Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00328/09.4BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
Sumário:Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 24.º do Código da Contribuição Autárquica, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos Contribuição Autárquica, os créditos de Contribuição Autárquica inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora, pelo que devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:W..., Lda e M...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório

A Fazenda Pública não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, interpôs o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando as seguintes conclusões:

«1. No processo de execução fiscal n.° 0019200401020226 e apensos (designadamente, os processos executivos nºs 0019200501000268, 0019200501025848 e 0019200501037226), foi penhorada, em 23/03/2006, a Favor da Fazenda Nacional metade Indivisa (1/2) da fracção autónoma designada pela letra “…” integrada no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização da …, na freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sobre o artigo 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n° … - F. Esta penhora foi registada pela Ap. 07, de 07/04/2006.

2. Pela Fazenda Pública na sequência de notificação nos termos do artigo 243.º do CPPT foram reclamados créditos respeitantes a IMI de 2005, acrescidos dos respectivos juros, e em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal nº 0019200601017942.

3. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma graduou os créditos exequendos relativos a CA dos anos de 2000, 2001 e 2002, em terceiro lugar, com fundamento no facto gozarem apenas da penhora efectuada no processo executivo e apensos supra identificados.

4. Ora, e sempre ressalvado o devido respeito, tendo em conta que a penhora do imóvel a que respeitam os créditos exequendos provenientes de CA de 2000, 2001 e 2002, foi registada favor da Fazenda Nacional em 07/04/2006, que os mesmos respeitam ao prédio penhorado e foram inscritos para cobrança em 2004, ou seja, nos dois anos anteriores ao ano da penhora, deveriam tais créditos, porque gozam do privilégio creditório imobiliário previsto nas disposições combinadas dos artigos 744.º, n.° 1 do CC e 24º do CCA, ter sido graduados em primeiro lugar, juntamente com os créditos exequendos e reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005.

5. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 744º, n.º 1, e 24.° da CCA.

Nos termos vindos de expor e no que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que ordene as créditos exequendos de CA dos anos de 2000, 2001 e 2002 e respectivos juros de mora, em primeiro lugar, juntamente com os restantes créditos exequendos e reclamados de IMI, dos anos de 2003, 2004 e 2005, conforme se apresenta mais consentâneo com o Direito e a Justiça.».

O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte.

Neste Tribunal a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que verifique e gradue os créditos de Contribuição Autárquica em 1.º lugar.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.

A questão a decidir, delimitada pelas alegações de recurso, é a seguinte:
Saber se a sentença recorrida errou na graduação que fez dos créditos reclamados e exequendos, designadamente ao graduar os créditos exequendos de Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002, em terceiro lugar, com fundamento no facto de gozarem apenas da penhora efectuada no processo executivo e apensos.

II- Fundamentação

II-1. De facto

II.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu como provada a seguinte matéria de facto:

O processo executivo e respectivos apensos corre por dívidas provenientes de Contribuição Autárquica de 1999, 2000, 2001 e 2002 e IMI de 2003 e 2004.

No processo de execução fiscal, foi penhorada a metade indivisa da fracção designada pela letra F, do prédio urbano, situado na Urbanização da …, Lote 54, freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz urbana sob o art. 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº …, tendo sido tal penhora registada a favor do exequente em 7.4.2006.

II.1.2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada

Ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto:

3- Os créditos exequendos de Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 2002 respeitam ao prédio penhorado no processo executivo e foram inscritos para cobrança no ano de 2004 – certidão de dívidas de fls. 97-100 junta pela Fazenda Pública com a petição de reclamação de créditos.

II-2. De direito

A sentença recorrida julgou verificados os créditos reclamados e exequendos e procedeu à sua graduação para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado da seguinte forma:

1.º - Os créditos exequendos e reclamados, provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003, 2004 e 2005;

2.º - O crédito reclamado por W…, Ldª, garantido por hipoteca registada em 21-02-2000, acrescido dos juros relativos a três anos e respeitados que sejam os limites da hipoteca;

3.º - Os restantes créditos exequendos.

Defende, porém, a recorrente Fazenda Pública, que, em primeiro lugar, deviam ter sido graduados não apenas os créditos exequendos e reclamados relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003, 2004 e 2005, mas também os créditos exequendos relativos a Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002, pois que também gozam do privilégio creditório imobiliário previsto nos artigos 744º, n.º 1 do Código Civil, e 24.° do Código da Contribuição Autárquica, por terem sido inscritos para cobrança em 2004, logo nos dois anos anteriores ao da penhora e respeitarem ao prédio penhorado nos autos.

E assiste-lhe inteira razão.

Embora a sentença recorrida não tenha fixado no probatório, foi acima aditado oficiosamente por este Tribunal, com base na certidão de dívida junta aos autos pela Fazenda Pública com a petição de reclamação de créditos, que os créditos exequendos relativos a Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002 foram inscritos para cobrança no ano de 2004, e que respeitam todos eles ao imóvel penhorado nos autos de execução.

Assim sendo, tais créditos gozam de privilégio creditório imobiliário previsto nos artigos 744º, n.º 1 do Código Civil, e 24.º do Código da Contribuição Autárquica preferindo ao crédito garantido por hipoteca - o artigo 751.º do Código Civil, pois que a penhora teve lugar e foi registada em 2006.

Cumpre, ainda, considerar que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.

O recurso merece total provimento, havendo que refazer a graduação efectuada.

Sumariando:

Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 24.º do Código da Contribuição Autárquica, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos Contribuição Autárquica, os créditos de Contribuição Autárquica inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora, pelo que devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca.

III – Decisão

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e, em consequência, proceder à graduação de créditos do seguinte modo:

1.º - Créditos de IMI exequendos e reclamados de 2003, 2004 e 2005 e os créditos exequendos de Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002, e respectivos juros de mora.

2.º Crédito hipotecário reclamado por W…, Ldª e respectivos juros relativos aos últimos 3 anos.

3.º O restante crédito exequendo.

Sem custas.

Porto, 26 de Setembro de 2013

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Aragão Seia