Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00228/16.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:1. O pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita.
2. Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroactivo.
3. No entanto, não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 590º do CPC, haverá, pois, que, no provimento do recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que seja efectuada a notificação da Recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, sob cominação da recusa de recebimento da petição de oposição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:INIR, I.P.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I.RELATÓRIO
M..., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a oposição por si intentada nos processos executivos contra si intentados por dívidas ao Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias – INIR, I.P., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“Assim conclui-se:
1. O M. Juiz a quo decidiu rejeitar a petição inicial porque a Oponente apresentou o pedido de apoio judiciário no momento em que foi notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução fiscal.
2. Pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido pelo IGFSS reconhecendo que a requerente reúne as condições para poder deduzir oposição ao processo de execução fiscal beneficiando de isenção do pagamento antecipado da taxa de justiça.
3. O pedido de apoio judiciário aplica-se “em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
4. O processo de execução fiscal é um processo interno da administração tributária até que a oposição seja distribuída, podendo, até esse momento o acto administrativo ser revogado pela própria administração.
5. A Oposição aqui em causa só foi distribuída dois após a sua apresentação.
6. Só após a distribuição é que o processo passa para o tribunal, integrando o conceito previsto na lei do apoio judiciário.
7. A oponente, por não estar representada por mandatário entendeu que deveria aguardar a notificação para efectuar o pagamento da taxa de justiça, só se considerando nesse momento necessária a prova da insuficiência económica.
8. Foi concedido apoio judiciário à Oponente, que tem assim direito a ver decidida a sua oposição.
9. A decisão viola o disposto nos artigos 14º, n.º 6 RCP e 17º e 18º, n. 2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
Assim, revogando a decisão de rejeição da pi e ordenando o prosseguimento dos autos farão V.ªs Ex.cias Justiça.”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
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Dispensados os vistos face à simplicidade da questão, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pelo indeferimento liminar face à falta de pagamento da taxa de justiça.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1.Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto.
“Cumpre apreciar e decidir, para o que importa dar como provados os seguintes factos:
A) A presente oposição foi apresentada em 30/05/2014 – cfr. fls. 1 a 3 do processo físico.
B) Por ofício datado de 14/04/2016, a Oponente foi notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial – cfr. fls. 72 a 74 do processo físico.
C) Em 26/04/2016, a Oponente veio juntar aos autos um requerimento de protecção jurídica apresentado naquela data no Instituto da Segurança Social, onde solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de oposição n.º 228/16.1BEPRT, indicando que o requerimento era apresentado antes da primeira intervenção processual da requerente – cfr. fls. 75 a 84 do processo físico.
D) Na sequência do despacho de fls. 100 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido, a Oponente foi novamente notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial – cfr. fls. 101 do processo físico.
E) A Oponente não pagou a taxa de justiça devida pela oposição.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso o despacho da Meritíssimo Juiz do TAF do Porto que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente por entender ser essa a consequência da falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Na decisão recorrida foi proferida a seguinte argumentação:
“Revertendo ao caso sub judice, ficou provado que a aqui Oponente, advogada em causa própria, ainda não tinha requerido apoio judiciário aquando da apresentação da oposição (em 30/05/2014), pelo que não beneficiava da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Nessa medida, devia ter junto à petição inicial o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o que não fez, persistindo nessa omissão mesmo após ter sido notificada (por duas vezes) para esse efeito, sob cominação de desentranhamento da petição inicial.
A referida omissão de pagamento não se considera suprida com uma posterior concessão de apoio judiciário, requerido em momento ulterior ao da apresentação da oposição. Ou seja, o apoio judiciário requerido pela aqui Oponente após ter sido notificada para juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apoio esse que lhe veio a ser concedido, não a desobriga, conforme lhe foi dado conta, do pagamento da taxa de justiça que era devida no momento do impulso processual, uma vez que tal apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores à formulação do pedido de proteção jurídica. (…)
Face ao exposto, impõe-se concluir que a falta de pagamento da taxa de justiça devida inviabiliza o prosseguimento dos presentes autos, determinando o desentranhamento da petição inicial (cfr. art.º 570º, n.º 6, aplicável ex vi art.º 145º, ambos do CPC).

Não conformada veio agora a Recorrente invocar que:
“(…) Pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido pelo IGFSS reconhecendo que a requerente reúne as condições para poder deduzir oposição ao processo de execução fiscal beneficiando de isenção do pagamento antecipado da taxa de justiça.
O pedido de apoio judiciário aplica-se “em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. (….) A oponente, por não estar representada por mandatário entendeu que deveria aguardar a notificação para efectuar o pagamento da taxa de justiça, só se considerando nesse momento necessária a prova da insuficiência económica.


Vejamos.
A questão a decidir é a de saber se, deduzido o apoio judiciário já no decurso no processo, com fundamento em insuficiência económica superveniente, o processo deve ser suspenso até ser proferida decisão sobre aquele pedido, ou, mais concretamente, se esse pedido, mesmo a ser deferido, produz efeitos retroactivos dispensando a Recorrente do pagamento da taxa de justiça que deveria ter pago no momento da instauração do processo.

De acordo com o nº 1 do artº 14º do RCP,
“O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento”.

Por outro lado, resulta do nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004, que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º
Nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação (nº 3 do mesmo artigo).
Diz ainda o nº 3 do artº 467º do CPC que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Ora, resulta dos autos que a Recorrente apresentou a sua petição inicial sem ter feito prova do pagamento da taxa de justiça ou de ter requerido o apoio judiciário.
E por isso mesmo foi notificada nos termos dos despachos referidos nas alíneas B) e D) do probatório supra.
Como não existia pedido de apoio judiciário à data da propositura da acção, a Recorrente estava obrigada ao pagamento da respectiva taxa de justiça, pelo que bem andou o despacho ao ordenar a junção da prova do pagamento.
É certo, como resulta da norma acima transcrita (nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004), que a Recorrente podia requerer o apoio judiciário com fundamento em insuficiência económica superveniente. E conforme consta da alínea C) da matéria assente a Recorrente, em 26/04/2016, esta juntou aos autos um requerimento de protecção jurídica apresentado naquela data no Instituto da Segurança Social, onde solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de oposição n.º 228/16.1BEPRT, indicando que o requerimento era apresentado antes da primeira intervenção processual da requerente.
No entanto, verifica-se pela data de entrada do pedido de apoio que a indicação que o mesmo deu entrada antes da sua primeira intervenção processual não corresponde à verdade. Trata-se apenas de uma mera indicação.
A oposição deu entrada em 30/05/2014 e o pedido de apoio judiciário deu entrada em 26/04/2016.
Ora, de acordo com o nº 3 da mesma norma o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação.
Significa isto que esse pedido de apoio só valerá para o futuro abrangendo apenas os actos processuais que ocorram após o conhecimento da respectiva situação.
Veja-se sobre este assunto entre outros o recente Acórdão do TCAS, de 12/12/2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, sobrescrito pela aqui Relatora, na qualidade de 2ª Adjunta:
“Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121).
Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.”

Daqui resulta que não ocorre violação do princípio do acesso ao direito pois que, antes da apresentação da petição, a Recorrente não requereu apoio judiciário, não podendo os autos prosseguir sem o pagamento da taxa de justiça devida.
Pelo que ficou dito, a decisão recorrida nessa parte não merece censura.

No entanto, a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do RCP.
O acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09 embora reportado a uma situação em que ainda era de aplicar o Código das Custas Judiciais, entretanto substituído pelo RCP, é muito elucidativo sobre as consequências da falta ou insuficiência de pagamento da taxa de justiça, escalpelizando todas as previsões e consequências contidas na lei processual civil, que continua a aplicar-se por força da previsão contida no RCP (artigo 13.°, n.º 1).
Ali decidiu-se o seguinte:
“(…)
Artigo 150º-A – Pagamento de taxa de justiça
“1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 685º-D.(…)”
Artigo 474º - Recusa da Petição pela secretaria
“A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 467º;(…)”
Artigo 476º - Benefício concedido ao autor
“O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”
2.4. Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (art. 24°, nº 1, al. a), do CCJ) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (art. 28° do CCJ);

- a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art. 474º, al. f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 476° do CPC);
- sem prejuízo das disposições relativas à PI, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486°-A, 512°-B e 690°-B, todos do CPC (art. 150°-A do mesmo CPC).
2.5. No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal.
E, desde logo, importa referir que a eventual falta de pagamento parcial da taxa de justiça inicial não é fundamento de rejeição liminar da oposição à execução fiscal (cfr. art. 209º nº 1 do CPPT).
Acresce, todavia, aceitando-se a natureza declarativa da oposição (cfr., ainda, o nº 1 do art. 211º do CPPT), que a irremediável recusa (com aquele fundamento da falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial) do recebimento da respectiva petição, conduziria a um entendimento inaceitável: a parte ficaria prejudicada em consequência de uma indevida omissão da secretaria, na medida em que estaria impedida de apresentação de nova petição (arts. 161º nº 6 e 476° do CPC).
Tem sido esta, aliás, como refere o MP no seu douto Parecer, a jurisprudência reiterada deste STA (cfr., entre outros, os acs. de 9/4/08, rec. nº 90/08; de 30/9/09, rec. nº 833/09; e de 4/11/09, rec. nº 564/09) e não vemos razões para dela divergir.

E deste último aresto transcrevemos, com a devida vénia, o seguinte excerto:
“Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. (…)
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Diga-se que, à semelhança do que se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195, quando aí afirma, por referência à al. b) do nº 1 do art. 24º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art. 486º-A do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (art. 817º, nº 1, a) do CPC).
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça.» (…)”

De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 590º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal.
E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual, acrescida de multa, deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA veja-se além do acórdão supra citado outros, a saber, acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09;de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13– conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, o Acórdão de 28/02/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00141/12.1BEMDL.

Embora no probatório conste que por ofício datado de 14/04/2016, a Recorrente foi notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial e que na sequência do despacho de fls. 100 do processo físico a Recorrente foi novamente notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a verdade é que esses convites se reportam unicamente a tentativa de percepção acerca do efectivo pagamento da taxa de justiça devida. Somente após a confirmação da persistência dessa falta de pagamento ao processo, cf. alínea E) do probatório, é que o tribunal recorrido concluiu não estar demonstrado o pagamento da taxa de justiça nos presentes autos, proferindo de imediato despacho de indeferimento liminar.

Assim sendo, e face ao que vem dito, não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 590º do CPC (a Recorrente não foi notificado para pagar a multa), haverá, pois, que, no provimento do recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efectuada a notificação da Recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante (cujo valor lhe deve ser notificado), sob cominação da recusa de recebimento da petição de oposição.
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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos para que, se a tal nada mais obstar, seja efectuada a notificação da Recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa.
Sem custas.
Porto, 08 de Março de 2018.
Ass. Barbara Tavares Teles

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova