Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00137/02/12-Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I) Em relação à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
III) O prédio do Recorrente marido saiu incólume da acção apontada nos autos, o que significa que o alvará de loteamento nº 13/98 não foi posto em crise, sendo que os lotes que o integram também não foram beliscados pelo litígio que foi sendo descrito, o que significa que a decisão recorrida não pode manter-se, pois que, ao contrário do decidido, não ficaram prejudicados os termos em que assentou o loteamento 13/98, enquanto pressuposto considerado relevante para efeitos da incidência objectiva do imposto e, em consequência, os pressupostos de facto em que assenta a incidência objectiva subjacente à tributação daquela realidade através das liquidações impugnadas.
IV) Além disso, em relação a três das liquidações impugnadas, a sentença recorrida considerou que as ditas liquidação não podiam ter sido emitidas pela AT, na medida em que, desde a tal data (16-01-2003) se impunha que a AT tivesse oficiosamente determinado a suspensão da tributação até à decisão da acção judicial que se mostrava como causa prejudicial relativamente à incidência objectiva do imposto, nos termos do disposto nos artigos 2º. e 6.º, n.º 1 alínea c) e n.º 3 do CCA e do Código das avaliações e do disposto no artigo 65.º do CIRS aplicável ex vi artigo 35º alínea c) do CCA, referindo mais à frente que a AT incorreu em erro sobre os pressupostos, o que significa que tem de atender-se que as liquidações em apreço foram também consideradas ilegais no âmbito do descrito, sendo que, lendo e relendo as conclusões de recurso apresentada pela Recorrente, não se vislumbra qualquer crítica à apreciação da decisão recorrida em relação às aludidas três liquidações agora postas em evidência e com referência ao fundamento agora apontado que, só por si, é suficiente para sustentar a sentença recorrida neste âmbito, o que quer dizer que, por falta de impugnação, a sentença transitou nessa parte.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:E...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-05-2016, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por E... na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações de contribuição autárquica n.ºs 2011 318196103 (referente aos anos de 1998, 1999 e 2000), 2001 318113803 (referente ao ano de 2001), 2002 334102703 (referente ao ano de 2002), 2004 176674703 (referente ao ano de 2004) e 2005 085487503 (referente ao ano de 2005).

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 288-306), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. A douta sentença sob recurso julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de contribuição autárquica n.ºs 2011 318196103 (referente aos anos de 1998, 1999 e 2000), 2001 318113803 (referente ao ano de 2001), 2002 334102703 (referente ao ano de 2002), 2004 176674703 (referente ao ano de 2004) e 2005 085487503 (referente ao ano de 2005).
B. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efetuada, atendendo às razões que de imediato passa a expender.
C. Materializando:
- Os factos dados como provados mostram-se incompletos e da concatenação dos elementos probatórios resultam provados outros factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa que não foram levados ao probatório.
- Paralelamente, da prova produzida, não é possível inferir no sentido em que o fez a douta sentença sob recurso, de que os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório.
D. Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º a. e) do CPPT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.
E. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida e dos factos alegados pelas partes que não foram contrariados, deveriam ter sido levados ao probatório os seguintes factos:
43. Em 20/10/2000, o Ministério Público requereu a retificação da petição inicial subjacente à ação ordinária n.º 161/00 nos exatos termos em que figuram a fls. 106 a 109 dos autos. Tendo sido retificado o pedido nos seguintes moldes:
“a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F 1), que incide sobre o prédio 0…– Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.” – cfr. 106 a 109 dos autos
44. Noutro processo, entretanto apensado ao 161/00, o Ministério Público, em representação do Estado Português – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte – propôs contra a Freguesia de Labruge (representada pela Junta de Freguesia), uma outra ação (processo n.º 1099/04 do 2.º Juízo Cível de Vila do Conde), no qual se pediu que se declare que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44.200 m2, e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e devendo, em consequência, mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2 na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial – cfr. 122 a 146 dos autos.
45. Por sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em 30/06/2006, abarcando tanto o processo n.º 161/00 como processo n.º 1099/04, ambas as ações foram julgadas improcedentes por não provadas, e consequentemente ficaram os Réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados – cfr. fls. 124 a 146 dos autos.
F. No que concerne ao ponto 42 do probatório, por mais completo e elucidativo sobre a decisão final emanada na ação declarativa que correu sob o n.º 161/2000, deveria ter sido dado como provado:
Inconformado com a sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, mas apenas na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual foi dado o n.º 788/07. Tal recurso foi julgado procedente e, por isso, determinada a revogação da sentença proferida em 1.ª instância e substituída por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima praia mar de águas vivas equinociais. E em consequência, a Relação ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.
Deste acórdão pediu revista a Junta de Freguesia de Labruge, o qual improcedeu, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/12/2007.
G. Face ao ora exposto, falham factos de onde se possa extrair, como fez o Tribunal a quo, de que os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório.
H. Não se nos afigurando possível extratar tal conclusão quer do teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no recurso n.º 788/07, nem da informação prestada pelo Serviço de Finanças no processo administrativo,
I. pois da leitura dos referidos documentos não se consegue fazer qualquer ligação entre os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge e ao supracitado lote 2.
J. Nem mesmo olhando para as respetivas áreas, descrições da conservatória do registo predial aludidos em todos os documentos ínsitos nos autos é possível estabelecer uma ligação entre aqueles prédios.
K. Aliás, o Ministério Público apenas recorreu da sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), em que é Ré a Junta de Freguesia de Labruge.
L. Tendo-se conformado com o decidido na parte referente em que é Réu o Impugnante, ora Recorrido.
M. De modo que, o Impugnante foi absolvido do pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial deduzida em 06/04/2000, entretanto retificada em 20/10/2000, na qual se requeria:
“a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F 1), que incide sobre o prédio 0… – Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.”
N. Significa isto que, ao contrário do sentenciado, da matéria de facto não resulta demonstrado que:
iv) os lotes de terreno constituídos pelo loteamento titulado pelo alvará n.º 13/98, de 09/07, se encontravam situados em domínio público;
v) nem que o mencionado alvará de loteamento tenha sido declarado nulo;
vi) nem que foi ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento, que incide sobre o prédio 0….
O. Ao ter decido nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido não fez uma correta apreciação dos factos e não aplicou devidamente o preceituado nos artigos 74.º e 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT, violando, subsequentemente, o disposto nos artigos 2.º n.º 1, 6.º n.ºs 1 al. c) e 3, 7.º e 10.º do antigo Código da Contribuição Autárquica).
P. Ademais, é nossa convicção que para estabelecer a ligação entre os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge e o lote 2 aludido nos acórdãos proferidos no âmbito do processo n.º 161/2000 era imprescindível que figurasse nos autos:
iv) a petição inicial formulada pelo Ministério Público na ação declarativa de processo ordinário n.º 1009/04.6TBVCD (entretanto apensada ao processo n.º 161/2000);
v) a decisão proferida em 1.ª instância pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde que abarcou os processos n.º 161/2000 e 1009/04.6TBVCD;
vi) e as plantas topográficas dos prédios em questão.
Q. Todavia, o Tribunal recorrido não promoveu as diligências com vista a que tais elementos fossem juntos aos autos.
R. Urge assim concluir que nos presentes autos se verifica um défice instrutório, dado que do processo não constam todos os elementos indispensáveis para o Tribunal recorrido ter concluído, como concluiu, de que:
iv) os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório.
E, subsequentemente, de que
v) na ação declarativa de processo ordinário n.º 161/2000 foi declarada parcialmente nula a escritura de justificação notarial relativa aos artigos rústicos 6… e 6… da freguesia de Labruge;
vi) com a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial e o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição determinadas pela decisão final emanada no processo n.º 161/2000, ficaram prejudicadas os termos em que assentou o loteamento 13/98, enquanto pressuposto considerado relevante para efeitos da incidência objetiva do imposto e, em consequência, os pressupostos de facto em que assenta a incidência objetiva subjacente à tributação daquela realidade através das liquidações impugnadas.
S. Nestas condições, cabe, reitera-se, concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, ter repercussão na decisão do mérito da causa.
T. Nos termos expostos, a Fazenda Pública propugna, respeitosamente, e salvo melhor entendimento, que este Colendo Tribunal deverá lançar mão dos poderes cassatórios, determinantes da eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida como um todo.
U. Logo, no caso, havendo necessidade de ampliação do probatório, o Tribunal recorrido terá de vir a prolatar uma nova decisão em que conheça de todas as questões ora enunciadas.
V. É, assim, notório que as questões aqui referidas não se encontram clarificadas, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, padecendo, por isso, os presentes autos de défice instrutório e de insuficiência de matéria de facto.
W. O que conduz, oficiosamente, à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, esclarecendo factos cruciais para o sentido da decisão do mérito da causa, de acordo com o que ficou alegado e de harmonia com o disposto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC (aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).
X. Sem prescindir, e se assim não se atender, hipótese aventada à cautela por mero dever de representação,
Y. é nossa convicção que a sentença recorrida encontra-se ferida por outro erro de julgamento da matéria de facto que se refletiu na decisão do mérito da causa, bem como incorreu em erro de julgamento em matéria de custas.
Z. Tal como decorre da petição inicial apresentada pelo Ministério Público junto do processo n.º 161/2000, apenas parte do terreno do loteamento 13/98 estava situado em domínio público marítimo.
AA. Sendo igualmente certo que, nenhuma parcela do terreno correspondente ao lote 16 (a que respeita o artigo matricial n.º 1126 da freguesia de Labruge) se encontrava localizado em domínio público marítimo.
BB. Por conseguinte, a declaração de nulidade parcial da escritura de justificação notarial e o cancelamento da descrição predial e de todas as descrições que se referem à mesma descrição determinada pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso n.º 788/07, e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no recurso de revista n.º 3094/07, não abrangeu o referido lote 16.
CC. Não existindo qualquer razão juridicamente válida que impeça a cindibilidade de cada um dos 16 lotes que compõem o loteamento 13/98.
DD. Logo, não se vislumbra que a referida declaração de nulidade englobe todo o loteamento, e portanto também o lote 16, nem que afete o respetivo valor patrimonial fixado em 2001.
EE. Sendo aquela declaração de nulidade desprovida de consequências práticas quanto ao lote 16, uma vez que não tendo sido assacada qualquer ilegalidade ao lote 16 (visto não se encontrar localizado em domínio público marítimo), podia voltar a ser edificado a qualquer momento o que havia sido autorizado.
FF. Não resultando do probatório factos dos quais se possa depreender que a manutenção do lote 16 desrespeitaria os pressupostos de coerência urbanística que estiveram subjacentes ao licenciamento do loteamento.
GG. Outrossim, esta solução é aquela que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e do aproveitamento do ato administrativo (neste sentido vide, por todos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/01/2011, proferido no recurso n.º 00069/06.4BECBR, que aqui seguimos de perto).
HH. Logo, ao não entender dessa forma também quanto a este aspeto o Tribunal a quo não fez uma correta e adequada subsunção dos factos controvertidas ao direito aplicável com influência na decisão da causa. Pois a se entender que a Fazenda Pública não tem razão nos termos expostos na primeira parte neste articulado de recurso, a presente impugnação apenas poderia ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, determinar-se a anulação das liquidações de contribuição autárquica concretamente impugnadas, na parte relativa aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Labruge sob os artigos 1… a 1…. Mas já não na parte relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Labruge sob o artigo 1….
II. Por fim, tendo sido a presente impugnação julgada parcialmente procedente e, em consequência, anuladas apenas uma parte das liquidações de contribuição autárquica concretamente impugnadas, bem como atribuído ao Impugnante somente parte do valor requerido a título de juros indemnizatórios e improcedido quanto ao demais peticionado, deveria a condenação em custas ser repartida por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento e não apenas pela Fazenda Pública (cfr. artigo 527.º do CPC). Obviamente, tudo isto sem prejuízo da isenção de que esta última beneficia atendendo à data da interposição da impugnação (cfr. previsão expressa no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários - DL n.º 29/98, de 11/02 - artigos 14.º n.º 1, 15.º n.º 2 do DL n.º 324/2003, de 27/12, e artigo 18.º do DL n.º 325/2003, de 29/12).
JJ. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, por totalmente provado, e nessa conformidade, ser a douta sentença ora recorrida anulada, e o processo devolvido ao Tribunal a quo para instrução e demais termos ulteriores, tudo com as devidas consequências legais,
Ou se assim não se entender, ser a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a presente impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anule as liquidações de contribuição autárquica concretamente impugnadas, na parte relativa aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Labruge sob os artigos 1… a 1…. Condenando o Impugnante e a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais na devida proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que esta última beneficia atendendo à data da interposição da impugnação.
Com o que se fará como sempre JUSTIÇA.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 369-372 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, que abrange também a falta de exame crítico das provas e o suscitado erro de julgamento de facto e ainda apreciar da bondade da decisão recorrida que determinou a anulação das liquidações impugnadas por erro nos pressupostos de facto.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em 09.07.1998 foi registado na Câmara Municipal de Vila do Conde o alvará de loteamento n.º 13/98 de 9 de Julho, de 16 lotes de terrenos para construção, em nome do Impugnante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde além do mais pode ler-se o seguinte (alvará de fls. 9 verso e 10 do processo de administrativo apenso aos autos).
“licenciado o loteamento do prédio sito no Lugar da Praia, freguesia de Labruge, concelho de Vila do Conde. O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os artigos 1… e 2… e inserido nos artigos 6… e 6… da matriz rústica (...)”
Lote n.º 1 com a área de 412,50 m2, com 98, 25 m2, de área de implantação, com 196,50 m2 de área de construção, cércea de r/c e andar, habitação unifamiliar.
Lote n.º2
(...)
Lote n.º16
(...)”
2. O Impugnante entregou em 16.03.2000 as declarações “para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz”, relativas aos 16 lotes de terrenos para construção (frente e verso da declaração modelo 129 de fls. 18 e 18 verso e 21 do processo administrativo anexo aos autos).
3. Em 06.04.2000 o Ministério Público, em representação do Estado, apresentou ação declarativa que correu sob o n.º 161/2000, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade a favor do Estado, por integrar o domínio público, de uma parcela de terreno que abrange os lotes do loteamento titulado pelo alvará n.º 13/98 de 09.07 e, em consequência o cancelamento da inscrição dos referidos prédios na matriz rústica sob os artigos 6… e 6… e o registo na Conservatória do Registo Predial onde se encontravam descritos com os números 278 e 102, respectivamente (ver fls. 124 dos autos, constando a petição inicial na integra, de fls. 100 a 135 do processo administrativo).
4. Em 10.11.2000 a Câmara Municipal de Vila do Conde comunicou ao Impugnante pelo ofício com saída 17449, que relativamente ao lote 8 do loteamento 13/98 Labruge a emissão da “licença de construção ficará pendente da decisão tomada em tribunal face à acção levantada pela Procuradoria da República do Círculo Judicial de Vila do conde, relativamente a esse processo de loteamento (fls. 34 do processo administrativo).
5. Pelo ofício 12425 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 1 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 6.307.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 19 do processo administrativo).
6. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 18 verso do processo administrativo).
7. Pelo ofício 12426 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 2 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.128.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 23 do processo administrativo).
8. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 23 verso do processo administrativo).
9. Pelo ofício 12427 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 3 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.176.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 27 do processo administrativo).
10. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 27 verso do processo administrativo).
11. Pelo ofício 12428 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 4 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.272.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 31 do processo administrativo).
12. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 31 verso do processo administrativo).
13. Pelo ofício 12429 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 5 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.320.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 35 do processo administrativo).
14. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 35 verso do processo administrativo).
15. Pelo ofício 12430 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 6 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.320.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 39 do processo administrativo).
16. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 39 verso do processo administrativo).
17. Pelo ofício 12433 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 7 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.320.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 43 do processo administrativo).
18. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 43 verso do processo administrativo).
19. Pelo ofício 12434 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 8 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.320.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 47 do processo administrativo).
20. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 47 verso do processo administrativo).
21. Pelo ofício 12431 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 9 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.272.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 51 do processo administrativo).
22. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 51 verso do processo administrativo).
23. Pelo ofício 12432 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 10 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.224.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 51 do processo administrativo).
24. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 51 verso do processo administrativo).
25. Pelo ofício 12435 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 11 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.128.000$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 59 do processo administrativo).
26. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 59 verso do processo administrativo).
27. Pelo ofício 12436 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 12 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.080.000$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 63 do processo administrativo).
28. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 63 verso do processo administrativo).
29. Pelo ofício 12437 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 13 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.032.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 67 do processo administrativo).
30. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 63 verso do processo administrativo).
31. Pelo ofício 12438 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 14 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 4.912.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 71 do processo administrativo).
32. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 71 verso do processo administrativo).
33. Pelo ofício 12439 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 15 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 5.542.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 75 do processo administrativo).
34. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 75 verso do processo administrativo).
35. Pelo ofício 12440 de 08.08.2001, foi remetida comunicação ao Impugnante informando que ao terreno para construção sito no Lugar da Praia, lote 16 da freguesia de Labruge foi atribuído o valor patrimonial de 11.062.500$00 o qual servirá de lançamento à contribuição autárquica, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial n.º 1… (notificação de fls. 19 do processo administrativo).
36. Em 13.08.2001 o Impugnante recebeu a comunicação a que se refere o ponto anterior (aviso de recepção de fls. 79 verso do processo administrativo).
37. Foram efectuadas as liquidações n.º 2001318113803, relativa aos anos de 1998, 1999 e 2000 no valor de € 27.899,69 e n.º 2001318196103, relativa ao ano de 2001 no valor de € 5.983,03, tendo a primeira sido substituída, por motivos alheios ao que aqui se discute, pelas liquidações n.º 2001321142503 de 1998 no valor de € 6.323,59, n.º 2001321142603 de 1999 no valor de € 5.937,97 e n.º 2001321142703 de 2000 no valor de € 5.863,39, as quais foram pagas em data não apurada (informação fls. 16 prestada pelo Serviço de Finanças no processo administrativo e documentos de fls. 18 a 81 do processo administrativo apenso aos autos e esclarecimento prestado pela IRFP a fls. 230 e documentos anexos de fls. 241 a 244).
38. Em 29.07.2002 foi remetida ao Tribunal a petição inicial da impugnação (cfr. fax integrado a fls. 2 e seguintes dos autos).
39. As liquidações relativas aos anos de 2004 e 2005 foram pagas nas seguintes datas: liquidação 2004176674603 em 29.12.2006; liquidação 2004176674703 em 29.12.2006; liquidação 85487503 em 29.12.2006 e 200585487603 e 29.12.2006 (cfr. fls. 230, 233, 235, 238 e 240 dos autos).
40. A Liquidação n.º 2002334102703, emitida em 07.08.2003, referente ao ano de 2002 foi paga em data não apurada (fls. 244 dos autos).
41. Em 16.01.2003 foi registada a entrada do ofício no Serviço de Finanças de Vila do Conde, com o registo de saída da Câmara Municipal de Vila do Conde n.º 818 de 15.01.2003, do qual consta o seguinte teor (fls. 98 do processo administrativo):
“Estando em causa a possibilidade, que se dirime em processo judicial intentado pela Procuradoria-Geral da República da Comarca de Vila do Conde, de o terreno do loteamento, ou parte dele ser localizado em domínio público marítimo, conforme ofício recebido desta entidade judicial - que se anexa - não operou o loteamento qualquer efeito útil, já que o licenciamento das construções aguarda a sentença judicial, sendo certo que não tendo havido procedimento legal de suspensão de eficácia, compete à Câmara analisar as questões prévias como a da propriedade do terreno.
Com efeito, aquando da emissão do alvará de loteamento esta questão não se colocou, tendo vindo posteriormente a ser colocada pelo Ministério Público, não é concedida ao proprietário o licenciamento nos lotes de terreno.
Daí resulta a suspensão prática do alvará de loteamento enquanto não estiver concluída e decidida a acção judicial, a qual poderá, eventualmente, terminar com a declaração de nulidade do loteamento”.
42. A acção declarativa que correu sob o n.º 161/2000 teve decisão que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por considerar pertencer ao Estado parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, por estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e 10 metros a sul, contados a partir do leito do mar, determinado pela linha da máxima praia-mar de água vivas equinociais, ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição (certidão dos acórdãos de fls. 123 a 146 dos autos).
A motivação do Tribunal no julgamento de facto assentou na apreciação da alegação contida nas peças processuais e na livre apreciação da prova documental, “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Os documentos relevantes para a formação da convicção do tribunal foram os indicados em cada um dos pontos do probatório (artigos 74º e 76º da LGT e 362.º, n.º 1 e 2 e 376.º do Código Civil, artigo 607º nº 4 e 5 do CPC e 123º, n.º 2 do CPPT).
Da conjugação dos elementos que permitiram dar como provado os factos assentes n.ºs 1., 2. e 5. a 35., o tribunal logrou formar a convicção de que o teor do loteamento n.º 13/98 de 9 de Julho determinou o teor das declarações modelo 129 entregues pelo Impugnante junto do Serviço de Finanças de Vila do Conde e, estas, por sua vez desencadearam a inscrição, avaliação e atribuição do valor patrimonial aos 16 artigos urbanos como terrenos para construção sob o n.º 1… a 1… da freguesia de Labruge.
E, bem assim, que esta inscrição, avaliação e atribuição de valor patrimonial destes, tendo por base os termos fixados no loteamento referido no ponto 1, está, determinada nos seus pressupostos de facto pelos termos daquele (propriedade do prédio, respectiva área, confrontações e afectação).
A título demonstrativo, exemplifica-se com os dados concretos correspondentes ao artigo urbano 1… da freguesia de Labruge (lote 1), sendo que, para os demais o procedimento foi equivalente, levando-se ao probatório apenas a notificação da inscrição e artigo e valor patrimonial correspondente por se entender suficiente para o que aqui se discute:
a. Quadro 6 “Elementos do prédio”: “parcela de terreno para construção urbana lote n.º 1 do alvará de loteamento n.º 13/98, de 09 de Julho”; “Área descoberta”: 412,5 m2 “Confrontações”: norte arruamento, sul E... (lote 2), nascente arruamento, poente dunas da praia;
b. Quadro 10 - “Data da passagem a urbano”: 09.07.1998; “Valor patrimonial”: 4.125.000,00;
c. Quadro 08 “Motivo que deu lugar à apresentação da declaração”: “o prédio é” - omisso; “Número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz – 6… e 6… rústicos;
d. Quadro 13 “Composição, características gerais e outros elementos”: terreno (área) 180+23.5x6000$O; cércea - R/C+1; área de construção 196,5; valor da construção (v. venda) - 19.650.000$00; Incidência % - 25; valor do terreno 4.912.5000$00; valor unitário (m2) 27.292$00;
e. Quadro 18 “Avaliação”: valor cativo - 6.307.500$00; “rendimento colectável” - “valor patrimonial” - 6.307.500$00
Do exposto resulta que os terrenos para construção inscritos na matriz com base no documento (alvará de loteamento 13/98) sob os artigos correspondentes aos n.s 1… a 1… da matriz predial urbana da freguesia de Labruge “provieram” dos anteriores os prédios rústicos inscritos sob os artigos 6… e 6… de Labruge, que deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório. Destaca-se que aqueles terrenos rústicos vieram a ser objecto de loteamento, tendo sido divididos em 2 lotes, o segundo deste lotes, com a área de 44.200 m2 foi objeto da escritura de justificação notarial em que a Junta de Freguesia de Labruge se lhe referiu como sendo propriedade sua, sem que se tenha provado a desafetação do mesmo do domínio público marítimo o que determinou a declaração de nulidade da mesma escritura pública (cfr. Acórdão a fls. 129 facto XLIII a XLIX, fundamentação do mesmo de fls.130-134 e 136 dos autos e informação fls. 16 prestada pelo Serviço de Finanças no processo administrativo e documentos de fls. 18 a 81 do processo administrativo apenso aos autos).
Em concretização do facto prova no ponto 40, especifica-se que, a liquidação n.º 2002334102703, foi emitida em 07.08.2003 e paga em data não determinada (cfr. fls. 244 dos autos), na sequência da anulação das liquidações 051711703 e 3335249403 ambas do ano de 2002 (fls. 242-243 dos autos).
Em concretização do facto provado no ponto 41 especifica-se, de acordo com a informação/parecer constante do PA junto aos autos, que aquele o ofício ali referido foi remetido na sequência de pedido de informação para instrução do parecer a prestar nos termos do disposto o artigo 111.º, n.º 2 b) do CPPT, nesta acção de impugnação (constante de fls. 111 a 113 do PA).
Os depoimentos testemunhais, atentos os factos relevantes para a decisão, não assumiu relevo na motivação da decisão de facto que mereça destaque.
Com interesse para a decisão não se vislumbram outros factos.”
3.2 DE DIREITO
A partir daqui, cabe entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, que abrange também a falta de exame crítico das provas nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do C Proc. Civil e art. 125º nº 1 do CPPT.
Com efeito, no seu parecer, a Ilustre Magistrada do Ministério Público refere que o Sr. Juiz não declara os factos que julga não provados e na motivação da matéria de facto, apenas se limita a referir que “… o julgamento de facto assentou na apreciação da alegação contida nas peças processuais e na livre apreciação da prova documental … Os depoimentos testemunhais atentos os factos relevantes para a decisão, não assumiu relevo na motivação da decisão de facto que mereça destaque …”.
Esta fundamentação ao remeter genericamente para a prova testemunhal, sem especificar o teor dos depoimentos prestados por cada uma das testemunhas para se aferir da sua objectividade, credibilidade e relevância e, sem fazer qualquer apreciação crítica ou confronto dos elementos de prova conflituantes, não indicando em concreto os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar esses meios de prova, não dá a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu.
Relativamente ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Diga-se ainda que a razão da exigência de indicação da matéria de facto não provada, além da provada, que não aparece no art. 659º nº 2 do C. Proc. Civil está em que, no contencioso tributário, não há lugar à decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil – art. 653º nº 2 -, em que se exige a indicação dos "factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados".
No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento, o que conduz à exigida discriminação dos factos provados e não provados pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto.
Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 659º nº 3 do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar discriminadamente, a factualidade demonstrada da não provada, fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável.
A partir daqui, tendo presente que foi especificada a matéria de facto “com relevância para a decisão a proferir”, referindo-se a final que “com interesse para a decisão não se vislumbram outros factos, temos por adquirido que foi entendido que a matéria restante não tem interesse, nem para dar como provada nem para dar como não provada, não exibindo a crítica da Ex.ma Magistrada do Ministério Público a virtualidade de colocar em crise o que fica exposto, pois que não é apontado qualquer facto alegado pela partes que tenha de ser considerado no julgamento de facto, dando-o como provado ou não provado.
Além disso, cumpre notar que o vício em apreço, em qualquer das vertentes apontadas, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos, sendo que, é ponto assente que na sentença posta em crise foi analisada a prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, pois consignou-se que “A motivação do Tribunal no julgamento de facto assentou na apreciação da alegação contida nas peças processuais e na livre apreciação da prova documental, “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Os documentos relevantes para a formação da convicção do tribunal foram os indicados em cada um dos pontos do probatório (artigos 74º e 76º da LGT e 362.º, n.º 1 e 2 e 376.º do Código Civil, artigo 607º nº 4 e 5 do CPC e 123º, n.º 2 do CPPT).
Da conjugação dos elementos que permitiram dar como provado os factos assentes n.ºs 1., 2. e 5. a 35., o tribunal logrou formar a convicção de que o teor do loteamento n.º 13/98 de 9 de Julho determinou o teor das declarações modelo 129 entregues pelo Impugnante junto do Serviço de Finanças de Vila do Conde e, estas, por sua vez desencadearam a inscrição, avaliação e atribuição do valor patrimonial aos 16 artigos urbanos como terrenos para construção sob o n.º 1… a 1… da freguesia de Labruge.
E, bem assim, que esta inscrição, avaliação e atribuição de valor patrimonial destes, tendo por base os termos fixados no loteamento referido no ponto 1, está, determinada nos seus pressupostos de facto pelos termos daquele (propriedade do prédio, respectiva área, confrontações e afectação).
A título demonstrativo, exemplifica-se com os dados concretos correspondentes ao artigo urbano 1… da freguesia de Labruge (lote 1), sendo que, para os demais o procedimento foi equivalente, levando-se ao probatório apenas a notificação da inscrição e artigo e valor patrimonial correspondente por se entender suficiente para o que aqui se discute:
a. Quadro 6 “Elementos do prédio”: “parcela de terreno para construção urbana lote n.º 1 do alvará de loteamento n.º 13/98, de 09 de Julho”; “Área descoberta”: 412,5 m2 “Confrontações”: norte arruamento, sul E... (lote 2), nascente arruamento, poente dunas da praia;
b. Quadro 10 - “Data da passagem a urbano”: 09.07.1998; “Valor patrimonial”: 4.125.000,00;
c. Quadro 08 “Motivo que deu lugar à apresentação da declaração”: “o prédio é” - omisso; “Número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz – 6… e 6… rústicos;
d. Quadro 13 “Composição, características gerais e outros elementos”: terreno (área) 180+23.5x6000$0; cércea - R/C+1; área de construção 196,5; valor da construção (v. venda) - 19.650.000$00; Incidência % - 25; valor do terreno 4.912.5000$00; valor unitário (m2) 27.292$00;
e. Quadro 18 “Avaliação”: valor cativo - 6.307.500$00; “rendimento colectável” - “valor patrimonial” - 6.307.500$00
Do exposto resulta que os terrenos para construção inscritos na matriz com base no documento (alvará de loteamento 13/98) sob os artigos correspondentes aos n.s 1… a 1… da matriz predial urbana da freguesia de Labruge “provieram” dos anteriores os prédios rústicos inscritos sob os artigos 6… e 6… de Labruge, que deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório. Destaca-se que aqueles terrenos rústicos vieram a ser objecto de loteamento, tendo sido divididos em 2 lotes, o segundo deste lotes, com a área de 44.200 m2 foi objeto da escritura de justificação notarial em que a Junta de Freguesia de Labruge se lhe referiu como sendo propriedade sua, sem que se tenha provado a desafetação do mesmo do domínio público marítimo o que determinou a declaração de nulidade da mesma escritura pública (cfr. Acórdão a fls. 129 facto XLIII a XLIX, fundamentação do mesmo de fls.130-134 e 136 dos autos e informação fls. 16 prestada pelo Serviço de Finanças no processo administrativo e documentos de fls. 18 a 81 do processo administrativo apenso aos autos).
Em concretização do facto prova no ponto 40, especifica-se que, a liquidação n.º 2002334102703, foi emitida em 07.08.2003 e paga em data não determinada (cfr. fls. 244 dos autos), na sequência da anulação das liquidações 051711703 e 3335249403 ambas do ano de 2002 (fls. 242-243 dos autos).
Em concretização do facto provado no ponto 41 especifica-se, de acordo com a informação/parecer constante do PA junto aos autos, que aquele o ofício ali referido foi remetido na sequência de pedido de informação para instrução do parecer a prestar nos termos do disposto o artigo 111.º, n.º 2 b) do CPPT, nesta acção de impugnação (constante de fls. 111 a 113 do PA).
Os depoimentos testemunhais, atentos os factos relevantes para a decisão, não assumiu relevo na motivação da decisão de facto que mereça destaque.
Com interesse para a decisão não se vislumbram outros factos.”
Presente o exposto, e considerando os termos da decisão recorrida, é manifesto que a invocada nulidade, em qualquer das vertentes descritas, não pode ser atendida na medida em que foram fixados os factos descritos no probatório relacionados com a problemática em causa, procedendo-se depois à análise das questões apontadas nos autos, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, de modo que, não podemos acompanhar a análise do Ministério Público quanto à invocada nulidade da sentença, impondo-se agora centrar a análise no âmbito do erro na valoração crítica das provas, o que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Ora, nas suas conclusões de recurso, a Recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
A Recorrente aponta que os factos dados como provados mostram-se incompletos e da concatenação dos elementos probatórios resultam provados outros factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa que não foram levados ao probatório e, paralelamente, da prova produzida, não é possível inferir no sentido em que o fez a douta sentença sob recurso, de que os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório, sendo que de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º a. e) do CPPT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente, razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida e dos factos alegados pelas partes que não foram contrariados, deveriam ter sido levados ao probatório os seguintes factos:
43. Em 20/10/2000, o Ministério Público requereu a retificação da petição inicial subjacente à ação ordinária n.º 161/00 nos exatos termos em que figuram a fls. 106 a 109 dos autos. Tendo sido retificado o pedido nos seguintes moldes:
“a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F 1), que incide sobre o prédio 0…– Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.” – cfr. 106 a 109 dos autos
44. Noutro processo, entretanto apensado ao 161/00, o Ministério Público, em representação do Estado Português – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte – propôs contra a Freguesia de Labruge (representada pela Junta de Freguesia), uma outra ação (processo n.º 1099/04 do 2.º Juízo Cível de Vila do Conde), no qual se pediu que se declare que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44.200 m2, e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e devendo, em consequência, mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2 na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respetivo registo na Conservatória do Registo Predial – cfr. 122 a 146 dos autos.
45. Por sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em 30/06/2006, abarcando tanto o processo n.º 161/00 como processo n.º 1099/04, ambas as ações foram julgadas improcedentes por não provadas, e consequentemente ficaram os Réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados – cfr. fls. 124 a 146 dos autos.
No que concerne ao ponto 42 do probatório, por mais completo e elucidativo sobre a decisão final emanada na ação declarativa que correu sob o n.º 161/2000, deveria ter sido dado como provado:
Inconformado com a sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, mas apenas na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual foi dado o n.º 788/07. Tal recurso foi julgado procedente e, por isso, determinada a revogação da sentença proferida em 1.ª instância e substituída por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima praia mar de águas vivas equinociais. E em consequência, a Relação ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.
Deste acórdão pediu revista a Junta de Freguesia de Labruge, o qual improcedeu, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/12/2007.
Quanto ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 690º-A do C. Proc. Civil (actual art. 640º), porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no aludido 690º-A do C. Proc. Civil (actual art. 640º), e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690º-A do C. Proc. Civil (actual art. 640º).
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655º do C. Proc. Civil, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição, o que significa que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.

Quanto aos elementos apontados pela Recorrente, e por referência à documentação presente nos autos, entende-se que reveste interesse o primeiro elemento exposto, de modo que, nos termos do art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
43. Em 20/10/2000, o Ministério Público requereu a retificação da petição inicial subjacente à ação ordinária n.º 161/00 nos exatos termos em que figuram a fls. 106 a 109 dos autos. Tendo sido retificado o pedido nos seguintes moldes:
“a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F 1), que incide sobre o prédio 0..– Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.” – cfr. 106 a 109 dos autos.
Quanto aos pontos 44. e 45., a Recorrente remete para os elementos que constam do ponto 42. do probatório, de modo que, nada acrescentam nesta sede, bastando a leitura do relatório do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a que se alude no ponto 42 do probatório.
Já quanto à alteração da redacção do ponto 42. do probatório e que tem como pano de fundo um outro alinhamento dos vários elementos que se colhem da certidão de fls. 123 a 146 dos autos, cremos que a crítica da Recorrente tem justificação, dado que, está em causa a consideração de matéria relevante para a decisão da causa, de modo que, nos termos do art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil, o ponto 42 do probatório passará a ter a seguinte redacção:
42. Inconformado com a sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, mas apenas na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual foi dado o n.º 788/07. Tal recurso foi julgado procedente e, por isso, determinada a revogação da sentença proferida em 1.ª instância e substituída por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima praia mar de águas vivas equinociais. E em consequência, a Relação ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.
Deste acórdão pediu revista a Junta de Freguesia de Labruge, o qual improcedeu, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/12/2007 (certidão de fls. 123 a 146 destes autos).

Nas suas alegações, a Recorrente aponta depois que face ao ora exposto, falham factos de onde se possa extrair, como fez o Tribunal a quo, de que os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório, não se nos afigurando possível extratar tal conclusão quer do teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no recurso n.º 788/07, nem da informação prestada pelo Serviço de Finanças no processo administrativo, pois da leitura dos referidos documentos não se consegue fazer qualquer ligação entre os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge e ao supracitado lote 2 e nem mesmo olhando para as respetivas áreas, descrições da conservatória do registo predial aludidos em todos os documentos ínsitos nos autos é possível estabelecer uma ligação entre aqueles prédios.
Aliás, o Ministério Público apenas recorreu da sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), em que é Ré a Junta de Freguesia de Labruge, tendo-se conformado com o decidido na parte referente em que é Réu o Impugnante, ora Recorrido, de modo que, o Impugnante foi absolvido do pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial deduzida em 06/04/2000, entretanto retificada em 20/10/2000, na qual se requeria:
“a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F 1), que incide sobre o prédio 0… – Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.”, o que significa que, ao contrário do sentenciado, da matéria de facto não resulta demonstrado que: os lotes de terreno constituídos pelo loteamento titulado pelo alvará n.º 13/98, de 09/07, se encontravam situados em domínio público; nem que o mencionado alvará de loteamento tenha sido declarado nulo; nem que foi ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento, que incide sobre o prédio 0….
Ao ter decido nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido não fez uma correta apreciação dos factos e não aplicou devidamente o preceituado nos artigos 74.º e 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT, violando, subsequentemente, o disposto nos artigos 2.º n.º 1, 6.º n.ºs 1 al. c) e 3, 7.º e 10.º do antigo Código da Contribuição Autárquica).
Ademais, é nossa convicção que para estabelecer a ligação entre os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge e o lote 2 aludido nos acórdãos proferidos no âmbito do processo n.º 161/2000 era imprescindível que figurasse nos autos:
- a petição inicial formulada pelo Ministério Público na ação declarativa de processo ordinário n.º 1009/04.6TBVCD (entretanto apensada ao processo n.º 161/2000);
- a decisão proferida em 1.ª instância pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde que abarcou os processos n.º 161/2000 e 1009/04.6TBVCD;
- e as plantas topográficas dos prédios em questão.
Todavia, o Tribunal recorrido não promoveu as diligências com vista a que tais elementos fossem juntos aos autos, pelo que, verifica-se um défice instrutório, dado que do processo não constam todos os elementos indispensáveis para o Tribunal recorrido ter concluído, como concluiu, de que os prédios rústicos inscritos sob os artigos matriciais 6… e 6… da freguesia de Labruge deram origem ao lote 2 referido no Acórdão a que se reporta o ponto 42 do probatório e subsequentemente, de que na ação declarativa de processo ordinário n.º 161/2000 foi declarada parcialmente nula a escritura de justificação notarial relativa aos artigos rústicos 6… e 6… da freguesia de Labruge, com a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial e o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição determinadas pela decisão final emanada no processo n.º 161/2000, ficaram prejudicadas os termos em que assentou o loteamento 13/98, enquanto pressuposto considerado relevante para efeitos da incidência objetiva do imposto e, em consequência, os pressupostos de facto em que assenta a incidência objetiva subjacente à tributação daquela realidade através das liquidações impugnadas.
Nestas condições, cabe, reitera-se, concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, ter repercussão na decisão do mérito da causa, pelo que, a Fazenda Pública propugna, respeitosamente, e salvo melhor entendimento, que este Colendo Tribunal deverá lançar mão dos poderes cassatórios, determinantes da eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida como um todo, sendo que, havendo necessidade de ampliação do probatório, o Tribunal recorrido terá de vir a prolatar uma nova decisão em que conheça de todas as questões ora enunciadas.
É, assim, notório que as questões aqui referidas não se encontram clarificadas, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, padecendo, por isso, os presentes autos de défice instrutório e de insuficiência de matéria de facto, o que conduz, oficiosamente, à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, esclarecendo factos cruciais para o sentido da decisão do mérito da causa, de acordo com o que ficou alegado e de harmonia com o disposto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC (aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).
Sem prescindir, e se assim não se atender, hipótese aventada à cautela por mero dever de representação, é nossa convicção que a sentença recorrida encontra-se ferida por outro erro de julgamento da matéria de facto que se reflectiu na decisão do mérito da causa, bem como incorreu em erro de julgamento em matéria de custas, dado que, tal como decorre da petição inicial apresentada pelo Ministério Público junto do processo n.º 161/2000, apenas parte do terreno do loteamento 13/98 estava situado em domínio público marítimo, sendo igualmente certo que, nenhuma parcela do terreno correspondente ao lote 16 (a que respeita o artigo matricial n.º 1126 da freguesia de Labruge) se encontrava localizado em domínio público marítimo e por conseguinte, a declaração de nulidade parcial da escritura de justificação notarial e o cancelamento da descrição predial e de todas as descrições que se referem à mesma descrição determinada pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do recurso n.º 788/07, e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no recurso de revista n.º 3094/07, não abrangeu o referido lote 16, não existindo qualquer razão juridicamente válida que impeça a cindibilidade de cada um dos 16 lotes que compõem o loteamento 13/98, logo, não se vislumbra que a referida declaração de nulidade englobe todo o loteamento, e portanto também o lote 16, nem que afete o respetivo valor patrimonial fixado em 2001, sendo aquela declaração de nulidade desprovida de consequências práticas quanto ao lote 16, uma vez que não tendo sido assacada qualquer ilegalidade ao lote 16 (visto não se encontrar localizado em domínio público marítimo), podia voltar a ser edificado a qualquer momento o que havia sido autorizado, não resultando do probatório factos dos quais se possa depreender que a manutenção do lote 16 desrespeitaria os pressupostos de coerência urbanística que estiveram subjacentes ao licenciamento do loteamento.
Outrossim, esta solução é aquela que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e do aproveitamento do ato administrativo (neste sentido vide, por todos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/01/2011, proferido no recurso n.º 00069/06.4BECBR, logo, ao não entender dessa forma também quanto a este aspecto o Tribunal a quo não fez uma correcta e adequada subsunção dos factos controvertidas ao direito aplicável com influência na decisão da causa. Pois a se entender que a Fazenda Pública não tem razão nos termos expostos na primeira parte neste articulado de recurso, a presente impugnação apenas poderia ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, determinar-se a anulação das liquidações de contribuição autárquica concretamente impugnadas, na parte relativa aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Labruge sob os artigos 1… a 1…. Mas já não na parte relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Labruge sob o artigo 1126.
Por fim, tendo sido a presente impugnação julgada parcialmente procedente e, em consequência, anuladas apenas uma parte das liquidações de contribuição autárquica concretamente impugnadas, bem como atribuído ao Impugnante somente parte do valor requerido a título de juros indemnizatórios e improcedido quanto ao demais peticionado, deveria a condenação em custas ser repartida por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento e não apenas pela Fazenda Pública (cfr. artigo 527.º do CPC). Obviamente, tudo isto sem prejuízo da isenção de que esta última beneficia atendendo à data da interposição da impugnação (cfr. previsão expressa no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários - DL n.º 29/98, de 11/02 - artigos 14.º n.º 1, 15.º n.º 2 do DL n.º 324/2003, de 27/12, e artigo 18.º do DL n.º 325/2003, de 29/12).
Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.

Que dizer?
A decisão recorrida ponderou o seguinte:
“…
Revertendo agora para a situação concreta destes autos, face aos factos assentes (pontos 1 e 2 do probatório), o alvará de loteamento que determinou o pedido de inscrição dos dezasseis artigos matriciais, com os n.ºs 1… a 1… da freguesia de Labruge, tem subjacente a consideração de que o Impugnante é o proprietário da totalidade dos imóveis em causa e que estes têm determinadas dimensões e características em conformidade com o teor da inscrição e descrição no Registo Predial que lhes corresponde no loteamento autorizado.
Efectivamente (cfr. ponto 1 do probatório), foi “licenciado o loteamento do prédio sito no Lugar da Praia, freguesia de Labruge, concelho de Vila do Conde. O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob os artigos 102 e 278 e inserido nos artigos 6… e 6… da matriz rústica (...sublinhado nosso)” e o pedido de inscrição dos prédios à matriz predial urbana de Labruge foi efectuado com base naquele loteamento (cfr. ponto 2 do probatório e motivação da decisão de facto).
No entanto (conforme ponto 3 e 40 do probatório), o Ministério Público, em representação do Estado, apresentou acção declarativa, em 06.04.2000 (que recebeu o n.º 161/2000, e correu pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde), pedindo o reconhecimento do direito de propriedade a favor do Estado, por integrar o domínio público, de parcela de terreno que abrangia o objecto do loteamento titulado pelo alvará n.º 13/98 de 09.07 pedindo, em consequência, o cancelamento da inscrição dos referidos prédios na matriz rústica sob os artigos 6… e 6… e o registo na Conservatória do Registo Predial onde se encontravam descritos com os números 2… e 1…, respectivamente. Nesta acção foi declarada parcialmente nula a escritura de justificação notarial relativa aos artigos rústicos 6… e 6…, por considerar pertencer ao Estado parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, por estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e 10 metros a sul, contados a partir do leito do mar, determinado pela linha da máxima praia-mar de água vivas equinociais, ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição (conforme ponto 40 do probatório e motivação da decisão de facto).
Assim, com a declaração de nulidade parcial da escritura de justificação notarial e o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição, ficaram prejudicados os termos em que assentou o loteamento 13/98, enquanto pressuposto considerado relevante para efeitos da incidência objectiva do imposto e, em consequência, os pressupostos de facto em que assenta a incidência objectiva subjacente à tributação daquela realidade através das liquidações impugnadas. …”.

Pois bem, quando se analisa o probatório, nomeadamente a certidão de fls. 123 a 146 dos autos, tem de concluir-se que a decisão recorrida não foi a mais feliz neste âmbito.
Efectivamente, o Ministério Público intentou uma acção que correu termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, com o nº 161/2000, sendo que na petição inicial deduzida em 06/04/2000, entretanto rectificada em 20/10/2000 era formulado o seguinte pedido:
“a) declarar-se que o Estado Português é o legitimo dono da parcela de terreno com a área de 1260m2, identificada no artº. 23º. da petição inicial e que abrange parte dos 15 lotes de terreno (os primeiros 15) descritos nos artºs 34º. e segs, deste articulado, onde se descreve a área que abrange cada um, pertencente ao domínio público marítimo e b) em consequência deve ser declarado nulo o alvará de loteamento nº. 13/98, de 9 de Julho e ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento (inscrição F1), que incide sobre o prédio 0… – Labruge e inutilizadas as descrições dos respetivos locais.”, o que significa que, ao contrário do sentenciado, da matéria de facto não resulta demonstrado que: os lotes de terreno constituídos pelo loteamento titulado pelo alvará n.º 13/98, de 09/07, se encontravam situados em domínio público; nem que o mencionado alvará de loteamento tenha sido declarado nulo; nem que foi ordenado o cancelamento do registo de autorização de loteamento, que incide sobre o prédio 0…..

Com referência ao processo agora referido, foi apensado um outro em que é Ré a Junta de Freguesia de Labruge, onde se peticiona que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote descrito nos articulados da petição com a área de 44200 m2 e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré Junta de Freguesia de Labruge, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade e, em consequência, devendo mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2, na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.

Como resulta do Acórdão da Relação do Porto integrado na certidão de fls. 123 a 146 dos autos, as duas acções foram julgadas improcedentes, sendo os RR. absolvidos dos pedidos contra eles formulados.

Nesta sequência, Inconformado com a sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde no processo n.º 161/2000, mas apenas na parte referente ao processo apensado (isto é, ex 1009/04.6TBVCD), o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao qual foi dado o n.º 788/07. Tal recurso foi julgado procedente e, por isso, determinada a revogação da sentença proferida em 1.ª instância e substituída por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima praia mar de águas vivas equinociais. E em consequência, a Relação ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição.

No aludido aresto, no ponto XLV dos factos considerados consta o seguinte: “Em 29 de Junho de 1984, a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu o alvará de licença de loteamento nº 36/84, daquele terreno, segundo o qual a Junta de Freguesia de Labruge ficou autorizada a constituir dois lotes de terreno, numerados de 1 a 2, com as áreas, respectivamente, de 6.300 m2 o lote 1 e 44.200m2 o lote 2, com a localização prevista na planta anexa”

A partir daqui, e sem necessidade de outro tipo de indagação, é possível apreender que acção “original” intentada contra o aqui Recorrido marido e esposa foi julgada improcedente e transitou em julgado.
Tal não se confunde com o processo apensado relacionado com um prédio da Junta de Freguesia de Labruge, inscrito na matriz sob o artigo 615 (facto XLI do citado aresto), o que significa que a aludida condenação tem reflexo apenas sobre o prédio da Junta de Freguesia de Labruge e quanto ao lote 2 que integra o loteamenteo aprovado nos termos do alvará nº 36/84.

Isto para dizer que o prédio do Recorrente marido saiu incólume da referida acção, o que significa que o alvará de loteamento nº 13/98 não foi posto em crise, sendo que os lotes que o integram também não foram beliscados pelo litígio que foi sendo descrito, o que significa que a decisão recorrida não pode manter-se, pois que, ao contrário do decidido, não ficaram prejudicados os termos em que assentou o loteamento 13/98, enquanto pressuposto considerado relevante para efeitos da incidência objectiva do imposto e, em consequência, os pressupostos de facto em que assenta a incidência objectiva subjacente à tributação daquela realidade através das liquidações impugnadas.

Antes de avançar, cabe referir que o objecto da presente impugnação respeita às seguintes liquidações:
• Liquidações de contribuição autárquica n.º 2001 318196103, dos anos de 1998, 1999, 2000 emitida em 22.03.2002 (petição inicial);
• Liquidação n.º 2001 318113803, do ano 2001, emitida em 22.03.2002 (petição inicial);
• Liquidação n.º 2002 334102703, emitida em 07.08.2003, referente ao ano de 2002 (fls. 48 a 51 e 244 dos autos),
• Liquidação n.º 2004 176674703, emitida em 18.03.2005, referente ao ano de 2004 (fls. 62 a 65 dos autos),
• Liquidação n.º 2005 085487503, emitida em 04.03.2006, referente ao ano de 2005 (fls. 82 a 83 dos autos),

Isto porque, mais à frente, quanto já discutia a questão dos juros indemnizatórios, a sentença recorrida ponderou que:
“…
Assim, o conhecimento da Administração Tributária da existência de uma acção judicial em que se discutia a propriedade de parcela de terreno ocorreu na sequência da interposição desta acção e da notificação à Fazenda Pública para contestação, a qual, tendo solicitado informação mereceu a resposta do Município que integra o facto provado 41 (e motivação da decisão de facto).
Então, apenas as liquidações desde esta data emitidas - 16.01.2003 data do recebimento da comunicação da Câmara Municipal (ponto 41 dos factos assentes) - o foram com base em facto conhecido da AT (pendência de acção em que se discutia a propriedade dos terrenos para construção e consequente ausência de efeitos do loteamento).
Ora, desde esta data se impunha que a AT tivesse oficiosamente determinado a suspensão da tributação, até à decisão da acção judicial que se mostrava como causa prejudicial relativamente à incidência objectiva do imposto, nos termos do disposto nos artigos 2º. e 6.º, n.º 1 alínea c) e n.º 3 do CCA e do Código das avaliações e do disposto no artigo 65.º do CIRS aplicável ex vi artigo 35º alínea c) do CCA. Na verdade, parte dos terrenos para construção inscritos na matriz não podia “integrar o património de pessoa singular ou colectiva” e o alvará de loteamento se encontrar no estado de “suspensão prática” (cita-se a lei, no artigo 2.º do CCA e depois o ofício enviado pelo Município ao Serviço de Finanças).
Pelo que, enquanto não ocorresse o trânsito em julgado da acção judicial, por aplicação do disposto no artigo 62.º do CIRS com as necessárias adaptações, aplicável ex vi artigo 35.º alínea c) do CCA, deveria suspender-se a tributação (aquele preceito, com epígrafe “rendimentos litigiosos”, determinava que o englobamento de rendimento cuja determinação quanto ao titular ou valor dependa de acção judicial apenas se faz no ano em que transitar em julgado a decisão).
Em suma, o Impugnante não alegou e por isso não provou o erro da Administração tributária que se encontre na base da emissão das liquidações anteriores a 16.01.2003, pelo que, não são devidos juros indemnizatórios por ausência de verificação dos pressupostos legais para tanto exigidos (artigo 43.º, nº 1 da LGT).
Todavia, relativamente às liquidações impugnadas emitidas em data posterior, entende-se que a sua emissão, ainda lavra em erro nos pressupostos de facto, por actuação que se considera imputável à Administração Tributária, a qual deveria ter oficiosamente determinado a suspensão da tributação até ao trânsito em julgado da decisão judicial de que lhe foi dado conhecimento (artigo 35º alínea c) do da CCA e 62.º do CIRS).
Encontram-se nesta circunstância as seguintes liquidações impugnadas nesta acção, no valor relativos aos artigos matriciais urbanos 1111 a 1126 da freguesia de Labruge:
• Liquidação n.º 2002 334102703, emitida em 07.08.2003, referente ao ano de 2002 - paga em data não apurada, cfr. ponto 41 do probatório.
• Liquidação n.º 2004 176674703, emitida em 18.03.2005, referente ao ano de 2004 (fls. 62 a 65 dos autos) - paga em 29.12.2006, cfr. ponto 40 probatório.
• Liquidação n.º 2005 085487503, emitida em 04.03.2006, referente ao ano de 2005 (fls. 82 a 83 dos autos) - paga em 29.12.2006, cfr. ponto 40 probatório …”.

Com este pano de fundo, tem de entender-se que a sentença recorrida considerou que as liquidação agora individualizadas não podiam ter sido emitidas pela AT, na medida em que, desde a tal data (16-01-2003) se impunha que a AT tivesse oficiosamente determinado a suspensão da tributação, até à decisão da acção judicial que se mostrava como causa prejudicial relativamente à incidência objectiva do imposto, nos termos do disposto nos artigos 2º. e 6.º, n.º 1 alínea c) e n.º 3 do CCA e do Código das avaliações e do disposto no artigo 65.º do CIRS aplicável ex vi artigo 35º alínea c) do CCA, referindo mais à frente que a AT incorreu em erro sobre os pressupostos, o que significa que tem de atender-se que as liquidações em apreço foram também consideradas ilegais no âmbito do descrito.

Nesta sequência, cumpre notar que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - art.685º-A, do C. Proc. e art. 282º do CPPT e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 91), sendo que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil.
Com efeito, a norma em apreço aponta que se o recorrente não restringir o recurso, no requerimento de interposição, ele abrange, em princípio, tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
Porém, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, «nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.»
Assim, como se disso, as conclusões das alegações de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão, na medida em que, para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art. 684º-A do C. Proc. Civil.
Ora, lendo e relendo as conclusões de recurso apresentada pela Recorrente, não se vislumbra qualquer crítica à apreciação da decisão recorrida em relação às três liquidações agora postas em evidência e com referência ao fundamento agora apontado.
Pois bem, havendo na sentença recorrida apreciação de determinada matéria com um certo fundamento e não sendo impugnada a posição assumida sobre essa realidade, «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil).
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie».
Assim, terá de entender-se que o Tribunal de 1ª Instância em relação a três das liquidações impugnadas (• Liquidação n.º 2002 334102703, emitida em 07.08.2003, referente ao ano de 2002 - paga em data não apurada, cfr. ponto 41 do probatório. • Liquidação n.º 2004 176674703, emitida em 18.03.2005, referente ao ano de 2004 (fls. 62 a 65 dos autos) - paga em 29.12.2006, cfr. ponto 40 probatório. • Liquidação n.º 2005 085487503, emitida em 04.03.2006, referente ao ano de 2005 (fls. 82 a 83 dos autos) - paga em 29.12.2006, cfr. ponto 40 probatório) utilizou um segundo fundamento que, só por si, é suficiente para sustentar a sentença recorrida neste âmbito, o que quer dizer, por falta de impugnação, a sentença transitou nessa parte.

Finalmente, assiste razão à Recorrente quando refere que tendo sido a presente impugnação julgada parcialmente procedente, deveria a condenação em custas ser repartida por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento e não apenas pela Fazenda Pública.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e julgar improcedente a presente impugnação judicial no que concerne às Liquidações de contribuição autárquica n.º 2001 318196103, dos anos de 1998, 1999, 2000 emitida em 22.03.2002 e nº 2001 318113803, do ano 2001, emitida em 22.03.2002
Custas pelo Recorrido, apenas em 1ª Instância, na proporção do decaimento, pois que a Recorrente beneficia de isenção de custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 28 de Janeiro de 2018
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos