Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00368/12.6BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM
VÍCIOS INVOCADOS NA RECLAMAÇÃO GRACIOSA
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - A impugnação judicial não está limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário.
II - A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza.
III - Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Domínio Público sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de rede de comunicações electrónicas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Câmara Municipal de Chaves
Recorrido 1:P..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Município de Chaves interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/12/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…, SA, pessoa colectiva n° 5…, com sede na Rua…, Lisboa, visando o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou da liquidação de taxas por ocupação de subsolo municipal no montante de €4.097.685,00.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A. Deve ser aditada à factualidade provada na sentença o seguinte facto:
“No Município de Chaves não é cobrada Taxa Municipal de Direitos da Passagem (TMDP)”
B. Não foi alegada nem consta da matéria provada qualquer factualidade sobre a actividade desenvolvida pela Recorrida e da qual resulte a caracterização da Recorrida como empresa que oferece redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tal como prevê e exige o n°2 do art° 106 da LCE - Lei das Comunicações Electrónicas.
C. Assim, ainda que se aceitasse o entendimento perfilhado na sentença de que o município apenas poderia aplicar a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) nos termos da Lei 5/2004 de 10/2, não se mostram preenchidas as condições para a aplicação à Recorrida do regime relativo às taxas municipais de direitos de passagem previstos no n° 2 do art° 106 da Lei 5/2004 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas)
D. O supra referido em B e C conduz necessariamente a improcedência da impugnação
E. Na verdade, não se pode aceitar aquele entendimento do Tribunal de que o município apenas poderia aplicar a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) nos termos da Lei 5/2004 de 10/2 e não qualquer outra taxa designada como (TODP).
F. A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista no n° 2 do art° 106 da Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) não impede o município de optar pela cobrança da taxa de ocupação do domínio público (TODP) devida ao abrigo do Regulamento e Tabelas de Taxas anexas e Licenças do Município de Chaves.
G. O que os Municípios não podem fazer é cobrar simultaneamente diferentes taxas relativamente à utilização dos mesmos bens do domínio público por parte de terceiros, porque, ao contrário, quebrar-se-ia, pelo menos, a relação sinalagmática e pôr-se-ia em causa a redistribuição dos encargos públicos
H. A Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) não revogou tacitamente as normas regulamentares sobre a cobrança de TODP.
I. A cobrança de TODP por parte do Município de Chaves não constitui dupla tributação.
J. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na criação e aplicação da TODP.
K. Não existe violação dos princípios e direitos dos administrados nos termos do art° 266 da CRP.
L. Não existe invasão de matéria da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República – al. i) do n° 1, do art° 165 da CRP.
M. Verifica-se a existência da invocada excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação com os fundamentos que não foram utilizados na reclamação obrigatoriamente deduzida.
N. Por esse motivo, não se podem considerar para a decisão desta impugnação os fundamentos invocados, designadamente sob os títulos: IV justificação económico-financeiro; VIII - O quadro legal em vigor - os limites ao poder regulamentar; e IX Da invalidade do cálculo (e sua fundamentação que serviu de base à liquidação da taxa).
Termos em que, se deve revogar a sentença recorrida e julgar-se improcedente a impugnação.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 287 e 288 do processo físico, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Previamente, contudo, haverá que conhecer da excepção invocada pelo Ministério Público, respeitante à competência em razão da hierarquia deste TCAN, bem como a excepção de inimpugnabilidade do acto, por impossibilidade de suscitar vícios na impugnação judicial que não tivessem sido invocados na reclamação graciosa.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:
a) Em 24/06/2012 o Presidente da Câmara Municipal de Chaves, Dr. João Batista, proferiu o Despacho n° 35/GAPV/2012 sobre “Taxas Municipais devidas pela ocupação do domínio público municipal com tubos, condutas, cabos condutores e similares; Sujeitos passivos: P…, SA; Águas…; D…gás e U…” (cf. fls. 1 a 4 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).
b) No despacho referido em a) é dito que “1. Considerando que durante o ano de 2010 e 2011 se verificou que algumas operadoras mantiveram instalados no domínio público municipal, tubos, condutas, cabos condutores e similares, ocupação associada ao desenvolvimento das respectivas actividades, muito concretamente as empresas denominadas ...; 2. Considerando que o domínio público municipal é constituído por subsolo, solo e espaço aéreo; 3. Considerando que tal ocupação consubstancia uma utilização privativa do domínio público municipal e como tal susceptível de ser tributada nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 6° da lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro; 4. Considerando que de acordo com o n° 8 do artigo 20° da Tabela de Taxas e de Licenças anexa ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010, pela ocupação do domínio público municipal com tubos, condutas, cabos condutores e similares é devido o pagamento de taxas municipais, correspondendo as mesmas ao valor de 1,00€/ano, por cada instalação, por metro linear ou fracção; 5. Considerando que de acordo com as informações prestadas pela Unidade Flexível de 2° grau de Águas e Resíduos, a ocupação do domínio público municipal pelas empresas identificadas supra, tem as seguintes extensões (...) 8. Considerando que veio a ser aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado em Assembleia Municipal em 28/04/2010, o novo Regulamento e Tabelas de taxas e Licenças do Município de Chaves, verifica-se alteração quanto à maturidade do objecto tributável bem como uso valores previstos na respectiva tabela. (...) Assim, (...) determino o seguinte: proceder à liquidação dos valores referentes às taxas devidas pela ocupação do domínio público municipal, efectuada, pela P…, SA…)” (cf. fls. 2 e 4 do PA). ---
c) Pelo ofício n° 3706 de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com Postes; - Taxa Municipal prevista no n° 7. do artigo 22°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €60.185,00 (cf fls. 5 a 7 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA). ---
d) Pelo ofício n° 3707, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes; - Taxa Municipal prevista no n°8 do artigo 20°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €187.500,00 (cf fls. 8 a 10 do PA).
e) Pelo ofício n° 3708, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público (Espaço Aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessado ou projectando-se na via pública: - Taxa Municipal prevista no n°3 do artigo 22º do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €1.810.000,00 (cf fls. 11 a 13 do PA). ---
f) Pelo ofício no 3709, de 04/07/20 12, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com Postes; -Taxa Municipal prevista no n° 7 do artigo 22º, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €60.000,00 (cf. fls. 14 a 16 do PA). ---
g) Pelo ofício n° 3710, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes; -Taxa Municipal prevista no n°8 do art. 20°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €180.000,00 (cf. fls. 17 a 19 do PA). ---
h) Pelo ofício n° 3711, de 04/07/20 12, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público (Espaço Aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessado ou projectando-se na via pública: - Taxa Municipal prevista no n°3 do artigo 22°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €1.800.000,00 (cf. fls. 20 a 22 do PA). ----
i) As notificações supra mencionadas totalizam o montante de €4.097.685,00 e estipulam que “o prazo de pagamento voluntário das taxas em causa é de 30 dias a contra da presente notificação...”.---
j) Por não se conformar com as supra referidas liquidações, a impugnante deduziu reclamação graciosa conjunta, a qual deu entrada nos serviços da impugnada em 02/08/2012 (cf. fls. 23 a 27 do PA). ----
k) A reclamação graciosa apresentada pela impugnante foi indeferida conforme resulta da comunicação feita à impugnante através do ofício n° 175/GAPV/2012, com a referência n° 7090 de 01/10/2012, recebido a 02/10/2012 (cf. fls. 1 a 28 do PA). ----
l) Inconformada com a decisão, a impugnante apresentou em 30/11/2012 a presente impugnação (cf. fls. 2 dos autos). ----

Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa. - -
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O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação.”
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2. O Direito

Tendo sido suscitada pelo Ministério Público junto deste Tribunal a questão da incompetência do tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria – cfr. artigo 13.º do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. artigo 18.º, n.º 2, do CPPT).
Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do T.C.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito.
Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida oficiosamente da incompetência do T.C.A. “ad quem” em razão da hierarquia.
O S.T.A. tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do E.T.A.F. e artigo 280.º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que ao julgado vem imputado erro no julgamento da matéria de facto, nomeadamente, por omissão de factos relevantes:
«A. Deve ser aditada à factualidade provada na sentença o seguinte facto:
“No Município de Chaves não é cobrada Taxa Municipal de Direitos da Passagem (TMDP)”
B. Não foi alegada nem consta da matéria provada qualquer factualidade sobre a actividade desenvolvida pela Recorrida e da qual resulte a caracterização da Recorrida como empresa que oferece redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tal como prevê e exige o n°2 do art° 106 da LCE - Lei das Comunicações Electrónicas.»
Assim, é ponto assente que, no âmbito das conclusões acima descritas, e relativamente à questão que delimita o objecto do recurso, é posta em causa a factualidade dada como provada, sendo claramente efectuado um juízo sobre questões probatórias. O que significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
De todo o exposto decorre que o recurso interposto nos autos não tem exclusivo fundamento em matéria de direito. Pelo que improcede a excepção invocada pelo Ministério Público junto deste tribunal.

O Recorrente defende verificar-se a invocada excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação com os fundamentos que não foram utilizados na reclamação obrigatoriamente deduzida. Por esse motivo, na sua óptica, não se poderiam considerar para a decisão desta impugnação os fundamentos invocados, designadamente sob os títulos: IV justificação económico-financeiro; VIII - O quadro legal em vigor - os limites ao poder regulamentar; e IX Da invalidade do cálculo (e sua fundamentação que serviu de base à liquidação da taxa).
Portanto, é sustentado, no essencial, que na impugnação judicial deduzida do indeferimento da reclamação graciosa apenas podem ser invocados os mesmos fundamentos que foram invocados na reclamação.
Vejamos como decidiu a sentença recorrida esta excepção:
Da inimpugnabilidade
Em sede de contestação, o Município de Chaves invoca a inimpugnabilidade do acto de liquidação para além dos fundamentos da reclamação.
Para o efeito invocou que a impugnação só pode assentar nos fundamentos em que se baseou a reclamação, que é necessária e não facultativa, pois foram apenas esses que foram submetidos à (re)apreciação do Presidente da Câmara Municipal.
Assim, segundo refere, não se podem considerar para a decisão da impugnação os motivos que as fundamentam, designadamente, os enunciados em IV justificação económico-financeira, VIII - quadro legal em vigor - os limites ao poder regulamentar e IX - da invalidade do cálculo (e sua fundamentação que serviu de base à liquidação da taxa).
Notificada da contestação, a impugnante silenciou.
Vejamos.
Se bem entendemos a impugnada, a impugnante na impugnação judicial não pode suscitar vícios que não tenham sido suscitados na reclamação graciosa e, porque assim o fez, ocorreria, agora, quanto a esses fundamentos, a excepção da inimpugnabilidade.
Desde já podemos adiantar que não perfilhamos da mesma opinião e que falece razão à impugnada na invocação desta excepção.
Efectivamente, apesar da reclamação graciosa ter carácter obrigatório (artº 16°, n° 2 e 5 da RGTAL), o reclamante não perde o direito de impugnação contenciosa e, por seu turno, esta pode ter por objecto não só os vícios do acto de liquidação como também os vícios da própria decisão de reclamação graciosa, quer isto significar que, a impugnação pode ter por fundamento qualquer um dos vícios admissíveis de impugnação judicial sem qualquer limitação imposta pelos vícios que foram invocados ou não na reclamação graciosa, tanto mais que são meios distintos (um gracioso e outro judicial, apreciados por entidades também elas distintas).
Atente-se para tanto no disposto no art. 69°, alínea e) do CPPT quando refere que a “inexistência do caso decidido ou resolvido” como regra fundamental do procedimento de reclamação graciosa.
Assim sendo, não assiste razão á impugnada na invocada excepção.”
Desde logo, a impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação, pelo que cabe ao tribunal conhecer, em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário (neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA de 28/10/2009, Processo n.º 595/09, de 18/06/2014, Processo n.º 01942/13 e de 12/10/2016, Processo n.º 0427/16).
E de acordo com o artigo 99º do CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade do acto, não se fazendo aí qualquer restrição relativamente aos vícios do acto de liquidação que podem ser invocados.
Por outro lado, da circunstância de a reclamação graciosa poder ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial (artigo 70.º, n.º 1 do CPPT) não decorre que a impugnação judicial fique condicionada ou limitada aos fundamentos invocados naquela – cfr. Acórdão do TCAN, de 17/12/2015, proferido no âmbito do processo n.º 369/04.8BEPRT.
Com efeito, as normas dos artigos 113.º, nºs 3 e 4 e 68.º, nº 2, todos do CPPT apenas impedem que, apresentada uma impugnação judicial, venha a ser posteriormente apresentada uma reclamação graciosa com o mesmo fundamento (artigo 68.º, n.º 2 do CPPT), mas não proíbem que, apresentada uma reclamação graciosa, venha posteriormente a ser apresentada uma impugnação judicial, com o mesmo fundamento ou com fundamento diverso (artigo 111.º, nºs 3 e 4 do CPPT), impondo, apenas, que a reclamação graciosa seja apensada à impugnação judicial e aí considerada para todos os efeitos legais.
O que resulta da norma do artigo 111.º, n.º 4 do CPPT - apresentação de impugnação judicial e reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento - , e ainda que a mesma não tenha aqui aplicação uma vez que a impugnação não foi apresentada antes da reclamação graciosa, é que caso posteriormente à recepção da petição de impugnação seja apresentada reclamação graciosa, relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
Assim, e como se disse no Acórdão do STA de 18/05/2011, Processo n.º 0156/11 “(…) E, sendo assim, não se compreende que se admita a apresentação de reclamação graciosa e impugnação judicial com fundamento diverso quando o contribuinte opte por impugnar primeiro e reclamar depois, e já se não admita o mesmo quando se reclame primeiro e impugne posteriormente”.
De resto, esta questão foi objecto de apreciação e decisão no recente Acórdão do STA (Pleno) de 03/06/2015, Processo n.º 0793/14, onde ficou expressamente consignado que “Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do acto tributário, podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afectem o acto tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litigio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento oficioso.”
É, assim, de concluir que a impugnação judicial não está limitada ou condicionada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário.
Logo, improcede a invocada excepção de inimpugnabilidade do acto.

A Recorrida impugnou a decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de Taxa de Ocupação do Domínio Público (municipal), no valor total de €4.097.685,00.
De acordo com a sentença recorrida, a impugnante, ora Recorrida, identificou vários vícios do acto na petição inicial, tendo iniciado a análise pela invocada ilegalidade da taxa de ocupação do domínio público.
Aqui a questão que se coloca reconduz-se à de saber se, para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), prevista no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro [Lei das Comunicações Electrónicas], podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas e equipamentos em solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e que tenham como contrapartida a utilização desses espaços, como é o caso da taxa de ocupação do domínio público contestada nos autos.
A Meritíssima Juíza do TAF do Porto, invocando a jurisprudência constante do acórdão do STA de 03/04/2013 (recurso n.º 01397/12), considerou a liquidação ilegal, visto que sendo devida TMDP, não podem, para além dessa taxa, ser impostos e cobrados outros tributos ou encargos às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações.
Entende, portanto, o Tribunal “a quo” que é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Domínio Público sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de redes de comunicações, pois sendo as taxas em causa a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Pelo contrário, o Recorrente defende que é legal a liquidação sindicada, dado que a Taxa de Ocupação do Domínio Público (TODP) é devida ao abrigo do Regulamento e Tabelas de Taxas anexas e Licenças do Município de Chaves e a TMDP não impede o município de optar pela cobrança da TODP. Mais afirma que os municípios não podem é cobrar simultaneamente diferentes taxas relativamente à utilização dos mesmos bens do domínio público por parte de terceiros.
A consagração legal da taxa pelos direitos de passagem encontra-se na Lei n.º 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas), a qual transpõe para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias que visam a criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas nos mesmos diplomas comunitários (cfr. considerando 3 e artigo 13.º, ambos da directiva autorização - Directiva 2002/20/CE, do Conselho, de 07/03/2002).
Na verdade, as questões aqui em apreciação têm vindo a ser, reiterada e uniformemente, apreciadas e decididas pelo STA no sentido de dar razão às pretensões da impugnante, ora Recorrida, tal como a sentença decidiu. Com efeito, de forma consistente o STA tem vindo a considerar que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, os Municípios deixaram de poder liquidar a taxa municipal de ocupação do domínio público cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de redes de comunicações electrónicas.
O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21/5, clarificando o regime plasmado na Lei n.º 5/2004, de 10/2, proíbe a cobrança pelas autarquias locais de qualquer outra taxa, encargo ou remuneração pela utilização ou aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, para além da taxa municipal de direitos de passagem prevista nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada por aquela referida Lei, por forma a evitar a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto tributário (cfr. o Preâmbulo do diploma e os artigos 2.º, al. a) e 12.º, n.º 1).
Também aqui se lança mão de jurisprudência do STA sobre a matéria ora em análise, a cuja fundamentação, inteiramente aplicável ao caso dos autos, aderimos. Trata-se, aliás, de questão que tem sido apreciada pelo STA, em acórdãos que permitiram a formação de jurisprudência consolidada [cfr., entre outros, os acórdãos de 6/10/2010, proc. nº 363/10; de 30/11/2010, proc. nº 513/10; de 12/1/2011, proc. nº 751/10; de 12/10/2011, proc. nº 631/11; de 2/5/2012, proc. nº 693/11; de 27/5/2012, proc. nº 428/12; de 14/6/2012, proc. nº 281/12; de 17/10/2012, proc. nº 780/12; de 6/3/2013, proc. nº 716/11; de 30/4/2013, proc. nº 1321/12; de 22/04/2015, proc. n.º 0192/15], jurisprudência que é de manter pela proficiência da fundamentação e por observância do princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito (n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil).
Assim se pode ler, por exemplo, no acórdão n.º 01321/12, de 30/04/2013, cujo teor, na parte relevante, se transcreve:
“Pode dizer-se que nesta matéria há já uma jurisprudência consolidada, unânime e uniforme, no sentido de que, seguindo o sumário de um recente acórdão do STA, de 2/05/2012, proferido no recurso n.º 0693/11: (i) “a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza; (ii) e “consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo”; (iii) “A dupla tributação é, em geral, admitida, em matéria de impostos, quando o mesmo facto tributário se insere em mais que uma norma de incidência objectiva, mas não o é em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício”.
Por isso, concordando basicamente com os fundamentos arvorados naquela jurisprudência, é caso para se decidir sumariamente o recurso, tal como se exige no nº 3 do art. 8º do CCv e se permite nos arts. 94º nº 3 do CPTA e 713º nº 5 do CPC, tendo um vista a interpretação e aplicação uniforme do direito.
Assim sendo, explicita-se no referido acórdão n.º 0693/11, o seguinte:
«Com efeito dispõe o art. 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) o seguinte:
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Como se constata do nº 2 do normativo atrás referido, e também do estatuído no art. 24º da Lei 5/2004, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem tem como contrapartida o direito de acesso e utilização do domínio público para a implementação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Por outro lado o facto gerador da Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada é precisamente a ocupação da via pública com a instalação de a instalação de postos de transferência /cabines eléctricas e tubos e condutas para distribuição de TV por cabo (Vide, com referência ao facto gerador da taxa devida pela ocupação da via pública, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2009, recurso 670/09.), equipamentos esses que se incluem no conceito de «equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público» adoptado no referido nº 2 do artº 106º da Lei 5/2004.
Verifica-se assim a sobreposição de normas de incidência em causa poderá integrar uma situação de dupla tributação.
É certo que a dupla tributação não integra em si mesmo um vício do acto tributário. Trata-se de situações em que legislativamente se pretendeu que o mesmo facto tributário fosse objecto de incidência de mais do que um tributo (cf. Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag.396).
Como sublinha o prof. JOSÉ CASALTA NABAIS, DIREITO FISCAL, 2ª edição, pág. 230/231 a dupla tributação “configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias”.
Porém, no caso sub judice estão em causa taxas. Ora, em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público é de excluir a admissibilidade de dupla tributação, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício - cf. Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.11.2010, recurso 513/10, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta esta realidade e a possibilidade de sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade, parece claro poder concluir-se, até com recurso ao elemento sistemático, que o legislador expressou intenção de obviar a que o acesso e utilização do domínio público para a implementação de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fosse objecto de incidência de mais do que um tributo.
Isto mesmo foi sublinhado no DL 123/2009 de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, e em cujo artº 12º do refere expressamente que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento».
Sendo que tal intuito do legislador é também patente nos arts. 13º, nº 4 e 34º do mesmo diploma legal e ainda o respectivo preâmbulo, onde expressamente se refere que «no que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto».
Pese embora o referido diploma só tenha entrado em vigor em Maio de 2009, será pertinente invocá-lo na apreciação do caso subjudice pois que na análise dos preceitos legais aplicáveis forçoso é recorrer ao subsídio interpretativo do elemento sistemático e também à ratio legis, tendo sempre como presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Acresce dizer que esta questão foi já objecto de jurisprudência consolidada desta secção do Supremo Tribunal Administrativo a qual vem decidindo, de forma unânime, que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza – ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2010, recurso 363/10, de 30.11.2010, recurso 513/10 e de 12.01.2011, recurso 751/10, de 29.06.2011, recurso 450/11, e de 01.06.2011, recurso 179/11, todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva e proficiente fundamentação concordarmos integralmente.
Daí que se conclua que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza.
Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de redes de televisão por cabo, pois sendo as taxas em causa a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício”.

Previamente a tudo o exposto, nada se disse quanto à invocada insuficiência da matéria de facto atenta a sua total impertinência.
Na verdade, o Recorrente nunca colocou em causa que a impugnante fosse uma empresa que oferece redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e, em rigor, dificilmente o poderia fazer, dado que se trata de um facto quase do conhecimento geral. Recorda-se que mesmo na sua contestação toda a argumentação residiu na inexistência de dupla tributação e na possibilidade de articulação do regime legal da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (o que pressupõe a sua aplicabilidade à situação concreta da impugnante) com o previsto no Regulamento Municipal (TODP), tentando demonstrar que o sujeito passivo nas duas taxas não é o mesmo (por referência ao disposto no artigo 7.º, n.º 2 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12) e, sendo diferentes os sujeitos passivos, pugnava também pela diferença de incidência objectiva.
Nesta conformidade, não se compreende que, neste recurso, afirme não ter sido alegada nem constar da matéria provada qualquer factualidade sobre a actividade desenvolvida pela Recorrida e da qual resulte a caracterização da Recorrida como empresa que oferece redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tal como prevê e exige o n.º 2 do art° 106 da LCE - Lei das Comunicações Electrónicas.
De todo o modo, sendo a impugnante a “P…, S.A.”, como já referimos, não seria forçado considerar um facto notório a actividade desenvolvida pela mesma, pelo que tal facto, sendo do conhecimento geral, não necessitará de ser alegado nem provado – cfr. artigo 412.º, n.º 1 do CPC.
O seguinte facto que o Recorrente pretende aditar à decisão da matéria de facto mostra-se irrelevante para apreciar se a liquidada taxa pela ocupação do domínio público é ilegal: “No Município de Chaves não é cobrada Taxa Municipal de Direitos da Passagem (TMDP)”.
Realmente, o Recorrente pretende demonstrar que as duas taxas não são cobradas em simultâneo maxime, que somente foi liquidada a TODP por não ser cobrada a TMDP.
Contudo, mesmo dando de barato que assim é, em face do definido no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior (TMDP), tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações – mostra-se clara a irrelevância de não ser cobrada a TMDP, dado que não é possível cobrar outra taxa, nem em sua substituição.
Da exegese do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas pode concluir-se que na origem da possibilidade do estabelecimento da Taxa Municipal de Direitos de Passagem estão os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, dos domínios público e privado municipal, ou seja, a contraprestação correspondente ao direito de utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos (cfr. artigo 24.º, n.º 1, al. b), da Lei das Comunicações Electrónicas) necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas. O facto gerador da Taxa Municipal de Direitos de Passagem está, pois, legislativamente definido (aliás, em transposição das normas comunitárias sobre a matéria - cfr.artº.1, da Lei das Comunicações Electrónicas e, em especial, o artº.11, da Directiva 2002/21/CE, de 7/3, e o artº.13, da Directiva 2002/20/CE, de 7/3), consistindo precisamente na utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas, como já havíamos referido.
Ora, a Taxa de Ocupação do Domínio Público liquidada à ora Recorrida e sindicada nos presentes autos respeita precisamente à ocupação de espaços do domínio público municipal com a instalação de equipamentos necessários à distribuição de redes de comunicações electrónicas, justificando-se a sua cobrança, no caso concreto, como contrapartida do aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com essas infra-estruturas de rede – cfr. pontos a) e b) do probatório.
Atento o referido, o respectivo facto tributário não pode deixar de considerar-se como subsumível no conceito de “direitos de passagem”, cuja contrapartida municipal (pois que do Estado e das Regiões Autónomas houve renúncia legal expressa a quaisquer direitos, como decorre do artº.106, n.º 4 da Lei das Comunicações Electrónicas), é assegurada pela cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, nos municípios que, em obediência aos princípios fixados na lei, a decidam criar e cobrar (pois que a sua criação ou cobrança constitui uma faculdade dos Municípios, e não um dever jurídico (cfr. o teor dos nºs.2 e 3, do artigo 106.º, da Lei das Comunicações Electrónicas).
Conclui-se, pois, que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar haver sobreposição de normas de incidência entre a taxa liquidada e a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, não merecendo igualmente censura a decisão tomada no sentido da ilegalidade da liquidação à Recorrida da TODP pela instalação das infra-estruturas em causa.
Na verdade, embora a dupla incidência/dupla tributação não seja, em geral, constitucional e legalmente proibida quando estão em causa tributos com natureza de impostos (tributos de natureza unilateral e alheios a qualquer prestação administrativa), há que reconhecer que conflitua com a natureza bilateral ou sinalagmática das taxas, enquanto tributos de natureza comutativa, que a mesma utilidade possa constituir facto gerador de mais do que um tributo desse carácter, pois que, pelo menos a um deles, faltará a contraprestação específica que o legitimará materialmente (cfr. Sérgio Vasques, Acórdãos do Tribunal Constitucional nº. 652/2005 e nº.52/2006, Dupla Tributação por Taxas Locais, C.T.F., nº.418, Julho /Dezembro 2006, pág.397 e seg.).
A dupla tributação é inadmissível em matéria de taxas, na medida em que estas constituem, devido à sua natureza comutativa referida supra, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício, mais não se podendo justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Daí que, ocorre muitas vezes ser o próprio legislador a tomar as precauções necessárias a evitar a dupla tributação (cfr. Sérgio Vasques, Acórdãos do Tribunal Constitucional nº. 652/2005 e nº.52/2006, Dupla Tributação por Taxas Locais, C.T.F., nº.418, Julho /Dezembro 2006, pág.453).
Ora, na Lei das Comunicações Electrónicas, relativamente à Taxa Municipal de Direitos de Passagem, o legislador tomou tal precaução, pois que dispõe no exposto artigo 106.º, n.º 2, que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de local fixo, dos domínios público e privado municipal, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos princípios consagrados no preceito. A letra da lei permite, desde logo, que se interprete a transcrita disposição legal como disposição permissiva do estabelecimento de uma única taxa municipal remuneratória dos direitos de passagem, excluindo outras, taxa esta que obedecerá necessariamente ao figurino legal estabelecido. De resto, também o princípio da equivalência económica consagrado no artigo 4,º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, leva à mesma conclusão, visto subordinar as taxas ao critério da justa repartição dos encargos públicos (cfr. Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.93 e seg.; Nuno de Oliveira Garcia, Contencioso de Taxas, Liquidação, Audição e Fundamentação, Almedina, 2011, pág.143 e seg.).
Concluindo, de acordo com o actual regime legal, às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações não é possível a imposição de qualquer outro encargo para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, sendo que o fornecimento de tais serviços de comunicações constitui uma única realidade para efeitos de tributação, não podendo ser visualizada como desdobrável em sub-sectores para efeitos de imposição de tributos – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/11/2013, proferido no âmbito do processo n.º 06871/13.
Sendo a jurisprudência transcrita integralmente aplicável à situação sub judice, há que concluir, sem necessidade de mais considerações, pela total improcedência das conclusões da alegação de recurso.
Por conseguinte, a sentença recorrida que, nos termos expostos, decidiu na linha da jurisprudência citada é de manter, negando-se, portanto, provimento ao presente recurso jurisdicional.

Atento o valor da causa, cabe, agora, ponderar, com referência a esta instância, a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes - vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, o acórdão deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG.
O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que, para além de €275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de €4.097685,00, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à simplicidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificamos que somente o Recorrente alegou e que apresentou conclusões sucintas.
Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o elevado montante fixado à causa decorre também da opção de cumulação, neste mesmo processo, de impugnação de vários actos de liquidação de taxas.
Importa acentuar que a questão tratada nos presentes autos não pode ser apelidada de “nova”, na medida em que, previamente, já haviam sido proferidos outros acórdãos idênticos por este tribunal, nomeadamente no âmbito do processo n.º 336/07.0BEVIS, em 12/01/2017, bem como pelo STA, como resulta da fundamentação constante deste julgamento.
Podíamos entender que as questões colocadas nos autos exigiriam alguma especialização jurídica ou especificidade técnica. Todavia, se a questão da TMDP se apresentou como inédita ao tribunal, não o terá sido no âmbito dos presentes autos.
Assim, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP; tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça que seria devido nesta instância, na medida em que a situação concreta se nos afigura de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida no tribunal.

Conclusões/Sumário

I - A impugnação judicial não está limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário.
II - A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza.
III - Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Domínio Público sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de rede de comunicações electrónicas.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nesta instância – cfr. artigo 6.º, n.º 7 do mesmo Regulamento.
Porto, 23 de Novembro de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo