Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01757/08.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/30/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACCÃO ADMINISTRATIVA COMUM
Sumário:I-Não resulta, nem do projeto de execução da Concessão Norte, nem tão pouco de qualquer depoimento ouvido, que tenha sido assegurado aos Recorrentes o restabelecimento do acesso aos seus prédios diretamente a partir da rotunda, na medida em que tal solução não seria viável, por força da violação de regras de segurança rodoviária. O que foi feito foi contemplar, em sede de projeto final, a serventia que serviu para restabelecer o acesso à habitação dos Recorrentes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J. e Outra
Recorrido 1:A., S.A. e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
J. e C., residentes na Rua (…), (...), instauraram AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM SOB A FORMA ORDINÁRIA, contra a A-., S.A. (atualmente A., S.A., doravante A.), com sede na Rua (…), (...).
Regularmente citada a R. contestou sustentando a prescrição do direito indemnizatório dos AA., a incompetência material do Tribunal quanto ao pedido de restabelecimento da água, ilegitimidade da R. quanto aos factos referentes ao processo expropriativo e defendeu-se por impugnação.
Suscitou a intervenção principal provocada da N., ACE e da M., S.A.
Conclui pugnando pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da ação, requer a intervenção principal provocada da N. e da M. e que caso venha a ser condenada se reconheça o direito de regresso sobre as intervenientes.
Os AA. replicaram pugnando pela improcedência da matéria de exceção, sustentando,
- Não se verificar a prescrição porquanto as obras terminaram em 2007, tendo os AA. instaurado a presente ação em 5.12.2008, 6 meses após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos instaurados contra a EP – Estradas de Portugal, S.A.;
- Não foram indemnizados pela perda da água porquanto a R. se comprometeu ao seu restabelecimento;
- A ilegitimidade passiva foi objeto de decisão transitada em julgado;
- Os AA. não autorizaram o deposito de terras e pedras, antes terão sido os arrendatários.
- Deduzem incidente do valor da ação.
Conclui pedindo a sua absolvição da instância, se assim não se entender a improcedência da ação.
Na sequência de pronúncia dos AA., foi admitida a intervenção principal provocada da N. e da M.. A., ACE (doravante N.) contestou, sustentando que,
- Não executou direta e materialmente quaisquer obras, antes celebrando contrato de subempreitada com a M., donde existindo uma relação de comitente-comissário cumpre apurar primeiramente a responsabilidade daquela, nada podendo ser imputado ao N. ou, a sê-lo, a interveniente tem direito de regresso;
- Reproduz a defesa da A..
Pugna pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.
A M., Engenharia e Construção, S.A. (doravante M.) contestou, sustentando,
- A prescrição do direito dos AA. porquanto o conhecimento pelos AA. dos danos e do direito que lhes assiste remonta ao final de Julho de 2004, data em que os trabalhos de terraplanagem da A7 no local dos autos ficaram definitivamente concluídos, ou no limite em princípio de Novembro de 2004 data em que ocorreu em 12.11.2004 a receção da obra para efeitos de entrada ao serviço, ocorrendo a prescrição em 12.11.2007, ou seja, antes da citação da interveniente em 19.10.2009;
- A sua ilegitimidade passiva, em virtude de em discussão nos autos estarem matérias que se prendem com a conceção, projeto e localização da obra, que couberam ao N., A. e EP – Estradas de Portugal, S.A. e não, especificamente, com a execução material dos trabalhos a cargo da Interveniente, acrescendo que todos os trabalhos foram realizados em obediência às condições previstas no caderno de encargos, projeto, demais elementos do contrato de empreitada e instruções do dono de obra, nunca lhe tendo sido exigida a construção de qualquer acesso ou reposição de águas, nem estando em causa a deficiente execução dos trabalhos;
- A incompetência material do Tribunal por os prejuízos alegados se encontrarem em estrita conexão com o processo expropriativo onde deviam ter sido ressarcidos;
- Por impugnação defende que,
Desenvolveu a empreitada de construção da A7/IC4/IC25 – Sublanço Calvos/(...) – Lote 5.2. no âmbito da qual implantou a plataforma de autoestrada, uma praça de portagem e a ligação desta à EN206, o que cumpriu escrupulosamente, não havendo qualquer outra obrigação o que tange a ligações de águas ou de acessos aos terrenos dos AA.;
Os danos a existirem não resultam da execução dos trabalhos, mas sim da conceção da obra;
Não se demonstra a culpa e ilicitude na execução dos trabalhos, nem a existência do nexo de causalidade entre a construção e os danos;
Não há qualquer obrigação de estabelecer um acesso exclusivo ao prédio dos AA., sendo certo que o restabelecimento desse acesso foi assegurado pela construção da Rua (...);
Os AA. pretendem ser duplamente ressarcidos pela perda da água, sendo certo que o seu direito deveria ter sido reclamado no âmbito do processo expropriativo;
Aquando dos trabalhos não foi detetada a existência de qualquer mina ou nascente;
A falta de abastecimento de água apenas aos AA. se deve;
Foi o A. marido quem colocou à interveniente a hipótese de fazer o deposito de terras vegetais sobrantes da decapagem e desterro na área norte do seu prédio, tendo sido acordado a ocupação numa área de 600 m2, a pedido e no interesse dos AA.;
Os terrenos continuam a ser regados, cultivados e explorados em melhores condições orográficas;
Os cálculos indemnizatórios são desajustados.
Pugnam pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.
Os AA. replicaram sustentando que,
- Apenas a R. poderia invocar a exceção de prescrição;
- Não se verificar a prescrição porquanto as obras terminaram em 2007, tendo os AA. instaurado a presente ação em 5.12.2008, 6 meses após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos instaurados contra a EP – Estradas de Portugal, S.A.;
- O acesso anterior à propriedade dos AA. era muito melhor;
- A rotunda foi prevista para criar o acesso à freguesia de (...) e à propriedade dos AA.;
- A chamada depositou terras e entulhos na propriedade dos AA. que estes não autorizaram.
- Não foram indemnizados pela perda da água porquanto a chamada se comprometeu ao seu restabelecimento.
Em 23.4.2010 foi proferida sentença concluindo-se pela incompetência material do Tribunal.
Os AA. interpuseram recurso, apresentando alegações.
Este Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão, concedendo provimento ao recurso.
Foi determinado o aperfeiçoamento da p.i.
Os AA. apresentaram p.i. corrigida pedindo a condenação do R. a,
(i) Construir um acesso rodoviário ao prédio dos AA. a partir da rotunda que antecede a portagem da A7/IC5 em (...) ou, não o fazendo, a pagar uma indemnização pela desvalorização dos seus prédios de € 100.000,00;
(ii) Restabelecer o abastecimento de água;
(iii) Retirar as terras que ocupam o prédio dos AA. ou, em alternativa, a pagar uma indemnização de € 25.000,00;
(iv) Pagar custas e demais encargos com o processo.

O TAF de Braga julgou totalmente improcedente a acção.
Desta sentença vem interposto recurso.
Alegando, os Autores concluíram:
A-) O caminho originário de acesso aos prédios dos recorrentes foi eliminado por força da acção construtiva;
B-) A sua eliminação só ocorre em consequência da actividade construtiva, e de tal forma assim é, que o contrato de concessão estabelece a obrigatoriedade do restabelecimento das vias e das serventias, à entidade concessionária, que por sua vez as transmitiu à empresa construtora e esta à subempreiteira, todas aqui recorridas;
C-) A execução da serventia a que se alude no ponto 21. dos factos assentes é disso prova, uma vez que foram as recorridas que procederam à construção do Lanço Guimarães/(...), sublanço Calvos/(...) e consequentemente a esta servidão, considerada uma reposição;
D-) Foram as demandadas, aqui recorridas que optaram em nome dos recorrentes pela servidão que entenderam criar de acesso aos seus prédios;
E-) Nunca com estes negociaram qualquer acesso e sempre se opuseram a criar um acesso a partir da rotunda, o qual se encontra feito e a ser utilizado como resulta, designadamente dos pontos 37, 38 e 39 dos factos assentes;
F-) A rotunda, que segundo o ponto 20 dos factos provados, foi criada para permitir o acesso à freguesia de (...), foi executada em terrenos expropriados aos recorrentes, e deveria igualmente ter por objectivo criar o acesso aos prédios destes, designadamente à casa de habitação;
G-) Não se aceita que se afirme e dê como provado que tal acesso constituiria riscos à segurança e trânsito rodoviários e, que nada se diga quanto ao acesso à freguesia de (...) a partir da mesma rotunda;
H-) É inacreditável e violar do direito de propriedade dos recorrentes constitucionalmente consagrado, e bem assim violador do princípio da igualdade de tratamento;
I-) Num caso esteve obviamente em causa a “força” da Câmara Municipal de (...) e da Junta de Freguesia de (...), noutro a “fraqueza” dos recorrentes, que nunca foram ouvidos e que ninguém continua a querer ouvi-los;
J-) Um pouco por todo o país proliferam acessos a prédios a partir das vias públicas, sejam elas vias de carácter nacional, regional, local, em zonas de todo o tipo, inclusivamente rotundas;
K-) Basta ver nas cidades principais do nosso país, se existem ou não acessos para a via pública de prédios, de todo o tipo de prédios, para rotundas;
L-) Só neste caso é que não é possível o acesso aos prédios dos recorrentes a partir da rotunda;
M-) No entanto nenhuma norma jurídica foi apresentada, como impeditiva de se proceder à abertura do acesso, que curiosamente já está aberto;
N-) Analisar as fotografias que estão nos autos, e verificar porque razão de um lado, se pode construir o acesso a (...) e, do outro, não se pode manter aberto o acesso que já existe, está criado, que é utilizado, que não acarreta mais custos para as recorridas e que não se vislumbra de onde vem os riscos e os perigos para o trânsito rodoviário, para os prédios dos recorrentes, designadamente para a casa de habitação, causa revolta;
O-) A sentença recorrida, viola entre outras, as normas insertas nos artigos 13º e 62º da CRP, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do CPA, 457º, 1251º, 1305º, 1306º, 1308º do Código Civil e 19º do Código das Expropriações.
Nestes termos e nos melhores de direito a suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferida decisão que revogue a sentença recorrida, na parte em que está em causa o acesso pela rotunda aos prédios dos recorrentes e, ordene a abertura de acesso a partir da rotunda e para os prédios dos recorrentes, com as legais consequências.

A. , S.A. e N. , A.C.E. juntaram contra-alegações, concluindo:
A. Nas alegações apresentadas, os Recorrentes não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, como também não especificam os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que não cumpriram o ónus de especificação dos factos e dos meios probatórios, exigível nos termos do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, devendo ser condenada ao insucesso a impugnação de qualquer matéria de facto.
B. Foi por força da atividade expropriativa levada a cabo pelo então Instituto das Estradas de Portugal – e não por força da atividade construtiva – que se procedeu à eliminação do caminho que permitia o acesso à habitação e prédios dos Recorrentes.
C. A obra pública realizada sobre as parcelas expropriadas onde se encontrava implantado o caminho suprimido constitui claramente um ato lícito, por ter sido precedido de processo de expropriação, não tendo sido violado o direito de propriedade dos Recorrentes.
D. Os Recorrentes não ficaram desprovidos de acesso à sua casa e parcelas sobrantes dos seus terrenos, porquanto, foi executado o respetivo restabelecimento mediante a construção de um caminho em tout venant que liga a habitação dos Recorrentes à rua da (...) (caminho esse que os próprios Recorrentes abusivamente vedaram).
E. No Aditamento 1 ao Volume 6 – Restabelecimentos, Serventias e Caminhos Paralelos do projeto de execução da Concessão Norte – A7/IC5: Lanço Guimarães – (...), Sublanço Calvos – (...) Sul, de abril de 2003, foi prevista a serventia S7.1, com o objetivo de complementar a rede de caminhos agrícolas necessários para acesso às diversas propriedades afetadas pela passagem da A7/IC5.
F. Foi considerado não provado o facto de que as Recorridas tenham assumido perante os Recorrentes o compromisso de construir um acesso rodoviário direto a partir da rotunda para os seus prédios e habitação, não tendo sido impugnado pelos Recorrentes tal facto, ou os meios probatórios específicos que exigiriam distinto entendimento.
G. Embora os Recorrentes afirmem que não aceitam que se afirme e dê como provado que o acesso direto da sua habitação e prédios à rotunda constitua riscos à segurança e trânsito rodoviários, não enunciaram qualquer prova em sentido contrário.
H. O estabelecimento de acesso direto a prédios e habitações a partir de rotundas constitui e cria, efetivamente, riscos à segurança e trânsito rodoviários, conforme resultou provado. Aliás, o Código da Estrada, na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, especificamente prevê que, em rotundas, os condutores se devem abster de praticar atos e adotar condutas suscetíveis de colocar em causa a segurança rodoviária, regulando de modo especial a circulação rodoviária nesses mesmos locais.
I. Por outro lado, sempre se sublinhe que as pessoas se devem abster de praticar atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Código da Estrada, o que fica comprometido caso se aceite a criação de um acesso direto a partir de uma rotunda para prédios e habitações próprias, como no caso em mérito.
J. Dispõe a Base XXXIV do Contrato de Concessão aplicável à data (Decreto-Lei n.º 248-A/99) que compete á Concessionária (Recorrente A.), em primeiro lugar e nos termos do n.º 1, restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção de autoestradas (o que, efetivamente, foi feito), bem como que nos termos dos n.ºs 2 e 4 tais restabelecimentos devem ser efetuados considerando as normas em vigor, de modo a garantir a comodidade e segurança da circulação rodoviária (o que, indubitavelmente, foi respeitado).
K. Não resulta nem do projeto de execução da Concessão Norte, nem tão pouco de qualquer depoimento ouvido, que tenha sido assegurado aos Recorrentes o restabelecimento do acesso aos seus prédios diretamente a partir da rotunda, na medida em que tal solução não seria, nunca, viável, por força da violação de regras de segurança rodoviária.
L. O que foi feito, isso sim, foi contemplar, em sede de projeto final, a serventia 7.1, a qual serviu para restabelecer o acesso à habitação dos Recorrentes – acesso que os próprios abusivamente vedaram.
M. A conduta dos Recorrentes de cortar os rails de proteção e vedar o acesso, alterando o equipamento de segurança através de uma cancela de ferro, demonstra um total desrespeito pelo que é de domínio público, coloca em causa a segurança da circulação rodoviária
N. Reincidindo no abuso os Recorrentes vedaram o acesso inviabilizando o caminho criado para o efeito (serventia S7.1), conforme resultou provado.
O. Em nenhum momento se pode considerar ter existido uma discriminação dos Recorrentes em face de outros cidadãos, na medida em que no decurso do processo expropriativo, bem como construtivo, foram observadas todas as exigências legais impostas pelos diplomas legais aplicáveis, não se sustentando a violação do princípio da igualdade, nos termos em que foi configurado pelos Recorrentes.
P. O direito de propriedade não é um direito absoluto, na medida em que a própria lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício, como é o caso de limitações de interesse público (entre outros, pense-se no artigo 62.º da CRP, no Código das Expropriações e no artigo 1308.º do Código Civil).
Q. Após o término do processo expropriativo, depois de paga a justa indemnização, esgotou-se o direito de propriedade dos Recorrentes, tendo sido transferida a propriedade e a posse dos imóveis expropriados.
R. Nunca os Recorridos se comprometeram perante os Recorrentes a construir, a suas expensas, a partir da rotunda, um acesso rodoviário direto para os prédios e habitação dos Recorrentes.
S. À data da ocorrência dos factos discutidos (todos anteriores a janeiro de 2008), vigorava o Decreto-Lei n.º 48501, de 21/11/1967, pelo que inaplicável às Recorridas (entidades privadas) o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
Nestes termos, e nos demais de Direito que suprirão, deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, por infundado de um ponto de vista factual e legal, confirmando-se a Sentença recorrida.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A favor dos AA. encontrava-se inscrito um prédio rustico denominado “Sorte do (...)”, situado em (...), freguesia de (...), com a área de 1500 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 820, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 990. – cfr. doc. de fls. 829, 1019 dos autos.
2. A favor dos AA. encontra-se inscrito um prédio rustico denominado “Campo do (...)”, situado em (...), freguesia de (...) com a área de 5760 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 794, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 00988. – cfr. doc. De fls. 787, 1022 dos autos.
3. A favor dos AA. encontra-se inscrito um prédio rustico denominado “Leiras sobre o (...)”, situado em (...), com a área de 730 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 795, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 987. – cfr. doc. de fls. 825, 1021 verso dos autos.
4. A favor dos AA. encontra-se inscrito um prédio rustico denominado “Leiras do (...) ou Lameiro do (...) ou Leiras da (...), situado em (...), freguesia de (...), com a área de 1098 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 791, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 986. – cfr. doc. de fls. 1020-verso, 1035 dos autos.
5. A favor dos AA. encontra-se inscrito um prédio rustico denominado “Leiras do (...) ou Lameiro do (...)”, situado em (...), freguesia de (...), com a área de 1380m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 792, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 985. – cfr. doc. de fls. 1043 dos autos.
6. A favor dos AA. encontra-se inscrito um prédio rustico denominado “Cerrado da (...)”, situado em (...), com a área de 438 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 793, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 989. – cfr. doc. De fls. 1022-verso dos autos.
7. A favor dos AA. encontra-se inscrito um prédio rustico denominado “Coutada do (...)”, situado em (...), freguesia de (...), com a área de 5775 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 935, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.°1002. – cfr. doc. De fls. 1026 dos autos.
8. Os prédios referidos em 1. a 6. formavam uma única unidade agrícola,
9. Na qual se encontra edificada a casa de habitação dos AA., omissa na matriz predial e não descrita na CRP de (...).
10. O acesso à habitação e prédios dos AA. fazia-se através de caminho existente nos prédios referidos em 1 a 3 que confluía com a Rua de (...).
11. A Ré A. é concessionária da “Concessão Norte” que tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, entre o mais do lanço A7/IC5 - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...). – facto não controvertido.
12. Entre a R. A. e o N., ACE, na qualidade de empreiteiro, foi celebrado o Contrato de Projeto e Construção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objeto a execução dos trabalhos de conceção, projeto e construção dos vários lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, entre os quais, o sublanço Calvos/(...). – cfr. doc de fls. 118 e ss. dos autos.
13. Entre o N., ACE e a então M. , S.A. foi celebrado o Contrato de Sub empreitada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objeto a execução dos trabalhos de construção, entre o mais, do sublanço Calvos/(...). – cfr. doc. de fls. 205 e ss. dos autos.
14. Por Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 17818-G de 23.7.2002, publicado no Diário da República, n.º 183, II Série, de 9.8.2002 foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 280, necessária à execução da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sub lanço Calvos/(...), integrada por: (i) uma sub parcela com a área de 730 m2 a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 795 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 00987/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1, (ii) uma sub parcela com a área de 4530m2 a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 794 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 00988/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1, e (iii) uma sub parcela com a área de 600m2 a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 820 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 00990/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1. – cfr. docs. de fls. 771 e ss. Dos autos.
15. Nos prédios que constituem a parcela 280 existia um poço e uma mina de abastecimento de água à habitação dos AA. e aos prédios.– cfr. doc. de fls. 793 e ss. dos autos.
16. O caminho de acesso referido em 10 estava implantado nos prédios integrantes da parcela 280 e, bem assim, da parcela 279 objeto do despacho referido em 14. – cfr. docs. de fls. 793 e ss. E 814 e ss. dos autos.
17. Em Outubro de 2002 foi elaborado auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativo à parcela 280 do qual resulta, além do mais,

2 — IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO A QUE PERTENCE A PARCELA
EXPROPRIADA
2.1 — O prédio do qual é destacada a parcela expropriada, denominado Sorte do (...), situa-se no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), apresentando as seguintes confrontações actuais:
· Norte: - E.
· Sul: - V.
· Nascente: - A.
· Poente: - Levada (Ribeira de (…))

O referido prédio encontra-se inscrito na matriz rústica sob o artigo
820 e omisso na Conservatória.

