Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01263/06.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/14/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONVOLAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL EM RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO TCA TRANSITADO EM JULGADO
Sumário:Evidenciando-se como inequívoco o trânsito em julgado firmado na determinação por este TCA da convolação oficiosa do recurso jurisdicional interposto em reclamação para a formação do Coletivo de Juízes do TAF "a quo" no quadro da aplicação da jurisprudência uniformizada do STA firmada sobre o art. 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA caberia a esta formação proceder ao conhecimento da mesma [de facto e de direito], não lhe assistindo, mormente, quaisquer poderes de controlo da tempestividade da dedução da reclamação.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:ASM...
Recorrido 1:Município de Fafe e Outro(s)...
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
ASM..., inconformado, no âmbito da ação administrativa especial que moveu contra MUNICÍPIO DE FAFE e o contrainteressado JMC... [na qual peticionou a anulação do despacho proferido pelo Presidente da C.M. de Fafe que, no âmbito do processo n.º 6531PC/2003, havia ordenado o licenciamento das obras requeridas pelo referido contrainteressado e, bem assim, do despacho do mesmo ente que havia determinado a emissão do alvará de licença de utilização do prédio construído no âmbito do mesmo procedimento], veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 04.07.2013, que na sequência do decidido no acórdão deste TCA de 07.03.2013 [cfr. fls. 326/328], julgou excedido o prazo legal para dedução da reclamação para a conferência rejeitando-a.
Formulou o A., aqui recorrente jurisdicional, respetivas alegações e conclusões [cfr. fls. 350 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário e cujo teor aqui se dá por reproduzido] nos termos seguintes:

1. O aqui Recorrente intentou ação administrativa especial contra o Município de Fafe, contra interessado JMC... e Presidente do Município, pugnando que fossem anulados um despacho de licenciamento de obras e um despacho do mesmo Presidente que ordenou a emissão do alvará de licenciamento de utilidade do prédio.
2. Foi promanado despacho/sentença da autoria do Exmo. Senhor Juiz Relator que considerou que o ato impugnado não padecia dos vícios apontados, nem de quaisquer outros, pelo que se julgou improcedente a ação e absolveu o Réu Município.
3. Por não se conformar com tal sentença, o aqui recorrente veio interpor recurso que foi contraditado pela parte contrária, tendo sido admitido.
4. Este Venerando Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional e determinou a remessa dos autos para o TAF «a quo» a fim do objeto do mesmo ser apreciado a título de «reclamação»,
5. Por seu turno, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, doutamente, veio decidir singelamente que:
a) Tendo sido o julgamento da ação sido efetuado apenas pelo Juiz Relator no quadro de poderes conferidos pelo art. 27.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPTA), dessa decisão cabe reclamação para a conferência.
b) Pelo que seria necessário confirmar se estavam verificados os pressupostos para a sua ulterior verificação substantiva;
c) Não se encontra preenchido um dos pressupostos que obsta à apreciação da reclamação;
d) A sentença (primeira) foi notificada ao reclamante no limite em 10.04.2011, pelo que a reclamação para a conferência (anteriormente recurso dizemos nós) apresentada em 23.05.2011 seria intempestiva por estar decorrido o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 29.º do CPTA.
e) Pelo que decidiu julgar intempestiva a reclamação (anteriormente recurso dizemos nós) e rejeitá-la.
6. Decidindo como decidiu, a sentença violou claramente os princípios antiformalistas «pro actione» e «in dubio pro habilitate instantiae» tão implementados e defendidos nas tendências atuais da jurisprudência administrativa.
7. O próprio acórdão promanado anteriormente promanado, na motivação, faz ampla referência a tais princípios para depois concluir (e transcreve-se):
(…) que o ‘recurso jurisdicional’ interposto para este Tribunal seja tido/considerado como ‘reclamação para a conferência’ para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir - arts. 40.º do ETAF e 27.º, 92.º e ss do CPTA, em sede de reclamação, o objeto vertido nas atuais alegações de ‘recurso jurisdicional’.
8. A sentença recorrida, ao invés de acatar e respeitar a declaração de direito anterior deste Venerando Tribunal (apreciação do objeto da reclamação) preferiu a via, porventura excessivamente simplista e óbvia, de fazer naufragar a reclamação/recurso lançando mão do formalismo da intempestividade da ‘reclamação’.
9. O entendimento da sentença recorrida afastou o verdadeiro e pretendido exame do mérito da causa: apreciação dos fundamentos do recurso «transformado» em reclamação para a conferência.
10. O mesmo entendimento postergou a garantia jurisdicional efetiva dos interesses em questão e violou o disposto in arts. 20.º, 268.º, n.º 4 e 5 da Constituição e o disposto in arts. 7.º, arts. 27.º, n.º 1 e 2 al. i) do CPTA e n.º 1 do art. 29.º do CPTA e ainda arts. 40.º do ETAF e 27.º, 92.º e ss. do CPTA.
11. Para além da violação daqueles artigos aquele entendimento, à luz do preceituado in n.º 4 do art. 268.º da Constituição, violou o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado naquela norma e de aplicação direta nos termos do art. 18.º do mesmo texto fundamental.
12. A sentença recorrida enferma de erro de aplicação de direito por violação das normas referidas supra in conclusão 10, sendo que pela interpretação da mesma sentença das mesmas normas então devem ser consideradas inconstitucionais por violação do referido art. 268.º da Constituição.
13. Na parte decisória do douto aresto anterior promanado por este Venerando Tribunal, consta que este tribunal acordou, em conferência, não tomar conhecimento do recurso jurisdicional «sub judice», pelo que fez «determinar a remessa dos autos ao TAF ‘a quo’ a fim do objeto do mesmo ser apreciado (sublinhado nosso) a título de ‘reclamação’»,
14. Ao invés, a sentença recorrida, em vez de se debruçar sobre o objeto do recurso (como havia sido determinado pelo Acórdão anterior), preferiu analisar os pressupostos de admissibilidade para, de seguida, fazer naufragar a pretensão dos aqui recorrentes.
15. Decidindo como decidiu, cometeu violação do caso julgado formal que se havia formado sobre aquela sentença, violando o disposto in arts. 671.º e ss. do Código de Processo Civil.
16. Na verdade, os Mmos. Juízes do Tribunal a quo estavam impedidos de conhecer da questão da intempestividade da admissibilidade por via do prazo, pois que tal questão estava já implicitamente resolvida por este Venerando Tribunal.
17. Aliás, é sensato inferir que, se assim o desejasse, este Venerando Tribunal teria propugnado claramente tal inadmissibilidade ou ordenado também claramente que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre os pressupostos de admissibilidade.
18. Mas não o fez e pensa-se que o desiderato prosseguido com o douto acórdão, em obediência aos referidos princípios antiformalistas «pro actione» e «in dubio pro habilitate instantiae», seria o de que o TAF de Braga apreciasse o objeto da reclamação: as alegações do recurso primeiramente interposto.
19. Na verdade, o Tribunal a quo ao não podia vir a pronunciar-se sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso à luz do regime formal e acessório da reclamação, por se ter entretanto formado caso julgado (cfr. art. 672.º do CPC).
20. Pelo que a sentença recorrida enferma da nulidade resultante da violação do disposto in art. 668.º n.º 1 al. d) in fine pois pronuncia-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Tal nulidade é aqui expressamente invocada para ser reconhecida, apreciada e declarada …”.
Os RR., aqui recorridos, devidamente notificados não vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 384 e segs.].
A Digna Magistrada do MºPº junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir parecer/pronúncia no qual concluiu pela improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 400/403], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 404 e segs.]
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08, e pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL e 07.º, n.º 1 da referida Lei -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar extemporânea a reclamação para a conferência/formação de três juízes a quem competiria o julgamento da ação não conhecendo da mesma incorreu ou não, por um lado, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro lado, em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 20.º, 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, 671.º e segs. do CPC, 07.º, 27.º, 29.º, 92.º e segs. do CPTA e 40.º do ETAF [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do objeto de litígio em discussão tem-se como assente o seguinte quadro factual:
I) Por acórdão deste TCA de 07.03.2013, inserto a fls. 326/328 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi decidido que: «… não tomar conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e determinar a remessa dos autos ao TAF “a quo” a fim do objeto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na presente ação administrativa especial …», extraindo-se no que releva da sua fundamentação o seguinte:
… Decorre do art. 40.º, n.º 3 do ETAF que nas «… ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito …». (…) Dispõe-se na al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA que compete «… ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: … Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada …», prevendo-se ainda no n.º 2 do mesmo normativo que dos «… despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal …». (…) O Pleno da 1.ª Secção do STA no seu acórdão n.º 3/2012 de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12] veio, em interpretação/aplicação do quadro normativo acabado de convocar, a firmar jurisprudência no sentido de que das «… decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso …» [jurisprudência publicada in: «www.dgsi.pt/jsta» e no DR I.ª série, n.º 182, de 19.09.2012] [cfr., ainda neste mesmo sentido, Acs. STA de 19.10.2010 - Proc. n.º 0542/10, de 30.05.2012 - Proc. n.º 0543/12, 0420/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. (…) Extrai-se da fundamentação daquele acórdão uniformizador de jurisprudência no que para aqui ora releva que o «… acórdão recorrido … concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma ‘sentença’, o meio próprio seria o recurso jurisdicional. … Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adotadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for ‘tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA’ o meio próprio de reação, nos termos do n.º 2, é a ‘reclamação para a conferência, salvo as exceções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso’, e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional … pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reação. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado ‘sentença’ pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a ‘decisão’ a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adotado por tribunal coletivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal coletivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos atos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os carateriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse … qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação …». (…) Resulta da análise dos autos que a decisão judicial recorrida se mostra proferida por juiz singular no âmbito de ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, ação essa cujo valor ascende a 3.750,00 € [cfr. fls. 08 dos autos]. (…) Aplicando o quadro normativo enunciado ao caso vertente e em obediência à jurisprudência uniformizada fixada temos que da decisão sob recurso, proferida, como referimos, apenas pela juíza relatora em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância [3.740.98 € - cfr. art. 24.º LOTJ/99 na redação anterior à introduzida pelo art. 05.º do DL n.º 303/07 - arts. 11.º e 12.º deste diploma], caberia reclamação para a respetiva conferência, ou seja, para a respetiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo art. 27.º, n.º 1 al. i), do CPTA. (…) Na situação vertente não se mostrando observado tal meio/forma de impugnação importa, contudo, interpretando e aplicando a lei, como o reclama/exige o caso, nos termos fixados pelo acórdão uniformizador do STA e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, «pro actione» ou «in dubio pro habilitate instantiae» [art. 07.º do CPTA] que o «recurso jurisdicional» interposto para este Tribunal seja tido/considerado como «reclamação para a conferência» para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir (arts. 40.º, n.º 3 ETAF e 27.º, 92.º e segs. do CPTA), em sede de «reclamação», o objeto vertido nas atuais alegações de «recurso jurisdicional» …”.
II) Transitada em julgado tal decisão foram os autos remetidos ao TAF de Braga [cfr. fls. 330/336] no qual foi proferido acórdão, ora sob impugnação, datado de 04.07.2013, com o seguinte teor:
… De acordo com a norma constante do artigo 40.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na presente ação administrativa especial o julgamento caberia, em princípio, a três juízes, a quem competia proferir acórdão. (…) Justamente por isso, o instituto da reclamação para a conferência, atualmente previsto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), fundamenta a sua existência no carácter de tribunal coletivo que revestem os tribunais superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes - cf. artigos 17.º e 35.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. (…) Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (conquanto não se trate de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artigo 688.º do Código de Processo Civil), pode dele reclamar para a conferência. (…) Neste caso, uma vez que o julgamento foi efetuado apenas pelo juiz relator que proferiu decisão no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme resulta do n.º 2 do referido artigo 27.º, dessa decisão cabe reclamação para a conferência, não recurso. (…) Cumpre, portanto, apreciar, em primeiro lugar, da admissibilidade da presente reclamação para a conferência, confirmando se estão verificados os pressupostos para a sua ulterior apreciação substantiva. (…) Neste caso, no entanto, conclui-se que há um desses pressupostos que não está preenchido e que obsta à referida apreciação da reclamação. (…) Note-se que, de acordo com o ofício de fls. 224 dos autos (cf. o disposto no artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), datado de 07.04.2011, ter-se-á de considerar que a sentença, proferida in illo tempore, foi notificada ao ora reclamante, no limite, em 10.04.2011, pelo que seria intempestiva a reclamação para a conferência apresentada em 23.05.2011 - cf. fls. 228 dos autos em suporte físico e artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil -, por então já haver decorrido o prazo legal de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…) De resto, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade da apreciação da reclamação para a conferência caso esteja excedido o prazo previsto no artigo 29.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, podem surpreender-se diversas vozes na doutrina mais autorizada, segundo as quais «a reclamação constitui um ónus do interessado, sem o qual a decisão do relator constitui caso julgado (formal), a não ser, claro, se e nos casos em que a lei admitir a alternativa de recurso para o tribunal superior» (…). Hoc sensu, vide, na jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.10.2010 (Processo n.º 0542/10), de 30.05.2012 (Processo n.º 0543/12), de 26.09.2012 (Processo n.º 0851/12), todos integralmente disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt/jsta, além do já aludido acórdão do Pleno, de uniformização de jurisprudência de 05.06.2012. Vide ainda acórdãos do Tribunal Central Administrativo - Sul de 27.10.2011 (Processo n.º 07670/11), de 20.09.2012 (Processo n.º 08384/12) e de 07.02.2013, proferido nos autos n.º 08481/12, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/jtca. (...) Pelo exposto, e porque excedido o prazo legal de 10 (dez) dias consagrado para o efeito, julga-se intempestiva a presente reclamação para a conferência e, consequentemente, rejeita-se a mesma em conformidade …”.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise das questões objeto da instância do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA NULIDADE DE DECISÃO
Deriva das alegações do recorrente a invocação da existência de nulidade decorrente da preterição alegadamente do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC por parte da decisão sob impugnação porquanto teria emitido pronúncia sobre questão [pressupostos admissibilidade reclamação para a conferência] sobre a qual se havia formado caso julgado com o decidido pelo TCA Norte no seu acórdão de 07.03.20134.
I. Apreciemos sendo que o faremos à luz do regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida face ao necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], presente, sempre, ainda o disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013.
II. Preceituava-se na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4).
III. As situações de nulidade da decisão encontravam-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração era taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impedia o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
IV. Caraterizando em que se traduzia a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) temos que a mesma consistia na infração ao dever que impendia sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC].
V. Tratava-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221].
VI. Questões para este efeito eram “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não poderiam confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143].
VII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal teriam de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
VIII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses [públicos e/ou privados] no âmbito das relações jurídicas administrativas [cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF], sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto.
IX. Tais decisões poderiam estar viciadas de duas causas que obstariam à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, poderiam ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência era a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, poderiam ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornar-se-iam passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
X. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão aqui ora em análise temos que não se descortina que uma decisão judicial que se mostre proferida alegadamente em infração das regras do caso julgado, contrariando-o, seja por isso sancionada com a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC já que uma tal situação encontra as suas consequências e sanções definidas noutro quadro normativo decorrentes da infração/desrespeito ao decidido com trânsito em julgado [cfr., nomeadamente, arts. 671.º e segs. do CPC], não passando o seu enquadramento na figura da nulidade de decisão.
XI. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição da nulidade de decisão invocada.
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3.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO
XII. Sustenta, desde logo, o recorrente, enquanto fundamento de mérito do recurso, que a decisão judicial que se mostra alvo de apreciação foi lavrada contra aquilo que havia sido decidido pelo acórdão deste TCA de 07.03.2013, termos em que se mostrariam infringidos os arts. 671.º e segs. do CPC.
XIII. E refira-se que lhe assiste inteira razão.
XIV. Com efeito, assente que o acórdão deste Tribunal se mostra transitado em julgado temos que pelos seus termos e segmento decisório ressalta que a questão suscitada e apreciada pelo tribunal “a quo” se mostrava já ultrapassada e não poderia ser alvo de nova pronúncia contraditória com o julgado.
XV. Extrai-se do acórdão que “… não se mostrando observado tal meio/forma de impugnação importa, contudo, interpretando e aplicando a lei, como o reclama/exige o caso, nos termos fixados pelo acórdão uniformizador do STA e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, «pro actione» ou «in dubio pro habilitate instantiae» [art. 07.º do CPTA] que o «recurso jurisdicional» interposto para este Tribunal seja tido/considerado como «reclamação para a conferência» para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir (arts. 40.º, n.º 3 ETAF e 27.º, 92.º e segs. do CPTA), em sede de «reclamação», o objeto vertido nas atuais alegações de «recurso jurisdicional» …” e daí se haver concluído decisoriamente “… não tomar conhecimento do recurso jurisdicional «sub judice» e determinar a remessa dos autos ao TAF «a quo» a fim do objeto do mesmo ser apreciado, a título de «reclamação», pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na presente ação administrativa especial …” [sublinhados nossos].
XVI. E de tal juízo evidencia-se como inequívoca a determinação por este TCA da convolação oficiosa do recurso jurisdicional interposto em reclamação para a conferência, cabendo ao tribunal “a quo” proceder ao conhecimento da mesma conhecendo de facto e de direito, não lhe assistindo, mormente, quaisquer poderes de controlo da tempestividade da sua dedução.
XVII. Importa notar que o entendimento em que se estriba a decisão do TCA lavrada nos autos derivou, como se referiu, da aplicação ao caso vertente da jurisprudência firmada pelo acórdão de uniformização do STA de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12], acórdão esse que veio a ser objeto de publicação no DR, I.ª Série, n.º 182, de 19.09.2012, e que, assim, pôs termo a situações de eventual dúvida ou erro que poderiam existir anteriormente quanto ao meio/forma adequado de impugnação.
XVIII. Daí que perante a impugnação de sentença, datada de 01.04.2011 e que se mostra comunicada às partes após 07.04.2011, o recorrente, em 20.05.2011 [no momento da interposição do recurso], não poderia conhecer aquilo que viria a ser a jurisprudência firmada pelo citado acórdão de uniformização do STA, sendo-lhe legítimo, naquele momento, invocar eventual dúvida ou erro quanto ao meio/forma adequado de impugnação, distinção esta que presidiu à jurisprudência deste Tribunal quanto à questão.
XIX. Independentemente do acerto ou não do entendimento e decisão firmados pelo TCA no seu acórdão em referência o que se passa é que o mesmo mostra-se transitado em julgado e, como tal, o tribunal “a quo” não poderia emitir pronúncia contraditória com o que havia sido julgado e considerado anteriormente de modo definitivo, pelo que ao fazê-lo a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 156.º, 671.º, 672.º, 673.º e 675.º todos do CPC e 205.º da CRP.
XX. Face ao acabado de expor e considerar tem-se como precludido/prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF “a quo” para prolação de decisão em estrita observância do que se mostra determinado no acórdão deste TCA lavrado nos autos a fls. 326/328.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N..

Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA].
Porto, 14 de março de 2014
Ass. Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão - (Vencida nos termos da fundamentação que empreguei no acórdão relatado em 28/02/2014, no âmbito do pr. n° 1300/08.7BEBRG e que aqui deixo:
“Está posto em causa o acórdão do TAF de Braga que, por considerar excedido o prazo legal de 10 (dez) dias consagrado para o efeito, julgou intempestiva a reclamação para a conferência e, em consequência, rejeitou-a.
Ora, é inquestionável que o recurso jurisdicional da sentença acima aludida deu entrada em 04/06/20 12, e que nessa data ainda não existia o acórdão uniformizador de Jurisprudência n° 3/2012, de 5/06/2013. Porém, também é certo que o referido acórdão, aplicando o quadro normativo existente e definido, consagrou e sistematizou a mais recente jurisprudência sobre esta matéria, não tendo resultado qualquer inovação ou alteração da jurisprudência.
Ou seja, o entendimento constante no identificado acórdão, de que das decisões de mérito proferidas ao abrigo do art° 27° alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso, não foi, nem é uma surpresa, pois já resultava expressa e imperativamente das disposições legais aplicáveis - art°s 27° n° 2 e 29° n° 1 do CPTA – e já era preconizado por vária jurisprudência anterior -cfr. acórdãos do STA de 19/01/2010, proc. n° 542/10, de 28/03/2012, proc. n° 543/12, de 30/05/2012, entre outros, pelo que não se pode considerar que tal entendimento só se aplica aos recursos interpostos de decisões proferidas após a prolação desse Acórdão.
É certo que no âmbito das conclusões 16ª a 74ª da alegação, a Recorrente debruça-se e versa exaustivamente sobre os alegados erros de julgamento de que padeceria a sentença proferida pelo Juiz singular, constante de fls. 123 a 139.
Todavia, é inequívoco que o presente recurso jurisdicional não pode incidir sobre a referida sentença, face à fundamentação e à subsequente decisão final, firmadas por este TCAN no acórdão de 07/03/20 13 e inserto a 207 a 211.
Deste modo, fica irremediavelmente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas já aludidas conclusões da alegação.
Sustenta a Recorrente que os citados princípios constitucionais vedavam ao colectivo de Juízes do TAF de Braga a tomada da concreta decisão ora em crise, sobre a questão da intempestividade da reclamação para a conferência.
Todavia, carece de razão.
Na verdade, analisado o acórdão deste TCAN de 07/03/2013, acima transcrito, constata-se que não resulta, do respectivo texto, que o tribunal a quo estivesse adstrito ao dever de emitir uma decisão de mérito.
Acresce que os aludidos princípios, com assento constitucional, não impõem, por si só, a prolação de uma decisão de fundo, já que, se assim fosse entendido, em nome e sob a égide desses princípios, inexistiriam decisões judiciais meramente formais, o que o legislador seguramente não pretendeu, ao consagrar, designadamente, nos artigos 576° e segs. do CPC de 2013, inúmeras excepções dilatórias e peremptórias, algumas das quais insupríveis.
O dito acórdão deste TCAN respeitou o acórdão n° 3/2012, do Pleno da 1ª Secção do STA, de 05 de Junho de 2012, que fixou e uniformizou a jurisprudência no sentido de que “(...) II -Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27.°, n.° 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.° 2, não recurso. “III -A reclamação para a conferência prevista no n.° 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.”.
Com efeito, se é certo que aí não foi emitida pronúncia sobre a específica questão aqui colocada, seguro é igualmente que os subsequentes acórdãos do STA, que seguiram na mesma senda, são inequívocos quanto à necessidade de prévia indagação e decisão, pelo tribunal recorrido, sobre a eventual ocorrência de todos os pressupostos processuais que obstam e/ou condicionam a admissibilidade da convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência do TAF a quo - cfr. os acs. do STA, de 19/03/2013, proc. n° 012/2013, de 21/03/2013, procs. n°s 0254/13 e 0286/13 e ainda o ac. do STA, de 04/10/2011, proc. n° 0375/11, cujo sumário reza assim:
“A convolação do recurso em reclamação para a conferência é possível, face ao estabelecido no artigo 199.°, n.° 1, do CPC, mas apenas desde que se verifiquem os pressupostos para o prosseguimento da adequada forma legal, cabendo ao tribunal recorrido apreciar a verificação desses pressupostos.”.
Logo, no caso em concreto, é indubitável que, na presente acção administrativa especial, a Autora/Recorrente deveria ter reclamado da sentença recorrida para a conferência da Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito e não, como fez, interposto recurso jurisdicional.
Assim, a ora Recorrente, ao optar por aquele meio de reacção, quando deveria ter-se socorrido da reclamação, e ao fazê-lo no prazo fixado para a interposição do recurso jurisdicional, mas já fora do prazo legal da reclamação, comprometeu, de modo irremediável, o conhecimento do seu objecto.
Bem andou, pois, o acórdão do TAF, ao analisar da admissibilidade da reclamação para a conferência e ao concluir que esta era intempestiva, pois verificando que à data da entrada do recurso jurisdicional já estava ultrapassado o prazo de 10 dias, previsto pelo n° 1 do art° 29° do CPTA, não lhe restava qualquer outra alternativa que não fosse rejeitar a reclamação, sob pena de estar a contribuir para a criação de uma manobra para contornar o prazo imperativo de 10 dias e transformá-lo num prazo de 30.
De facto, bastaria que uma das partes interpusesse um recurso que se convolaria em reclamação.
Estaria habilmente encontrada a forma de se contornar a lei, ao arrepio do seu espírito e intenção do legislador.
Termos em que, não estando questionado o decurso do aludido prazo de 10 dias (salvo a correcção da data de entrada do recurso de 05/06/2012 para 04/06/2012), é manifesto o acerto do acórdão do Tribunal a quo.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.”)