Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00971/06.3BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/31/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:OPOSIÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
Sumário:i) Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC na redacção então vigente, ex vi art. 2.º, al. f), do CPPT).
ii) Se não aceitar a autenticidade de documento ou pretender demonstrar que os factos nele referidos não correspondem, total ou parcialmente, à realidade, o interessado deverá arguir a sua falsidade no prazo de 10 dias, contados a partir da apresentação do documento (por força das disposições conjuntas dos artigos 115.º, n.º 4, do CPPT e 544.º e 546.º do CPC, na redacção aplicável) ou, se o conhecimento do facto que fundamenta a arguição só tiver surgido posteriormente, a partir da data daquele conhecimento (n.º 2 daquele art. 546.º).
iii) Não tendo a Oponente, devidamente notificada pelo Tribunal a quo de certidão de onde consta o seu nome, data e assinatura e menção de que lhe foi entregue cópia do mandado de notificação bem como dos originais das notas de liquidação mencionadas no mandado, deduzido no prazo de 10 dias incidente de falsidade, não pode agora em sede de recurso arguir a falsidade da referida certidão, por manifesta intempestividade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:B...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

B… (Recorrente), com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, destinada à cobrança coerciva de quantias relativas a contribuições para a segurança social, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1º - Há falta de pronúncia sobre a inexistência em 2006, da citação da recorrente, conforme a certidão que foi junta com o requerimento da oposição. E o aparecimento em 2011 de uma citação nunca falada ao longo dos anos é que aparece por pressão do Tribunal no douto despacho de fls 218, merecia e impunha a obrigação ao Tribunal fundamentar a decisão, nos termos do art. 158 do C.P.C., da aceitação de tão serôdia citação.

2º - A procura da verdade material art. 265 n2 3 do C.P.C. não foi cumprida.

3º - E ter se ia de concluir perante a certidão junta aos autos em 2006, face ao valor que lhe trazem os art.s 369 e 375 do C. Civil da falsidade da certidão junta a fls 230.

Foram violados os art.s 158 e 265 nº3 do C.P.C., e 369 e 365 do C. Civil. E considerando-a falsa, deve a oposição ser julgada procedente.




A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.


Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; e

- Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela existência da notificação à Recorrente da liquidação em causa no prazo de caducidade.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

1) A 29.12.1998 o chefe da repartição de finanças de Montemor-o-Velho emitiu mandado para notificação de A...e B...«de que lhes foram, pelos serviços centrais feitas liquidações de IRS dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, respectivamente nos montantes de 982 291$00, 9 834 961$00, 9 399 408$00, 9 124 429$00, cujas notas de liquidação lhes serão entregues no acto de notificação» (fls. 229);

2) A 29.12.1998 foi exarada certidão de notificação, da qual consta o nome de A… e B...e informação de que lhes foi entregue cópia do mandado de notificação bem como os originais das notas de liquidação mencionadas no mandado (fls. 230);

3) Foi instaurada execução n.º 3824199901012436 em 10.05.1999, por dívida do IRS de 1994, 1995 e 1996, contra A...e mulher B…;

4) Foi emitido e enviado nota de citação do executado A...que veio devolvido pelos CTT em 26.05.1999;

5) Em 03.04.2002 emitiu-se mandado de penhora que foi negativo no auto de diligências de 03.042002;

6) A oponente foi citada para a execução nos termos exarados a fls. 22 por carta registada com a/r de 21.09.2006;

7) Em 20.10.2006 a oponente deduziu a presente oposição e em 21.02.2007 foi feita a penhora de um prédio rústico pertencente à executada e em 16.04.2007 penhorada a quota da oponente na firma "J…, Lda".

FACTOS NÃO PROVADOS:

Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importa dar como não provados.

Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto:

A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente nos processos de execução apensos, bem como nos documentos juntos aos autos e não impugnados.



II.2. De direito

Na primeira conclusão das alegações do recurso, a Recorrente invoca a existência da nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento em o Mmo. Juiz a quo não ter apreciado a alegada “a inexistência em 2006, da citação da recorrente, conforme a certidão que foi junta com o requerimento da oposição”.

Vejamos então se estamos em face de uma omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença, nos termos plasmados no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.

Dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT que: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (aplicável ex vi art. 2.º, al. e), do CPPT e na redacção então vigente), significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Como se afirmou no recente acórdão deste TCAN de 26.09.2013 (proc. n.º 1903/12.5BEBRG): “A doutrina e a jurisprudência distinguem as questões dos argumentos ou razões (para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Como referia o Professor Alberto dos Reis (in «Código de Processo Civil Anotado», Volume V, Coimbra Editora 1984, Reimpressão, pág. 143) «São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (na jurisprudência, vd. por todos o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 2008.05.21, Proc.º n.º 0437/07).

Portanto, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6.ª ed., 2011, p. 363) – neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13.07.2011 e de 20.09.2011, proferidos nos recursos n.ºs 574/11 e 268/11, respectivamente, e o recente acórdão deste TCAN de 10.10.2013, proc. n.º 1481/08.0BEBRG.

De regresso ao caso dos autos, na sentença recorrida, o Mmo. Juiz do TAF de Coimbra, identificou a questão a decidir do seguinte modo:

Sustenta a oponente que nunca foi notificada da fixação de rendimento ou de qualquer liquidação, razão pela qual entende que a dívida em causa não é exigível.

O Ministério Público no parecer emitido pronuncia-se no sentido de, face aos elementos constantes dos autos, não restarem dúvidas que a liquidação foi efetivamente notificada.

Vejamos então.

Está em causa a apreciação da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, fundamento de oposição nos termos do artigo 204º, nº 1, al. e) do CPPT.

Concluindo o tribunal a quo que a impugnação deduzida teria que improceder, com a seguinte fundamentação:

Na verdade, a falta de notificação da fixação de rendimentos para efeitos do disposto no artigo 84º do CPT, a que corresponde atualmente o artigo 91º da LGT, não é fundamento de oposição à execução fiscal, pelo que não deve ser apreciado.

Como é sobejamente sabido, feita a liquidação impõe-se que a mesma seja notificada ao contribuinte no respetivo prazo de caducidade, sob pena de a liquidação efetuada se tornar ineficaz em relação ao contribuinte, ainda que efetuada no respetivo prazo de caducidade, ou seja, não é suficiente que a liquidação seja efetuada pela Administração Fiscal no prazo de caducidade do direito de liquidação; é ainda necessário que durante esse prazo seja notificada ao contribuinte.

Ora, como se referiu, cumpre agora apenas apreciar a notificação da liquidação do ano de 1996, dado que não houve recurso quanto à prescrição em relação às dívidas de 1994 e 1995, pelo que, nesta parte, a decisão de 04.06.2009 transitou em julgado.

Resulta dos factos provados que a liquidação em causa foi notificada a A...e B…, aqui oponente, a 29.12.1998.

(…)

Refere ainda a oponente que «há indícios que a certidão tenha sido fabricada para [a] executar».

Porém não concretiza que indícios são esses, o que não permite ao Tribunal verificar se a oponente se refere à questão da notificação, que lhe foi efetuada, ou a outra questão, que não desenvolve.

É, portanto, de concluir que a oponente foi notificada da liquidação do IRS de 1996, em causa, no prazo de caducidade, pelo que improcede a sua argumentação, devendo considerar-se que a dívida em causa se mostra exigível, pelo que a certidão não se mostra ilegal.”.

Em face da transcrição supra da sentença sob recurso, temos por assente que na mesma, individualizou-se – aliás, correctamente – a questão a decidir: saber se a liquidação de IRS de 1996 foi, ou não, notificada à oponente.

Por seu lado, o discurso fundamentador exarado na sentença recorrida assentou no tratamento dessa mesma questão, concluindo-se que no caso e perante a factualidade provada que a liquidação em causa havia sido notificada a A...e B..., aqui Recorrente, em 29.12.1998. Indo o Tribunal a quo mais longe na sua apreciação e referindo ainda que embora a oponente tivesse alegado que havia “indícios que a certidão tenha sido fabricada para [a] executar”, certo é que não concretizou que indícios eram esses, “o que não permite ao Tribunal verificar se a oponente se refere à questão da notificação, que lhe foi efetuada, ou a outra questão, que não desenvolve.

Donde, dúvida não subsiste que a “questão” cuja apreciação foi alegadamente descurada pelo Tribunal a quo foi efectivamente tratada. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode concluir-se como o faz a Recorrente que se verifica omissão de pronúncia no que se refere à alegada ausência de notificação da liquidação do ano de 1996. Poderá existir erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia.

Daí que o presente recurso não possa, nesta parte, obter provimento.

Imputa, também, a Recorrente erro de julgamento à sentença recorrida quando nesta se conclui que resultou dos factos provados que a liquidação em causa havia sido notificada à oponente em 29.12.1998. Alegou a Recorrente no recurso interposto que “a recorrente e o marido fizeram as assinaturas daquela pretensa citação em 2011, por pedido do funcionário que lhes deu uma caneta para “fazerem ali duas assinaturas que eram precisas “, nada mais!//Não lhes deu qualquer documento”.

Está pois em causa o facto 2) do probatório: “A 29.12.1998 foi exarada certidão de notificação, da qual consta o nome de A… e B...e informação de que lhes foi entregue cópia do mandado de notificação bem como os originais das notas de liquidação mencionadas no mandado (fls. 230).

A prova deste facto assentou, pois, no documento de fls. 230 (como consignado pelo Tribunal a quo), o qual constitui uma cópia de uma “certidão de notificação”, cujos elementos são coincidentes com tudo o que consta daquele facto provado. Pelo que, por aqui, e se o que se pretendia era a impugnação deste facto, nenhum erro de julgamento se verifica.

Importa referir nesta sede que, perante a alegação da oponente, ora Recorrente, de que nunca havido recebido qualquer notificação da liquidação, foi determinado pelo despacho de fls. 218 (na sequência do acórdão deste TCAN de 3.02.2011), a notificação da Fazenda para juntar cópia da notificação da oponente ou do seu cônjuge. É nesse encadeamento que surge a remessa aos autos do citado documento.

E o documento que está em discussão foi notificado à oponente, ora Recorrente, como resulta do despacho de fls. 231 e da carta de notificação de fls. 232 (datada de 8.06.2011) – aliás, de nenhum passo vem por aquela suscitada a efectivação desta notificação. Donde, assente está também que com essa notificação facultou-se à parte contrária – a Recorrente –, a tomada de posição quanto à genuinidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjuntas dos artigos 115.º, n.º 4, do CPPT e 544.º e 546.º do CPC. Sendo que a oponente, ora Recorrente, não emitiu qualquer pronúncia sobre o documento notificado.

Ora, nos termos do art. 546.º, n.º 1, do CPC a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico ou a sua falsidade, por remissão para o estabelecido no art. 544.º do CPC, deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte estiver presente, ou da sua notificação (como foi o caso). Nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do CC, são autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. Em igual sentido dispõe o artigo 115.º, n.º 4, do CPPT.

Por outro lado, o artigo 371.º, n.º 1, do CC, regula a força probatória dos documentos autênticos: os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, valendo os meros juízos pessoais do documentador como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 371.º, n.º 2, do Código Civil). Esta força probatória apenas pode ser abalada através da prova do contrário a produzir em sede de incidente de falsidade, por força do disposto no artigo 372.º, n.º 1, do CC, incidente que não foi oportunamente deduzido.

Em conclusão, se não aceitar a autenticidade de documento ou pretender demonstrar que os factos nele referidos não correspondem, total ou parcialmente, à realidade, o interessado deverá arguir a sua falsidade no prazo de 10 dias, contados a partir da apresentação documento (art. 544.º, n.º 1, e 546.° , n.º 1, do CPC) ou, se o conhecimento do facto que fundamenta a arguição só tiver surgido posteriormente, a partir da data do conhecimento (n.º 2 do citado art. 546.º). Porém, como se disse anteriormente, apresenta-se como incontornável que a ora Recorrente, devidamente notificada, não deduziu tempestivamente qualquer incidente, nem sequer, ao abrigo do princípio do contraditório, se pronunciou sobre o seu teor.

Nestes termos, a pretensão da Recorrente relativa à só agora alegada falsidade da certidão, não pode ser conhecida, pois que apenas poderia ser apreciada em incidente próprio, insusceptível de ser admitido atenta a sua manifesta intempestividade.

Assim sendo, mostrando-se insusceptível de ser abalada a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo de que a ora Recorrente foi notificada da liquidação do IRS de 1996 no prazo de caducidade (quando em 29.12.1998 a oponente foi notificada da liquidação em relação ao IRS de 1996, é obvio que não tinha ainda decorrido o prazo de caducidade de 5 anos), forçoso se impõe concluir que improcede, de igual forma, este fundamento do recurso e assim na sua totalidade.


III. Conclusões

Sumariando:

i) Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC na redacção então vigente, ex vi art. 2.º, al. f), do CPPT).

ii) Se não aceitar a autenticidade de documento ou pretender demonstrar que os factos nele referidos não correspondem, total ou parcialmente, à realidade, o interessado deverá arguir a sua falsidade no prazo de 10 dias, contados a partir da apresentação do documento (por força das disposições conjuntas dos artigos 115.º, n.º 4, do CPPT e 544.º e 546.º do CPC, na redacção aplicável) ou, se o conhecimento do facto que fundamenta a arguição só tiver surgido posteriormente, a partir da data daquele conhecimento (n.º 2 daquele art. 546.º).

iii) Não tendo a Oponente, devidamente notificada pelo Tribunal a quo de certidão de onde consta o seu nome, data e assinatura e menção de que lhe foi entregue cópia do mandado de notificação bem como dos originais das notas de liquidação mencionadas no mandado, deduzido no prazo de 10 dias incidente de falsidade, não pode agora em sede de recurso arguir a falsidade da referida certidão, por manifesta intempestividade.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Fls: 253: oportunamente informe.

Porto, 31 de Janeiro de 2014

Ass. Pedro Marques

Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Nuno Bastos