Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00731/10.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AUTOESTRADA; DANOS CAUSADOS NUMA HABITAÇÃO; COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Sumário:
I-A Ré/Recorrente omitiu o dever de fiscalização das obras de construção da autoestrada, nomeadamente, o de verificar se as mesmas estavam a ser executadas em conformidade com os respetivos contrato de concessão, projetos e cadernos de encargos, e ainda se os direitos de terceiro estavam ou não a ser devidamente acautelados;
I.1-e não alegou, nem provou, que tenha detetado a necessidade de proteger a habitação dos Autores da poluição ambiental [fumo e ruído] que aí se faz sentir, assim como, que tal já constava dos projetos de execução, e antes disso, do caderno de encargos que esteve na base da identificação da apresentação das propostas pelas entidades construtoras interessadas, ou que impôs à Concessionária essa realização e que a mesma não a prosseguiu;
I.2-atenta a proximidade da via da habitação dos Autores, e não tendo sido implantado junto da mesma [habitação] qualquer equipamento no âmbito da proteção do ambiente [poluição ambiental - ruído e gases - provenientes dos veículos], impõe-se ordená-lo. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Infraestruturas de Portugal, S.A.
Recorrido 1:MCCR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento parcial ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MCCR, JCRA e mulher PMGAR, EMCR e marido JBTV, MCRM e marido APM, ACR, ACCRG e marido APG, [aqui intervenientes por sentença datada de 24 de maio de 2012, pela qual foram habilitados para ocupar nos autos a posição do Autor JCR, falecido em 06 de setembro de 2011, no estado de casado com a 1ª Autora, MCCR], deduziram o pedido que consta a final da Petição Inicial, onde entre o mais, solicitavam a condenação solidária das aí identificadas Rés [EP-Estradas de Portugal, EPE, Lusoscut-Auto Estradas da Costa de Prata, S.A., e VCAECP, ACE, todos melhor identificados nos autos], a pagarem-lhes a quantia de € 100.000,00 a título de indemnização correspondente ao custo da reparação dos danos causados na sua habitação, e a soma de € 25.000,00 a título de danos morais; a condenação da Ré EP, S.A., a proceder à colocação de painéis acústicos e barreiras de segurança reforçadas, numa área de 200 a 300 metros confinante com a sua habitação e a condenação desta a pagar-lhes, a si e ao Estado, em partes iguais, uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de colocação dos painéis.
*
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgado assim:
a) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de painéis acústicos na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros a montante, e 50 metros a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29;
b) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de barreiras de segurança na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros [cento e cinquenta] a montante, e 20 metros [vinte] a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29;
c) Condeno a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a pagar aos Autores e ao Estado Português, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €250,00 [duzentos e cinquenta euros – sendo €125,00 x 2] por cada dia de atraso no cumprimento, ainda que parcial, de cada uma [sendo duzentos e cinquenta euros X 2] das determinações enunciadas em a) e b) supra.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. formulou as seguintes conclusões:
O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a Ré a:
a) Proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de painéis acústicos na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros a montante, e 50 metros a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29;
b) Proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de barreiras de segurança na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros [cento e cinquenta] a montante, e 20 metros [vinte] a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29;
c) Pagar aos Autores e ao Estado Português, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €250,00 [duzentos e cinquenta euros – sendo €125,00 x 2] por cada dia de atraso no cumprimento, ainda que parcial, de cada uma [sendo duzentos e cinquenta euros X 2] das determinações enunciadas em a) e b) supra.
Salvo o devido respeito, merece reparo aquela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Da ilegitimidade passiva substantiva da Ré:
I. Entendeu o tribunal a quo, e não obstante a mesma ter sido alegada, nomeadamente em sede de alegações de direito, não considerar a ilegitimidade passiva substantiva da Ré.
II. Os Autores demandaram a Ré na qualidade de dono da obra.
III. Foi o Estado Português e não a ora Recorrente, que celebrou o contrato de concessão com a LUSOSCUT — Autoestradas da Costa de Prata, S. A., o qual teve por base o Decreto-Lei n.° 87-A/2000, publicado do Diário da República - I Série A, n.° 111, de 13 de Maio, em que no seu artigo 1º, aprovou "as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designado por Costa de Prata., a que se refere a al. b) do n.° 2, do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante"
IV. O referido contrato atribui à LUSOSCUT a qualidade jurídica de “dona da obra” enquanto entidade concessionária e consequentemente responsável pela construção do lanço sub judice cabendo integralmente à Concessionária, e nos termos da Base XXV, a responsabilidade dos estudos e projetos desta concessão
V. Pelo facto de os Autores demandarem a aqui Recorrente como “dono da obra”, a questão da expropriação não deveria ter sido levada em conta, como o foi na sentença proferida pelo tribunal a quo, contudo sempre se dirá que,
VI. Nos termos do ponto 2 da Base XXII, compete à Concessionária apresentar ao Concedente, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, pelo que, a Recorrente, não teve, também, quanto a esta matéria, qualquer intervenção na escolha das parcelas a expropriar.
VII. Não obstante refira-se que de acordo com o n.º 1, do artigo 88.º do CE, a entidade expropriante pode desistir da expropriação sendo essa desistência, conforme tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, um ato livre da entidade expropriante, ao qual aquela pode lançar mão mesmo sem o consentimento ou a audiência prévia dos expropriados, não se encontra sujeita a formalismo específico, podendo a desistência ser feita de forma expressa ou tácita com o único limite que essa desistência terá de ocorrer até à adjudicação da propriedade dos bens a expropriar.
VIII. Face ao disposto no ponto 2 da Base XXXVII, verifica-se que a Concessionária “responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto–Estrada (…)” ou seja, apenas cabia à ora Recorrente verificar o cumprimento das obrigações da Concessionária e não da obra.
IX. Decorre igualmente da Base LXXIII, que: "A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito."
X. Ora, não restem dúvidas porque provado nos presentes autos (ponto 23 da “Matéria de Facto Assente”) que a Lusoscut – Auto Estradas da Costa de Prata é a Concessionária do troço sub judice, consequentemente a eventual colocação de barreiras acústicas e barreiras de segurança reforçadas, é uma obrigação que impende unicamente sobre a concessionária, titular do direito de exploração económica da autoestrada, e não sobre a aqui Recorrente.
XI. Entende assim a Recorrente que se verifica a sua ilegitimidade substantiva - relativa à posição das partes perante o direito subjectivo - a qual não se pode confundir com a legitimidade processual e que, ocorrendo depois de transitada esta, determina a improcedência do pedido.
XII. Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 15/07/1997, in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo nº 9820486 cujo sumário é o seguinte:
“I - É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.
II - Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal (processual) não são titulares da relação material (substantiva), essa constatação implica a improcedência dos pedidos deduzidos.” (realce e sublinhado nosso).
XIII. Por não fazerem parte das atribuições da Recorrente as que os Autores e a sentença lhes pretendem conferir, não é esta sujeito material da relação material controvertida e deveria a Ré ter sido absolvida do pedido, situação que deverá ser corrigida pelo tribunal ad quem, que, no uso dos seus poderes, deve considerar a ilegitimidade substantiva daquela e a consequente absolvição do pedido, o que ser requer e espera.
Acresce que, e sem prescindir,
XIV. Por força do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, à data da entrada da acção, era ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR) e não à Recorrente, que competia representar o estado.
XV. Na verdade e por força do n.º 1 e 2 do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, o InIR sucedeu à Recorrente em matéria de supervisão de infraestruturas rodoviárias e no âmbito dos contratos de concessão do Estado:
Artigo 23º Sucessão
1 - O InIR, I.P. sucede nas atribuições da EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.
2 — No âmbito dos contratos de concessão do Estado, definidos nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, sempre que se atribuam poderes ou faculdades ao Instituto das Estradas de Portugal, I. P., ou a qualquer entidade que lhe tenha antecedido ou sucedido nas suas atribuições, tais poderes ou faculdades passam a ser exercidos pelo InIR, I. P.
3 — (…).”.
XVI. O referido diploma legal, no art.º 3º, definiu também as missões e atribuições do InIR nas quais se incluem, nomeadamente, “regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.”, “Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infra-estruturas rodoviárias” e “Supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos respectivos contratos de concessão e subconcessão”;
XVII. O InIR veio a ser sucedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) por força do disposto no art.º 16º Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro.
XVIII. Face ao exposto, e ao decidir como decidiu, o tribunal a quo condenou a Recorrente em algo que é impossível de cumprir já que esta não pode fazer cumprir e/ou mandar executar algo que já não está sobre a sua gestão.
XIX. Pelo que, e também por aqui, deve ser reconhecida, por este Tribunal, a ilegitimidade da aqui Recorrente - a qual é de conhecimento oficioso nos termos dos artigos 577º, al. e) e 578º CPC) pelo que não obsta à sua apreciação a circunstância de ser deduzida em sede de recurso - e a consequente absolvição do pedido, o que ser requer e espera.
XX. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou ou interpretou erradamente, entre outras, as normas previstas nos artigos 10º do CPTA, base XXV, XXII, XXXVII e LXXIII do Decreto-Lei n.° 87-A/2000, de 13 de Maio, art.º 88º, n.º 1 do Código das Expropriações, art.º 23º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27.04, e art.º 16º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro.
MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE,
Dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito
XXI. A matéria de facto dada como provada, no âmbito da presente acção, não permite dar como verificados os requisitos da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, indispensáveis, todos e cada um deles, à emergência da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos imputada à aqui Recorrente.
XXII. Na verdade para que um ente público responda civilmente é necessário que se verifique um efeito danoso como consequência, nos moldes da teoria da causalidade adequada, de acto ilícito praticado culposamente pelos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, nos termos do nº 1 do artº 483º do Código Civil.
XXIII. Como tem sido jurisprudência uniforme do STA, para que o Estado e demais pessoas colectivas públicas possam ser extracontratualmente responsabilizadas pelas práticas de factos ilícitos no exercício de actos de gestão pública, terão de se verificar cumulativamente aqueles cinco requisitos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
XXIV. O tribunal a quo entendeu haver uma presunção legal de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, em virtude de ter aqui aplicação o art.º 493º, n.º 1 do Código Civil que consagra a culpa “in vigilando”.
XXV. Refere a sentença ora posta em crise que, ao abrigo do dever de vigilância que impendia sobre a Ré, cabia-lhe assegurar que a habitação dos Autores era devidamente protegida da poluição ambiental (fumo e ruído) que aí se faria necessariamente sentir.
XXVI. Antes de tudo cumpre esclarecer que a habitação dos Autores não confronta diretamente com a A29, mas sim com o ramal de saída da A29 (cfr. ponto 20 da “Matéria de Facto Assente”) sendo que a velocidade máxima na A29 é de 100km/h, no ramal de saída que confronta com a habitação dos Autores é de 60km/h.
XXVII. A sentença recorrida deu como provado que, para efeitos de realização da A29, foi realizado Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), no âmbito do qual, e no que aqui importa “(…) Os impactes no ambiente sonoro foram identificados, propondo-se piso absorvente e só se prevendo a necessidade de barreiras acústicas (4 no total) na vigência do período nocturno para o ano de 2023, de acordo com as simulações feitas “
XXVIII. Ou seja, da análise técnica realizada, apenas no ano de 2023 se esperava que iria existir tráfego suficiente que justificasse a colocação de barreiras acústicas.
XXIX. Assim, e face ao RECAPE - no qual era previsto que as barreiras acústicas apenas seriam necessárias em 2023 - não era de todo exigido à Recorrente que impusesse à Concessionária (como é referido na sentença) a colocação de barreiras acústicas naquele especifico local.
XXX. Pela análise das fotografias juntas com o relatório pericial (fls. 904 a 914 dos autos) constata-se que a concessionária já procedeu à colocação de barreiras acústicas, junto à berma da plena faixa de rodagem situada em frente da casa dos Autores (cfr. fls 911 e 913 dos autos).
XXXI. Um eventual dever de vigilância da Ré na execução das infraestruturas levadas a cabo pela Concessionária apenas lhe era exigível na fase de construção, findando com a abertura da autoestrada que ocorreu em 2005, se após a abertura daquela via o ruído sentido na habitação dos Autores sofreu um aumentou por força do trânsito rodoviário, o que não se concede, a responsabilidade de minimizar tal facto não cabe à Recorrente mas sim à Concessionária titular do direito de exploração da autoestrada.
XXXII. No que diz respeito à colocação de barreiras de segurança junto da habitação dos Autores, cumpre dizer que essas barreiras sempre existiram.
XXXIII. Na verdade, e como resulta do relatório pericial de fls. 904 a 914, na saída da A29 existe um rail a delimitar a via (cfr. ponto 18 da Matéria de Facto Assente e ponto 2 do relatório pericial) facto que é igualmente visível nas fotografias juntas pelo Senhor Perito com o Laudo de Peritagem produzido nos autos.
XXXIV. Não compreende a Recorrente, porque não demonstrado pelos Autores, o motivo pelo qual os referidos rails, feitos em aço e fixos no solo, não asseguram devidamente a segurança da habitação dos Autores não entendendo também, a razão pela qual substituição dos rails (concebidos para amortecer os eventuais impactos dos veículos) por blocos de tipo “jersey”(amovíveis e consequentemente não fixados no solo) – tal como referido na sentença - iria conferir uma maior segurança.
XXXV. De acordo com a classificação segundo a norma europeia EN1317, uma barreira de segurança é vista segundo o seu desempenho, independentemente do material que a constitui (betão ou metálica) pelo que a condenação da Recorrente na colocação de barreiras em betão do tipo “new jersey”, em substituição das existentes, não corresponde automaticamente a um incremento do nível de retenção uma vez que o aumento da segurança, não pode ser aferido apenas pelo tipo de material - metal ou betão.
XXXVI. Entende assim a Recorrente, que cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigada no que concerne à protecção dos Autores do ruído, chamando aqui à colação, uma vez mais, o RECAPE e o facto de, o mesmo, apenas prever a construção de barreiras acústicas em 2023, bem como no que respeita às barreiras de protecção, que sempre estiveram colocadas junto da habitação dos Autores e que asseguram devidamente a segurança daquela.
XXXVII. Ou seja, os serviços da Recorrente funcionaram eficazmente pelo que nada mais se pode reclamar deles.
XXXVIII. Acresce ainda que, desde 01 de Maio de 2007, a competência para regular e fiscalizar o sector das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infraestruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico supervisionar a gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos da lei e dos respectivos contratos de concessão e subconcessão, haviam sido transferidas para o InIR a quem compete, também, representar o Estado por força dos artigos 3º, n.º 3, alínea a) a e) e 23º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 148/2007 de 27.04.
XXXIX. Sendo que, o InIR veio a ser sucedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) por força do disposto no art.º 16º Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro.
XL. Pelo exposto, não fazem parte das competências da Recorrida as que a sentença lhe pretende conferir, nomeadamente “(…) que sempre e de todo o modo, num futuro próximo, caberá à Ré [ou ao Estado Português] suprir qualquer omissão de construção de infraestrutura que se mostre patente como necessária, o que é o caso daquelas que tratamos nestes autos.”
XLI. Assim, não se encontra verificado o pressuposto da “ilicitude” e da “culpa”, elementos essenciais para que se possa aplicar in casu a responsabilidade civil extracontratual da Recorrente
XLII. De igual forma, e como infra se demonstrará, não se encontram verificados os pressupostos: “dano” e “nexo de causalidade”.
XLIII. Como é referido na sentença ora posta em crise, e tal como resulta dos autos, por despacho, transitado em julgado, foram julgados prescritos os pedidos de indemnização formulados pelos Autores.
XLIV. Sendo que para os pedidos, ainda subsistentes, os Autores não lograram demostrar e provar qualquer dano efectivamente sofrido e tanto assim é que não foram dados como provado factos que consubstanciem qualquer dano por aqueles sofridos (cfr. “Matéria de Facto Assente”).
XLV. Acresce que, as conclusões do estudo de ruído ambiental referem que no que toca ao parâmetro Lden o valor obtido (64 db) encontra-se abaixo do valor limite (65 db) imposto pelo Dec. Lei nº 9/2007, de 17.1 e no que respeita ao parâmetro Ln, o valor obtido (56 db) encontra-se, apenas, 1db, acima do valor limite (55 db) imposto pelo Dec. Lei nº 9/2007, de 17.1
(aumento imperceptível pelo ouvido humano).
XLVI. O art.º 13º, n.º 1, al. b) do Regulamento Geral do Ruído (Dec. Lei nº 9/2007, de 17.1), fixa como critério de incomodidade o excesso de 5 db (A), no período diurno, 4 db (A) no período do entardecer e 3 (db) A no período nocturno (cfr. art.º 13º, n.º 1, al. b), valores que não devem ser ignorados na avaliação do critério de incomodidade.
XLVII. Pelo que se conclui que a exposição sonora da casa dos AA. ao ruído, não excede os valores previstos no art.º 13º, n.º 1, al. b) do Regulamento Geral do Ruído.
XLVIII. Refira-se ainda que o tráfego na A29 não é a única fonte de ruído pois resulta do ponto 7 do estudo de ruído ambiental de fls. 927 a 941 dos autos, que o ruído medido tem, também, como fontes: o tráfego das vias municipais na envolvente, o ruído da vizinhança e animais (cães).
XLIX. Assim, face ao que supra ficou dito, não é possível estabelecer nexo de causalidade adequado entre o facto e um eventual dano (não provado), sendo certo que a presunção de culpa plasmada no artigo 493.º nº1 do CC não desonera os Autores, do ónus de provar quer o dano (pois os danos não se presumem) quer o nexo de causalidade.
L. A inversão do ónus da prova opera apenas, e tão somente, relativamente à culpa, é que, quanto aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar, o respectivo ónus de prova recai sobre os Autores, já que os mesmos são constitutivos do direito que invocam e que pretendem fazer valer, atentas as regras consagradas no artigo 342º do CC.
LI. Em face de tudo quanto precedentemente ficou explicitado, não foi violado por parte da Recorrente, por ação ou omissão, qualquer dever vigilância, e correspondentemente praticado qualquer conduta ilícita nem agido com culpa, bem como não se mostram preenchidos os pressupostos da dano e do nexo de causalidade.
LII. Não se mostrando preenchidos integralmente os cumulativos requisitos, necessários para que fosse possível imputar a responsabilidade à Recorrente a sentença, ora em recurso, deveria ter julgado improcedentes os pedidos – ainda remanescentes - formulados pelos Autores, situação que deverá ser corrigida pelo tribunal ad quem, o que se requer e espera.
LIII. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou ou interpretou erradamente, entre outras, as normas previstas no art.º. 342º n.º 1, 487º, 493º, n.º 1 do Código Civil, artigos 2º a 4º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, artigos 3º, n.º 3, alínea a) a e) e 23º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 148/2007 de 27.04, e art.º 16º Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro.
MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE DE TODO NÃO SE CONCEDE,
LIV. Foi condenada a aqui Recorrente a proceder à colocação, no prazo de 30 dias, de painéis acústicos na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros a montante, e 50 metros a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29.
LV. Igualmente foi condenada a proceder à colocação, no prazo de 30 [trinta] dias, de barreiras de segurança na A29, junto da habitação dos Autores, numa implantação linear de 150 metros [cento e cinquenta] a montante, e 20 metros [vinte] a jusante, contados a partir do ponto mais extremo da propriedade dos Autores, na parte confinante com a A29.
LVI. Ora mesmo que fosse possível às Infraestruturas de Portugal, S.A., ordenar ou exigir a colocação daqueles painéis e barreiras – o que não se concede e somente por dever de patrocínio se admite – nunca seria possível em tão exíguo prazo a conclusão daqueles trabalhos.
LVII. Na verdade e para a realização de tal obra seria necessário a elaboração dos respectivos projectos e estudos, eventual abertura de concurso público com os prazos a ele inerentes para a apresentação e consequente análise das propostas, bem como o condicionamento do trânsito relativo àquela saída da A29, trâmites legais e necessários que levariam que a obra nunca estivesse concluída em menos de 12 meses.
LVIII. Pelo exposto requer-se a este Tribunal ad quem se digne alterar a sentença recorrida e consequentemente fixar em, pelo menos, 12 meses o prazo para a conclusão das obras.
Neste termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:
- Reconheça a ilegitimidade da aqui Recorrente - a qual é de conhecimento oficioso - e a consequente absolvição do pedido;
Caso assim não se entenda o que não se concede:
- Ser reconhecido por este Tribunal ad quem, que não se mostram preenchidos integralmente os cumulativos requisitos para que fosse possível imputar a responsabilidade civil à Recorrente e consequentemente serem julgados improcedentes os pedidos - ainda remanescentes - formulados pelos Autores.
Mesmo que assim não se entenda, o que de todo não se concede:
-Requer-se a este Tribunal ad quem se digne alterar a sentença recorrida e consequentemente fixar em, pelo menos, 12 meses o prazo para a conclusão das obras.
JUSTIÇA.
*
Os Autores juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos, e, nos mais de Direito aplicáveis, julgando improcedentes in totum as conclusões de recurso da Ré e mantendo a decisão recorrida, farão Justiça.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1 - Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio de rés-do-chão e logradouro, composto por sala, cozinha, despensa, banho completo, dois quartos e corredor que dá acesso a todas estas divisões, garagem, e anexos confinantes com a habitação e situados a sul desta, compostos por uma casa de banho, arrumos, e um canil – Facto admitido por acordo;
2 - O prédio dos Autores tem uma superfície coberta de 70 m2 e descoberta de 830 m2, prédio este sito na rua das P..., n.º 228, freguesia de Canelas, concelho de Vila Nova de Gaia, omisso na Conservatória do Registo Predial, mas inscrito na matriz predial sob o artigo 1590 urbano, e 1067 rústico - Cfr. doc. 1 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo;
3 – Aquele prédio, que confronta pelo lado norte e noroeste com a A29, a sul com a rua das P... e a nascente com sucessores de ABL, e que outrora todo ele era um prédio rústico, foi adquirido pelos Autores à sua anterior proprietária MCMA, por escritura pública de compra e venda outorgada a 18 de Novembro de 1982 no Cartório Notarial de Espinho – Cfr. doc. 2 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo;
4 - Após a respectiva aquisição, os Autores nele edificaram o prédio urbano identificado sob os pontos um e dois supra, que se insere no plano urbanístico do PDM de Vila Nova de Gaia, em zona intensiva de cércea variável - Facto admitido por acordo;
5 - No plano de expropriações da Ré Estradas de Portugal [hoje Infraestruturas de Portugal, S.A.] estava incluído parte do prédio dos Autores, ou seja, a sua habitação e o pátio contíguo numa área de 185 m2, área esta que a mesma [Ré] designou no seu plano de expropriações e planta parcelar como parcela n.º 52.01 - Facto admitido por acordo;
6 - Os Autores foram informados da deliberação de expropriação de parte do seu prédio, por carta que a Ré lhes endereçou com data de 05 de julho de 2004 à qual se encontrava anexa a aludida planta parcial – Cfr. doc. 3 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Doc. 3
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Exmo(a) Senhor(a)
JCR
Rua das P..., n°228
4405 Canelas, V.N.Gaia
Sua Referência. Proc. N°: IC1.067.2002 Nossa Comunicação: 0146/2004 Data: 2004/07/05
Assumo: "Concessão Scut - Costa da Prata"
ICI - Lanço ER1.18 - Sublanço IC1/IP1 (Km 0+000 a Km 2+000) - Aditamento 2 - Revisão A
Expropriação da parcela 52.01
O IEP — Instituto das Estradas de Portugal, por deliberação do Conselho de Administração, de 26/05/2004 vai requerer a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias à Obra da Concessão Scut — Costa da Prata "IC1 Lanço ER1.18 — Sublanço IC1/IP1 (Km 0+000 a Km 2+000) ­Aditamento 2 — Revisão A".
Nos termos do disposto no n° 5 do Artigo 10° do Código das Expropriações, em conformidade com o respectivo projecto aprovado, comunica-se ser atingida a parcela em epígrafe, com a área de 185m2, assinalada na planta anexa, de que V. Exas. constam como proprietários, propondo-se a indemnização de Eur: 80.240,00 E assim discriminada:
§ Terreno 185 m2 x 25,00€ 4.625,00 €
§ Benfeitorias (vg): 75.615,00 €
TOTAL: 80.240,00 €
Assim sendo, para eventuais esclarecimentos e conveniente instrução do respectivo processo de expropriação, solicita-se a comparência de V. Exas. nas "Instalações do Gabinete de Apoio às Expropriações, sitas na Praceta S…, 4430 Vilar de Andorinha, Vila Nova de Gaia, (perto da LS, Rechousa) (contacto SIGT, Eng.ª Técnica Geógrafa: Telefone: 22 xxx 10", no próximo dia 21-07-2004, pelas 16:30, devendo vir munido dos documentos de identificação de todos os co-proprietários (Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte), e do prédio (Finanças/Registo Predial, Escrituras, etc...), ou outros julgados de interesse.
Com os melhores cumprimentos,
PARF, Eng.º Civil
ANEXOS: EXTRATO DA PLANTA PARCELAR
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO
7 - Os Autores não aceitaram o valor proposto pela Ré para a expropriação da aludida parcela - Facto admitido por acordo;
8 - Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 06 de Agosto de 2004, publicado no DR II Série n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência daquela parcela, e a Ré foi autorizada enquanto entidade expropriante a tomar posse administrativa da mesma [parcela], o que os Autores tomaram conhecimento por carta que a Ré lhes endereçou em 09 de setembro de 2004 - Cfr. doc. 4 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Doc.4
Exmo(a) Senhor(a)
JCR
Rua das P..., n°228
4405 Canelas, V.N.Gaia
Sua Referência: Proc. N°: IC1.067.2002 Nossa Comunicação: 0274/2004 Data: 09/9/2004
ASSUNTO: Concessão Costa da Prata
ER1.18 - IC1/IP1 (Km 0+000 a Km 2+000) - Aditamento 2
Expropriação da parcela 52.01
Realização de vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”
Por Despacho de S. Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, de 6 de Agosto de 2004, publicado no Diário da República, II Série, n.° 205 de 31 de Agosto de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, e nos termos do Art.° 19 do Código das Expropriações (Lei n.° 168/99 de 18 de Setembro), foi autorizada à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar.
Comunica-se ainda a V. Exa. que a vistoria a que se referem os artigos 20° e 21° do Código de Expropriações, a realizar pelo Perito Eng.° HCAPR, residente na Rua A…, 4400 Valadares, Vila Nova de Gaia, nomeado pelo Tribunal da Relação do Porto, está marcada para o próximo dia 22-09-2004, pelas 17:00, podendo V. Exa., se assim o entender, estar presente no local de situação da parcela.
Com os melhores cumprimentos
O Gestor de Projecto
9 - No âmbito do processo expropriativo encetado pela Ré, e na sequência da nomeação efectuada pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, o perito judicial, Eng. HPR procedeu à vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam“ no dia 22 de Setembro de 2004, tendo elaborado o relatório anexo à carta que a Ré expediu aos Autores em 05 de novembro de 2004 - Cfr. doc. 5 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Doc.5
Exmo(a) Senhor(a)
JCR
Rua das P..., n°228
4405 Canelas, V.N.Gaia
Sua Referência: Proc. N°: IC1.067.2002 Nossa referência: 0416/2004 Data: 05/11/2004
ASSUNTO: Concessão Costa da Prata
ER1-18 - IC1/IP1 (Km 0+000 a Km 2+000) - Aditamento 2 – Revisão A
Expropriação da parcela 52.01
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 7 do artigo 21° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99 de 18 de Setembro, junto se envia a V. Exa, cópia do relatório de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", elaborado pelo respectivo perito, nomeado pelo tribunal da Relação do Porto.
Comunica-se a V. Exa. que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20° do referido Código, vai ter lugar, no próximo dia 16 de Novembro de 2004, pelas 90h:30m, nas Instalações do Gabinete de Apoio às Expropriações, sitas à Praceta S…, 4430-138 Vilar de Andorinho, Vng, o acto de posse administrativa da parcela em epígrafe, lavrando-se o respectivo auto de posse administrativa.
Com os melhores cumprimentos
10 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do auto de vistora “Ad Perpetuam Rei Memoriam- Cfr. fls. 31 a 42 dos autos em suporte físico -, realizada no dia 22 de Setembro de 2004, que para aqui se extrai como segue:
IC1 - LANCO ER 1.18
SUBLANÇO IC1/IP1
EXPROPRIANTE: I.E.P. — INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA
EXPROPRIADOS: JCR
VISTORIA
"AD PERPETUAM REI MEMORIAM"
PARCELA N° 52.01
185m2
expropriação parcial do art.° urbano 1590 - Canelas
VILA NOVA DE GAIA
Vila Nova de Gaia, 06 Outubro de 2004
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1 O presente relatório refere-se à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" realizada à PARCELA 52.01, da planta cadastral referente à execução da empreitada de obras públicas LANÇO ER 1.18 — SUBLANÇO IC 1/1P 1 — ADIT. 2 REVISÃO A.
Atenta à resolução de 26 de Maio de 2004, do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal, que aprovou a planta parcelar e mapa de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra, concessão Costa da Prata, acima referenciada.
Foi declarada, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas por delegação do Ministro das Obras Públicas, Transporte e de Comunicações, a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação das parcelas, para a execução daquela obra, identificadas no mapa e na planta, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.
1.2 Em cumprimento do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi designado o respectivo perito, da lista oficial, HCAPR, Eng.° Civil pela Universidade do Porto.
1.3 A vistoria teve início pelas 15,00 horas do dia 22 de Setembro de 2004 conforme notificação, nos termos do Código das Expropriações em vigor, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro.
1.4 Em representação da Entidade Expropriante a Sr.ª. Dr.ª CMFS da Firma TN…, Lda. acompanhou o perito, para mostrar o local da parcela; pelo Expropriado, encontrava-se o próprio, Sr. JCR, acompanhado pelo advogado Dr. MACR.
2 IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA PARCELA
2.1 A parcela expropriada situa-se no fundo de um terreno onde se implanta a casa de habitação do expropriado, a garagem e parte do logradouro.
2.2 Este prédio urbano confronta com a Rua das P... da Freguesia de Canelas, do Concelho de Vila Nova de Gaia, numa extensão de cerca de 17 metros.
2.3 A parcela a expropriar, com a área de 185m2, engloba a totalidade da habitação utilizada pelo expropriado e família, (menos meio quarto de dormir que a expropriação não atinge), a totalidade da garagem e uma área de pátio e o pequeno arrumo ao fundo, atinge ainda o canto norte-poente do terreno cultivado que é vedado por murete em tijolo rebocado encimado por rede de arame suportada por prumos de ferro, tudo pintado; nesse canto existe um candeeiro eléctrico, com lanterna em vidro.
É a destacar de um prédio urbano com cerca de 530m2 de área total.
2.4 A construção habitacional é constituída por sala, cozinha, despensa, banho completo, dois quartos e corredor, o qual dá aceso a todas estas divisões. Esta construção localiza-se no topo nascente-norte do terreno.
2.5 A garagem, que se localiza no outro topo ou seja o poente-norte, tem um terraço cujo acesso se faz por uma escada em betão junto à construção e do lado nascente e possui corrimão em grade de ferro pintada.
2.6 A área coberta da habitação é de cerca de 77,5 m2 e a da garagem é de 27,3m2, a parte do pátio a expropriar, com revestimento a mosaico hidráulico, tem cerca de 84m2.
[...]”
11 – Dão-se aqui por enunciadas as fotografias constantes do auto de vistora “Ad Perpetuam Rei Memoriam- Cfr. fls. 38, 40 e 41 dos autos em suporte físico;
12 - Por auto datado de 16 de novembro de 2004, a Ré declarou a tomada de posse administrativa da parcela em questão, tendo os Autores sido notificados do respectivo auto por carta que lhes foi remetida em 17 de novembro de 2004 - Cfr. doc. 6 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Doc.6
Exmo(a) Senhor(a)
JCR
Rua das P..., n°228
4405 Canelas, V.N.Gaia
Sua Referência: Proc. N°: IC1.067.2002 Nossa referência: 0574/2004 Data: 17/11/2004
ASSUNTO: Concessão Costa da Prata
ER1-18 - IC1/IP1 (Km 0+000 a Km 2+000) - Aditamento 2
Expropriação da parcela 52.01
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 7 do artigo 21° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99 de 18 de Setembro, junto enviamos cópia do Auto de posse Administrativa, referente à parcela n. 52.01, pertencente à obra acima indicada, em que V. Exa. é expropriado.
Com os melhores cumprimentos
13 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do auto de posse administrativa - Cfr. fls. 45 e 46 dos autos em suporte físico -, realizada no dia16 de novembro de 2004, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
AUTO DE POSSE ADMINISTRATIVA
ER 1-18 — IC1/IP1 (km 0+000 a km 2+000)
ADITAMENTO 2 — REVISÃO A
PARCELA N.° 52.01
Aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e quatro, no local de situação da parcela n.° 52.01, o Eng.° MJFAV, na qualidade de representante do IEP - Instituto das Estradas de Portugal, toma posse administrativa da parcela de terreno com a área de 185 m2 a destacar do prédio situado na Freguesia de Canelas, Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1590 e na matriz predial rústica, sob o artigo 1067.
As confrontações da parcela são as seguintes
Norte: Caminho
Sul: Parte restante do prédio
Nascente: NR
Poente: JMLA
A parcela mencionada está abrangida pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência e autorização de posse administrativa conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas de 06 de Agosto de 2004, publicado no Diário da República, II Série, n.° 205, de 31 de Agosto de 2004.
São interessados na expropriação JCR, casado com, MCC, residentes na Rua P…, Canelas, V.N.Gaia, na qualidade de proprietários.
A vistoria "ad perpetuam rei memoriam", foi realizada no dia 22/09/2004 pelo perito nomeado pelo Tribunal da Relação do Porto, Exmo Sr. Eng.° HCAPR.
Fica a fazer parte integrante deste auto um extracto da planta parcelar, onde se encontra assinalada a parcela a expropriar.
Para constar e devidos efeitos, nos termos do artigo 22° da Lei n.° 168/99 de 18 de Setembro, lavrou-se o presente auto, que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado.
O representante do IEP - Instituto das Estradas de Portugal:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Os expropriados:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
14 - Com vista à expropriação litigiosa da parcela em questão, por falta de acordo no que respeita ao quantum da indemnização, no dia 29 de novembro de 2004 a Ré remeteu aos Autores uma carta - Cfr. doc. 7 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo; Facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Doc.7
Exmo(a) Senhor(a)
JCR
Rua das P..., n°228
4405 Canelas, V.N.Gaia
Sua Referência: Proc. N°: IC1.067.2002 Nossa referência: 0596/2004 Data: 29/11/2004
ASSUNTO: Concessão Costa da Prata
ER1-18 - IC1/IP1 (Km 0+000 a Km 2+000) - Aditamento 2
Expropriação da parcela 52.01
Não tendo sido possível ainda o acordo quanto ao valor da indemnização para a expropriação da parcela em epígrafe, terá lugar a arbitragem, nos termos do artigo 38.° do Código das Expropriações.
Assim para os efeitos do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 47.° do referido Código, fica V. Exa. notificada de que por despacho do Presidente do Tribunal da Relação foram designados os seguintes Árbitros:
Presidente: Eng.° JJSM
Rua D…
4000 Porto
Eng.° JSS
Largo S…
4400 Vila Nova de Gaia
Eng.° JRC
Rua C…
4000 Porto
Com os melhores cumprimentos,
O Gestor de Projecto
PARF, Eng.° Civil
15 - A Ré veio a considerar prejudicada a realização da expropriação da aludida parcela, pelo facto de a obra de construção da auto-estrada já se encontrar concluída, tendo para o efeito remetido aos Autores a carta datada de 28 de julho de 2005 - Cfr. doc. 8 junto com a Petição inicial; Facto admitido por acordo -, que para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Doc.8
Exmo(a) Senhor(a)
JCR
Rua das P..., n°228
4405 Canelas, V.N.Gaia
Sua Referência: Proc. N°: IC1.067.2002 Nossa referência: 6.037/2005 Data: 2005-07-28
ASSUNTO: Concessão Costa da Prata
ER1-18 - IC1/IP1 (Km 0+000 a Km 2+000) - Aditamento 2
Expropriação da parcela 52.01
Para a execução da obra rodoviária em epígrafe, encontrava-se previsto expropriar a parcela 52.01, com a área de 185m2, da qual V. Ex.a é proprietário.
No entanto, e durante a realização da empreitada, encontrando-se a mesma já concluída, verificou-se não ser necessário expropriar a parcela, pelo que, o processo de expropriação da mesma fica prejudicada.
Com os melhores cumprimentos,
PARF, Eng.° Civil
16 – No dia 08 de março de 2016, o Perito nomeado pelo Tribunal efectuou relatório pericial, para efeitos de resposta aos 5 [cinco] quesitos da Base fixada por doutos despachos datados de 03 de dezembro de 2013 e 13 de maio de 2014 – Cfr. fls. 803 e 832 dos autos em suporte físico;
17 – A distância entre a A29 e a habitação dos Autores dista no máximo 1,97 metros e no mínimo 1,06 metros, sendo a distância média de 1,51 metros – Cfr. resposta do Senhor Perito nomeado, ao quesito 1, a fls. 906 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fotografias constantes do relatório, que documentam essa distância, a fls. 906 dos autos em suporte físico, assim como a fotografia junto aos autos pelos Autores, constante a fls. 63 dos autos em suporte físico;
18 – A separar a A29 [a saída aí existente] da habitação dos Autores, existe um rail, que delimita a via, e após esse rail, existe um muro de gabiões – Cfr. resposta do Senhor Perito nomeado, ao quesito 2, a fls. 907 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fotografias constantes do relatório, que documentam essa situação, a fls. 908 dos autos em suporte físico;
19 – A cota do piso do terraço situado por cima da garagem existente no terreno dos Autores é de 24 cm acima da cota do piso do ramal de saída da A29 – Cfr. resposta do Senhor Perito nomeado, ao quesito 3, a fls. 908 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fotografias constantes do relatório, que documentam essa situação, a fls. 909 dos autos em suporte físico;
20 – A cota do piso interior da habitação (cozinha, sala, quartos, etc.) é 2,43 metros abaixo da cota do ramal de saída da A29 – Cfr. resposta do Senhor Perito nomeado, ao quesito 3, a fls. 908 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fotografias constantes do relatório, que documentam essa situação, a fls. 909 dos autos em suporte físico;
21 – O lanço ER1.18 está concessionado à Ascendi Costa de Prata – Auto- Estradas de Prata, S.A. – Cfr. resposta do Senhor Perito nomeado, ao quesito 3, a fls. 908 dos autos em suporte físico;
22 – No dia 29 de junho de 2016, no âmbito da perícia determinada pelo Tribunal para efeitos de resposta ao quesito 4 da Base instrutória, foi emitido relatório de medição acústica – Cfr. fls. 803 e 832 dos autos em suporte físico, do qual para aqui se extrai parte, como segue:
“[...]
- "Zona mista - a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos ria definição de zona sensível" - alínea v) do artigo 3.° do DL 9/2207, e que não deve ficar exposta a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- "Zona sensível - a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno" - alínea x) do artigo 3.° do DL 9/2207, e que não deve ficar exposta a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- Zona não classificada - zona onde, tendo por base o n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 9/2007 e até à sua classificação como sensível ou mista, aplicam aos receptores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A), para efeitos de verificação do valor limite de exposição ao ruído.
[...]
De seguida comparam-se os resultados obtidos com os respectivos valores limite.
RESULTADOS - VALORES LIMITE DE EXPOSIÇÃO
PontoLden(ª) Valor LimiteLn(a) Valor Limite
Zona mistaZona
sensível
Zona não
classificada
Zona mistaZona
sensível
Zona não classificada
Ponto 16465556356554553
(a) Valores limite segundo o artigo 11° do Dec.-Lei n.°9/2007 de 17 Janeiro
Consultado o Mapa de Ruído do município de Vila Nova de Gaia, constata-se que o local avaliado encontra-se inserido numa Zona Mista.
10. CONCLUSÕES
Os resultados obtidos permitem concluir, para o local avaliado, que no que toca ao parâmetro Len o valor obtido encontra-se abaixo do respectivo valor limite, ao passo que para o parâmetro Ln o valor obtido encontra-se acima do respectivo valor limite.
[...]”
23 – As Bases da concessão da Costa de Prata foram aprovadas por diploma legal (Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio), figurando como Concedente o Estado Português, e como Concessionária a sociedade Lusoscut – Auto-estradas da Costa de Prata, S.A. – Facto admitido por acordo;
24 – A minuta do Contrato de concessão foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 03 de maio – Facto admitido por acordo;
25 – A Concessionária Lusoscut – Auto-estradas da Costa de Prata, S.A., celebrou contrato de projecto e construção de vários lanços da Auto estrada, designadamente do IC1 Lanço ER1.18-Sublanço 1C1/IP1, com VCAECP, A.C.E. – Facto admitido por acordo;
26 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), como segue:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
4. AVALIAÇÕES DE IMPACTE REALIZADAS. MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO
No Projecto de Execução foi também uma preocupação das várias equipas de trabalho envolvidas (Concessionária, projectistas e equipa ambiental), a análise mais detalhada do traçado relativamente à existência de pequenos condicionantes locais, introduzindo-se no próprio projecto soluções que permitiram minimizar outros impactes da nova via, assegurando ao mesmo tempo o cumprimento com o estabelecido no DIA.
Foram analisadas e discutidas as várias medidas de minimização propostas na DIA, que foram complementadas e/ou ajustadas em função dos estudos desenvolvidos no Projecto de Execução e dos novos reconhecimentos de campo efectuados.
Na escolha dos locais de implantação das infraestruturas de apoio à obra teve-se em consideração a minimização da afectação rias áreas sociais e patrimoniais e na ocupação do solo. A localização do estaleiro de apoio à fase de construção da obra, da central de betão e das áreas de depósito de terras foi feito de modo a cumprir esses requisitos.
Os acessos a utilizar durante a obra foram seleccionados de modo a causar o menor impacte na população e nas vias existentes. Atendendo às características urbanas da zona, será utilizada preferencialmente a própria plataforma da auto-estrada à medida que esta vai sendo construída, sendo a ligação à zona da obra feita através do IP1, do IC2, do IC1 (já em exploração), da EN1 09 e da EN1.
As linhas de água de drenagem natural serão todas restabelecidas, tendo sido preconizadas adequadas passagens hidráulicas (de secção simples), dimensionadas de acordo com o respectivo caudal da linha de água, de forma a evitar a ocorrência de situações de acumulação de água.
Para o restabelecimento da ribeira de São Lourenço apresenta-se também em alternativa a possibilidade do seu desenvolvimento em viaduto.
Elaborou-se ainda um estudo com o objectivo de se estimar os acréscimos de concentração de poluentes nas principais linhas de água e nos reais pontos de descarga das águas provenientes da plataforma da auto-estrada, tendo em consideração o Estudo de Drenagem. Foram também analisados os pontos de descarga mais sensíveis, de acordo com os diversos usos. De acordo com este estudo, propõem-se o controle dessas situações com vista à tomada de eventuais medidas de minimização.
Do ponto de vista do património, foi feita a prospecção sistemática ao longo do corredor seleccionado para a auto-estrada, com particular destaque para o património arquitectónico, nomeadamente religioso e rural, tendo sido preconizadas as medidas de minimização adequadas para os sítios afectados, que correspondem a um edifício de uma escola primária de arquitectura do Estado Novo e a dois espigueiros.
[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Os impactes no ambiente sonoro foram identificados, propondo-se piso absorvente e só se prevendo a necessidade de barreiras acústicas (4 no total) na vigência do período nocturno para o ano 2023, de acordo com as simulações feitas. No estudo realizado foram ainda propostas medidas específicas de redução do ruído na fonte para a fase de construção junto das zonas mais sensíveis.
Foi igualmente elaborado um projecto de Integração paisagística, no sentido de minimizar e compensar os impactes negativos da obra e assegurar a sua Integração na paisagem atravessada. Este estudo apresenta um conjunto de medidas de minimização de impactes, contemplando o adequado revestimento dos taludes e das restantes áreas intervencionadas.
Para a fase de construção em termos globais, foram definidas medidas de minimização específicas que deverão integrar o Caderno de Encargos da obra, de forma a serem aplicadas pelo Empreiteiro, As medidas relativas à fase de construção foram divididas de acordo com alguns períodos de trabalho da obra e com algumas situações que merecem um cuidado especial, no sentido de facilitar a sua compreensão e aplicação.
Na fase de exploração foram apresentadas as medidas com vista ao controlo de alguns aspectos ambientais que se apresentam de forma mais detalhada no ponto seguinte e que asseguram a continuidade da avaliação dos impactes da nova Via rodoviária.
[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. CONCLUSÕES
O presente Sumário Executivo pretendeu sintetizar as principais alterações introduzidas no Projecto de Execução do Sublanço IC/ /IP1 e demonstrar a sua conformidade com a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e respectivo Parecer da Comissão de Avaliação do EIA do Lanço da ER1.18 - IC1/IP1, no qual se integra.
Durante esta fase de projecto foram elaborados novos estudos no sentido de ser dado cumprimento aos termos e condições fixadas na DIA, e introduzidas alterações ao traçado, tendo-se dessa forma minimizado muitos dos impactes identificados na fase de Estudo Prévio.
O RECAPE propôs uma série de medidas de minimização que serão integradas no Caderno de Encargos da Obra, de forma a serem respeitadas pelo Empreiteiro. Para além disso, é também proposto um Sistema de Gestão Ambiental da Obra, tendo como principal objectivo garantir a aplicação durante a fase de construção dos pressupostos ambientais estabelecidos no EIA do Estudo Prévio, na DIA e no RECAPE.
Foram também propostos para a fase de exploração vários Pianos de Monitorização Ambiental, designadamente em relação aos Recursos Hídricos e Qualidade da Agua, Qualidade do Ar e Ambiente Sonoro, que pretendem salvaguardar situações de risco avaliar a eficácia das medidas propostas, e assegurar que as medidas preconizadas e postas em prática são eficazes e permitem reduzir os impactes identificados,
Em síntese, julga-se que as alterações e os estudos realizados nesta fase de projecto, as medidas de minimização de impacte propostas para a fase de construção e de exploração, os Projectos de Integração Paisagística e de Protecção Sonora, a implementação do Sistema de Gestão Ambiental da Obra e o Plano de Monitorização Ambiental, demonstram a conformidade do Projecto de Execução cora as condições estabelecidas na DIA.

[…]”
27 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este tribunal, em 11 de março de 2010 – Cfr. fls. 4 dos autos em suporte físico.
X
DE DIREITO
É este o discurso fundamentador da decisão:
Os pedidos deduzidos a final da Petição inicial, ainda subsistentes, enunciados sob as alíneas b) e c), e em suma, como identificado como objecto do litígio por despacho datado de 03 de dezembro de 2013, apreciar e decidir sobre se se mostram verificados os pressupostos dos quais depende a condenação da Ré a colocar painéis acústicos e barreiras de segurança reforçadas numa área de 200 a 300 metros confinante com a habitação dos Autores.
Nos presentes autos, e depois de corridos os seus termos, persiste a apreciação do pedido dos Autores, que requereram a condenação da Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. a proceder à colocação de painéis acústicos e barreiras de segurança reforçadas, numa área de 200 a 300 metros confinante com a sua habitação, assim como também do pedido de condenação a pagar-lhes, a si e ao Estado, em partes iguais, uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de colocação dos painéis.
Deste modo, a questão a decidir prende-se, exclusivamente, em apreciar e decidir sobre se se mostram verificados os pressupostos dos quais depende a condenação da Ré a colocar os referidos painéis acústicos e barreiras de segurança reforçadas.
Cumpre apreciar a matéria de facto dada como provada.
Conforme resultou provado, as Bases da concessão da Costa de Prata [onde se inclui o sublanço em apreço nos autos] foram aprovadas por diploma legal (Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio), aí figurando como Concedente o Estado Português, e como Concessionária a sociedade Lusoscut – Auto-estradas da Costa de Prata, S.A., tendo a minuta do Contrato de concessão sido aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 03 de maio, e na sequência de procedimento para o efeito, a Concessionária Lusoscut – Auto-estradas da Costa de Prata, S.A., veio a celebrar contrato de projecto e construção de vários lanços da Auto estrada, designadamente do IC1 Lanço ER1.18-Sublanço 1C1/IP1, com VCAECP, A.C.E., estando o lanço ER1.18, à data de 2016 [altura em que foi elaborada perícia nestes autos] concessionado à Ascendi Costa de Prata – Auto-Estradas de Prata, S.A. – Cfr. pontos 23, 24, 25 e 21 da matéria de facto assente.
Mais resultou provado que para efeitos de realização da A29, foi realizado Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), no âmbito do qual, entre o mais, em sede das avaliações de impacte realizadas e das medidas de minimização se referiu que “Do ponto de vista do património, foi feita a prospecção sistemática ao longo do corredor seleccionado para a auto-estrada, com particular destaque para o património arquitectónico, nomeadamente religioso e rural, tendo sido preconizadas as medidas de minimização adequadas para os sítios afectados, que corresponde a uma escola primária de arquitectura do Estado Novo e a dois espigueiros. Os impactes no ambiente sonoro foram identificados, propondo-se piso absorvente e só se prevendo a necessidade de barreiras acústicas (4 no total) na vigência do período nocturno para o ano de 2023, de acordo com as simulações feitas.“, tendo sido apresentadas, como Conclusões, que se visou as determinações constantes da Declaração de Impacte Ambiental [DIA] e o respectivo parecer da Comissão do EIA, e que o RECAPE propôs uma série de medidas de minimização que serão integradas no Caderno de encargos da Obra, de forma a serem respeitadas pelo Empreiteiro, para além de terem sido propostos vários Planos de Monitorização Ambiental, designadamente da qualidade do Ar e Ambiente Sonoro, que pretendem salvaguardar situações de risco – Cfr. ponto 26 da matéria de facto assente.
Também resultou provado que tendo sido aprovada a execução da A29 e do seu traçado, os Autores vieram a ser notificados pela Ré, no sentido de que o seu prédio ia ser parcialmente expropriado, na área de 185 m2 [que englobava a totalidade da habitação utilizada pelos Autores (menos meio quarto de dormir), a totalidade da garagem, uma área de pátio, e um pequeno arrumo e parte do terreno cultivado] área esta que a mesma [Ré] designou no seu plano de expropriações e planta parcelar como parcela n.º 52.01, tendo os Autores sido informados da deliberação dessa expropriação [que ocorreu precedendo deliberação do Conselho de Administração da Ré, datada de 26 de maio de 2004] por carta que a Ré lhes endereçou com data de 05 de julho de 2004 à qual se encontrava anexa a aludida planta parcial, e lhes era proposta a indemnização de 80.240,00 euros, valor que os Autores não aceitaram, sendo que, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 06 de Agosto de 2004, publicado no DR II Série n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, veio a ser declarada a utilidade pública com carácter de urgência daquela parcela, tendo a Ré sido autorizada enquanto entidade expropriante a tomar a posse administrativa imediata da mesma [parcela], do que os Autores tomaram conhecimento por carta que a Ré lhes endereçou em 09 de setembro de 2004, tendo para o efeito sido realizada no dia 22 de setembro de 2004 a vistoria “ad perpetuam rei memoriam“, cujo relatório a Ré expediu aos Autores por carta datada de 05 de novembro de 2004, após o que a Ré lavrou auto de posse administrativa, em 16 de novembro de 2004, do que notificou os Autores por carta que lhes foi remetida em 17 de novembro de 2004, tendo ainda [a Ré], remetido aos Autores uma carta no dia 29 de novembro de 2004, informando-os da nomeação dos árbitros para realização de arbitragem visando a fixação do valor da indemnização – Cfr. pontos 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14 da matéria de facto assente.
Tendo presente esta factualidade, ocorrida até finais do ano de 2004, em meados do ano de 2005, mais precisamente por carta datada de 28 de julho de 2005, a Ré notificou os Autores de que a A29 já estava concluída e que por essa razão já não era necessária a área expropriada – Cfr. ponto 15 da matéria de facto assente.
Finalmente, depois de realizada perícia nestes autos, resultou provado que a distância entre a A29 e a habitação dos Autores, dista no máximo 1,97 metros e no mínimo 1,06 metros, sendo a distância média de 1,51 metros, e que a separar a A29 [a saída aí existente] da habitação dos Autores, existe um rail, que delimita a via, e após esse rail, que existe um muro de gabiões, sendo estando a cota do piso do terraço situado por cima da garagem existente no terreno dos Autores, de 24 cm acima da cota do piso do ramal de saída da A29, e por sua vez, a cota do piso interior da habitação (cozinha, sala, quartos, etc.) de 2,43 metros abaixo da cota do ramal de saída da A29 – Cfr. pontos 17, 19, 19 e 20 da matéria de facto assente -, e bem assim, que na sequência de medição acústica efectuada no dia 29 de junho de 2016, resultou ainda provado que quanto aos valores de ruído a que os Autores estavam sujeitos, um desses valores era superior em 1dB ao valor limite admissível, e um outro desses valores era inferior em 1dB ao valor limite admissível, sendo que, se o Mapa de Ruído de Vila Nova de Gaia para aquele local, onde existe agora uma Auto estrada construída e em funcionamento, e prevê por isso que a zona é Mista, se assim não fosse tida [a zona como Mista], e antes como Sensível ou Não classificada, ambos os valores seriam muito superiores aos limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro – Cfr. ponto 22 da matéria de facto assente.
Neste patamar
A causa de pedir imanente à Petição inicial assente em suma, na violação dos deveres de fiscalização que impendiam sobre a Ré, e do que deriva assim, no entender dos Autores, a sua responsabilidade.
Foi por via do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, que foram estabelecidas as Bases da concessão onde se inclui o troço rodoviário em apreço nos autos.
Para efeitos de responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos, esta existe, quando se verifica serem ilícitos os actos praticados ou omitidos por órgãos ou agentes administrativos no exercício das respectivas funções, actos esses que violem, designadamente, regras de ordem técnica que devem ser tidas em consideração, e de que resultem, segundo um juízo de causalidade adequada, danos a terceiros.
A omissão ilícita e culposa que vem imputada pela Autora à Ré integra o âmbito do exercício de poderes de autoridade em que está investida, estando assim sujeito [atento o princípio tempus regit actum] ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, por força do que dispõe os seus artigos 2.º a 4.º [que foi revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Assim, e no que respeita à responsabilidade por actos ilícitos culposos, dispõe o artigo 2.° do referido Decreto-lei que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício “.
Ora, os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, têm como pressupostos, no essencial, e de acordo com jurisprudência firme e constante do STA, os estatuídos na lei civil, ou seja, no artigo 483.º e seguintes do Código Civil (CC), onde se dispõe que só há responsabilidade civil se se verificarem, cumulativamente, os respectivos pressupostos.
Ainda que sumariamente, enunciamos estes pressupostos nos seguintes termos:
a) O facto [acto de conteúdo positivo ou negativo], traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
b) A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou de negligência;
d) O dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
e) O nexo de causalidade, entre o facto [acto ou omissão] e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
Ora, cabia aos Autores, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, o ónus de alegar e demonstrar, no caso concreto, os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual [o facto ou omissão, a ilicitude, a imputação do facto à Ré a título de dolo ou mera culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano], à luz do regime supra referido.
Da aplicação do disposto no artigo 487.° do Código Civil, no que a esta matéria concerne, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa, sendo jurisprudência uniforme do STA, na sequência do Acórdão do Pleno de 29/04/98, Rec. 36463, que nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, se aplica a presunção de culpa “in vigilando” prevista no artigo 493.°, n.° 1 do Código Civil.
De todo o modo, “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” [Antunes Varela, in, Das Obrigações Em Geral, I, pág. 571].
Este paradigma da conduta diligente implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos [ou daqueles a quem o regime jurídico seja aplicável, o que é o caso da Ré], a comparação do concreto comportamento apurado, com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor [vide, entre outros, o acórdão do STA de 1999.03.25, Recº n.º 41 297] e, quando transposto para a falta do serviço, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, a comparação com os standards de actuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é com o nível médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele [vide, Jean Rivero, in Direito Administrativo, pág. 320 e Margarida Cortez, in Responsabilidade Civil da Administração Por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, pág. 96].
É entendimento comum da jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal Administrativo, que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º n.º 1 do Código Civil [vide, entre outros os acórdãos do Pleno do STA de 2000.10.25, Rec.º n.º 37 510; de 2002.03.20, Rec.º n.º 45 831 e de 2002.10.03, Rec.º n.º 45 621] e que, por beneficiar dessa presunção, o autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa da Ré [artigos 349.º e 350.º nº 1 Código Civil], cabendo a este ilidir a presunção [artigo 350.º n.º 2 do Código Civil].
Este regime, no domínio das relações privadas, radica nas seguintes razões [vide, a este propósito Antunes Varela in, “Das Obrigações Em Geral” I, 10.ª Edição, pp. 590]:
- num dado da experiência [segundo o qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância];
- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado;
- na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa.
A sua aplicação no âmbito da gestão pública é, por sua vez, justificada nos termos expostos no Acórdão do STA de 16.05.1996, in Ap. DR de 1998.10.23, p. 3697, que nessa parte se transcreve: “(…) estas razões da inversão do ónus da prova perante danos causados por coisas, em qualquer das vertentes que justificam a presunção no direito civil, estão igualmente presentes quando se trata de tornar efectiva a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública. Com efeito, também relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica – que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva.
Assim sendo, e como se lê naquele mesmo Acórdão, “o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode ilidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços”.
No caso dos autos a conduta ilícita não vem assacada a um certo e determinado funcionário da Ré, pelo que a responsabilidade civil, a ocorrer na tese dos Autores, decorrerá do mau funcionamento dos serviços da Ré, cumprindo por conseguinte a esta, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizada, que procedeu com diligência à fiscalização, de forma regular e sistemática, das infra-estruturas e equipamentos que previu fossem/devessem, ser executadas pela Concessionária, e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas, absolutamente imprevisíveis ou incontroláveis causaram a situação relatada nos autos pelos Autores.
Ou seja, cabia à Ré demonstrar que a sua conduta não se situou abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível.
O que não fez, como assim julgamos, pelo que a pretensão dos Autores deve proceder.
Vejamos por que termos e pressupostos.
Para efeitos da realização da A29, a Ré teve um papel preponderante, na medida em que foi quem deliberou sobre a necessidade da realização dessa via rodoviária, e veio nessa sequência a expropriar os terrenos necessários, que ficavam sob a mancha de implantação da via e respectivas zonas de servidão.
Como se refere na Base XXIV, e por regra, sempre que no Contrato de concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, o Estado Português, esses poderes e esse exercício podem ser executados pela Ré, salvo quando o contrário decorra da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
Nesse sentido e como se refere nos pontos 1, 3 e 5 da Base XXIII, a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão foi da competência da ora Ré, à qual cabia também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos, e bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem 5 500 000 000$ [€ …], sendo que, a Concessionária faria entrega à Ré de qualquer quantia que lhe fosse solicitada para pagamento das indemnizações e até ao referido valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido da Ré, devendo por isso os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares de cada Sublanço.
Ou seja, na medida em que o Concedente [o Estado Português, por intermédio da Ré] devia entregar à Concessionária os terrenos expropriados, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares de cada Sublanço, logo a partir do momento em que se iniciou a construção da A29 foi levada a cabo e no troço onde se situa o terreno dos Autores, já muito antes disso a Concessionária devia ter na sua posse os terrenos expropriados, porque de acordo com as plantas parcelares que tinha entregue à Ré, esse terreno era necessário para o efeito. E como resultou provado, quanto ao terreno dos Autores, foi isso que aconteceu, porque parte do seu terreno foi expropriado por DUP com carácter de urgente, e até dele a Ré tomou posse administrativa, para efeitos de execução da via.
Efectivamente, a Ré deliberou sobre essa necessidade, tendo o Secretário de Estado das Obras Públicas vindo a proferir declaração de utilidade pública, expropriando a quase totalidade da habitação dos Autores [como referido no relatório ad perpetuam memoriam, salvo quanto a meio quatro de dormir], e não tendo os Autores concordado com a indemnização proposta, eis que nesse entretanto, já a auto estrada tinha sido concluída, e os Autores eram notificados pela Ré de que, a final, o seu património já não seria expropriado.
Ora, é certo que a execução da A29, resultou de um projecto de concepção e execução, que é da responsabilidade da Concessionária, à data a Lusoscut. De todo o modo, o papel da Ré, mesmo depois de colocados os terrenos ao dispor da Concessionária para efeitos da construção da via, não finda aí.
Como se refere nos pontos 1, 2 e 3 da Base IX, a Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados integram o domínio público do Concedente [o Estado Português], a partir da sua entrada em serviço, sendo que, constitui a Auto-Estrada, nomeadamente, o terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação.
Como se refere no ponto 1 da Base XXVII, a Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor, e nomeadamente as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da proposta que apresentou a Concurso, sendo que, esses estudos e projectos deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos. Também se dispõe no seu n.º 4 que o estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária, e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
Como também se refere no ponto 4, alíneas a) e g) da Base XXX, em torno das obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se, designadamente à qualidade ambiental, devendo existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído. De resto, como se refere nos pontos 1 e 4 da Base XXXI, os estudos e projectos apresentados à ora Ré consideram-se tacitamente aprovados pelo MES no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sendo que essa aprovação não acarretava qualquer responsabilidade para o Concedente nem libertava a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
Como também vem disposto sob o ponto 1 da Base XXXII, a execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução, competindo à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do então IEP [ora Ré], que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.
Ora, atenta a concreta situação de facto em que se encontra a habitação dos Autores, pela sua proximidade para com a via rodoviária, em termos tais que, colocados no terraço da sua garagem, os mesmos [Autores] quase que podem sussurrar para alguém que esteja a transitar na via, julgamos ser manifesto que, na sequência dos Cadernos de encargos, ou não foi apresentado à Ré projecto de execução, para respeito das disposições legais e regulamentares em matéria ambiental, designadamente de ruído, ou o projecto que foi apresentado não contemplava a protecção da habitação dos Autores.
Como resultou provado, em sede do RECAPE, foi referido que “Do ponto de vista do património, foi feita a prospecção sistemática ao longo do corredor seleccionado para a auto-estrada, com particular destaque para o património arquitectónico, nomeadamente religioso e rural, tendo sido preconizadas as medidas de minimização adequadas para os sítios afectados, que corresponde a uma escola primária de arquitectura do Estado Novo e a dois espigueiros. Os impactes no ambiente sonoro foram identificados, propondo-se piso absorvente e só se prevendo a necessidade de barreiras acústicas (4 no total) na vigência do período nocturno para o ano de 2023, de acordo com as simulações feitas.“, e que foram propostos vários Planos de Monitorização Ambiental, designadamente da qualidade do Ar e Ambiente Sonoro, que pretendem salvaguardar situações de risco.
Ora, se bem que a arquitectura da escola primária, do tempo do Estado Novo, assim como os dois espigueiros identificados ao longo do canal do traçado da via, sejam relevantes do ponto de vista da história do nosso património enquanto Povo, não podia a Ré deixar de prestar atenção ao modo e termos como um punhado de seres humanos ia passar a viver na proximidade da Auto estrada, a cerca de, por média, 150 centímetros, quando é certo que lhes deu a saber e a conhecer [e quanto a parte significativa do seu direito de propriedade, designadamente a sua habitação] que a Auto estrada ia passar sobre a sua propriedade, e com isso os Autores tinham de se conformar, pois que a Ré estava investida com poderes, com prerrogativas de direito público para entrar na posse do terreno dos Autores, mediante indemnização pelo imposição desse sacrifício sobre a sua propriedade, montante que os Autores não chegaram a receber, apenas porque discordaram, legitimamente, quanto ao montante que a Ré lhes propôs em sede de indemnização, tendo esse aspecto ganho foros judiciais, pois que a definição desse quantum foi relegado para apreciação e decisão por um colégio de peritos nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Nessa medida, e como se refere no ponto 1 da Base XXXVI, o Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
Ora, a Ré não alegou nem provou sequer, que tenha detectado a necessidade de proteger a habitação dos Autores da poluição ambiental [fumo e ruído] que aí se faz necessariamente sentir, assim como, que tal já constava dos projectos de execução, e antes disso, do Caderno de encargos que esteve na base da identificação da apresentação das propostas pelas entidades construtoras interessadas, ou que impôs à Concessionária essa realização e que a mesma não a prosseguiu.
Como se refere nos pontos 1 e 2 da Base XXXVIII, depois da conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada lanço, é dever da Concessionária solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do então IEP [ora Ré] e da Concessionária, sendo que para tanto se consideram trabalhos indispensáveis, designadamente, o equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente na componentes acústica.
Ora, atenta a proximidade da via junto da habitação dos Autores, e não tendo sido implantado junto da mesma [habitação] nenhum equipamento no âmbito da protecção do ambiente [da poluição ambiental – ruído e gases provenientes dos veículos], julgamos que ou o caderno de encargos que a Ré submeteu à concorrência para efeitos de apresentarem preço para execução do Lanço da A29, já não previa a sua execução [designadamente, porque a habitação dos Autores ia ser demolida para execução da via, e portanto, que nunca a Ré pensou que a mesma se viesse a manter aí, e assim, a desnecessidade de aí implantar equipamentos de protecção ambiental], ou então, se o caderno de encargos os previam e não foram executados, tal não pode deixar de ser da responsabilidade da Ré, de prover por essa instalação, e assim não tendo sido feito, com culpa sua, porque na decorrência da sua função de fiscalização da actividade da Concessionária na execução da A29 [por si ou através de empreiteiro], tal não podia deixar de ser notado, e implementado, quanto mais não fosse, no momento em que foi efectuada a vistoria ao lanço da A29.
De facto, como decorre dos pontos 1 e 2 da Base LXX, atinente aos poderes de fiscalização do Concedente [por via da ora Ré] sobre o cumprimento das obrigações da Concessionária, tal cabe ao MES, poderes esses que são exercidos pelo então IEP [ora Ré], e como aqui enfatizamos, ou esses equipamentos já estavam previstos executar, por absolutamente necessários à entrada em funções do tráfego na via, para protecção dos direitos dos Autores e da sua habitação, e não tendo sido executados, a Ré falhou no cumprimento desse seu dever de fiscalização, actuando com culpa, por omissão no seu dever de garante, ou então, se não estavam previstos, de igual modo falhou a Ré, porque os equipamentos de protecção ambiental e de segurança aí tinham de ser previstos implantar.
E como resulta dos autos, tendo a A29 sido aberta ao tráfego automóvel, tal só ocorreu porque o resultado da vistoria foi favorável, isto é, a Ré avaliou que inexistia qualquer obstáculo, designadamente de ordem ambiental, que se impusesse remover [mormente, implantar barreiras para protecção, junto da habitação dos Autores].
É que, como se refere nos pontos 7 e 8 da Base XXXVIII, na eventualidade de aquando a realização a vistoria ter sido identificada a necessidade de realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, esses trabalhos, que deviam ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo fixado, deviam ser realizados prontamente pela Concessionária.
Ora, julgando o Tribunal, por experiência de vida, que após a abertura da via ao tráfego rodoviário, que a implementação de painéis acústicos e de segurança [para protecção da habitação] emergia como absolutamente necessária, em face da real situação de facto em que a habitação veio a ficar situada relativamente à A29, no limite, aquando da realização da vistoria para decisão sobre a abertura da via ao tráfego rodoviário, a Ré deveria ter avaliado e imposto essa realização à Concessionária, sendo que, dos autos não consta, pois nada por si foi sequer alegado, que assim a Ré tinha avaliado e decidido, e que de tanto notificou a Concessionária, só que a mesma não realizou esses trabalhos.
E para efeitos de sindicar até que ponto vai a omissão de agir por parte da Ré, atente-se que o ponto 1 da Base LXXII dispõe que, se a Concessionária não tiver respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
Ora, nada disto foi prosseguido pela Ré.
Aliás, a posição da Ré nos presentes autos é muito singela, no sentido de que a responsabilidade pela execução do que vem pedido não lhe pode ser assacada, pelo facto de a A29 ter uma Concessionária, que era a dona da obra, e que nos termos das Bases da concessão, apenas cumpre a esta [Concessionária] executar, defesa esta que foi deduzida a título de excepção dilatória, visando a declaração da sua ilegitimidade passiva e a sua absolvição da instância, sendo que, em matéria de impugnação da pretensão dos Autores, e no que é atinente à questão das infraestruturas de protecção ambiental e de segurança, a Ré apenas refere sob o ponto 39 da sua Contestação, que os factos alegados pelos Autores, designadamente os enunciados sob os pontos 56 a 69 e 71 a 80 da Petição inicial, alegando que os mesmos são falsos. Isto é, em face do que alegaram os Autores, que de resto a Ré não podia desconhecer, que pelo lado norte e noroeste a habitação dos Autores é praticamente confinante com a via [Cfr. ponto 56 da Petição inicial], pois encontra-se a uma distância inferior a quatro metros, separada apenas por um gabião, que o barulho provocado pelo tráfego automóvel é infernal, muito acima dos limites máximos permitidos por lei [Cfr. pontos 58 e 59 da Petição inicial], que para além da falta de painéis acústicos, as condições de segurança são muito ténues, pois que a sua habitação situa-se num plano inferior à via, e atenta a curta distância existente, são bem patentes as consequências de um eventual despiste de um automóvel ou camião [Cfr. ponto 62 da Petição inicial], e que as barreiras de protecção existentes não evitariam consequências catastróficas, uma vez que em caso de despiste é praticamente certo que o veículo fosse parar em cima do telhado ou dentro da cozinha da casa dos Autores [Cfr. ponto 63 da Petição inicial], o que aumenta a sua preocupação e angústia [Cfr. ponto 65 da Petição inicial], situação que assume carácter permanente, pois a Ré já desistiu da expropriação [Cfr. ponto 66 da Petição inicial], e ainda, que no que respeita à salubridade, que o que aqui está em causa é o direito ao silêncio e ao descanso, e se este direito se encontra profundamente limitado, no futuro pode e deve ser satisfeito na medida do possível, através da colocação de painéis acústicos numa área de 200 a 300 metros a montante e a jusante da habitação dos Autores [Cfr. ponto 72 da Petição inicial], sendo que, no que respeita a condições de segurança, este direito também pode e deve ser assegurado na medida do possível, através da colocação do reforço dos painéis de segurança numa área de 200 a 300 metros igualmente a montante e a jusante da sua habitação [Cfr. ponto 73 da Petição inicial].
Ora, em face do que resultou provado nos autos, em especial por força da perícia neles realizada, julgamos ser manifesto que a Ré votou a situação vivida e sentida pelos Autores a um total alheamento, e inevitavelmente votada também ao esquecimento, situação que urge reverter e rapidamente.
É que, se é certo, por incontrovertido, que existe uma Concessionária da A29, a realidade é que, em face da situação de facto trazida aos autos pelos Autores, e que o Tribunal conheceu, não fora esse alheamento a que a Ré se remeteu, votando a situação dos Autores ao esquecimento, a Ré, assim querendo, tinha ao seu dispor, por via legal [Cfr. Base LXXV e seguintes, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio], todas as condições para vincular a Concessionária no cumprimento da obrigação de fazer o que se impunha como necessário, em torno da salvaguarda da propriedade dos Autores, e também dos seus direitos de natureza não patrimonial, do direito a viver num ambiente sadio e salubre, sem se terem e manterem em permanente inquietação, dado o grande sentimento de insegurança, por si, pois que vivem a uma cota de 2,43 metros abaixo da cota do piso da A29.
Efectivamente, por força de determinações por si emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de concessão, e não cumpridas, para além de a Ré [em nome do Concedente Estado Português] poder aplicar multas à Concessionária, em caso de reiterado incumprimento, podia a Ré, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização dessas obras, mormente, a realização das barreiras acústica e de segurança [decorrentes de uma situação de facto que adveio de uma expropriação que declarou, mas que não veio a concretizar, possibilitando a permissão de executar uma via rodoviária a tão pouca distância da habitação dos Autores] - Cfr. Base LXXVIII, n.º 2, alínea b), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio -, isto, é por ser patente a existência de deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, por comprometerem a segurança de pessoas e bens. Os poderes da Ré são tão vastos neste domínio, que na eventualidade de a Concessionária desobedecer a essas suas determinações de realizar as barreiras acústicas e de protecção, pode pôr fim à concessão [Cfr. Base LXXIX, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio].
Finalmente, importa enfatizar o seguinte.
Em face do que foi a defesa esgrimida pela Ré, de que é a Concessionária quem tem responsabilidade na [não] execução das barreiras, e assim como julgamos, que durante o tempo por que dura essa concessão “que nada pode fazer”, é de realçar que, sabendo e conhecendo, por não poder deixar e conhecer qual o estado situacional do prédio dos Autores face à via rodoviária, em particular a sua habitação, que fica a um cota inferior em mais de 2 metros relativamente à cota do piso da via, como já expendemos supra, a Ré nada alegou sobre as diligências que terá/tenha efectuado junto da Concessionária e assim, não alegou sequer que tenha suscitado ou alertado a Concessionária para a necessidade da sua intervenção no local em causa, tendo-se a Ré conformado com a situação que sempre foi e é do seu conhecimento, sendo certo que, depois de findar a concessão [Cfr. o ponto 1 da Base X, onde se dispõe que o termo do prazo da concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura], e como dispõem as Bases LXXXI e LXXXV aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, todos os bens revertem para o domínio público do Concedente Estado Português, incluindo a cedência gratuita de todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que incumbem à Concessionária, o que é de dizer, que sempre e de todo o modo, num futuro próximo, caberá à Ré [ou ao Estado Português] suprir qualquer omissão de construção de infraestrutura que se mostre patente como necessária, o que é o caso daquelas que tratamos nestes autos.
Assim, quanto às barreiras acústicas, as mesmas devem ser colocadas, pelos termos, modo e pressupostos que a Ré entenda por adequadas, sempre respeitando as melhores e as últimas práticas existentes no mercado para esse efeito, sendo que, no que toca às barreiras de segurança reforçadas, atenta a pouquíssima distância existente entre a via rodoviária e o terreno dos Autores [mormente sobre a sua habitação, no local onde habitam, onde dormem e fazem as suas refeições] e ainda, as cotas da sua propriedade, situadas a um nível inferior à cota do piso da A29 em mais de 2 metros, julgamos por adequado que essas barreiras sejam em blocos de cimento tipo “Jersey”, que por experiência de vida conhecemos instaladas nas bermas das vias rodoviárias e são garantia de segurança.
De maneira que, os pedidos formulados pelos Autores a final da Petição inicial [ainda remanescentes, enunciados sob as alíneas b) e c)], têm de proceder.
X
Está pois em crise esta sentença.
Em suporte do pedido de revogação da mesma, estriba-se a Recorrente em duas ordens de razões:
-a primeira na sua pretensa ilegitimidade passiva;
-a segunda na alegada falta de pressupostos cumulativos da responsabilidade contratual.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Da questão da ilegitimidade passiva da Ré -
-No que respeita a esta temática, alegaram os Autores, aqui Recorridos o seguintes:
PONTO 81 DA PI - “A 1ª ré EP-Estradas de Portugal, E. P. E., tem por objecto a prestação do serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional, competindo-lhe, nomeadamente: assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional; aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais; exercer, de acordo com as orientações do Governo, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais; assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários e zelar pela sua qualidade técnica e económica, em todas as fases de execução; promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes- Cfr. DL. 239/2004 de 21.12 e respectivos estatutos publicados do EP.
Ponto 82 da PI- A 1ª ré, como dona da obra, adjudicou à 2ª ré (empreiteira geral) os trabalhos de construção da referida via e esta por sua, vez adjudicou a título de subempreitada à 3ª ré parte, ou a totalidade desses trabalhos.
Ponto 83 da PI-A 1ª ré EP como dono da obra, tinha a obrigação de fiscalizar a execução desses trabalhos, garantindo o acompanhamento e a assistência técnica em todas as fases de execução.
Ponto 84 da PI - A ré EP omitiu esse dever de fiscalização.
Ponto 85 da PI - E se não fosse tal omissão, com toda a certeza que os danos provocados na habitação dos AA. não teriam ocorrido.
Ponto 86 da PI- De resto, como se referiu, a 1ª ré EP, sabia que para a execução desses trabalhos de acordo com a concepção do projecto, e para acautelar a segurança, conforto e salvaguarda dos valores patrimoniais e ambientais, incluindo o direito de propriedade dos AA., era imprescindível a expropriação da parcela em questão.
Ponto 87 da PI- Como sabia ainda que sem essa expropriação, a habitação dos AA. ficaria necessariamente sujeita a profundos estragos, e que a qualidade de vida dos AA. ficaria seriamente prejudicada.
Ponto 88 da PI- A 1ª ré alheou-se completamente do seu dever de fiscalização, e de assegurar a qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais.
Ponto 89 da PI- Pode-se dizer que deu um péssimo exemplo, quanto ao respeito pelo direito de propriedade e salvaguarda da qualidade de vida dos AA.
Ora, neste particular, o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a legitimidade da Ré, considerou-a parte legítima na acção com a argumentação e fundamentação constante do despacho de 26/9/2013, a que aderimos sem reservas, e que por razões de economia e celeridade processual nos escusamos de transcrever.
A circunstância de os Autores terem alegado que a Ré era a dona da obra, tout court, não significa que a tenham demandado única e exclusivamente nessa qualidade. Na presente acção, os Autores pretendem obter a condenação desta por se sentirem prejudicados no seu direito de propriedade, mais concretamente em virtude da danificação da sua habitação em consequência das escavações, remoção de terras e pedras, movimento de máquinas e outros factos descritos na PI, tudo resultante das obras de construção da via contígua ao seu prédio e imputaram-lhe a violação do dever de fiscalização dessas obras, e ainda o facto de as mesmas terem sido executadas sem respeito pelas regras de segurança e cuidado que se impunham face à proximidade da habitação dos Autores relativamente ao local onde foram executadas; imputam-lhe ainda responsabilidade pelo facto de ter permitido a realização de tais obras, quando sabia, e tinha obrigação de saber, que a respectiva execução iria provocar danos na sua habitação, atenta a respectiva proximidade, e ainda pelo facto de o prédio dos Autores se incluir no plano de expropriações aprovado para a execução dessas obras, o que demonstra que a Ré sabia que a habitação dos Autores teria necessariamente que sofrer tais danos, por isso mesmo é que foi contemplada a expropriação parcial de tal parcela. Tais obras foram realizadas pressupondo a expropriação e consequente demolição do prédio dos Autores, daí que durante a execução das obras não tivessem sido tomados os devidos cuidados na respectiva execução, pois, repete-se, o prédio mais tarde ou mais cedo, seria objecto de expropriação. Tal intenção é traduzida no auto de posse administrativa junto com a PI como doc. n° 6, e a Ré só se desinteressou da expropriação depois das obras concluídas, conforme se extrai do doc. n° 8 junto com o mesmo articulado. Quer isto dizer, que os Autores não fundamentam a sua pretensão na circunstância de a Ré ser a “dona da obra” uma vez que lhe imputam a responsabilidade por força da violação do dever de fiscalização a que Ré estava obrigada perante o concessionário/construtor e ainda da omissão do dever de impedir a execução dessas obras sem os necessários cuidados de preservação e respeito pelo direito de propriedade dos mesmos.
A Ré omitiu esse dever de fiscalização das obras de construção da autoestrada, nomeadamente, o de verificar se as mesmas estavam a ser executadas em conformidade com os respectivos contrato de concessão, projectos e cadernos de encargos, e ainda se os direitos de terceiro estavam a ser ou não devidamente acautelados.
Ora a Ré não só omitiu esse dever de fiscalização, como ainda se alheou completamente de zelar pela conservação e segurança do prédio dos Autores, permitindo que as obras fossem executadas sem prévia expropriação, quando sabia que essa expropriação era um mal necessário e inevitável à boa execução do projecto. A sua responsabilidade e legitimidade emergem, desde logo, do disposto no DL 87-A/2000, capítulo XI, Base LXX.
Improcedem assim as alegações de recurso da Ré/Recorrente no que tange à questão da sua legitimidade passiva, mantendo-se incólume nesse segmento a decisão.
Da questão da falta de requisitos cumulativos da responsabilidade civil da Ré -
A transcrição que fizemos da sentença atesta que o Tribunal a quo enfrentou, de forma clara e detalhada, os pressupostos da responsabilidade civil que considerou verificados no caso em apreço, indicando os factos provados que consubstanciam o comportamento ou facto ilícito praticado pela Ré, a culpa enquanto juízo de censurabilidade ou desvalor do facto na sua modalidade de dolo ou negligência, os danos concretos sofridos pelos Autores e o nexo causal entre o facto e o dano, de modo a concluir que estes últimos são razão ou consequência necessária e directa do comportamento da Ré.
Não merece pois censura a sentença que condenou a Ré nos itens B) e C) do pedido formulado pelos Autores.
Exemplificativamente retemos a seguinte argumentação:
Ora, atenta a concreta situação de facto em que se encontra a habitação dos Autores, pela sua proximidade para com a via rodoviária, em termos tais que, colocados no terraço da sua garagem, os mesmos [Autores] quase que podem sussurrar para alguém que esteja a transitar na via, julgamos ser manifesto que, na sequência dos Cadernos de encargos, ou não foi apresentado à Ré o projecto de execução, para respeito das disposições legais e regulamentares em matéria ambiental, designadamente de ruído, ou o projecto que foi apresentado não contemplava a protecção da habitação dos Autores.
Como resultou provado, em sede do RECAPE, foi referido que “Do ponto de vista do património, foi feita a prospecção sistemática ao longo do corredor seleccionado para a auto-estrada, com particular destaque para o património arquitectónico, nomeadamente religioso e rural, tendo sido preconizadas as medidas de minimização adequadas para os sítios afectados, que corresponde a uma escola primária …e a dois espigueiros. Os impactes no ambiente sonoro foram identificados, propondo-se piso absorvente e só se prevendo a necessidade de barreiras acústicas (4 no total) na vigência do período nocturno para o ano de 2023, de acordo com as simulações feitas“, e que foram propostos vários Planos de Monitorização Ambiental, designadamente da qualidade do Ar e Ambiente Sonoro, que pretendem salvaguardar situações de risco.
Ora, se bem que a arquitectura da escola primária, …, assim como os dois espigueiros identificados ao longo do canal do traçado da via, sejam relevantes do ponto de vista da história do nosso património enquanto Povo, não podia a Ré deixar de prestar atenção ao modo e termos como um punhado de seres humanos ia passar a viver na proximidade da Auto estrada, a cerca de, por média, 150 centímetros, quando é certo que lhes deu a saber e a conhecer [e quanto a parte significativa do seu direito de propriedade, designadamente a sua habitação] que a Auto estrada ia passar sobre a sua propriedade, e com isso os Autores tinham de se conformar, pois que a Ré estava investida com poderes, com prerrogativas de direito público para entrar na posse do terreno dos Autores, mediante indemnização pelo imposição desse sacrifício sobre a sua propriedade, montante que os Autores não chegaram a receber, apenas porque discordaram, legitimamente, quanto ao montante que a Ré lhes propôs em sede de indemnização, ...
A Ré não alegou nem provou sequer, que tenha detectado a necessidade de proteger a habitação dos Autores da poluição ambiental [fumo e ruído] que aí se faz necessariamente sentir, assim como, que tal já constava dos projectos de execução, e antes disso, do Caderno de encargos que esteve na base da identificação da apresentação das propostas pelas entidades construtoras interessadas, ou que impôs à Concessionária essa realização e que a mesma não a prosseguiu.
Ora, atenta a proximidade da via junto da habitação dos Autores, e não tendo sido implantado junto da mesma [habitação] nenhum equipamento no âmbito da protecção do ambiente [da poluição ambiental - ruído e gases provenientes dos veículos], julgamos que ou o caderno de encargos que a Ré submeteu à concorrência para efeitos de apresentarem preço para execução do Lanço da A29, já não previa a sua execução [designadamente, porque a habitação dos Autores ia ser demolida para execução da via, e portanto, que nunca a Ré pensou que a mesma se viesse a manter aí, e assim, a desnecessidade de aí implantar equipamentos de protecção ambiental], ou então, se o caderno de encargos os previam e não foram executados, tal não pode deixar de ser da responsabilidade da Ré, de prover por essa instalação, e assim não tendo sido feito, com culpa sua, porque na decorrência da sua função de fiscalização da actividade da Concessionária na execução da A29 [por si ou através de empreiteiro], tal não podia deixar de ser notado, e implementado, quanto mais não fosse, no momento em que foi efectuada a vistoria ao lanço da A29.
E continuou: julgando o Tribunal, por experiência de vida, que após a abertura da via ao tráfego rodoviário, que a implementação de painéis acústicos e de segurança [para protecção da habitação] emergia como absolutamente necessária, em face da real situação de facto em que a habitação veio a ficar situada relativamente à A29, no limite, aquando da realização da vistoria para decisão sobre a abertura da via ao tráfego rodoviário, a Ré deveria ter avaliado e imposto essa realização à Concessionária, sendo que, dos autos não consta, pois nada por si foi sequer alegado, que assim a Ré tenha avaliado e decidido, e que de tanto notificou a Concessionária, só que a mesma não realizou esses trabalhos.
Em face do que resultou provado nos autos, em especial por força da perícia neles realizado, julgamos ser manifesto que a Ré votou a situação vivida e sentida pelos Autores a um total alheamento, e inevitavelmente votada também ao esquecimento, situação que urge reverter e rapidamente.
Da questão do prolongamento do prazo para a realização de obras -
A ora Apelante, a este nível, solicitou a alteração da sentença recorrida e a fixação do prazo para a conclusão das obras, em pelo menos, 12 meses.
Aduziu para tanto:
(…) para a realização de tal obra seria necessário a elaboração dos respectivos projectos e estudos, eventual abertura de concurso público com os prazos a ele inerentes para a apresentação e consequente análise das propostas, bem como o condicionamento do trânsito relativo àquela saída da A29, trâmites legais e necessários que levariam a que a obra nunca estivesse concluída em menos de 12 meses.
Ora, atento o condicionalismo invocado, que se afigura verosímil, mas também atendendo à data da prolação da sentença - 02/11/2018 - e à deste aresto, tal pretensão apenas em parte faz sentido, o que será tido em conta no dispositivo que se seguirá.
***
DECISÃO
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, condenando-se a ora Recorrente nos termos estatuídos pelo Tribunal a quo, com a seguinte nuance: onde se lê 30 (trinta dias) - alíneas a) e b) do dispositivo da sentença - deverá ler-se seis meses.
Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de 90% para aquela e 10% para estes.
Notifique e DN.
Porto, 03/05/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho