Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01890/20.6BELSB |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 06/09/2022 |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | INFARMED, ILEGITIMIDADE, CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA--- - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com sede no Largo (…), propôs ação administrativa contra o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., com sede no Parque da Saúde de Lisboa, Av. do Brasil, n.º 53, 1749-004 Lisboa, pedindo que seja declarada nula ou anulada, e sempre sem qualquer efeito, a deliberação tomada pelo Conselho Diretivo do Réu em 04/06/2020, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia (...), “que desde já se requer seja suspensa e relativamente à qual não se devem produzir quaisquer efeitos, designadamente deve ser suspensa a emissão de qualquer Alvará a favor da contrainteressada”, tudo com as legais consequências. Indica, como contrainteressada, BB---, UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua (…). Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado assim: -Quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Diretivo do R. de 13/01/2021, julga-se procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, em consequência, absolve-se o R. da instância; -Quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Diretivo do R. de 04/06/2020, julga-se procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolve-se o R. da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: * No que concerne ao pedido de impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do R. de 04/06/2020, as partes são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas. * Da caducidade do direito de ação: Alega a contrainteressada que, sendo os vícios invocados contra a deliberação de 04/06/2020 geradores de mera anulabilidade, o respetivo prazo de impugnação seria sempre de três meses, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, contados da data da sua publicação pelo R. Infarmed. O que significa que, tendo essa publicação ocorrido no dia 09/06/2020, o prazo de impugnação do ato em causa terminou no dia 09/09/2020, pelo que a presente ação, instaurada em 19/10/2020, é intempestiva. Para apreciação desta questão importa ter presente a seguinte factualidade, que se encontra provada face ao teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso (junto ao processo cautelar n.º 1890/20.6BELSB-A), nos termos expressamente referidos no final de cada facto: 1) Através de requerimento submetido no dia 15/01/2020, a Farmácia (...), sita no Largo (…), propriedade da contrainteressada e titular do alvará n.º 5198, solicitou, junto do R., a transferência definitiva das suas instalações para a Rua (…), concelho de Cantanhede, ao abrigo do art.º 20.º da Portaria n.º 352/2012, de 30/10 (cfr. docs. de fls. 1 a 3 e 12 a 15 do tomo I do processo administrativo). 2) Em 27/05/2020 foi elaborada a informação/proposta n.º 01523/450.10.216, da qual consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 44 a 46 do tomo I do processo administrativo). 3) Em reunião de 04/06/2020, o Conselho Diretivo do R. deliberou aprovar a proposta de decisão constante da informação/proposta que antecede, no sentido do deferimento do pedido de transferência das instalações da Farmácia (...) para a Rua de (…), concelho de Cantanhede (cfr. doc. de fls. 44 a 46 do tomo I do processo administrativo). 4) Em 09/06/2020 foi publicada, no sítio da internet do R., a deliberação de deferimento do pedido de transferência da Farmácia (...), referida no ponto anterior, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 12 do suporte físico do processo). 5) Através de e-mail enviado ao R. em 09/09/2020, a A. expôs e solicitou o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 2 do tomo II do processo administrativo). 6) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/10/2020 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo). * Vejamos. Como decorre do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial, está em causa, nos presentes autos, ação administrativa cujo objeto é a impugnação, além do mais, da deliberação do Conselho Diretivo do R. Infarmed de 04/06/2020, que deferiu o pedido de transferência de localização da Farmácia (...), propriedade da contrainteressada. Como fundamento da sua pretensão impugnatória, a A. assaca ao ato impugnado, no essencial, diversos vícios de violação de lei, a saber: erro nos pressupostos de facto (porque a Farmácia (...) não encerrou no dia 13/05/2018, nem reabriu no dia 13/05/2019, encontrando-se encerrada desde, pelo menos, janeiro de 2018 e até aos dias de hoje); erro nos pressupostos de direito (estando a Farmácia (...) encerrada voluntariamente há mais de um ano, cessou qualquer direito de reabertura e transferência dessa farmácia, nos termos do disposto no art.º 41.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08); preterição de formalidades essenciais (solicitação de informações concretas à Freguesia e Município e notificação dos proprietários das farmácias mais próximas para se pronunciarem sobre o pedido de transferência); violação de princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como sejam os princípios da legalidade, proporcionalidade, confiança e boa-fé; falta de fundamentação; e violação de normas legais imperativas, previstas no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08, e na Portaria n.º 352/2012, de 30/10. Pede, a final, a declaração de nulidade ou anulação do ato assim impugnado. Por conseguinte, o regime e o prazo de caducidade da presente ação decorrem do disposto nos art.s 58.º e 59.º do CPTA. A este respeito, dispõe o n.º 1 do art.º 58.º do CPTA que, “salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) três meses, nos restantes casos”. Este prazo “só corre a partir da data da notificação [do ato] ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória”. Por outro lado, “o prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos: a) quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos; b) quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (art.º 59.º, n.os 2 e 3, do CPTA) (sublinhado nosso). Importa, ainda, ter presente que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (art.º 59.º, n.º 4, do CPTA). No caso dos autos, as concretas ilegalidades que a A. imputa à deliberação impugnada de 04/06/2020 são cominadas, ao contrário do que a mesma alega, apenas com o desvalor da anulabilidade, na medida em que só são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, como decorre do art.º 161.º, n.º 1, do CPA. E o certo é que os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito, por preterição de formalidades essenciais, por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, confiança e boa-fé, por falta de fundamentação e por violação de normas imperativas, previstas no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08, e na Portaria n.º 352/2012, de 30/10, não se integram em nenhuma das situações a que o legislador faz corresponder a sanção de nulidade, previstas no art.º 161.º, n.º 2, do CPA. Aliás, quanto a este último vício, não resulta sequer dos diplomas legais em causa a sanção expressa de nulidade para os atos que contrariem ou violem as respetivas disposições. Assim, à luz das ilegalidades que lhe são assacadas pela A., estamos perante um ato administrativo meramente anulável, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CPA. Temos, pois, que à situação dos autos é aplicável o prazo de três meses para a propositura da presente ação, no que concerne ao pedido de impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do R. de 04/06/2020, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/02/2013, proc. n.º 00235/11.0BEPNF, e de 05/04/2013, proc. n.º 00503/04.8BEVIS, publicados em www.dgsi.pt). No que se refere ao modo de contagem do referido prazo de três meses, estabelece atualmente o n.º 2 do art.º 58.º do CPTA que “os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte”, o que significa, portanto, que os mesmos passam, ao contrário do que sucedia anteriormente, a não se suspender em férias judiciais. A questão que ora se coloca prende-se com saber qual o momento a partir do qual se começa a contar o aludido prazo de impugnação contenciosa, considerando que a A. defende que apenas em 09/09/2020 teve conhecimento daquela deliberação, por via do que um cliente lhe transmitira. Não é controvertido que, tratando-se de um ato que deferiu o pedido de transferência de uma farmácia que foi formulado pela respetiva proprietária, a A. não era, de nenhuma forma, a direta destinatária do ato, pelo que não tinha de ser do mesmo pessoalmente notificada. A A. era somente terceira interessada no procedimento e na decisão final, como proprietária de uma farmácia situada nas imediações do local pretendido para a transferência daquela outra farmácia (o que decorre, igualmente, da solução contida no art.º 21.º, n.º 1, parte final, da Portaria n.º 352/2012, de 30/10, como veremos infra). Nessa medida, tem aqui aplicação o disposto no n.º 3 do art.º 59.º do CPTA, segundo o qual “o prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos: a) quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos; b) quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar”. Neste contexto, cumpre ter em atenção o que vem previsto no art.º 21.º da Portaria n.º 352/2012, de 30/10. De acordo com este normativo, “o INFARMED, I.P., analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação e descontado o período necessário para a obtenção dos pareceres obrigatórios, sobre a aptidão ou inaptidão da proposta de nova localização da farmácia, de acordo com os requisitos e condições previstos na lei, e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia” (n.º 1). Acresce que, na mesma data da notificação, o Infarmed “divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre o pedido de transferência da farmácia e de aptidão ou inaptidão da proposta referida no número anterior” (n.º 2). Ou seja, dúvidas não há de que a decisão final sobre o pedido de transferência de instalações de uma farmácia se encontra sujeita a publicação obrigatória no sítio da internet do R. Infarmed. E foi isso que sucedeu no caso dos autos, pois que da factualidade provada resulta que, em 09/06/2020, foi publicada, no sítio da internet do R., a deliberação de deferimento do pedido de transferência da Farmácia (...) (cfr. ponto 4 dos factos provados). Por conseguinte, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 59.º do CPTA, o prazo de três meses para impugnação da deliberação de 04/06/2020 começou a contar-se da data em que essa deliberação (o ato publicado) devia produzir efeitos. Ora, determina o art.º 155.º do CPA que “o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada” (n.º 1), sendo que “o ato considera-se praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo” (n.º 2). Ademais, “a falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” (art.º 158.º, n.º 2, do CPA). Por conseguinte, não resultando do teor da deliberação de 04/06/2020 que lhe tenha sido atribuída eficácia retroativa, diferida ou condicionada e na medida em que a sua publicação, obrigatória, era condição da respetiva eficácia, o prazo para a sua impugnação contenciosa começou a contar-se a partir da data da referida publicação, a qual ocorreu, como vimos, no dia 09/06/2020 (cfr. pontos 2 a 4 dos factos provados), não sendo, pois, relevante, in casu, à luz dos critérios legais aplicáveis à contagem daquele prazo, a data em que a A. alegadamente teve conhecimento da deliberação (o que terá ocorrido em 09/09/2020). Assim, o prazo de três meses para a propositura da presente ação, no que à deliberação de 04/06/2020 especificamente concerne, iniciou-se no dia 10/06/2020 [art.º 279.º, alínea b), do Código Civil, aplicável ex vi art.º 58.º, n.º 2, do CPTA] e terminou no dia 10/09/2020, quinta-feira. Acresce que não ocorreu qualquer suspensão do prazo, nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, pelo que a presente ação deveria ter sido proposta até ao dia 10/09/2020. Com efeito, não se ignora que, através de e-mail enviado ao R. em 09/09/2020 (na iminência do termo do prazo de impugnação contenciosa), a A. veio “contestar a decisão” que autorizou a transferência da Farmácia (...), alegando que esta “se encontrava encerrada no ano de 2018 por um período de um ano com términus em janeiro de 2019”, pelo que, “não tendo a referida Farmácia voltado a reabrir até à presente data”, “a decisão tomada por Vossas Excelências constitui uma violação do estipulado na lei, pedindo por isso que revoguem a transferência da Farmácia (...) publicada em 09/06/2020” (cfr. ponto 5 dos factos provados). Tal requerimento deve ser entendido como uma reclamação contra a deliberação de 04/06/2020, dirigida ao próprio autor do ato (o R. Infarmed), nos termos do art.º 191.º, n.º 1, do CPA. Ora, “quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias”, prazo esse que se conta a partir da data da publicação obrigatória da deliberação em causa, ou seja, a partir de 09/06/2020 (cfr. art.os 188.º, n.os 1 e 2, e 191.º, n.º 3, do CPA). Sucede que, no caso dos autos, quando a A. apresentou a aludida reclamação, em 09/09/2020, já há muito que havia decorrido o prazo de 15 dias (úteis) para dela reclamar administrativamente – contado, como se disse, a partir de 09/06/2020. Assim, e como tem sido entendido pela jurisprudência, a reclamação apresentada pela A. contra a deliberação de 04/06/2020, porque intempestiva, deduzida já fora do prazo de que aquela dispunha para o efeito, não tem a virtualidade de fazer suspender o prazo de impugnação contenciosa do referido ato administrativo, à luz do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA (cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 04/11/2008, proc. n.º 0691/08, e de 12/11/2008, proc. n.º 0746/08, publicados em www.dgsi.pt). Aqui chegados, resulta do probatório que a petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/10/2020 (cfr. ponto 6 dos factos provados), pelo que é forçoso concluir que, no que concerne ao pedido de impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do R. de 04/06/2020, a ação é intempestiva, porque interposta fora de prazo. Uma última nota para referir que, à data em que o ato foi praticado e publicado e se iniciou e terminou a contagem do respetivo prazo de impugnação contenciosa, já não estava em vigor nenhuma medida de suspensão de prazos derivada da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. De facto, o art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, determinou, como se sabe, com efeitos a 09/03/2020, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. No entanto, tal regime excecional de suspensão de prazos cessou com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29/05, o que ocorreu em 03/06/2020, mediante a revogação daquele art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. Ante todo o exposto, considerando a extemporaneidade da propositura da presente ação, impõe-se concluir pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação, circunscrita ao pedido de declaração de nulidade/anulação da deliberação de 04/06/2020. A caducidade do direito de ação configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [cfr. art.º 89.º, n.os 2 e 4, alínea k), do CPTA]. * Com a procedência das exceções dilatórias acima analisadas, as quais abrangem a totalidade dos pedidos formulados nesta ação, fica, naturalmente, e como se disse supra, prejudicado o conhecimento do mérito da causa. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, Liminarmente importa referir que a Recorrente, nas suas alegações, não se debruça sobre o teor da sentença recorrida, persistindo, ao invés, em invocar e alegar factos, que não chegaram a ser apreciados, face à procedência liminar das excepções, conforme se irá expor infra. A sentença proferida decidiu: a) Julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 13.01.2021, absolvendo o Réu da instância; e b) Julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do conselho Directivo do Réu de 04.06.2020, absolvendo, igualmente, o Réu da instância. Naturalmente que com a procedência das excepções supramencionadas, ficou prejudicado o conhecimento do mérito da causa. Como tal o presente recurso deveria debruçar-se, meramente, sobre a matéria referente às excepções e não sobre matéria de facto que não chegou a ser apreciada pelo Tribunal a quo, em face da procedência da matéria de excepção. Cumprindo, desde já, salientar que, ao longo de todas as suas alegações, a Recorrente faz alusão e remete para matéria de facto não apreciada, extravasando, consequentemente, o objeto do presente recurso. Sendo certo que, toda a invocação que remete para a matéria de facto não apreciada, não poderá ser considerada para efeitos de decisão do presente recurso. Da invocação da falta de notificação para apresentação de réplica e violação do princípio do contraditório - Refere a Recorrente que não foi notificada para apresentar réplica em resposta às exceções invocadas pela Contrainteressada, em sede de contestação. Invocando, por esse motivo, a violação do princípio do contraditório. Ora, decorre do art.º 85.º-A, n.º 1 do CPTA, que “é admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação (...)”. Estipulando, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo que “A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias (...) a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação”. A Recorrente foi notificada, pela própria Contrainteressada, da dedução da contestação, através da plataforma SITAF, em 14-12-2020 (ref.ª Sitaf 005074684), data em que a mesma deu entrada nos autos e em que se procedeu à junção da peça processual em causa e dos respectivos documentos. Salientando-se que as excepções, aí invocadas, encontravam-se devidamente individualizadas no corpo da contestação. Por outro lado, e contrariamente ao que alega, a Recorrente foi notificada, num segundo momento, pelo Tribunal a quo, em 06.01.2021 (refª Sitaf 005074690), da junção da contestação por parte da Contrainteressada. Tendo, inclusivamente, sido notificada de que dispunha do prazo de 20 dias para apresentação de réplica. Assim, é manifesto que o prazo para apresentação da réplica, com vista à resposta às excepções é de 20 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação, tendo a Recorrente sido devidamente notificada dessa apresentação. Ao ser notificada da apresentação da contestação, cabia à Autora proceder à análise da mesma e, caso assim o entendesse, deduzir a competente réplica em resposta às excepções, o que, no caso concreto, não sucedeu. Mais se diga, no que a este ponto respeita, que o art.º 85.º-A foi aditado na revisão de 2015, marcando uma especificidade face ao processo civil considerando que, enquanto no Código de Processo Civil a réplica assume um carácter meramente residual, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos a réplica surge como articulado próprio para responder à matéria de excepção. Veja-se a este propósito o Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotações PráticasCódigo de Processo nos Tribunais Administrativos – Anotações Práticas, com coordenação de Carlos José Batalhão, da editora Edições Almedina, S.A. , o qual, na sua página 200, no ponto I dos Comentários, refere: “Ou seja, no processo administrativo, a réplica assume-se como um articulado que concentra todas as finalidades que no processo civil estão dividas entre a audiência prévia e a (excecional) réplica”, continuando, no ponto II, do seguinte modo: “Neste preceito é, assim, configurada a defesa por via da réplica, de forma ao Autor responder - ao abrigo do contraditório - às exceções deduzidas na contestação e à matéria reconvencional.” Por sua vez, o ponto IV da obra supramencionada esclarece que o n.º 3 do art.º 85.º -A do CPTA prevê dois prazos distintos, ambos a contar da notificação da contestação efectuada pela secretaria, que no caso teve lugar em 06-01-2021. Vide Código de Processo os Tribunais Administrativos – Anotações Práticas, com coordenação de Carlos José Batalhão, da editora Edições Almedina, S.A., página 201. Desatende-se, pois, esta argumentação da Recorrente. Por outro lado, refere a Recorrente que, atendendo ao conteúdo da Resposta (que não se localiza nos autos) e do Articulado Superveniente (apresentado a 14-06-2021), a mesma se pronunciou acerca das excepções. Diga-se, antes de mais, que a Recorrente apresentou o articulado superveniente em 14-06-2021 e que, da análise efectuada ao mesmo, não se vislumbra a sua pronúncia quanto às excepções invocadas. E mesmo que assim não fosse, certo é que existe uma notificação processual, concretamente determinada para o efeito, um articulado próprio - réplica - que não coincide com o articulado superveniente, assim como um prazo processual legalmente definido para a sua submissão. Ora, no caso posto, a Recorrente não observou os mesmos, nem respeitou o preceito legal supramencionado (85.º-A do CPTA). De facto, existindo uma peça processual cuja finalidade é a pronúncia da Recorrente quanto às excepções invocadas em sede de contestação e inexistindo qualquer peça processual da autoria da Autora no prazo concedido para a apresentação de réplica (ainda que fosse com outra denominação), não é, de todo, exigível ao Tribunal que indague, se a parte se pronunciou, noutras peças processuais, quanto às mesmas ou se a mesma optou por não deduzir a competente réplica. Sendo certo que a observância dos prazos legais e processuais, assim como a dedução das peças processuais competentes, são ónus que recaem, exclusivamente, sobre as partes. Termos em que não assiste qualquer razão à Recorrente quanto a esta matéria, uma vez que foi notificada da contestação e não apresentou réplica. Inexistindo, por conseguinte, a alegada violação do princípio do contraditório. E o que dizer das excepções que o Tribunal a quo julgou procedentes? Da excepção dilatória de ilegitimidade activa - Refira-se, antes de mais, que tudo quanto foi alegado pela Recorrente, em sede de alegações, cujo teor versa sobre matéria de facto não apreciada pelo Tribunal recorrido - e, como tal, controvertida - tem de ser totalmente desconsiderada por este tribunal ad quem. Assim, andou bem o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa relativamente ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 13.01.2021, que consubstancia a decisão de não cassação do alvará da Farmácia (...), da qual a contrainteressada é proprietária. A Recorrente sustenta, nas suas alegações, que em causa estão imperativos de tutela do interesse público e que nunca o interesse do proprietário da farmácia, sustentado na sua viabilidade económica, pode prevalecer. Ora, o que a Recorrente faz ao longo de todo este processo é, precisamente, colocar o seu interesse, enquanto proprietária de uma farmácia, sustentado na sua viabilidade económica, à frente de qualquer outro interesse. O que se reflecte, claramente, a ponto de inclusivamente pretender a cassação do alvará da Contrainteressada. De todo o modo, quanto à legitimidade da Recorrente para a impugnação da deliberação do Recorrido de 13.01.2021 (decisão de não cassação do alvará da Farmácia (...)) ela já não pode ser equacionada. Senão vejamos, A Recorrente entende que tem legitimidade activa, no que à impugnação desta deliberação respeita, por entender que esta surge no seguimento da sua reclamação e da invocação da ilegalidade da deliberação que autorizou a transferência da Farmácia (...) (datada de 04.06.2020). Ora, cumpre, desde logo, mencionar que tal facto não resulta provado, nem tão pouco foi pacificamente demonstrado, nos presentes autos pela Recorrente, constituindo, por conseguinte, uma mera especulação. Como é sabido, o nosso ordenamento jurídico determina critérios objectivos que permitem concluir pela legitimidade ou ilegitimidade, das partes, designadamente, as normas consagradas nos artigos 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA. De facto, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do CPTA, é possível aferir a legitimidade processual ativa em função da titularidade da relação material controvertida. Sendo que, no caso em apreço, dúvidas não restam quanto ao facto de a esfera jurídica da Recorrente não se encontrar definida no contexto de uma posição jurídica substantiva. Por sua vez, o art.º 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA confere legitimidade para impugnar um acto administrativo a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal. Tendo, no entanto, o interesse em causa de ser, igualmente, legítimo - como tal, atendível para efeitos de determinação de uma possível tutela jurisdicional. Sendo que o interesse legítimo é um interesse específico atendível, dentro de razoáveis critérios, a apreciar casuisticamente. Remeta-se, a este propósito, para o CPTA - Anotações Práticas Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Anotações Práticas, com coordenação de Carlos José Batalhão, da editora Edições Almedina, S.A. , o qual, na página 127, ponto III, refere o seguinte: “Aparentemente o legislador teria reduzido os tradicionais três requisitos da legitimidade para impugnação dos atos (pessoal, direto e legítimo), a apenas dois desses requisitos, deixando para trás o da legitimidade do interesse de que o particular é titular. Não é, porém, assim que a norma deverá ser lida. A referência ao interesse pessoal e direto nada retira à exigência de que esse interesse não encontre oposição na lei. Ele também tem de ser legítimo. Assim, são relevantes para a aferição da legitimidade os direitos e os interesses legalmente protegidos - entendendo-se estes como aqueles que ainda cabem em alguma das esferas da proteção da norma -, mas também aqueles que não encontrem no ordenamento jurídico qualquer oposição a que sejam juridicamente tutelados.” Estamos, assim, perante três requisitos cumulativos para a aferição da legitimidade, ao abrigo do art.º 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA. Sendo, por conseguinte, necessário a verificação dos três para se concluir pela legitimidade da parte. Logo, andou bem o Tribunal a quo ao secundar o entendimento da Contrainteressada na análise que efetuou destas normas. Pelo que se acompanha essa leitura, no sentido em que não resulta dos presentes autos a invocação de qualquer direito ou interesse na esfera jurídica da Recorrente que seria directamente lesado com a prolação da deliberação do Recorrido, datada de 13.01.2021 (decisão de não cassação do alvará da Farmácia (...)). De facto, a Recorrente alega que a configuração do seu interesse directo e pessoal permite concluir que a Recorrente beneficia da procedência da impugnação da deliberação datada de 13.01.2021, uma vez que a sua consequência seria o encerramento do estabelecimento da Contrainteressada. Ora, tal não constitui um interesse directo e pessoal, nos termos em que o mesmo se encontra delineado no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a ser assim, seriam parte legítima na impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 13.01.2021 todas as farmácias sediadas em território nacional, por lhes ser proveitoso o encerramento de qualquer farmácia nacional, por implicar a diminuição da oferta, o que não se aceita. Diga-se que a Recorrente, ao longo das suas alegações, confunde ambas as deliberações, fazendo uma leitura conjunta das mesmas, o que não se concebe. De facto, as duas deliberações têm de ser apreciadas de forma individualizada e singular. Sendo certo que, em momento algum, a Recorrente demonstra ser titular de um interesse directo e pessoal, nomeadamente no que respeita à deliberação do Recorrido de 13.01.2021. Desde logo porque não alega, nem demonstra, que a manutenção da actividade da Farmácia (...), no local onde inicialmente se encontrava sediada, afetaria a sua posição jurídica. Nesta medida, fica prejudicada a sua legitimidade, também quanto ao carácter direto do interesse que alega. Dito de outro jeito, fica necessariamente prejudicado o interesse directo e pessoal da Recorrente quanto a esta deliberação, de 13.01.2021. Como sentenciado: “Por outras palavras, a A. renova, no âmbito da impugnação da deliberação de não cassação do alvará da farmácia da contrainteressada, os argumentos em que antes estribara a sua legitimidade para impugnar a deliberação que autorizou a transferência desta farmácia (perda de clientela e decréscimo de proveitos), sem invocar, portanto, uma situação de efetiva lesão, que se repercute na sua esfera jurídica e que lhe causa direta e imediatamente prejuízos, adveniente da decisão, propriamente dita, de não cassação do alvará da Farmácia (...). Ou seja, a A. não alega qualquer benefício concreto, refletido direta e imediatamente na sua esfera jurídica pessoal, da eliminação da ordem jurídica da deliberação que decidiu a não cassação do alvará daquela farmácia. Os prejuízos/danos que a A. alega advêm, todos eles, da manutenção na ordem jurídica da deliberação que autorizou a transferência da mesma farmácia para uma localização próxima daquela onde a sua farmácia já se encontra instalada - e em relação à qual vimos já que a A. detém legitimidade para a sua impugnação -, o que significa que o verdadeiro ato lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da A. é, apenas, a deliberação que deferiu o pedido de transferência da localização da Farmácia (...).”. E continua: “Os danos e prejuízos invocados pela A., os quais, para si, revelam o seu interesse direto e pessoal na demanda, não resultam, como vimos, das ilegalidades que imputa à deliberação de 13/01/2021, na medida em que, mesmo que esta deliberação fosse legal (isto é, mesmo admitindo que o alvará da Farmácia (...) foi sempre válido e não devia ter sido cassado), a A. iria sofrer tais prejuízos da mesma forma, ao concretizar-se a transferência dessa farmácia ao abrigo da deliberação de 04/06/2020 (essa sim, potencialmente lesiva dos seus direitos e interesses). Os prejuízos invocados pela A. são consequência da transferência da Farmácia (...) para uma localização próxima do seu estabelecimento e, portanto, do funcionamento de mais uma farmácia concorrente nas imediações, tal como autorizada pela deliberação de 04/06/2020, também reputada de ilegal; não são consequência direta e imediata (mas, no limite, meramente reflexa e eventual) da não cassação do alvará da Farmácia (...), tal como determinado na deliberação de 13/01/2021, a qual, por si só, não é suscetível de dar origem a uma efetiva lesão na esfera jurídica da A. (pois que apenas determina a possibilidade de a Farmácia (...) continuar em funcionamento, seja em que localização for) e, por isso, também não dá origem a uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório aqui em apreço.” Com efeito, reitera-se, caso assim não fosse, seriam parte legítima na impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 13.01.2021 todas as farmácias sediadas em território nacional. Verifica-se, assim, a excepção da ilegitimidade activa da Recorrente no que à deliberação do Recorrido, datada de 13.01.2021, concerne. Tal equivale a dizer que a decisão recorrida no que a esta ponto respeita será mantida. Da exceção dilatória de caducidade do direito da ação - Antes de mais cumpre, uma vez mais, realçar que tudo quanto foi invocado pela Recorrente, em sede de alegações, cujo teor versa sobre matéria de facto que não foi apreciada pelo Tribunal a quo não pode ser considerada por esta Instância. Ora, assim, andou bem a Senhora Juíza ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do conselho Directivo do Réu de 04.06.2020, que consubstancia o deferimento do pedido de transferência da Farmácia (...), da qual a contrainteressada é proprietária. Em primeiro lugar, diga-se que não é ao acaso que, da decisão recorrida consta a expressão “pedido de declaração de nulidade ou anulação” quanto à pretensão deduzida pela Recorrente. De facto, a Recorrente, na petição inicial, o pedido que formula é o seguinte: Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarada nula ou anulada e, sempre sem qualquer efeito a deliberação supra identificada (…)» Só agora, em sede de recurso, e após ser confrontada com a procedência da excepção em apreço é que a Recorrente decide delimitar o seu pedido, exclusivamente, à nulidade, invocando a preterição do procedimento legalmente exigido como fundamento da mesma quanto ao acto consubstanciado na deliberação referente à transferência da Farmácia de S. Cosme - datada de 04.06.2020. Veja-se, a este propósito, que na página 3 das suas alegações, a Recorrente refere que “intenta a ação a reagir contra esta autorização de transferência, pedindo que seja declarada nula ou anulada (...).” Ora, não é processualmente admissível à Recorrente invocar factos novos, em sede de recurso, nomeadamente apresentar novos vícios - a preterição do procedimento legalmente exigido. Como é por demais sabido, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam; Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua; daí que se torne imprescindível que o recorrente, na sua alegação de recurso, desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida. Vejamos então, O Código do Procedimento Administrativo (CPA), no seu art.º 161.º, n.º 1 determina que “são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.” Tendo o Tribunal a quo considerado: “E o certo é que os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito, por preterição de formalidades essenciais, por violação dos princípios de legalidade, proporcionalidade, confiança e boa-fé, por falta de fundamentação e por violação de normas imperativas, previstas no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08, e na Portaria n.º 352/2012, de 30/10, não se integram em nenhuma das situações a que o legislador faz corresponder a sanção de nulidade, previstas no art.º 161.º, n.º 2, do CPA. Aliás, quanto a este último vício, não resulta sequer dos diplomas legais em causa a sanção expressa da nulidade para os atos que contrariem ou violem as respetivas disposições. Assim, à luz das ilegalidades que lhe são assacadas pela A., estamos perante um ato administrativo meramente anulável, nos ternos do art.º 163.º, n.º do CPA”. Veja-se que foram estes os fundamentos invocados pela Recorrente, em sede de petição inicial, com vista à declaração de “nulidade ou anulabilidade” dos atos administrativos em causa. Agora, em sede de alegações, invoca a Recorrente a preterição do procedimento legalmente previsto, com vista a enquadrar o acto administrativo em causa no âmbito do art.º 161.º, n.º 2 do CPA - alínea l). Ora, como decidido por este TCAN no processo n.º 01798/16.0BEBRG, datado de 12.07.2018 Sumário 1.Depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo as relativas ao próprio recurso. 2.Não sendo invocado qualquer vício susceptível de afectar de nulidade um acto administrativo, mas antes de simples anulabilidade, é intempestiva a acção interposta depois de decorridos 3 meses sobre a notificação do acto para a respectiva impugnação. : “Depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo as relativas ao próprio recurso.” Mais referindo que: “Nenhum dos vícios imputados se reconduz a uma hipótese de nulidade do acto, previstas no artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, mostrando-se como algo artificiosos os argumentos apresentados no sentido de reconduzir casos de mera anulabilidade a situações de nulidade que não surgem na lei tipificadas como tal. Não imputando ao acto vícios susceptíveis, em abstracto, de gerar a nulidade do acto impugnado, a falta de apreciação desses vícios fica a dever-se, apenas, à inércia da Autora que não intentou a acção de impugnação no prazo legal de 3 meses. Não há, portanto, denegação de justiça ou impedimento ilegal de acesso à Justiça mas apenas a atribuição do efeito legal previsto para o decurso do prazo para interpor uma acção, a sua rejeição.” Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.) |