Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00278/22.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/31/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:VERIFICAÇÃO/GRADUAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE, DOENÇA PROFISSIONAL - DEC. LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO
Sumário:1 . A qualificação da doença como profissional é um acto constitutivo de direito, que culmina o exercício da competência atribuída ao ISS, IP/ DPRP e vincula a subsequente actuação da CGA, na medida em esta não pode deixar de considerar o caso sob análise como de doença profissional, apenas podendo ser anulado pelo próprio órgão (ISS, IP/ DPRP) e verificados determinados condicionalismos legais e temporais.

2 . A competência para essa caracterização compete em exclusivo ao ISS, IP/ DPRP e a CGA apenas tem intervenção num momento posterior e tão só para se pronunciar quanto à incapacidade permanente (confirmação e graduação da mesma), não podendo, assim, recusar a qualificação da doença como profissional, sob pena de violação do disposto no art.º 26º do Dec. Lei 503/99, de 20/11.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . AA, residente na Travessa ..., ..., ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 5 de Junho de 2022, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa - urgente - instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Onde o A./Recorrido peticionava, em anulação dos actos impugnados, a condenação da R./Recorrente (i) à prática de acto devido e ao restabelecimento da situação que existiria acaso os actos anulados jamais tivessem sido praticados e, consequentemente proceder, (ii) à prolação de acto destinado a Recalcular a pensão decorrente de doença profissional, anteriormente certificada, com base nos mesmos pressupostos materiais da Junta Médica de 8/10/2019, tal como tinha requerido e ainda (iii) a providenciar nova Junta Médica, como simples escopo de confirmar e graduar as incapacidades resultantes das doenças profissionais certificadas pelo Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, em 13/12/2019., decidiu nos termos do pertinente dispositivo, (i) anular o acto comunicado sob o documento n.º ... do PA (resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de Abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de Dezembro de 2019) e (ii) condenar a Entidade Demandada a praticar o acto devido, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/ DPRP, em 13 de Dezembro de 2019, julgando, no mais, improcedente o demais peticionado, absolvendo-se, nessa parte, a Entidade Demandada desses pedidos.
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Nas suas alegações, o recorrente AA, formulou as seguintes conclusões:
"a) Conforme o que alega e motiva na petição inicial, o recorrente jamais teve algum interesse em agir contra a junta médica que lhe atribuiu a incapacidade de 64,95% por aplicação do factor de 1,5 à desvalorização de 43,33%, deliberação com a qual se conformou;
b) Como a doença profissional de que padecia evoluiu para uma desvalorização superior, pediu o recálculo da pensão que vinha sendo atribuída com base na anterior desvalorização;
c) Devendo integrar a matéria de facto provada a matéria dos documentos ora juntos, constantes do Processo Administrativo, assim: I - «Em 08/11/2019, o autor apresentou requerimento pedindo o recálculo da pensão por doença profissional, por ter passado de uma IPP de 2,55%, para 8,73%»; II - «Que do ofício com a referência AAC6CR.1192751/00, de 19/11/2020, constava o que se passa a trasladar, em concreto: «...Sobre o pedido de recálculo da pensão por doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais em 2014-01-02, decorrente de agravamento, informo que o mesmo encontra-se em fase de processamento, com vista à prolação de decisão e consequente notificação...»;
d) Aquilo com que o recorrente nunca se conformou foi com o facto de, por causada aplicação daquele factor ser afectado o grau de desvalorização atribuído pela doença profissional;
e) Dito de uma forma mais sintética, o recorrente pugna pela não consideração do factor 1,5, relativamente às IPP decorrentes do acidente em serviço, no contexto da fixação da desvalorização pela doença profissional reportada à capacidade restante; capacidade, esta, que naturalmente é artificialmente alterada com a relevância do incremente da desvalorização do acidente por aplicação do factor 1,5;
f) Por outro lado, com todo o respeito nesta matéria, a aplicação do princípio da consolidação dos actos administrativos pelo decurso do tempo tem de ser devidamente sopesada, na medida em que, na maioria das vezes, está em jogo um direito fundamental, concretamente o direito à justa indemnização, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, pelo que actos que restringem pensões podem ser insanáveis apesar do decurso do tempo;
g) Acresce que, como mui doutamente refere o aresto em causa, a certificação de uma doença profissional é um acto constitutivo de direitos; e se essa doença tem carácter evolutivo, como é o caso, só piora, não regride;
h) Se fosse possível técnica e cientificamente a revisão de IPP de doença profissional de carácter evolutivo, então por que razão uma IPP abaixo dos 30% não pode ser remida (cfr. artigo 135.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9) ao contrário de outras doenças profissionais? Se hipoteticamente fosse tal tipo de doença revista em baixa, o trabalhador não teria que devolver o capital. De onde o regime específico das doenças evolutivas;
i) Pelo que, com todo o respeito, o douto aresto recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 5.º, 38.º e 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, em conjugação Instrução Geral n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, TNI, 135.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9 e 168.º, n.º 2, do CPA;
j) A carta pedindo o reagendamento de junta médica para as instalações no Porto, que o recorrente endereçou, não obnubila o facto de jamais ter sido notificado para uma junta médica de revisão ao abrigo do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99 que alterou a IPP da doença profissional anterior de 8,73% para 5,78%, aliás, do cabeçalho da notificação para a junta médica em causa consta confirmação artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 503/99;
l) Tal corresponde a uma violação do princípio da participação nestes procedimentos específicos corporizado, nomeadamente, na possibilidade dos sinistrados e doentes profissionais poderem nomear médicos para integrar as juntas e obterem pareceres clínicos sobre a matéria;
m) Pelo que o douto aresto recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, do CPA".
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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida Caixa Geral de Aposentações contra alegar, limitando-se, porém, a oferecer o merecimento dos autos.
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu Parecer.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos --- turno de férias judiciais ---, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e fidedignidade não vêm questionados:
A. O Autor foi funcionário do Município de ..., tendo sido aposentado por despacho de 19 de Novembro de 2013, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192 de 4 de Outubro de 2012 – facto não controvertido; fls. 3 a 5, 147 do PA.
B. No exercício das suas funções, o Autor sofreu um acidente em serviço, em Julho de 1993 (AS) – facto não controvertido; fls. 4 do PA.
C. O Autor ficou com lesões na sequência deste acidente, concretamente, sequelas de traumatismo no joelho direito (AS) – facto não controvertido - fls. 66 do PA.
D. Em 4 de Abril de 2001, na sequência do acidente em causa, a junta médica da CGA fixou ao Autor uma IPP de 6% (AS) – facto não controvertido; fls. 47, 66 e 775 do PA.
E. Em 2 de Outubro de 2012, na sequência do acidente em serviço, em função do agravamento das lesões, a Junta Médica da CGA atribuiu-lhe uma IPP de 15% e uma capacidade restante de 100, de acordo com o artigo 49 alínea b) 2, por analogia da T.N.I. (AS)– facto não controvertido; fls. 65, 66 e 92 do PA.
F. Por ofício datado de 02.01.2014, remetido pelo Departamento de Protecção contra Doenças Profissionais à aqui Entidade Demandada, constante de fls. 229 do PA, foi comunicado o seguinte:
Em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 1, e para efeitos do artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, em anexo envio a V. Exa. o processo da doente AA que este Departamento caracterizou como doente profissional”.
G. Consta no documento denominado de “certificação de incapacidade” o seguinte que ora se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. fls. 232 do PA.
H. Em 25.02.2014, na sequência do acidente em serviço sofrido em 1993, em função do agravamento das lesões, a Junta Médica da CGA atribuiu ao Autor uma IPP de 30% de acordo com o Artigo 49 alínea b) 2, por analogia da T.N.I. (AS) – cfr. fls. 311 e 312 do PA.
I. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 19.03.2014, no que respeita às “lesões síndrome do túnel cárpico direito”, atribuiu ao Autor uma IPP de 3,15%, mais se considerou ter a doença em causa carácter evolutivo (DP) – cfr. fls. 317 do PA.
J. Por ofício datado de 07.04.2014, remetido pela Entidade Demandada, foi o Autor notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 19 de março de 2014, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 3,15% de acordo com o Instruções Gerais nº 7 da T.N.I..” – cfr. fls. 320 do PA.
K. Com base nesta IPP, por despacho de 21 de Abril de 2014, proferido pela Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192, de 14 de Outubro de 2013, foi fixada ao Autor uma pensão mensal de € 30,28 (DP) – cfr. fls. 344 do PA.
L. Em 12.09.2014, na sequência do acidente em serviço sofrido em 1993, em função de novo agravamento das lesões, a Junta Médica da CGA atribuiu ao Autor uma IPP de 41,8% e uma capacidade restante de 58,2% (AS) – cfr. fls. 402 do PA.
M. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 12.12.2014, no que respeita às “lesões síndrome do túnel cárpico direito”, atribuiu ao Autor uma IPP de 2,55% (DP), mais se considerou ter a doença em causa carácter evolutivo (DP) – cfr. fls. 462 e 463 do PA.
N. Com base em tal IPP, por despacho de 7 de Maio de 2015, proferido pela Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192, de 14 de Outubro de 2013, foi fixada ao Autor uma pensão mensal de € 24,61 (DP) – cfr. fls. 502 do PA.
O. Por ofício datado de 23.06.2016, sob a referência AACAR 1192751.00 e assunto “pensão por doença profissional”, remetido pela Entidade Demandada, foi o Autor notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
Reportando-me ao assunto referenciado em epígrafe, reiteram-se os esclarecimentos prestados através do oficio de 21 de Agosto de 2016:
A confirmação e graduação da incapacidade permanente, como resulta expressamente dos artigos 26º e 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, são da competência exclusiva da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. A doença profissional foi certificada pelo Departamento de Prevenção dos Riscos Profissionais em 2 de Janeiro de 2014. Porém, a incapacidade permanente parcial para o exercício de funções foi fixada por parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 12 de Setembro de 2014, pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 128º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, a pensão por doença profissional é devida a partir dessa data.
Pelo exposto, reitera-se que o valor da pensão por doença profissional encontra-se correctamente calculado, não existindo qualquer fundamento para a sua revisão” – cfr. fls. 597 do PA.
P. Por despacho de 18.04.2017, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi decidido que ao Autor se deveria aplicar ao coeficiente de incapacidade o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5. das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidade aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro (AS) – cfr. fls. 907 do PA.
Q. A aplicação do fator de correcção determinou que a IPP fixada pela Junta Médica em 12 de Setembro de 2014, passasse a ser 64,95%, com uma capacidade restante de 35,05. (AS) – cfr. fls. 949 do PA.
R. Como a capacidade restante passou para 35,05, de acordo com deliberação da Junta Médica da CGA realizada em 12 de Dezembro de 2014, a IPP atribuída por doença profissional passou para 1,58% (DP) – cfr. fls. 924 e 949 do PA.
S. Com base na nova IPP (1,58%), por despacho de 29 de Maio de 2018, proferido pela Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 66, de 4 de Abril de 2018, foi fixada ao Autor uma pensão mensal de € 15,19. (DP) – cfr. fls. 925 do PA.
T. De acordo com a deliberação da Junta Médica da CGA realizada em 17 de Setembro de 2019, a IPP relativa ao acidente ocorrido em 31.07.1993, foi de 64,95% (AS) – cfr. fls. 1029 e 1031 do PA.
U. Por ofício datado de 24.09.2019, remetido pelo Réu ao aqui Autor, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
(...) o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 17 de setembro de 2019, relativa ao acidente ocorrido em 30 de julho de 1993, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 64,95% de acordo com o Capitulo XV artiº.49 alínea b) 2; Capitulo XV artiº.49 alínea d) 1 e Capitulo XV artº. 50 alínea c) 1 da T.N.I” – cfr. fls. 1031 do PA.
V. De acordo com deliberação da Junta Médica da CGA realizada em 04.10.2019, a IPP atribuída por doença profissional passou para 8,73% (DP) – cfr. fls. 1038 e 1043 do PA.
W. A deliberação referida no ponto anterior foi notificada ao Autor por ofício com a referência EACW.119751/00, de 15.10.2019, remetido pela Entidade Demandada – cfr. fls. 1043 do PA.
X. Por ofício de 18.02.2020, o Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, informou a Caixa Geral de Aposentações de que AA fora caracterizado como doente profissional, constando do mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
Em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 1 e para efeitos do artigo 26.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, em anexo envio a V. Exa. o processo de AA que este Departamento caracterizou como doente profissional e para quem propõe a atribuição de uma incapacidade permanente.” – cfr. fls. 1106 e ss. do PA.
Y. Consta no documento intitulado de “certificação de incapacidades” remetido com o ofício referido no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. fls. 1107 e 1108 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
Z. Em 13.12.2019, o Director do DPRP (Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais) exarou no documento referido no ponto anterior, na parte respeitante à certificação, o seguinte despacho: “Nos termos propostos, caracterizo a doença como profissional” – cfr. fls. 1107 e 1108 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
AA. As doenças certificadas – uma com o código 4503.146, outra com o código 4503.147 – são respectivamente, nos termos da lista aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, síndrome do túnel cárpico à esquerda e síndrome da goteira epitrocleolecraneana (compressão bilateral do nervo cubital). (DP) – facto não controvertido.
BB. O aqui Autor apresentou requerimento datado de 10.03.2021 dirigido ao Director Central da Caixa Geral de Aposentações, I.P., com o teor constante de fls. 1638 do PA, podendo nele ler-se o seguinte que ora se transcreve na parte que aqui releva:
Eu, AA melhor identificado nos documentos que se anexam, e por referência aos mesmos, tendo tido informação de que no decorrer da reunião de hoje (10/03/21) efetuada na 1.º Comissão (Trabalho e Segurança Social) no âmbito do Parlamento de que, os Deputados presentes teriam sido informados de que teria sido retomada a realização da Juntas Medicas (JMs) por Doença Profissional (DP) nas instalações da CGA-Porto, informação que de resto, me foi confirmada por contacto telefónico esta manhã, pela colaboradora Dr. BB e da parte de tarde pelo Dr. CC, permita-me congratular-me com a dita retoma, que de resto se trata de uma medida de toda a justiça.
Assim, e face ao exposto, venho junto de V.a Ex.a requerer em conformidade com os documentos em anexo, o reagendamento para as instalações da CGA-Porto da competente JM relativa à cerificação e graduação das DPs caracterizadas pelo DPRP conforme artigo 38º do DL503/99 de 20 de novembro”.
CC. Nessa sequência, por ofício de 12.03.2021, sob o assunto “junta médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de novembro”, com a referência ...0, foi o Autor notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
Informo V.Exa. de que deverá comparecer no dia 07 de abril de 2021, pelas 13h e 45m, no(a) EDIFÍCIO DA CGA, NO PORTO, RUA ..., munido do respetivo Bilhete de Identidade, de exames complementares e de relatórios médicos, legíveis, não manuscritos e identificados por vinheta ou carimbo a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.
Estas normas devem ser dadas a conhecer aos médicos assistentes.
Informo também, que deverá no prazo de 10 dias úteis contados a partir desta notificação, indicar um médico da sua escolha, sendo certo de que se não o fizer, dentro deste prazo, ou não tiver meio de prova de que foi indicado, o mesmo será substituído por um designado pela CGA.
Relativamente aos honorários do médico por si designado, informo que estes serão reembolsados por esta Caixa, conforme estabelecem os n.ºs 3 e 4 do art.º 38.º do supracitado Decreto-Lei, quando o parecer da Junta for conclusivo e definitivo.
Assim, deverá V. Exa. proceder ao envio via CTT ou presencialmente nas nossas instalações, do comprovativo de IBAN e da respetiva fatura-recibo original passada em nome de V. Exa. com a identificação do NIF, data da prestação do serviço e devidamente assinado pelo prestador de serviço.
A falta de comparência à Junta Médica, se não justificada no prazo de 15 dias, determina o indeferimento do pedido e o arquivo do respetivo processo.” – cfr. fls. 1647 do PA.
DD. Por deliberação da Junta Médica da CGA, de 07.04.2021, relativamente à doença profissional certificada em 02 de janeiro de 2014 (Síndrome do túnel cárpico à direita), a junta médica atribuiu uma IPP de 5,78%. (DP) – cfr. fls. 1668 do PA.
EE. Consta ainda no auto de junta médica referido no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. fls. 1668 do PA.
FF. Por ofício datado de 08.04.2021, com a referência EAC721LD.1192751/00, sob o assunto “junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, foi o Autor notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 5,78% de acordo com o Capítulo III nº 6.1.7.2, lado activo da T.N.I.
De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste ao(à) interessado(a) o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respetiva presença ser assegurada pelo(a) interessado(a).” – cfr. fls. 1673 do PA.
GG. Por deliberação da Junta Médica da CGA, de 07.04.2021, relativamente às “lesões epicondilites bilateralmente. Síndrome do túnel cárpico à esquerda”, foi consignado o seguinte “Em 2013 foi atribuída aposentação entretanto os exames realizados a estes mesmas lesões datam a partir de 2016. Sendo assim, estas lesões na cumprem os pressupostos do nexo de causalidade médica com o exercício de funções laborais que cessaram em 2013” “sem nexo de causalidade médica com o exercício de funções laborais” – cfr. fls. 1671 do PA.
HH. Consta ainda no auto de junta médica referido no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. fls. 1671 do PA.

II. Por ofício da CGA datado de 08.04.2021, com a referência EAC721LD.1192751/00, sob o assunto “junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, foi o Autor notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de aposentações realizada em 07 de abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 13 de dezembro de 2019, foi o seguinte:
As lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade” – cfr. fls. 1670 do PA.
JJ. Por despacho de 12 de Abril de 2021, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 244, de 19 de Dezembro de 2019, foi fixada uma pensão mensal de € 55,56 (DP), do qual o Autor foi notificado por ofício datado de 12.04.2021, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
Comunico a V.Exa. que, por decisão de 2021-04-12, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.º 244 de 2019-12-19), lhe foi alterada, a pensão anual vitalícia para € 777,79, a que corresponde uma pensão mensal de € 55,56 (€ 777,79 / 14), em consequência da doença profissional de que foi vítima.
Da referida doença profissional resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 5,78%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2021-04-08. (...)” – cfr. fls. 1674 do PA.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida ---- ao julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Caixa Geral de Aposentações, por um lado, a anular o acto referente ao resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de Abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de Dezembro de 2019 e, por outro, a praticar o acto devido, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, ou seja, a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da doença profissional certificada) pelo ISS, IP/ DPRP, em 13 de Dezembro de 2019, sendo que, atento os pedidos efectivados nos autos e a respectiva causa de pedir, apenas julgou improcedente o demais peticionado, ---- incorreu em erro de julgamento, sendo ainda certo que, salvo meliore, inexiste qualquer razão lógica e apreensível para, atenta a decisão recorrida, se aditar qualquer factualidade à já consignada pelo TAF de Aveiro e supra transcrita, como peticiona o A./Recorrente nas suas alegações – [cfr. al c) das respectivas conclusões].
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Antes de mais, porém, importa, com vista a melhor apreensão do que nos propomos analisar/decidir, objectivar alguns esclarecimentos, a saber:

- nos autos não está em causa qualquer análise/decisão referente ao acidente em serviço de que o A./Recorrente foi vítima em Julho de 1993, enquanto funcionário do Município de ..., do qual decorreram lesões referentes a traumatismo no joelho direito de que resultaram sequelas que motivaram a fixação, pela CGA, de uma IPP de 6% -, posteriormente majorada para 15% e 30%, por virtude dos agravamentos dessas lesões - cfr. als. B) a E) e H) do probatório
Nota-se, aliás, que o Sr. Juiz do TAF de Aveiro houve por bem, na factualidade provada, fazer a devida discriminação entre o que se refere ao “acidente em serviço” e “doença profissional”, através das letras (AS) e (DP), respectivamente.;
- o que, efectivamente, está em análise/decisão nos autos é a doença profissional resultante do seu serviço, enquanto funcionário do Município de ..., concretamente “lesões síndrome do túnel cárpico direito” e “síndrome da goteira epitrocleolecraneana (compressão bilateral do nervo cubital)”de carácter evolutivo, nos termos da deliberação da Junta Médica da CGA de 4/10/2019, assim classificadas como doenças profissionais pelo Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais e que o respectivo Director caracterizou definitivamente como doença profissional – cfr. als. X) a Z) da factualidade dada como provada;
- assim, não estão em causa, outras decisões que não as efectivamente questionadas concreta e expressamente logo no início da petição inicial, onde o A., através do seu ilustre mandatário, bem conhecedor destas matérias, objectiva nos seguintes termos “Acção administrativa … Com vista: à impugnação das deliberações da Junta da Caixa Geral de Aposentações, de 7/4/2021 e do acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 12/4/2021; à obtenção da condenação à prática do acto devido e ainda ao restabelecimento da situação que existiria, se tais actos não tivessem sido praticados”….”, pelo que, como já lucidamente se disse na sentença recorrida, não vamos tecer considerações acerca doutras decisões, tidas como caso julgado, por não terem sido tempestivamente impugnadas;
- assim, em bom rigor, dada a parcial procedência da acção, atento o seu dispositivo e as conclusões alegatórias supra transcritas – que, nos termos processuais, objectivam o conhecimento deste tribunal de recurso – a única questão a dirimir/decidir é a referente ao estrito cumprimento do disposto nos arts. 38.º a 40.º do Dec. Lei 503/99, de 29 de Novembro – reagendamento de Junta Médica para as instalações do Porto da CGA - que a sentença, na sua parte final, entende ter sido verificado e o Recorrente insiste em dela discordar, mas – adiantamos, desde já -, sem qualquer razão, como veremos.
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Efectivados estes esclarecimentos que temos por pertinentes, dispensando-nos de considerações repetitivas e por isso desnecessárias, relembremos o que a sentença do TAF de Aveiro que, com todo o labor, objectivamente, delapidou as questões colocadas e assertivamente decidiu a presente acção.
Consta desse aresto, nas suas partes essenciais – destacando as partes que entendemos sublinhar, como segue -:
Assente a factualidade apurada com relevância para a decisão da presente acção, cumpre agora entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência das pretensões do Autor.
Nos presentes autos vêm impugnados os seguintes actos/decisões:
- o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de Abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo CNPCRP, em 02 de Janeiro de 2014, que, entre o mais, considerou que das lesões apresentadas resultada uma incapacidade permanente parcial de 5,78% de acordo com o Capítulo III n.º 6.1.7.2, lado activo da T.N.I. [doc. n.º 1 da pá. e facto provado em CC)]
- resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de Abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo DPRP, em 13 de Dezembro de 2019, que considerou que as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho [doc. n.º 2 da pá. e facto provado em FF)];
- decisão de 12.04.2021, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que alterou a pensão anual vitalícia para €777,19, a que corresponde uma pensão mensal de € 55,56, em consequência da doença profissional de que resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 5,78% [Cfr. doc. n.º 3 da p.i. e facto provado em FF)];
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Relativamente aos documentos n.º ... e ... da p.i., principia o Autor por alegar que na junta médica de 09.10.2019, que motivou o pedido de recálculo, são mencionadas uma desvalorização de 43,33%, atribuída em 12.09.2014 e uma desvalorização de 2,55%, dada em 12.12.2014, sendo a capacidade restante de 58,20%. Mais invoca que no auto da junta médica, em 08.04.2021, além de outras desvalorizações, faz-se constar mais uma de 64,95% atribuída em 17.09.2017 outra de 8,73% em 04.10.2018. Refere que se a segunda deliberação anula a primeira, não se compreendendo que faça constar nos pressupostos respectivos. Ora, afirma o que o Autor que “embora este facto possa vir a ser inócuo em termos lesivos, não pode, com todo o respeito, deixar o destinatário sossegado”.
Ora, lidos os artigos 27.º e 28.º da petição, não se alcança a invocação de qualquer vício ou ilegalidade susceptível de gerar a anulação dos actos comunicados por meios dos referidos docs. n.ºs 1 e 2 da p.i., como o Autor acaba por admitir ao referir que esse facto (menção de anteriores desvalorizações) não causa qualquer lesividade.
Embora efectivamente do auto de junta médica de 07.04.2021, conste os antecedentes clínicos (atributivos de desvalorizações anteriores) – cfr. factos assentes em CC) e DD) – não vem invocado na petição inicial – nem vem evidenciado – que a mera referência a esses dados clínicos anteriores despolete a ilegalidade da deliberação da junta médica de 07.04.2021. Se as desvalorizações anteriores – que não constituem o objecto da presente acção – padeciam de eventual(ais) ilegalidade(s), então deveria o Autor reagir contra esses actos, sob pena da sua consolidação na ordem jurídica.
Assim, sem necessidade de outras indagações, da mera alegação do Autor, não se reconhece a invocação, definição ou exposição de qualquer invalidade dos actos escrutinados.
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Subsequentemente, afirma ainda o Autor que, os 64,95% foram atribuídos em Setembro de 2019, o que corresponde à aplicação do factor 1,5 aos 43,33%, fazendo-se uma errada interpretação e aplicação da instrução geral n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidade.
Cita ainda o Ac. do STJ, n.º 10/2010, de 28.05.2014, proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 e o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, datado de 16.12.2021, no processo n.º 402/13.2TTFAR.1.E2, pese embora não explicite de que forma esses Acórdãos têm relevância para a presente acção.
Salvo o devido respeito, esta argumentação não colhe.
Resulta da factualidade provada que de acordo com deliberação da Junta Médica da CGA realizada em 17 de Setembro de 2019, a IPP atribuída por doença profissional foi de 64,95% (AS).
Ademais, emerge do probatório que por ofício datado de 24.09.2019 foi o Autor notificado que, em resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 17 de setembro de 2019, relativa ao acidente ocorrido em 30 de julho de 1993, das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 64,95%.
Ora não constitui objecto confesso da presente acção a deliberação da junta de 17.09.2019 (v.g. não vem formulada qualquer pretensão impugnatória contra a mesma), que atribuiu a desvalorização de 64,95%, fruto do acidente de serviço, pelo que eventuais vícios que radicassem na atribuição dessa desvalorização não podem ser conhecidos na presente acção.
Com efeito, se foi erradamente calculado ou apreciado o grau de desvalorização/incapacidade parcial de 64,95%, tal podia/devia ser suscitada caso fosse impugnado o acto que atribuiu tal desvalorização (ou/e que procedeu consequentemente à alteração da pensão atribuída por efeito do acidente de serviço), o que não é o caso, sendo que os actos, na ausência de impugnação tempestiva (estando em causa meros vícios geradores de anulabilidade), consolidam-se na ordem jurídica.
Aliás, basta constatar e ler os actos impugnados, para concluir que não vêm sindicados os actos (deliberações da junta médica) que hajam sido praticados por causa ou efeito do acidente de serviço ocorrido em 1993 (AS) e em particular a deliberação da junta médica de 17.09.2019, mas apenas actos praticados no seio do apuramento da reparação em sede de doenças profissionais (DP) pelo que, não sendo esse o acto impugnado, não se tem que apreciar eventuais vícios que contendem apenas com essa junta médica de 17.09.2019.
Sem prejuízo do exposto, não obstante o Autor cite dois Acórdãos de Tribunais Superiores, que se pronunciaram em matéria de acidentes de trabalho (e, recorde-se, nos presentes autos, os actos impugnados apenas se reportam a doenças profissionais), não substancia minimamente a sua ligação dessa jurisprudência com a situação em presença, nem, de resto, como se disse, vem impugnada, nos presentes autos, qualquer decisão proferida no âmbito do acidente de serviço.
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Advoga o Autor que os actos impugnados, vertidos nos docs. n.ºs 1 e 2 da p.i., violam o artigo 168.º, n.º 2, do CPA, dado que, entre a primeira deliberação da Junta Médica, cuja notificação tem a data de 15.10.2019, e a segunda junta médica com notificação de 08.04.2021, decorreu mais de um ano, o que significa que a segunda junta médica teve por escopo cessar a primeira, o que fez intempestivamente, em virtude do disposto no mencionado artigo 168.º, n.º 2, do CPA.
Neste domínio, a Entidade Demandada mencionou na sua contestação que, relativamente à doença anteriormente comunicada pelo Departamento Protecção Contra as Doenças Profissionais e anteriormente avaliada, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, em 8 de Abril de 2021, reavaliou a situação e atribuiu uma IPP de 5,78%.
Importa apreciar e decidir a questão suscitada, começando por trazer à colação a factualidade (as deliberações das juntas médicas da CGA) mencionada pelo Autor.
Emana do probatório que, de acordo com deliberação da Junta Médica da CGA realizada em 04 de Outubro de 2019, a IPP atribuída por doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014, passou para 8,73% (DP), conforme foi notificado ao Autor por ofício com a referência EACW.119751/00, de 15/10/2019, remetido pela Entidade Demandada – vide, os factos vertidos em V) e W) do probatório.
Contudo, a IPP, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014 (Síndrome do túnel cárpico à direita) foi revista por junta médica realizada em 07.04.2021, atribuindo a junta médica da CGA uma IPP de 5,78%.
Nessa sequência, por ofício datado de 08.04.2021, com a referência EAC721LD.1192751/00, sob o assunto “junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, foi o Autor notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 07 de abril de 2021, relativa à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 02 de janeiro de 2014, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 5,78% de acordo com o Capítulo III nº 6.1.7.2, lado activo da T.N.I.
De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste ao(à) interessado(a) o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respetiva presença ser assegurada pelo(a) interessado(a).”
Vejamos, então.
O diploma central que importa ter em consideração para a resolução da questão que vem colocada a este Tribunal, é o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma que estabelecia, à data a que se reportam os factos em causa neste pleito, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Dispõe o artigo 5º do DL. nº 503/99 que:
“1. O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2. O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3. Nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma” (realce nosso).
Por sua vez, a respeito da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações dispõem, designadamente, os artigos 38º, 39º e 40º do DL. nº 503/99.
O artigo 38º do DL. nº 503/99, estipula o seguinte:
“1 – A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;
b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.
2 – Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.
3 – A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.
4 – Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respetivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.
5 – A determinação das incapacidades permanentes é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.
7 – As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.” (realce nosso).
Na sequência do que o art. 39.º do DL. nº 503/99, sob a epígrafe «Juntas de recurso», preceitua que:
«1 – O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.
2 – A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 – À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.» (realce nosso).
Dispondo o invocado art. 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22.11, sob a epígrafe «Revisão da incapacidade e das prestações», que:
1 – Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 – As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico.
3 – A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações:
a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes.
4 – No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
5 – A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º
6 – A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência.» (realce nosso).
Dispõe, por fim, o art. 168.º, n.º 2, do CPA, que “salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.”
Verifica-se assim que a CGA dispõe de poderes de revisão da incapacidade e das prestações que são atribuídas, por força do disposto no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22.11., sendo que, ex vi do n.º 5 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, tais poderes são exercidos mediante um procedimento faseado, concretamente, a realização da Junta Médica prevista no art. 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, e, após, no caso de o interessado não se conformar com o resultado desta, através da realização de uma junta médica de recurso, à semelhança do que sucede no âmbito da primeira decisão de fixação de incapacidade.
Deste modo, o artigo 40.º citado, em matéria de doença profissionais, que é o que aqui interessa, inscreve um regime legal distinto daquele previsto no artigo 168.º, n.º 2, o CPA, ao prever a possibilidade de modificação da capacidade geral de ganho, com vista ao aumento, redução ou extinção das prestações a carga da CGA.
Assim, por força deste concreto regime legal aplicável, a IPP resultante de doença profissional (sendo que no caso, a doença em causa tem carácter evolutivo) não se torna imutável nem cristalizada por mero efeito do decurso do tempo (v.g. um ano previsto, no artigo 168.º, n.º 2, do CPA), sendo que as incapacidades podem ser revistas e as prestações podem ser alteradas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações.
Nesta vertente, e considerando a conjugação da alínea c) do n.º 3, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99 com o disposto no n.º 4 do mesmo preceito, resulta claro que pelo mero facto de entre a deliberação da Junta Médica da CGA realizada em 04 de Outubro de 2019 e junta médica realizada em 07.04.2021 ter decorrido mais de um ano, nenhuma invalidade se mostra procedente.
No que contende com os docs. n.ºs 1 e 2 da p.i., não vem demonstrada, em face dos concretos actos impugnados, a violação da norma da instrução geral n.º 5, alínea a) da TNI e artigo 168.º, n.º 2, do CPA e, por conseguinte, improcede, igualmente, o pedido condenatório formulado sob o ponto i) do petitório.
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Relativamente ao acto notificado mediante o documento n.º ... da p.i., sustenta o Autor que a Entidade Demandada, ao relevar a aposentação do Autor em 2013, violou as normas dos artigos 128.º, n.º 1, e 138.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, e o artigo 26.º do Dl n.º 503/99.
A esse propósito, a Entidade Demandada defende que, relativamente às doenças caracterizadas como doenças profissionais pelo Departamento de Protecção Contra as Doenças Profissionais, de que o Autor é portador, considerou a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que, uma vez que o Autor fora aposentado em 2013, não era possível estabelecer um nexo de causalidade entre as doenças – que, segundo a Certificação de Incapacidades, remetida pelo DPCDP, apenas se manifestaram a partir de 20 de Maio de 2016 – e o exercício das funções.
Especifica que, para que nasça a obrigação de reparar danos causados pelas doenças profissionais, é necessário duplo nexo causal – entre a doença e a profissão e entre as lesões e a doença -, não tendo a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações considerado possível estabelecer uma causalidade adequada entre as doenças em causa e a profissão que o Autor exercia antes da sua aposentação.
No caso concreto, aduz a Entidade Demandada, o entendimento da Junta Médica mostra-se correcto, visto que não pode considerar-se como doença profissional uma doença que se manifesta muito depois de o trabalhador ter deixado de exercer a sua profissão.
Porque o conceito de doença profissional reporta-se a doença que resulta diretamente das condições de trabalho e está prevista na tabela aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, ou, não estando na referida lista, nos termos da parte final do artigo 25º do DL 503/99, de 20 de Novembro, tem de ser consequência, necessária e direta, da actividade exercida, a Junta médica de 08.04.2021 entendeu, e bem, que “inexistia doença profissional”, em face da ausência do referido nexo de causalidade.
Importa apreciar e decidir.
Emerge dos autos, que, por ofício de 18.02.2020, o Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, informou a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto nos artigos 26.º e 28.º, n.º 2 do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, de que o aqui Autor fora caracterizado como doente profissional.
Com efeito, foi elaborado documento médico de “certificação de incapacidades”, no qual constam as doenças certificadas – uma com o código 4503.146, outra com o código 4503.147 –, que são respectivamente, nos termos da lista aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, síndrome do túnel cárpico à esquerda e síndrome da goteira epitrocleolecraneana (compressão bilateral do nervo cubital), mais propondo a fixação de I.P.P.
Nessa sequência, o Director do DPRP (Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais) exarou no documento referido, na parte respeitante à “certificação”, o seguinte despacho: “Nos termos propostos, caracterizo a doença como profissional”.
Por deliberação da Junta Médica da CGA, de 07.04.2021, relativamente às “lesões epicondilites bilateralmente. Síndrome do túnel cárpico à esquerda”, foi consignado que “inexiste nexo de causalidade médica com o exercício de funções laborais” e, por isso, por ofício datado de 08.04.2021, com a referência EAC721LD.1192751/00, sob o assunto “junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, foi o Autor notificado de que “As lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”.
Torna-se necessário deixar em devida nota o enquadramento legal aplicável às posições trazidas pelas partes.
Importa atentar, uma vez mais, no disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11., diploma que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, sendo que, nos termos do art.º 25.º, “São doenças profissionais as constantes da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República e as lesões, perturbações funcionais ou doenças não incluídas na referida lista, desde que sejam consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo” (realce nosso)..
Na mesma linha, nos termos do art, 283.º, n.ºs 2 e 3, do CT, as doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sendo que a lesão corporal, funcional ou a doença não incluídas naquela lista são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
Assim também constando do art. 94º da Lei nº 98/2009 de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (nova “lei geral” do Decreto-Lei n.º 503/99), segundo o qual:
“1 – A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em legislação especial.
2 – A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e directa da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo” (realce nosso).
Reza o artigo 95.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, que “O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual”.
Pode afirmar-se que, “Nos termos dos art.º 283, n.º 2 e 3, do Código do Trabalho e 94, n.º 1 e 2, da Lei 98/2009, de 4.9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, doença profissional é (1) aquela que resulta diretamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte; e (2) a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista, que sejam consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo” – Ac. do TR de Lisboa, proferido no proc. 3095/17.4T8BRRL1-4, de 12.06.2019. Tal entendimento é transponível para o disposto no citado artigo 25.º, atendendo ao mesmo conceito de doença profissional vertido em ambos os diplomas legais (CT e Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11), donde se pode também extrair a relevância da jurisprudência proferida ao abrigo do CT e da Lei n.º 98/2009 a este propósito, conforme se deixará nota infra.
Importa ainda considerar o Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho, que altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado.
Na doutrina, como esclarece Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. Almedina, pág. 140, doenças profissionais são as “provocadas por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função.”
Na jurisprudência, já se entendeu que “A doença profissional consiste numa enfermidade adquirida no exercício de uma profissão e em consequência dele, sendo por regra de manifestação lenta, podendo no entanto não ser assim e resultar de curtos períodos de exposição. IV – Na doença a característica marcante consiste na exposição do corpo do lesado, exposição mais ou menos longa no tempo, a um agente nocivo, tais como a título de exemplo, agentes químicos, agentes físicos e biológicos.
Surpreendendo-se um acontecimento súbito que determinou a exposição, estaremos face a um acidente de trabalho e não a doença profissional” – Ac. do TR de Guimarães, proferido no proc.2085/17.1T8BCL.G1, de 24.04.2019 (realce nosso)..
A jurisprudência dos tribunais superiores é unívoca ao atestar que “Para as doenças tipificadas (previstas na tabela), verificando-se os requisitos plasmados no artigo 95º da LAT, não necessita o trabalhador de demonstrar o nexo causal entre a atividade (exposição ao risco, a determinado factor ou factores de risco) e a patologia, sendo este presumido”. – Ac. do TR de Guimarães, proferido no proc. n.º 4337/16.9T8BRG.G1, de 04.10.2017 (realce nosso)..
Decorre do exposto, “que a lei consagrou um sistema misto distinguindo entre as doenças profissionais propriamente ditas ou típicas que são as enumeradas na lista oficial, e as doenças do trabalho ou doenças profissionais atípicas, que são todas as doenças cuja etiologia se relaciona com a natureza das tarefas laborais executadas, sendo certo que em relação àquelas (as típicas), a vítima não tem que fazer prova do nexo de causalidade entre a contracção da doença e a natureza do trabalho, tendo porém de fazer essa prova em relação a todas as afecções que não constem da lista”. – Ac. do TR do Porto, proferido no proc. 0646271, de 04.07.2007.
E acrescenta Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. Almedina, pág. 140 144, relativamente às doenças constantes da lista oficial, que “em primeiro lugar a vítima deve trazer a prova de que, por um lado, a sua enfermidade está inscrita na lista de doenças e, por outro lado, esteve exposta, por força da natureza e condições do trabalho efectuado, à acção dos agentes nocivos que a própria lista também enumera. A prova destes dois factos determina uma presunção de imputabilidade da doença ao trabalho, a qual, todavia, pode ser ilidida” (realce nosso).
Do exposto resulta que a doença tem de resultar diretamente das condições de trabalho e estar prevista na tabela, ou tem de ser consequência, necessária e direta, da actividade exercida (e não normal desgaste do organismo).
Ora, na verdade, a problemática subjacente à questão trazida pelo Autor posiciona-se na forma como é feita a repartição de competências e atribuições entre o DPRP (Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais) e a CGA no processo de qualificação de doença profissional, visto que, dos factos provados, resulta que a DPRP considerou que o Autor padecia de doenças profissionais e propôs determinada IPP – factos assentes em X), Y), Z) e AA). Posteriormente, a Junta médica da CGA recusa o nexo de casualidade, levando mesmo a Entidade Demandada a afirmar em juízo que “Os peritos médicos que integraram a Junta Médica de 8 de Abril de 2021 consideraram, por unanimidade, que, no caso do Autor, inexistia doença profissional” (realce nosso)..
De harmonia com o disposto no artigo 26.º do referido Decreto-Lei, sob a epígrafe “[qualificação da doença profissional”, “[o] diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Centro Nacional.” (n.º 1). Por seu turno, preceitua o n.º 2 que “[a] confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º”.
Neste sentido, determina a alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que a confirmação e a graduação da incapacidade permanente, no caso de doença profissional, é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Ora, importa a este respeito ter presente que o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais foi extinto e objeto de fusão no Instituto de Segurança Social, I.P., (ISS, I.P.), como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de maio e no artigo 2.º, alínea d) da Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, deixando aquele de ser um instituto público e passando a ser um mero serviço deste, sendo que, actualmente, compete ao Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais (cfr. art. 12.º da Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio).
Por força do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, sob a epígrafe de “Participação institucional”, no seu n.º 1, “Sem prejuízo das demais comunicações previstas na lei, o Centro Nacional deve comunicar os casos por ele confirmados de doença profissional às seguintes entidades:
a) Entidade empregadora;
b) Caixa Geral de Aposentações;
c) ADSE;
d) Delegado de saúde concelhio”.
Neste enquadramento, à junta médica da CGA compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado de doença, qualificada como doença profissional, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente (cfr. artigo 38º nº 1 do DL. nº 503/99), com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho (cfr. artigo 34º nº 1 do DL. nº 503/99).
Da concatenação dos preceitos legais acima citados, dos moldes em que se encontra gizado no Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no âmbito da Administração Pública (aprovado pelo DL. n.º 503/99), as competências da DPRP e da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES não são iguais e indistintas e cada uma delas haverá intervir e actuar em cada momento, e nos termos e com as competências legalmente definidas em matéria de protecção de doenças profissionais. Resulta inequivocamente do disposto nos preceitos legais vindos de transcrever que a repartição de competências entre o DPRP e a CGA, no que concerne à qualificação de doença profissional, é feita do seguinte modo:
- O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, sendo caso disso, a atribuição da incapacidade temporária, ou proposta do grau de incapacidade permanente é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, IP (actualmente, DPRP), que sucedeu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I.P. – cf. artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11;
- A confirmação e a graduação da incapacidade permanente, tratando-se de doença profissional, é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações – cf. artigo 26.º, n.º 2 e artigo 38.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11;
Do disposto nos artigos 26º, n.º 1 e 28º do Decreto lei n.º 503/99, de 20/11 é insofismável de que compete em exclusivo ao CNPRP (actualmente, DPRP) a qualificação de doença profissional, isto é, o diagnóstico e a caracterização da doença profissional. Isso mesmo resulta ainda expressamente do preâmbulo do diploma em causa, no qual se refere que se atribui “competência para a qualificação da doença profissional ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade”.
A intervenção da CGA surge num momento subsequente, depois de lhe ter sido comunicada pelo DPRP a situação, por ele já confirmada, de doença profissional (cfr. artigo 28º, n.º 1, do Decreto lei n.º 503/99, de 20/11). Ou seja, quando a CGA é chamada a intervir está já assente e estabelecida a qualificação da doença profissional. A sua intervenção/competência cinge-se a confirmar (verificar) e graduar a incapacidade permanente.
Compete, assim, ao DPRP/ISS, I.P. proceder à qualificação da doença como profissional, aquilatar se as lesões/doenças que o utente é portador podem ser qualificadas como doenças profissionais, seja uma doença incorporada na lista de doenças profissionais publicada no Diário da República, seja as lesões, perturbações funcionais ou doenças não incluídas na referida lista, desde que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo, com exigências materiais distintas para cada uma dessas situações (v.g. o concreto nexo de causalidade), mas ainda assim qualquer qualificação é da competência exclusiva do DPRP/ISS, I.P.
Ora a qualificação da doença profissional abrange todo o silogismo necessário à respectiva certificação/qualificação, no que se incluiu, se for o caso, o necessário nexo de causalidade entre a doença e a profissão. Note-se que, de acordo com a doutrina e jurisprudência citada, relativamente às doenças constantes da lista oficial, deve fazer-se prova de que a enfermidade está inscrita na lista de doenças e, por outro lado, o trabalhador esteve exposto, por força da natureza e condições do trabalho efectuado, à acção dos agentes nocivos que a própria lista também enumera. Como se viu, prova conjunta desses dois factos faz nascer a presunção de imputabilidade da doença ao trabalho.
Em todo o caso, nos termos legais, a CGA não intervém nem é chamada a pronunciar-se sobre a qualificação da doença como sendo doença profissional, já que tal certificação foi já previamente estabelecido pelo DPRP/ISS, I.P no âmbito das suas competências exclusivas, mas apenas tem a competência para apreciar a incapacidade permanente que foi proposta pelo DPRP e respectiva graduação.
E note-se que uma coisa é a caracterização de uma patologia como doença profissional e outra, bem diversa, é a pronúncia sobre a incapacidade de que o trabalhador ficou eventualmente a padecer em consequência dessa doença. São realidades distintas, para cujo conhecimento o legislador atribui competência a entidades diversas, no primeiro caso ao DPRP e no segundo à CGA.
Isso mesmo foi já entendido em douto Acórdão do Colendo STA, no qual se pode ler, com inteira pertinência, que:
“I – Nos termos dos artigos 26º e 38º, nº 1, alínea b), do DL nº 503/99, de 20.11, compete ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais efectuar o diagnóstico e caracterização da respectiva enfermidade como doença profissional, atribuir a incapacidade temporária, e propor, sendo esse o caso, o respectivo grau de incapacidade permanente;
II – E à Caixa Geral de Aposentações compete confirmar e graduar a incapacidade permanente, sendo que apenas nesse caso a lei lhe confere a obrigação de atribuir e pagar a respectiva pensão de invalidez [artigos 34º, nº 1 e nº 4, e 55º do DL nº 503/99];
III – O acto do CNPRP que diagnostica e caracteriza a respectiva enfermidade como doença profissional, é constitutivo de direitos, pois, para além da sua repercussão no âmbito da assistência médica, reintegração profissional e concessão de ajudas, constitui o doente no direito de ver apreciada a sua situação pela CGA, no pressuposto, fixado, de se tratar de doença profissional;
IV – Aquele acto pode ser revogado, por iniciativa da Administração, por erro nos pressupostos em que assentou, nomeadamente por se revelar, em novo exame, não ser de concluir pelo nexo de causalidade entre a doença e a actividade profissional” – Ac. do STA, proferido no proc. 01061/09, de 27.01.2010.
Note-se, todavia, que essa revogação (como sucedeu nesse aresto) ou anulação, a ser admissível, tem de ser realizada pelo ISS.I.P (o DPRP), por ser o autor do acto constitutivo de direito – a qualificação como doente profissional.
E bem se entende que o legislador tenha concentrada num único serviço a competência para proceder à qualificação e certificação da doença profissional, sob pena de entendimentos dispares sobre a mesma situação fáctica, como não raras vezes acontece na ciência médica.
Com efeito, “a concentração num serviço central – o CNPRP – do diagnóstico e caracterização da doença profissional tem a vantagem de fomentar uma mais perfeita uniformização de procedimentos e critérios, a bem do acesso tendencialmente igualitário de todos os trabalhadores aos benefícios do sistema, em contraponto com a álea que provavelmente existiria se o serviço fosse disseminado por uma enorme diversidade de peritos, juntas médicas ou estabelecimentos de saúde” – Ac. do TCA Norte, proferido no proc. 01089/15.3BEAVR, de 21.10.2016.
No caso em apreço, por decisão do Director do DPRP (Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais (facto assente em z)) foi dado cumprimento àquela competência prevista no artigo 26.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, que caracterizou as doenças – uma com o código 4503.146, outra com o código 4503.147 – como profissionais e concomitantemente o Autor como doente profissional e propôs determinada IPP para cada uma das doenças. Perante tal caracterização e proposta, apenas competiria à junta medica da CGA confirmar (verificar) e graduar a incapacidade permanente. Não obstante, essa junta médica da CGA (cfr. factos assentes em GG), HH) e II) considerou que “As lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”, e por isso dispensou-se de verificação e graduar a I.P. (cfr. facto assente em HH). Ou seja, em vez de exercer a sua competência legal, imiscui-se na competência do DPRP, uma vez que, ao recusar o nexo de causalidade, procurou descaracterizar a doença como profissional, como acaba por admitir no artigo 45.º da contestação.
Note-se que, ao contrário do que sucede no aresto citado do STA, de 27.01.2010, cita supra, na situação em presença a CGA nem sequer remeteu o processo (se tal fosse legal) para os serviços do DPRP/ISS, I.P. para eventual reapreciação da qualificação da doença profissional, com vista a eventual anulação administrativa (pelo DPRP /ISS, I.P.) por erro nos pressupostos de facto, v.g. por eventual erro grosseiro na efectuada caracterização da doença como profissional.
Ou seja, como já se viu, quando demonstrado que o doente padece de doença constante da lista oficial – doença profissional típica, portanto – e que esteve exposto ao risco de a contrair pela actividade desempenhada de forma permanente, e dado como assentes aqueles dois factos – doença profissional e exposição ao risco – presume-se o nexo causal de que a doença é consequência da actividade profissional.
No caso em apreço, a Entidade competente (ISS, IP/ DPRP), em obediência aos normativos legais aplicáveis, qualificou as mencionadas doenças como profissionais, não podendo, posteriormente a CGA, metendo a foice em seara alheia, colocar em causa essa qualificação.
Saliente-se, para todos os efeitos legais, que o parecer médico da ISS, IP/ DPRP não olvidou a situação de pensionista do aqui Autor, dado que externalizou/tomou em consideração a data de pensionista do Autor no ISS, I.P. (01.10.2013), ou seja, sabia a qualidade de pensionista do aqui Autor, sem que daí extraísse qualquer óbice à referida qualificação como doente profissional. Por isso, no limite, estão em causa apenas duas concepções técnicas/médicas (ISS, IP/ DPRP Vs CGA), sendo que no caso, por imperativo legal, prevalece a veiculada pelo ISS, IP/ DPRP, por ser a entidade com competência para proceder ao diagnóstico e a caracterização (qualificação e certificação) da doença profissional.
Em suma, conforme resulta da jurisprudência citada, o despacho que qualifica a doença como profissional é um acto constitutivo de direito, que culmina o exercício da competência atribuída ao ISS, IP/ DPRP e vincula a subsequente actuação da CGA, na medida em que não pode deixar de considerar o caso sob análise como de doença profissional. Tal caracterização atribuiu ao Autor o direito de ver apreciada a sua situação, pela CGA, no pressuposto fixado e assente, de se tratar de doença profissional. Estando em causa um acto constitutivo de direito, apenas poderia ser anulado (cfr. artigo 168.º do CPA) pelo próprio órgão (ISS, IP/ DPRP) e verificados determinados condicionalismos legais e temporais, o que manifestamente não sucedeu.
Na verdade, sendo certo que a competência para essa caracterização compete em exclusivo ao ISS, IP/ DPRP e que a CGA apenas tem intervenção num momento posterior e tão só para se pronunciar quanto à incapacidade permanente (confirmação e graduação da mesma), não podia, no fundo, recusar a qualificação da doença como profissional, e ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 26º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, sendo, por isso, o acto comunicado por doc. n.º 2 da p.i., anulável (resultado da junta médica da caixa geral de aposentações realizada em 07 de Abril de 2021, “relativamente à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P., em 13 de Dezembro de 2019”, segundo o qual “as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”), ficando prejudicado o conhecimento da alegada violação dos artigos 128.º, n.º 1, e 138.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009.
Nessa sequência, por decorrência lógica, deve ainda a Entidade Demandada ser condenada a proferir novo acto administrativo, consubstanciado na convocação do Autor para nova junta médica, com vista a que exerça a competência prevista no artigo 38.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, isto é a verificação e graduação da incapacidade permanente resultante da(s) doença(s) profissional(ais) certificada(s) pelo ISS, IP/ DPRP, em 13 de Dezembro de 2019.
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Alega ainda o Autor que a Junta Médica versou sobre procedimentos diferentes: (i) um que tinha como finalidade a revisão da incapacidade por agravamento de doença profissional já certificada, (ii) outro que versou sobre outras doenças profissionais jamais certificadas. Contudo, afirma, que compareceu à Junta médica sem conhecer o segundo escopo, o que viola o princípio da participação nos procedimentos específicos, nomeadamente a possibilidade de os sinistrados poderem nomear médicos para integrar a junta e obterem pareceres clínicos sobre a matéria.
A título preliminar, diga-se, que não se alcança o invocado pelo Autor telegraficamente. Ora, todas as doenças profissionais foram “certificadas”, dado que, quando o ISS.P. remete o procedimento para a CGA, já procedeu à qualificação e certificação da doença profissional, pelo que fica por compreender quando o Autor se refere a “outras doenças profissionais jamais certificadas.”
Sem prejuízo do exposto, diga-se que do probatório resulta que o aqui Autor apresentou requerimento datado de 10.03.2021 dirigido ao Director Central da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no qual requereu o “reagendamento para as instalações da CGA-Porto da competente JM relativa à cerificação e graduação das DPs caracterizadas pelo DPRP conforme artigo 38º do DL503/99 de 20 de novembro”
E foi nessa sequencia que, por ofício de 12.03.2021, sob o assunto “junta médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de novembro”, com a referência ...0, foi notificado para comparecer no dia 07 de abril de 2021, pelas 13h e 45m, no(a) EDIFÍCIO DA CGA, NO PORTO, RUA ..., a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, munido “de exames complementares e de relatórios médicos,” e que “deverá no prazo de 10 dias úteis contados a partir desta notificação, indicar um médico da sua escolha”.
Assim, na notificação aqui em causa, foram assegurados os direitos procedimentais a que se refere o Autor (possibilidade de apresentar relatórios médicos e indicar médico assistente), não se vislumbrando, até por falta de substanciação, a violação do “princípio da participação”.
***
Deste modo, pese embora a tecnicidade da matéria dos autos, tentando bem compreender as pretensões do A., vertidas na pi e prolatada sentença pela 1.ª instância, as críticas que lhe assevera – pese embora tenha obtido provimento no essencial dos seus desideratos – atentos os elementos estruturantes da acção, a causa de pedir e pedidos – importa apenas referir que, na notificação para a junta Médica reagendada, foram cumpridos todos os legais procedimentos a que, aliás, o A./recorrente deu correcta resposta, em prol do princípio da participação procedimental, apenas anulada a sua decisão e ordenada a sua repetição por não se ter contido nas suas expressas e legais competências, como a sentença em recurso bem evidencia.
***
Tudo visto e ponderado, importa apenas concluir pela negação de provimento ao recurso e manutenção, na sua globalidade, da decisão recorrida.


III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
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Custas pela A./Recorrente.
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Notifique-se.
DN.

Porto, 31 de Agosto de 2022 (turno férias judiciais)

Antero Salvador
Hélder Vieira
Cristina da Nova
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(i) Onde o A./Recorrido peticionava, em anulação dos actos impugnados, a condenação da R./Recorrente (i) à prática de acto devido e ao restabelecimento da situação que existiria acaso os actos anulados jamais tivessem sido praticados e, consequentemente proceder, (ii) à prolação de acto destinado a Recalcular a pensão decorrente de doença profissional, anteriormente certificada, com base nos mesmos pressupostos materiais da Junta Médica de 8/10/2019, tal como tinha requerido e ainda (iii) a providenciar nova Junta Médica, como simples escopo de confirmar e graduar as incapacidades resultantes das doenças profissionais certificadas pelo Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, em 13/12/2019.

(ii) Nota-se, aliás, que o Sr. Juiz do TAF de Aveiro houve por bem, na factualidade provada, fazer a devida discriminação entre o que se refere ao “acidente em serviço” e “doença profissional”, através das letras (AS) e (DP), respectivamente.