Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00574/12.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/13/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ILICITUDE DA CESSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I- O regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), não contém nenhuma referência às figuras do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas.
II- Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 as referidas figuras, conforme decorre do artigo 7.º do RJCTFP, poderão ser utlizadas no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas.
III- Cessado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com fundamento na extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 366.º do Código de Trabalho, a auferir uma compensação, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
IV- Nos termos da alínea d) do art.º 384.º do Código do Trabalho constitui requisito ou condição da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho a disponibilização da compensação a que se refere o artigo 366.º do C.T. e de (ii) outros créditos vencidos ou exigíveis por força da cessação do contrato.
V- O incumprimento da referida formalidade por parte da entidade empregadora, que a mesma deve comprovar, determina a ilicitude da cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SMSH...
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE:
I. RELATÓRIO
SMSH..., residente em V..., A..., Vila Nova de Poiares, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16.05.2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial que instaurou contra o Recorrido ministério da educação e ciência, com vista a impugnar o despacho de 20/07/2012, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Conde de O..., que determinou o seu despedimento, no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho, pedindo a anulação do referido despacho e, em caso de improcedência deste pedido, a condenação da entidade demandada ao pagamento de créditos salariais no montante global de €25.670,84, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento até efetivo e integral pagamento.
*
A RECORRENTE concluiu do seguinte modo:
1. Entre o Agrupamento de Escolas Conde de O... e a Recorrente foi outorgado contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (em diante RJCTFP), sem sujeição a renovação automática, com data de início em 07/10/2011 e termo a 31/12/2013.
2. A remuneração mensal base da Recorrente foi fixada, nos termos do disposto no artigo 214.º do RJCTFP, em € 1.201,48, correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única.
3. Em 3 de Abril de 2012 foi remetido à Autora um ofício no qual se refere: “Fica por este meio V. Exa. avisada, que por inerência à extinção do CNO, fica também extinto o respetivo posto de trabalho, à mesma data, aplicando-se por analogia as regras da cessação do contrato a termo por extinção do posto de trabalho, havendo lugar ao pagamento das respetivas indemnizações nos termos legais”;
4. Em 23 de Julho de 2012 foi remetido à Autora ofício onde se refere: “Ao abrigo do artigo 371.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1 – O despedimento dos (...) trabalhadores, titulares de um contrato em funções públicas celebrado com o Agrupamento de Escolas Conde de O... para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por este Agrupamento de Escolas, em virtude da extinção dos postos de trabalho ocupados por aqueles trabalhadores”.
5. O Director do Agrupamento de Escolas Conde de O... emitiu o seguinte despacho, com data de 20 de Julho de 2012: “Considerando que o Agrupamento de Escolas Conde de O... não logrou assegurar o financiamento da atividade do Centro Novas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmente disponíveis, em virtude dos constrangimentos orçamentais e financeiros atualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade, no âmbito do sector público; Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste estabelecimento de ensino/agrupamento, o agrupamento de Escolas Conde de O... requereu a extinção do referido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio; Considerando que, por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), de 11 de junho de 2012, foi determinada a extinção do Centro Novas Oportunidades do Agrupamento Escolas de O..., conforme oficio de notificação da Deliberação de extinção, recebido a 21 de junho de 2012; Considerando que, nos termos da deliberação ora identificada, a atividade do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... cessa no termo do prazo de 40 dias uteis a contar do dia útil seguinte ao da receção da notificação referida, dia 22 de junho de 2012; Considerando que, em resultado da mencionada Deliberação, o Agrupamento de Escolas Conde de O... promoveu o despedimento por extinção de postos de trabalho de quatro trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto por força daquela deliberação, ao abrigo do disposto nos artigos 368.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro (abreviadamente designado por Código do Trabalho); Considerando que os motivos que determinam o despedimento por extinção de postos de trabalho e acima melhor expostos não se devem a conduta culposa do Agrupamento de Escolas Conde de O... nem dos trabalhadores por aquele abrangidos; Considerando que a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... torna impossível a subsistência da relação jurídica de emprego público constituída com os trabalhadores que têm vindo a ocupar os postos de trabalho a extinguir e especificamente afetos àquele centro, por indisponibilidade de outros postos de trabalho por ocupar que se mostrem compatíveis com a “categoria profissional” dos trabalhadores em questão; Considerando que o Agrupamento de Escolas Conde de O... não mantém em vigor qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para o desempenho das funções correspondentes às dos postos de trabalho a extinguir; Considerando que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do despedimento coletivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 359.º do Código do Trabalho; Considerando que em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, os trabalhadores despedidos têm direito a uma compensação definida nos termos dos artigos 366.º ou 366.º-A, consoante o caso, conjugados com o artigo 372.º, todos do Código do Trabalho, sem prejuízo dos demais créditos vencidos e dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas; Assim, ao artigo do artigo 371.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1 - O despedimento dos seguintes trabalhadores (…) SMSH... – atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira de Técnico Superior e categoria de Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências e à atividade contratada a desempenhar as funções correspondentes à categoria de Profissional de RVCC, com efeitos no dia 13 de agosto de 2012; 2 - A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa conferida pelo Gabinete de Gestão Financeira em e-mail de 12 de julho de 2012, e pago por transferência bancária até ao termo da data de aviso prévio. A quantia global ilíquida de € 3.003,72, discriminada nos termos que se seguem:
- € 3.003,72, referente à compensação ilíquida legalmente devida (…)»
6. A Recorrente recebeu, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a quantia ilíquida € 3.003,72.
7. Por força da manutenção em vigor, embora a título excepcional, dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública), conforme estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o RJCTFP), a extinção do posto de trabalho em funções públicas é regida pelas normas impostas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 2.º da citada Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho).
8. Nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º s 1 e 3, ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho, em caso de extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que tal compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
9. Considerando a remuneração mensal ilíquida da Recorrente no montante de € 1.201,48, o montante da indemnização devida sempre teria que ascender pelo menos a três meses de retribuição base, o que equivaleria ao montante de € 3.604,44.
10. Esta questão foi suscitada pela Recorrente em primeira instância (cfr. artigos 70.º a 75.º da p.i.), tudo levando a crer que terá havido por parte do Tribunal a quo um erro de apreciação quanto aos elementos documentais juntos aos autos, pois a nota de abonos mencionada em 6.º do probatório, com recurso à qual o Tribunal a quo concluiu encontrar-se paga a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, comprova precisamente o erro que a Recorrente tem vindo a alegar: Considerando a remuneração mensal ilíquida € 1.201,48, a compensação devida, correspondente a pelo menos três meses de retribuição base (ilíquida, evidentemente), teria que ascender a € 3.604,44 (€ 1.201,48 x 3 = € 3.604,44).
11. Ora, da Nota de Abonos em apreço e do próprio acto impugnado (cfr. 7.º do probatório) resulta que a compensação ilíquida paga à Recorrente, ascendeu a € 3.003,72.
12. A circunstância de não ter sido pago à Recorrente o montante total da indemnização a que teria direito por via da extinção do posto de trabalho e consequente cessação do contrato, só por si, e por força, além do mais, das disposições conjugadas dos artigos 366.º e 384.º, al. d), ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho e todos aplicáveis por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determina a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho ora em crise (neste sentido, entre outros, Ac. STJ, de 20.02.2002, Proc. 01S3720, www.dgsi.pt.
13. A invalidade do despedimento determina, pelo menos, a anulabilidade do acto impugnado nos presentes autos (cfr. artigo 135.º do C.P.A.).
14. Mais, nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o empregador terá que comunicar, por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical e ao trabalhador envolvido a necessidade de extinguir o posto de trabalho.
15. O Agrupamento comunicou à Recorrente tal necessidade na sua comunicação de 03 de Abril de 2012, porém, sem nunca esclarecer (1.) da eventual existência de comissão de trabalhadores ou comissão sindical ou intersindical a quem devessem ser dirigidas as ditas comunicações, conforme imposto pelos artigos 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 3 do Código do Trabalho, (2.) da razão de não ser aplicável à extinção dos quatro postos de trabalho o despedimento colectivo, (3.) da observância de relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho, (4.) dos critérios para a selecção dos trabalhadores a despedir e da prova de aplicação de tais critérios e (5.) da confirmação dos requisitos previstos no artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
16. Alegada pela Autora a não verificação dos requisitos acima indicados, caberia ao Ministério Réu alegar e provar a observância dos requisitos cuja falta a Recorrente indicou na sua petição (neste sentido, entre outros, Ac. RL, de 30.01.2008, www.dgsi.pt).
17. Tais vícios determinam a ilicitude do despedimento, conforme estabelecido no artigo 384.º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho, e não apenas responsabilidade contra-ordenacional, conforme se entendeu no D. Acórdão recorrido.
18. Daqui também resultando, por decorrência e violação de lei, a invalidade do acto proferido pelo Senhor Director do Agrupamento de Escolas de O... em 23 de Julho de 2012, no qual foi determinado o despedimento da Recorrente, vícios esses que determinam, pelo menos, a sua anulabilidade (cfr. artigo 135.º do C.P.A.).
19. Com todo o respeito, o Tribunal a quo decidiu com base em erro nos pressupostos de facto e de direito acima mencionados, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando o Acórdão recorrido, declarando a ilicitude e a anulabilidade do acto impugnado e, em consequência, condenando o Ministério Recorrido a pagar à Autora as quantia peticionadas na presente lide, tendo tão só em consideração, em termos de antiguidade, o contrato identificado no ponto 2 do probatório, donde:
a) A quantia de € 3.604, a título de indemnização em substituição da reintegração (cfr. artigo 278.º, n.º1 do RJCTFP);
b) A quantia de € 17.863,97 à indemnização pelos prejuízos causados pelo despedimento ilícito, quantia reportada às remunerações que a Recorrente deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, deduzidas do montante que a Recorrente irá receber, até à mesma data, a título de subsídio de desemprego;
c) A quantia da € 735,47 respeitante à remuneração em triplicado (cfr. artigo 181.º do RJCTFP) dos 6 (seis) dias de férias cujo gozo que o Ministério recorrido não permitiu à Recorrente e,
d) A quantia de € 102,05 à redução efectuada no vencimento e acumulação de Julho de 2012, devido a irregular aplicação da norma do artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, tudo acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento”.

Termina, sustentando que “ O D. Acórdão decidiu assente em erro nos pressupostos de facto e de direito, violando, além do mais, o disposto nos artigos 366.º, n.ºs 1 e 3, ex vi artigo 372.º e 384.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ex vi artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004.”, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e que em sua substituição seja decretada a invalidade do ato com todas as legais consequências e condenando o Ministério Réu ao pagamento das quantias reclamadas nos autos.
*
O RECORRIDO contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
I. Em primeiro lugar, importa realçar que a censura efetuada pela Recorrente ao acórdão do Tribunal a quo não é merecedora de mérito do ponto de vista jurídico.
II. Quanto ao primeiro vício não acompanhamos o entendimento da Recorrente, considerando que foi paga a totalidade da compensação a que a mesma tinha efetivamente direito nos termos do disposto no art.º 366.º do CT, aplicável por remissão do art.º art.º 372.º desse mesmo diploma.
III. Com efeito, os montantes ilíquidos processados à Recorrente relativos à referida indemnização totalizaram € 3. 975,71 (fls. 65 a 67 e 120 a 121 do Processo Instrutor).
IV. Quantia essa que continua na disponibilidade da Recorrente uma vez que a Entidade Recorrida não procedeu ao levantamento do cheque no valor de € 2 000,35, endossado ao Agrupamento de Escolas Conde de O... (fl. 120 e doc. 1 e 2)
V. De resto, relativamente à 2.ª tranche, a Recorrente não pôs à disposição da Entidade Recorrida a quantia líquida de € 1259,14, transferida para a sua conta em novembro de 2012 (docs. 1 e 2).
VI. Assim, é forçoso concluir que, no caso sub judice, não está preenchida a previsão do n.º 5 do art.º 366.º do CT.
VII. Além disso, considera-se que a não entrega imediata da totalidade da compensação a que a Recorrente tinha direito não implica, em sim mesma, a ilicitude do despedimento.
VIII. Com efeito, tem entendido a jurisprudência que o que releva é a boa-fé da entidade patronal.
IX. Ora, no caso sub judice, de imediato a Entidade Recorrida se disponibilizou a pagar à Recorrente a respetiva compensação.
X. Com efeito, tendo surgido dúvidas relativamente ao processamento da compensação por despedimento, foram pedidos os devidos esclarecimentos e efetuados os correspondentes pagamentos (fls. 120 a 121 e doc. 2).
XI. E, quanto à alegada ausência das comunicações a que se referem o art.º 369.º do CT, importa referir que «na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo IV Conde de O... não existe nem nunca existiu comissão de trabalhadores ou comissão sindical» (fl. 122 do Processo Instrutor).
XII. Além disso, a Recorrente não produziu prova de ser representante sindical junto da Entidade Empregadora ou nos autos acima identificados, nem tão-pouco alegou desempenhar essas funções.
XIII. Logo, a Entidade Recorrida não tinha que efetuar comunicação do referido despedimento a qualquer associação sindical.
XIV. Assim, é forçoso concluir que a Entidade Recorrida fez todas as comunicações a que estava obrigada nos termos do art.º 369. do CT, conforme se comprova pelos documentos juntos aos autos (cf. fls. 47 a 51 e 53 do processo instrutor).
XV. Por conseguinte, a situação em apreço não preenche a previsão da al. c) do art.º 384.º do CT.
XVI. Por outro lado, através do despacho de despedimento por extinção do posto de trabalho de 20 de junho de 2012 foi dado cumprimento aos requisitos legalmente exigidos pelo artigo 368.º do CT para o despedimento por extinção de posto de trabalho (fls. 47 a 48 do Processo Instrutor).
XVII. Foi, ainda, comunicado à Recorrente e à Autoridade para as Condições do Trabalho a decisão de despedimento (fls. 47 a 52 do Processo Instrutor).
XVIII. Em suma, foi produzida prova bastante em juízo de que o despedimento em causa foi efetuado no estrito cumprimento da lei.
XIX. Logo, andou o douto acórdão do tribunal ao entender «não haver qualquer ilegalidade no processo de cessação do contrato da Autora.
XX. Com efeito, não procedem os argumentos aduzidos pela Recorrente,
XXI. Uma vez que o aresto não padece dos vícios que lhe são imputados pela mesma”
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 146.º, n.º1 do C.P.T.A, não emitiu parecer.
**********
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos:
1. Entre a Escola Básica dos 2ºs e 3ºs ciclos D. Afonso, IV Conde de O..., e a Autora foi outorgado contrato de trabalho a termo resolutivo certo de fls. 40 e sgs que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e que refere na cláusula Primeira, sob a epígrafe Duração do Contrato: “ O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto nas alíneas g) e i) do artigo 9º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e terá início no dia 13 de Outubro de 2008 e termo no dia 31 de Agosto de 2011”;
2. Entre o Agrupamento de Escolas Conde de O... e a Autora foi outorgado contrato a termo resolutivo certo de fls. 43 e sgs e que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere na cláusula 1ª sob a epígrafe “ natureza e duração”. 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104º do RCTFP, sujeito a renovação automática. 2. O contrato tem data de início em 07/10/2011 e termo a 31/12/2013, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado…Segunda. 1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto nas alíneas g) e i) do artigo 93º do RCTFP…” ;
3. Com data de 3 de Abril de 2012 foi remetido à Autora ofício de fls. 48, que aqui se dá como integralmente reproduzido e onde se refere: “ fica por este meio V. Exa. avisada, que por inerência à extinção do CNO, fica também extinto o respectivo posto de trabalho, à mesma data, aplicando-se por analogia as regras da cessação do contrato a termo por extinção do posto de trabalho, havendo lugar ao pagamento das respectivas indemnizações nos termos legais”;
4. Com data de 13 de Abril de 2012 a Autora remeteu ofício ao Ex.mo Sr. Director do Agrupamento de Escolas, IV Conde de O..., onde se refere: “ “…venho desta forma contestar, com base na lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, a decisão de extinção do posto de trabalho proferida no passado dia 3 de Abril de 2012, através de ofício entregue pela secretaria desta escola”;
5. Foi, pela entidade demandada, remetido ofício à Autora, de fls. 50, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere: “…1…Sobre esse pedido de extinção, que aguardamos, a ANQ ainda não se pronunciou. Caso esta decisão ultrapasse este prazo, o pré-aviso efectuado será considerado suspenso e Vª ex.a deverá continuar em funções até decisão superior. 2 Relativamente à referência da Lei 59/2008, sobre a decisão de extinção do posto de trabalho, informamos que a comunicação efectuada teve como base legal, não só a lei acima referida, artigo 7º, mas também o artigo 18º, n.º 1, alínea b) da lei n.º 23/2004, tais como os artigos 367º e 368º n.ºs 1 e 3 a 6 do Código de Trabalho (Lei 7/2009);
6. Com data de 23 de Julho foi remetido à Autora ofício onde se refere: “ Ao abrigo do artigo 371º do Código de Trabalho, aplicado ex vi do n.º 1 do artigo 18º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril determino: 1- O despedimento dos (…) trabalhadores, titulares de um contrato em funções públicas celebrado com o Agrupamento de Escolas Conde de O... para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por este Agrupamento de Escolas, em virtude da extinção dos postos de trabalho ocupados por aqueles trabalhadores…” (fls. 51). Em Anexo foi remetida nota de abonos de fls. 52;
7. O director do agrupamento de Escolas Conde de O... emitiu o seguinte Despacho, com data de 20 de Julho de 2012: “ Considerando que o Agrupamento de Estolas Conde de O... não logrou assegurar o financiamento da actividade do Centro Novas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmente disponíveis, em virtude dos constrangimentos orçamentais e financeiros actualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade, no âmbito do sector publico;
Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste estabelecimento de ensino/agrupamento, o Agrupamento de Escolas Conde de O... requereu a extinção do referido centro, nos termos e ao abrigo do nº 2 do artigo 24º da Portaria nº 370/2008, de 21 de Maio; Considerando que, por deliberação do Conselho Directivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, 1. P. (ANQEP. l.P.), de 11 de Junho de 2012, foi determinada a extinção do Centro Novas Oportunidades do Agrupamento de Escolas Conde de O..., conforme oficio de notificação da Deliberação de extinção, recebido a 21 de Junho de 2012; Considerando que, nos termos da deliberação ora identificada, a actividade do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... cessa no termo do prazo de 40 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da recepção da notificação referida, dia 22 de Junho de 2012; Considerando que, em resultado da mencionada Deliberação, o Agrupamento de Escolas Conde de O... promoveu o despedimento por extinção de postos de trabalho de quatro trabalhadores afectos ao Centro Novas Oportunidades extinto por força daquela deliberação, ao abrigo do disposto nos artigos 368.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 53/2011, de 14 de outubro (abreviadamente designado por Código do Trabalho); Considerando que os motivos que determinaram o despedimento por extinção de postos de trabalho e acima melhor expostos não se devem a conduta culposa do Agrupamento de Escolas Conde de O... nem dos trabalhadores por aquele abrangidos; Considerando que a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... torna impossível a subsistência da relação jurídica de emprego público constituíra com os trabalhadores que têm vindo a ocupar os postos de trabalho a extinguir e especificamente afectos aquele centro, por indisponibilidade de outros postos de trabalho por ocupar que se mostrem compatíveis com a categoria profissional dos trabalhadores em questão…Assim ao abrigo do artigo 371º do Código de trabalho, aplicado ex vido n.º 1 do artigo 18º da lei n.º 23/2004, de 22 de Junho conjugado com o n.º 1 do artigo 7º da lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril determino: 1 o despedimento dos seguintes trabalhadores… d) SMSH... — actualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira de Técnico Superior e categoria de Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências e à actividade contratada a desempenhar as funções correspondentes a categoria Profissional de RVCC, com efeitos no dia 13 de Agosto de 2012;
2 -A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respectivo contrato do trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa conferida peio Gabinete de Gestão Financeira em e-mail de 12 de Julho de 2012, e pago por transferência bancária até ao termo da data de aviso prévio. a) A quantia global ilíquida de € 3 003 72, discriminada nos termos que se seguem:
-€ 3 00372, referente à compensação ilíquida legalmente devida;
-Não há direito ao pagamento de subsidio do férias, de natal nem férias não gozadas referente a créditos vencidos, - Não na lugar ao abono, referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 344º do CT, uma vez que não é possível de aplicar em acumulação com o artigo 366º ( fls 54-55 que aqui se dão com inteiramente reproduzidas);

8. A Autora remeteu ao Sr. Ministro da Educação e da Ciência requerimento de fls. 56 e sgs que aqui se dá como inteiramente reproduzido;
9. Foi remetida à Autora a resposta de fls. 60 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzida;
10. A Autora remeteu ao Director do Agrupamento de Escolas de O... requerimento de fls. 62 e sgs e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;
**********
II. 2 DO DIREITO
(1) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, tendo presente que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), na redação conferida pela Lei n.º 41/2013 “ex vi” art. 140º do CPTA, e bem assim, conforme o disposto no art.º 149º do C.P.T.A., segundo o qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objeto da causa de facto e de direito.
(2) De acordo com as respetivas conclusões de recurso, as questões a decidir são as de saber se a decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão da ora Recorrente, padece de erro de julgamento por ter considerado:
(a) Que a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho se encontrava devidamente paga;
(b) Ser lícito o despedimento da Recorrente, quando das disposições conjugadas dos artigos 366.º e 384.º, al. d), ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho e todos aplicáveis por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, resulta antes a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho.
*
DA COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(3) O primeiro fundamento de recurso avançado pela Recorrente prende-se com a alegada existência de erro de apreciação na decisão emanada pelo tribunal a quo, na parte em que foi entendido que a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho se encontrava paga, uma vez que, a seu ver, nos termos do art.º 366.º do Código de Trabalho (doravante CT), na versão aplicável aos autos, a mesma tem direito a receber uma compensação correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo a predita indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, o que, no caso, atendendo a que a sua remuneração ilíquida mensal era €1.201,48, lhe conferia o direito a receber a quantia de €3.604,44 [1.201,48x3], e não a que lhe foi disponibilizada no montante ilíquido de € 3.003,72.
(4) Na decisão recorrida entendeu-se que nos termos do art.º 366.º do C.T., que se considerou aplicável, a Recorrente tem «direito a uma compensação correspondente a três meses de trabalho(…)» e bem assim que « O montante em causa foi pago à Autora como se verifica a fls. 52 ( n.º 6 do probatório) que aliás veio na sequência das consultas efetuadas e constantes de fls. 43 e 45 do Pa e que demonstram ter sido pago à autora o montante de três meses de indemnização legalmente devido».
Vejamos.
(5) Conforme emerge do quadro factual apurado na decisão recorrida, entre a ora Recorrente e o Agrupamento de Escolas Conde de O..., foi outorgado contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 (doravante RJCTFP), sem sujeição a renovação automática, com data de início em 07/10/2011 e termo a 31/12/2013.
(6) A remuneração mensal base da Recorrente foi fixada, nos termos do disposto no artigo 214.º do RJCTFP, em € 1.201,48, correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única.
(7) Compulsado o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), verifica-se que o mesmo não contém nenhuma referência aos institutos do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 [ diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública], as referidas figuras, conforme decorre do disposto no artigo 7.º do RJCTFP, poderão ser utlizadas no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas.
(8) Sendo assim, importa atentar, em primeiro lugar, no artigo 372.º do C.T. [ na versão aplicável aos autos, dada pela Lei n.º 53/2011 de 14/10], no qual se prevê que «Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º»
(9) Por sua vez, no artigo 366º do C.T., estabelece - se que:
«1- Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades
4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
5- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
6-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2».
(10) Decorre da consideração do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 366.º do C.T., e de forma clara e inequívoca, que em caso de extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo tal compensação ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
(11) Assim sendo, não tendo a ora Recorrente completado sequer um ano de contrato de trabalho, ainda assim a mesma tinha direito a auferir uma compensação pela cessação do seu contrato de trabalho correspondente a três meses de retribuição, tendo sido esse, aliás, o entendimento perfilhado pela sentença in crisis.
(12) A questão que se coloca neste âmbito é tão só, por conseguinte, a de saber se os três meses de retribuição a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho foram devidamente pagos à Recorrente, conforme se decidiu na sentença recorrida que aconteceu, ou se, ao invés, como sustenta a Recorrente, não lhe foi disponibilizada quantia correspondente aos três meses de retribuição previstos no n.º3 do art.º 366.º do CT.
(13) Tendo em conta que a retribuição mensal ilíquida da Recorrente era, comprovadamente, como se viu, de € 1.201,48, o montante que lhe devia ter sido disponibilizado pela sua entidade empregadora teria de ser o correspondente ao triplo dessa retribuição, ou seja, de € 3.604,44 [1.201,48x3].
(14) Sucede que, a importância que foi efetivamente disponibilizada à Recorrente a esse título, ascendeu apenas a €3.003,72, colhendo-se da contestação apresentada, que o seu cálculo resultou da aplicação, pelo Recorrido, da seguinte fórmula: 1.201,48€ x 10:12= 1.001,24x3= 3003,72 – cfr. fls. 43 do PA e ponto 6 da matéria de facto assente.
(15) Diferentemente do alegado pelo ora Recorrido, não é legalmente admissível, em face do disposto no artigo 366.º do C.T., que na situação em análise, para efeitos de cálculo da compensação legalmente devida, a antiguidade do trabalhador tomasse em consideração o período de execução do contrato de trabalho em funções públicas em vigor à data da sua cessação (10 meses), e que, consequentemente, o período a considerar para esse cálculo fosse aquele que decorreu desde o dia 07/10/2011 e o dia 13/08/2013, de tal modo que a fórmula a aplicar fosse a que foi utilizada [1.201,48€x10:12= 1.001,24x3= 3003,72.
(16) Aliás, tendo em conta a linearidade e clareza do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 366.º do C.T. , não se compreende a interpretação que dele foi efetuada pelo Recorrido e que está consubstanciada na sobredita fórmula de cálculo, que não te qualquer suporte literal e por isso, cuja justificação se consegue apreender.
(17) Nesta esteira, tendo sido atribuída à Recorrente, a título de compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho, apenas a quantia de 3.003,72 €, quando lhe devia ter sido disponibilizada a quantia de € 3.604,44, forçoso é concluir que o montante que lhe foi disponibilizado não corresponde ao que lhe assiste em face da previsão do n.º3 do art.º 366.º do C.T., verificando-se, pois, o apontado erro de julgamento, carecendo a decisão recorrida de ser revogada nesta parte.
*****
DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO MONTANTE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA.
(18) A ora Recorrente sustenta ainda que da circunstância de não lhe ter sido pago o montante total da indemnização a que teria direito por via da extinção do posto de trabalho e consequente cessação do contrato, só por si, e por força, além do mais, das disposições conjugadas dos artigos 366.º e 384.º, al. d), ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho e todos aplicáveis por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determina a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho ora em crise, determinando a invalidade do despedimento a anulabilidade do ato impugnado.
Vejamos.
(19) De acordo com a alínea d) do art.º 384.º do C.T. o despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador «Não tiver colocado á disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho».
(20) Decorre da referida norma que constitui requisito ou condição da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, (i) a disponibilização da compensação a que se refere o artigo 366.º e de (ii) outros créditos vencidos ou exigíveis por força da cessação do contrato, formalidade que a entidade empregadora deve cumprir e comprovar.
(21) A jurisprudência dos tribunais comuns, no que tange a esta questão da disponibilização da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, tem considerado que a legalidade do despedimento não passa pela efetiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela disponibilização desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efetiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido.
(22) Assim, recai sobre o empregador a obrigação de colocar à disposição dos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido extintos, a compensação em função do salário em vigor na altura do despedimento e os créditos vencidos ou exigíveis, tudo em função dos valores em vigor que se mostrem inquestionáveis, nessa data.
(23) Na situação em análise, como supra deixamos evidenciado, foi disponibilizada à ora Recorrente a quantia de €3.003,72 ilíquidos a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, quando lhe devia ter sido disponibilizada a quantia de €. 3.604,44, correspondente aos três meses de retribuição previstos no n.º3 do art.º 366.º do C.T., atendendo a que a Recorrente viu o seu posto de trabalho extinto quando o seu contrato levava apenas 10 meses de vigência].
(24) Está-se, assim, perante uma situação em que pese embora tenha sido disponibilizada uma compensação à ora Recorrente pela cessação do seu contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, a mesma não se mostra calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 366.º do C.Trabalho, ou seja, não corresponde aos três meses de retribuição a que aquela tinha direito.
(25) A situação que se constata não é reconduzível, a nosso ver, às situações a que se reportam os acórdãos assinalados pelo ora Recorrido, uma vez que, não está em causa, nestes autos, nenhuma situação que se prenda com a questão do efetivo pagamento da compensação por contraposição à disponibilização desse pagamento ou uma situação de dúvida sobre o real valor da retribuição mensal da Recorrente, mas apenas perante a questão da disponibilização e pagamento de montante errado, o mesmo é dizer, que não corresponde ao que devia ter sido facultado à ora Recorrente a título de compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho, sem que alguma dúvida existisse sobre qual era o montante mensal da retribuição auferida pela Recorrente.
(26) Com pertinência para a situação que temos em mãos, veja-se a jurisprudência constante do Acórdão do STJ, de 23/05/2001, proferido no processo 01S3720, nos termos do qual «A colocação pela empregadora de quantia certa, calculada com base num salário inferior ao que era efectivamente auferido pelo autor (trabalhador), corresponde a não ter sido colocada à disposição deste a compensação que lhe era devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do seu posto de trabalho- o que gera a nulidade do despedimento feito pela empregadora relativamente a esse trabalhador, com tal fundamento».
(27) Em face do exposto, forçoso é concluir pela ilicitude do despedimento da Recorrente e, consequentemente, pela anulabilidade do ato impugnado nos autos.
*
DA FALTA DE COMUNICAÇÃO À COMISSÃO DE TRABAHADORES OU, NA SUA FALTA, À COMISSÃO INTERSINDICAL OU COMISSÃO SINDICAL DA NECESSIDADE DE EXTINGUIR O POSTO DE TRABALHO.
(28) Alega a Recorrente que, nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o empregador terá que comunicar, por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical e ao trabalhador envolvido a necessidade de extinguir o posto de trabalho, e que o Agrupamento comunicou à Recorrente tal necessidade na sua comunicação de 03 de Abril de 2012, porém, sem nunca esclarecer (1.) da eventual existência de comissão de trabalhadores ou comissão sindical ou intersindical a quem devessem ser dirigidas as ditas comunicações, conforme imposto pelos artigos 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 3 do Código do Trabalho, (2.) da razão de não ser aplicável à extinção dos quatro postos de trabalho o despedimento colectivo, (3.) da observância de relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho, (4.) dos critérios para a selecção dos trabalhadores a despedir e da prova de aplicação de tais critérios e (5.) da confirmação dos requisitos previstos no artigo 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho, vícios determinam a ilicitude do despedimento, conforme estabelecido no artigo 384.º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho, e não apenas responsabilidade contra-ordenacional, conforme se entendeu no acórdão recorrido.
(29) Quanto a esta questão, exarou-se na decisão recorrida o seguinte: «como consta da matéria de fato dada como provada, a Autora foi notificada, em 3 de Abril de 2012, da extinção do seu posto de Trabalho, de tal maneira que contestou a decisão em causa (n.º 4 do probatório). Esta decisão veio a ser suspensa, uma vez que se considerava que a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino profissional ainda não se tinha pronunciado (nº 5 da matéria de facto dada como provada) sobre o assunto. Veio posteriormente a entidade demandada, através de comunicação datada de 23 de Julho comunicar a extinção do posto de trabalho e despedimento da A. (n.º 6 do probatório). Não vemos como não foi cumprido o disposto no artigo 369º do Código de trabalho. À Autora foi atempadamente comunicada a extinção do seu posto de trabalho e tal comunicação não foi dada sem efeito. Posteriormente veio a ser comunicado o acto definitivo. Refere ainda a A. que a decisão não foi comunicada à comissão de trabalhadores ou à comissão sindical, mas não retira qualquer consequência dessa eventual falta de comunicação. Aliás, a Autora não vem invocar que seja sindicalizada, nem que haja comissão de trabalhadores no seu local de trabalho. Depois, como se verifica do n.º 2 do artigo 369º do Código do Trabalho, a eventual falta de comunicação à comissão de trabalhadores acarreta como consequência contra-ordenação grave e não vício invalidante do acto em causa.
Pelo exposto conclui-se que não houve qualquer ilegalidade no processo de cessação do contrato da Autora».
(30) No que diz respeito a esta questão, não vemos razão para divergir do que foi decidido pelo senhor juiz a quo, frisando-se que, conforme decorre de fls. 122 do PA, na «Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo IV Conde de O... não existe nem nunca existiu comissão de trabalhadores ou comissão sindical».
(31) Além disso, cumpre assinalar que a Recorrente não produziu prova de ser representante sindical junto do Recorrido, nem tão-pouco alegou desempenhar essas funções.
(32) Deste modo, a Recorrida não tinha que efetuar a comunicação do referido despedimento a qualquer associação sindical.
(33) Por outro lado, através do despacho de despedimento por extinção do posto de trabalho de 20 de junho de 2012 foi dado cumprimento aos requisitos legalmente exigidos pelo artigo 368.º do CT para o despedimento por extinção de posto de trabalho (fls. 47 a 48 do Processo Instrutor).
(34) Foi, ainda, comunicado à Recorrente e à Autoridade para as Condições do Trabalho a decisão de despedimento (fls. 47 a 52 do Processo Instrutor).
(35) Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso.
DO PEDIDO DE CONDENAÇAO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAS RECLAMADOS
(36) A Recorrente pede ainda a condenação do Recorrido, ante a ilicitude do seu despedimento, a pagar-lhe os seguintes créditos salariais:
a)A quantia de € 3.604,44, a título de indemnização em substituição da reintegração (cfr. artigo 278.º, n.º1 do RJCTFP);
b)A quantia de € 17.863,97 referente à indemnização pelos prejuízos causados pelo despedimento ilícito, quantia reportada às remunerações que a Recorrente deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, deduzidas do montante que a Recorrente irá receber, até à mesma data, a título de subsídio de desemprego;
c) A quantia da € 735,47 respeitante à remuneração em triplicado (cfr. artigo 181.º do RJCTFP) dos 6 (seis) dias de férias cujo gozo o Ministério recorrido não permitiu à Recorrente e,
d) A quantia de € 102,05 referente à redução efetuada no vencimento e acumulação de Julho de 2012, devido a irregular aplicação da norma do artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, tudo acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde os respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento”.
Vejamos.
(37) Nos termos do disposto no artigo 275.º do RJCTFP « Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria».
(38) Por outro lado, no artigo 278.º do C.T., sob a epígrafe “ Indemnização em substituição da reintegração”, estabelece-se a seguinte disciplina legal:
«1- Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 271.º.
2- (…)
3- A indemnização prevista no n.º1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base».
(39) Resulta do disposto nos preceitos legais que tivemos o ensejo de transcrever, que no caso de despedimento ilícito, como é a situação dos autos, o trabalhador pode optar entre a reintegração e a indemnização e que caso opte pela indemnização o mesmo tem direito a receber uma indemnização a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fração de antiguidade no exercício de funções públicas, sendo que, em caso algum, essa indemnização pode ser inferior a três meses de retribuição.
(40) Na situação sub judice, tendo em consideração que o Recorrente viu cessado de forma ilícita o seu contrato de trabalho em funções públicas, quando estavam decorridos apenas 10 meses de execução do mesmo, aquele tem direito a auferir uma indemnização correspondente a três de remuneração, nos termos assegurados pelo n.º3 do art.º 278.º do RJCTFP, o que, in casu, tendo em conta que o mesmo auferia a remuneração base mensal de €1.201,48, perfaz a quantia de € 3.604,44.
(41) O Recorrente, como vimos, pede ainda a condenação do Recorrido a pagar-lhe a quantia de € 17.863,97 “referente à indemnização pelos prejuízos causados pelo despedimento ilícito, quantia reportada às remunerações que a Recorrente deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, deduzidas do montante que a Recorrente irá receber, até à mesma data, a título de subsídio de desemprego”.
(42) No artigo 276.º do RJCTFP, sob a epígrafe “ Compensação”, estabelece-se, por seu turno, que:
«1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2- Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3- O montante de subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo a entidade empregadora pública entregar essa quantia à segurança social, no caso de ter sido esta a entidade pagadora da prestação.
4- Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º1 é deduzido o montante das remunerações respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento».
(43) Por seu turno, no artigo 279.º do RJCTFP, sob a epígrafe “ Regras especiais relativas ao contrato a termo”, estipula-se o seguinte:
1- Ao contrato a termo aplicam-se as regas gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes o número seguinte.
2- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente.
b) (…)”.
(44) No caso em análise, o Recorrente, não fora o despedimento de que foi objeto [ilícito, como vimos], teria, se essa fosse a sua vontade, exercido funções ao abrigo do contrato de trabalho que celebrara com o Recorrido, desde o dia 07/10/2011 até ao dia 31/12/2013 e não, como sucedeu, apenas até à data da cessação do contrato, ou seja, até 20/07/12.
(45) Considerando o disposto no art.º 279.º, n.º2, alínea a) do RJCTFP, e tendo em consideração o facto do termo do contrato em causa já se ter verificado [em 31.12.2013, bem como a vinculação do tribunal aos termos em que o pedido de encontra formulado, a decisão a proferir não pode ser outra senão a julgar procedente o pedido de indemnização em causa, deduzida do montante que a Recorrente tenha recebido, até 31/12/2013, a título de subsídio de desemprego.
(46) A Recorrente pede também a condenação do recorrido no pagamento da quantia de € 735,47 respeitante à remuneração em triplicado dos 6 (seis) dias de férias cujo gozo o Ministério recorrido não permitiu à Recorrente.
(47) A este respeito consignou-se na decisão recorrida que «Como o contrato cessou em 13 de Agosto de 2012, a Autora teria direito a gozar 20 dias de férias (teve 10 meses de trabalho). Como gozou 14 dias de férias, como a própria refere (artigo 57º da pi), tem, assim direito a ser remunerada pelo remanescente, ou seja, por seis dias de férias não gozadas”, tendo-se condenado o Recorrido a proceder «ao pagamento correspondente a seis dias de férias à Autora não gozadas por cessação do contrato de trabalho celebrado em 7 de Outubro de 2011”.
(48) Resulta da sentença recorrida, que o Recorrido, a este respeito, apenas foi condenado a pagar à Recorrente seis dias de férias não gozadas, não se tendo provado que o mesmo tivesse sido impedido de gozar férias. Tal segmento decisório não foi impugnado pelo Recorrente na presente instância recursiva, pelo que, não pode este Tribunal condenar o Recorrido em montante diverso do que resulta da decisão recorrida, já transitada em julgado, nessa parte.
(49) Em face do exposto, o sobredito pedido de pagamento em triplicado dos seis de férias não gozadas, ao abrigo do art.º 181.º do RJCTFP, carece de improceder.
(50) Por fim, pede ainda o Recorrente que o Recorrido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 102,05 referente à redução efetuada no vencimento e acumulação de Julho de 2012, devido a irregular aplicação da norma do artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, tudo acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde os respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento”
(ii)que a remoção das esplanadas implica a impossibilidade de cumprir com vários compromissos já assumidos (arrendamento, fornecedores), posto que, desta alegação, também ela conclusiva, (ii)que a remoção das esplanadas implica a impossibilidade de cumprir com vários compromissos já assumidos (arrendamento, fornecedores), posto que, desta alegação, também ela conclusiva, (ii)que a remoção das esplanadas implica a impossibilidade de cumprir com vários compromissos já assumidos (arrendamento, fornecedores), posto que, desta alegação, também ela conclusiva,
(51) Na decisão recorrida consignou-se a respeito desta questão que «No que se refere ao seu pedido constante da alínea d) ou seja, do montante indevidamente pago, segundo refere, em sede de IRS, estamos perante matéria tributária fora do âmbito de competência dos Tribunais Administrativos. No entanto sempre se dira que tal problema ficará solucionado quando da entrega do modelo 3 do IRS referente ao ano de 2012».
(52) Também este segmento do arresto recorrido não foi impugnado pelo Recorrente, pelo que não pode agora o mesmo pretender obter uma decisão deste tribunal que vá contra o caso julgado formado pela falta de impugnação daquela, atribuindo-lhe o pagamento de uma quantia superior à que resulta da decisão cujos pressupostos não foram por si impugnados.
(53) Nestes termos, forçoso é concluir pela improcedência do formulado pedido.
*****
III. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
I. Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e em, consequência:
II. Julgar ilícito o despedimento da ora Recorrente e, em consequência, condenar o Ministério da Educação e Ciência a pagar-lhe:
a)A quantia de € 3.604,44, a título de indemnização em substituição da reintegração (cfr. artigo 278.º, n.º1 do RJCTFP);
b)A quantia de € 17.863,97 referente à indemnização pelos prejuízos causados pelo despedimento ilícito, quantia reportada às remunerações que a Recorrente deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, deduzidas do montante que a Recorrente tenha recebido, até à mesma data [31.12.2013], a título de subsídio de desemprego;
III. A quantia da € 245,00 respeitante à remuneração dos 6 (seis) dias de férias não gozadas pelo Recorrente.
IV. No mais, absolver o Ministério da Educação e Ciência.
V. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 80% para a Ministério da Educação e Ciência e em 20% para o ora Recorrente.
d.n.
Porto, 13/06/2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves