Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00666/14.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SUSPEIÇÃO DE JURADO; CONCURSO RH;
Sumário:1 – A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.
Da prova da existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri.

2 - A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.
O que importa em sede concursal é que sejam definidos previamente os critérios a atender e que as decisões sejam suficiente, adequada e objetivamente fundamentadas.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S.
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório

S., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, tendente, nomeadamente, a impugnar a deliberação do seu Conselho Diretivo, de 10.07.2014, que não deferiu o pedido de suspeição em relação a dois membros do júri, nos termos dos artigos 48° a 50° do CPA, com a consequente reformulação do procedimento concurso, inconformada com a Sentença proferida em 17 de Dezembro de 2019 que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de janeiro de 2020, as seguintes conclusões:
A. Questões prévias
1ª. O Tribunal a quo, na parte decisória, não se pronunciou sobre a absolvição das contrainteressadas referidas na página 1 do relatório da sentença, pelo que, salvo melhor opinião, se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, al. d), do CPC; e
2ª. O Tribunal não teve em consideração que nas alegações apresentadas pela ora recorrente ao abrigo do art. 91º, nºs 4 e 5 do CPTA, esta restringiu expressamente os pedidos formulados na petição inicial, como se verifica das conclusões 6ª (quanto ao incidente de suspeição) e 35º (quanto aos métodos de seleção e da própria seleção das candidatas), ali vertidas, e que aqui se reproduzem;
B. Suspeição
3ª. A ora recorrente em sede de audiência prévia, por requerimento de 15.05.2014 dirigido à ARS Centro IP, invocou o fundamento de escusa e suspeição em relação a uma vogal do júri, Senhora Dra. T., conforme as alíneas M) e N) dos factos dados como provados na sentença, que se reproduzem;
4ª. Porém, em vez de ser a ARS a pronunciar-se sobre este incidente, foi o próprio júri que se pronunciou, como consta da Ata nº5, de 05.06.2014, o que determina que tal deliberação é absolutamente ilegal, por violação do disposto nos arts. 34º, 44º e 45º do CPA (antigo);
5ª. Sucede que, apesar do que se disse na conclusão 2º acima, certo é que o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre esta precisa questão, geradora, a partir dessa Ata nº5 (inclusive), da anulabilidade de todo procedimento concursal. Pelo que há omissão de pronúncia, o que conduz à nulidade da sentença atento o art. 615º, nº1, al. d), do CPC. Sem prescindir
6ª. A declaração referida na alínea W) dos factos provados na sentença, que se reproduz, não só é desnecessária para o procedimento concursal, como também é suscetível de gerar eventuais desconfianças quanto à imparcialidade da sua autora, enquanto vogal do júri, tanto mais tendo esta sido orientadora de formação da candidata Dra. T.;
7ª. A declaração referida na alínea X) dos factos provados na sentença, que se reproduz, foi emitida em 13.02.2014, depois da publicação do Aviso de Abertura nº1628/2014, em 05.02.2014, quando o seu autor tinha já sido nomeado presidente do júri e disso sido notificado, e em momento em que também era já do seu conhecimento que a Dra. T. era candidata ao procedimento simplificado em causa;
8ª. A ora recorrente só teve conhecimento dessas declarações no âmbito da dita audiência prévia, mais concretamente em 14.05.2014, como consta do PA;
9ª. Assim, os dois referidos membros do júri – presidente e 2ª vogal efetiva – estavam limitados na sua independência, liberdade de apreciação e de avaliação das candidatas e, consequentemente, na sua capacidade de decisão segundo os princípios da justiça, da isenção e da imparcialidade, violando, pois, as normas inseridas nos arts. 47º, nº2 e 266º, nº2 da CRP e 4º, 5º e 6º do CPA; Pelo que
10ª. O incidente de suspeição deve ser deferido, com as legais consequências, determinando, pois, que o pedido formulado na alínea a) da petição inicial, seja julgado procedente, como determinam os arts. 48º a 50º do CPA, e revogada a sentença.
C. Métodos de seleção e a própria seleção das candidatas
C1. A aplicação da Portaria 207/011
11ª. A Portaria 207/2011, de 24.05 – aplicável ao presente procedimento simplificado, como resulta do seu art. 1º, e nomeadamente no que toca aos seus arts. 19º e 20º – veio regulamentar a carreira especial médica prevista no DL 177/2009, de 04.08, mencionada no título e ao longo do texto do dito aviso de abertura;
12ª. O regime de recrutamento da carreira especial médica é aplicável às relações jurídicas de emprego público/vínculo de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), sendo que, por outro lado, a carreira médica se reporta aos casos de emprego “privado” do sector empresarial do estado/contrato individual de Trabalho (CIT);
13ª. Ora, no ponto 1 do Despacho 180-A/2014 (citado na alínea A) dos factos provados na sentença), é mencionado que será celebrado CTFP com estabelecimentos do sector público administrativo (ou seja, carreira especial médica) e CIT com estabelecimentos que sejam entidades públicas de natureza empresarial (ou seja, carreira médica);
14ª. E no ponto 8 do aviso de abertura são identificados o DL 203/2004, o DL 176/2009 (carreira médica) e o DL 266-D/2012 (carreira médica e carreira especial médica), não tendo, porém, sido referido o DL 177/2009, de 04.08, relativo à carreira especial médica;
15ª. O DL 176/2009, de 04.08, estabelece, no seu art. 15º, nº1, que “o recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira médica, (...), é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo 14º do presente decreto-lei”, e no nº2, que “os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”;
16ª. Ora, é aplicável ao caso (como se deixou dito supra, na página 17 e agora se identifica nos termos precisos da publicação no BTE nº48/201133, de 29.12) o “Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos — FNAM e outro — Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica”;
17ª. O seu preâmbulo é muito claro ao afirmar que “é celebrado o acordo sobre a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica no âmbito das entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde...”, e as suas cláusulas 21ª (“Métodos de seleção”, pg. 4294) e 22ª (“Avaliação e discussão curricular”, pg. 4295), têm redação e epigrafes idênticas às dos arts. 19º e 20º da Portaria 207/2011;
18ª. Tal significa, portanto, que o método de seleção dos candidatos é precisamente o mesmo, quer se entenda que se aplica a dita Portaria 207/2011, quer se entenda que esta não é aplicável ao procedimento simplificado em causa;
19ª. Acresce que o art. 31º da Portaria 207/2011 fixa que “A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor” e, consequentemente, ao procedimento em questão; Além disso,
20ª. O júri, na Ata nº1, ponto 3 da ordem de trabalhos, estabeleceu na alínea c), que “em caso de subsistência de empate, aplica-se o disposto na alínea b) do Artigo 23º da Portaria nº207/2011, de 24 de Maio.”; E
21ª. O Despacho 180-A/2014 prescreve, no seu ponto 9, alínea a), que os procedimentos simplificados compreendem duas fases, sendo a primeira “a candidatura”, que deve fazer-se acompanhar de um currículo elaborado em modelo europeu, o mesmo sucedendo no Aviso de Abertura que frisa, no ponto 10.3, que a candidatura deve ser acompanhada de um currículo elaborado nos mesmos termos;
22ª. A única razão que impõe aos candidatos – naquele despacho e assim no aviso de abertura – a junção de currículos assenta na importância que estes revestem para a avaliação e pontuação dos candidatos, os seja, para os critérios da sua avaliação pelos júris;
23ª. Adianta-se que a Portaria 207/2011 e bem assim os Acordos Coletivos têm sido invocados em procedimentos simplificados mais recentes, como v.g., no Aviso 20664-A/2019, publicado no DR, 2ª série, nº246, de 23.12, onde na 1ª página, último parágrafo, se esclarece a sua natureza urgente: “assim, tratando-se de um procedimento urgente, em cumprimento do artigo 18º- A, da Portaria n.º207/2011 (...)”;
24ª. Consigna este mesmo Aviso, no ponto 8, que: “o procedimento de recrutamento (...) rege-se pelo disposto nos Decretos-Lei nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de agosto, (…), observando ainda, com as necessárias adaptações, os termos da Portaria n.º207/2011, de 24 de maio”. Posto isto,
25ª. Sublinha-se que o Despacho 180-A/2014 não define o que é um procedimento simplificado – nem o mesmo é definido, ao que se saiba em qualquer diploma, nem mesmo resulta do seu ponto 1 (que se entende como sendo “o objeto”) a determinação ou o conceito – assim, indeterminado – de “procedimento simplificado”;
26ª. A recorrente entende, assim sustentando, que ocorreu um erro na elaboração de tal Despacho, presumindo-se que a intenção preponderante do seu autor, o Secretário de Estado da Saúde, era apenas a acelerar os procedimentos dos concursos, não tendo, por isso, havido especial preocupação nem com as lacunas da lei, e nem com a harmonização jurídica, face à unidade a unidade do sistema;
27ª. Verificada está, pois, uma lacuna nesse Despacho, que veio inquinar o Aviso de Abertura, sobressaindo imediatamente da sua integração, efetuada no âmbito das normas do art. 10º do Código Civil, que ao procedimento em apreço têm aplicação os arts. 1º, 2º e 16º DL 177/2009, de 04.08, e ainda os arts. 19º e 20º da Portaria 207/2011, de 24.05, devendo o Tribunal decidir neste preciso sentido;
28ª. Assim, a sentença recorrida violou tais normas legais. Será, portanto, a partir de tal pressuposto – isto é, que ao caso em apreço se aplica o art. 20º da Portaria 207/2011 – que serão efetuadas as seguintes conclusões 29ª a 54ª.
C.2. A seleção das candidatas
a) Quanto à capacidade de comunicação
29ª. Neste parâmetro entende o júri valorizar apenas a atividade docente ministrada na área de Psicologia, contrariando o art. 20º, nº2 da dita Portaria 207/2011, de acordo com o qual devem ser considerados e ponderados “os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal”;
30ª. Com efeito, entendeu o júri, como consta da Ata nº5 (página 3), que tal portaria “apenas é aplicável ao recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica (…)”. Isto, embora a tenha referido previamente, na Ata nº1, ponto 3, alínea c), mas também que a carreira especial médica é o que versa o presente concurso, como se verifica do aviso de abertura.
31ª. Acresce que não é legítimo optar por valorizar apenas ou exclusivamente os candidatos docentes na área de Psicologia, ou com publicações de natureza teórica e de âmbito estrito na área da comunicação clínica; Uma vez que 32ª. O procedimento concursal destinava-se ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente da área hospitalar de Endocrinologia, a atividade científica e capacidade de comunicação nesta específica área profissional não pode ser ignorada;
33ª. Verifica-se, portanto, que o júri, neste item, procedeu à aplicação de um critério desajustado que também permite um controlo jurisdicional; Por outro lado,
34ª. O júri considerou que a frequência de uma ação de formação designada por “Comunicação Assertiva”, invocada pela ora contrainteressada T. no seu curriculum, com a parca duração de 2 horas, realizada em 22 de Junho de 2009, justificava a atribuição adicional de 0,1 valores neste item;
35ª. No entanto, no seu currículo aquela candidata não identificou quem, ou que entidade, ministrou tal ação de formação, ignorando a recorrente se foi ou não ministrada por entidade certificada e acreditada (Entidade Formadora Reconhecida pela DGERT, Com Certificação na Área);
36ª. Assim sendo, a recorrente não percebe e não aceita que uma tal mera referência genérica tenha conduzido ao reconhecimento e consideração dessa formação e, muito menos que, em consequência, esta tenha consistido num fator de majoração num concurso, pelo que há um erro patente, manifesto e grosseiro do júri;
37ª. Acresce que, face ao estipulado no art. 20º, nºs 2 e 3 da Portaria 207/2011, a capacidade de comunicação pode ser apreciada e aferida a partir da interação, devendo ainda valorizar-se a atividade docente, assim como ações de formação ministradas, e os artigos publicados e trabalhos comunicados; Assim sendo,
38ª. Comparando-se os dados objetivos constantes dos currículos das três candidatas, que se reproduzem, o júri devia ter atribuído à recorrente uma pontuação de 2 valores, em vez dos 1,4 valores. E, não o tendo feito, incorre, também aqui, em outro erro patente, manifesto e grosseiro;
39ª. Desta forma, o júri violou as normas estatuídas no art. 20º, nºs 2 e 3 da citada Portaria 207/2011 e ainda os princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidade, da justiça e da imparcialidade para todos os candidatos, consignados nos arts. 47º, nº2 e 266º, nº2 da CRP e 4º, 5º e 6º do CPA (antigo).
b) Quanto à oncologia tiroideia
40ª. No que respeita a este item, e relativamente ao critério do interesse nesta área, o júri atribui 0,5 valores (interesse médio) à ora recorrente e 1 valor (muito interesse) às duas outras candidatas, R. e T.; e
41ª. Fundamentou esta classificação afirmando que “duas candidatas fizeram a sua formação em Hospital Oncológico com maior autonomia no seguimento dos doentes do foro da oncologia tiroideia”;
42ª. Assim, valorizou, portanto, por duas vezes, a autonomia na realização de consulta de oncologia tiroideia: primeiro, ao contabilizar em apenas um terço os doentes observados em colaboração; e depois, ao tomar como manifestação de interesse a realização de consulta em regime de autonomia.
43ª. Ora, este entendimento do júri não é correto, uma vez que então seria de supor que quando um Interno “escolhe” como local de formação um “Hospital Oncológico”, está já está a demonstrar “muito interesse” nas áreas do foro oncológico, e “pouco ou médio interesse” nas outras áreas, Obstetrícia-Endocrinologia, Transplantação Renal-Endocrinologia, Obesidade e Endocrinologia Pediátrica;
44ª. Tal implicaria, forçosamente, a aplicação de duas grelhas de critérios de avaliação distintas, atendendo a que o procedimento concursal se destina ao preenchimento de um posto de trabalho num “Hospital Geral” e outro num “Hospital Oncológico”;
45ª. No entanto, a recorrente tem uma formação abrangente, como demonstra o seu currículo – reproduz-se o que alegou quanto a este item na página 25, supra, do corpo destas alegações – tendo interesse e, assim, tendo contactado com todas as áreas da endocrinologia ao longo do seu internato. Além disso, os cursos frequentados e os trabalhos apresentados na área da Oncologia Tiroideia, bem como a opção pelo estágio de Medicina Nuclear são absolutamente reveladores do seu interesse;
46ª. Todos estes elementos revelam o interesse da recorrente, e justificavam plenamente a atribuição da pontuação máxima neste item, ou seja, deveria ter 4 valores, em vez dos 3,5 valores que o júri entendeu atribuir-lhe, pelo que há mais um erro patente, manifesto e grosseiro do júri do concurso, pelo que é admissível o dito controlo jurisdicional.
47ª. Deste modo, o júri, mais uma vez, não cumpriu o estabelecido no art. 20º, nºs 2 e 3 da identificada Portaria 207/2011, e ainda os referidos princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidade, da justiça e da imparcialidade.
c) Quanto à endocrinologia pediátrica
48ª. No que respeita a este parâmetro, o júri atribuiu a pontuação máxima a todas as candidatas com a seguinte fundamentação: “De acordo com os curricula apresentados todas as candidatas apresentam mais de 6 meses de experiência nesta valência. Todas manifestaram igual interesse nesta área”;
49ª. Todavia, não corresponde à verdade que todas as candidatas apresentassem mais de 6 meses de experiência nessa valência. Com efeito,
50ª. A contrainteressada T. como a própria refere no seu cv, colaborou em consultas de Endocrinologia Pediátrica durante os 4 meses de estágio de Endocrinologia Pediátrica no Hospital Clínico Universitário de Santiago de Compostela, e de forma esporádica durante o estágio de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo do Centro Hospitalar do Porto;
51ª. Deste modo, não possui aquela candidata mais de 6 meses de experiência nesta área – o que é facto absolutamente objetivo –, pelo que não se aceita e nem se percebe por que razão o júri lhe atribuiu a pontuação máxima neste parâmetro, ou seja, 2 valores, quando nunca poderia ter uma pontuação superior a 1,5 valores;
52ª. E isto porque na “Grelha de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção”, anexa à Ata nº1, é absolutamente claro e inequívoco que uma experiência inferior a 6 meses deve ser pontuada com 1 valor;
53ª. Consequentemente, neste item estamos perante um erro absolutamente patente, manifesto e grosseiro do júri do concurso, passível do mencionado controlo jurisdicional.
54ª. Assim, o júri, mais uma vez, não cumpriu o consignado no art. 20º, nºs 2 e 3 da Portaria nº207/2011, e violou as normas e princípios mencionados na conclusão 39ª, supra, que se reproduz. Sem prescindir
C2. Os critérios de avaliação das candidatas
55ª. Atento o prescrito nos arts. 125º, nº1 do CPA (anterior) e 268º, nº3 da CRP, cabia ao júri fundamentar devidamente os critérios de avaliação das entrevistas de seleção, constantes da “Grelha de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção” anexa à Ata nº4. O que este não fez;
56ª. Com efeito, a fundamentação assume-se como a principal garantia do método da entrevista profissional de seleção – face ao inerente carácter subjetivo das entrevistas – constituindo a sua falta um vício de forma que acarreta a consequência jurídica da nulidade do ato, conforme o art. 135º do CPA (anterior). Sem prescindir
57ª. Porém, ainda que não se verificasse falta de fundamentação – como há –, a recorrente submete ainda à apreciação e decisão de V. Exas., a partir da, “Grelha de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção” (anexa à Ata nº4), a análise da “Pontuação” atribuída pelo júri, e por este justificada na “Fundamentação”, quanto a cada uma das três candidatas;
58ª. E é possível fazê-lo [submeter à apreciação] – tal como a recorrente menciona em algumas conclusões anteriores, vg. 41ª e 48ª – dado que o júri fundamentou, nos essencial, as pontuações atribuídas às três candidatas com base nos respetivos currículos. Embora tenha acrescentado, por várias ocasiões, a mesma expressão de conteúdo geral e amplamente subjetivo: “considerou-se que uma das candidatas manifestou mais interesse nesta área.”;
59ª. E apenas suscitará, tal como no ponto anterior (C.1), os erros patentes, manifestos ou a utilização de critérios desajustados por parte do júri, que permitam, segundo, a jurisprudência, um controlo do tribunal.
a) Quanto à capacidade de comunicação
60ª. O júri, aqui, pontuou as candidatas da seguinte forma: a ora recorrente com 1,4 valores; a candidata T. com 1,5 valores; e candidata R. com 2 valores; e
61ª. Atribuiu essas diferentes pontuações com a mesma precisa fundamentação: “Pelos curricula apresentados e pelas entrevistas destaca-se uma candidata pela atividade docente e publicações na área de comunicação e outra candidata por ação de formação frequentada”;
62ª. Por outro lado, o júri entendeu valorizar a atividade docente restringindo-a exclusivamente à que foi ministrada na área de Psicologia, o que não é legítimo;
63ª. Efetivamente, o presente procedimento concursal visava o recrutar médico para a categoria de assistente da área hospitalar de Endocrinologia, caso em que a atividade científica e capacidade de comunicação tinha igualmente que ser tida em consideração.
E não o tendo feito, o júri optou e usou um critério desajustado, que permite um controlo jurisdicional;
64ª. O júri entendeu ainda, sem atentar em pormenores ou elementos complementares, como a comprovação documental, que a frequência de uma ação de formação designada por “Comunicação Assertiva”, invocada pela candidata T., ora contrainteressada, no seu currículo, com a duração de 2 horas, realizada em 22.06.2009, justificava a atribuição adicional de 0,1 valores;
65ª. Destaca-se, contudo, não existir qualquer referência à entidade que ministrou esta ação de formação de tão curta duração (curtíssima duração, para a forma como foi valorizada), ignorando-se inclusive em que se concretiza/concretizou) e se foi ou não ministrada por entidade legalmente autorizada, certificada, reconhecida e acreditada (Entidade Formadora Reconhecida pela DGERT, Com Certificação na Área);
66ª. Assim sendo, não se percebe e, em consequência, não se aceita que uma tal mera referência genérica e incompleta, de uma desconhecida ação de formação, tenha motivado o respetivo reconhecimento e tenha sido elevada a fator de majoração, a favor daquela candidata;
67ª. A capacidade de comunicação pode ser apreciada a partir do desempenho da atividade docente, bem como a partir de ações de formação ministradas, e ainda a partir dos artigos publicados e trabalhos comunicados como 1º autor, já que a comunicação não é apenas oral, mas também escrita;
68ª. A contrainteressada, R. descreve no seu currículo atividade docente, artigos e comunicações, como referido na página 32 do corpo das alegações, tendo-lhe sido atribuída a pontuação máxima de 2 valores neste item;
69ª. Em relação à ora contrainteressada, T., esta nunca exerceu atividade docente, não menciona no seu currículo ações de formação ministradas, tem 4 artigos como 1ª autora publicados ou aceites para publicação (3 na área de Endocrinologia), 13 comunicações orais e 21 cartazes como 1ª autora, tendo o júri atribuindo-lhe a pontuação de 1,5 valores neste item;
70ª. A ora recorrente descreve no seu currículo atividade docente, participação como formadora, cursos práticos, artigos e comunicações, como referido na página 32 do corpo das alegações, dados que se reproduzem, tendo obtido a pontuação de 1,4 valores;
71ª. Da análise desta dados tem-se que o júri deveria ter atribuído à recorrente uma pontuação de 2 valores. E não o tendo feito, estamos perante um erro patente, manifesto e grosseiro do júri do concurso, sendo admissível, pois, controlo jurisdicional;
72ª. Desta forma, o júri violou, mais uma vez, os ditos princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidade, da justiça e da imparcialidade para todos os candidatos previstos nos arts. 47º, nº2 e 266º, nº2 da CRP e 4º, 5º e 6º do CPA;
b) Quanto à “oncologia tiroideia”
73ª. O júri pontuou as candidatas da seguinte forma: a ora recorrente com 3,5 valores; a candidata T. com 4 valores; e candidata R. com 4 valores;
74ª. Estas diferentes pontuações foram fundamentadas da mesma forma: “Segundo os números apresentados nos curricula foram preenchidos os critérios para a pontuação máxima. Duas candidatas fizeram a sua formação em Hospital oncológico com maior autonomia no seguimento dos doentes do foro da oncologia tiroideia.”;
75ª. O júri atribuiu a pontuação máxima a todas as candidatas, no que diz respeito ao número de doentes seguidos, valorizando de modo distinto a forma como cada consulta foi realizada – em regime de colaboração ou em regime de autonomia; E
76ª. Relativamente ao critério do interesse nesta área, atribui 0,5 valores (interesse médio) à candidata ora recorrente e 1 valor (muito interesse) às candidatas R. e T., embora partindo de uma premissa que não é correta;
77ª. O júri valorizou duplamente a autonomia na realização de consulta de oncologia tiroideia: (i) ao contabilizar em apenas um terço os doentes observados em colaboração, e (ii) ao assumir como manifestação de interesse a realização de consulta em regime de autonomia. Mas não valorizou em nenhum dos restantes parâmetros da grelha, a realização de atos ou consultas de forma autónoma;
78ª. Acontece que, no que respeita à ora recorrente, esta enquanto interna de um Hospital Geral, o HUC/CHUC, realizou as consultas mencionadas na página 34 supra, que aqui se reproduz;
79ª. E como se verifica do seu currículo, a recorrente tem interesse nas diversas valências de Endocrinologia, o que é demonstrado (i) pelos trabalhos comunicados na área de Endocrinologia Pediátrica, Diabetologia Pediátrica, Diabetes mellitus, Patologia Tiroideia, Tumores Neuroendócrinos, Patologia Hipofisária, Obesidade, Patologia da paratiroide e da suprarrenal; (ii) pela frequência de cursos e pelos trabalhos apresentados na concreta área da Oncologia Tiroideia; e (iii) pela sua opção pelo estágio de Medicina Nuclear;
80ª. Todos estes elementos revelam o seu interesse enquanto candidata daquele concurso, e justificavam plenamente a atribuição da pontuação máxima neste item, ou seja, deveria ter 4 valores, em vez dos 3,5 valores que o júri entendeu atribuir-lhe;
81ª. Assim, há um erro patente, manifesto e grosseiro do júri, que não cumpriu, mais uma vez, os já citados princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidade, da justiça e da imparcialidade para todos os candidatos;
c). Quanto à “endocrinologia pediátrica”
82ª. A recorrente realça, tal como deixou dito supra, na página 35, que os erros cometidos pelo júri em relação a este item são ainda mais grosseiros, manifestos e objetivos que os anteriores; Com efeito,
83ª. Em relação a este parâmetro, o júri atribuiu a pontuação máxima (2 valores) a todas as candidatas, com a seguinte fundamentação: “De acordo com os curricula apresentados todas as candidatas apresentam mais de 6 meses de experiência nesta valência. Todas manifestaram igual interesse nesta área”;
84ª. No que concerne à recorrente, esta realizou um estágio de Endocrinologia Pediátrica no Hospital Pediátrico de Coimbra (4 meses) e manteve contacto com esta área no seu Hospital de Formação (particularmente durante o estágio de 6 meses na Consulta de Transição em Endocrinologia/Endocrinologia Pediátrica); Ao passo que
85ª. A contrainteressada T. refere no seu currículo, página 2, ter colaborado em consultas de Endocrinologia Pediátrica durante os 4 meses de estágio de Endocrinologia Pediátrica no Hospital Clínico Universitário de Santiago de Compostela, e de forma esporádica durante o estágio de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo do Centro Hospitalar do Porto;
86ª. E, não obstante a expressão “forma esporádica” ser inequívoca quanto ao seu significado, para que não restem dúvidas relativamente ao uso adequado daquela expressão, atente-se que, segundo os dados do estágio no Centro Hospitalar do Porto, aquela candidata pormenorizou o número de consultas em que participou em cada uma das áreas da Endocrinologia, não fazendo referência às consultas de endocrinologia pediátrica;
87ª. Estes são, pois, factos objetivos, constantes do currículo daquela, de modo que a recorrente não aceita e nem percebe por que razão o júri atribuiu àquela candidata a pontuação máxima neste parâmetro, ou seja, 2 valores, quando nunca poderia ter uma pontuação superior a 1,5 valores (experiência 1 valor e interesse 0,5 valor);
88ª. Da “Grelha de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção” anexa à Ata nº1, resulta absolutamente claro e inequívoco que uma experiência inferior a 6 meses É pontuada com 1 valor;
89ª. Novamente se nos depara um erro patente, manifesto e grosseiro do júri, passível do mencionado controlo jurisdicional;
90ª. Uma outra vez o júri incumpriu os princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidade, da justiça e da imparcialidade para todos os candidatos consignados nos arts. 47º, nº2 e 266º, nº2 da CRP e 4º, 5º e 6º do CPA;
91ª. Por todo o exposto, a sentença recorrida violou, designadamente, as normas estabelecidas nos arts. 91º, nºs 4 e 5 do CPTA, 615º, nº1, alínea d) do CPC, 47º, nº2, 266º, nº2 e 268º, nº3, da CRP, 4º, 5º 6º, 44º, 45º, 48º, 50º, 51º e 125º do CPA (anterior), 19º, 20º e 31º da Portaria 207/2011, de 24.05, 15º, nºs 1 e 2 do DL 176/2009, de 04.08, 1º, 2º e 16º do DL 177/2009, de 04.08, 10º do Código Civil, e cláusulas 21ª e 22ª do BTE nº48/2011, de 29.12; Pelo que
92ª. O recurso deve ser julgado procedente, devendo ser revogada sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos formulados nas alíneas a), b), c) e d) [1ª parte, até “praticado”] da petição inicial, com as legais consequências.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. se fará justiça.”

A Recorrida Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. veio em 7 de março de 2020 apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais se concluiu:

“A - Não merece qualquer censura a douta sentença recorrida.
B - O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que devesse pronunciar-se e conheceu de toda as questões de que tinha de tomar conhecimento.
C - A improcedência da ação tem, como consequência (natural), a absolvição da R. e das contrainteressadas dos pedidos formulados.
D - O Tribunal a quo apreciou os pedidos deduzidos pela A./Recorrente e não considerou, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes.
E - As alegações escritas mais não visam do que “permitir ao tribunal apreender, com maior precisão e profundidade, as posições dos sujeitos processuais quanto às questões de facto e de direito que relevam para a boa decisão da causa” - Cfr. Anotação ao Art. 91º, do CPTA, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2017 - 4º Edição, Almedina.
F - Não delimitam o objeto da lide e não limitam a atuação do juiz - Art. 5º, do CPC.
G - Não se verificam as invocadas nulidades da sentença - Art. 5º, Art. 608º e Art. 615º, todos do CPC, ex vi, Art. 1º, do CPTA.
H - A suspeição de dois dos membros do júri: o Presidente, Drº. F. e a 2ª vogal, Dr.ª. T., tem total falta de fundamento.
I - Cabia à A./Recorrente concretizar de forma fundamentada factos concretos que preenchessem o tipo legal da suspeição.
J- A mera alegação, quanto ao Presidente do Júri, que a candidata T. com ele privou “ao longo de 5 anos do Internato Médico, por pertencerem ao mesmo Serviço do IPO de Coimbra” e que este emitiu uma declaração de “conteúdo extremamente elogioso”, “para os devidos fins curriculares”, datada de 2014-02-13 (fls. 34 do PA).
K - E quanto à Dr.ª. T., 2ª vogal efetiva, a mera alegação de que, além de ter privado com a candidata T., “ao longo de 5 anos do Internato Médico, por pertencerem ao mesmo Serviço do IPO de Coimbra”, também emitiu uma declaração de “conteúdo extremamente elogioso”, datada de 13 de agosto de 2013, da consta que a candidata “Para além da notável preparação teórica, excelente raciocínio clínico, pragmático e assertivo, a Drº. T. mostrou também ter uma relação de enorme respeito e delicadeza para com os doentes.
Saliento ainda o seu companheirismo, boa disposição, alegria e amizade.”
L - Não, esta alegações, suscetíveis de, per si, suscetíveis de gerar dúvidas em relação à isenção ou retidão destes dois membros do júri.
M - Respeitam, outrossim, aos atributos técnicos da Dr.ª. T..
N - Não podendo concluir-se da expressão “amizade”, a existência de grande (ou sequer, alguma!) intimidade (na expressão da al. d), do nº 1, do Art. 48º do CPA) entre a membro do júri e a candidata, mas tão somente o atestar de uma realidade social, objetiva, diretamente experienciada.
O - Das declarações emitidas pelos membros do júri não pode concluir-se que houve uma atuação menos reta e isenta na apreciação das candidaturas e dos respetivos conteúdos, ou sequer, que a A./Recorrente foi prejudicada por tal facto.
P - Muito menos por uma pertença adaptação dos métodos de seleção “aos candidatos que, em concreto, se queira beneficiar.”.
Q - Esquecendo a A./Recorrente que os métodos de seleção, constam do nº 5, do Art. 12º-A, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 18 de agosto e são: o resultado da prova de avaliação final do internato e a classificação obtida em entrevista de seleção.
R - Da composição do júri não resultou, assim, qualquer diminuição da garantia de igualdade e da imparcialidade, da neutralidade, objetividade e transparência.
S - Sendo a sua atuação, em face também dos métodos de seleção objetiva e, sempre, sindicável, por via da objetividade dos mesmos.
T - Nos termos do disposto no Art. 1º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada e republicada pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de abril), a tramitação do procedimento concursal nela regulamentada, “não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do nº 2, do artigo 54º da LVCR, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.”
U - A carreira médica é uma carreira do regime especial - Cfr. Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de agosto.
V - O recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira médica efetua-se mediante procedimento concursal específico.
X - Sendo que o recrutamento para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a que alude do Despacho nº 10231-A/2013, de 1 de agosto é um procedimento de seleção simplificado e com regras próprias, que foram integralmente cumpridas pela R./Recorrida.
Z - O que a A./Recorrente alega, mais não é do que a sua apreciação e valoração dos curricula das outras candidatas ao procedimento de recrutamento, face aos métodos de seleção e sistema de classificação definidos e avaliação efetuada pelo Júri.
AA - Culminando tal apreciação com a invocação do incumprimento de normativo legal (a Portaria nº 207/2011, de 24 de maio), que não tem aplicação ao procedimento de seleção simplificado em causa nos presentes autos, que é regulado pelo Despacho nº 10231-A/2013, de 1 de agosto, publicado no DR, II Série, nº 148, de 2 de agosto.
BB - Quanto à Capacidade de comunicação, o júri, para além de outras aptidões neste âmbito, também valorizou, quanto à candidata R., a atividade docente e publicações na área da comunicação e, quanto à candidata T., a específica ação de formação frequentada e indicada no respetivo CV.
CC - Avaliação que fundamentou e que determinou as diferenças de pontuação de cada uma das candidatas.
DD - A valorização da ação de formação da candidata T. está devidamente fundamentada pelo júri na Ata nº 5, nos termos e limites em que o foi: “(…) considerou-se que a ação de formação frequentada pela Dr.ª. T. deveria ser reconhecida pois para além dos benefícios decorrentes da sua frequência, manifesta um interesse e preocupação particular com o desenvolvimento da competência de comunicação.”
EE - Não se impunha ao júri que fossem obrigatoriamente considerados na avaliação e discussão curricular os elementos indicados no Art. 20º, nº 3, da Portaria nº 207/2011, pois a mesma não tem aplicação ao presente procedimento de recrutamento.
FF - E não se pode concluir como concluiu a A./Recorrente pela atribuição de uma pontuação de 2 valores à sua capacidade de comunicação, ignorando a fundamentação constante da Ata nº 5 e como foram determinadas as classificações, ademais remetendo para a violação de normas não aplicáveis.
GG - Não foram violados os princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidades, que foram respeitados por via do concurso, da justiça e da imparcialidade, revelando a avaliação das candidatas equidistância do júri e abstenção na ponderação de interesses.
HH - Todas as candidatas obtiveram a pontuação máxima no parâmetro Oncologia tiroideia.
II - A fundamentação para as pontuações que o júri atribuiu constam tanto das Grelhas de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção, sendo que a valência a avaliar era a “Oncologia tiroideia” e não qualquer outra (como a consulta da obesidade, obstetrícia-endocrinologia, transplantação renalendocrinologia).
JJ - O facto de a A./Recorrente entender que deveriam relevar outros elementos, que justificavam a atribuição de outra pontuação - 4 valores e não os 3,5 valores atribuídos - neste parâmetro, não põe em causa a avaliação e valoração, fundamentada, efetuada e atribuída pelo júri.
KK - Que não tinha que cumprir o disposto no Art. 20º, da Portaria nº 207/2011 e não violou os princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidades, que foram respeitados por via do concurso, da justiça e da imparcialidade, revelando a avaliação das candidatas equidistância do júri e abstenção na ponderação de interesses.
LL - No que respeita ao parâmetro Endocrinologia Pediátrica, o júri, em face dos curricula das candidatas, entendeu que todas tinham experiência superior a 6 meses, atribuindo, em consequência, 1,5 valores a todas.
MM - Sendo que quanto à candidata T., fundamentou a pontuação como consta da Ata nº 5 e que ora se transcreve:
“(…) efetuou uma parte do seu internato de endocrinologia e diabetologia pediátricas nas quais a candidata participou ativamente. Uma vez que este período da sua formação é consideravelmente superior aos dois meses que somados ao seu estágio de endocrinologia pediátrica, perfazem os seis meses necessários para a atribuição da classificação máxima, não se vê motivo para alterar esta classificação. Em contrapartida, embora se tenha reconhecido que o grupo etário da consulta de transição do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE (CHUC), não corresponde ao das consultas de endocrinologia pediátrica, foi decidido utilizar, neste item, uma interpretação abrangente, que objetivamente beneficiou a candidata reclamante (a aqui A./Recorrente) considerando as consultas em que refere ter colaborado, na contabilização do tempo total de experiência em endocrinologia pediátrica.”
NN - Nesta conformidade e porque a candidata T. tem, de facto, mais de 6 meses de experiência na área da endocrinologia pediátrica, o júri deliberou atribuir-lhe a pontuação máxima.
OO - Quanto à opção da candidata T. por uma vaga num hospital que não presta assistência a crianças e não ter “realizado consultas autonomamente nesta área”, o júri justificou a atribuição da pontuação máxima, também a esta candidata, pelo facto de:
a) Tanto o CHUC, quanto o Instituto Português de Oncologia de Coimbra, embora “hospitais de adultos”, têm regras semelhantes para a admissão de crianças;
b) Não pretender beneficiar a candidata R. por ter sido a única a “optar” por uma instituição responsável pela assistência a doentes em idade pediátrica.
PP - Concluindo o júri (Ata nº 5) referindo que “durante a entrevista, as candidatas que realizaram os seus estágios maioritariamente em Hospitais Oncológicos não demonstraram menos interessem aptidão ou conhecimentos noutras áreas de Endocrinologia, o qua aliás se pode verificar pelas notas final de internato de Endocrinologia e Nutrição de ambas as candidatas.”
QQ - Não se justificou, como não se justifica, a alteração da pontuação atribuída às candidatas, como pretende a A./Recorrente, pois a mesma está devidamente fundamentada e reflete as capacidades e experiência de todas as candidatas, aferidas quer por via da análise dos respetivos curricula, quer em sede de entrevista de seleção.
RR - O que a A./Recorrente pretende, mais não é do que alterar a factualidade sobre a qual incidiu a avaliação das candidatas, tornando-a adequada ao seu CV e entrevista de seleção, invocando a violação de princípios que foram respeitados pelo júri.
SS - Sendo que, em especial, quanto ao princípio da imparcialidade, foram publicitados os atos de seleção, ponderados todos os interesses envolvidos e fundamentadas as decisões tomadas.
TT - O júri agiu pautado por critérios uniformes e de neutralidade nas decisões que tomou e que foram devidamente sancionadas pela aqui R./Recorrida.
UU - Não se vislumbra, assim, a invocada violação de lei e, consequentemente, a invalidade da decisão homologatória por parte da R./Recorrida.
Termos em que face ao exposto:
Deve o Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida, Desta forma, fazendo Vªs. Exªs. a costumada JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 17 de Junho de 2020, no qual igualmente se sustenta a Sentença proferida, atentas as nulidades invocadas.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de setembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, a invocada “errada interpretação e aplicação de diversas normas, quer de legislação avulsa, e quer do CPA, do CPC e da CRP”.


III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada e não provada:

A) Foi publicado em DR. 2ª Série, nº 3, o Despacho nº 180-A/2014, de 06.01, do Secretário de Estado da Saúde, do qual se extrai:
“O n.° 2 do artigo 3.° do Decreto -Lei n.° 45/2009, de 13 de fevereiro, ao remeter para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 do artigo 12.° -A do Decreto -Lei n.° 203/2004, de 28 de agosto, permite, de acordo com as necessidades, a contratação, por tempo indeterminado, dos médicos que adquiriram o respetivo grau de especialista em cada uma das duas épocas anuais de avaliação final do internato médico. Assim, e porque do levantamento de necessidades efetuado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, em estreita articulação com as Administrações Regionais de Saúde, se conclui que, embora determinadas por fatores de diferente natureza, os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, apresentam, ainda, algumas carências de pessoal médico, importa, nos termos da lei, viabilizar a contratação dos médicos internos que, tendo concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na respetiva área profissional de especialização, para o que importa, na 2.ª época de 2013, possam ser, desde já, integrados na carreira médica, nos serviços e estabelecimentos de saúde onde se detetem maiores carências de pessoal.
Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na área hospitalar na 2ª época de 2013, determino o seguinte:
1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados, nas respetivas áreas de especialização, os serviços e estabelecimentos de Saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante;
2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista na 2.ª época de 2013; na respetiva área profissional de especialização;
(…)
6. Os procedimentos de seleção simplificados a desencadear ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência.
(…)
9. Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 4. do presente despacho compreendem as seguintes fases:
a) Candidatura, a qual deve fazer -se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;
b) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.° 5 do artigo 12.° -A do Decreto -Lei n.° 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto -Lei n.° 45/2009, de 13 de fevereiro;
c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, que resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;
10. O júri de cada um dos procedimentos de seleção simplificados, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, é constituído por um presidente e quatro vogais, dois dos quais são suplentes, a designar por deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, ouvidos os estabelecimentos hospitalares contemplados, que, querendo, poderão apresentar propostas;
11. A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos; (…)
– consulta DR online;
B) O anexo ao sobredito despacho foi substituído pelo Despacho nº 750-A/2014, in Dr. 2ª Série, nº 11, de 16.01.2014 – cfr. fls. 5 do PA;
C) Em 28.01.2014, reuniu o júri do procedimento (nomeado por Deliberação da ARS Centro de 22.01.2014) para definição da ponderação dos métodos de seleção (resultado da prova de avaliação final do internato médico e entrevista seleção) e sistema de classificação final (Ata nº 1) da qual se destaca:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 13 e 14 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D) Foi ainda aprovada a Grelha de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção – cfr. fls. 11 e 12 do PA;
E) Através de Aviso n.º 1628/2014, publicado no Diário da República, 2ª série, de 5 de Fevereiro de 2014, foi aberto procedimento de recrutamento simplificado destinado ao preenchimento de 2 postos de trabalho de assistente da área hospitalar de endocrinologia da carreira especial médica (fls. 11 dos autos);
F) Do ponto 3 do citado Aviso nº nº1628/2014 quanto ao “Método de seleção” refere-se que “ O método de seleção tem por base o resultado da prova de avaliação final do internato médico e de uma entrevista de seleção a realizar para o efeito, nos termos do nº 5 do artigo 12º-A, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 14 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 13 de Fevereiro” ;
G) No ponto 11 do citado Aviso nº1628/2014 esse Aviso identificou-se o Júri, composto pelo Dr. F. (Assistente Graduado Sénior de Endocrinologia do I.P.O. Coimbra), pela Dra. J. (1ª vogal efetiva: Assistente de Endocrinologia do C.H. Baixo Vouga) e pela Dra. T. (2ª vogal efetiva: Assistente de Endocrinologia do I.P.O. Coimbra;
H) Apresentaram as suas candidaturas como candidatas ao concurso referido na alínea anterior, juntando os respectivos currículos e demais documentos, a ora Autora e as contrainteressadas, entre 17 e 18.02.2014 – cfr. fls. 17 a 70 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
I) Com data de entrada em 17 de Fevereiro de 2014, na ARS do Centro a candidata T. apresentou o seu requerimento de admissão ao concurso indicado em E) – vide fls. 32 a 47 do PA;
J) A A. fez a sua formação nos HUC (CHUC), a contrainteressada R. fez a sua formação no IPO do Porto, e a contrainteressada T. fez a sua formação no IPO de Coimbra – acordo;
K) O Júri do Concurso reuniu no dia três de Março de 2014 e elaborou projeto de lista dos candidatos admitidos ao concurso, onde consta a Autora (ata n.º 2 - fls. 12-13, dos autos),
L) O Júri do Concurso em reunião havida a nove de Abril de 2014 procedeu às entrevistas dos candidatos e à sua avaliação final tendo elaborado projeto de lista de classificação final, como consta a fls. 14 a 19 dos autos (Ata n.º 4), preenchendo as respetivas grelhas, que aqui se dão como integralmente reproduzidas, destacando-se o seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
M) A A. aquando da pronúncia em sede de audiência prévia, na sequência da notificação do projeto de lista de classificação final, por requerimento de 15.05.2014, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ré, invocou que a “constituição do Júri colide com o princípio da justiça e da imparcialidade e a Orientadora de Formação de uma das candidatas devia ter oportunamente pedido dispensa de intervenção no procedimento concursal invocando o fundamento da escusa e suspeição (C.P.A.)”;
N) Sobre tal requerimento, o júri, como resulta da Ata nº5, página 2, afirma que “carece de qualquer fundamento a alegada falta de garantias de justiça e imparcialidade decorrente do facto de o Júri ser constituído por médicos dos serviços hospitalares em que as candidatas realizaram formação, uma vez que, se se concluísse pelo inevitável favorecimento dos médicos de um hospital relativamente aos seus formandos, seria natural que todos os estabelecimentos hospitalares exigissem integrar os júris dos procedimentos aos quais os seus formandos fossem opositores, o que não se verifica.”
O) O Júri do concurso renuiu no dia 7 de Julho de 2014 e procedeu à elaboração de correções na lista e elaborou a lista de classificação final como consta da ata n.º 6 (fls. 10-11), que aqui se dá como integralmente reproduzida.
P) A lista de classificação final foi homologada, a 10 de Julho de 2014, pelo Conselho Diretivo da ARS do Centro IP (fls. 10);
Q) A A. foi notificada dessa deliberação, e bem assim como da Ata nº6, por carta registada com AR, enviada pela Ré em 17.07.2014, e recebida pela A. em 18.07.2014;
R) A Autora não concordando com tal deliberação de homologação, intentou recurso administrativo hierárquico impróprio ou recurso tutelar, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 27º, nº3 da Portaria nº207/2011, de 24.05, 39º, nº3 da Portaria nº83-A/2009, de 22.01, 170º, 176º e 177º do CPA;
S) Tal recurso deu entrada nos serviços da Ré em 18.07.2014, sendo dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, por ser o órgão do Governo com competência delegada para a sua apreciação – cfr. . 12 e sgs., e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;
T) O Ministério da Saúde, representado pela Secretária-Geral, rejeitou aquele recurso, por despacho de 08.09.2014, com o fundamento que a legislação aplicável ao procedimento simplificado não prevê a existência de recurso tutelar;
U) Dois dos três elementos efetivos do Júri privaram com a candidata T. ao longo dos 5 anos do Internato Médico, por pertencerem ao mesmo Serviço do IPO de Coimbra; acordo;
V) A Dra. T., 2ª vogal efetiva daquele júri, foi orientadora de formação da candidata, T., e ora, contrainteressada;
W) Esta candidata, T., juntou ao seu curriculum vitae uma Declaração emitida para efeitos curriculares, subscrita pela Dra. T., datada de 7 de Agosto de 2013 donde se destaca que: “ declaro que a Dra. T. ao longo do seu internato demonstrou ser uma médica extremamente interessada em adquirir novos conhecimentos nas diversas áreas da Endocronologia.
Teve a oportunidade ao longo do seu internato de passar por diversos serviços…Para além da notável preparação teórica, excelente raciocínio clínico, pragmático e assertivo, a Dra. Teresa mostrou também ter uma relação de enorme respeito e delicadeza para com os doentes.
Saliento ainda o seu companheirismo, boa disposição, alegria e amizade1.”
Nesta etapa final da sua vida profissional, só lhe posso desejar um futuro brilhante com uma cada vez maior realização pessoal e profissional.” – cf. fls. 32 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
X) E uma outra elaborada e subscrita pelo Dr. F., enquanto Diretor do Serviço de Endocronologia do IPO Coimbra, datada de 13 de Fevereiro de 2014 destacando-se:
“…Para os devidos fins curriculares informa-se que a Dr.ª T. completou o seu internato Complementar de Endocrinologia no Serviço de Endocrinologia do Instituto Português de Oncologia de Coimbra. Cumpriu o programa curricular com excelente aproveitamento nos diferentes estágios realizados e nas avaliações anuais a que foi submetida realizou as suas atividades e tarefas de assiduidade competência e zelo.
(…)
Com grande capacidade de trabalho empenhou-se sempre na sua valorização profissional (…) Considero ser uma profissional competente, responsável, assídua e pontual. São também de realçar as suas qualidades humanas e de relacionamento com os doentes e todos os profissionais do serviço e da instituição.” – cf. fls. 34 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Y) Com data de 1 de Agosto de 2014 foi outorgado contrato individual de trabalho por tempo indeterminado entre o Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil e R., constante a fls. 86 e sgs e que aqui se dá como reproduzido;
Z) Com data de 1 de Agosto de 2014 foi outorgado contrato individual de trabalho por tempo indeterminado entre o Centro Hospitalar do Baixo Vouga EPE, e T., constante de fls. 89 e sgs e que aqui se dá como reproduzido.

IV – Do Direito

No que aqui releva, discorreu-se em 1ª Instância:

“(…) Considerando o procedimento simplificado que abrange uma tipologia específica de candidatos “os médicos detentores do grau de especialista que tenham concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na respetiva área de especialização, na 2ª época de 2013 (ponto 1 do Aviso)”, estava no âmbito da livre escolha do júri de definir as áreas que, no seu entender, são aspetos relevantes para a seleção de pessoal na lógica da organização técnico-científica dos serviços onde seria colocado.
Não pode ser a Autora a definir quais os parâmetros que o júri deveria seguir para os critérios a ponderar no fator entrevista (alínea D) do probatório).
Como se disse, estamos perante um procedimento de seleção simplificado, cuja exigência legal é que ao mesmo sejam aplicados, como métodos de seleção, a avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito - cfr. Ponto 9, do Despacho nº 180-A/2014; e ponto 3 do Aviso nº 1628/2014 (alíneas A) e F) do probatório) e Art. 12º-A, nº 5, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 45/2009, e não a avaliação curricular.
Com efeito, o artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, veio introduzir alterações ao Decreto-lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto [diploma este que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo] é uma norma transitória da referida alteração legislativa que determina o seguinte:
“2 - O disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redação do presente decreto-lei, aplica -se aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei”.
Os n.ºs 5 a 7 do artigo 12º-A do Decreto-lei n.º 203/2004 (aditados pelo Decreto-lei n.º 45/2009) determinam que:
“(…) 5 - O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.
6 - Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.
7 – (…) “
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 1º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro (alterada e republicada pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de Abril), a tramitação do procedimento concursal nela regulamentada, “não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do nº 2, do artigo 54º da LVCR, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.”
A carreira médica é uma carreira do regime especial - cfr. Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de agosto - e à data vigorava a Portaria nº 207/2011, de 24 de Maio que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.
Mas não neste caso, em concreto, uma vez que, como já foi referido, tratou-se de um procedimento simplificado e célere, já que deveria estar concluído no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação do Aviso em DR – vide ponto 12 do Despacho nº 180-A/2014.
Na situação sub iudice importa ter presente o citado n.º 5 do artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro, há lugar a um processo de recrutamento em que “são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito”.
Não estando em causa a avaliação curricular como a Autora pretende não tem aplicabilidade no presente procedimento o art. 20º da Portaria nº 207/2011, que tem como epígrafe “Avaliação e discussão curricular”.
Pelo que nesta parte também não colhe a argumentação da Autora e dominantemente a alegada alteração da pontuação com base na avaliação curricular que a ora Autora entende que deveria ter sido realizada e não com base nos critérios que foram fixados pelo júri em conformidade com a sua margem de liberdade e discricionariedade, sem que tenha sido suscitado qualquer erro grosseiro quanto aos critérios e parâmetros de avaliação da entrevista (único método que estava aqui em causa).
Sendo que conforme constam dos Avisos em causa e o critério legal é o contante no nº 5, do Art. 12º-A, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 18 de agosto: o resultado da prova de avaliação final do internato e a classificação obtida em entrevista de seleção).
O sistema e métodos de classificação final, foram previamente elaborados, em reunião do júri realizada em 28 de Janeiro de 2014 - cfr. Ata nº 1.
Donde, os critérios de avaliação da entrevista já haviam sido fixados antes da publicitação do concurso e da admissão dos candidatos. Ou seja foram aprovados antes de o Júri conhecer os currículos dos candidatos.
Pelo que não se vislumbra de que forma possa ter ocorrido a “violação dos princípios gerais e igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos prevista no artºs. 47º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP e 4º, 5º e 6º do CPA”, que a Autora não concretiza para além do que entende que deveria ter sido a avaliação dos currículos de cada candidata.
Por todo o exposto, inexistem fundamentos de facto e de direito para que se verifique a suspeição dos membros do júri nos termos do art. 48º do CPA, assim como improcedem os alegados vícios de violação dos nºs 2 e 3 do art. 20º da Portaria 207/2011, assim como não ocorre a alegada violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados nos artigos 47º, nº 2, 266º, nº 2, da Constituição, bem como os artigos 4º, 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo, que nem foram suficientemente concretizados.
Então, sendo de manter a decisão impugnada de homologação de classificação e ordenação das candidatas (vide alínea P) do probatório), os demais pedidos formulados pela Autora, como seja de ser ordenada a abertura de novo procedimento concursal e alterada e ordenada a lista de classificação final (tal como entendido no Ac. do TCA Norte, de 12.06.2019), não podem ser acolhidos porque consequentes da procedência dos alegados vícios, o que não ocorre.
O que conduzirá à improcedência da presente ação.”

Analisemos então o suscitado.

Veio a Recorrente S. interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Coimbra, a qual julgou “(…) totalmente improcedente a presente ação administrativa especial intentada pela Autora (…), contra a Entidade Demandada, Administração Regional de Saúde Centro, IP, absolvendo-a dos pedidos contra si formulados.”

Em sede de Recurso, no essencial, a aqui Recorrente vem reiterar a verificação dos vícios que havia já suscitado junto da 1ª Instância.

Com relevância para dirimir a questão aqui controvertida, sumariou-se no Acórdão do TCAS de 31.01.2018, no Processo nº 274/17.8BELS, o seguinte:

“(…) A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPTA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.
Da prova da existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri.”

Mais se discorreu, e no que aqui releva, no referido acórdão que “Como se vê em causa está o fundamento previsto na alínea d), o qual prevê como causas da suspeição a existência de “inimizade grave” ou de “grande intimidade”. Em relação a estes pressupostos da escusa e suspeição a avaliação do seu preenchimento terá que efetuar-se também por recurso à cláusula geral do corpo do artigo, no sentido de daí se poder extrair uma dúvida “séria” acerca da “imparcialidade da sua conduta ou decisão”. Por outro lado, terá igualmente que considerar-se que o legislador não se bastou com a existência de meros indícios de inimizade ou de intimidade, uma vez que o tatbestand da norma exige que a inimizade seja “grave” e que a intimidade seja “grande”.
Ou seja, a verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPTA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.
Ora, como se diz na sentença recorrida da matéria de facto provada, designadamente dos pontos 4 a 7, ficou (apenas) demonstrada a existência de relações de camaradagem entre aqueles três médicos - o candidato Dr. José A........., o Presidente do júri e o 1.º vogal do júri -, contudo, conclui que “tal relação de camaradagem não traduz uma situação de grande intimidade entre os candidatos José A......... e os membros do júri, nem tão pouco uma situação a partir da qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri”. E, em asserção que se acompanha, concluiu-se ser “normal e expectável que os membros do júri, por força dos seus percursos profissionais, conheçam ou tenham colaborado profissionalmente com algum ou alguns candidatos (e que até se tratem “por tu”) sem com isso significar ou colocar em causa a sua imparcialidade como membros do júri em procedimentos concursais”.
Como contra-alegado, não está em causa uma eventual circunstância dos candidatos e membros do júri terem, entre si, uma relação de amizade, ou uma alegação no sentido de serem “visitas de casa” uns dos outros ou mesmo terem por hábito tomar refeições juntos, estando em causa, apenas e só, a circunstância de um dos candidatos e dois dos membros do júri haverem sido co-fundadores, em 1994, do Núcleo de Estudos de Doenças Autoimunes da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna.
E daqui não resulta, ao contrário do que pretende a Recorrente a existência de relações de amizade e, mais ainda, de grande intimidade suscetíveis de colocar em causa a imparcialidade de tais elementos. Como diz o Recorrido, “é absolutamente normal, razoável e expetável que os membros do júri, médicos ao serviço do SNS há décadas, em diversas áreas científicas, conheçam ou tenham colaborado profissionalmente com algum ou alguns dos candidatos, sem com isto significar ou colocar em causa a sua imparcialidade como membros do júri em procedimentos concursais, pelo que, um entendimento em sentido contrário, significará fazer tabula rasa do que é o bom nome e consideração que qualquer médico (ou pessoa) deve merecer. “(…) sendo certo que o facto de alguém haver participado na fundação de um determinado núcleo ou associação não implica, necessariamente, uma profunda intimidade com os restantes fundadores de tal núcleo, nem tampouco é suscetível de evidenciar qualquer tipo de diminuição das garantias de imparcialidade”.
As garantias de imparcialidade previstas no CPA, plasmadas nos artigos 69.º e 73.º, não censuram relações profissionais, nem de cordialidade entre membros de um júri de um concurso e candidatos ao mesmo.
A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2, do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA (anteriormente no art. 6.º), se não está dependente da prova de concretas atuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
Assim, perante o probatório fixado, como amplamente explicitado na sentença recorrida, em causa está, de acordo com a suspeição deduzida pela ora Recorrente, a existência de meras relações profissionais, pelo que não existem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri.”

Refira-se desde já que se não vislumbram razões para censurar a decisão recorrida, cujo sentido e fundamentação aqui se ratifica.

No que concerne às nulidades invocadas, e como o tribunal a quo desde logo sustentou, “a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia nem por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), porquanto foram apreciadas todas as questões de que o Tribunal devia tomar conhecimento e foram apreciados todos os pedidos formulados na ação.”

Efetivamente, o Tribunal de 1ª instância,, com mais ou menos aprofundamento, não deixou de se pronunciar, suficiente e adequadamente sobre todas as questões relativamente às quais tinha obrigação de se pronunciar, ainda que não esgotando a contra-argumentação relativamente a cada um dos argumentos, mas a tal não era obrigado.

Com efeito, não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” - cfr. Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 e os Acs. do STA de 18/03/2010, no proc. 0528/08, de 13/07/2011, no proc. 0937/10 e de 10/10/2013, no proc. 0774/13, entre muitos outros.

Na realidade, se é certo que não foram abordados todos e cada um dos argumentos utilizados em sede de Recurso, tal não constitui, no entanto, a verificação de omissão de pronúncia, pois que foi considerado o essencial do argumentário adotado, sendo que o tribunal não deixou de apreciar os pedidos deduzidos pela aqui Recorrente, não tendo atendido a factos diversos dos alegados pelas partes.

Não se reconhece pois a verificação das invocadas nulidades da sentença - Art. 5º, Art. 608º e Art. 615º, todos do CPC, ex vi, Art. 1º, do CPTA.

No que respeita já objetivamente à invocada suspeição de dois dos membros do júri, a saber o seu Presidente, e a 2ª vogal, atenta até a argumentação jurisprudencial já referenciada supra, não se reconhece igualmente que a mesma se verifique, até por falta de prova e demonstração suficiente.

Relativamente ao Presidente, mostra-se insuficiente a alegação de que o mesmo e uma das candidatas, privou “ao longo de 5 anos do Internato Médico, por pertencerem ao mesmo Serviço do IPO de Coimbra”. Para além de ter emitido uma declaração de “conteúdo extremamente elogioso”, “para os devidos fins curriculares”, em 2014-02-13.

O que importa em sede concursal é que sejam definidos previamente os critérios a atender e que as decisões sejam suficiente, adequada e objetivamente fundamentadas, sendo que nada disso é aqui posto em causa de modo atendível.

Quanto à 2ª vogal efetiva, alega a aqui Recorrente o facto de uma das candidatas ter com a mesma uma relação de proximidade, “ao longo de 5 anos do Internato Médico, por pertencerem ao mesmo Serviço do IPO de Coimbra”, valendo aqui a mesma argumentação precedentemente adotada.

Se é certo que aquela 2ª vogal terá emitido em 2013, igualmente declaração de “conteúdo extremamente elogioso”, relativamente a uma candidata, que não a recorrente, esse facto, só por si, não poderá obstar a que a mesma integre o júri e avalie objetivamente as candidatas que se submeteram a concurso, sendo que a suspeição assenta em meras convicções e conjeturas da Recorrente e não em factos concretos ocorridos no âmbito concursal, não se mostra atendível..

Assim sendo, está por demonstrar o preenchimento do requisito de “intimidade” constante da al. d), do nº 1, do Art. 48º do CPA entre a 2ª vogal do júri e uma candidata, a ponto de comprometer o concurso.

Não logrou pois a Recorrente fazer prova objetiva de que terá sido prejudicada pela alegada proximidade que existiria entre dois membro do júri e outras candidatas, a ponto de terem supostamente “afeiçoado” os métodos de seleção “aos candidatos que, em concreto, se queira beneficiar”, tanto mais que os métodos de seleção utilizados, constam do nº 5, do Art. 12º-A, do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 18 de agosto.

Na realidade, os métodos de seleção adotados cumprem escrupulosamente o contante no referido Artº 12º -A nº 5, no qual se pode ler o seguinte:
“O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.”

Não transparece pois dos elementos disponíveis que a composição do júri tenha determinado qualquer diminuição da garantia de igualdade e da imparcialidade, da neutralidade, objetividade e transparência, do controvertido procedimento concursal.

Acresce que, nos termos do Art. 1º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de abril, a tramitação do procedimento concursal, “não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do nº 2, do artigo 54º da LVCR, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal”, o que é aqui o caso.

Com efeito, a carreira médica é uma carreira do regime especial - Cfr. Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de agosto, o que determina que o recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da referida carreira se faça através de procedimento concursal próprio.

Aqui chegados, é incontornável que o recrutamento para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a que alude o Despacho nº 10231-A/2013, de 1 de agosto é um procedimento de seleção simplificado e com regras próprias, que se não mostram incumpridas, pois que o estabelecidos na Portaria nº 207/2011, de 24 de maio, não se mostra aqui aplicável enquanto procedimento simplificado.

Apreciemos agora o recursivamente suscitado, relativamente à “Grelha de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção”, adotada.

Da Capacidade de comunicação:

Quanto a este parâmetro, o júri, apreciou cada uma das candidatas em função do seu currículo, designadamente, atendendo às atividades conexas com a docência e com as publicações feitas na área da comunicação, avaliação que fundamentou e determinou as diferenças de pontuação atribuídas.

Ao contrário do invocado, não se mostrava obrigatoriamente atendível na avaliação e discussão curricular, os elementos constantes do Art. 20º, nº 3, da Portaria nº 207/2011, pela singela razão que o mesmo se não mostra aplicável ao presente procedimento de recrutamento.

Na realidade, mal se compreende, como pretende a Recorrente, que lhe seja atribuída uma pontuação de 2 valores pela sua capacidade de comunicação, à revelia do estabelecido na Ata concursal nº 5, ademais por assentar tal entendimento em normativos não aplicáveis.

Em face de tudo quanto se discorreu relativamente ao item em análise, não se reconhece que tenham sido violados os princípios da igualdade de condições e igualdade de oportunidades, sendo que acrescidamente se não reconhece que tenham sido desrespeitados concursalmente os princípios da justiça e da imparcialidade, por parte do júri.

Da Oncologia tiroideia:

Todas as candidatas obtiveram a pontuação máxima no parâmetro “Oncologia tiroideia”, sendo que a fundamentação adotada pelo júri consta, quer das Grelhas de Critérios de Avaliação da Entrevista de Seleção, anexas à Ata nº 4, quer da ata à Ata nº 5, não se verificando ou reconhecendo qualquer vicio suscetível de comprometer a avaliação atribuída, sendo que estava exclusivamente em causa a “Oncologia tiroideia”.

A circunstância da aqui Recorrente entender que deveriam relevar outros elementos, tendentes à atribuição de uma pontuação de 4 valores e não os 3,5 valores, atribuídos neste parâmetro, é uma apreciação meramente especulativa e subjetiva, que não contende com a discricionariedade que nesta aspeto cabe exclusivamente ao júri.

Assim, também no aspeto vindo de apreciar, não se reconhece qualquer irregularidade do júri, violadora de qualquer princípio aplicável, nomeadamente, os princípios gerais de igualdade de condições e igualdade de oportunidades, da justiça e da imparcialidade, sendo que, em qualquer caso, as invocadas violações de princípios, sempre careceriam de acrescida fundamentação e justificação.

Com efeito, a violação de princípios, nomeadamente de natureza Constitucional, não se basta com afirmações meramente conclusivas, antes devendo apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito, e a modalidade a que reverte o vício afirmado.

Da Endocrinologia pediátrica:
No que respeita ao parâmetro “Endocrinologia Pediátrica”, o júri, em face dos aos elementos disponíveis curricularmente, entendeu que todas as candidatas tinham experiência superior a 6 meses, o que determinou a atribuição de 1,5 valores a todas, o que se encontra justificado e fundamentado discriminadamente na Ata nº 5.

Não se reconhece pois qualquer facto ou circunstância que pudesse determinar a alteração da pontuação atribuída às candidatas, como é pretendido pela Recorrente, entendendo-se que, nomeadamente a ata nº 5 reflete e justifica de modo adequado, a realidade curricular de cada uma das candidatas em função também da entrevista de seleção realizada.

Em face de tudo quanto se discorreu supra, ratificando-se o entendimento adotado em 1ª Instância, não se reconhece a verificação dos vícios recursivamente invocados, designadamente a invocada violação de lei e, consequentemente, a invalidade da decisão homologatória por parte da Entidade Recorrida.
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Assim, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 15 de julho de 2021
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Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Paulo Ferreira de Magalhães