Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00638/09.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
GERÊNCIA
Sumário:1. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT). Não se exige que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
2. Nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da LGT).
3. Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:P...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição referente ao processo executivo nº 1821200301013424 e apensos, instaurado por dívidas de IVA referentes ao ano 2002 e de IRC reportado ao ano 2003, no montante global de € 21.182,65, contra a executada devedora originária "A…, L.DA" e revertido contra P…, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

A. Julgou a Sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 1821200301013424 e apensos, por dívidas de IVA referentes ao ano 2002 e de IRC reportado ao ano 2003, no montante global de €21.182,65, instaurado contra a executada devedora originária "A…, L.DA", onde foi efectuada a reversão contra o oponente, aqui recorrido.

B. Decidiu o Tribunal a quo:
“O despacho de reversão é completamente omisso quanto ao tipo de responsabilização relativamente a cada uma das dívidas em causa, o que impede o oponente de convenientemente se defender da imputação que lhe é feita”.

“Assim, tendo em conta a ausência de indicação do período de exercício do cargo pelo revertido, as datas de constituição e de vencimento das dívidas e, tendo em consideração, como consta do elenco de factos provados, que o oponente não exerce a gerência desde 28.2.2003, não se pode considerar que o despacho de reversão se encontre fundamentado.

Ora, verificando-se a falta de fundamentação da reversão, mostra-se despiciendo analisar as demais questões suscitadas.

Assim, procede a oposição fundamentada. As custas serão suportadas pela Fazenda Pública (cfr. art. 527º, n.º 1 e 2, do CPC).”


C. Da Fundamentação de Direito vertida na sentença sob recurso colhe-se o seguinte:
“(…) DO DIREITO

“Porém, no caso em concreto, como resulta da análise do despacho de reversão, ao oponente foi imputada a responsabilidade subsidiária nos seguintes termos: “o contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa, art.º 24.º, n.º 1, als. a) e b), LGT.

Assim, tendo em conta a ausência de indicação do período de exercício do cargo pelo revertido, as datas de constituição e de vencimento das dívidas e, tendo em consideração, como consta do elenco de factos provados, que o oponente não exerce a gerência desde 28.02.2003, não se pode considerar que o despacho de reversão se encontra fundamentado.

Ora, verificando-se a falta de fundamentação da reversão, mostra-se despiciendo analisar as demais questões suscitadas.”


D. Com o assim entendido não pode a fazenda Pública conformar-se no que respeita às dívidas referentes ao IVA de Julho de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.09.2002, IVA de Outubro de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.12.2002 e IVA de Novembro de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.01.2003, ressalvado o respeito devido que é muito, atentas as razões que de imediato passa a expor nos artigos seguintes.

E. Assim, e embora conste do Despacho de Reversão do órgão de execução fiscal as duas als. (a) e b)) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT que suportou a reversão, do mesmo consta:
“ – o contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa”.

F. Acresce o facto de, conforme resulta dos autos, que não ocorreu qualquer alteração na gerência da devedora originária de 23-05-2001 até 28-01-2003.

G. No caso dos autos, verifica-se que em sede quer de audição prévia (pontos 12. a 28.), quer em sede de oposição, o oponente tentou afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia cfr. artigos 18.ºa 83.º da p.i. de oposição.

H. Confirmando o exercício efectivo de gerência, cfr. artigos 9.º a 12.º da p.i de oposição (7. a 9. da audiência prévia).

I. Compreendendo, assim, perfeitamente o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão ínsita no despacho de reversão.

J. O despacho de reversão, proferido a 03-04-2008, indica o art.º 24.º da LGT, como fundamento normativo da responsabilidade subsidiária do revertido, identificando a dívida relativa ao período da gerência do oponente.

K. É inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados – cf. art.º 268.º da CRP, acolhido no art.º 77.º da LGT.

L. É, porém, também incontroverso que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido.

M. Deste modo, o acto estará suficientemente fundamentado quando o Administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater familiae de que fala o art.º 487.º/2 do CCivil- possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.

N. Ora, no caso presente, os elementos constantes dos autos e a materialidade vertida no probatório da sentença permitem concluir por um lado qual foi o quadro jurídico tido em conta, e, por outro lado, que esse quadro jurídico era perfeitamente cognoscível pelo destinatário.

O. Com efeito, resulta dos pontos 7 e 8 do probatório que o oponente foi gerente da devedora directa desde 23-05-2001 até 28-02-2003,

P. não constando dos autos que, no período em causa, tivesse o oponente sido impedido de exercer a gerência ou que não soubesse ou devesse saber das responsabilidades inerentes ao exercício do seu cargo.

Q. Por conseguinte, não subsiste qualquer dúvida de que o oponente exerceu a gerência da devedora directa no momento a que se refere a alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º da LGT, o que aliás o oponente nunca negou ou questionou.

R. Conclui-se que o oponente não pode deixar de estar a ser responsabilizado, em sede de reversão, pela al. b) do art.º 24.º no que às dívidas de IVA de Julho de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.09.2002, IVA de Outubro de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.12.2002 e IVA de Novembro de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.01.2003 concerne.

S. Pelo que não pode manter-se a douta sentença no que toca à procedência deste vício do acto de reversão relativamente às dívidas referidas no ponto que antecede.

T. Podendo o oponente conhecer, de forma inequívoca, o quadro jurídico tido em conta pelo órgão decisor, já que não podia deixar de estar ciente de que havia exercido a gerência da sociedade desde 23-05-2001 até 28-02-2003,

U. tendo, aliás, reagido à imputação da responsabilidade com a alegação de inexistência de culpa para contrariar a subsunção à previsão à previsão constante da al.b) do art.º 24.º,

V. Donde se conclui que a Mmª Juíza a quo errou na aplicação do direito aos factos concatenados nos presentes autos na parte em que julgou procedente a oposição com base na falta de fundamentação do despacho de reversão para as dívidas de IVA de Julho de 2002, IVA de Outubro de 2002 e IVA de Novembro de 2002.

W. Tendo, consequentemente, incorrido em erro de julgamento.

X. Incorreu pois a Mmª Juíza a quo em erro de direito ao ter decidido tout court pela falta de fundamentação do despacho de reversão.

Y. Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida quanto às dívidas de IVA de Julho de 2002, IVA de Outubro de 2002 e IVA de Novembro de 2002.

Termos em que,

Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.”


*
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“EM CONCLUSÃO

1. A citação em si mesma apenas se referia a “Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário (art. 153º nº 2 CPPT) e a que “O contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa (art. 24º nº 1 - a) e b) LGT)”, enquanto que o Despacho em anexo apenas acrescentava que “estando concretizada a audição do(s) responsável (eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal” contra o ora Oponente, nada mais sendo dito, alegado, demonstrado ou comprovado para justificar a reversão aqui e agora posta em crise.

2. O direito à fundamentação do acto tributário constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos no artigo 77º da LGT e visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro;

3. A fundamentação do OEF, no caso em apreço não dá, porém, resposta às necessidades de esclarecimento do administrado, nem qualquer informação acerca do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto ou sequer é esclarecido por que motivo se decidiu pela reversão contra o aqui oponente e não no sentido contrário;

4. A isto acresce que o acto ordenado surge após o exercício de direito de audição prévia do contribuinte, onde ficou bem expressa por este a sua discordância em relação à reversão, o que agrava a importância do vício de fundamentação invocado pois que não subsistem dúvidas de que o grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte;

5. Não pode ter-se como fundamentada a declaração tipo carimbo que se encontra aposta na citação a que aqui aludimos, pelo que, constituindo o direito à fundamentação do acto tributário uma garantia específica dos contribuintes, que deverá obedecer aos requisitos expressos no artigo 77º da LGT, e equivalendo à falta de fundamentação, nos termos do artigo 125° do CPA - subsidiariamente aplicável ao procedimento tributário nos termos do artigo 2° da LGT - a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, resulta a insuficiência da fundamentação apresentada pelo OEF em causa de nulidade da reversão, aqui posta e, crise, acarretando necessariamente a extinção do processo de execução fiscal contra o ora Oponente;

6. Mas não se basta com esta insuficiência a viciada fundamentação que vem apresentada na reversão nos presentes autos posta em crise, pois que pretende o OEF fundamentar a pretendida reversão da execução nas alíneas a) e b) do n°1 do artigo 24° da LGT, o que torna patente a obscuridade e contradição das duas linhas em que o OEF pretende ver justificada a reversão ordenada, para a qual invoca duas previsões alternativas e inconciliáveis, as quais determinam inclusivamente procedimentos e conclusões opostas.

7. Sendo inoperante a fundamentação que remete literalmente para uma informação formulada na disjuntiva e sendo a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam, concretamente, a motivação dos actos, nos termos da lei, considerada equivalente à falta de fundamentação, tal implica a ilegalidade do acto de reversão;

8. Mas não se fica ainda por aqui a viciada fundamentação trazida à reversão pelo OEF, pois que também carece de demonstração a afirmação apresentada de que inexistem “bens penhoráveis do devedor originário, sendo facto irrefutável que, à data da transmissão de quotas da Sociedade, esta tinha bens e activos suficientes para fazer face às dívidas fiscais que apresentava, razão pela qual a demonstração de que tais bens inexistem na presente data, cabe ao OEF, não sendo suficiente a mera afirmação de que tal património inexiste.

9. Esta insuficiência de argumentação é, nos mesmos termos legais já acima causa suficiente de anulação da reversão em crise por insuficiente fundamentação equivalente, por lei à ausência absoluta de fundamentação.

10. Por outro lado, tendo o Oponente exercido o seu direito de audição prévia, nele expondo todos os factos por si já conhecidos e apresentando todos os meios de prova de que dispunha em seu poder, que obstavam à pretendida reversão contra si das dívidas da Sociedade, e tendo todos estes argumentos sido liminarmente desconsiderados para efeitos de decisão de reversão, tal desconsideração é também por si só fundamento de anulação da reversão, sendo desde logo a própria CRP quem assegurada aos cidadãos a sua participação na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito.

11. Determina o artigo 60° da LGT, que “os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”, e no caso em apreço tais elementos novos não foram devidamente tidos em conta na fundamentação, pelo que foi assim violado o princípio da participação dos cidadãos nas decisões administrativas que lhes digam respeito, constitucionalmente consagrado, o que terá por si só como consequência a anulação da reversão contra o ora Oponente com as necessárias consequências;

12. Bem andou a sentença recorrida ao considerar integralmente procedente a oposição apresentada com base nos argumentos nela bem explanados, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida como veio a ser proferida;

13. Ainda que se considere ser de revogar a sentença posta em crise - no que se não concede - se verificará a falta de fundamentação da reversão efectuada, com base nos demais argumentos supra expostos, razão pela qual sempre deverá ser procedente a oposição interposta pelo aqui recorrido.

14. Atenta a decisão do Tribunal a quo acerca da falta de fundamentação do despacho de reversão, não foi proferida qualquer decisão nem foram analisados os demais fundamentos da oposição apresentada, nem foi apreciado o mérito que estes pudessem ou não ter, pelo que, caso venha a ser dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, deverão baixar os autos novamente ao tribunal a quo, para que sejam devidamente apreciados por este os demais fundamentos de oposição em causa.

TERMOS EM QUE deverá ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se integralmente a sentença posta em crise ou se assim se não entender ser anulado o despacho de reversão com base nas demais situações que consubstanciam falta de fundamentação acima alegadas com todas as devidas e legais consequências,

Sem prescindir, caso venha a considerar-se ser de revogar a sentença recorrida deverão os presentes autos baixar novamente ao Tribunal a quo para que seja proferida decisão sobre o mérito dos demais argumentos invocados na oposição

Sempre se fazendo de V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA! “


*
Neste Tribunal, a Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso, por entender que o despacho de reversão se encontra fundamentado.
*
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao determinar a anulação da reversão por falta de fundamentação do respectivo despacho.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. A presente execução fiscal foi instaurada pelo serviço de Finanças de Matosinhos 1, contra a sociedade A…, Lda, para cobrança de dívidas relativas a:
- IVA de Julho de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.9.2002;

- IVA de Outubro de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.12.2002;

- IVA de Novembro de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 10.1.2003;

- IVA e juros respectivos de Maio de 2002, com prazo de pagamento voluntário até
31.7.2003;

- IVA de 2002, com prazo de pagamento voluntário até 25.11.2004;

- IVA de 2003, com prazo de pagamento voluntário até 23.3.2006;

- IRC de 2003, com prazo de pagamento voluntário até 14.3.2007; (cfr. certidões de dívida constantes dos autos).

2. No dia 20.3.2007, foi lavrado auto de diligências com o teor de fls. 314 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido, onde se refere a impossibilidade de cumprir o mandado de penhora, em virtude da firma não exercer actividade na morada da sede nem serem conhecidos bens penhoráveis.

3. No dia 12.3.2008, foi lavrada informação como teor de fls. 315 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido, onde se lê, além do mais: “(...) verifica-se que a gerência no período de 09-01-1998 a 28-02-2003 esteve afecta aos sócios P… e Paulo…. Posteriormente a esta data, a gerência foi atribuída a J…”.

4. Por despacho de 13.3.2008, foi proferido despacho, determinando a preparação do processo de execução para reversão contra o opoente, constando, no lugar destinado aos fundamentos da reversão: “- inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, art. 153°, n°2 CPPT. - o contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa, art. 24 n°
1, als. a) e b), LGT” (fls. 316 do proc. físico).

5. O opoente exerceu o direito de audição prévia, nos termos de fls. 320 a 324, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6. No dia 3.4.2008, pelo órgão de execução fiscal, foi proferido despacho de reversão contra o opoente, constando, no lugar destinado aos fundamentos da reversão:
“- inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, art. 153°, n°2 CPPT.
- o contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa, art. 24°, n°
1, als. a) e b), LGT” (cfr. fls. 335 do proc. físico).


7. Por apresentação de 30.5.1995, foi registada a sociedade H…, Lda., tendo, por apresentação de 23.5.2001, sido alterada a firma, passando a ser A…, Lda., constando como gerentes, a partir da data de 23.5.2001, os sócios, P… e Paulo…, e, como forma de obrigar a intervenção de dois gerentes (cfr. certidão junta a fls. 309 e ss do proc. físico).

8. Por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do contrato de sociedade, outorgada em 28.2.2003, os sócios P… e Paulo… cederam as suas quotas a J…, renunciando, no mesmo acto, à gerência (doc. junto em sede de direito de audição, a fls. 326 e ss do proc. físico).

9. A renúncia à gerência, referida em 8., foi registada por apresentação de 18.2.2005 (fls. 313 do proc. físico).

Factos não Provados:

Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.

Motivação:

A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados. “


*

Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.

*

II.2. Do Direito

O processo executivo nº 1821200301013424 e apensos, foi instaurado à sociedade originária "A…, L.DA" por dívidas de IVA referentes ao ano 2002 e de IRC reportado ao ano 2003, no montante global de € 21.182,65. Tendo o processo executivo revertido contra P…E este intentou a respectiva oposição à execução alegando, em síntese, a sua ilegitimidade como executado, a falta de fundamentação do despacho de reversão e que não está demonstrada a inexistência de bens penhorados da sociedade executada.
Perante tais argumentos a sentença a quo decidiu o seguinte:
“Constata-se, pois, que o despacho de reversão se fundamenta simultaneamente nas duas referidas alíneas, não obstante cada uma delas ter um âmbito de aplicação próprio e específico, sendo que as implicações da imputação da responsabilidade por cada uma dessas normas são legalmente relevantes, tendo em conta a bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova: enquanto na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas, já na alínea b) se onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento.
O despacho de reversão é completamente omisso quanto ao tipo de responsabilização relativamente a cada uma das dívidas em causa, o que impede o opoente de convenientemente se defender da imputação que lhe é feita. (…)
Assim, tendo em conta a ausência de indicação do período de exercício do cargo pelo revertido, as datas de constituição e de vencimento das dívidas e, tendo em consideração, como consta do elenco de factos provados, que o opoente não exerce a gerência desde 28.2.2003, não se pode considerar que o despacho de reversão se encontra fundamentado.
Ora, verificando-se a falta de fundamentação da reversão, mostra-se despiciendo analisar as demais questões suscitadas. “
Inconformada a aqui Recorrente invoca erro de julgamento da decisão proferida alegando, nomeadamente, que, “Compreendendo, assim, perfeitamente o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão ínsita no despacho de reversão. O despacho de reversão, proferido a 03-04-2008, indica o art.º 24.º da LGT, como fundamento normativo da responsabilidade subsidiária do revertido, identificando a dívida relativa ao período da gerência do oponente. É inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados – cf. art.º 268.º da CRP, acolhido no art.º 77.º da LGT.É, porém, também incontroverso que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. Deste modo, o acto estará suficientemente fundamentado quando o Administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater familiae de que fala o art.º 487.º/2 do CCivil- possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. Ora, no caso presente, os elementos constantes dos autos e a materialidade vertida no probatório da sentença permitem concluir por um lado qual foi o quadro jurídico tido em conta, e, por outro lado, que esse quadro jurídico era perfeitamente cognoscível pelo destinatário.”

Posto isto e antes de mais, o que importa agora averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro ao decidir pela falta de fundamentação do despacho de reversão e ter daí retirado, como consequência, a sua anulação.
A este propósito, num caso em que o circunstancialismo fáctico era em tudo idêntico ao presente, o STA pronunciou-se em termos que aqui vamos seguir, por se tratar de análise com a qual concordamos e cuja aplicação aqui se justifica inteiramente. Com efeito, escreveu-se no acórdão de 29/10/14, no processo nº 0925/13 o seguinte:
“(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12). (…)”-. destaques nossos.

Também este TCAN se pronunciou recentemente sobre a questão no acórdão 479/14.3BEPRT, onde se pode ler no respectivo sumário o seguinte,
“3. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT).
4. Não se exige que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.”

Recuperando, agora, o caso concreto, temos que no despacho de reversão, referido na alínea 6. do probatório e plasmado na fls. 335 dos autos, consta o seguinte:
“Fundamentos da Reversão
- inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, art. 153°, n°2 CPPT.
- o contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa, art. 24°, n° 1, als. a) e b), LGT”
Mais consta do despacho um quadro com a “Identificação da divida em cobrança coerciva” (o processo, a proveniência, o nº de certidão, o tributo, a quantia exequenda e acrescido).

Ora, é sem dúvida inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, em harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 124º do CPA e 77º da LGT. E como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
Assim, a fundamentação deve ser entendida como a obrigação de enunciar expressamente (de modo directo ou por remissão) os motivos de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão decisor, esclarecendo o seu destinatário das razões que o motivaram e do porquê do sentido decisório, visando proporcionar ao administrado o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto.
Deste modo, o acto só estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487º, nº 2, do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.

No caso presente, lido integralmente o despacho que operou a reversão supra transcrito verifica-se que o seu autor se refere, à insuficiência de bens, como é patente pelo emprego da expressão “inexistência de bens penhoráveis do devedor originário,”.
Acresce que a utilização desta expressão é acompanhada da invocação do artigo 153º, nº2, alínea b) do CPPT, preceito este que dispõe que “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: (…) b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
De todo modo, sempre se dirá, como se salientou no acórdão do TCA Sul, de 08/01/15 (processo nº7737/14), que “(…) o legislador estabeleceu como pressuposto do exercício do direito de reversão a verificação de uma «fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários» (n°2 do artigo 23° da LGT) sendo obvio que essa “situação de insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária” a que a lei alude tanto pode resultar do facto de a sociedade devedora originária possuir bens e estes existindo serem insuficientes, como do facto de a devedora originária não possuir quaisquer bens, não constituindo a utilização da distinta terminologia utilizada (…) qualquer alteração da situação patrimonial da devedora, isto é, dos fundamentos do despacho de reversão capaz de sustentar, só por si e com esse fundamento, a anulação do despacho de reversão que veio a ser decretada”.

Do referido despacho consta ainda como fundamento o facto do revertido ter exercido a gerência no período a que respeitam as dividas assinaladas da seguinte forma: “o contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa” e abaixo devidamente identificadas com as respectivas certidões, fazendo-se a devida referencia ao artigo 24º nº 1 alíneas a) e b) da LGT, sendo facilmente apreendido pelo contribuinte que face ao período e aos anos de que as dividas se reportam, em qual das alíneas as mesmas se inserem.
Em suma, tendo presente tudo quanto ficou dito, concluímos que o despacho de reversão aqui em questão deve ter-se como fundamentado (fundamentação formal). Não restam dúvidas que a decisão que operou a reversão satisfaz, as exigências legais e jurisprudenciais de fundamentação, sendo, pois, certo que na fundamentação da reversão operada foram efectivamente e suficientemente declarados os pressuposto da responsabilidade subsidiária.
Nestes termos, procedem as conclusões da alegação do recurso interposto pela Fazenda Pública, donde decorre que a sentença recorrida que julgou verificada a falta de fundamentação do despacho de reversão, julgando, com esse fundamento, a oposição procedente, não se pode manter.

Tendo, no entanto, o Recorrido invocado outros fundamentos na PI, nomeadamente a sua ilegitimidade para reversão, que importa agora conhecer em substituição uma vez que o processo tem todos os elementos e as partes sobre a questão se pronunciaram nas suas alegações e contra-alegações de recurso.
Avancemos pois.
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT, diploma que entrou em vigor em 1/1/1999, e art. 8º do RGIT, levando em consideração o período temporal dos anos de 2006 a 2008 uma vez que as dividas aqui em causa são de IVA, IMI e Coimas Fiscais relativas a esse período temporal.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.I; artº.239, nº.2, do C.P.T; artº.153, nº.2, do C.P.P. T).
Analisemos agora os regimes que aqui nos importam e que estão consagrados nos art.24º da LGT
“Artigo. 24º Da LGT
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame).
Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor.
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T.
Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac. TCA Sul, 27/11/2012, proc.5979/12; ac. TCA Sul, 18/6/2013, proc.6565/13; ac. TCA Sul, 31/10/2013, proc.6732/13.

Comecemos então por verificar se dos autos resulta provado, antes de mais, que o Recorrente preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade subsidiária isto é, se a Fazenda Publica logrou provar que o Recorrente exerceu de facto as funções de gerente efectivo da sociedade executada, no período a que dizem respeito as dividas exequendas.
Analisando agora a matéria de facto dada como assente, que não foi aqui impugnada, deve concluir-se que tal prova não foi efectivamente realizada.
O que consta do probatório é insuficiente para demonstrar o exercício efectivo da gerência por parte do revertido. Além do que do mesmo consta ainda uma renúncia à gerência a partir de 28/02/2003.
Mais nada está provado além da gerência de direito do Recorrido em determinado período. A Fazenda Publica não logrou trazer aos autos nada que para demonstre que o aqui Recorrido tenha agido como gerente efectivo da executada originária. Não consta do probatório, nem dos autos, cheques por ele assinados, actas ou outros documentos que vinculem a sociedade, quer internamente, quer perante terceiros, assinados pelo Recorrido.
Ora, não tendo a Recorrente produzido prova como lhe competia, resta julgar o aqui Recorrido parte ilegítima para a execução e em consequência julgar procedente a oposição.

*

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em:
- conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.
- conhecendo em substituição, julgar procedente a oposição.
Custas pela Recorrente.
Porto, 25 janeiro de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova