Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00293/13.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INCORRECÇÃO MERAMENTE FORMAL
PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E DA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
Sumário:I- Estando nos autos todos os elementos necessário para que o Tribunal possa cumprir o imperativo constitucional de tutela jurisdicional efectiva, o não acatamento de um despacho judicial tendente à sua junção, não pode desencadear a absolvição da instância;
I.1- o silêncio da parte relativamente a questões desnecessárias não se enquadra no conceito normativo de excepção dilatória, nem de irregularidade do articulado, mormente quando todos os sujeitos processuais denotam perceber o que está em causa;
I.2- o princípio da cooperação impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MITS...
Recorrido 1:Presidência do Conselho de Ministros e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MITS... vem recorrer da decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, com fundamento no facto de a mesma Autora não ter respondido ao convite feito para esclarecer qual o acto ou actos que pretendia impugnar, juntando para o efeito a respectiva cópia, e, ainda, para informar quais os critérios/fundamentos utilizados que estavam subjacentes ao valor atribuído à presente acção, absolveu o Réu e a Contra-Interessada da instância, ao abrigo do disposto no artº 88º/4 do CPTA.
Em alegação concluiu que:
A. O Tribunal a quo absolveu da instância o R. e a Contra-Interessada com fundamento no facto de a ora Recorrente não ter esclarecido “....qual o ato ou atos que pretende impugnar, juntando para o efeito cópia dos mesmos.” e por não ter informado “quais os critérios/fundamentos utilizados e que estão subjacentes ao valor por esta atribuída à presente ação.”
Ora,
B. O Réu entendeu perfeitamente o teor da PI e, nomeadamente, qual o acto administrativo que fora impugnado tendo, aliás, referido, assim, na sua Contestação que:
1. “pretende a Autora declaração de nulidade do ato praticado pelo Réu em 24/10/2012 e publicado em Diário da República no dia 01/02/2013”; (realçados nossos);
Mais à frente,
2. Foram dirigidos à A. diversas comunicações “a que se seguiu, em janeiro de 2013, o ato ora impugnado.”; (art.16º da Contestação, realçado nosso)
3. “Desse ato se respingam...”; (realçado nosso)
4. A informação de que “o processo administrativo foi oportunamente junto ao processo cautelar”
Por outro lado,
C. A Contra-Interessada impugnou os factos vertidos na PI e não vislumbrou qualquer dificuldade em identificar o acto administrativo impugnado pela ora Recorrente.
Assim,
D. Ressalvando o devido respeito, assacam-se à sentença proferida a violação dos artigos 268º, Nº4 da C.R.P., art.88º, Nº 1 e 2 do CPTA e art. 577º CPC de 2013.
Assim,
E. Quanto ao art. 577º CPC de 2013, a sentença recorrida viola patentemente este normativo porquanto:
1. O Legislador enunciou as excepções dilatórias num
numerus clausus que não admite quaisquer interpretações extensivas ou analógicas.
Ora,
2. O art.88º do CPTA tem de ser interpretado em conjugação com o art. 577º do CPC.
Assim,
3. A sentença recorrida, ao aplicar o art. 88º do CPTA, remeteu indirectamente para o art. 577º CPC de 2013.
E,
4. Como se sabe, a lei civil enunciou taxativamente os tipos de excepções dilatórias, ergo, a falta de informação relativamente ao critério usado para fixar o valor do processo e a pretensa falta de indicação do acto administrativo impugnado não são excepções dilatórias.
5.O art. 577º CPC deve ser interpretado e aplicado na sua literalidade sem quaisquer quaisquer interpretações extensivas ou analógicas.
F. Quanto ao art. 88º, Nº 1 e 2 do CPTA, a sentença recorrida violou este normativo porquanto:
1. O normativo em causa trata de duas situações possíveis: Correcção oficiosa por parte do Tribunal e despacho de convite ao aperfeiçoamento “...destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado...
Ora,
2. Não estavam em causa alguma questão relativa a excepções dilatória nem a correcção de irregularidade insertas na petição inicial.
Pois que,
3. O Tribunal, oficiosamente, fixou o valor da causa; e, por outro lado, o articulado não possuía qualquer irregularidade.
Mas,
4. Mesmo que, por hipótese académica, o Tribunal a quo não conseguisse identificar o acto administrativo impugnado esta impossibilidade, contudo, não pode ser classificada nem como excepção dilatória nem como irregularidade processual.
Pelo que,
5. O art. 88º, Nº 1 e 2 do CPTA deve ser interpretado e aplicado no sentido seguinte: O juiz deve corrigir todas as deficiências e irregularidades da petição, nomeadamente, a fixação do valor da causa e considerar que o acto impugnado foi o indicado pela Autora, i.e., o acto praticado pelo Réu em 24/10/2012 e publicado em 01/02/2013 em Diário da República.”
G. Quanto ao art. 268º, Nº 4 da C.R.P., a sentença recorrida violou este normativo porquanto:
1. O Tribunal a quo tinha perfeito conhecimento da identificação do acto administrativo impugnado pela ora Recorrente.
Pois que,
2. Foi perfeitamente identificado na petição inicial, publicado em Diário da República, inserto no processo administrativo, entendido pelo Réu e pela Contra-Interessada.
Mas,
3. Salvo o devido respeito, quis o Tribunal a quo aproveitar o facto de a Recorrente não lhe ter prestado informação ordenada para, então, acabar com mais um processo judicial através de absolvição de instância com fundamento ilegal ao invés de procurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva que o ordenamento vigente impõe.
De facto,
4. A fundamentação do Tribunal a quo é completamente assente em interpretação viciada por error juris, veja-se: Não se proferiu despacho pré-saneador quando o deveria ter feito; pede-se informação desnecessariamente em violação ao princípio da economia processual (pois que não se aceita que o Tribunal a quo possa, com fundamento, assentar na tese que desconhece a identificação do acto administrativo impugnado, pois que foi indicado expressamente a sua publicação no Diário da República); lança-se mão a normativo cuja aplicação se refere a excepções dilatórias inexistindo, contudo, quaisquer excepções no processo; enfim, tenta-se desesperadamente “matar o processo” em violação do princípio pro actione....
H. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo tinha em mãos todo o material necessário para corrigir quaisquer questões que “pudessem obstar ao conhecimento do objecto do processo” e, como se viu, não existem quaisquer excepções dilatórias nem quaisquer “irregularidades no articulado”.
De facto,
I. Existe tão somente o não cumprimento de um pedido de informação (tal como se reconhece na sentença recorrida: “para esclarecer qual o ato...” e para “...que a A. informasse quais os critérios...”)
Ora,
J. O silêncio da Recorrida, quando muito, poderia ser classificada como violação do dever de cooperação, art. 417º de 2013 e nunca classificado nos termos em que o Tribunal a quo o fez porquanto, como tal, é patentemente violador da lei vigente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se que se considere procedente o presente recurso e, desse modo, que seja revogada a sentença recorrida e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos até ao final fazendo-se, assim, JUSTIÇA!
A Entidade recorrida/Presidência do Conselho de Ministros, através do Senhor Secretário de Estado da Cultura, apresentou contra-alegação, concluindo assim:
A) A sentença recorrida não enferma de qualquer vício;
B) Na verdade, não sendo taxativo o elenco das exceções dilatórias constante do artigo 577.º do Código de Processo Civil, a mesma não infringiu, sequer por aparência, o referido normativo;
C) Bem assim, não tendo a Recorrente identificado devidamente o ato impugnado nem feito prova da respetiva prática, em clara violação do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, alínea d), e 79.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se mostra desrespeitado pela decisão recorrida o n.º 2 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
D) Enfim, não se confundindo o princípio da tutela jurisdicional efetiva com a litigância sem regras, a Recorrente apenas de si se pode queixar se a sua passividade face ao despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Tribunal foi, conforme advertência expressa, sancionada com a absolvição da instância da Entidade recorrida, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos, e nos melhores de direito para os quais se pede o suprimento, deve o presente recurso ser julgado improcedente e não provado, confirmando-se a sentença recorrida, com o que se fará Justiça.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posta em crise a decisão do TAF do Porto que, perante a falta de suprimento, pela Autora, de deficiências do seu articulado inicial - a saber, a indicação do acto ou actos que pretendia impugnar e, bem assim, dos fundamentos do valor que havia atribuído à acção, conforme lhe fora determinado através de despacho proferido ao abrigo do artº 88º/2 do CPTA-, determinou a absolvição da instância do Réu e da contra-interessada, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Na óptica da Recorrente este despacho padece de erro de julgamento de direito.
Avança-se, já, que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o seu discurso jurídico fundamentador:
Fixo à presente causa o valor de € 30.000,01 - artigo 306.º do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA - artigos 31º e 34º, n.° 1, do CPTA.
Notifique a A. para proceder ao pagamento do reforço da taxa de justiça que ao presente caso couber, de acordo com a Tabela I, anexa ao RCP.
Prazo: 10 (dez) dias.
* * *
O despacho das fls. 153 e 154 dos autos mandou notificar a A., ao abrigo do artigo 88.º, n.° 2, do CPTA, para "esclarecer qual o ato ou atos que pretende impugnar, juntando para o efeito cópia dos mesmos", mais determinando que a A. informasse "quais os critérios/fundamentos utilizados e que estão subjacentes ao valor por esta atribuído à presente ação".
A A,, notificada para prestar as informações requeridas no despacho acima referido (cf. fl. 155 dos autos), silenciou, apesar da advertência ali patente quanto aos efeitos da sua inércia, previstos no n.° 4, do artigo 88.° do CPTA,
Ora, constatando-se que a A. não supriu as apontadas deficiências do seu articulado inicial, ao Tribunal não resta outro caminho que não seja o de aplicar o correspondente dispositivo legal, absolvendo da presente instância as contra-partes.
Ante o exposto, absolvo a R. e a Contra-Interessada da presente instância, nos termos do artigo 88.º, n.° 4, do CPTA.”
X
Vejamos:
O Tribunal a quo proferiu decisão de absolvição da instância com o fundamento de que determinara à ora Recorrente para esta esclarecer qual o acto ou actos que pretende impugnar, juntando para o efeito a cópia dos mesmos e que informasse quais os critérios/fundamentos utilizados e que estão subjacentes ao valor por ela atribuído à acção.
A Autora recorre, invocando, desde logo, a inutilidade do aludido convite, porquanto, os elementos solicitados já constavam do processo físico, mormente, do articulado no âmbito da petição inicial.
Ora, versando sobre o despacho pré-saneador, em anotação ao artº 88º do CPTA, Mário Aroso e Fernandes Cadilha referem o seguinte: «Em todos os outros casos, em que a correcção oficiosa não seja possível, o n.º 2, prevê que o juiz profira um despacho de aperfeiçoamento, que poderá ter duas finalidades: (a) providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias; (b) permitir a correcção de irregularidades formais do articulado, «designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado um documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa».
“O despacho de aperfeiçoamento traduz-se num convite do tribunal ao demandante para suprir ou corrigir o vício de que enferma a petição, em termos de assegurar o prosseguimento do processo.
“(…) O despacho de aperfeiçoamento poderá ainda dirigir-se a aspectos substanciais do articulado, corporizando meras deficiências, que poderão respeitar à alegação da matéria de facto ou à formulação do pedido ou da causa de pedir, como sejam aqueles que resultem do incumprimento do disposto nas alíneas g), h) e l) do n.º 1 do artigo 78.º (…).
“(...) Contrariamente ao que sucede na lei processual civil, que nada refere quanto às consequências da inacção da parte perante o convite do tribunal (cfr. artigo 508.º do CPC), o n.º 4 deste artigo 88.º é claro ao estabelecer que “a falta de suprimento ou correcção (…) das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância”, o que parece significar que a falta de requisitos legais do articulado ou a insuficiência na descrição da matéria de facto são tidas como nulidades processuais, que, não tendo sido supridas, geram a impossibilidade de prosseguimento do processo. (…)
Acresce que o n.º 4 penaliza a atitude não cooperante do autor, quando não dê satisfação ao convite do tribunal, com a impossibilidade da substituição da petição. Esta solução está em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º, onde se prescreve que “a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta (…)”. Ou seja, só quando a absolvição da instância resulte do incumprimento do convite do tribunal para o suprimento ou correcção de deficiências é que não é possível a apresentação de nova petição, com o aproveitamento dos efeitos que decorram da petição primeiramente apresentada.» (em «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos» 3.ª edição revista, 2010, págs. 584, 588, 589 e 590).
Sucede que, no caso em concreto, a análise dos autos revela que a Autora indicou, com mediana clareza, o acto impugnado, embora laborando em lapso quanto à data da respectiva publicação.
Quer o Réu, quer a Contra-interessada, entenderam perfeitamente o teor da P.I. e, nomeadamente, qual o acto que fora impugnado tendo, aliás, referido assim:
a) “pretende a Autora declaração de nulidade do ato praticado pelo Réu em 24/10/2012 e publicado em Diário da República no dia 01/…./2013”;
Mais à frente, (artº 16º da Contestação)
b) Foram dirigidos à A. diversas comunicações “a que se seguiu, em janeiro de 2013, o ato ora impugnado.”;
c) “Desse ato se respingam...”;
d) A informação de que “o processo administrativo foi oportunamente junto ao processo cautelar”.
E, na Contestação da Contra-Interessada (Direcção Regional de Cultura do Norte) também se reconhece ter sido perfeitamente entendida toda a P.I. e, por isso mesmo, ”se impugna toda a matéria constante da petição inicial inserta nos artigos 1º a 64º e 69º a 88º”
É certo, como bem realça a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, “que a A., por razões pragmáticas, pela chamada “jurisprudência das cautelas” deveria ter acatado o convite do Senhor Juiz e vir aos autos, pelo menos, esclarecer qual o acto impugnado, para que fossem dissipadas quaisquer eventuais dúvidas que pudessem persistir no seu espírito (espírito do julgador).”
E continua, “Todavia, como quer que seja, na nossa perspectiva, o seu silêncio não poderia ter desencadeado a absolvição da instância, nos termos veiculados pela sentença em crise.”
Na verdade, é seguro que se trata de uma incorrecção meramente formal que não poderia ditar o desfecho final encontrado pela decisão judicial aqui sindicada.
Assim, da simples leitura da decisão em crise, constata-se que foi, de facto, proferida uma decisão meramente formal, em detrimento dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça ou pro actione, consagrados nos artºs 2º e 7º do CPTA, os quais norteiam o direito adjectivo e que inspiram todo o diploma.
Cabia ao tribunal a quo emitir, a final, uma decisão de mérito, devendo, para tanto, pelo menos, proceder à convocação de uma audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artº 591º do CPC de 2013 e, sendo caso disso, ordenar oficiosamente a realização das diligências conducentes à tomada de uma decisão de mérito, o que não fez.
A ser assim, não foi dada resposta concreta e de mérito à pretensão efectivamente formulada na petição inicial desta acção.
Logo, face à inverificação do circunstancialismo invocado na decisão recorrida, mormente, o do nº 4 do artº 88º do CPTA, não pode manter-se na ordem jurídica.
Em suma:
- estavam nos autos todos os elementos necessário para que o Tribunal cumprisse o imperativo constitucional de tutela jurisdicional efectiva;
- o despacho em crise valorou simplesmente o não cumprimento de um outro despacho judicial;
- o acto administrativo impugnado estava devidamente identificado, publicado em Diário da República e os Réus entenderam perfeitamente a P.I., como o atestam as suas Contestações;
- o silêncio da ora Recorrente relativamente às duas questões (valor da acção e identificação do acto) não se enquadram no conceito normativo de excepção dilatória nem de irregularidade do articulado - cfr. artº 577º do CPC de 2013;
- tanto assim que, por um lado o Tribunal, oficiosamente, fixou o valor da acção e, por outro, os demais sujeitos processuais perceberam o que estava em causa, ou seja, lograram alcançar a identificação do acto impugnado;
- também o princípio da cooperação consagrado nos artºs 266º e 266º- A do CPC impunha aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperação entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.
Procedem, pois, todas as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e, consequentemente:
a) revoga-se o despacho recorrido;

b) ordena-se a remessa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os ulteriores termos, caso a tal nada mais obste.
Custas, nesta instância, a cargo do Recorrido.
Notifique e D.N..

Porto, 29/05/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Ana Paula Portela