2.2 — Trata-se de um prédio rústico, com a área total da ordem de 12.000 m2, no qual está implantada uma habitação de apoio agrícola.
A propriedade compreende um campo plano e horizontal com cerca de 3.000 m2 e diversos socalcos, entre aquele e a ribeira, cujo aproveitamento principal é a produção de vinho em bardos.

3 — DESCIRICÃO PORMENORIZADA DA PARCELA EXPROPRIADA
3.1 — A parcela expropriada, com a área de 5.860 m2, segundo a medição efectuada pela entidade expropriante, por meios informáticos, consta de boa parte do prédio atrás identificado, parte essa que em termos percentuais representa cerca de 50%.
3.2 — A expropriação é portanto, parcial, A parte sobrante na qual se encontra implantada a habitação do expropriado, fica com uma área não inferior a 6.000 m2.
O solo da parcela é de natureza agrícola, de regadio.
3.3 — As benfeitorias existentes, adiante descritas em pormenor, constam de bardos de vides, árvores de fruto, poço, mina, ramada e tanque.
Será ainda de incluir nas benfeitorias a levada em pedra, encravada entre as parcelas 281.01 e 281.02, que segundo o testemunho dos proprietários destas, é pertença da parcela aqui descrita.

4 — ENQUADRAMENTO DO LOCAL FACE ÀS DISPOSIÇÕES DO PLANO
DIRECTOR MUNICIPAL DE (...)
4.1 — O concelho de (...) dispõe de PDM eficaz, conforme decorre da Resolução do Conselho de Ministros nº. 92/94, publicado no Diário da República nº.224 — Série-B, de 27 de Setembro de 1994.
4.2 — Da observação das plantas de condicionantes e de ordenamento do PDM, na escala 1/10.000, e da planta parcelar do projecto da A7, na escala 1/2000, a que se refere o presente Auto de Vistoria, pode-se afirmar, no que se refere em especial à ocupação urbana, actualmente existente, que as primeiras se encontram, em geral, algo desactualizadas, havendo portanto alguma dificuldade em identificar a localização exacta das parcelas expropriadas, nomeadamente quando as suas dimensões são reduzidas.
4.3 — Sem desprezar a possibilidade de se cometer algum lapso, resultante das dificuldades de conjugação das diferentes escalas, são de considerar as seguintes situações:
a) Em relação à planta de condicionantes:
Por sobreposição da planta parcelar verifica-se que a parcela em causa se situa em local incluído em reserva agrícola (R.A.N.).
b) Em relação à planta de ordenamento:
Também por sobreposição da mesma planta se considera que a parcela em análise se situa em espaço classificado como espaço agrícola (R.A.N.).

5 — INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS LOCAIS
As infraestruturas existentes na envolvente da parcela expropriada são as seguintes:
- Caminho público, pavimentado em calçada, na largura média de 3,00 metros
- Rede de energia eléctrica, em baixa tensão

6 — BENFEITORIAS
As benfeitorias existentes na parcela expropriada são as seguintes:
- Bardos com vides (partes), existentes nos socalcos, com a área conjunta aproximada de 210 m2
- Ramada de vinho, bem povoada e em razoável estado de conservação, com cerca de 200 m2
- Poço de rega, revestido a manilhas de betão com a profundidade de 20 m
- Mina anexa ao poço, de extensão desconhecida: -1 unid.
- Tanque com a área de 9 m2
- Castanheiros de bom porte: 2 unid.
- Nespereiras de médio porte: 2 unid.

- cfr. doc. de fls. 793 e ss. dos autos.

18. Em 26.11.2002 foi tomada a posse administrativa da parcela 280. – cfr. doc. de fls. 799 dos autos.
19. Consta da memória descritiva respeitante ao Aditamento 1 ao Volume 6 – Restabelecimentos, Serventias e Caminhos Paralelos do projeto de execução da Concessão Norte – A7/IC5: Lanço Guimarães – (...), Sublanço Calvos – (...) Sul, de Abril de 2003, entre o mais:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


2.4 - Serventias Agrícolas
Foram previstas 3 novas serventias que complementam a rede de caminhos agrícolas necessários para acesso às diversas propriedades afectadas pela passagem da A7/105. Estas serventias apresentam uma largura máxima de 4m, incluindo valetas, e inclinação longitudinal que não ultrapassa os 20%. De um modo geral, as serventias definidas não envolvem trabalhos de terraplanagem significativos. A excepção é a serventia 0.1, por se implantar numa zona muito íngreme. Para esta serventia foi calculado um eixo, que é apresentado no anexo de cálculos designado por CAFA-E-60.1-C.

Descrevem-se em seguida as características das serventias consideradas:

[…]

Serventia S7.1 — Tem em vista a reposição do acesso à habitação localizada a Oeste do ramo A+B do Nó de (...) Sul, nas imediações do Km 0+400. Com a extensão aproximada de 300 m, acompanha o referido ramo por Oeste, sensivelmente ao longo de toda a praça da portagem. A ligação à rede é realizada no bairro de (...), nas proximidades da PS08.1.

- cfr. doc. de fls. 903 e ss. dos autos.

20. Nas parcelas 280 e 280-C foram realizados os trabalhos de construção da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...), tendo ali sido edificada os acessos à praça da portagem e uma rotunda destinada a permitir o acesso à freguesia de (...).
21. No âmbito da obra de construção da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...) foi executado o restabelecimento do acesso à habitação e prédios dos AA. mediante a construção do caminho em tout venant que liga a habitação dos AA. à Rua da (...).
22. Em 31.8.2004 foi celebrado entre os AA. e o então Instituto de Estradas de Portugal auto de expropriação amigável referente à parcela n.º 280, tendo os AA. auferido a título de indemnização o montante de € 31.978,12, respeitantes 4.208.000$00 a terreno (42560m2x800$00), 240.00$000 de terreno (600m2x400$00) e 1.603.00$00 pelas benfeitorias – cfr. doc. de fls. 771 e ss., 804 dos autos.
23. A inauguração e abertura ao público do sublanço Calvos-(...), incluindo a praça de portagem, os acessos àquela e uma rotunda de acesso a (...), deu-se em 19.11.2004. – cfr. docs. de fls. 634 e ss. dos autos.
24. Nessa data, a casa de habitação dos AA. e os prédios que não foram objeto de expropriação não eram já abastecidos de água pelo poço e mina existentes na parcela 280.
25. À data de inauguração da auto estrada, o acesso à habitação já não se fazia pelo caminho referido em 10.
26. Por Despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, Suplemento n.º 17, II Série, de 25.1.2005 foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 280-C, necessária à execução da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...), com a área de 837 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rustica sob o artigo 795 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 00987/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1 e do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 794 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 00988/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1. – cfr. docs. de fls. 778 e ss. dos autos.
27. A tomada de posse administrativa da parcela 280-C deu-se em 27.5.2005. – cfr. doc. de fls. 790 dos autos.
28. Em 30.12.2005 foi celebrado entre os AA. e a então Estradas de Portugal, EPE auto de expropriação amigável referente à parcela n.º 280-C, constituída por terreno de características agrícolas, disposto em socalcos e com árvores de frutos, tendo os AA. auferido a título de indemnização o montante de € 3.898,00, respeitantes € 3.348,00 do valor do terreno (837m2x4,00€) e € 550,00 pelas benfeitorias– cfr. doc. de fls. 778 e ss., 801, 1028 dos autos.
29. No âmbito da obra de construção da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...) foi construída a estrada de acesso a (...), que liga a rotunda à Rua (...), e a passagem superior sobre a plataforma da autoestrada destinada a ligar as partes este e oeste da Rua (...).
30. A estrada de acesso a (...) sai da rotunda, invertendo para sul e segue em paralelo à plataforma da autoestrada até se cruzar com a Rua (...) que, na direção oeste, segue como passagem superior sobre a plataforma da autoestrada e vai encontrar-se poucos metros à frente com a Rua da (...).
31. A estrada de acesso a (...) referida nos pontos anteriores foi completada por volta do ano de 2006.
32. A presente ação foi remetida a este Tribunal em 5.12.2008. – cfr. doc. 1 dos autos.
33. A R., A., foi citada em 15.12.2008. – cfr. doc. de fls. 51 e ss. dos autos.
34. O N. e a M. foram citados em 19.10.2009. – cfr. doc. de fls. 286 e 288 dos autos.
Mais se provou que,
35. Atualmente os prédios referidos em 1. a 6., na parte que não foram objeto das expropriações relativas às parcelas 280 e 280-C, continuam a formar uma única unidade agrícola, na qual se encontra edificada a casa de habitação dos AA.
36. O prédio rústico denominado “Sorte do (...)”, situado em (...), freguesia de (...), com a área de 1500 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 820, e na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.° 990 foi vendido em 2005, pelos AA. a E. e F. – cfr. doc. de fls. 1019 dos autos.
37. Os AA. abriram, nas guardas que rodeiam a rotunda, um acesso à sua habitação onde colocaram uma cancela.
38. O acesso referido no ponto superior comporta riscos à segurança e trânsito rodoviário na rotunda.
39. Os AA. vedaram o acesso à sua habitação e prédios pelo caminho referido em 21.
Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provaram os que constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:
1. No âmbito do projeto da Concessão Norte – A7/IC5: Lanço Guimarães – (...), Sublanço Calvos – (...) Sul, foi previsto o restabelecimento do acesso à habitação e prédios referidos em 1. a 6. e 8. e 9. dos Factos Provados mediante um acesso direto à rotunda de (...).
2. A construção da rotunda referida deveu-se à necessidade de criar um acesso rodoviário direto aos prédios e habitação dos AA.
3. Os prédios referidos em 35. foram ocupados, pela R. e intervenientes, com terras e pedras provenientes dos trabalhos de construção da A7/IC5.
4. A ocupação dos prédios dos AA. com terras e pedras impossibilita a sua fruição e aproveitamento agrícola e,
5. E causa incómodos aos AA..
6. Os AA. recorrem ao abastecimento de água para a sua casa de habitação através de um vizinho.
7. A falta de abastecimento de água para as plantações dos AA. impede-os de regar os cultivos e aproveitar agricolamente os prédios.
8. A R., A. Norte, e as intervenientes comprometeram-se perante os AA. a construir, a suas expensas, a partir da rotunda que antecede a portagem um acesso rodoviário direto para os prédios e habitação dos AA..
9. A R., A. Norte, e as intervenientes comprometeram-se perante os AA. a repor a água que brotava da mina que servia de abastecimento à casa de habitação e fornecia água para regar as plantações nos prédios dos AA.
10. O prédio dos AA. mostrava-se, antes da construção da autoestrada, valorizado em € 200.000,00
11. A falta de acesso direto entre a rotunda e a habitação dos AA. provoca uma desvalorização do seu prédio de 50%.
_________________________________________________________________________
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
A prova dos pontos 8. e 9. e 35. resulta da conjugação do teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela 280 a fls. 793 e ss. dos autos, do qual resulta que os prédios alvo da expropriação formam uma unidade com características agrícolas, sendo que na parte sobrante da parcela expropriada está edificada a casa de habitação, e bem assim do teor dos documentos de fls. 856 e 1055 e ss. dos autos nos quais é visível a casa de habitação inserida nos prédios em causa, e da escritura a fls. 1035 e ss. da qual resulta que os prédios confrontam entre si, situando-se todos em (...). Apenas não se logrou apurar que o prédio referido em 7., que se situa em (...), faça também parte desta unidade.
Quanto aos pontos 10. e 16. a sua prova resultou da conjugação dos documentos de fls. 782, 793, 814 e 856. Na planta anexa à DUP é visível o caminho existente e que constituía o acesso à habitação e prédio dos AA, decorrendo que o mesmo confluía no arruamento designado Rua de (...). Esse caminho, como resulta dos documentos, encontra-se integrado nas parcelas 280 e 279, verificando-se da sobreposição com as plantas de localização dos prédios dos AA. (fls. 1055 e ss.) e a fotografia a fls. 856 que ali foi edificada a estrutura da autoestrada. O Tribunal valorou o depoimento da testemunha, cuja razão de ciência decorre de os AA. serem seus clientes e ter visitado os prédios antes e após a construção da auto-estradas, revelando-se que depôs quanto a esta matéria de forma assertiva e segura. O seu depoimento quanto ao caminho que existia anteriormente foi corroborado pela testemunha da R., J., que, na qualidade de engenheiro, acompanhou naquela parte os trabalhos de construção da A7. Depôs, também, de forma consentânea, objetiva e sem hesitações, o que levou o Tribunal a firmar a sua convicção assente no depoimento desta testemunha.
Os pontos 20 e 21 resultaram da conjugação dos documentos de fls. 777, 778 (correspondentes às plantas dos processos expropriativos) e de fls. 1055 e ss. (plantas de localização), a fotografia a fls. 856 e a memoria descritiva de fls. 903 e ss. dos autos, com o depoimento das testemunhas J. e C., cuja razão de ciência resulta de na qualidade de técnicos terem acompanhado a execução da obra.
Os documentos indicados permitem atestar o que se encontra edificado nas parcelas 280 e 280-C e, bem assim, o restabelecimento do caminho de acesso à habitação dos AA.. Estes documentos foram completados com os esclarecimentos das testemunhas cujos múltiplos fatores pertinentes, como a espontaneidade e tempestividade das declarações, a sua constância e coerência interna, a sua verosimilhança, decorrente da ausência de contraste com outros elementos probatórios que apontassem no sentido contrário, logrou convencer o Tribunal da sua veracidade no que a esta matéria se reporta.
Com efeito, as testemunhas foram coerentes na descrição da zona e dos trabalhos executados, delimitando os moldes em que se repôs o caminho de acesso à propriedade dos AA., o que permitiu ao Tribunal formar a sua convicção.
Os pontos 24 a 26 resultam da formulação de um juízo de presunção face aos elementos conhecidos ao dispor do Tribunal.
Com efeito, os elementos documentais existentes, concretamente o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, permitiram atestar que nos prédios que constituam a parcela 280 existia um poço e uma mina de abastecimento de água. Esta matéria, foi, aliás, confirmada pela testemunha J. que referiu que a casa era abastecida pelo poço.
De notar que, verdadeiramente nem o R., nem as intervenientes contestam esta matéria, pois que o que alegam é um facto extintivo do (alegado) direito de indemnização dos AA., ou seja, o facto de a perda dessa mina e poço terem sido já indemnizados no âmbito do processo expropriativo.
Igualmente, vem demonstrado que o acesso à habitação dos AA. se fazia através de um caminho implantado nos prédios integrantes da parcela 280, de forma direta à Rua de (...), situada atualmente do lado este da autoestrada. Ou seja, a habitação dos AA. e aquele arruamento mostram-se separados pela autoestrada.
As testemunhas ouvidas, concretamente, F., L., J. e C., cuja razão de ciência lhes advém do conhecimento do local seja pelas funções que exerceram, seja pelas visitas feitas ao local, depuseram de forma consentânea entre si no que se reporta ao atual acesso à habitação e prédio dos AA., referindo que o mesmo já não se faz de forma direta, mas através do arruamento (Rua (...)) que segue ao lado da plataforma da portagem.
Mais vem demonstrada a data de inauguração daquele sublanço da autoestrada, incluindo na área dos prédios dos AA., e, consequentemente, nessa data estava já edificada nos terrenos da parcela 280 a rotunda e os acessos à autoestrada.
De todos estes factos, pode, naturalmente, o Tribunal dar como provada a factualidade referente à eliminação do acesso (direto e anterior) à habitação e prédio dos AA. e, bem assim, à privação do abastecimento de água pela mina e poço.
A matéria constante dos pontos 29 a 31 resulta da conjugação do depoimento de J., cuja razão de ciência ficou supra enunciada, sendo que o seu depoimento espontâneo, coerente e assertivo, permitiu ao Tribunal criar uma convicção segura quanto à sua veracidade, com os documentos de fls. 1055 e ss. (plantas de localização) e a fotografia a fls. 856, que permitem verificar a construção da estrada de acesso a (...) a este da plataforma da autoestrada, com saída da rotunda edificada sob a parcela 280, e a ligação que é feita entre o lado oeste (onde se situa a habitação e prédios dos AA.) e o lado este. A testemunha referiu, ainda, que a construção deste acesso foi posterior à abertura e inauguração da autoestrada naquela zona, por volta do ano de 2006.
Os pontos 37 a 39 resultaram, não só, da confissão dos AA. na sua p.i. e dos documentos juntos a fls. 18 e 19, como da coerência com o depoimento das testemunhas J. e C-.. Note-se que as testemunhas foram assertivas em afirmar que aquele tipo de acesso, ou seja, um acesso de uma habitação a uma rotunda se mostra desrespeitador das regras de segurança rodoviária.
Quanto aos factos 1 a 11 dos Factos não provados não foi feita qualquer prova pelos AA.
Com efeito, no que se reporta à criação de um acesso direto da habitação e prédios dos AA. à rotunda da autoestrada, não resultou seja dos projetos da autoestrada, seja do depoimento das testemunhas ouvidas que tivesse sido assegurado aos AA. que o restabelecimento iria ser feito nos moldes alegados.
Na realidade apenas a testemunha F. referiu que se equacionou fazer o acesso direto, mas não só o seu depoimento foi nesta parte infirmado pelas testemunhas J. e C-. e pelo próprio projeto, como a testemunha fez notar que não passou de uma hipótese, sem asseverar que a mesma tivesse sido transmitida aos AA.
As testemunhas J. e C-. foram incisivas a afirmar que um acesso direto à rotunda viola as regras de segurança e que, como tal, tal solução nunca seria viável.
Do exposto, entendeu o Tribunal não poder dar como demonstrada a matéria indicada em 1, 2, 8.
Quanto à ocupação dos prédios dos AA. com pedras e terras nenhuma das testemunhas ouvidas se pronunciou quanto a tal factualidade, razão pela qual não foi dada como provada.
Quanto à desvalorização dos prédios dos AA., e à quantificação da mesma, importava, desde logo, que os AA. alegassem e demonstrassem factos suscetíveis de revelar não só o valor do prédio em momento anterior ao da construção, designadamente pela enunciação das caraterísticas dos prédios (vg. em termos de dimensão, localização e elementos integrantes do mesmo), como o valor que o prédio passou a ter em resultado de tal construção.
Neste âmbito os depoimentos das testemunhas F. e L. ouvidas foram genéricos, opinativos, não consubstanciados, e manifestamente lacunosos, não revelando razão de ciência, nem conhecimento circunstanciado que permitisse ao Tribunal considerar qualquer potencial de (des)valorização daqueles concretos prédios.
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Os AA. sustentam que na sequência das obras de construção da autoestrada pela R. os seus prédios ficaram privados de acesso rodoviário direto para a sua casa de habitação e de água para abastecer a casa de habitação e para regar as plantações e cultivações e, bem assim, ocupados por terras e pedras. Sustentam o dever da R. repor as condições anteriores dos prédios dos AA. Ou proceder ao pagamento de montantes indemnizatórios.
Como resulta da Base LXXIII do Contrato de Concessão (DL 248-A/99) “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.”
Importa ter em conta que nos termos da alegação dos AA. os factos em causa nos autos – eliminação do acesso rodoviário direto à habitação e prédio dos AA., eliminação do abastecimento de água da habitação e prédio dos AA. pela mina/poço existente e colocação de terras e pedras nos prédios dos AA. – ocorreram com os trabalhos de construção dos acessos e rotunda da autoestrada pela R. os quais, como resulta do probatório, se deram antes de Janeiro de 2008.
Assim, à data da ocorrência dos factos dos presentes autos vigorava o regime da responsabilidade do Estado constante do DL nº 48501 de 21/11/67 – e não a Lei 67/2007, de 31 de Dezembro que entrou em vigor apenas em 30.1.2008 -, aplicável tão somente a entidades, funcionários ou agentes públicos, e inexistindo, então, lei substantiva a atribuir às pessoas jurídicas de direito privado o regime legal da responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas.
Daqui resulta que a responsabilidade civil extracontratual da R. e intervenientes – enquanto entidades privadas - será averiguada à luz do direito privado, por lhes ser inaplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
A responsabilidade civil assenta nos seguintes pressupostos cumulativos:
- O facto ou omissão, que é um ato de conteúdo positivo ou negativo, cuja verificação há- de um evento dominável pela vontade, uma ação ou omissão. As omissões apenas originam o dever de indemnizar quando se verifique o condicionalismo do art.º 486.º CC, segundo o qual «As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido».
- A ilicitude, traduzida na reprovação da conduta do agente no plano geral e abstrato da lei, podendo nos termos do art. 483.º do CC consistir na violação de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; A
- A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente;
- O dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros. Aqui o critério da indemnização é o da restauração natural, sendo a indemnização em dinheiro apenas atribuível quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa (arts. 562.º e 566.º do Código Civil)
- O nexo de causalidade entre o facto e o dano (art. 563.º do CC), acolhendo-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstratamente, se mostre apta a produzi-lo. Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso, em que “o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos” (in Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre..., pág. 392 e 393, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, pág. 617). Na formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de harmonia com a doutrina de Ennecerus-Lehmann, a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. O que afasta os danos que não são consequência normal do facto, mas antes o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e portanto, improvável (os chamados desvios fortuitos). Contudo, o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada de outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou como consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos.
A primeira questão a dirimir a de saber se os AA. são proprietários dos prédios em causa nos autos, por forma a verificar se efetivamente foi na sua esfera jurídica que se produziram os danos alegados.
A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade – a posse (art. 1268.º, n.º 1, do C.C.) e o registo (art. 7.º, do Código de Registo Predial).
Quanto à presunção do registo, verifica-se que, efetivamente, à data de instauração dos autos a aquisição dos prédios correspondentes aos artigos matriciais 791, 792, 793, 794, 795 e 935 se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial, a favor dos AA., pelo que estes gozam da presunção de que é titular do direito de propriedade sobre aqueles prédios (art. 7.º, do C.R.P.). Essa titularidade encontrava-se, também, inscrita a favor dos AA. quanto ao artigo matricial 820 até à sua venda no ano de 2005.
Esta presunção é ilidível, mediante a prova de factos demonstrativos que a titularidade do direito de propriedade não corresponde à última aquisição inscrita no registo predial.
Quanto aos artigos 820, 794 e 795 vem demonstrado que os mesmos foram objeto de expropriação amigável - e consequente transferência da propriedade e da posse - no âmbito de processos expropriativos, nos seguintes termos: (i) uma sub parcela com a área de 730 m2 do prédio inscrito na matriz predial rustica sob o artigo 795; (ii) uma sub parcela com a área de 4530m2 a do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 794; (iii) uma sub parcela com a área de 600m2 do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 820; (iv) uma sub parcela com a área de 837m2 dos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 794 e 795.
Assim, com exceção destas sub parcelas e do artigo matricial 820, não vêm alegados ou demonstrados nos autos quaisquer factos ou elementos que afastem a presunção de propriedade.
Donde, considerando que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz e que nem a R., nem as intervenientes apresentaram prova em contrário (art. 350.º, n.º 1 do CC), há que considerar – como decorre do probatório - demonstrado que os AA. são titulares do direito de propriedade sobre a área não expropriada de 393m2 do artigo 794 e dos prédios correspondentes aos artigos matriciais 791, 793 e 935. Sendo certo que, encontrando-se edificada na área desses prédios a casa de habitação, naturalmente, que são também os AA. proprietários da mesma.
Como vimos os factos subjacentes à pretensão dos AA. reconduzem-se à circunstância de a R., A., com a realização das obras da autoestrada, ter eliminado o caminho de acesso (direto) aos seus prédios e à casa de habitação, o abastecimento de água que era realizado através da mina e, bem assim, ter colocado terras e pedras nas suas propriedades.
Embora os AA. sejam parcos quanto ao fundamento jurídico da sua pretensão temos em crer que a mesma se baseia numa m alegada atuação da R. e das intervenientes violadora do seu direito de propriedade, sobre os terrenos, o caminho e as águas.
O direito de propriedade tem assento constitucional (art. 62.º) aí se consagrando o direito à propriedade privada e a sua transmissibilidade inter vivos ou mortis causa.
Por sua vez dispõe o art. 1305º do CC “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas.”
Dispõe, ainda, o art. 1344.º, n.º 1 do CC que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
Assim, "enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respetivos prédios, tal como a terra, as pedras, etc.
Quando desintegradas, adquirem autonomia e são consideradas, de per si, imóveis " (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 196).
As águas podem ser públicas ou particulares (art. 1385.º do CC), sendo que, entre outras, são particulares as águas subterrâneas existentes em prédios particulares (art. 1386.º, n.º 1, al. b), do CC).
De notar que, salvo declaração em contrário, deve entender-se que um prédio é sempre transmitido com todas as suas pertenças, acessórios e partes integrantes, por ser a situação que melhor corresponde à intenção normal das partes contratantes.
Daqui resulta que o caminho existente num prédio integra o solo desse prédio e a água com a qual se irriga um prédio ou uma sua parcela é, em relação a ele, um acessório, que, em princípio, deve acompanhar o principal.
De facto, pode existir um direito à água que nasce em prédio alheio que, conforme o título da sua constituição, "pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água, no segundo, é a da servidão"(Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 305; Antunes Varela, R.L.J. Ano 115-pág. 219/220, em Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 15-1-81).
Assim, a possibilidade de usar a água particular nascida em prédio alheio implica a prévia aquisição do direito a esse uso, seja porque se adquire a propriedade da água, seja porque se adquire, em razão das necessidades de determinado prédio, o direito à constituição de uma servidão que permite esse uso.
Acrescente-se, por último, que o direito de propriedade não é, pois, um direito absoluto, já que a lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício.
A par das limitações de interesse particular (como sucede no campo das relações de vizinhança), decorrentes do próprio estatuto do direito real (como o sejam os limites da própria função social da propriedade privada), ou da existência de outros direitos reais, como o seja o direito (real) de servidão, sofre também o direito de propriedade de limitações de interesse público de que sobressai, desde logo, a expropriação (art. 62.º, n.º 2, da Constituição, Código das Expropriações e 1308.º do Código Civil).
A expropriação é assim um instituto de direito público, em que, de um modo geral, é atribuída a uma autoridade administrativa competência para emitir o ato de declaração de utilidade pública – elemento chave do procedimento expropriatório – e impulsionar o processo que lhe permita a transferência da propriedade e a posse.
Ora, quanto ao facto de a R., ou as intervenientes, no decurso das obras de construção da autoestrada terem atolhado os prédios dos AA. com terras e pedras, os AA. nada provaram quanto ao que era por si alegado.
Efetivamente, como resulta do probatório não ficou demonstrado que os dos AA. Foram ocupados, pela R. e intervenientes, com terras e pedras provenientes dos trabalhos de construção da A7/IC5. Donde, quanto a este facto não provaram os AA. que tivesse sequer ocorrido o ato ilícito que teria determinado os prejuízos na sua esfera jurídica.
Veio, contudo, demonstrado que, À R. foram concessionados os trabalhos de conceção e construção da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...), tendo esta dado de empreitada ao N. os referidos trabalhos de construção que, por sua vez, celebrou contrato de subempreitada com a M.;
- O acesso à habitação e prédios dos AA. fazia-se através de caminho implantado nos prédios referidos em 1 a 3 dos Factos Provados;
- Nesses prédios existia um poço e uma mina de abastecimento de água à habitação dos AA. E aos prédios;
- Esses prédios integraram a parcela 280 que foi objeto do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 17818-G de 23.7.2002, publicado no Diário da República, n.º 183, II Série, de 9.8.2002 que declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 280, necessária à execução da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço
Calvos/(...);
- Em 26.11.2002 foi tomada a posse administrativa dos terrenos correspondentes à parcela 280;
- Nesses prédios foram realizados os trabalhos de construção da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...), tendo ali sido edificada os acessos à praça da portagem e uma rotunda destinada a permitir o acesso à freguesia de (...);
- À data da inauguração da autoestrada a casa de habitação dos AA. e os prédios que não foram objeto de expropriação não eram já abastecidos de água pelo poço e mina existentes na parcela 280 e que o acesso à habitação já não se fazia pelo caminho referido supra.
Considerando o exposto bem se vê não só nenhum facto ilícito foi praticado pela R. ou pelas intervenientes.
Com efeito, ao contrário do alegado pelos AA. nem a perda do caminho, nem do abastecimento de água pela mina resultaram da construção da autoestrada ou de qualquer das atividades que, ao abrigo dos contratos de concessão, de empreitada ou subempreitada, estavam atribuídas à R. ou às intervenientes. Na realidade, como resulta do probatório quer o caminho, quer a mina/poço encontravam-se implantados nos prédios dos AA. que vieram a integrar a parcela 280 – no caso do caminho, aliás, o mesmo passava ainda pelos prédios correspondentes à parcela 279 – e que foram expropriados aos AA..
Ou seja, a perda daquele caminho e do abastecimento de água pela mina não resultou das atividades construtivas, mas sim da própria expropriação realizada pelo então Instituto das Estradas de Portugal, pois que foi com esse ato – mais concretamente com a tomada de posse e, posteriormente, com a aquisição – que os AA. deixaram de ser possuidores dos prédios onde estavam implantados o caminho e a mina e, consequentemente, deixaram de poder usufruir do caminho e das águas que constituíam os acessórios dos mesmos.
Esta tomada de posse dos prédios onde se encontrava implantado o caminho e a mina não só não foi praticado pela R., ou pelas intervenientes, como constituiu um ato lícito. E, após a aquisição dos prédios em causa pelo então Instituto das Estradas de Portugal, no âmbito da expropriação amigável, foi transmitida pelos AA. a propriedade dos prédios e, consequentemente, perderam definitivamente os poderes de uso e fruição daqueles prédios e dos seus acessórios (art. 1305.º e 1306.º do CC)
Com efeito, nos termos da Base XXIII do Contrato de Concessão (DL 248-A/99) ficou atribuída ao Concedente, no caso do Estado Português, através da entidade por este designada, a condução e realização dos processos de expropriação, cabendo ao concedente a entrega à concessionária dos bens e direito expropriados (n.º 3), bens esses que passaram a integrar a concessão (Base VII, n.º 3).
Assim, na sequência da prática do ato de declaração de utilidade pública, ao abrigo do art. 19.º do Código das Expropriações veio a ser tomada a posse administrativa – no caso pelo IEP – dos prédios integrantes da parcela 280 incluindo, pois do caminho que neles se encontrava implantado e das águas.
Com esta tomada de posse pelo IEP os AA. viram-se logo aí desapossados, ou seja, deixaram de poder atuar por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 1251.º do CC) e, consequentemente, foi pela atuação do IEP – e não da R. ou das intervenientes – que se viram privados dos poderes inerentes à posse e que lhes permitiam usufruir do caminho e das águas existentes naquela parcela.
Entre o período que mediou a tomada de posse administrativa e a expropriação amigável a ocupação dos prédios integrantes da parcela 280 porque feita ao abrigo de um ato de tomada de posse administrativa, constituiu uma conduta – que apesar de contender com o direito de propriedade dos AA . – se traduz numa atuação licita da entidade expropriante.
E a partir do momento em que os AA., por via da expropriação amigável em Agosto de 2004, transmitiram à entidade pública o direito de propriedade, então, naturalmente, que não existe qualquer violação ao seu direito de propriedade já que o mesmo deixou de estar na sua esfera jurídica.
É certo que se poderia falar na manutenção de um direito dos AA. à água que nasce em prédio alheio. Sucede que os AA. não provaram que esse direito residisse na sua esfera.
Na realidade, no valor apurado para a justa indemnização, destinada a ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, foi considerada a mina anexa ao poço, o que desde logo significa que as águas em causa foram transmitidas no âmbito da expropriação, não residindo na esfera dos AA. qualquer direito às mesmas.
Daqui resulta, pois, que os AA. não provaram a prática pela R. ou pelas intervenientes dos factos ilícitos que teriam determinado os prejuízos na sua esfera jurídica, o que dispensa o conhecimento dos demais requisitos (cumulativos) da responsabilidade civil extracontratual e, naturalmente, da prescrição do direito indemnizatório (art. 608.º, n.º 2 do CPC).
Cumpre, no entanto, avaliar se o direito alegado pelos AA. à construção do acesso rodoviário, a partir da rotunda que antecede a portagem da A7/IC5 em (...), ao seu prédio dos AA. e ao restabelecimento da água ao prédio dos AA. pode ter subjacente um outro fundamento jurídico que não a responsabilidade civil extracontratual da R., pois que estes alegaram um dever da R. repor a situação anterior e um acordo firmado com os AA.
Dispõe a Base XXXIV na redação vigente à data que,
1 - Competirá à Concessionária […] restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
[…]
4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
Daqui resulta uma obrigação da concessionária restabelecer as vias de comunicação interrompidas em resultado da construção da autoestrada. Ora, como resulta do probatório no âmbito da obra de construção da A7/IC5 – Lanço - Guimarães/(...) – Sublanço Calvos/(...) foi executado o restabelecimento do acesso à habitação e prédios dos AA. mediante a construção do caminho em tout venant que liga a habitação dos AA. à Rua da (...). Esta Rua de (...), por sua vez, conflui com a Rua (...), tendo sido executada a passagem superior sobre a plataforma da autoestrada que une os lados oeste e este desta via. Por sua vez, foi também executada a estrada de acesso a (...) (Rua (...)) que sai da rotunda a este, invertendo para sul e segue em paralelo à plataforma da autoestrada até se cruzar com a Rua (...).
Ou seja, foi executado o restabelecimento do caminho de acesso aos prédios e habitação dos AA., não impendendo sobre a R. qualquer obrigação de construir o acesso de forma direta à rotunda que foi edificada. Na realidade, vem demonstrado nos autos que aquele tipo de acesso comporta riscos para as segurança e trânsito rodoviários, o que determina que nem sequer se pudesse equacionar uma tal hipótese.
Os AA. alegaram, ainda, que a R. A. Norte se comprometeu perante os AA. a construir, a suas expensas, a partir da rotunda que antecede a portagem um acesso rodoviário direto para os prédios e habitação dos AA. e, bem assim, a repor a água que brotava da mina que servia de abastecimento à casa de habitação e fornecia água para regar as plantações nos prédios dos AA.
Estaria aqui em causa uma obrigação resultante de um negócio unilateral nos termos do art. 457.º do CC.
Sucede que os AA. nada demonstraram a este título. Com efeito, não vem provado nos autos que a R., ou sequer as intervenientes, tenham prometido aos AA. a realização das prestações em causa e, consequentemente, terá que improceder também por aqui a pretensão dos AA.
Por último, importa ter em conta que, como fizeram notar as RR., ainda que os AA. detivessem um direito ao restabelecimento das águas ou, na impossibilidade de reparação natural, à sua indemnização sempre se verificaria aqui uma causa extintiva desse direito.
É que como resulta do probatório tendo sido esse direito às águas objeto da expropriação, por se tratar de um acessório aos prédios expropriados, o mesmo foi já indemnizado no âmbito das benfeitorias consideradas aquando da justa indemnização. Pelo que, também por aqui, haveria que improceder a presente ação.
X
Na óptica dos Recorrentes a sentença viola, entre outras, as normas ínsitas nos artigos 13º e 62º da CRP, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do CPA, 457º, 1251º, 1305º, 1306º, 1308º do Código Civil e 19º do Código das Expropriações.
Cremos que carecem de razão.
Vejamos:
Pese embora o alegado, os Recorrentes delimitam o âmbito do recurso apenas a uma questão: à relativa ao acesso aos prédios dos Autores, a partir da rotunda. Aliás, é a essa matéria em concreto que os Recorrentes circunscrevem o seu recurso, acatando a sentença recorrida quanto ao demais.
Os Recorrentes imputam ao predito aresto uma violação genérica do disposto nos artigos 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, 1.º a 11.º do Código do Procedimento Administrativo, 457.º, 1251.º, 1305.º, 1306.º e 1308.º do Código Civil, bem como do artigo 19.º do Código das Expropriações, sem mais desenvolvimentos que permitam perceber onde e como as ditas normas foram violadas, conforme adiante se demonstrará.
Destarte, o que efetivamente os Recorrentes pretendem impugnar é a matéria de facto dada como provada e não provada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
O legislador impõe, por isso, ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso.

A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., 2014, pág. 133) que “O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” mas também que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados (…)”.
No caso posto os Recorrentes não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, como também não especificam os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Isto é, os Recorrentes não cumpriram o ónus de especificação dos factos e dos meios probatórios, pelo que qualquer impugnação sobre a matéria de facto está votada ao insucesso, nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Ainda que assim se não entendesse, cumpre perscrutar se as questões suscitadas pelos Recorrentes têm algum fundamento que seja conducente a colocar em crise a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo.
Ora, resulta da sentença proferida, que foram considerados não provados, entre outros, os seguintes factos:
“1. No âmbito do projeto da Concessão Norte – A7/IC5: lanço Guimarães – (...), Sublanço Calvos – (...) Sul, foi previsto o restabelecimento do acesso à habitação e prédios referidos em 1. a 6. e 8. e 9. dos Factos provados mediante um acesso directo à rotunda de (...).
2. A construção da rotunda referida deveu-se à necessidade de criar um acesso rodoviário directo aos prédios e habitação dos AA.
[…]
8. A R., A. Norte, e as intervenientes comprometeram-se perante os AA. a construir, a suas expensas, a partir da rotunda que antecede a portagem um acesso rodoviário direto para os prédios e habitação dos AA.”.
Além dos factos não provados - e não impugnados pelo presente recurso -, também se não pode olvidar que o Tribunal a quo considerou provado:
(i) O acesso à habitação dos Recorrentes fazia-se através de caminho que confluía com a Rua de (...) e esse caminho estava implantado em parcela de terreno que foi expropriada aos Recorrentes em 2002, e da qual resultou, por acordo, a atribuição de uma indemnização aos Recorrentes;
(ii) Com vista a restabelecer esse caminho, previu-se no Aditamento 1 ao Volume 6 – Restabelecimentos, Serventias e Caminhos Paralelos do projeto de execução da Concessão Norte – A7/IC5: Lanço (...) – Guimarães, Sublanço Calvos - (...) Sul, de abril de 2003, uma serventia (S7.1), através da qual foi reposto o acesso à habitação dos Recorrentes, com uma extensão aproximada de 300 (trezentos) metros, e que acompanha o ramo A+B do Nó de (...) Sul, nas imediações do Km 0+400, sensivelmente ao longo de toda a praça da portagem, estabelecendo-se uma conexão com o bairro de (...);
(iii) O projeto de construção da rotunda de (...) foi o de estabelecer um acesso rodoviário à freguesia de (...); não o de dar um acesso direto aos prédios dos Recorrentes à rotunda, o que, aliás, não é permitido de acordo com as normas rodoviárias;
(iv) Os Recorrentes não ficaram desprovidos de acesso à sua casa e parcelas sobrantes dos seus terrenos, porquanto, foi executado o respetivo restabelecimento mediante a construção de um caminho em tout venant que liga a habitação dos Recorrentes à rua da (...) (caminho esse que os próprios Recorrentes abusivamente vedaram);
(v) Os Recorrentes abriram, ilegalmente, as guardas de segurança que rodeiam a rotunda, onde colocaram uma cancela, criando um acesso direto à sua habitação com elevados riscos à segurança e trânsito rodoviário na rotunda.
Sem prejuízo do supra-referido a respeito da ausência de impugnação da matéria de facto provada nas alegações, os Recorrentes afirmam que dúvidas não existem que a eliminação do caminho referido no ponto 10 dos factos dados como provados só ocorre em consequência da atividade construtiva levada a cabo pelas Recorridas.
Ora, contrariamente ao alegado, resulta do probatório que o caminho se encontrava implantado nos prédios dos Recorrentes, os quais vieram a integrar a parcela 280 expropriada, aliás, amigavelmente, pelo então Instituto de Estradas de Portugal. A perda do referido caminho decorreu assim da expropriação daquela parcela de terreno, nos termos do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 17818-G, de 23/07/2002, que declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 280, necessária à execução do projeto da A7/IC5, que inclui a referida rotunda.
Foi, pois, através do ato de expropriação realizado pelo então Instituto das Estradas de Portugal, à luz do artigo 19.º do Código das Expropriações, que se deu a tomada de posse e posterior aquisição da parcela referida onde existia implantado o dito caminho, ou seja, a propriedade dos Recorrentes foi transmitida para o domínio público, tendo estes deixado definitivamente de ser proprietários e possuidores desses prédios, perdendo os respetivos poderes de uso e fruição sobre os mesmos e seus acessórios, nos termos dos artigos 1251.º, 1305.º, 1306.º e 1308º do Código Civil, que, deste modo, violação alguma comporta.
Donde se concluiu, e bem, na sentença recorrida que a obra pública realizada sobre as parcelas expropriadas onde se encontrava implantado o caminho suprimido constitui claramente um ato lícito, por ter sido precedido de processo de expropriação, aliás, por acordo com os próprios Recorrentes:
“E a partir do momento em que os AA., por via da expropriação amigável em agosto 2004, transmitiram à entidade pública o direito de propriedade, então, naturalmente, que não existe qualquer violação ao seu direito de propriedade já que o mesmo deixou de estar na sua esfera jurídica.”
Não se vislumbra assim onde veem os Recorrentes a violação do direito de propriedade perpetrada pelas ora Recorridas, sendo certo que não provaram sequer qualquer prática ou conduta ilícita que tivesse determinado prejuízos na sua esfera jurídica.
Entendeu assim, e bem, a sentença, que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a ativação do instituto da responsabilidade civil extracontratual - desde logo, o facto ilícito.
Conforme resulta da Declaração de Utilidade Pública (DUP) e do auto de vistoria ad perpectuam rei memoriam, a parcela n.º 280 é integrada por:
(1) uma sub parcela com a área de 730 m2 a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 795 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 00987/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1;
(2) por uma sub parcela com a área de 4530 m2 a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 794 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o n.º 00988/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1, e
(3) por uma sub parcela com a área de 600m2 a destacar do prédio situado na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 820 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o número 00990/030625, inscrito a favor dos AA. sob a inscrição G1.
Pelo que foi por decorrência de ato legal de expropriação que os Recorrentes deixaram de ser proprietários e possuidores dos prédios nos quais se integrava o caminho, como resulta dos factos 14 a 18 do probatório.
Por outro lado, os Recorrentes afirmam que “o contrato de concessão estabelece a obrigatoriedade do restabelecimento das vias e das serventias”.
Acontece que a obrigação em causa foi, ao contrário do que os Recorrentes afirmam, efetivamente concretizada, como também ficou provado:
No Aditamento 1 ao Volume 6 – Restabelecimentos, Serventias e Caminhos Paralelos do projeto de execução da Concessão Norte – A7/IC5: Lanço Guimarães – (...), Sublanço Calvos – (...) Sul, de abril de 2003, foi prevista a serventia S7.1, com o objetivo de complementar a rede de caminhos agrícolas necessários para acesso às diversas propriedades afetadas pela passagem da A7/IC5 - vide ponto 19 da matéria de facto dada como provada.
Conforme resulta do ponto 21 da matéria de facto tida por assente, foi efetivamente restabelecido o acesso à habitação e prédios dos Recorrentes. O mesmo foi restabelecido através da construção do caminho em tout venant que liga a habitação dos Recorrentes à Rua da (...).
De facto, da conjugação dos documentos de fls. 777, 778 (correspondentes a plantas dos processos expropriativos), de fls. 1055 e seguintes (plantas de localização), de fls. 856 (fotografia) e de fls. 903 e seguintes (memória descritiva), resulta que no âmbito da execução do projeto da Concessão Norte foi executado o restabelecimento do acesso à habitação e prédios dos Recorrentes, mediante a construção do caminho em tout venant que liga a habitação dos Recorrentes à Rua da (...). Tal acesso foi, como provado, abusivamente vedado pelos próprios Recorrentes (cfr. ponto 39 da matéria de facto assente). Razão pela qual sucumbe a alegação dos Recorrentes neste domínio quanto à existência de uma velada violação do contrato de concessão pelas Recorridas.
Alegam, ainda, os Recorrentes que teria sido assumido pelas Recorridas perante os Recorrentes o compromisso de construir um acesso rodoviário direto a partir da rotunda para os seus prédios e habitação.
Todavia, este facto foi considerado não provado, sendo que em rigor este mesmo facto não podia ser considerado como impugnado no presente recurso, sob pena de se estar perante uma conduta abusiva adotada pelos Recorrentes.
É abusiva a reclamação sobre a constituição de uma servidão imaginária e que unilateralmente pretendem impor, sendo certo que, ainda que a impugnação fosse válida, não poderia proceder o argumento de que as Recorridas negociaram, à margem do projeto aprovado, uma servidão destinada única e exclusivamente a servir os interesses próprios dos Recorrentes, isto é, um acesso direto à rotunda de (...).
No que concerne à Alegação dos Recorrentes que refere que “[não] se aceita que se afirme e dê como provado que tal acesso [direto dos prédios e habitação dos Recorrentes à rotunda em debate] constituiria riscos à segurança e trânsito rodoviários e, que nada se diga quanto ao acesso à freguesia de (...) a partir da mesma rotunda. Num caso, onde circulam um ou dois carros, durante todo o ano existe risco para a segurança e trânsito rodoviário, noutro caso onde circula todo o tipo de trânsito, durante todo o dia e 365 dias por ano, não existe risco nenhum, até a rotunda foi construída para esse efeito”,
Não se entende o que pretendem os Recorrentes com tal alegação, desde logo, porque nenhuma prova em contrário foi sequer enunciada. Seja como for, resultou provado sob os pontos 37 a 39 da matéria de facto dada como provada, que foram os Autores/Recorrentes, que abriram as guardas de segurança que circundam a rotunda, colocaram uma cancela nesse local e abriram um acesso à sua habitação, colocando em risco o trânsito rodoviário na rotunda. Por outro lado, foram os Recorrentes que vedaram o acesso restabelecido de acordo com o projeto.
Ficou cabalmente demonstrado por via da inquirição das testemunhas J. e C-., engenheiros civis de profissão, que o acesso direto da habitação à rotunda se mostra desrespeitador das regras de segurança rodoviária pelo que coloca em risco a segurança e trânsito rodoviários. E, por isso, uma tal solução nunca seria viável.
Contudo, ainda que tal não tivesse sido provado - mas foi -, não poderia o Tribunal a quo ter decidido de maneira diferente.
Com efeito, os Recorrentes para entrar e sair da sua propriedade sempre teriam de imobilizar a viatura na rotunda, desde logo, para desbloquear/bloquear a dita cancela instalada.
Ora, o Código da Estrada proíbe expressamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º a paragem de veículos, entre outros locais, em rotundas (definidas enquanto tal na alínea p) do artigo 1.º do mesmo diploma). De tal modo, a configurar-se enquanto válida e pertinente a solução propugnada pelos Recorrentes, de cada vez que os Recorrentes quisessem aceder à sua propriedade, cometeriam uma infração ao Código da Estrada.
Por outro lado, considerando as manobras estradais que recorrentemente necessitam ser efetuadas para efeitos de estacionamento e acesso direto a prédios e habitações (nomeadamente, e sem querer limitar, a realização de marcha atrás), caso se garantisse o acesso direto a partir da rotunda para os prédios e habitação dos Recorrentes, estes reiteradamente estariam em posição de violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Acresce ainda que o diploma em causa, no n.º 2 do seu artigo 3.º, estabelece claramente que “as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias”.
Ora, conforme resulta do senso comum e da experiência do condutor médio, a prática da panóplia de manobras estradais necessárias e/ou suscetíveis de serem praticadas para efeitos de acesso direto a prédios e a habitações, claramente se afigura embaraçosa para o trânsito, e consequentemente compromete a segurança e a comodidade dos utilizadores das vias.
Ademais, se foi propósito do Código da Estrada regulamentar de modo tão rígido a circulação em rotundas, limitando ao mínimo possível as manobras passíveis de serem praticadas, não se afigura de todo sensato que fosse o escopo do diploma permitir o acesso direto de veículos a prédios e habitações próprias, a partir de rotundas, comprometendo-se fortemente a segurança rodoviária. Ou seja, tal hipótese não pode, sequer, ser equacionada.
Por outro lado, dispõe a Base XXXIV do Contrato de Concessão aplicável à data (DL 248-A/99, de 6/7) que compete à Concessionária, em primeiro lugar e nos termos do n.º 1, restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção de autoestradas (o que, efetivamente, foi feito), bem como que nos termos dos n.ºs 2 e 4 tais restabelecimentos sejam efetuados considerando as normas em vigor, de modo a garantir a comodidade e segurança da circulação rodoviária, o que, também foi observado.
Destarte, da confissão dos Recorrentes decorrente da sua petição inicial e das próprias alegações de recurso (acerca da abertura de um acesso direto à sua propriedade a partir da rotunda), bem como dos documentos juntos a fls. 18 e 19, não olvidando a prova testemunhal, resulta que o acesso direto a partir da rotunda para a habitação e prédios dos Recorrentes se afigura desrespeitadora das mais elementares regras de segurança rodoviária.
Acresce que não resulta, nem do projeto de execução da Concessão Norte, nem tão pouco de qualquer depoimento ouvido, que tenha sido assegurado aos Recorrentes o restabelecimento do acesso aos seus prédios diretamente a partir da rotunda, na medida em que tal solução não seria, nunca, viável, por força da violação de regras de segurança rodoviária. O que foi feito, isso sim, foi contemplar, em sede de projeto final, a serventia 7.1, a qual serviu para restabelecer o acesso à habitação dos Recorrentes - acesso que os próprios abusivamente vedaram.
Assim, a opção dos Recorrentes por cortar os rails de proteção alterando o equipamento de segurança através de uma cancela de ferro é que demonstra um total desrespeito pelo que é de domínio público e coloca em causa a segurança da circulação na rotunda.
Ao invés de utilizarem a via que foi propositadamente criada para restabelecer o acesso à sua habitação e prédios (vedada por ação dos próprios), os Recorrentes decidiram danificar bens do domínio público, criando uma situação que coloca em risco a segurança dos utentes da via.
Por outro lado, mal andaram os Recorrentes ao tentar comparar um acesso direto a prédios e habitação própria a um ramo estradal (vulgo, saída de uma rotunda através de acesso a uma outra via de circulação estradal, tal como o ramo A+B do Nó de (...) Sul, nas imediações do Km 0+400, previsto no projeto de execução da Concessão Norte, construído com o objetivo de ligar a rotunda em questão à freguesia de (...)).
Efetivamente, tal comparação afigura-se completa e manifestamente infundada, porquanto quem entra numa rotunda, deverá poder sair da mesma circulando através de uma outra via. O que não equivale, em qualquer momento, à possibilidade de aceder, diretamente, a prédios e habitações próprias.
Reitera-se, aos Recorrentes foi garantido o acesso aos seus prédios e habitação. A previsão da serventia S7.1, conforme supra exposto, e conforme resulta da sentença recorrida (pontos 19 e 21 da matéria de facto tida por assente), destina-se única e exclusivamente a repor o acesso aos prédios e habitação dos Recorrentes, de forma segura e concordante com as mais básicas regras rodoviárias (vg., sem colocar em causa a segurança rodoviária na rotunda já mencionada).
Repete-se, foram os próprios Recorrentes que abusivamente vedaram o acesso à sua habitação e prédios, inviabilizando o caminho criado para o efeito (serventia S7.1), conforme resulta provado por via da análise ao ponto 39 do probatório.
Logo os Recorrentes apenas se podem queixar das suas próprias violações, sendo as suas condutas manifestamente abusivas e ilegais.
Os Recorrentes atuaram, portanto, em inadmissível venire contra factum proprium, como bem advogam as Recorridas.
Por força de tudo quanto supra se expôs, compulsada a matéria de facto relevante nos autos, bem andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido em que decidiu.
Os Recorrentes invocam que a sentença recorrida, viola, entre outras, as normas insertas nos artigos 13º e 62º da CRP, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do CPA, 457º, 1251º, 1305º, 1306º, 1308º do Código Civil e 19º do Código das Expropriações.
Ora, no que aos artigos 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa se refere não se encontra qualquer fundamento legal ou factual para que seja invocada a violação do princípio da igualdade, segundo o qual “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
Efetivamente, não vem alegada qualquer discriminação (positiva, ou negativa): na expropriação, por motivo de utilidade pública, na prossecução do interesse público, foram observadas todas as exigências legais impostas pelo Código das Expropriações (vg. respeito pelo princípio da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé). A expropriação foi amigável e mediante indemnização, o que não é questionado pelos Recorrentes.
Resulta do próprio texto constitucional a possibilidade de existência de um sacrifício legítimo de direitos patrimoniais como o direito de propriedade privada Expressão utilizada in Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, “Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I”, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 1261., mediante a atribuição de justa indemnização por força da atividade pública expropriativa.
De facto, como bem refere a sentença recorrida, o direito de propriedade não é um direito absoluto, na medida em que a própria lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício, como é o caso de limitações de interesse público (artigo 62.º da CRP, Código das Expropriações e os artigos 1308.º e seguintes do Código Civil).
Foi previsto e executado o restabelecimento do acesso à habitação e parcelas sobrantes, a servidão S7.1.
Por outro lado, no que concerne à alegada violação do artigo 457.º do Código Civil, não se vislumbra, sequer, qualquer fundamento que permita suportar estarmos perante a violação de uma promessa unilateral, sendo certo que tão pouco os Recorrentes demonstraram, em sede de probatório, que as Recorridas se tivessem comprometido a construir um acesso direto à rotunda de (...).
Também não se detetam quaisquer violações aos artigos 3.º (Princípio da Legalidade), 4.º (Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos) e 11.º (Princípio da colaboração com os particulares) do CPA, na medida em que a entidade expropriante (que não as Recorridas) respeitou o previsto no Código das Expropriações.
No que à referência abstrata e não concretizada ao artigo 5.º do CPA concerne, não se alcança de que forma se poderá considerar que a Administração violou os critérios de eficiência, economicidade e celeridade a que está adstrita no exercício das suas funções. Nem tão pouco as alegações formuladas pelos Recorrentes ajudam no sentido de se poder concluir por tal violação. Ademais, ainda que a pretensão dos Recorrentes ao referirem que a sentença recorrida viola os artigos 7.º (Princípio da proporcionalidade), 8.º (Princípios da justiça e da razoabilidade), 9.º (Princípio da imparcialidade) e 10.º (Princípio da boa-fé) do CPA é infundada de um ponto de vista legal e factual.
Conforme já se referiu e resulta provado na sentença recorrida (sem que os Recorrentes aleguem em sentido contrário), por referência às parcelas n.ºs 280 e 280-C, foram celebrados autos de expropriação amigáveis entre os Recorrentes e a entidade pública competente para o efeito (vd. pontos 22 e 28 da matéria de facto dada como provada, que em algum local os Recorrentes disputam).
Os Recorrentes, em virtude da celebração de tais autos de expropriação amigáveis, auferiram a justa indemnização (pontos 22 e 28 da matéria de facto assente). Ou seja, para além de os Recorrentes terem celebrado autos de expropriação amigáveis, auferiram ainda a justa indemnização imposta por decorrência do processo expropriativo, no estrito cumprimento da lei. Pelo que se considera que aqueles anuíram em tudo quanto deriva do processo expropriativo, bem como que aceitaram, à data, todas as consequências que advêm do decurso de tal processo.
A panóplia de preceitos supostamente violados não se mostra minimamente densificada, o que, desde logo, faz soçobrar tal alegação.
E ainda que assim não fosse não seria à custa das Recorridas, mas do Estado, que os Recorrentes seriam ressarcidos.
É que à data dos factos (todos anteriores a janeiro de 2008), vigorava o DL 48501, de 21/11/1967, aplicável somente a entidades, funcionários ou agentes públicos, pelo que excludente da responsabilidade civil extracontratual das Recorridos, enquanto pessoas coletivas de direito privado.
Carecem, pois, de substrato as alegações formuladas pelos Recorrentes.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso
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Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.

Porto, 30/04/2020

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas