Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00292/08.7BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/27/2010 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | Ocorre a excepção de litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto e fundado na mesma causa de pedir. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/14/2009 |
| Recorrente: | M..., Lda. |
| Recorrido 1: | Município do Marco de Canaveses |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “M… - CONSTRUÇÕES, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 16/06/2009, que, julgando procedente a excepção dilatória de litispendência, absolveu da instância o R. “MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES” na presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma movida contra aquele R. e na qual peticionava a condenação deste a pagar-lhe “… a quantia de € 642.112,14 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da rescisão unilateral do contrato de empreitada; a quantia de € 7.500.000,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes; todas as demais quantias que venham a ser apuradas em execução e liquidação de sentença; os juros legais de mora que se vencerem sobre todas as quantias, desde a citação e até integral pagamento …” ou caso assim se não entenda, subsidiariamente, idêntico pedido mas agora fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 247 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… A - Vem o presente Recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu da instância o Réu Município de Marco de Canaveses, porquanto entendeu que se verificava identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre a presente acção e a acção administrativa especial com processo ordinário que corre termos pela 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o processo n.º 236/08.6BEPNF. B - Todavia, perfilha a Recorrente o entendimento de que não existe, entre os processos em apreço, qualquer identidade entre as causas de pedir, assim como entre os pedidos formulados, que procedem de realidades jurídicas absolutamente distintas. C - Sendo totalmente autónomas as pretensões deduzidas pela ora Recorrente numa e outra acção, tal como reputa inconfundíveis os efeitos que pretende alcançar em cada uma das acções em curso. D - Na mencionada acção administrativa especial, tratando-se de acção de anulação de acto administrativo ilegalmente praticado pelo Réu, a causa de pedir consiste no vício concretamente invocado relativamente à legalidade da Deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 13 de Dezembro de 2007, que decidiu anular o procedimento do concurso público para “Concepção e Construção de uma Central de Camionagem”, declarar a nulidade do respectivo contrato de empreitada e extinguir a caução prestada pelo adjudicatário”; E - Sendo que, nos presentes Autos, a causa de pedir consiste inequivocamente na efectivação de responsabilidade civil do Réu, derivada de actos lícitos ou ilícitos por si praticados, mas independente de vício ou ilegalidade de que enferme a mencionada Deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 13 de Dezembro de 2007. F - De onde resulta que in casu não existe identidade dos pedidos nem das causas de pedir, conquanto que semelhantes, pelo que não se pode concluir pela repetição da causa; G - Enfermando, assim, a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no entendimento da Recorrente, de erro de julgamento. H - Saliente-se que quer a Doutrina quer a Jurisprudência dominantes unanimemente entendem que a verificação da excepção dilatória de litispendência assenta na tríplice identidade dos elementos processuais dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido. I - Por força do exposto, não ocorre, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer relação de litispendência entre as duas causas identificadas que legitime ou fundamente a absolvição da instância; J - A Douta decisão recorrida violou, entre outros o estatuído nos artigos 95.º n.º 1 do CPTA e 497.º e 498.º do CPC; L - Pelo exposto, a Douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos que a lei exige para a verificação da excepção de litispendência, devendo consequentemente ser revogada …”. Conclui no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão judicial em crise com consequente prosseguimento dos presentes autos nos seus ulteriores termos. O recorrido uma vez notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 273 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… 1 - Vem no presente recurso a Autora, aqui Recorrente, sustentar que a Douta Sentença recorrida, que julgou verificada a excepção de litispendência invocada pelo Réu Município do Marco de Canaveses, absolvendo-o da instância, padece de erro de julgamento, na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos que a lei exige para a verificação da excepção de litispendência, devendo consequentemente ser revogada. 2 - O Réu discorda da posição assumida pela Autora na presente recurso e reitera a posição defendida na sua contestação, sobretudo a sua defesa por excepção. 3 - Correm no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel duas acções (processo n.º236/08.6BEPNF e Processo n.º 292/08BEPNF) propostas pela Autora, ora Recorrente, contra o Réu, aqui Recorrido. 4 - Como se pode verificar a partir do confronto das duas petições iniciais são acções idênticas quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir. 5 - Estão portanto cumpridos os requisitos do artigo 498.º do Código de Processo Civil (CPC), e uma vez que o Réu foi citado para a acção que culminou com a sentença aqui recorrida em data posterior à da citação naquele outro referido processo, coube ao Réu deduzir em sede de contestação a excepção da litispendência. 6 - Há identidade de sujeitos porquanto “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (artigo 498.º, n.º 2 CPC), na medida em que nas duas acções a Autora é a “M… - Construções, Lda.” e o Réu é o Município do Marco de Canaveses, assumindo pois as mesmas qualidades jurídicas, ponto pacífico e aceite pela Recorrente. 7 - Há também identidade de pedido nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 3 CPC, pois nas duas causas em apreço se pretende obter o mesmo efeito jurídico, uma vez que a pretensão formulada na acção que corre termos sob o n.º 236/08.6BEPNF engloba a pretensão deduzida nos presentes autos, isto é, a condenação do Réu Município ao pagamento de uma indemnização à Autora pelos prejuízos emergentes e lucros cessantes, referindo a Autora nas duas causas os mesmos danos e quantificando-os com os mesmos valores nas duas acções. 8 - O efeito jurídico que a Autora pretende obter no processo n.º 292/08.7BEPNF é o mesmo efeito jurídico pretendido pela mesma Autora/Recorrente contra o mesmo Réu/Recorrido na acção administrativa especial que corre termos no mesmo tribunal, sob o n.º 236/08.6BEPNF, para além de um ou outro efeito jurídico nesta também desejado. 9 - O requisito exigido pelo artigo 498.º, n.º 3 também está preenchido, porquanto as duas pretensões deduzidas pela Autora/Recorrente emanam dos mesmos factos, ou seja, o concurso público para adjudicação da empreitada de “Concepção/Construção de Estação Central de Camionagem”, o contrato de empreitada celebrado entre a Autora/Recorrente e o Réu/Recorrido, a deliberação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses de 13 de Dezembro de 2007, as garantias bancárias emitidas e o seu cancelamento, a solicitação de audiências pela Autora/Recorrente, a reunião entre Réu/Recorrido e Autora/Recorrente em que não foi possível chegar a um entendimento, os estudos e projectos mandados elaborar pela Autora/Recorrente. 10 - E nos termos do artigo 498.º do CPC, “a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo Autor”(A. Varela, RLJ, 121.º-147 e ss.) 11 - Logo, não assiste razão à aqui Recorrente, na medida em que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 498.º, do CPC, 12 - Pelo que a Douta Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, nem viola o estatuído nos artigos 95.º, n.º 1, CPTA e 497.º e 498.º do CPC. 13 - Devendo, por tudo o exposto, improceder a pretensão da Autora/Recorrente …”. Termina sustentando o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 299 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando decidiu julgar procedente a excepção de litispendência face aos autos de acção administrativa especial sob o n.º 236/08.6BENF e absolver o R. da instância, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 95.º, n.º 1 do CPTA, 497.º e 498.º do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Têm-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos: I) A A. intentou no TAF de Penafiel contra o aqui R. acção administrativa especial que corre termos sob o n.º 236/08.6BEPNF, na qual, pelos fundamentos vertidos no documento de fls. 159/170 cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticiona “… que seja decretada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 13 de Dezembro de 2007, que decidiu anular o procedimento de concurso público para «Concepção e Construção de uma Central de Camionagem», declarar a nulidade do respectivo contrato de empreitada e extinguir a caução prestada pelo adjudicatário …; ser decretada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre Autora e Réu, com fundamento no incumprimento culposo e imputável a este; e …, deverá ser o Réu condenado a indemnizar a Autora por todos os prejuízos emergentes e lucros cessantes, em montante a determinar em sede de liquidação de sentença …”; II) A A. intentou no TAF de Penafiel contra o aqui R. a presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, na qual, pelos fundamentos vertidos na petição inicial de fls. 02/17 cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticiona a condenação do R. a pagar-lhe “… a quantia de € 642.112,14 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da rescisão unilateral do contrato de empreitada; a quantia de € 7.500.000,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes; todas as demais quantias que venham a ser apuradas em execução e liquidação de sentença; os juros legais de mora que se vencerem sobre todas as quantias, desde a citação e até integral pagamento …” ou caso assim se não entenda, subsidiariamente, idêntico pedido mas agora fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. 3.2.1. Sustentou-se na decisão judicial objecto de recurso que compulsados “… os autos, nomeadamente analisadas as petições iniciais da Autora na presente acção e na acção n.º 236/08.6BEPNF, a correr termos neste tribunal constata-se que as duas acções são relativas aos mesmos factos, o concurso público para adjudicação da empreitada de “Concepção/Construção de estação Central de camionagem”, o contrato de empreitada celebrado entre a Autora e o Réu, a deliberação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses de 13 de Dezembro de 2007, a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, etc.., é a mesma a causa de pedir constante das duas petições iniciais e são os mesmos os pedidos, designadamente os danos alegados e o montante indemnizatório requerido, pois que na petição inicial da acção administrativa especial a Autora pede, para além, da anulação do acto administrativo, a condenação do Réu «… a indemnizar a Autora por todos os prejuízos emergentes e lucros cessantes, em montante a determinar em sede de liquidação de sentença», no texto desta petição inicial refere os mesmos danos e quantifica estes com os mesmos valores que constam da petição inicial da presente acção e, o que faz nesta é precisamente quantificar os danos, que disse, na acção administrativa especial, que apuraria em execução de sentença, e na presente acção também remete danos para apuramento em execução de sentença, aliás, as petições iniciais são praticamente iguais, apenas diferem nas adaptações exigidas pela forma de processo - acção administrativa especial/acção administrativa comum. Ora, de acordo com o disposto nos arts. 497.º e 498.º do CPC, verifica-se uma situação de litispendência, determinante da extinção da instância na acção instaurada em segundo lugar, quando se propõe uma acção idêntica a outra ainda pendente quanto aos sujeitos, aos pedidos e à causa de pedir. Desta forma, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, havendo identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Conforme referido supra, as duas acções em análise radicam na mesma causa de pedir, ou melhor, a causa de pedir da presente acção encontra-se integrada na causa de pedir mais ampla da acção administrativa especial supra referida, bem como, o mesmo se constata relativamente aos pedidos elaborados pela Autora nesta acção que são os mesmos do terceiro pedido realizado pela Autora na acção administrativa especial supra referida, para além, de serem os mesmos os sujeitos processuais, conforme referido pelo Réu e aceite pela Autora. Assim, consideramos, salvo melhor opinião, que, conforme invocado pelo Réu, se verifica nos presentes autos a excepção de litispendência …”. 3.2.2. Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo TAF de Penafiel (que absolveu o R. da instância por procedência de excepção de litispendência), porquanto entende que no caso não estão reunidos os pressupostos para a verificação de tal excepção dilatória. 3.2.3. Analisemos. No art. 497.º do CPC [normativos do CPC aplicáveis “ex vi” arts. 01.º e 42.º do CPTA] definem-se os conceitos de litispendência e caso julgado nos termos seguintes: “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …”. E no artigo seguinte concretizam-se os respectivos requisitos referindo-se que se repete “… a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (n.º 1), sendo que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica …” (n.º 2), há “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (n.º 3) e há “… identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico …” (n.º 4). Revertendo ao caso “sub judice” temos que as partes não dissentem que, da tríplice identidade que os institutos da litispendência e do caso julgado postulam, apenas está em causa o determinar da verificação da identidade de pedido e causa de pedir entre ambas as acções, porquanto dúvidas não existem que existe o requisito da identidade de sujeitos. Importa, assim, determinar se no caso existe identidade de pedidos e de causa de pedir. Definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir (cfr. art. 498.º, n.º 4 do CPC). Temos, pois, que a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A., ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que aquele apoia a sua pretensão. Por sua vez tal “efeito jurídico” que se pretende obter com a acção consistirá no pedido (cfr. art. 498.º, n.º 3 do CPC), devendo entender-se aquele efeito como visando, essencialmente, o efeito prático. Na definição de Ana Prata pedido é “… a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer …” (in: “Dicionário Jurídico”, pág. 724). Ora a individualização duma acção, face ao que se mostra previsto no n.º 4 do art. 498.º do CPC e é consensual ao nível da doutrina e jurisprudência, afere-se pela causa (facto genético) do direito, o que a substancia ou fundamenta [teoria da substanciação]. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal. Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca há-de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção. Como vimos ocorre a excepção de litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto e fundado na mesma causa de pedir. A litispendência, como excepção dilatória, pressupõe assim a repetição da acção em dois processos diferentes. Tal excepção visa, pois, evitar que o Tribunal possa debruçar-se, duplamente, sobre a mesma pretensão correndo o risco desprestigiante, de se contradizer, tornando, dessa forma, precário o valor da segurança e certeza do direito, pelo que a mesma determina que o R. seja absolvido da instância no segundo processo. Temos, assim, que para sabermos se há ou não risco de repetição da acção, importa atender-se não só ao critério fixado e desenvolvido nos citados arts. 497.º, n.º 1 e 498.º ambos do CPC (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 do art. 497.º, onde se afirma que a excepção da litispendência visa obstar a que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. É na petição inicial que o A. deve indicar a causa de pedir [cfr. art. 467.º, n.º 1, d) do CPC - “Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”], sendo que esta, como aludimos supra, exerce uma função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo, na certeza de que o tribunal quando profere decisão final de mérito deve, sob pena de nulidade [cfr. al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC], tê-la em mente. Na situação em discussão nos autos constata-se que a A. na acção administrativa especial que corre termos sob o n.º 236/08.6BEPNF veio deduzir pretensão impugnatória de deliberação camarária, que reputa de inválida [nula] e à qual assaca várias ilegalidades, pretensão essa na qual cumulou pedido de resolução do contrato de empreitada celebrado entre A. e R. com fundamento no incumprimento culposo deste último, bem como a condenação do R. a indemnizá-la “… por todos os prejuízos emergentes e lucros cessantes, em montante a determinar em sede de liquidação de sentença …”. Na acção administrativa comum sob apreciação a mesma A., invocando, a título principal, incumprimento contratual do R. (responsabilidade civil contratual) e, a título subsidiário, responsabilidade civil extracontratual, deduziu pedido de condenação daquele a pagar-lhe os valores de 642.112,14 € [a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da rescisão unilateral do contrato de empreitada] e de 7.500.000,00 € [a título de indemnização pelos lucros cessantes], bem como “… todas as demais quantias que venham a ser apuradas em execução e liquidação de sentença; os juros legais de mora que se vencerem sobre todas as quantias, desde a citação e até integral pagamento …”. Independentemente da bondade e da procedência das pretensões formuladas pela A. em cada um dos autos em alusão [quer em termos adjectivos como substantivos], questões de que não cumpre aferir ou cuidar nesta sede, afigura-se-nos que a excepção dilatória invocada da litispendência não pode proceder, pelo que, ao assim não haver concluído, a decisão judicial recorrida não pode a mesma ser mantida. Com efeito, na acção “sub judice” a A. formula seu pedido indemnizatório estruturando, em termos de causa de pedir, a sua pretensão [a título principal] no pressuposto de a mesma ser totalmente alheia às ilegalidades havidas ou cometidas pelo R. no âmbito e desenvolvimento do procedimento concursal na qual a mesma participou e que culminou com deliberação a adjudicar-lhe a execução da obra posta a concurso. Daí que e independentemente da legalidade ou não da deliberação camarária que veio entretanto a ter tomada em 13.12.2007, a invalidar o contrato entretanto outorgado na sequência da deliberação de adjudicação que lhe havia sido feita, a mesma causou-lhe danos patrimoniais [danos emergentes e lucros cessantes] de que quer ser ressarcida visto lhe haverem sido frustradas as suas legítimas expectativas enquanto concorrente e contraente de boa fé na participação concursal e execução do contrato. Já na acção administrativa especial em referência o que se passa é que a aqui também A. vem deduzir pretensão impugnatória na qual, não aceitando a validade da deliberação camarária tomada em 13.12.2007, invoca e assaca-lhe várias ilegalidades [no caso, infracção ao dever de fundamentação (art. 124.º CPA), aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e confiança legítima (arts. 03.º, 05.º e 06.º do CPA) e ao disposto no art. 260.º do DL n.º 59/99, de 02.03], peticionando em consequência a sua declaração de nulidade, pedido este com o qual, e que no seu pressuposto, cumula, a título principal, um pedido de resolução do contrato de empreitada que foi celebrado entre A. e R. na sequência do aludido procedimento concursal fundado em incumprimento culposo imputável ao R. e ainda um pedido condenatório de pagamento de indemnização dele decorrente em valor a liquidar em momento e sede própria. Temos, por conseguinte, que não se vislumbra estarmos em presença de acções administrativas que possuam um mesmo e único pedido, bem como se estribem numa mesma causa de pedir para efeitos de verificação dos requisitos enunciados para a excepção de litispendência (arts. 497.º e 498.º do CPC), e isto independentemente, repete-se, da bondade/mérito e procedência das pretensões substantivas formuladas pela A. em cada um dos autos em alusão e de outras questões que, eventualmente, se possam configurar e suscitar em termos da compatibilidade substancial dos pedidos formulados na acção administrativa especial em referência. Os fundamentos e teses invocados pela A. nos quais assentam ambas as acções e os pedidos nelas deduzidos mostram-se, na nossa análise, diversos e, como tal, o julgamento que sobre os mesmos terá de incidir se nos afigura também diferente, o que conduz ao afastamento da verificação dos requisitos da excepção invocada pelo R. e à sua improcedência. Em consequência, na procedência do recurso jurisdicional sob apreciação terá a decisão judicial recorrida de ser revogada, com todas as legais consequências. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências; B) Determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos se a isso nada obstar. Custas nesta instância a cargo do R., aqui recorrido, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 18.º, n.º 2, 73.º-A, 73.º-E do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |