 de agosto);

iii) Por sua vez, a majoração de 10% resultou da pontuação dos seguintes Critérios (Anexo IV- Critério 1, Critério 2, Critério 3, do Reg. Anexo Port. nº 533-C/2000, de 1 de agosto):

- «Capital Social Maioritariamente Detido por Produtores (4%);

- «Projetos Relativos a Atividades Consideradas Prioritárias» (4%);

- «Existência de Base Contratual com os Produtores» (2%).

iv) O projeto foi dado como concluído pelas despesas efetivamente comprovadas, ou seja, pelo valor elegível de 236.848,25€, inferior ao previsto e inferior ao limite de 250.000,00 para ser considerado “Tipo 2” (nº2, Artº 5º da Port. nº 533-C/2000, de 1 de agosto).

v) Esta situação conduziu à decisão do Gestor do AGRO de Alteração da tipologia do projeto do “Tipo 2” para “Tipo 1” (Despacho do Gestor do AGRO Nº 432/2009, de 31.07.2009), com as seguintes consequências:

- O nível de comparticipação passou de 40% para 30% (alínea a) do nº 1 do Artº 8º do Reg. Anexo Port. nº 533-C/2000, de 1 de agosto: a natureza do Investimento era uma Modernização de Unidade Existente- Ações Pontuais);

- A forma da ajuda concedida foi alterada: a ajuda passou a ser apenas «Incentivo Não Reembolsável» (alínea a) do nº 3 do Artº 8º do Reg. Anexo Port. nº 533-C/2000, de 1 de agosto);

- O montante da ajuda foi alterado para 71.054,48€ que corresponde a 30% do Investimento Elegível de 236.848,25 € (236.848,25x30%=71.054,48€);

- Foi solicitada a devolução do montante pago em excesso de 23.367,36€ (=94.421,84€-71.054,48€) e juros (já que tinham sido processados dois pagamentos no montante total de 94.421,84 €).

FF. Face ao exposto, a decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação ao ato sub judice do disposto na Regra da Elegibilidade Temporal da Despesa Decisão da Comissão de 18.02.2009 que fixou a data final de elegibilidade das despesas em 30.06.2009; da Regra da Elegibilidade das Despesas Efetivamente pagas (Regra 1 ponto 2.1 do Regulamento (CE) nº 448/2004 da Comissão de 10.03.2004); da interpretação dada à Cláusula A., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, da cláusula 3.ª e 10.ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado e Condições Gerais, cláusula A. e D. do referido contrato e do próprio princípio da legalidade a que o Instituto está vinculado ao impor ao Instituto que admita, após os prazos legais para o efeito, um documento que apesar de não ter sido junto atempadamente por motivo imputável à ora recorrida, a verdade é que não podia, à data dos factos, ser considerado válido pelo Instituto, nem poderia ser analisado com efeitos retroativos, uma vez que o programa se encontra atualmente encerrado.

GG. De facto, estas normas foram cumpridas no caso ora em análise pelo ora Recorrente, conforme aliás resulta da simples leitura da decisão final proferida pelo Instituto, bem como da análise conjugada dos Docs. juntos ao processo administrativo, pelo que o Tribunal a quo teria de concluir pela necessária improcedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e existência de fundamento legal para exigir a restituição dos montantes pagos e fundamento para a modificação unilateral do contrato por parte do ora Recorrente alegados.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências.

Só assim se decidindo será FEITA JUSTIÇA e CUMPRIDO O DIREITO”.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de julho de 2014 (Cfr. fls. 439 Procº físico).

A aqui Recorrida/Cooperativa não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 2 de setembro de 2014, nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando globalmente verificar a invocada “omissão e erro na avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado”, os suscitados “erros de julgamento, no que concerne à interpretação e aplicação do regime legal vigente”, bem como o imputado “erro nos pressupostos de facto e de direito”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
1) A Autora apresentou em 18/11/2002 um projeto de investimento que recebeu no ex-IFADAP o n. º 2002.21.002298.0 e candidatou-se a subsídio atribuído ao abrigo do Programa AGRO- Medida 2 – cfr. fls. 1 a 472 do PA.
2) Por ofício de 16.12.2003, o R. sob o título de “decisão de candidatura” notificou a A do seguinte:
“Informamos que a candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro, a que corresponde o projeto identificado em assunto, foi apreciada em 12-12-2003, não tendo reunido condições para aprovação pelo valor total do investimento proposto, mas pelo montante de 302.774,74 Euros, nas condições que em anexo se discriminam.
V. Exa. dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis a contar desta data para, querendo dizer o que se lhe oferecer sobre a redução do montante de investimento proposto, poder pronunciar-se sobre os fundamentos acima referidos, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. No entanto, se estiver de acordo com as condições da decisão final, deverá preencher e assinar o Contrato a celebrar com este Instituto, de acordo com as «Normas de Contratação", e devolvê-lo aos nossos serviços.
Fazemos notar, no entanto, que de acordo com os termos da decisão, a contratação do projeto fica condicionada à apresentação do(s) seguinte(s) elemento(s):
Os mencionados na Cláusula 12.ª do contrato de atribuição de ajuda.
Não se verificando a receção dos documentos referidos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção desta carta, consideraremos que se desinteressou da candidatura, sendo a mesma cancelada.
Mais se informa que os documentos de despesa comprovativos da realização do investimento deverão ser apresentados ao IFADAP, em original e fotocópia, acompanhados do «Pedido de Pagamento" que se anexa.” – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
3) Em 27.05.2004 foi celebrado entre A. e R. acordo escrito denominado “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro Medida 2 – Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas.”- Reg. CE Nº 1257/99 – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
4) O pagamento das ajudas aprovadas e contratadas a 27.05.2004 dependia da apresentação do pedido de pagamento, devidamente acompanhado das faturas e respetivos recibos.
5) Tendo em vista a execução do referido projeto foi concedido à A. um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de EUr 96.887,92 e sob a forma de subsídio reembolsável no montante de EUR 24.221,98, com início em 18/11/2002 e conclusão em 31/07/2004 – cfr. fls. 470 e 471 do PA.
6) O projeto visava a construção de um novo armazém e a atualização tecnológica integral do lagar de azeite, designadamente, através da aquisição de diverso equipamento para as áreas de receção, extração, armazenagem e qualidade.
7) A A. após aquela aprovação, realizou todos os investimentos necessários na prossecução do projeto, nomeadamente, veio a celebrar com a TC... um contrato de fornecimento, instalação e assistência técnica de uma linha contínua de extração de azeite.
8) Para pagamento do preço relativo ao equipamento, a A. entregou àquela empresa a quantia de €93.995,30 (noventa e três mil, novecentos e noventa e cinco euros e trinta cêntimos), efetuado através de três transferências bancárias – cfr. documentos n.ºs 3, 4 e 5 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
9) Acontece que nem a TC... nem a sociedade comercial de direito italiano BG... (B…E G…) a quem aquela tinha adquirido o equipamento entregaram à A. a respetiva fatura/recibo à A., como lhes competia.
10) A A. através de comunicação datada de 28/12/2004 informou o Instituto que procedeu à «aquisição de equipamentos a montar no lagar de azeite. Estes equipamentos foram adquiridos a duas empresas, TC... – Processos de Equipamentos Industriais e Ambientais, Lda. e Bg... (B... e G...), a primeira agindo em Portugal como representante da segunda, tendo, para o efeito sido celebrado um contrato de fornecimento, instalação e assistência técnica de linha contínua de extração de azeite.
Nos termos deste contrato, a Cooperativa poderia adquirir equipamento diretamente à “Bg...”, representada da “TC...”, o que veio a fazer através da aquisição de material no valor de €93.995,30.
Acontece que, a fatura e recibo correspondentes a esta aquisição não foram emitidas pela vendedora Bg... em nome da Cooperativa, mas sim em nome da representante “TC...”, não obstante a Cooperativa possuir os documentos comprovativos de lhe ter pago o preço devido.
Por esse motivo, a Cooperativa foi forçada a recorrer à via judicial para obrigar a “Bg...” a emitir a fatura e recibo em nome da Cooperativa.
Esta ação corre os seus termos pelo único juízo do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, sob o n.º 156/04.3TBSJP, conforme cópia da petição inicial que ora se junta, comprometendo-se a apresentar certidão da mesma, caso seja necessário.»
Requerendo «que se digne considerar justificada a falta de apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de €93.995,30 despendidos no projeto supra referido;
Uma vez que os comprovativos de tal pagamento estão na posse da Cooperativa e a falta da fatura/recibo correspondentes não lhe é imputável, requer a V. Exa. se digne autorizar o pagamento da referida verba à ora Requerente.» - cfr. fls. 513 e 514 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
11) Atendendo aos motivos expostos a A. requereu ao Instituto que considerasse justificada a falta da apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de 93.995,30€ despendidos no âmbito do projeto, uma vez que os comprovativos de tal pagamento estão na posse da Cooperativa e a falta da fatura/recibo correspondentes não lhe é imputável, que seja autorizado o pagamento da referida verba à Cooperativa aprovadas - cfr. fls. 498 a 514 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
12) A A. viu-se na necessidade de intentar uma ação Judicial contra aquelas sociedades comerciais, cujos termos correm pelo Tribunal Judicial de S. J. da Pesqueira sob o n.º 156/04.3TBSJP a fim de obter a condenação daquelas na emissão do respetivo recibo, tudo conforme cópia da PI que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.
13) Por sentença proferida no âmbito do identificado processo n.º 156/04.3TBSJP, foi a ação parcialmente julgada procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decidido:
a) Absolver a Ré Bg... S.p.A do pedido formulado pela A.;
b) Condenar a massa insolvente da 1.ª Ré TC... – Processos e Equipamentos Industriais e Ambientais Lda., representada pelo Administrador da Insolvência:
- A entregar à A. a fatura correspondente ao fornecimento/venda do equipamento denominado “Linha Contínua de Extração de Azeite” que lhe efetuou; ou;
- No caso da aludida fatura não ter sido emitida ou de não constar da contabilidade da TC..., a emitir e entregar à A. documento que possa substituir e de cujo teor resulte que a sociedade TC... forneceu/vendeu à A., o equipamento mencionado e o respetivo preço;
- Em qualquer dos casos, a emitir e a entregar à A. documento de que resulte que esta pagou, por conta do preço do aludido equipamento, a quantia de €93.995,30 (noventa e três mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta cêntimos) – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial.
14) A A. foi solicitando à R. a possibilidade de considerar como prova e comprovativo da realização do investimento, as transferências bancárias efetuadas para o fornecedor do equipamento – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
15) A R. ainda respondeu à A. na pessoa do seu mandatário conforme carta que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial.
16) Após análise do processo e através da Informação n.º VISIF0900036, datada de 20/04/2009, a DRAP Norte, em 20.04.2009, adotou o seguinte procedimento:
«O valor acordado de fornecimento do equipamento (conforme orçamento n.º 222 de TC..., Lda., e da fatura n.º 42/2-G de TC..., Lda.) foi de 156.814,74 €.
Os valores pagos, quer à TC... quer à P. B..., totalizam 168.630,88€ (52.100,84€+22.534,74€+12.000,00€+28.283,70€+53.711,60€), que não é coincidente com o valor acordado entre as partes.
Assim, considerando que não existe evidência de que os valores pagos à P. B... respeitam ao pagamento a linha contínua de extração de azeite, quer pela falta de coincidência entre os valores pagos e os valores inicialmente acordados, quer até porque uma das transferências bancárias foi efetuada pela Junta de Freguesia de Castanheiro do Sul e não pela Cooperativa de Utilidade Popular de Castanheiro do Sul, CRL sou de parecer que:
- O requerido pelo beneficiário (na comunicação datada de 28/12/2004 – fls. 513 e 514 do PA) não seja atendido, isto é, que não seja pago qualquer incentivo apenas suportado nas transferências bancárias apresentadas;
- Atendendo a que na ação de acompanhamento (RAA n.º 36953 – já remetido para a ex-DINV/SIAL) efetuada ao estabelecimento objeto de investimento em 01.06.2006, se verificou estar instalada e a funcionar a linha contínua de extração de azeite (marca B...) e, de modo a não penalizar ainda mais o beneficiário, aceitar como elegível (e já comparticipados) as faturas emitidas pela TC..., Lda.
- Seja enviada para o IFAP a presente informação para apreciação e decisão e/ou outras diligências que considerar convenientes.
Convém ainda referir que, no caso de o parecer referido merecer decisão favorável do IFAP, o projeto é concluído pelos valores pagos, devendo, para efeitos de cumprimento das condicionantes impostas na decisão da candidatura o beneficiário apresentar:
- Garantia bancária no valor de 20% da ajuda paga sob a forma de Incentivo Não Reembolsável, uma vez que terá ser transformado em Incentivo Reembolsável.
- Comprovativo do aumento dos Capitais Próprios em 62.128,00€ e dos Capitais Permanentes em 110.331,00€.» - cfr. fls. 902 a 905 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17) Na sequência do proposto, o Departamento de Apoio ao Investimento – Unidade de Medidas Agro-Transitadas (DAI/UMAT), através da INF n.º 539/DAI/UMAT/2009, de 29/04/2009, concluiu que o «projeto deverá ser dado como concluído pelos valores pagos, não se considerando elegíveis as despesas não suportadas pelas respetivas faturas/recibos -- cfr. fls. 906 a 908 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18) A A. rececionou a 18.06.2009 em ofício emitido pelo R. com o seguinte teor:
“Relativamente ao projeto mencionado em assunto, informamos V. Exas. que, por Despacho do Conselho Diretivo do IFAP, I.P, de 07.05.2009, e considerando que:
- O valor acordado para o fornecimento da Linha de Extração de Azeite, conforme orçamento apresentado era de 156.814.74€;
- Os valores pagos quer a TC..., Lda., quer a P. B…, totalizam 168.630.88 € (sendo que uma das transferência foi efetuada pela Junta de Freguesia do CS e não pela Cooperativa Agrícola de Utilidade Popular de CS), que não é coincidente com o valor orçamentado:
- Não existe evidência que os valores pagos à P. B... respeitem ao pagamento da linha contínua de extração de azeite.
foi decidido:
1 - Considerar não elegível, para efeitos de atribuição de ajuda, as despesas que não são suportadas pelas respetivas faturas;
2 - Considerar o projeto concluído pelas despesas efetivamente comprovadas.
Em resultado da decisão, constata-se que o projeto foi concluído por custos inferiores a 250.000,00€, pelo que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, o projeto sofre uma alteração da tipologia de Tipo 2 para Tipo 1, e, consequentemente, da forma e valores das ajudas.
Assim, iremos proceder à reanálise do projeto e, a breve prazo, daremos conhecimento das alterações.”– cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial.
19) A A. foi ainda notificada do seguinte:
“O projeto identificado em assunto foi aprovado em 12/12/2003 pelo Senhor Gestor do PO AGRO e destinou-se à construção de um novo armazém e atualização tecnológica do lagar de azeite, através da aquisição de equipamento diverso para as áreas de receção, extração, armazenagem e qualidade.
O projeto, de Tipo 2, aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, e previa os seguintes montantes:
· Investimento elegível 302.774,74€;
· Subsídio não reembolsável 96.887,92€;
· Subsídio reembolsável 24.221,98€.
Ao abrigo deste projeto foram processados dois pedidos de pagamento relativos a subsídio a fundo perdido:
- 39.958,24 € liquidados em 25/10/2006;
- 54.463,60 € liquidados em 25/10/2006.
No âmbito do pedido de pagamento do saldo, apresentado pela Cooperativa, e de acordo com a proposta efetuada pela DRAP-Norte que foi acolhida favoravelmente pelo Sr. Gestor do PO AGRO, considerou-se o projeto concluído pelos valores já pagos, não tendo sido consideradas elegíveis as despesas que não foram suportadas por faturas e recibos.
Tendo o projeto sido concluído por valor inferior ao aprovado, o enquadramento do mesmo passou de Tipo 2 a Tipo 1, o que reduziu o subsídio a atribuir para 30% do investimento elegível realizado.
Como os pagamentos que já vos tinham sido efetuados perfazem 94.421,84€, e o investimento elegível realizado no montante de 236.848,25€ só vos permite receber 71.054,48€ de incentivo não reembolsável, importa que seja efetuada a retificação do montante pago em excesso.
Montante a devolver no caso da situação de incumprimento se manter:
- Valor indevidamente pago: €23.367,36
- Juros à taxa de 4%: €3.674,76 - contabilizados desde 25/10/2006 até 29/09/2010 e a incidir sobre o valor de € 23.367,36
- TOTAL: €27.042,12. – cfr.doc. n.º 11 junto com a petição inicial.
20) Na sequência do referido e após elaboração da Informação nº 894/DAI/UMAT/2009, de 10/07/2009, para cujo conteúdo se remete, o Instituto remeteu, em 10/07/2009, telecópia ao Senhor Gestor do Programa Agro para efeitos de decisão - cfr. fls. 969 a 972 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
21) Em 31/07/2009, o Senhor Gestor do Programa AGRO, proferiu Despacho n.º 432/2009, aprovando «a alteração da tipologia do projeto para Tipo 1, passando o montante de investimento elegível a ser de €236.848,25 e a do incentivo (exclusivamente não reembolsável) de €71.054,48, mantendo-se as demais condicionantes conforme proposto, com exceção da garantia bancária referente ao incentivo reembolsável, por desnecessária.», ficando a decisão «condicionada à devolução pela Cooperativa da quantia de €23.367,36 (resultado da redução das ajudas decorrente da alteração da tipologia do projeto), devendo ser iniciados os procedimentos tendentes à sua recuperação» - cfr. fls. 975 a 976 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
22) O Instituto, através do ofício nº 26457/2010, com registo de saída 19865/2010, de 12/10/2010, para cujo conteúdo se remete na íntegra, notificou a A. em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), da intenção «de proceder à modificação unilateral do contrato, com a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas (…)» e das consequências financeiras aí inerentes - cfr. fls. 1060 a 1064 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
23) Em 18/04/2011 notificou a A. do seguinte:
“Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Através do ofício refª 026457/2010, de 12/10/2010, foram notificados nos termos e para os efeitos dos arts. 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo da intenção deste Instituto de determinar a modificação contratual com devolução do valor indevidamente pago, relativo à medida referida no assunto deste ofício.
2.Tal intenção encontra fundamento no pedido de pagamento do saldo do apoio aprovado, efetuado de acordo com proposta apresentada pela DRAP-Norte, acolhida favoravelmente pelo Sr. Gestor do PO AGRO, tendo o projeto sido considerado como concluído pelos valores pagos e efetivamente comprovados.
3.Com efeito, o projeto foi concluído pelo valor de €236.848,25 (investimento elegível) montante inferior ao aprovado, o que conduziu à alteração da tipologia do investimento de tipo 2 para tipo 1, bem como do montante e tipo de ajudas a que têm direito.
4.Tendo sido efetuados dois pagamentos respetivamente de €39.958,24 e €54.463,60, em 25/10/2006, e considerando que o investimento elegível realizado só vos permite receber €71.054,48 impõe-se a devolução da importância paga em excesso.
5.Considerando que não foi apresentada qualquer resposta ao ofício atrás mencionado determina-se a reposição do seguinte montante:
- Valor indevidamente pago: €23.367,36
- Juros à taxa de 4 %: €4.151,07, contabilizados desde 25/10/2006 até 04/04/2011
TOTAL em dívida €27.517,43. …” – cfr. doc. n.º 12 junto com a petição inicial e fls. 1077 a 1079 do PA.

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Vem a Recorrente/IFAP, em síntese, imputar à decisão recorrida omissão e errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento e injustiças patentes no acórdão, imputando-se os seguintes vícios:
A) Omissão e erro na avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado;
B) Erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo anulado.

Vejamos:
Da Omissão e erro na avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado
Propõe o Recorrente IFAP o aditamento dos factos infra melhor discriminados à matéria dada como provada:
(i) Do contrato constava na cláusula C.1 do nº 3. Condições Gerais, que o «IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão» (realçado nosso, cfr. fls. 468 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
(ii) Deste modo, a beneficiária, na situação em apreço, candidatou-se ao Programa Agro – Medida 2 e assumiu o compromisso, através de contrato, de, sem prejuízo de outras obrigações, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, «B.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos» e «B. 3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objeto deste contrato» (cfr. Cláusula B. do nº 3, Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fls. 466 a 472 do PA);
(iii) Efetivamente, nos termos do disposto na Cláusula A., do nº 3. Condições Gerais do contrato de atribuição de ajuda celebrado, «A.1. O pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos [nos termos da legislação aplicável]» (realçado nosso, cfr. fls.469 do PA);
(iv) Tendo em vista a execução do projeto de investimento que recebeu no ex-IFADAP o nº 2002.21.002298.0 foi concedido, à ora Recorrida, um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de EUR 96.887,92 e sob a forma de subsídio reembolsável no montante de EUR 24.221,98, com início em 18/11/2002 e conclusão em 31/07/2004 (cfr. cláusula 3ª e 10ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado);
(v) Nos termos da cláusula 4ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação 2004;
(vi) Nos termos das Condições gerais do contrato de atribuição de ajuda o pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo Instituto dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos (Condições Gerais, cláusula A.1. do contrato celebrado) e a primeira parcela seria paga após apresentação dos documentos comprovativos de, pelo menos, 25% do Investimento elegível (Condições Gerais, cláusula A.1.2. do contrato celebrado);
(vii) No caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas, sem prejuízo, porém, de a última parcela de pagamento corresponder, sempre, no mínimo, a 20% do total do subsídio (Condições Gerais, cláusula A.1.3. do contrato celebrado);
(viii) No caso de incumprimento pela Beneficiária de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o Instituto pode rescindir unilateralmente o contrato (Condições Gerais, cláusula D. do contrato celebrado);
(ix) Pode o Instituto, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos (Condições Gerais, cláusula D.2. do contrato celebrado);
(x) A ora recorrida tinha conhecimento de que o Instituto não podia pagar ajudas caso os investimentos não estivessem devidamente comprovados (conforme cláusula 3.ª e 10.ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado e Condições Gerais, cláusula A. e D. do referido contrato), razão pela qual a ora recorrida requereu ao Instituto que considerasse justificada a falta da apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de 93.995,30€ despendidos no âmbito do projeto e que fosse autorizado o pagamento da referida verba;
(xi) Atento o exposto, o Instituto entendeu que «o Projeto foi concluído por custos elegíveis inferiores a 250.000,00€, pelo que, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 533-C/2000, de 1 de Agosto, o projeto sofre uma alteração da tipologia de Tipo 2 para Tipo 1, e, consequentemente, de forma e valores das ajudas».

Mais alega o Recorrente “que a decisão recorrida ignorou na argumentação expendida pelo Tribunal a quo, quais os motivos/fundamentos para apesar de concluir que o incumprimento pela não apresentação atempada das faturas/recibos não é imputável à ora recorrida, não se ter pronunciado relativamente à data limite para apresentação das referidas faturas/recibos, nem relativamente ao pagamento das ajudas sub judice aos beneficiários ter terminado em 30/06/2009!”

Refira-se desde já que os “factos” que o Recorrente entende que deveriam ter sido incluídos na matéria dada como provada, se mostram meramente conclusivos e/ou de “direito”, na medida em que, em boa medida, se limitam a reproduzir normas regulamentares e contratuais, que por natureza são do conhecimento do tribunal e que necessariamente serão ponderadas, pelo que a sua inclusão nos “factos” nada de relevante e substancial introduziriam na apreciação feita e que nesta instância se retomará.

Efetivamente, cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 5º, n.º1, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 264º, 487º e 516º, do Código de Processo Civil 1995).

Cabe ainda ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade – artigos 186º, n.º2, alínea a), e 571º, n.º2, do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 193º, n.º 2, alínea a), e 467º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil de 1995).

O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5º, n.ºs 2 e 3, e 412º do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil 1995).

Em qualquer caso, sempre se dirá que, pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de demonstrar quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir, que não pela mera referenciação de normas regulamentares e contratuais que supostamente imporiam solução divergente da adotada.

Em qualquer caso essas circunstâncias, se fosse caso disso, teriam de ser invocadas, ponderadas e decididas em matéria e “direito” e não na factualidade apurada.

Determinava o então aplicável artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)”

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).

Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitas estas considerações genéricas, vejamos as críticas feitas à sentença quanto ao julgamento da matéria de facto.

Entende o Recorrente que a prova deveria ser reapreciada e que correspondente e designadamente, terão sido erroneamente avaliados a matéria de facto subjacente aos pontos 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 da motivação da decisão.

Em qualquer caso, até pelo precedentemente referido, não se vislumbra que a prova feita imponha respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro na apreciação da prova.

Não existiu assim, face ao exposto, qualquer erro no julgamento da matéria de facto, menos ainda evidente, grosseiro ou palmar.

Do Erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo anulado.
Em síntese, é o seguinte a apreciação do Recorrente relativamente à questão aqui em apreciação:
“(…) o entendimento do IFAP é que apesar do Tribunal entender que a falta ou insuficiência de documentos comprovativos faturas/recibos em questão não pode ser imputável à ora recorrida, que tudo terá sido feito para conseguir esses comprovativos e disso deu conhecimento ao IFAP ao longo do procedimento, sucede que:
- não foi cumprida pela ora recorrida a Regra da Elegibilidade Temporal da Despesa Decisão da Comissão de 18.02.2009 que fixou a data final de elegibilidade das despesas em 30.06.2009;
- nem foi cumprida pela Beneficiária a Regra da Elegibilidade das Despesas Efetivamente pagas (Regra 1 ponto 2.1 do Regulamento (CE) nº 448/2004 da Comissão de 10.03.2004).

Relativamente a esta questão, decidiu-se em 1ª Instância:
Quanto ao alegado vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, argumenta a Autora que resulta dos documentos juntos aos autos que a A. aplicou na execução do projeto, todas as quantias monetárias recebidas da Entidade demandada, nenhum outro contrato foi celebrado entre a empresa fornecedora assim como a empresa italiana, sendo que este foi precedido dos pagamentos efetuados e a este respeitaram os montantes e prazos acordados previamente no contrato assinado.
Sabe a R. que por ter liquidado os montantes em causa, em face da recusa de emissão e entrega dos recibos comprovativos, teve a A. necessidade de intentar uma ação judicial em 25.10.2004 e disso deu conhecimento ao R. por mais do que uma vez. Assim, por tal motivo, a propositura da ação e sua documentação nos autos, deve ter-se por justificada a falta de comprovativo em causa (fatura e recibo).Tanto assim que a recorrida, desde o início, acompanhou tal execução do projeto através de visitas e fiscalizações, tendo por isso, perfeito conhecimento de todo o desenvolvimento e execução do projeto em causa.
Contra argumenta a Entidade demandada que o R. não lhe pode pagar ajudas caso os investimentos não estejam devidamente comprovados, conforme sucedeu (cfr. artigos 22º a 29º da PI e cláusula 3.ª e 10.ª das cláusulas Específicas do Contrato Celebrado e Condições Gerais, cláusula A. e D. do referido contrato junto a fls. 466 a 472 do PA) e que da candidatura aprovada resultava a obrigatoriedade, aquando dos pedidos de pagamento, de envio de documentos comprovativos da aplicação do investimento/Pedido de Pagamento das despesas liquidadas.
Ora, nos termos da cláusula 4ª do referido contrato, as ajudas concedidas são ajustáveis em função do efetivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação 2004.
Por sua vez, nos termos das Condições gerais do contrato de atribuição de ajuda o pagamento do incentivo não reembolsável, depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos (cfr. fls. 466 a 472 do PA, Condições Gerais, cláusula A.1.).
A primeira parcela será paga após apresentação dos documentos comprovativos de, pelo menos, 25% do Investimento elegível (cfr. fls. 466 a 472 do PA, Condições Gerais, cláusula A.1.2.).
No caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas, sem prejuízo, porém, de a última parcela de pagamento corresponder, sempre, no mínimo, a 20% do total do subsídio (cfr fls. 466 a 472 do PA, Condições Gerais, cláusula A.1.3.).
No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o Instituto pode rescindir unilateralmente o contrato (cfr. fls. 466 a 472 do PA, Condições Gerais, cláusula D.).
Sendo que, pode o IFAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos (cfr. fls. 466 a 472 do PA, Condições Gerais, cláusula D.2.).
Sucede, porém que no caso vertente o incumprimento não pode ser imputável à Autora.
Como resulta da matéria provada, a A. através de comunicação datada de 28/12/2004 informou o Instituto que procedeu à «aquisição de equipamentos a montar no lagar de azeite. Estes equipamentos foram adquiridos a duas empresas, TC... – Processos de Equipamentos Industriais e Ambientais, Lda. e Bg... (B... e G...), a primeira agindo em Portugal como representante da segunda, tendo, para o efeito sido celebrado um contrato de fornecimento, instalação e assistência técnica de linha contínua de extração de azeite.
Nos termos deste contrato, a Cooperativa poderia adquirir equipamento diretamente à “Bg...”, representada da “TC...”, o que veio a fazer através da aquisição de material no valor de €93.995,30.
Acontece que, a fatura e recibo correspondentes a esta aquisição não foram emitidas pela vendedora Bg... em nome da Cooperativa, mas sim em nome da representante “TC...”, não obstante a Cooperativa possuir os documentos comprovativos de lhe ter pago o preço devido.
Por esse motivo, a Cooperativa foi forçada a recorrer à via judicial para obrigar a “Bg...” a emitir a fatura e recibo em nome da Cooperativa.
Esta ação corre os seus termos pelo único juízo do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, sob o n.º 156/04.3TBSJP, conforme cópia da petição inicial que ora se junta, comprometendo-se a apresentar certidão da mesma, caso seja necessário.»
Requerendo «que se digne considerar justificada a falta de apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de €93.995,30 despendidos no projeto supra referido;
Uma vez que os comprovativos de tal pagamento estão na posse da Cooperativa e a falta da fatura/recibo correspondentes não lhe é imputável, requer a V. Exa. se digne autorizar o pagamento da referida verba à ora Requerente.» - cfr. fls. 513 e 514 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Sendo que, atendendo aos motivos expostos a A. requereu ao Instituto que considerasse justificada a falta da apresentação atempada da fatura e recibo correspondentes ao valor de 93.995,30€ despendidos no âmbito do projeto, uma vez que os comprovativos de tal pagamento estão na posse da Cooperativa e a falta da fatura/recibo correspondentes não lhe é imputável, que seja autorizado o pagamento da referida verba à Cooperativa aprovadas - cfr. fls. 498 a 514 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Ora, a A. viu-se na necessidade de intentar uma ação Judicial contra aquelas sociedades comerciais, cujos termos correm pelo Tribunal Judicial de S. J. da Pesqueira sob o n.º 156/04.3TBSJP a fim de obter a condenação daquelas na emissão do respetivo recibo, tudo conforme cópia da PI que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.
Por sentença proferida no âmbito do identificado processo n.º 156/04.3TBSJP, foi a ação parcialmente julgada procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decidido:
a) Absolver a Ré Bg... S.p.A do pedido formulado pela A.;
b) Condenar a massa insolvente da 1.ª Ré TC... – Processos e Equipamentos Industriais e Ambientais Lda., representada pelo Administrador da Insolvência:
- A entregar à A. a fatura correspondente ao fornecimento/venda do equipamento denominado “Linha Contínua de Extração de Azeite” que lhe efetuou; ou;
- No caso da aludida fatura não ter sido emitida ou de não constar da contabilidade da TC..., a emitir e entregar à A. documento que possa substituir e de cujo teor resulte que a sociedade TC... forneceu/vendeu à A., o equipamento mencionado e o respetivo preço;
- Em qualquer dos casos, a emitir e a entregar à A. documento de que resulte que esta pagou, por conta do preço do aludido equipamento, a quantia de €93.995,30 (noventa e três mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta cêntimos) – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial.
Assim, a sentença condenatória proferida no processo n.º 158/04TBSJP é a prova do pagamento devidamente efetuado.
Logo, não existem dúvidas em como a falta de junção dos comprovativos – faturas/recibos não pode ser assacado à Autora, que tudo fez para conseguir esses comprovativos e disso dando conhecimento à Entidade demandada a olongo do procedimento.
Ora, o erro nos pressupostos tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeitos de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados e de acordo com os normativos aplicáveis.
Logo, verificamos que a decisão impugnada padece do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo por isso ser anulada.”

Se é inegável que atenta a factualidade disponível e considerando a circunstância de reconhecidamente não poder ser imputável à Cooperativa Recorrida a insusceptibilidade de apresentação das faturas/recibos em falta para que lhe pudesse ser integralmente satisfeito a “ajuda” atribuída, vem a Recorrente/IFAP, não pondo em causa não ser a cooperativa responsável por aquele facto, admitir que a sentença condenatória do Tribunal Judicial determinou a obrigatoriedade de passagem de fatura por parte da Massa Insolvente da TC....
Não obstante o referido, a única ilação que o IFAP retira do descrito face à Cooperativa é que “(…) a sentença condenatória no âmbito do processo identificado sob o nº 156/04.3TBSJP, ainda que possa ser entendida pelo Tribunal como a prova do pagamento devidamente efetuado, foi proferida e apresentada ao IFAP em 03.12.2012, cerca de 3 anos e 6 meses após a data limite para o pagamento das ajudas no âmbito do QCA III – Programa AGRO (30.06.2009), pelo que, quanto muito, poderia apenas relevar para a ora recorrida poder exigir uma indemnização pelo incumprimento contratual que tal omissão acarretou no âmbito do projeto de investimento aprovado pelo Instituto.”

Se é certo que a sentença do tribunal judicial foi proferida depois do IFAP “ter fechado as contas” daquele Programa em 2009, o que é facto é que a Ação Judicial relevante, e com o conhecimento do IFAP, foi intentada em momento anterior, em face do que a sua decisão não poderá ser ignorada, penalizando-se a Cooperativa por factos e circunstâncias que não lhe poderão ser imputáveis.

Efetivamente, não obstante a decisão ter transitado em julgado em 2012, o que é facto é que a correspondente ação foi intentada em 2004, pelo que visando a mesma obrigar a TC... a passar a fatura necessária a que a Cooperativa fizesse prova do investimento determinante para que o recebimento da ajuda financeira em causa, naturalmente que esse facto não poderá ser ignorado pelo IFAP, até por uma questão de boa-fé.

Não se trata de um atraso ou de um extravio de fatura imputável à Cooperativa, necessário à documentação de uma ajuda determinada, mas antes de um documento que em resultado de inércia administrativa ou consequente de uma qualquer engenharia contabilística, não foi tempestivamente facultado e que determinou uma gravosa consequência em termos de Programa de incentivo à Cooperativa.

Assim sendo, verificando-se que a Cooperativa efetuou tempestivamente todas as despesas a que estava convencionadamente obrigada, só não tendo logrado documentar alguns valores através de fatura, por facto que lhe não foi reconhecidamente imputável e judicialmente reconhecido, do conhecimento do IFAP, o quer determinou o recurso à via judicial para “obrigar” a TC... a passar a fatura, mostra-se ser a originária ajuda estabelecida pelo IFAP, devida.

Em face de tudo quanto se expendeu, não se mostra censurável o entendimento adotado em 1ª instância

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 20 de maio de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão