Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00036/06.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ILEGITIMIDADE ATIVA; OBJETO DA AÇÃO; INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL;
Sumário:1- A legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente.

2-Para que o autor disponha de legitimidade ativa não lhe basta um interesse indireto, reflexo ou derivado na procedência da ação.

3-O exercício do direito de ação requer a verificação de requisitos formais quanto aos respetivos sujeitos e objeto cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância. Essa apreciação é feita de acordo com a relação material controvertida delineada, objetiva e subjetivamente pelo autor na petição inicial e na vigência da redação do CPC aqui aplicável, também na réplica.

4-O objeto da ação consubstancia-se numa pretensão integrada pelo pedido e causa de pedir, pelo que se impõe ao autor que na petição inicial exponha os factos e as razões de direito e formule o pedido (alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 467.º do CPC).

5-A ineptidão da petição inicial determina a nulidade insuprível de todo o processo, constituindo exceção dilatória determinativa, mesmo oficiosamente, da absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 202.º, 1ª parte, 280º, nº 1, alínea b), 493.º, nº 2, 494.º, alínea b), e 495.º do CPC aplicável ex vi art.º 42.º do CPTA.

6-Não há ineptidão da petição inicial quando o pedido e a causa de pedir são inteligíveis e existe um nexo lógico formal não excludente entre aqueles dois termos da pretensão, por forma a permitir um pronunciamento de mérito positivo ou negativo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C. C. N. T., LDA e OUTRO
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I-RELATÓRIO

1. O. C. N. e “C. C. N. T., LDA”, intentaram ação administrativa comum contra o Município de (...), na qual formularam os seguintes pedidos: «a) a condenação do R. no montante indemnizatório de € 300.955,86, correspondente a danos emergentes e, bem assim, aquele que vier a ser determinado em sede de liquidação de sentença, a título de vantagens perdidas pelo comportamento ilícito e culposo do R.; b) ou, se assim não se entender- a título subsidiário- condenar o R. ao pagamento aos AA. do valor do terreno, acrescido pelas despesas notariais e pelos honorários do gabinete de arquitetura, ou seja, um montante indemnizatório global de €500.955,86.»
1.1.Como fundamento da sua pretensão indemnizatória, os Autores alegaram em síntese, que em 29/06/99 O. C. N. e Outros, apresentou um pedido de informação prévia, de cujo deferimento foram notificados em 17/03/2000, no qual foi aceite para o terreno aedificandi uma «volumetria de r/c +3+recuado nos blocos 1,2 e 4, r/c+4+recuado nos blocos 5,6 e 7 e 1 piso (r/c) no bloco 3».
1.2.Que na sequência de contrato-promessa outorgado pelo autor O. e os outros dois sócios da sociedade autora, esta última adquiriu o terreno aedificandi através de escritura pública de compra venda, celebrada em 27/06/2000, pelo valor de setenta e cinco milhões de escudos (375.000,00€), valor muito superior ao preço de mercado, tendo gasto 35.506,47€ a título de pagamento de sisa e despesas com a escritura e o registo da propriedade, o que apenas fizeram considerando o teor da informação prévia referida e o índice de edificabilidade nela projetado para aquele terreno.
1.3.Em 01/09/2000, “O. C. N. e Outros” apresentaram pedido de licenciamento referente ao terreno objeto da referida informação prévia. Na sequência de parecer técnico do Réu que levantou a questão da ilegitimidade do autor O. C. N. como requerente do licenciamento, a autora “C. C. N. T., Lda”, requereu, em 08.09.2003, o averbamento do processo de licenciamento em seu nome, o que foi deferido em 13.10.2003, data em que a mesma autora foi notificada da impossibilidade do deferimento da sua pretensão nos moldes que constavam da informação prévia, vindo o pedido de licenciamento a ser indeferido em 31.03.2004.
1.4. Após, em 10.05.2004, os autores apresentaram um aditamento ao projeto inicial, tendo o Réu informado que só seriam viáveis construções com uma cércea correspondente a R/C+ 2, implicando um défice na área de construção para habitação de 4710,87 m2 face à constante da informação prévia, impossibilitando-os de construir dois T1, dez T2, catorze T3 e cinco T4, num total de trinta e um (31) apartamentos por referência à dita informação prévia.
1.5. Caso tivessem tido conhecimento de todo este circunstancionalismo, nunca teriam adquirido o referido terreno, o que fizeram por confiar na informação prévia que lhes foi prestada, a qual, desconheciam que não tinha natureza jurídica vinculativa pela razão de não ter sido requerida pela referida sociedade de construções mas pelo autor O. C., situação que sempre poderia ter sido ultrapassada pelo Réu, bastando que sufragasse o entendimento segundo o qual o Autor O. C. e os demais Autores interviessem no processo como gestores de negócios ou no âmbito de um mandato sem representação, tudo agravado pela circunstância do deferimento de um pedido de informação prévia ter eficácia real.
1.6.O Réu, para além de não ter resolvido a questão da legitimidade da forma referida, nada fez que permitisse aos Autores conceber que não iria ser proferida uma decisão constitutiva de direitos mas uma informação simples, situação que apenas começou a ser posta em crise pelo Réu em 2003, sendo toda essa confusão, desinformação, descaminho e errónea informação prestada pelo R. e os prejuízos daí emergentes, a causa de pedir da pretensão indemnizatória que formulam.
1.7.Concluem que foi violado o princípio da confiança, tendo-se o Réu constituído em responsabilidade civil por ato ilícito e culposo, havendo claramente uma “faute servisse”.
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2.Foi apresentada contestação, na qual o Réu se defendeu por exceção e por impugnação.

2.1.O Réu suscitou a exceção da ilegitimidade dos Autores, pedindo a absolvição do Réu da instância nos termos previstos no art.º 493.º do CPC, alegando, em síntese que a ação se estribou no pressuposto que os Autores identificam no artigo 99.º da PI, pelo que, se verifica, por um lado, a falta de legitimidade da Autora sociedade para invocar erro ou lapso de uma informação que lhe não era dirigida ( foi proferida num processo em que não era requerente, nem interessada, nem titular) e, por outro, a falta de legitimidade do Autor O. C. por ter deixado de ser requerente, titular ou até interessado no Processo n.º 744/00 ( processo de licenciamento), para além de, reconhecendo os Autores a inexistência de um pedido de informação prévia, não ser admissível a formulação de qualquer pedido contra o Réu pois o “lapso” que lhe assacam não foi praticado perante a Autora sociedade mas antes perante o Autor O. C., que por seu lado deixou de ser o titular do respetivo processo de licenciamento, não tendo legitimidade para deduzir qualquer pedido contra o Réu, que tenha essa posição como pressuposto.

2.2..Por impugnação, alegou, em suma, não assistir aos autores o direito que pretendem ver reconhecido, porquanto a informação que foi prestada ao autor O. C. foi-o “no âmbito do direito à informação” e não enquanto aprovação de um pedido de informação prévia, e que os Autores sabiam disso desde 17.03.00 e que, pese embora o indeferimento do pedido de licenciamento por despacho de 30.03.2004, não o impugnaram contenciosamente, conformando-se com o mesmo, pelo que todo o procedimento se encontra consolidado, não podendo agora vir deduzir um pedido de indemnização cível.

2.3. Formulou pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé.

2.4. Concluiu, pedindo a sua absolvição da instância com fundamento na ilegitimidade ativa dos Autores e, para o caso de assim se não entender, que a ação seja julgada não provada e improcedente.
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3.Efetuada a notificação da contestação, os Autores replicaram, sustentando que a legitimidade para a presente ação, se afere pelo critério do art.º 26.º do CPC e não pelo disposto nos artigos 10.º e 14.º do D.L. n.º 445/91, de 20 de novembro, pelo que à luz do critério plasmado no seu n.º3, os Autores são partes legítimas.

3.1.Acrescentaram, não se poder olvidar que existia um contrato-promessa de compra e venda do terreno para onde foi projetada a operação urbanística em que eram promitentes compradores os três sócios gerentes da sociedade “C. C. N. T., Lda”, que já existia enquanto sociedade de facto ou sociedade irregular, havendo já entre os mesmos um acordo quanto à criação e funcionamento do ente e tendo sido já então definido como seu objeto social, a construção e alienação de imóveis a edificar no referido terreno.

3.2.Que relativamente ao autor O. C., foi o mesmo quem sempre dirigiu as negociações com os então proprietários do terreno, quem direta e pessoalmente sinalizou o negócio e quem convenceu os outros sócios da sociedade, na altura sócios de facto, quanto à adequação das características do terreno para a concretização do projeto social, pelo que, impende sobre o mesmo a eventualidade de contra si ser intentada pela autora sociedade de construções uma ação indemnizatória, nunca podendo ser julgado parte ilegítima.

3.3.Invocaram, dever ser esclarecido que tudo o que antecedeu o momento da criação formal da sociedade Autora (contrato-promessa e pedido de informação prévia), foi feito com incontestável animus societatis, tendo após a sua constituição formal, passado aquela sociedade a atuar como dominus de todo o processo, tendo outorgado a escritura de compra e venda do terreno e surgido depois como requerente no processo de obras n.º 744/00 fov ( processo de licenciamento referente à construção a implantar no terreno que foi objeto da informação prévia).

3.4. A dita sociedade já existia quando foi apresentado o pedido de informação prévia embora em termos irregulares, pelo que a informação prévia deve considere-se como tendo sido prestada à autora sociedade, que foi quem sofreu de facto e efetivamente os prejuízos que nesta sede se invocam.
3.5. Criou-se uma situação de legítima confiança nos autores, decorrente da informação prévia prestada, independentemente da sua natureza, o que juntamente com os danos que essa situação de confiança causou aos autores constitui causa de pedir na presente ação.

3.6. Concluíram, pedindo a improcedência da exceção da ilegitimidade e do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
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4.Realizada audiência preliminar, após suspensão da instância, notificou-se as partes da possibilidade de conhecer de mérito e para o Réu juntar aos autos o PA.
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5.Por decisão proferida a fls. 289 a 297 (processo físico), julgou-se o autor O. C. N. parte ilegítima na presente ação e a autora” S C. C. N. T., Lda”, como parte legítima.
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6.Mais se notificou as partes que, em função da ilegitimidade do autor O. C., e considerando a causa de pedir em que se funda a pretensão indemnizatória, se afigurar ao tribunal a quo que o pedido formulado se poderá mostrar ininteligível, podendo a petição ser julgada inepta com a consequente absolvição da instância do Réu município, podendo sempre a Autora intentar nova ação ( art.º 289.º, n.ºs 1 e 2) mas estando vedado ao juiz fazer uso do poder dever conferido pelos art.º 508.º, n.ºs 2 e 3 em conjugação com o art.º 265.º do CPC, por tal poder configurar violação do princípio do dispositivo na alegação dos factos pertinentes e relevantes para a decisão, para se pronunciarem, querendo, sobre a prefigurada ineptidão da petição inicial, oficiosamente suscitada.
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7.Inconformado com tal decisão que o julgou parte ilegítima e o absolveu da instância, o Autor O. da Costa interpôs recurso de agravo, em que formula as seguintes conclusões:
«A) O despacho recorrido, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa quanto ao A. O. N. e este parte ilegítima, incorreu em erro de julgamento e violação das normas legais dispostas nos arts. 26.°, n.°s 1, 2 e 3, 30.°, n.° 1 e 31.°-B, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos arts. 1.°, 42.º, n.° 1 e 43.°, n.° 1, do CPTA. Na verdade,
B) A relação material controvertida de que decorrem os pedidos formulados, além do que vinha já alegado na p.i., foi precisa e rigorosamente evidenciada na réplica e, assim, funda-se na violação do principio da confiança, sendo que essa confiança pode advir de:
- criação nos autores da expectativa legitimamente fundada relativamente à existência de uma informação prévia vinculativa e constitutiva de direitos;
- confiança arrimada numa informação objectivamente de natureza duvidosa (quanto à sua natureza vinculativa ou não), mas que gerou, média e razoavelmente, a confiança de que se tratava de uma informação prévia constitutiva de direitos;
- confiança alicerçada numa errónea informação simples prestada ao abrigo do art. 7.° do DL. 445/91. E,
C) Quer a A. sociedade quer o A. O. sofreram danos tal como alegados na petição inicial e na réplica, sendo também evidentes os prejuízos sofridos pelo O. N. são evidentes, reportando-se:
- quer ao prejudicado direito de edificar - com um valor patrimonial, inerentes despesas e custos incorridos e lucros perdidos - conferido pela informação prestada pelo R. Município, caso se entenda que tal titularidade não pertence apenas à A. sociedade (cfr. p.i. e réplica) - pois ou estamos face a uma informação prévia e então quem resta prejudicado atenta a natureza real da mesma é a sociedade, ou não se prova isto mesmo mas antes a existência de um equivoco ou de uma mera informação errada e então quem é prejudicado, atenta a falta das características de realidade da informação, é o O. N. e a sociedade;
- quer a quantias por si directamente despendidas como o pagamento de sinal de aquisição do terreno no valor de 10.000.000$00 / 49.879,80€ (cfr. art. 20.° da réplica);
- quer à perda patrimonial na esfera jurídica do A. O. em que se traduz a desvalia do prédio adquirido pela A. sociedade, os custos e despesas em que esta incorreu e os proventos que esta deixou de obter relativamente edificabilidade conferida pela informação, constituindo-se aquele na obrigação de repor tais valores à sociedade (cfr. p.i. e réplica). Como assim,
D)Diversamente do que julgou o despacho recorrido, a relação material controvertida, tal como configurada na p.i e na réplica, apresenta também como sujeito o A. O. N., importando a procedência da acção utilidade económica também para ele, sendo o seu interesse nesta directo e imediato, como imediato e directo se apresenta o seu prejuízo tal como se apresenta a relação material controvertida configurada na p.i e na réplica, sendo este o critério pelo qual se afere a legitimidade activa para ser parte principal na acção, à luz e nos termos do art. 26.°, n.°s 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi arts. 1.°, 42.°, n.° 1 e 43.°, n.° 1, do CPTA. Ademais,
E) Pode ainda perspectivar-se a relação material controvertida no que concerne aos AA. como uma causa petendi complexa e os pedidos dela emergentes em relação de prejudicialidade ou dependência, apresentando-se o pedido da sociedade A. prejudicial relativamente ao do A. O. N. e este prejudicado ou dependente daquele, caso em que se estará perante situação de coligação activa nos termos do disposto no art, 30.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi arts. 1.°, 42.°, n.° 1 e 43.°, n.° 1, do CPTA, estando assim a legitimidade do A. O. N. fundada e permitida por tal norma. Ou,
F)Como uma causa petendi complexa cujo inerente e emergente direito e respectivo pedido formulado, se afigura de titularidade dúbia entre os dois sujeitos activas, o A. O. N. e _a A. sociedade, situação que encontra acolhimento no instituto da pluralidade subjectiva subsidiária, nos termos dispostos e decorrente dos arts. 31.°-B do Código de Processo Civil, aplicável ex vi arts. 1.0, 42.°, n.° 1 e 43.°, n.° 1, do CPTA, também por esta norma se encontrando fundada a legitimidade activa do A. O. N.. Por conseguinte,
G)Deve o despacho recorrido obter remédio, revogando-se o mesmo e substituindo-o por decisão que julgue improcedente a excepção de ilegitimidade activa do A. O. N. e este como parte legítima.
Termos em que
deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por decisão que julgue improcedente a excepção de ilegitimidade activa do A. O. N. e este como parte legítima.
JUSTIÇA!»
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8.O Réu não contra-alegou.
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9.Por despacho de fls.312 admitiu-se este recurso como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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10.Entretanto, a Autora “S. C. N. T, Lda”, respondeu discordando da prefigurada ineptidão da PI, considerando os factos alegados que integram a causa de pedir e os pedidos formulados inteligíveis e mesmo a entender-se estar-se perante a falta de alegação de factos complementares ou concretizadores, porque os factos principais estão alegados, tal não poderá conduzir a esse resultado mas antes a um convite de aperfeiçoamento, concluindo pela não verificação desse vício.
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11.A fls. 369 a 372 foi apresentado requerimento de habilitação como sucessores do autor O. C., falecido em 28.08.2011, por J. O. S. N. e C. S. N. A., viúva e filha, respetivamente de O. C., para com elas prosseguirem os termos da presente ação e, por requerimento da mesma data, aquelas vieram declarar que fazem seus e ratificam « os atos processuais praticados por tal A. designadamente o recurso e respetivas alegações, interposto do despacho datado de 16.01.2012 que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa de tal A. e o mesmo parte ilegítima».
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12. Foi proferido despacho saneador (fls. 400 a 412), que, além do mais, julgou procedente a exceção dilatória da ineptidão da PI, com fundamento em contradição entre o pedido e a causa de pedir, concluindo pela absolvição do Réu da instância, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, razões de facto e direito atrás deduzidas, julgo inepta a petição inicial e declaro a nulidade de todo o processado e, consequentemente, absolvo o réu, Município de (...), da instância. Custas pela autora. Registe e notifique».
*
13. Irresignada com o assim decidido, a Recorrente “C. C. N. T., Lda” e J. O. S. N. e C. S. N. A., interpuseram recurso jurisdicional em que formulam as seguintes conclusões:
«Liminarmente: as Recorrentes J. O. S. N. e C. S. N. A. mantêm o interesse no conhecimento e julgamento por este Tribunal ad quem do recurso interposto em relação ao despacho que julgou o primitivo Autor O. C. N. (de cujus e seu antecessor) como parte ilegítima nos presentes autos, pelo que deve o mesmo ora subir e ser conhecido e julgado conjuntamente com o presente recurso de apelação, o que desde já se requer.
1. Relativamente ao presente recurso de apelação, salvo o merecido respeito, o digno Tribunal a quo julga em erro quanto aos factos e ao direito, a vários passos, mais incorrendo em nulidades, tudo conforme veremos, segundo a razão de ordem do próprio saneador-sentença recorrido.
2. Em primeiro lugar, jamais do art.º 14.º da réplica apresentada pelas AA. resulta que, para além dos três promitentes-compradores do mencionado contrato-promessa, também os cinco promitentes-vendedores no mesmo contrato eram sócios de facto da Sociedade Autora (ainda sociedade irregular ou não formalmente constituída, à época).
3. O que aí se alega claramente, sem quaisquer margens para dúvidas, é que eram outorgantes do aludido contrato-promessa os três sócios gerentes da sociedade irregular ou de facto, por um lado (promitentes-compradores), e os à data titulares do terreno em questão, por outro lado (promitentes-vendedores, naturalmente) – tudo isto conforme resulta do próprio contrato-promessa junto a fls… dos autos.
4. Deste modo, o digno Tribunal a quo julga em manifesto erro de julgamento quanto aos factos, a este respeito e a vários passos (mormente a pp. 6, 8, 9 e 10 da decisão recorrida).
5. Ao contrário do também afirmado pelo Tribunal a quo, dos presentes autos consta efetivamente certidão da Conservatória do Registo Comercial com o registo da S. C. C. N. T., Lda., desde logo junta pelo R. e Recorrido no art.º 81.º da contestação, em sede de doc. n.º 20 (cfr. autos a fls…; sendo certo que, sem prescindir, ainda que assim não fosse e entendendo o Tribunal a quo tratar-se de documento essencial, tinha o poder-dever de convidar a parte a juntá-lo, nos termos do art. 508.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 42.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do CPTA).
6. Desse registo e no que releva, consta que a sociedade comercial por quotas que usa a firma “C. C. N. T., Lda, Lda.”, tem por objeto social o exercício de construção civil, compra e venda de imóveis, sendo sócios da mesma O. C. N., M. T. e A. T., mais se estabelecendo ficar a gerência a cargo de todos os sócios desde logo nomeados gerentes e serem necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, uma obrigatoriamente de O. C. N., para obrigar a sociedade - tudo isto em conformidade com o que se retira do contrato de compra e venda do terreno em questão, junto aos autos em sede de pi., onde se referem esses mesmos três sócios como únicos sócios da Sociedade Autora e Recorrente.
7. Pelo que o Tribunal a quo incorre igualmente em erro de julgamento quanto aos factos quando se refere, a pp. 3 do despacho recorrido, a “um tal A. P. A.” como que representando a Sociedade na escritura de compra e venda do terreno, quando aquele interveio na escritura apenas e tão só na qualidade de marido da primeira outorgante M. E. S. P. A., aí concedendo autorização à esposa para a outorga do contrato (cfr. contrato de compra e venda junto com a pi. como doc. n.º 3, a fls… dos autos).
8. Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada inconcretização dos elementos essenciais ou caracterizadores da sociedade irregular invocada pelas Recorrentes, na réplica e em ampliação da causa de pedir (admitida pelo Tribunal a quo, mormente a pp. 7 da decisão, e necessariamente assim para julgar a ineptidão da pi. com o fundamento em questão), temos que as AA. alegaram (e fizeram prova) da verificação dos elementos necessários para a existência da sociedade comercial, ainda que irregular à época que se cuida, elementos esses que são, em suma, o substrato patrimonial (elemento objetivo) e o animus societatis (elemento subjetivo), os quais enformam a chamada affectio societatis.
9. Quanto ao substrato patrimonial ou elemento objetivo, alegou-se e provou-se na réplica apresentada - factos:
a. Existia um contrato-promessa de compra e venda do terreno em questão, para onde foi projetada a operação urbanística – cfr. art. 13.º da réplica;
b. Nesse contrato figuravam como outorgantes, na qualidade de promitentes-compradores, os três sócios gerentes da Sociedade AA. – cfr. art. 14.º da réplica;
c. O contrato visava a aquisição futura do mencionado terreno para prossecução do objeto social, tal como idealizado entre os três sócios gerentes da sociedade – cfr. art. 15.º da réplica;
d. Acordada entre os sócios gerentes do ente societário a sua criação e funcionamento – cfr. art. 16.º da réplica,
e. os mesmos definiram como objeto social a construção e alienação de imóveis a edificar no terreno em questão, sendo assim a sua aquisição fulcral para a concretização desse objeto – cfr. art. 17.º da réplica.
11. Mais se procedeu, a este passo, à junção do referido contrato-promessa, revelador que se afirmava da constituição da sociedade entre os mencionados três sócios, daí decorrendo acrescida e claramente nesse mesmo sentido que:
a. Os três segundos outorgantes e promitentes-compradores pretendiam comprar o terreno em questão, que era um eucaliptal, pela contrapartida, a suportar pelos três segundos outorgantes, de quarenta e cinco milhões de escudos e três dos apartamentos que aí pretendiam construir, da tipologia T3 – cfr. cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª do contrato-promessa;
b. Sendo que para esse prédio assim constituído por eucaliptal, pretendiam obter o licenciamento e construir cerca de seis dezenas de frações autónomas, T2 e T3, comprometendo-se ademais a fazê-lo com a brevidade possível, ao ritmo normal e finalizando a obra com brevidade – cfr. cláusulas 6.ª e 10.ª do contrato-promessa;
c. Na cláusula 9.ª, parte final, do contrato-promessa chega-se mesmo a falar em segunda outorgante, querendo-se óbvia ou notoriamente significar a sociedade já existente entre os três sócios gerentes e sendo assim óbvio ou notório que se os sócios omitiram qualquer demais referência à já existente sociedade foi porque a mesma não se encontrava ainda formalmente constituída (inexistindo ainda a firma pela qual a viriam a referenciar no próprio contrato de compra e venda prometido).
12. Relevando a este propósito que as afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações neles contidas, devem, logicamente, ser consideradas como compreendidas nesses articulados (cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 27/05/2010, proc. n.º 69-C/1994.G1.S1).
13. Deste modo, decorre de tudo quanto vimos de expor que mostram-se plenamente alegados nos autos os factos constitutivos do elemento objetivo ou substrato económico necessário para afirmar a existência da Sociedade (in casu, irregular face à omissão de formalização no momento que nos ocupa).
14. Por outras palavras, resultam alegados e evidenciados nos autos: o exercício em comum da atividade comercial pelos três promitentes-compradores do terreno, consubstanciada na compra do imóvel, na edificação no mesmo e na venda das frações a terceiros; a obrigação de todos eles contribuírem para o fundo comum (veja-se a contrapartida em dinheiro pela compra do terreno, a suportar, por todos, primeiro a título de sinal e depois aquando da celebração da escritura), bem como, notoriamente até, o objetivo de realizar e repartir os lucros de tal atividade entre eles (note-se que estava em causa, comprovadamente, a construção de cerca de seis dezenas de frações, mormente para habitação).
15. Acresce notar que, em rigor, a alegação e, bem assim, a prova do exercício em comum da atividade comercial é bastante para a existência da sociedade comercial, já que os demais elementos essenciais à existência e à vida societária são supridos, na falta de disposição expressa pelos sócios, pela lei civil, que os regula (cfr. designadamente arts. 983.º, n.º 2 e 992.º, n.º 1 do CC, aplicável ex vi do art. 36.º, n.º 2 do CSC).
16. Quanto ao animus societatis ou elemento subjetivo, alegou-se em sede de réplica, designadamente, o seguinte (para além do que se referiu já e que releva também a este passo, já que nos mesmos factos podem naturalmente revelar-se ambos os elementos, objetivo e subjetivo, e este pode achar-se imbricado naquele):
a. Sempre se pretendeu que a aquisição do terreno e a apresentação do pedido de informação prévia tivessem, em momento posterior, efeitos diretos na esfera jurídica da sociedade e A. “Construções” – cfr. art. 26.º da réplica;
b. Não foi esta quem de modo imediato outorgou o contrato-promessa referido e requereu a informação prévia, porquanto, pura e simplesmente, ainda não estava, ao tempo, personificada – cfr. art. 27.º da réplica;
c. Uma vez constituída a sociedade, foi esta quem passou a atuar como dominus de todo este processo, tendo outorgado a escritura de compra e venda do terreno e aparecido depois como requerente no processo n.º 744/00 – cfr. art. 28.º da réplica.
17. Sendo que, para além destes especificamente, já os demais factos elencados supra são idóneos a consubstanciar ou corporizar, de facto, este elemento, e bem assim a prova documental produzida nos autos, designadamente os contratos-promessa de compra e venda e o contrato de compra e venda do terreno juntos pelas AA. e Recorrentes e o doc. n.º 20 junto pelo R. e Recorrido com a sua contestação.
18. Em suma, o que decorre de tudo quanto vimos de expor é que as AA. e Recorrentes alegaram, efetiva e oportunamente, todos os factos consubstanciadores da existência da sociedade irregular, nos seus elementos essenciais, como sejam, nos termos reiterada e uniformemente admitidos pela jurisprudência superior, o elemento objetivo ou substrato patrimonial e o elemento subjetivo ou animus societatis, e bem assim a affectio societatis que tudo isso agrega, ou, por outras palavras, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa coletiva distinta da de cada um deles.
19. A páginas tantas, o Tribunal a quo confunde falta de alegação dos factos com prova desses factos (alegadamente) não alegados, concluindo inexistir qualquer sociedade irregular (cfr. despacho a pp. 10, por exemplo) - questão diversa e que com a presente se não confunde, nada contendendo nem tendo a ver com a conhecida e julgada ineptidão, pelo que, a este passo, incorre a decisão recorrida em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA.
20. Enfim e em consequência do que vimos de expor, inexistem pois as deficiências substanciais dos articulados apresentados pelas AA. e Recorrentes nos autos, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ineptidão da pi., nulidade de todo o processado e absolvição do R. da instância, incorrendo assim em manifesto erro de julgamento e em violação dos arts. 193.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 288.º, n.º 1, al. b) e 494.º, al. b) do CPC.
21. Em terceiro lugar, sem nunca prescindir, ainda que o digno Tribunal a quo entendesse padecerem os articulados apresentados pelas AA. e Recorrentes de deficiência na alegação dos factos, concretamente quanto aos factos alegados em sede de réplica e referentes à existência da sociedade irregular no momento do pedido de informação prévia (sendo que jamais por jamais poderia tratar-se de uma situação de total falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, conforme vimos de demonstrar à saciedade), sempre caberia ao Tribunal a quo o poder-dever de proferir despacho convidando as AA. a suprir as alegadas deficiências, aperfeiçoando o(s) articulado(s), nos termos dos arts. 508.º, n.º 1, al. b) e 3, aplicáveis ex vi dos arts. 42.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do CPTA.
22. Tudo, aliás, em conformidade com o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado no art. 7.º do CPTA, nos termos do qual as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
23. Deste modo, não fosse tudo o mais que vimos supra, também a este passo, ao ter julgado inepta a petição inicial, a decisão recorrida incorre em ostensiva violação dos arts. 508.º, n.º 1, al. b) e 3, aplicáveis ex vi dos arts. 42.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1 do CPTA e ainda do art. 7.º do CPTA, impondo-se a sua revogação por este digníssimo Tribunal ad quem.
24. Por fim, no que se refere às considerações tecidas pelo Tribunal a quo a propósito do art. 19.º do CSC, esta questão excede manifestamente o âmbito da decisão recorrida, contendendo com o mérito da causa e mostrando-se naturalmente prejudicada face ao conhecimento e julgamento da ineptidão da petição, pelo que é a este passo nulo o saneador-sentença recorrido, nos termos do art. 668.º, n.º1, al. d), 2.ª parte do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA.

Termos em que,
a. Deve o recurso de agravo interposto pelas Recorrentes J. O. S. N. e C. S. N. A. ser conhecido e julgado por este digníssimo Tribunal ad quem, conjuntamente com o presente recurso de apelação, mais sendo julgado totalmente procedente, por provado;
b. Deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado, com todas as consequências legais.»
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14.Entretanto, por sentença proferida em 09.11.212, as referidas J. e C. foram declaradas habilitadas em substituição de O. C. «a intervirem e a prosseguirem nesta ação como co-autoras com outrem, …ainda que restrita essa intervenção para efeitos do recurso de agravo interposto relativamente ao despacho que havia julgado/declarado o de cujus e seu antecessor como parte ilegítima…», decisão esta transitada em Julgado.
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15.O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA não se pronunciou sobre o mérito dos recursos.
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16.Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões das Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC), na versão conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo (CPTA).

2.Nos presentes autos as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber:

a- se o despacho proferido que julgou o autor O. C. destituído de legitimidade ativa padece de erro de direito;
b- se o despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória da ineptidão da PI por contradição entre o pedido e a causa de pedir enferma de :
(i) Vício de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea c) do CPC, relativo ao segmento da decisão em que o tribunal a quo confunde a falta de alegação de factos com a prova desses factos, para assim concluir pela inexistência da invocada sociedade irregular;
(ii) Vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea d), 2.ª parte do CPC, relativo ao segmento da decisão em que o tribunal a quo tece considerações a propósito do art.º 19.º do CPC, tratando-se de questão que excede manifestamente o âmbito da decisão recorrida, contendendo com o mérito da causa.
(iii) Erro de julgamento de direito por se ter julgado a petição inicial inepta por inexistir contradição entre o pedido e a causa de pedir e por na decisão em crise:
a-se ter considerado que para além dos três promitentes –compradores que outorgaram o contrato-promessa referido na ação, também os cinco promitentes-vendedores no mesmo contrato eram sócios de facto da sociedade autora ( ao tempo ainda irregular) e por se ter considerado que não foi junta certidão da Conservatória do Registo Comercial com o registo da sociedade autora, quando foi e se ter concluído que «um tal A. P. A.» interveio na escritura de compra e venda do terreno em representação da sociedade;
b- se ter considerado que os autores não concretizaram os elementos essenciais caracterizadores da sociedade irregular que invocaram existir em sede de réplica e em ampliação da causa de pedir;
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A. DE FACTO

Os factos que relevam para o conhecimento das questões submetidas à apreciação deste tribunal constam do relatório acima elaborado.
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III.B- DE DIREITO

1.Enunciadas que estão as questões submetidas à apreciação do Tribunal ad quem cumpre apreciar, em primeiro lugar, do erro de direito imputado pelas recorrentes à decisão proferida de fls. 289 e seguintes.
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2.III.B.I. Do Erro de Direito da Decisão que Absolveu o Autor O. C. N. da Instância, com Fundamento em Ilegitimidade Ativa.

3.A decisão recorrida considerou o Autor O. C. N. parte ilegítima, por entender que o mesmo é terceiro relativamente à relação jurídica tal como a mesma foi configurada pelos autores, uma vez que os prejuízos invocados em consequência da prestação de informação prévia, na qual confiaram, foram «apenas e só sofridos pela autora sociedade “ C. C. N. T., Lda,”, ou seja, os prejuízos danos emergentes como o pagamento da sisa, as despesas com a escritura de compra e venda do terreno em causa e bem assim, as despesas com o respetivo registo da sua propriedade e, ainda, os lucros cessantes ou que alegadamente deixou de obter pela não construção dos blocos de apartamentos que pretendia construir sobre o terreno em causa e com a cércea que inicialmente o réu lhe permitiria com a informação prévia em discussão nos autos» uma vez que «sendo a referida sociedade a legítima dona e/ou proprietária de tal terreno e também a titular única do direito de edificar, naturalmente só a mesma teria ou terá direito às alegadas legítimas expectativas de lucro que o alegado negócio lhe proporcionaria (…)».
4.Considerou ainda a decisão recorrida, em abono deste entendimento, que o próprio autor O. C. N., em resposta à invocada exceção da ilegitimidade dos autores, admitiu que efetivamente se apresentou como co-autor nesta ação com a sociedade autora “C. C. N. T., Lda” para se salvaguardar de eventual ação de responsabilidade civil que pudesse contra si ser intentada pela própria sociedade autora porquanto terá sido ele a causa daquela sociedade ter entrado no negócio da compra e venda do terreno, estando assim manifestado o seu interesse nestes autos.
4.1.Mais entendeu que o autor O. C. N. interveio na ação destituído de um interesse direto na relação jurídica controvertida mas apenas como portador de um interesse meramente reflexo ou indireto, sendo o pedido de condenação do Réu a pagar-lhes a indemnização que reclamam, formulado conjuntamente com a co-autora sociedade, e que os pedidos formulados na ação não têm qualquer correspondência com a pessoa do autor O. por não se relacionarem com «quaisquer danos e/ou prejuízos que alegue e que efetivamente tenha sofrido», ele próprio. E que, não tendo o autor O. C. N. alegado nenhum facto pessoal «o interesse direto do autor O. é nulo já que nenhum benefício poderá obter diretamente do possível êxito ou procedência da ação», existindo uma clara confusão entre a pessoa do autor O. e a sociedade Autora, quando na verdade se trata de pessoas jurídicas distintas.
4.2. Nessa conformidade, o senhor juiz a quo julgou o autor O. C. N. parte ilegítima na ação.
5.As Recorrentes discordam da decisão assim proferida, apontando-lhe erro de direito por violação dos artigos 26.º, n.ºs 1,2 e 3, 30.º, n.º1 e 31.º-B, todos do CPC aplicáveis ex vi artigos 1.º, 42.º, n.º1 e 43.º, n.º 1 do CPTA, advogando, em síntese, que a relação material controvertida se funda na violação do princípio da confiança decorrente da errónea informação prévia prestada e da qual resultaram evidentes prejuízos também para o Autor O., que viu prejudicado o direito de edificar conferido pela informação prévia, realizadas despesas com o pagamento de sinal, repercutido no seu património a desvalorização do prédio adquirido pela A. sociedade, e os proventos que deixou de obter por referência à edificabilidade prevista na informação prévia, importando a procedência da ação utilidade económica também para ele, sendo o seu interesse direto e imediato, como imediato e direto se apresenta o seu prejuízo.
6.Acrescentam que pode ainda perspetivar-se a relação material controvertida no que concerne aos autores, como uma causa petendi complexa e os pedidos delas emergentes em relação de prejudicialidade ou dependência, apresentando-se o pedido da sociedade autora prejudicial relativamente ao do A. O. e este prejudicado ou dependente daquele, caso em que se estará perante situação de coligação ativa nos termos do art.º 30.n.º1 do CPC. Ou como uma causa petendi complexa cujo pedido se afigure de titularidade dúbia entre os dois sujeitos ativos, nos termos do art.º 31.º-B do CPC.
7.Concluem que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a referida exceção.
Apreciando e decidindo:
8.A legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente.
8.1. Verificada a ilegitimidade do autor, o julgador abstém-se de apreciar o mérito da sua pretensão, e absolve o réu da instância por não estarem reunidas as condições mínimas que lhe permitam entrar no conhecimento desse mérito (de acordo com a relação controvertida delineada pelo próprio autor as partes, não são as partes certas dessa relação em litígio) – artigos 89.º, n.º1, alínea d) do C.P.T.A., 493.º, n.º 2, 494.º, alínea e) e 288.º nº1 alínea d), do CPC ex vi artigo 1.º do C.P.T.A..
8.2. No âmbito da lei processual administrativa, o artigo 9.º, nº1 do C.P.T.A. estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade ativa, elegendo a titularidade da respetiva relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual. Esta titularidade deverá ser aferida de acordo com a alegação feita pelo autor (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do C.P.T.A. e artigo 26.º, nº3 do C.P.C.).
8.3.Portanto, o que importa, para aferir da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, mas a posição em que o autor se coloca perante esta, assim se dispensando a legitimidade substantiva.
8.4.Estipula o artigo 9.º do C.P.T.A. que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” [n.º 1], e acrescenta que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais” [n.º 2].
8.5.A título meramente exemplificativo sobre o modo como a jurisprudência tem vindo a encarar o pressuposto da legitimidade, citamos o Acórdão deste TCA Norte, de 21/02/2008, proferido no processo n.º 00639, onde se pode ler que «A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo».
8.6. Veja-se ainda o Acórdão deste TCA Norte, de 23.01.15, tirado no processo n.º 00442/13.1BEPNF onde se escreve que «A legitimidade é um pressuposto processual através do qual se expressa a relação entre a parte e o concreto objeto de uma ação (não é um atributo do sujeito, em si mesmo, mas antes uma qualidade desse sujeito em relação a uma determinada ação com um certo objeto)».
8.7.Significa isto que é exclusivamente, salvo as exceções previstas na lei, à relação jurídica controvertida tal como a mesma vem delineada pelo autor na petição inicial que se impõe atender a fim de verificar se as partes dispõem de legitimidade, ou seja, se entre demandante e demandado se verifica a conexão que de acordo com a lei substantiva leve a concluir serem essas as partes que detêm o direito que é exercido na ação (legitimidade ativa) e o sujeito passivo desse direito (legitimidade passiva).
8.8.Deste modo, a parte terá legitimidade como autor, se de acordo com a relação jurídica por ele delineada e atendendo ao direito substantivo aplicável valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu se for ele a pessoa que pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ele a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida- Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “ Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., Coimbra Editora, 1985, pág.129.
8.9. Com efeito, caso assim não fosse a decisão que o tribunal viesse a proferir não poderia surtir o seu efeito útil normal visto não vincular os verdadeiros sujeitos dessa relação controvertida, ausentes da lide.
8.9.1. Note-se que a lei não se basta à afirmação do pressuposto da legitimidade que se verifique a existência de um qualquer interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da ação, posto que o n.º1 do art.º 26.º do CPC é expresso em exigir que as partes tenham um interesse direto, seja em demandar, seja em contradizer, para que se afirme o pressuposto processual em causa.
8.9.2.Deste modo, para que o autor disponha de legitimidade ativa não lhe basta um interesse indireto, reflexo ou derivado na procedência da ação Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, ob. Cit., pág. 136, em que ponderam: « o promitente comprador, por exemplo, não tem legitimidade para requerer a declaração judicial de validade do contrato pelo qual o promitente vendedor adquiriu a coisa (de terceiro), embora tenha um interesse indireto na manutenção do contrato. O sublocatário, pela mesma razão, carece de legitimidade para intervir como réu na ação de despejo, apesar de ser indiretamente prejudicado com a resolução do arrendamento. Sendo a ação proposta, porém, contra o locatário já nada impedirá que o sublocatário intervenha na ação, por intervenção espontânea para defender o seu interesse indireto mas paralelo ao do réu..
9.Assente nestas premissas, considerando o critério pelo qual se afere a legitimidade ativa- interesse direto do demandante em fazer valer o direito, no caso, indemnizatório contra o demandado- e atenta a relação jurídica por ele delineada na petição inicial, não podemos deixar de sufragar a posição expressa pela 1.ª instância quando considera que aquele O. C. N. não dispõe de legitimidade ativa.
9.1.Com efeito, a relação jurídica delineada pelos autores centra-se num pedido de informação prévia apresentado pelo autor O. C. N. junto do Réu; na circunstância dessa informação prévia ter sido positiva; de por via dessa informação ele e os seus co-sócios, então constituídos em sociedade irregular – facto este esclarecido na réplica- terem adquirido por compra o terreno objeto dessa informação prévia; de posteriormente aquele ter pedido junto do mesmo Réu o licenciamento da construção, entretanto averbado em nome da sociedade autora, já legalmente constituída e de o Réu ter vindo a indeferir esse pedido de licenciamento que estaria conforme à informação prévia antes requerida, vindo a apenas licenciar uma construção com uma volumetria muito mais reduzida que a constante dessa informação prévia, causando danos cuja indemnização os autores reclamam.
9.2. Acontece, como é bom de ver, atenta a relação jurídica controvertida delineada pelos autores, que o terreno para o qual foi pedida pelo autor O. C. N. a referida informação prévia, é propriedade da sociedade autora, tendo, aliás, o processo de licenciamento sido averbado em nome da última.
9.3. Independentemente de se saber se aquele pedido de viabilidade de construção solicitado pelo autor O. C. N. se transmitiu para a sociedade autora e se por via disso, é gerador de direitos subjetivos desta em relação ao Réu (o que já contende com o mérito da causa), o certo é que todos os prejuízos que advieram do não licenciamento da obra em consonância com o pedido de informação prévia se projetam exclusivamente na esfera jurídico-patrimonial da sociedade autora.
9.4. Acresce que o autor O. C. N. é uma pessoa jurídica distinta da sociedade autora, ainda que tenha sido em vida seu sócio e/ou gerente.
9.5.Aquele autor independentemente de ter sido ele quem solicitou o pedido de informação prévia e de ver esse pedido respondido pelo Réu em determinado sentido, em nada é afetado pelo ulterior pedido de licenciamento e suas vicissitudes, uma vez que, a desconformidade desse licenciamento em relação com a dita informação prévia, ainda que seja gerador de direitos subjetivos da autora sociedade em relação ao autor O. C. N., se projeta exclusivamente na esfera jurídica da sociedade autora, proprietária atual desse prédio, no dizer dos próprios autores e, por conseguinte, única com legitimidade para apresentar inclusivamente o pedido de licenciamento da obra.
9.6. Afirma o autor O. C. N. que assim não é, porquanto não está excluída a possibilidade de lhe ser instaurada uma ação pela sociedade autora visando o ressarcimento pelos prejuízos que esta sofra em virtude de ter adquirido o referido terreno induzida pelo autor, e sem que nele possa construir nos termos daquela informação prévia. No entanto, sempre se dirá, que esse interesse do autor em demandar o Réu é atualmente meramente indireto, reflexo e eventual, fundando-se numa possível ação indemnizatória que lhe venha a ser instaurada, interesse este que nos termos do n.º1 do art.º 26.º do CPC não é compaginável com o pressuposto da exceção dilatória da legitimidade ativa.
9.7. Caso essa ação venha a ser instaurada contra o autor O. é manifesto que ao mesmo assiste o direito a lançar mão do instituto da intervenção acessória a fim de salvaguardar o seu direito de regresso contra o Réu Município para o caso da procedência dessa ação.
9.8. O que jamais poderá fazer é assumir nestes autos a posição jurídica de parte quando nenhum direito lhe assiste sobre o prédio para o qual foi apresentado o pedido de informação prévia cuja propriedade aceita ser atualmente da sociedade autora e em relação ao qual esta pode exercer exclusivamente os direitos conferidos pelo art.º 305.º do CC ao proprietário, sendo inclusivamente a única que detém legitimidade para pedir qualquer licenciamento de obra a erigir nesse terreno.
9.9. Resulta do que se vem dizendo que o autor O. C. N. não dispõe efetivamente de legitimidade ativa, impondo-se confirmar a decisão proferida pela 1.ª instância em 12/01/2016.
10.Termos em que, sem outros desenvolvimentos, se confirma a decisão do tribunal a quo, que julgou o autor O. C. N. parte ilegítima, absolvendo-o da instância.
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III.B.II – Dos Vícios e Erros de Julgamento da Decisão que Julgou a Petição Inepta e Absolveu o Réu da Instância.

1.Vem o presente recurso interposto do despacho saneador que absolveu da instância o Réu Município de (...), aqui Recorrido, por ineptidão da petição inicial, com fundamento em contradição entre os pedidos formulados e a causa de pedir.
2.Tendo a Recorrente assacado nulidades ao despacho recorrido, é jurisprudência consolidada que se deverá conhecer dessas nulidades, antes de se entrar no conhecimento dos restantes fundamentos de recurso, conquanto, a procederem as nulidades invocadas, tal poderá impedir, tornando inútil, o conhecimento dos demais fundamentos de recurso aduzidos pela Recorrente. Ac. RL de 29.10.2015, Proc. n.º 161.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI.
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DA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO RECORRIDA E POR EXCESSO DE PRONUNCIA E DO ERRO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

3.Passando à análise dos fundamentos de recurso do despacho recorrido pelo qual o tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial por pretensa contradição entre pedido e causa de pedir, sustenta a Recorrente que esse despacho é nulo por contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos e por excesso de pronúncia e, bem assim que padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto.
4.Alega, para o efeito, que nessa decisão a 1.ª instância confunde a falta de alegação de factos com a prova desses factos (alegadamente), como acontece quando a páginas 10 do despacho afirma inexistir a invocada sociedade irregular; que considera determinada matéria como provada quando da prova documental já junta aos autos resulta provada facticidade distinta daquela que a 1.ª instância deu como provada; que noutros casos, a 1.ª instância considerou que determinada facticidade não estaria provada, quando dos autos consta essa mesma prova; e bem assim, que em sede de apreciação da exceção da ineptidão da petição inicial, a 1.ª instância confunde a matéria alegada com a matéria provada e com o mérito da ação, com o que incorre no vício da contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos, sendo por esta via a decisão recorrida nula.
5.Dir-se-á que em toda essa alegação, a Recorrente confunde causas determinativas de invalidade da decisão recorrida com erro de direito, ao que, naturalmente não é alheia a circunstância da 1.ª instância na decisão recorrida confundir pressupostos processuais e fundamentos a partir dos quais esses pressupostos processuais têm de ser apreciados com mérito.
6.Com efeito, se a 1.ª instância incorreu em todos os invocados vícios que a Recorrente assaca à decisão recorrida estar-se-á indiscutivelmente perante erros de direito, na vertente de error facti e na vertente de error iuris.
7.Como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.668.º ( art.º 615.º do NCPC).
8.Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no art.º 668.º do CPC (615º do NCPC) e reportam-se a vícios referentes à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença.
9.Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados na alínea c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
10.Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
11.Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros de julgamento quanto à matéria de facto que se julgou provada e/ou não provada na sentença recorrida, decorrentes de uma deficiente valoração da prova produzida, de modo que ocorre, na sentença, uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou erros de julgamento quanto à decisão de mérito nela proferida, de modo que o tribunal incorreu em erro de julgamento na aplicação/subsunção do direito aos factos provados e não provados (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade normativa.
12.Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas (erro de direito em sede de julgamento da matéria de facto) ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (erro no direito aplicado aos factos provados e não provados), sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais) ou à sombra do poder à luz do qual aquela é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso.
13.Ora, como é bom de ver, se o juiz julgou provada determinada facticidade em contrário dos elementos probatórios constantes dos autos; se aquele juiz considerou que a Recorrente não juntou aos autos elementos probatórios atinentes a determinada facticidade por ela alegada; e inclusivamente, conforme sustenta a Recorrente acontecer, se nesta fase processual em que está em causa aferir se a petição inicial é ou não inepta, o juiz não tinha de atender a essas questões porquanto as mesmas respeitam a factos que se hão -de julgar como provados ou não provados em consonância com as regras de direito probatório material que lhe sejam aplicáveis ou com a apreciação dos elementos probatórios já juntos ou que venham a ser juntos e da produção dessa mesma prova, quando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, então as invalidades que a Recorrente aponta ao despacho recorrido reconduzem-se a um erro de julgamento.
13. O eventual erro sobre a exceção da ineptidão da petição inicial carece apenas de ser aferido pelos elementos subjetivos ( sujeitos) e objetivos (pedido e causa de pedir) da relação controvertida delineada pela autora, ora Recorrente, na petição inicial, entretanto ampliada na réplica, independentemente da prova ou não prova dos factos aí alegados e da solução jurídica que de acordo com o quadro legal aplicável venha ou não a conferir àquela à autora o direito à indemnização de que se arroga titular perante o Réu, ora Recorrido, uma vez que todas essas questões contendem com o julgamento da matéria de facto e do direito (mérito) que venha a ser efetuado, quanto a esses factos, numa ulterior fase processual.
14.Logo, todos os vícios invocados pela Recorrente e que esta imputa à decisão recorrida reconduzem-se a erros de julgamento, não determinativos de nulidade da sentença, designadamente, por contradição entre a respetiva decisão ( parte dispositiva da decisão recorrida) e os respetivos fundamentos de facto e/ou de direito, sequer por excesso de e/ou omissão de pronúncia uma vez que essa decisão não padece, na perspetiva da Recorrente, quando colocada nos exatos termos e sentido que lhe pretende emprestar, de quaisquer vícios formais, por nela a 1.ª instância ter incorrido em violação das regras que informam a sua elaboração e estruturação, sequer por nela o tribunal ter apreciado questões que não podia conhecer ou não se ter pronunciado sobre questões colocadas pelas partes. Essas questões, ainda que colocadas, não poderiam ser apreciadas por não ser este o momento processual para delas se conhecer.
15. Por conseguinte, todos os vícios que a Recorrente assaca à decisão recorrida reconduzem-se a erro de direito, atacável em via de recurso conforme, aliás, a Recorrente faz, e onde essas questões terão de ser apreciadas nessa sede infra, pelo que é manifesto que a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios de nulidade que a Recorrente lhe assaca e que determine a sua invalidade, nem de erro de julgamento sobre a matéria de facto.
16. Termos em que, na improcedência dos enunciados fundamentos de recurso conclui-se pela improcedência da decisão recorrida, nomeadamente, por contradição entre decisão e respetiva fundamentação e, bem assim, por excesso de pronuncia.
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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO

17.Na decisão recorrida a 1.ª instância julgou inepta a petição inicial com fundamento em contradição entre os pedidos a respetiva causa de pedir.
18.A Recorrente assaca erro de direito a esta decisão sustentando, como já dito, que a exceção da ineptidão da petição inicial com fundamento nessa pretensa contradição tem de ser aferida exclusivamente pela relação material controvertida por ela delineada na petição inicial, entretanto ampliada na réplica, atentos os elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (pedido e causa de pedir) dessa relação e não com base na prova ou não prova desses factos.
19.E assiste-lhe razão nesta argumentação, sequer a referida exceção pode ser julgada com fundamento no direito que eventualmente seja aplicável a esses factos que se venham a quedar provados e não provados, uma vez que tudo isso, por respeitar a julgamento da matéria de facto e ao julgamento do mérito da causa há- de ser apreciado noutra fase processual, verificado que seja que a petição inicial não enferma do vício da ineptidão.
Vejamos.
20.De acordo com o disposto no art.º 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa é assegurado a todos acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, prevendo-se no art.º 2.º, nº1 do CPTA que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, a exemplo, aliás, do que igualmente se estabelece no art.º 2.º do CPC. A este respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ºa Ed., Almedina, pág. 31 referem que « Ao dizer isto, o preceito introduz no nosso contencioso administrativo um conjunto de novidades de grande alcance, seja no plano executivo, seja no plano cautelar».
21.E no n.º 2 desse artigo prevê-se que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, donde resulta que também no âmbito do contencioso administrativo são disponibilizadas as vias processuais adequadas à dedução em juízo de pretensões (em termos similares, veja-se Art.º 2.º, do CPC).
22.Assim, o direito de acesso aos tribunais não dispensa o cumprimento de certos pressupostos processuais uma vez que as pretensões têm de ser deduzidas pelo meio processual adequado, respeitando os requisitos impostos em ordem à salvaguarda de outros interesses, como os da segurança e certeza jurídica ou de economia processual.
23.O exercício do direito de ação requer, assim, a verificação de requisitos formais quanto aos respetivos sujeitos e objeto - designados por pressupostos processuais relativos à ação -, cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância.
24.Como é sabido, o objeto da ação consubstancia-se numa pretensão integrada pelo pedido e causa de pedir, pelo que se impõe ao autor que na petição inicial exponha os factos e as razões de direito e formule o pedido (cfr. alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 467.º do CPC).
25.Nos termos do nº 3 do artigo 498.º do CPC, o pedido, na sua vertente substantiva, traduz-se no efeito jurídico que o autor pretende obter com a ação,
26.Por seu lado, o nº 4 do artigo 498.º define a causa de pedir como sendo o facto jurídico de que o autor faz proceder o efeito pretendido.
27.Neste domínio, importa, no entanto, ter presente que a causa de pedir se pode desdobrar, analiticamente, em duas vertentes:
- uma factualidade alegada, que constitui o respetivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota;
- uma vertente normativa significante na perspetiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta».

28.A idoneidade do objeto da ação, exige, por conseguinte, a indicação e inteligibilidade da causa de pedir e do pedido, bem como a existência de um nexo lógico formal não excludente entre aqueles dois termos da pretensão, por forma a permitir um pronunciamento de mérito positivo ou negativo.
29. Se assim não suceder, o objeto da ação será manifestamente inidóneo para uma apreciação de mérito, razão pela qual o artigo 193.º, nº 1 e 2, alíneas a), b) e c), do CPC considera, nessas circunstâncias, inepta a petição inicial, o que determina a nulidade insuprível de todo o processo, constituindo exceção dilatória determinativa, mesmo oficiosamente, da absolvição do réu da instância, nos termos dos artigos 202.º, 1ª parte, 280º, nº 1, alínea b), 493.º, nº 2, 494.º, alínea b), e 495.º do mesmo diploma, aplicável ex vi art.º 42.º do CPTA.
30. Decorre do que se vem dizendo, que o vício da ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir afere-se apenas considerando a pretensão de tutela judiciária deduzida pela autora na petição inicial (pedido) e os factos aduzidos para suportar esse mesmo pedido, isto é, a respetiva causa de pedir, independentemente desses factos virem ou não a ser considerados provados e do direito aplicável a esses factos suportar ou não o pedido indemnizatório formulado, considerando as diversas soluções de direito plausíveis.
31.Em síntese, tal como o alfaiate tem de possuir determinada quantidade de tecido para assim confecionar um fato para um certo cliente, também os factos alegados pela autora erigidos como causa de pedir têm de suportar o pedido formulado, ou seja, os factos alegados têm de abstratamente ser aptos a ancorar o pedido e, entre esses factos que consubstanciam a causa de pedir e o pedido, não pode existir uma contradição lógica.
32. Significa tal, retomando a metáfora do alfaiate, que o cliente não pode querer que o alfaiate lhe execute um fato e falar-lhe em saia, dando-lhe tecido que não serve para a execução do fato, sob pena do seu discurso ser tolamente ilógico.
33.No caso, com o devido respeito, não se verifica a apontada contradição entre o pedido e causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial com a consequente absolvição do Réu da instância.
34.Conforme é jurisprudência sedimentada, reitera-se, a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido consubstancia um vício de raciocínio lógico que se traduz na circunstância de as premissas (causa de pedir) se mostrarem contraditórias com a conclusão (pedido).
35.Compulsada a petição inicial verifica-se que a autora formula os seguintes pedidos:
«a) a condenação do R. no montante indemnizatório de € 300.955,86, correspondente a danos emergentes e, bem assim, aquele que vier a ser determinado em sede de liquidação de sentença, a título de vantagens perdidas pelo comportamento ilícito e culposo do R.;
b) ou, se assim não se entender- a título subsidiário- condenar o R. ao pagamento aos AA. do valor do terreno, acrescido pelas despesas notariais e pelos honorários do gabinete de arquitetura, ou seja, um montante indemnizatório global de €500.955,86.»
36.Para ancorar esses pedidos, e é nisso que se consubstancia a causa de pedir, a autora alegou, em síntese, que o entretanto falecido O. C. N. apresentou nos serviços do Réu Município um pedido de informação prévia relativo à pretensão de construção de um empreendimento, num prédio que identifica na petição inicial, que mereceu informação positiva por parte do Réu, e nos termos da qual, foi positivamente informado quanto à aceitação de uma volumetria de r/c+3+recuado nos blocos 1, 2 e 4, r/c+4+recuado nos blocos 5,6 e 7 e 1 piso (r/c) no bloco 3 , para o referido terreno.
36.1Mais alega que em resultado da confiança que depositou no pedido de informação prévia apresentado junto do Réu, veio a comprar o terreno aedificandi, que identifica na petição inicial, suportando os custos da sua aquisição e despesas inerentes de escritura, impostos e registo, o qual nunca teria comprado se soubesse que ali não poderia edificar nos termos deferidos na autorização prévia.
36.2.Que, após, apresentou pedido de licenciamento para a volumetria constante do deferimento do pedido de informação prévia, sucedendo que, a final, o Réu informou a autora que só seriam viáveis construções com uma cércea correspondente a r/c+2, daí decorrendo prejuízos assinaláveis, conquanto tal implica um défice de área de construção para habitação na ordem dos 4710,87 m2, deixando de poder construir face ao deferido na informação prévia, um total de 31 apartamentos e, por conseguinte, de obter a margem de lucro que esperava obter, para além das despesas que suportou com a elaboração dos projetos necessários ao pedido de licenciamento, o que tudo lhe acarretou os danos que melhor identifica na petição inicial.
37.Perscrutada essa factualidade verifica-se que a mesma se mostra perfeitamente lógica e apta, em abstrato, a suportar o pedido indemnizatório.
38.Saber se a autora irá ou não lograr provar essa factualidade é matéria que de todo não é de considerar para efeitos do conhecimento da exceção da ineptidão da petição inicial, onde o que está em causa é saber se em abstrato esses factos, a serem dados como provados, são aptos ou não a suportar o pedido indemnizatório.
39.Saber se a circunstância do pedido de informação prévia confere ou não direitos subjetivos à autora quando essa informação prévia foi solicitada e prestada ao entretanto falecido O. C. N., é questão puramente de mérito, a ser elucidada em sede de subsunção jurídica dos factos quedados provados, pondo-se em destaque que, inclusivamente, em sede de replica, a autora veio alegar que aquele O. teria já solicitado aquele pedido de informação prévia no âmbito de uma sociedade irregular por ele constituída com mais dois indivíduos que aí identifica e que são demais sócios da sociedade autora.
40. Saber se os factos alegados nesse âmbito são aptos ou não a consubstanciarem, à luz do quadro legal então vigente, uma sociedade irregular e se esses factos, isto é, essa sociedade irregular, quando exista, e a ter o autor O. atuado em representação daquela, é ou não oponível ao Réu, é matéria de mérito ou de fundo.
41.Destarte, conforme flui do que se vem dizendo, no caso, os factos alegados pela autora e que consubstanciam a causa de pedir por ela invocada estão numa relação de silogismo perfeito com o pedido indemnizatório formulado pela autora.
42.No caso, existe claramente um nexo lógico formal não excludente entre os pedidos e a causa de pedir, que não obsta a que o tribunal a quo se possa pronunciar sobre o mérito da pretensão formulada, julgando-a procedente ou improcedente.
43.Considerando que apenas ocorre contradição entre o pedido e causa de pedir, para efeitos do disposto no disposto na alínea b) do n.º2 do art.º 193.º do CPC, aplicável ex vi art.º 42.º do CPTA, quando se verifique uma contradição ou incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir, reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo pu negativo sobre a mesma, é patente que não estamos perante uma situação destas nos autos.
44. Em concussão, não existe entre os factos alegados pela autora como causa de pedir e os pedidos nenhuma contradição como, salvo o devido respeito, entendeu a 1.ª instância mas antes existe uma relação lógica entre esses mesmos factos e o pedido.
Pelo contrário, em abstrato, esses factos erigidos em causa de pedir suportam perfeitamente o pedido.
45. Aqui chegados verifica-se que a exceção da ineptidão da PI com fundamento em pretensa contradição entre pedido e causa de pedir não é verificável impondo-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.

IV.DECISÃO.

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
a-negar provimento ao recurso interposto do despacho que julgou parte ilegítima O. C. N., e manter a decisão recorrida.
b-conceder provimento ao recurso interposto do despacho que julgou a petição inicial inepta, e em consequência, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo das Recorrentes, em relação ao recurso da decisão que julgou O. C. N. parte ilegítima.
Notifique.
DN.
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Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro