Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01892/15.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO
Sumário: Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F...
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, F…, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 10.09.2015, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal, por intempestiva.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)
1ª- A peça apresentada pelo Recorrente sobre o qual recaiu a Sentença recorrida, que deu entrada em Juízo no prazo previsto para a Impugnação Judicial, deveria ter sido tomada, interpretada e decidida de acordo com as regras atinentes à Impugnação Judicial, independentemente do título que de maneira inexacta lhe foi dado, pois o seu pedido insere-se dentro do que seria uma pretensão formulada em sede de Impugnação.
- Na verdade, é jurisprudência uniforme a que consigna que deve ser ordenada a convolação da oposição em impugnação, quando aquele meio foi usado de forma imprópria ou a peça mal intitulada – cfr. Ac.s do STA de 2015.05.27 (Proc. nº 0601/14) e de 2008.04.16 (Proc. nº 051/08), parcialmente transcritos na presente alegação.
3ª- E, na peça que apresentou, o Recorrente suscitou pelo menos duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos da Impugnação que, como é de lei, podem consistir em “qualquer ilegalidade” Cfr. Art.º 99º do CPPT.
4ª- Desde logo, o Recorrente expressamente invocou a excepção da prescrição da dívida tributária, excepção essa que pode ser conhecida em qualquer fase do processo e por qualquer das formas em que se impugne ou se ponha em crise uma obrigação tributária.
5ª- O conhecimento (ou o «não-conhecimento») dessa excepção cabe no âmbito da Impugnação Judicial, pois por um lado é lícito ao contribuinte optar pela apresentação de impugnação quando o fundamento for matéria de direito, como é o caso.
6ª- E por outro, o seu «não-conhecimento» traduz a prática de uma ilegalidade por omissão de pronúncia, traduzindo a preterição de uma formalidade legal, também matéria de direito que cabe no âmbito do corpo e da alínea d) do citado preceito.
7ª- Doutra banda, a alínea c) do normativo aponta como fundamento especifico o “vício da fundamentação legalmente exigida”, e é fundamentação (legalmente exigida) para a reversão da dívida fiscal terem os gerentes, de direito ou de facto, efectivamente exercido as respectivas funções ao longo do período em que a divida tributária foi criada.
8ª- Ora, o Recorrente imputou ao despacho que determinou a reversão sobre si o erro de ter, de maneira inexacta, apontado esse mesmo exercício a ele Recorrente durante o período de tempo em causa.
9ª- Daí que a fundamentação desse despacho se apresente como viciada, por não assentar nos pressupostos que a Lei consigna para que o mesmo possa ser legitimamente proferido.
10ª- Em resumo, encontra-se peticionado a final da peça apresentada pelo Recorrente, quer o decretamento da prescrição da obrigação tributária exigida, quer a ilegalidade da Reversão operada com a sua consequente anulação, questões que cabem no âmbito do Art.º 124º do CPPT.
11ª- Pelo que a Oposição apresentada pelo Recorrente deveria ter sido convolada em Impugnação Judicial, o que até o título da peça imporia – pois a Lei prevê como forma de pôr em crise a obrigação tributária a “Oposição” ou a “Impugnação Judicial” e o Recorrente intitulou a sua peça de forma algo “mista” ao intitulá-la de “Oposição Judicial”.
12ª- Ao que acresce que se afigura que constituiria um “poder-dever” do tribunal o convidar o Recorrente a esclarecer se o que pretendia era efectivamente apresentar uma Impugnação Judicial, designadamente mais o instando para, a ser o caso, corrigir a peça ou o seu título em conformidade (cfr. art. 7.º do CPTA e art. 19.º do CPPT, citados no 2º Acórdão referido na 2ª conclusão supra, parcialmente transcrito na presente alegação).
13ª- Encontram-se pois interpretados e aplicados de forma inexacta os preceitos citados nas precedentes conclusões.
Termos em que deverá o recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões que antecedem. .(…)”

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao não convolar a petição inicial de oposição em impugnação judicial.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): Com relevo para a apreciação da questão decidenda dão-se por provados os seguintes factos:
A) O IGFSS,IP remeteu ao Oponente carta registada com aviso de receção, com a menção “Citação (Reversão)”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200601193872 e apensos – conforme documentos a folhas 66 a 78 do processo de execução fiscal junto aos autos (PEF), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) A carta a que se alude em A) foi recebida em 18.10.2013, por M…– conforme aviso de receção a folhas 78 do PEF e informação a folhas 3 a 5 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) A petição da presente oposição foi apresentada no IGFSS,IP em 07.01.2014 – conforme informação a folhas 3 a 5 e documento a folhas 6 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido* (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão fundamental no presente recurso é a de saber se ocorreu erro de julgamento, pelo Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente a oposição, devendo convolar a presente ação em impugnação judicial.
A Recorrente alega que a peça por si apresentada que deu entrada em juízo no prazo previsto para a impugnação judicial, deveria ter sido tomada, interpretada e decidida de acordo com as regras atinentes à impugnação judicial, independentemente do título que de maneira inexata lhe foi dado, pois o seu pedido insere-se dentro do que seria uma pretensão formulada em sede de Impugnação.
E que deveria ser ordenada a convolação da oposição em impugnação, quando aquele meio foi usado de forma imprópria ou a peça mal intitulada.
E, na peça que apresentou, o Recorrente suscitou pelo menos duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos da Impugnação que, como é de lei, podem consistir em “qualquer ilegalidade”.
Vejamos:
Compulsada a petição inicial verifica-se que o Recorrente fundamentou a sua oposição na prescrição das obrigações tributárias, e na sua ilegitimidade por não ter sido gerente de facto da devedora originária.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição inicial, uma vez, que considerou que a petição entrou fora do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT.
E analisada a data da citação e a entrada da petição de oposição, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
Vejamos agora, como pretende a Recorrente, se a mesma podia e devia ser convolada em impugnação judicial, uma vez que alegou duas situações que cabem no âmbito dos fundamentos de impugnação judicial.
Antes de mais salienta-se que a execução fiscal foi instaurada pela Secção de Processo Executivo de Braga da Segurança Social, por dívidas de contribuições e cotizações, dos anos de 2001 a 2008, contra a sociedade devedora Moreira & Sá Comércio Confeções, Lda., e revertida contra o ora Recorrente.
Sendo o Recorrente citado, na qualidade de revertido, tinha a possibilidade de deitar mão, ao disposto no n.º 4 do art.º 22.º da LGT, ou seja, poderá reclamar impugnar a dívida, cuja a responsabilidade lhe foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal.
Nesta conformidade, e nos termos da alínea c) do n. 1.º do art.º 102.º do CPPT, poderia impugnar a dívida tributária, no prazo de três meses a contar da citação do responsável subsidiário.
O Recorrente foi citado em 18.10.2013 tinha até 20.01.2014 para propor a impugnação judicial, tendo a ação dado entrada em 07.01.2014 estava dentro do prazo, pelo que, por este motivo, não há obstáculo a convolação.
Mas vejamos então se tem razão relativamente, aos dois argumentos, que no seu entender são fundamentos de impugnação judicial.
Alega o Recorrente que imputou ao despacho que reverteu contra si a execução erro de ter, de maneira inexata, o apontado nesse exercício como gerente. E daí que a fundamentação desse despacho se apresente como viciada, por não assentar nos pressupostos que a lei consigna para que o mesmo possa ser legitimamente proferido.
Compulsada a petição inicial, somente são alegados dois fundamentos: a prescrição da dívida exequenda (ponto 2.º a 7.º da petição inicial) e a não verificação dos pressupostos da responsabilidade relativo à gerência de facto (8.º a 25.º da petição inicial), ou seja, de que o Recorrente não exerceu de facto a gerência da executada originária.
Importa esclarecer que a impugnação judicial visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação de um tributo, e no caso em apreço, o que o Recorrente pretende, é atacar os fundamentos do despacho de reversão, referindo que não exerceu a gerência de facto.
Todavia, não estamos perante uma ilegalidade do ato tributário, mas eventualmente perante uma irregularidade do despacho de reversão.
E como vem sendo entendido pela jurisprudência e doutrina, os vícios que afetam o despacho de reversão são motivos de oposição à execução fiscal enquadrando-se na alínea i) do art.º 204.º do CPPT.
Assim, sendo a convolação da oposição em impugnação judicial seria um ato inútil que a lei proíbe por força do art.º 130.º do CPC.

No que concerne à prescrição, antes de mais há que salientar que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o seu conhecimento, por este processo, como supra se referiu, visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação [in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 2011, pág. 109 a 111].
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição mas sim o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação.
E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. acórdão do STA 28.06.2006 no processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.).
Nesta conformidade, não faz sentido, a convolação da petição em impugnação judicial, para conhecimento da prescrição.
No entanto sempre se dirá que tal não acarreta prejuízos para o Recorrente, uma vez que, poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, e da eventual decisão de indeferimento cabe reclamação para o tribunal.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em omissão de pronúncia nem erro de julgamento ao não convolar a presente oposição em impugnação judicial.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 16 de março de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento