Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01138/09.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:1. A reclamação graciosa interrompe a prescrição e verificando-se que o respectivo procedimento não sofreu paragem superior a um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo fica inutilizado e o novo prazo só começa a contar-se a partir da decisão final do processo.
2. Antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pelo artigo 89º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ocorrendo sucessivas causas de interrupção, devem todas elas ser consideradas.
3. A suspensão da execução fiscal em virtude da instauração de impugnação judicial, que ocorre quando seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, implica a suspensão do prazo de prescrição.
4. O facto de o despacho que determinou a suspensão da instância executiva não ter sido notificado ao executado não tem qualquer efeito impeditivo da suspensão da prescrição.
5. A falta de menção da delegação ou da subdelegação de competências não gera, necessariamente, a invalidade do acto praticado no exercício de tais competências, antes implica uma irregularidade meramente formal que deverá considerar-se sanada se se demonstra ter sido atingida a finalidade que era visada pela exigência legal de tal menção.
6. As deficiências da notificação que afectem a validade desta apenas conduzem a que o acto notificado não seja eficaz em relação ao notificado mas de modo algum afectam a validade daquele acto.
7. A referência que no nº 8 do artigo 189º do CPPT se faz à “notificação da decisão” deve ser interpretada não no sentido da notificação da decisão que se efectua no âmbito dos processos ali previstos (v. g. na impugnação judicial) mas antes a uma notificação a efectuar na própria execução fiscal que, transmitindo o sentido da decisão proferida no processo que implicou a suspensão da instância e a consequência que dessa decisão resulta na execução fiscal, nomeadamente a cessação da suspensão da instância, advirta o executado de que dispõe do prazo de 15 dias, a contar dessa notificação, para efectuar o pagamento em prestações.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Condomínio...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
C… (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190200201006215, indeferiu (i) o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas e (ii) o pedido, subsidiário, de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
I. A execução em causa tem por objecto uma dívida de IVA dos anos de 1996 a 1998, que foi objecto de impugnação, declarada apenas parcialmente procedente.
II. Notificada para pagar o valor da dívida em causa, posteriormente ao desfecho do processo de impugnação judicial, a recorrente invocou a prescrição da dívida exequenda e requereu, caso tal se não entendesse, fosse admitido o pagamento da dívida em prestações, requerimento que veio a ser indeferido.
III. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente tal reclamação deduzida pelo recorrente
IV. O recorrente não pode concordar com tal entendimento.
V. Desde logo, à matéria de facto dada como provada deve aditar-se um nº 21 e 22 com interesse para o caso em análise, do seguinte teor: 21) A impugnação judicial referida em 5) foi distribuída a 27.06.2002 (fls. 2 do Apenso de Impugnação Judicial); 22) A decisão referida em 10) não foi notificada ao reclamante.
VI. Por outro lado, do nº 19) deverá retirar-se a expressão “no uso de competência subdelegada por despacho do Director de Finanças-Adjunto do Porto”, porquanto se trata de facto nunca notificado ao reclamante, conforme se verifica de fls. 87 a 91 dos autos, nem invocado pelo subscritor do despacho em causa aquando da referida prolação.
VII. A quantia exequenda refere-se aos anos de 1996, 1997 e 1998, sendo certo que o IVA é um imposto periódico.
VIII. Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem, nos impostos periódicos, no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
IX. Sendo que, nos termos do nº 2 do artigo 49º da mesma Lei, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito de interrupção da prescrição por apresentação de reclamação por parte do mesmo, “somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
X. Aceita-se que o prazo de prescrição começou a correr em 01.01.1999.
XI. Em 28.12.2001 foi deduzida reclamação graciosa, o que fez interromper aquele prazo, tendo a impugnação judicial deduzida na sequência de tal reclamação graciosa sido apresentada em 14.06.2002, e sido autuada em 27.06.2002.
XII. Em 16.09.2004, o impugnante foi notificado do parecer do Mº Pº nos autos, sendo certo que o processo esteve parado mais de um ano sem andamento que lhe fosse imputável, pelo que nessa data deu-se a cessação do efeito interruptivo da prescrição, que começou a correr novamente, devendo contar-se o prazo que tiver corrido até à data da autuação.
XIII. Considera o Mmo. Juiz a quo que, uma vez que a administração fiscal procedeu à penhora de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, a suspensão do processo de execução fiscal fez suspender igualmente o prazo de prescrição.
XIV. Desde logo, não se aceita que assim seja, porquanto a suspensão do processo de execução fiscal não faz suspender aquele prazo de prescrição, que continua a correr.
XV. De qualquer forma, muito menos poderia tal facto ter essa virtualidade nos autos, uma vez que o recorrente não foi notificado da decisão constante de 10) da matéria de facto dada como provada que, portanto, não pode produzir efeitos relativamente a si – neste sentido, cf. artigo 36º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
XVI. Por esse motivo, há muito prescreveram as dívidas exequendas, ao contrário do que se decidiu na sentença proferida.
XVII. O prazo de prescrição das dívidas em causa nos presentes autos é de 8 anos, ou seja, 2.920 dias.
XVIII. Desde 01.01.1999 até 20.03.2003 (data da autuação do processo de impugnação, que é a data que conta, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 49º da Lei Geral Tributária), decorreram 1538 dias.
XIX. Desde 16.09.2004 (data da paragem do processo por um ano) até 24.10.2011 (actual) decorreram 2595 dias.
XX. E, mesmo que se entendesse que não seria de atender à data de 16.09.2004, em face da penhora efectuada nos autos – o que se não aceita, mas sim desde 08.10.2007 (data do trânsito em julgado do acórdão a que se refere a dívida exequenda) até 24.10.2011 (actual) já decorreram 1477 dias, que, a somar aos já decorridos 1538, ascendem a 3015 dias (ultrapassado o prazo prescricional).
XXI. É, assim, patente que ocorreu já a prescrição das dívidas tributárias impugnadas, prescrição essa que, aliás, é do conhecimento oficioso, e que aqui expressamente se invoca, apesar do referido pela administração tributária no despacho em causa.
XXII. Sem prescindir, e mesmo que assim se não entendesse, verifica-se que a decisão sobre o pedido de pagamento em prestações de que se reclamou deveria ter sido proferida pelo Director de Finanças do Porto, tendo sido proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto-5, sem indicação de qualquer delegação ou subdelegação de competências.
XXIII. Ora, quando um acto for praticado com base em delegação ou subdelegação de competências, deve ser mencionada essa qualidade no acto – cf. artigo 38º do C.P.A. e artigo 36º, nº 2 do C.P.P.T., pelo que o acto em causa é anulável, nos termos do disposto no artigo 135º do C.P.A., sendo ainda nula a notificação feita ao recorrente, nos termos do disposto no nº 8 do artigo 39º do C.P.P.T.
XXIV. Nulidade e anulabilidade que se impõe sejam declaradas por este Venerando Tribunal.
XXV. Por último e ainda sem prescindir, não pode o recorrente concordar com a decisão proferida quanto à alegada extemporaneidade do pedido de pagamento em prestações.
XXVI. Com efeito, conforme consta dos autos, a recorrente foi notificada – e bem - para proceder ao pagamento da quantia exequenda depois de feitos os cálculos da quantia em débito, decorrentes da procedência parcial da impugnação judicial deduzida.
XXVII. O nº 8 do artigo 189º do C.P.P.T. só se pode considerar aplicável aos casos em que se verifica a improcedência total da reclamação, impugnação, recurso judicial ou oposição, e não quando se verifica a procedência parcial, a qual fica dependente das anulações a efectuar pela administração fiscal.
XXVIII. E foi precisamente essa anulação e apuramento final da dívida que foi feito pelo serviço de Finanças, na sequência do qual a recorrente, alegando dificuldades financeiras de origem vária, requereu fosse admitido o pagamento em prestações.
XXIX. Tal notificação para pagamento terá que considerar-se equivalente à citação, porquanto só aí teve a recorrente conhecimento da quantia efectivamente em débito, para efeitos de pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, devendo admitir-se liminarmente tal pedido, e ser remetido para decisão ao órgão competente.
XXX. Entender-se de outra forma seria, além do mais, negar o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o princípio da igualdade previstos na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente nos seus artigos 13º e 20º, bem como o disposto nos artigos 103º e 104º da mesma Lei Fundamental.
XXXI. A sentença proferida violou os artigos 48º nº 1 e 49º nº 2 da Lei Geral Tributária, 36º nºs 1 e 2, 198º e 197º do Código de Processo e Procedimento Tributário, 38º do C.P.A., e ainda os artigos 13º, 20º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir:
As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, são as de saber:
- Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto;
- Se ocorre a invocada prescrição das obrigações tributárias que estão a ser exigidas ao Recorrente através da execução fiscal no âmbito da qual foi deduzida a presente reclamação;
- Se a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento quando decidiu julgar improcedente o vício da incompetência do autor do acto reclamado;
- Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu que o despacho reclamado, ao ter decidido pela extemporaneidade do pedido do Recorrente de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações, não padece da ilegalidade que aquele lhe assacou.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que passamos a reproduzir ipsis verbis:
1) Em 28.12.2001, deu entrada na Repartição de Finanças do 5º Bairro Fiscal do Porto, reclamação graciosa apresentada pelo ora Reclamante contra as liquidações de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998 (cf. doc. fls.2 a 12 dos autos de Reclamação Graciosa apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido parar todos os efeitos legais).
2) Em 04.01.2002, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal nº 3190200201006215, proveniente de dívidas de IVA, dos anos de 1996, 1997 e 1998, resultante de correcções aritméticas, ascendendo a quantia exequenda a € 350.151,70, relativo às seguintes certidões de dívida:
Certidão de
dívida n.°
Período
Nº de liquidação
Tipo de
Liquidação
Valor
Prazo para
pagamento
voluntário
10245607960701130092Juros Compensatórios€4.952,4430.09.2001
10245608960801130093Juros Compensatórios€5.278,7230.09.2001
10245609960901130094Juros Compensatórios€5.179,6930.09.2001
10245610961001130095Juros Compensatórios€4.866,5130.09.2001
10245611961101130096Juros Compensatórios€4.601,8630.09.2001
10245612961201130097Juros Compensatórios€6.659,6830.09.2001
10245613199601130098IVA€54.436,4630.09.2001
10245614970101130174Juros Compensatórios€3.719,1230.09.2001
10245615970201130175Juros Compensatórios€3.697,1030.09.2001
10245616970301130176Juros Compensatórios€3.458,9130.09.2001
10245617970401130177Juros Compensatórios€3.507,9030.09.2001
10245618970501130178Juros Compensatórios€3.660,7530.09.2001
10245619970601130179Juros Compensatórios€3.601,1330.09.2001
10245620970701130180Juros Compensatórios€3.154,6230.09.2001
10245621970801130181Juros Compensatórios€2.884,8030.09.2001
10245622970901130182Juros Compensatórios€3.805,6030.09.2001
10245623971001130183Juros Compensatórios€ 2.934,3030.09.2001
10245624971101130184Juros Compensatórios€2.748,5630.09.2001
10245625971201130185Juros Compensatórios€3.773,1230.09.2001
10245626199701130186IVA€97.298,9830.09.2001
102456279803T01130187Juros Compensatórios€ 7.532,5930.09.2001
102456289806T01130188Juros Compensatórios€7.644,0530.09.2001
102456299809T01130189Juros Compensatórios€6.162,9630.09.2001
102456309812T01130190Juros Compensatórios€ 4.343,3930.09.2001
10245631199801130191IVA€ 100.788,4630.09.2001
(cfr. fls. 1 a 26 dos autos).
3) Em 13.02.2002, foi a Reclamante citada no âmbito dos autos referidos em 2. (cfr. A/R junto a fls. 27v. dos autos).
4) Em 26.04.2002, o Serviço de Finanças Porto 5 procedeu à penhora de bloco triplex de elevadores, com os números 1, 2 e 3, situados no r/c, junto da entrada pela Praça M…, de marca Efacec, que servem os pisos 1.0 a 11.0 (3ª cave até 7º Piso), aos quais foi atribuído o valor de € 250.000,00. (cfr. fls. auto de penhora a fls. 29 a 30 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5) Em 14.06.2002, deu entrada na Repartição de Finanças do 5.° Bairro Fiscal do Porto, sob registo nº 7167, a impugnação judicial contra as liquidações de IVA e juros compensatórios aludidos em 2. (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial de fls. 3 a 13 dos autos de Impugnação Judicial apensa).
6) Em 18.06.2002, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa referida em 1. (cfr. fls. 64 dos autos de Reclamação Graciosa apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
7) Em 24.07.2002, foi a Reclamante notificada da decisão aludida em 6. (cfr. fls. 65 e A/R junto no verso, dos autos de Reclamação Graciosa apensa).
8) Em 16.09.2004, foi expedida carta registada ao Impugnante (ora Reclamante) notificando do Parecer do Ministério Público. [cfr. fls. 46 dos autos da Impugnação Judicial apensa].
9) Em 21.09.2004, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 2., o Serviço de Finanças Porto 5 procedeu à penhora dos seguintes bens:
«-8 unidades de escadas rolantes, marca Schindler, no estado de usadas e situadas em zonas diferentes do Shopping Brasília, com o valor de 120. 000€,
- elevadores com os números 4, 5, 6, 7 e 8, marca Efacec, situadas em diferentes zonas do referido Centro Comercial, com o valor de 250.000€;
Valor total dos bens penhorados: 370. 000€ (trezentos e setenta mil euros)» [cfr. fls. 45 e 46 dos autos].
10) Em 30.09.2004, foi proferido o seguinte DESPACHO:
«Verificando-se que o executado deduziu impugnação judicial e tendo em conta as penhoras efectuadas, conforme autos a fls. 29, 30 e 45, 46, que garantem a totalidade da dívida e acrescidos, suspendam-se os presentes autos, nos termos do n°1 do art. 169° do Código de Procedimento e do Processo Tributário.» [cfr. fls. 48 dos autos]
11) Em 12.05.2006, foi proferida sentença no âmbito da Impugnação Judicial com o nº 123/02/21, julgando nos seguintes termos: «parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulo as liquidações referentes aos juros compensatórios do ano de 1996 e do ano de 1997 (do período de Janeiro a Outubro) e improcedente quanto às restantes liquidações». [cfr. fls. 66 a 71 dos autos de Impugnação Judicial apensa].
12) Em 29.05.2006, a Reclamante deu entrada, na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo [cfr. fls. 75 dos autos da Impugnação Judicial apensa].
13) Em 01.02.2007, foi proferido, pelo Tribunal Central Administrativo - Norte, Acórdão no qual se julgava esse Tribunal Superior «hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso, declarando-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso Tributário. » (cfr. fls. 110 a 115 dos autos de Impugnação Judicial apensa).
14) Em 16.05.2007, pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido o Acórdão a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. (cfr. fls. 138 a 144 dos autos de Impugnação Judicial apensa).
15) Em 21.05.2007, foi expedida carta registada ao Reclamante, para notificação do ora Reclamante do Acórdão referido em 14. (cfr. fls. 147 dos autos de Impugnação Judicial apensa aos presentes autos).
16) Em 14.01.2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3190200201006215, o Serviço de Finanças de Porto 5 procedeu à anulação parcial da quantia exequenda no montante global de €65.423,13, como ao diante se indica:
Nº de
Anulação
Certidão de
Dívida nº
Período
Tipo de Liquidação
Documento de
Origem
Valor
10752001/2456239710Juros Compensatórios011301832.934,30
10602001/2456079607Juros Compensatórios011300924.952,44
10612001/2456089608Juros Compensatórios011300935.278,72
10622001/2456099609Juros Compensatórios011300945.179,69
10632001/2456109610Juros Compensatórios011300954.866,51
10642001/2456119611Juros Compensatórios011300964.601,86
10652001/2456129612Juros Compensatórios011300976.659,68
10662001/2456149701Juros Compensatórios011301743.719,12
10672001/2456159702Juros Compensatórios011301753.697,10
10682001/2456169703Juros Compensatórios011301763.458,91
10692001/2456179704Juros Compensatórios011301773.507,90
10702001/2456189705Juros Compensatórios011301783.660,75
10712001/2456199706Juros Compensatórios011301793.061,13
10722001/2456209707Juros Compensatórios011301803.154,62
10732001/2456219708Juros Compensatórios011301812.884,80
10742001/2456229709Juros Compensatórios011301823.805,60
(cfr. fls. 59 a 74 dos autos).
17) Em 13.02.2009, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, foi expedido o Oficio nº 01753, para notificação da Reclamante, com o seguinte teor: “Em virtude de já ter sido decidido o processo de impugnação e efectuadas as anulações devidas, deverá no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do valor em dívida, sob pena de o processo executivo prosseguir os seus termos.» (cfr. fls. 58 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
18) Em 02.03.2009, o Executado, ora Reclamante, apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5, um requerimento mediante o qual peticiona, nos seguintes termos:
“(…) a) a notificação à executada das quantias anuladas, com a respectiva discriminação;
b) a extinção dos presentes autos, por prescrição, nos termos dos art°s. 48° e 49° da Lei Geral Tributária;
c) se assim se não entender, e sem prescindir quanto à prescrição invocada, admitir o pagamento das dívidas em causa em 60 prestações.” (cfr. fls. 75 a 77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
19) Em 08.04.2009, a Reclamante foi notificada do despacho exarado pelo Chefe de Serviço de Finanças Porto 5, no uso de competência subdelegada por despacho do Director de Finanças-Adjunto do Porto, mediante o qual este declara ainda não ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda e indefere o que o pedido de pagamento da dívida tributária em prestações, no entendimento de que este pedido é extemporâneo. (cfr. fls. 87 a 91, Aviso de Recepção a fls. 91-A dos autos e Despacho nº 18831/2008, constante do DR II Série nº 135, p. 31199, junto aos autos a fls. 155, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
20) Em 21.04.2009, não se conformando com o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, o Impetrante apresentou reclamação do mesmo no Serviço de Finanças Porto 5. (cfr. carimbo aposto no rosto do articulado inicial a fls. 93 a 106 dos autos).
2.1.2. Do invocado erro da sentença no julgamento sobre a matéria de facto [conclusões V e VI das alegações do recurso]
O Recorrente imputa à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que agora se encontra sob impugnação um erróneo julgamento sobre a matéria de facto em relação a três concretos pontos. No entender do Recorrente (i) à matéria provada deverá aditar-se a data da distribuição da impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações das quais resultaram as dívidas exequendas; (ii) por outro lado, deverá aditar-se ao probatório que a decisão referida no respectivo ponto 10 não foi notificada ao Executado; (iii) finalmente, deverá ser eliminada a expressão “no uso de competência subdelegada por despacho do Director de Finanças-Adjunto do Porto”.
2.1.2.1. Em relação ao ponto que supra assinalámos sob (i), sendo embora certo que, como assinala o Recorrente, o probatório fixado na sentença é omisso quanto à data da distribuição da impugnação judicial, daí não resulta que ocorra erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Na verdade, o juiz não tem o dever de levar ao probatório todos os factos alegados pelas partes ou sujeitos ao seu conhecimento oficioso. Deve, antes, limitar o juízo decisório “[à] matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”, nos termos que resultam do disposto no artigo 511º, nº 1 do CPC, aqui aplicável, com as necessárias adaptações, por força do que se preceitua na alínea e) do artigo 2º do CPPT.
Ora, o facto que o Recorrente pretende ver aditado ao probatório (recordamos: a data da distribuição da impugnação judicial das liquidações das quais resultaram as dívidas exequendas) é, ponderadas as diversas soluções plausíveis, irrelevante do ponto de vista da solução jurídica a dar à questão a decidir e que é a de saber se estão prescritas as dívidas exequendas, uma vez que, como bem assinala o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, a data relevante a considerar é a da instauração da impugnação, nos termos que resultam da leitura conjugada do artigo 49º, nº 1 da LGT e do artigo 267º, nº 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT e essa data já consta da sentença.
2.1.2.2. No que respeita ao ponto (ii) por nós assinalado como tendo sido objecto de impugnação, o de saber se ao probatório deverá aditar-se que a decisão referida no respectivo ponto 10 não foi notificada ao Executado, afigura-se-nos que terá de ser reconhecida razão ao Recorrente.
Do ponto de vista das soluções plausíveis da questão de saber se a suspensão da execução opera com a prestação de garantia ou com o despacho do órgão de execução fiscal que a declara, não é indiferente nem irrelevante o facto atinente à notificação de tal despacho ou da sua falta e como tal, de acordo com o critério normativo plasmado na norma do artigo 511º, nº 1 do Código de Processo Civil, anteriormente referido, deve esse facto ser incluído na decisão sobre a matéria de facto.
Concluindo-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto errou nesta parte do julgamento sobre a matéria de facto ao omitir a pronúncia decisória que era devida há que ampliar tal matéria uma vez que dos autos constam os elementos necessários para o efeito. Na verdade, compulsados os autos da execução fiscal, verifica-se que o despacho proferido a respectivas fls. 48 que declarou suspensa a respectiva instância nos termos do nº 1 do artigo 169° do Código de Procedimento e do Processo Tributário, não foi objecto de comunicação ao executado e assim, à matéria de facto provada que consta da sentença, deverá ser aditado um facto que a elencar sob o ponto 10-A nos seguintes termos:
10-A. O despacho referido na alínea anterior não foi objecto de qualquer comunicação ao Executado por parte do órgão da execução fiscal”.
2.1.2.3. Finalmente, em relação ao erro no julgamento que o Recorrente entende existir no ponto 19 da matéria de facto, entendemos que também aqui a razão está do seu lado.
A expressão “no uso de competência subdelegada por despacho do Director de Finanças-Adjunto do Porto” que consta do ponto 19 do probatório deverá ser eliminada, visto que a mesma se refere directamente à questão jurídica que se controverte a propósito do invocado vício de incompetência do acto reclamado.
Por outro lado, devem ser aditados dois pontos ao probatório (que terão os números 19-A e 19-B) que abrangem factualidade relevante para a decisão daquela questão e que se encontram provados documentalmente.
Assim, o referido ponto 19 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redacção:
“19) Em 08.04.2009, a Reclamante foi notificada do despacho exarado pelo Chefe de Serviço de Finanças Porto 5 mediante o qual este declara ainda não ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda e indefere o que o pedido de pagamento da dívida tributária em prestações, no entendimento de que este pedido é extemporâneo. (cfr. fls. 87 a 91, Aviso de Recepção a fls. 91-A dos autos)”.
Deverão, além disso, ser aditados ao probatório os seguintes pontos:
19-A) Nesse despacho, o Chefe de Finanças não mencionou que actuava no exercício de competência delegada ou subdelegada (cf. fls. 87 a 90 dos autos).
19-B) Por despacho nº 18831/2008, constante do DR II Série, nº 135, junto aos autos a fls. 155, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Director de Finanças-Adjunto do Porto, A…, subdelegou nos chefes de finanças do distrito, a competência enunciada no artigo 197º, nº 2 do CPPT, para apreciar e decidir pagamentos em prestações nos processos executivos, excepto nas situações em que sejam invocados os pressupostos da isenção da prestação de garantia (cf. fls. 155 dos autos)”.
2.2. De direito
2.2.1. Da prescrição das dívidas exequendas [conclusões VII a XXII das alegações do recurso]
A primeira questão que importa apreciar e decidir no que concerne aos erros no julgamento de direito que o Recorrente imputa à sentença recorrida é a de saber se ocorre a invocada prescrição das obrigações tributárias que lhe estão a ser exigidas através da execução fiscal no âmbito da qual foi deduzida a presente reclamação.
Vejamos.
2.2.1.1. Estão em causa obrigações tributárias respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes aos anos de 1996, 1997 e 1998, anos em que vigorava o Código de Processo Tributário (CPT).
Assim, tendo em conta que no dia 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), coloca-se, desde logo, uma questão de aplicação da lei no tempo cuja resolução se impõe no sentido de determinar, prioritariamente, qual o prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda.
Afrontando esta questão, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concluiu no sentido de que o prazo regulador da prescrição na situação presente é o que se encontra previsto na LGT e, em nosso entender, decidiu bem. Vejamos porquê.
De acordo com a norma do artigo 34º, nº 1, do CPT, “a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei”.
Por sua vez, o artigo 48º, nº 1 da LGT determina que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (…)”.
As regras gerais para determinação do prazo a aplicar encontram-se na norma do artigo 279º, nº 1 do Código Civil que, sob a epígrafe “alteração de prazos”, dispõe que “[a] lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da data da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei - nestes termos, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág. 86.
No caso de leis que encurtam o prazo de prescrição, que são as que têm ocorrido em matéria tributária, se, no momento da entrada em vigor da nova lei, falta menos tempo para se completar à face da lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos, aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor - seguimos, ipsis verbis, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 86 e 87.
No caso dos autos, o prazo de prescrição das obrigações tributárias mais antigas iniciou-se em 1 de Janeiro de 1997, por força do estabelecido no artigo 34º, nº 2, do CPT, segundo o qual “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver decorrido o facto tributário, salvo regime especial”.
Como assim, em 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, ainda não haviam decorrido mais de dois anos para a prescrição e por isso será de concluir, com a sentença recorrida e por força da regra contida no nº 1 do artigo 279º do Código Civil, que será de aplicar o prazo da lei nova, ou seja, o prazo de oito anos contido na LGT, o qual se deverá contar a partir de 1 de Janeiro de 1999.
2.2.1.2. Definido que está que o prazo de prescrição aplicável é o de oito anos previsto na LGT e que a contagem desse prazo se iniciou em 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor daquela lei), importa agora determinar se esse prazo já se consumou, como sustenta o Recorrente ou se, ao invés e como decidiu a sentença recorrida, ainda não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas.
Para resolver esta questão é fundamental apurar se ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional e, a terem ocorrido, qual a concreta incidência desses factos na contagem desse prazo.
Analisada a matéria de facto provada, verifica-se que, em 28 de Dezembro de 2001, deu entrada na Repartição de Finanças do 5º Bairro Fiscal do Porto, uma reclamação graciosa apresentada pelo Recorrente contra as liquidações de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998 das quais resultaram as dívidas exequendas.
Em 18 de Junho de 2002, foi proferido despacho de indeferimento dessa reclamação graciosa, o qual foi notificado ao Recorrente no dia 24 de Julho de 2002.
A reclamação graciosa, nos termos que resultam do disposto no artigo 49º, nº 1 da LGT, interrompe a prescrição e verificando-se que o respectivo procedimento não sofreu paragem superior a um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo fica inutilizado (artigo 326º, nº 1, do Código Civil) e o novo prazo só começa a contar-se, uma vez que esse processo tem natureza administrativa, a partir da decisão final do processo (artigo 327º, nº 1 do Código Civil) – neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pág. 56.
Deste modo, sendo a decisão final do processo de reclamação graciosa a de 18 de Junho de 2002, o novo prazo de oito anos começaria o seu curso, em princípio, em 19 de Junho de 2002.
No entanto, importa considerar que, em 14 de Junho de 2002, foi instaurada uma impugnação judicial contra as liquidações de IVA e juros compensatórios de que resultaram as dívidas exequendas.
Ora, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 da LGT (desde a sua redacção originária), a instauração de impugnação judicial é causa de interrupção da prescrição.
Considerando que, quando a impugnação judicial foi instaurada, ainda se encontrava pendente a reclamação graciosa e esta, como vimos, porque não esteve parada por mais de um ano, manteve o seu efeito interruptivo até à respectiva decisão final, pergunta-se: teve a instauração da impugnação judicial o seu efeito interruptivo?
Afigura-se-nos que, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pelo artigo 89º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a boa interpretação da lei apontava no sentido de que, ocorrendo sucessivas causas de interrupção, devem todas elas ser consideradas. Assim, nos casos em que a segunda causa de interrupção ocorre na pendência do processo que determinou a primeira interrupção e este não esteve parado por mais de um ano, será de entender que aquela mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior e durante o seu próprio processo – neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pág. 70.
Sendo assim, a pendência da impugnação judicial desde 14 de Junho de 2002 impediu que, em 19 de Junho de 2002 (dia seguinte ao da decisão final da reclamação graciosa) o novo prazo de prescrição de oito anos tivesse iniciado o seu curso.
Contudo, o processo de impugnação judicial veio a ter uma paragem por mais de um ano, porquanto, entre o dia 16 de Setembro de 2004, data em que a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto expediu carta registada ao Impugnante notificando do Parecer do Ministério Público e 12 de Maio de 2006, data em que foi proferida sentença, nenhum acto foi ali praticado.
Deste modo, o efeito interruptivo derivado da instauração da impugnação, por força do estatuído no nº 2 do artigo 49º da LGT, converteu-se em suspensivo, o que significa que não correu para a prescrição todo o tempo decorrido entre a data da instauração da impugnação judicial (14 de Junho de 2002) e a data em que se completou a paragem por mais um ano desse mesmo processo (17 de Setembro de 2005).
Donde, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição, que é de oito anos, em 18 de Setembro de 2005, é evidente que, nesta altura, ainda não ocorreu a sua consumação.
A isto acresce que, como resulta do ponto 10 da matéria de facto provada, em 30.09.2004, foi proferido na execução fiscal o seguinte despacho: “Verificando-se que o executado deduziu impugnação judicial e tendo em conta as penhoras efectuadas, conforme autos a fls. 29, 30 e 45, 46, que garantem a totalidade da dívida e acrescidos, suspendam-se os presentes autos, nos termos do n°1 do art. 169° do Código de Procedimento e do Processo Tributário”.
Ora, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a suspensão da execução em virtude da instauração de impugnação judicial, que, como se sabe, ocorre quando seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido (cf. artigo 169º, nº 1 do CPPT), implicava a suspensão do prazo de prescrição.
Significa isto que, por força da suspensão do prazo de prescrição decorrente da instauração da impugnação judicial associada à existência de penhora de bens que garantem a dívida exequenda e o acrescido, a respectiva contagem não se iniciou antes do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Maio de 2007, que decidiu aquela impugnação.
Refira-se que, ao contrário daquilo que sustenta o Recorrente, o facto de aquele despacho que determinou a suspensão da instância executiva não lhe ter sido notificado não tem qualquer efeito impeditivo da suspensão da prescrição. Com efeito, a suspensão do processo executivo não deriva do despacho que a determina mas da instauração do processo a que a lei atribui efeito suspensivo da execução fiscal. É o que, claramente, resulta do disposto no artigo 52º, nº 1 da LGT (sem que se desconheça que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea, nos termos que decorrem do nº 2 do artigo 52º da LGT). Como assim, não dependendo a suspensão da execução do despacho que a determine por maioria de razão também não dependerá da notificação desse despacho.
Tudo para concluir que bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quando decidiu que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.
2.2.2. A questão da competência do autor do acto reclamado – [conclusões XXII a XXIV das alegações de recurso]
A segunda questão que importa decidir é a de saber se a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento quando decidiu julgar improcedente o vício da incompetência do autor do acto reclamado.
2.2.2.1. Alega o Recorrente que o acto reclamado, porque foi praticado pelo Chefe de Finanças do Porto, encontra-se ferido do vício de incompetência do autor acto, porquanto a dívida exequenda é de valor superior a 500 unidades de conta e, nos termos do disposto no artigo 197º, nº 2 do CPPT, em tais situações, a competência para apreciar e decidir o pedido de pagamento em prestações cabia ao Director de Finanças do Porto.

Vejamos.
Regulando sobre a competência para autorizar o pagamento em prestações, a norma do artigo 197º, nº 2 do CPPT preceitua que “[q]uando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, essa competência é do órgão periférico regional, que poderá proceder à sua delegação em funcionário qualificado”.
Os órgãos periféricos regionais da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) são as direcções de finanças (artigo 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, e 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 81/2007, de 29 de Março).
Daqui resulta, em princípio, que a competência para apreciar o pedido de pagamento em prestações na presente execução fiscal, cuja dívida exequenda excede o valor de 500 unidades de conta, caberia ao Director de Finanças do Porto e que, por isso, praticado o acto pelo Chefe de Finanças do Porto, ocorreria o vício de incompetência do autor do acto.
No entanto, importa referir que a própria norma do nº 2 do artigo 197º do CPPT refere a possibilidade de delegação da competência que nela se prevê. E isso mesmo sucedeu no caso presente. Na verdade, o Director de Finanças do Porto, através do despacho publicado pelo Aviso 8158/2008, publicado no Diário da República, II série, nº 54, de 17 de Março de 2008, delegou a competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 197.º, n.º 2, do CPPT, no director de finanças -adjunto A…, com a faculdade de subdelegar.
Por sua vez, o Director de Finanças-Adjunto A…, subdelegou essa competência (excepcionando, apenas as situações em que sejam invocados os pressupostos da isenção da prestação de garantia) nos chefes de finanças do Distrito do Porto, através do Despacho nº 18831/2008, publicado no Diário da República II Série, nº 135.
É certo que o Chefe de Finanças do Porto não mencionou, no despacho reclamado, que actuou ao abrigo da referida subdelegação de competências. Porém, não obstante o disposto no artigo 38º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), segundo o qual “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, vem-se entendendo, na jurisprudência e na doutrina, que a falta de menção da delegação ou da subdelegação não gera, necessariamente, a invalidade do acto. Trata-se de uma irregularidade meramente formal que deverá considerar-se sanada se se demonstra ter sido atingida a finalidade que era visada pela exigência legal de tal menção. O que, no caso, atentos os termos da impugnação contenciosa do acto, manifestamente sucede – cf. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira – Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 226 e acórdão STA de 6 Nov. 2002, processo 21959, texto integral disponível em www.dgsi.pt.
Do que antecede resulta que, por força da delegação e da subdelegação de competências que tiveram lugar e da concreta irrelevância da falta de menção de tal subdelegação no despacho reclamado, não ocorre o invocado vício da incompetência do autor do acto, tal como bem decidiu a sentença recorrida que, por isso, não enferma do erro de julgamento que, neste particular, lhe era apontado.
2.2.2.2. O Recorrente, a este propósito, alega ainda a nulidade da notificação do acto por nele não ter se ter referido que o acto foi praticado ao abrigo de subdelegação de competências.
Salvo o devido respeito, é obviamente improcedente, nesta parte, a pretensão do Recorrente. Com efeito, independentemente da resposta que possa ter a questão de saber se a notificação efectuada padece da deficiência alegada, é incontornável a sua irrelevância no presente contexto processual, uma vez que está aqui em causa a aferição da validade do acto reclamado proferido pelo Chefe de Finanças do Porto e que indeferiu o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.
Ora, as deficiências da notificação que afectem a validade desta apenas conduzem a que o acto notificado não seja eficaz em relação ao notificado mas de modo algum afectam a validade daquele acto. A notificação de um acto é um acto exterior a este e por isso os vícios que a afectem, podendo determinar a invalidade daquela e a consequente ineficácia do acto notificado, não afectam a validade deste – nestes termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, Áreas Editora, pág.327 e jurisprudência aí citada: acórdão STA 28 Set. 88, recurso 5631; acórdão STA 26 Nov. 88, recurso nº 4905; acórdão STA 3 Mai. 89, recurso 5472 e acórdão STA 12 Jul. 89, recurso 10482.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, se conclui pela improcedência das conclusões XXII a XXIV do recurso.
2.2.3. Questão da extemporaneidade do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações – [conclusões XXV a XXX das alegações do recurso].
A última questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu que o despacho reclamado, ao ter decidido pela extemporaneidade do pedido do Recorrente de pagamento da dívida exequenda em 60 prestações, não padece da ilegalidade que lhe foi imputada. Vejamos.
Está em causa, essencialmente, a interpretação da norma do nº 8 do artigo 189º do CPPT na qual se estabelece o seguinte: “[n]os casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento”.
Compreende-se o sentido da norma: se o objecto da dívida exequenda está a ser discutido em sede administrativa ou em sede judicial e daí resultou a suspensão da instância executiva, deve facultar-se ao executado a possibilidade de apenas requerer o pagamento em prestações depois de proferida decisão sobre aquele objecto [com efeito, se já está pendente o meio processual em que se discute a liquidação que deu origem à dívida exequenda e, instaurada a execução, vem a ser prestada a garantia, não fará sentido que o executado peça o pagamento da quantia exequenda em prestações, por outro lado, se o executado, em lugar do pedido de pagamento em prestações, optar por deduzir oposição e vem a prestar garantia, também se compreende que não veja precludida a possibilidade de, no caso de a oposição vir a ser julgada improcedente, poder vir a pedir autorização para pagar a dívida em prestações e, finalmente, uma razão acresce para que não se exija ao executado que requeira o pagamento da dívida em prestações, é que este pode vir a revelar-se inútil ou desnecessário (v. g. quando a liquidação da dívida exequenda foi totalmente anulada)].
O Chefe de Finanças do Porto considerou, no despacho reclamado, que o prazo de 15 dias a que ali se alude deve contar-se da notificação da decisão proferida nos meios graciosos ou contenciosos previstos naquela norma. Por isso, considerou que o prazo para requerer o pagamento da dívida exequenda em prestações terminou em 5 de Junho de 2007.
Na sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez raciocínio idêntico e concluiu do mesmo modo: o pedido de pagamento em prestações foi apresentado depois de decorrido o prazo legal previsto no nº 8 do artigo 189º do CPPT.
O Recorrente, por sua vez, considera que a norma do nº 8 do artigo 189º do CPPT só é aplicável aos casos em que se verifica a improcedência total da reclamação, impugnação, recurso judicial ou oposição e não quando se verifica a procedência parcial, uma vez que, nestas situações, o pagamento em prestações fica dependente do apuramento do montante da dívida exequenda e este, por sua vez, dependerá das anulações a efectuar pela administração tributária.
Daí que sustente que, nos casos de procedência parcial daqueles meios graciosos ou contenciosos, deva ter lugar uma notificação por parte do órgão da execução fiscal para efeitos de pedido de pagamento em prestações.
Vejamos. A norma do artigo 196º, nº 1 do CPPT consagra a possibilidade de o pagamento das dívidas exigíveis em processo executivo serem pagas em prestações mensais e iguais e fixa o prazo dentro do qual deve ser dirigido o respectivo requerimento ao órgão da execução fiscal e que é o prazo de oposição à execução, ou seja, o prazo de 30 dias (i) a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, (ii) da primeira penhora (cf. artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT).
O legislador, no entanto, não se ficou pela mera fixação do prazo para a formulação do requerimento de pagamento das dívidas exequendas em prestações. Antes, foi particularmente exigente no concernente à comunicação desse prazo. Com efeito, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 189º do CPPT, a citação para a execução fiscal deverá comunicar ao devedor, não só o prazo para oposição à execução mas também o prazo para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento e, por outro lado, tratando das formalidades da citação, o artigo 190º do CPPT estabelece, no seu nº 2, que a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para pagamento em prestações.
Temos para nós que o prazo para requerer o pagamento em prestações a que se refere o nº 1 do artigo 189º do CPTT e que este exige que seja comunicado ao devedor aquando da citação é o prazo normal a que se reportam o nº 1 do artigo 196º e o nº 2 do artigo 189º do CPPT, isto é, o prazo da oposição à execução fiscal, uma vez que, quando se trata da comunicação de prazo para o exercício de direitos no âmbito de um processo judicial ou com natureza idêntica, deve essa comunicação reportar-se às situações que constituem a regra e não a excepção (é por esta mesma razão que não se exige que com a citação se comunique ao executado o prazo de dedução da oposição previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 203º do CPPT).
Como assim, não impondo a lei que, na citação para a execução fiscal, se indique a possibilidade excepcional a que alude o nº 8 do artigo 189º do CPPT de o pagamento em prestações poder ser requerido, não no prazo normal previsto no nº 1 do artigo 196º do CPPT, mas no prazo de 15 dias a contar da notificação ali referida, compreender-se-ia mal que, nesta situação, o legislador tivesse prescindido, de todo, de uma comunicação ao devedor, a efectuar no âmbito da execução fiscal, do prazo de que dispõe para requerer o pagamento a prestações.

É certo que a letra da lei parece apontar no sentido de que o prazo de 15 dias para o executado requerer o pagamento em prestações se conta a partir da notificação da decisão que lhe for feita no âmbito do processo em que foi proferida. No entanto, é hoje pacífico que a interpretação jurídica, mesmo no âmbito das correntes metodológicas tradicionais, não se esgota no chamado elemento literal, o qual não constitui senão um entre outros elementos a considerar no processo hermenêutico e assim, com vista a desvelar o sentido daquela norma contida no nº 8 do artigo 189º do CPPT enquanto critério imediato de decisão do caso concreto, importará levar em conta esses outros elementos interpretativos.
Desde logo, deve dizer-se que a referência feita naquela norma à “notificação da decisão”, comporta uma leitura interpretativa, situada ainda no plano puramente literal, num sentido implicativo de uma imposição ao órgão da execução fiscal de notificar o executado da decisão proferida no processo de cuja instauração haja resultado a suspensão da execução com a finalidade de, justamente, o advertir de que dispõe do prazo de 15 dias a contar dessa notificação.
Por outro lado, apelando agora ao elemento sistemático, importa não perder de vista que a norma em análise se insere num artigo cuja finalidade é regular os “efeitos e função das citações”, ou seja, regular a comunicação ao devedor de prazos de que dispõe para exercer determinados direitos ou faculdades e portanto, a referência que nela se faz à “notificação” deve ser interpretada nessa perspectiva, isto é, enquanto previsão da forma de comunicação ao executado do prazo de que dispõe para pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações. Se o nº 8 do artigo 189º do CPPT tivesse por único alcance definir um prazo excepcional para o requerimento do pagamento em prestações, seria normal que a sua inserção sistemática fosse o artigo 196º do CPPT, pois é aí que se estabelece o regime do pagamento em prestações, incluindo o prazo de formulação do respectivo requerimento.
Acresce que a norma do nº 8 do artigo 189º do CPPT tem como pressuposto da pertinência do requerimento do executado a solicitar o pagamento da dívida exequenda em prestações, o de que tenha havido uma suspensão da instância motivada pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda e que, entretanto, tenha cessado o motivo de tal suspensão. Nesta situação, compreende-se que, antes de retomar os termos da execução, seja com a penhora de bens seja com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados, o órgão da execução fiscal faculte ao executado, tal como sucede nas situações em que não ocorre suspensão da instância, a possibilidade de obviar a que a execução avance com aquelas diligências requerendo o pagamento da dívida exequenda em prestações.
Por isso, deve interpretar-se a referência que naquele nº 8 se faz à “notificação da decisão” não no sentido da notificação da decisão que se efectua no âmbito dos processos ali previstos (v. g. na impugnação judicial) mas antes a uma notificação a efectuar na própria execução fiscal que, transmitindo o sentido da decisão proferida no processo que implicou a suspensão da instância e a consequência que dessa decisão resulta na execução fiscal, nomeadamente a cessação da suspensão da instância, advirta o executado de que dispõe do prazo de 15 dias, a contar dessa notificação, para efectuar o pagamento em prestações.
Com esta interpretação da norma em apreço, o sistema ganhará a harmonia que uma leitura demasiado agarrada à letra do nº 8 do artigo 189º do CPTT não permite alcançar – parecendo apontar no mesmo sentido, cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, Volume III, págs.362 e, especialmente, 363, onde se refere a necessidade de se proceder à notificação aludida no nº 8 do artigo 189º.
De resto, uma interpretação da norma como a que foi feita pelo órgão da execução fiscal e pelo tribunal a quo, sempre se deparará com uma dificuldade que acaba por colocar em causa o sentido dessa mesma interpretação e da excessiva acentuação da relevância do elemento literal que ela pressupõe. Na verdade, sempre se poderá questionar se o prazo de 15 dias se conta da notificação da decisão, como a letra da lei inculca, ou do respectivo trânsito em julgado. E parecendo ser mais razoável a interpretação no sentido de que releva o trânsito em julgado e não a notificação da decisão, logo se percebe o esvaziamento que isso implica relativamente ao sentido literal da norma em causa no segmento considerado pois que, afinal, o prazo de 15 dias já não se contará da notificação da decisão mas do trânsito em julgado da decisão.
Ora, esta dificuldade não existirá se a interpretação que for feita da referência da norma em causa à “notificação da decisão” apontar, como sustentamos, no sentido de uma comunicação a efectuar pelo órgão da execução fiscal, previamente ao reatamento da instância e cessada que se mostre a causa que havia conduzido à respectiva suspensão. Isto, com óbvias vantagens do ponto de vista da salvaguarda da certeza e da segurança na aplicação do direito numa matéria em que tais valores são particularmente relevantes, uma vez que está em causa a determinação do termo inicial do prazo para o exercício de um direito.
Assim, para concluir, afigura-se-nos que o prazo de 15 dias a que se reporta o nº 8 do artigo 189º do CPPT, deve contar-se da notificação efectuada pelo órgão da execução fiscal do sentido da decisão proferida no processo que implicou a suspensão da instância e da sua concreta relevância no processo executivo, a qual deverá, expressamente, à semelhança do sucede com a citação prevista no nº 1 daquele artigo 189º, indicar ao devedor o prazo de que dispõe para requerer o pagamento em prestações.
Donde, não tendo o órgão da execução fiscal procedido à referida notificação, resultará inviável indeferir o pedido formulado pelo Recorrente com fundamento na respectiva intempestividade e por isso será de concluir que o despacho recorrido enferma da ilegalidade que lhe era assacada (embora por razões jurídicas não coincidentes com as alegadas) e implicante da respectiva anulação, devendo o presente recurso, nesta parte, proceder.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença recorrida na parte em que esta julgou improcedente a invocada ilegalidade da decisão do órgão da decisão fiscal de indeferimento do pedido do Recorrente de pagamento da dívida exequenda em prestações com fundamento na extemporaneidade de tal pedido;
c) Anular, consequentemente, a decisão do órgão execução fiscal reclamada, na parte em que indeferiu aquele pedido com fundamento na respectiva extemporaneidade;
c) Confirmar, no mais, a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente na proporção de 80% e pela Fazenda Pública, apenas em 1ª instância, na proporção 20%.
Porto, 12 de Janeiro de 2012
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa