Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01675/21.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO, ART.º 59.º, N.º4 CPTA
Sumário:1 . De acordo com o art. 59°/4 do CPTA, a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.

2 . Perante a notificação que foi enviada em 23/9/2019, onde já constava uma decisão desfavorável, apresentada reclamação dentro do prazo legal, perante a inércia da administração em decidir a sua reclamação, deveria ter impugnado, em tempo, contenciosamente aquela decisão.

3 . Assim, quando é notificada da decisão expressa da reclamação que mantém a anterior decisão (1/7/20121) e à qual a recorrente não imputa invalidades próprias, há muito havia decorrido o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa, apresentada em 29/9/2021, sendo que apenas estão em causa invalidades susceptíveis de anulabilidade.

4 . Tendo reclamado não podia deixar de ter atentado que ou havia decisão atempada da reclamação e sobre ela interpunha recurso contencioso ou não havia e passado o tempo legal para decisão da reclamação sobre a decisão reclamada interpunham recurso contencioso.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . AA, residente na Rua ..., ..., D.to, ..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 7 de Dezembro de 2018, que, no âmbito da acção administrativa instaurada contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL, onde peticionava a "anulação do despacho, por si recebido em 01.07.2021, proferido pelo Sr. Director do Centro Distrital ..., comunicando a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, pelo Fundo de Garantia Salarial, da Insolvente “BB” e ser reconhecido a esta o direito a receber a totalidade daqueles créditos", julgou verificada a excepção de intempestividade e assim absolveu o Réu da instância.
*
2 . No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas:
"A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolveu a Ré da instância, isto porque não pode a Recorrente conformar-se com a mesma.
B) O Tribunal considerou que a acção foi intempestiva por ter sido interposta após o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
C) Entende a Recorrente, todavia, que se impunha uma decisão diversa da recorrida.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
D) A Recorrente pretende, com o presente recurso, ver reapreciada, quer a matéria de facto, quer a matéria de Direito plasmada na sentença.
E) Quanto à matéria de facto, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, deverão ser tidos em consideração os seguintes factos:
F) A Recorrente só foi notificada do acto ora impugnado no dia 01.07.2021 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
G) E do teor do mesmo, resulta explícita e claramente que a Recorrente tinha, a partir dessa notificação, (...) o prazo de: – 3 meses, para impugnar judicialmente.” – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. Este facto foi ignorado pela sentença proferida, designadamente quanto aos factos provados.
H) Daí que a Recorrente entenda que instaurou tempestivamente a acção.
I) SEM PRESCINDIR, quanto à matéria de Direito, mesmo que assim não se entendesse, a Recorrente interpôs a acção dentro do prazo que constava da notificação do acto impugnado, prazo esse fixado pela Ré na notificação enviada àquelas.
J) Com efeito, existindo dissonância entre o prazo legalmente previsto e aquele do qual a Recorrente foi informada na notificação que lhe foi feita não pode ser superada em termos que lhe seja desfavorável, sob pena de intoleravelmente se violentar o direito à tutela jurisdicional efectiva que lhe assiste a concretizar numa impugnação na via contenciosa e, por essa forma, impossibilitar o exercício dos seus meios de audiência e defesa – neste sentido, cfr. o Acórdão do STA de 10.02.2010, relator MIRANDA DE PACHECO, e o Acórdão do TCA-Norte, de 12.04.2018, relatora PAULA MOURA TEIXEIRA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
K) Assim sendo, e salvo o devido respeito, a acção foi tempestivamente interposta.
L) A sentença de que se recorre viola os artigos 58.º e 59.º do CPTA"
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E termina "Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que considere tempestivamente interposta a acção pela Recorrente e determine o prosseguimento dos autos em conformidade, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!"
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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o R./Recorrido Fundo de Garantia Salarial.
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4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, em douto Parecer, pelo não provimento do recurso, o qual, notificado às partes, não obteve qualquer pronúncia.
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5 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados:
1. O contrato de trabalho entre a Autora e a sua ex-entidade patronal cessou no dia 25.08.2015;
2. Foi instaurada uma ação de insolvência contra a ex-entidade patronal da Autora, na sequência da qual, em 29.11.2017, esta veio a ser declarada insolvente cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
3. Em 23.11.2018, a Autora requereu o pagamento de créditos laborais junto do Réu, no valor de 551,27€ – cfr. fls. 2 do PA inserido no SITAF;
4. Por ofício datado de 20.09.2019, remetido a 23.09.2019, foi a Autora notificada do seguinte cfr. fls. 23 do PA no SITAF:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


5. Em 18.10.2019, a Autora apresentou reclamação junto do Réu – cfr. fls. 24 e seguintes do PA no SITAF;
6. Por ofício datado de 01.06.2021, remetido a 08.06.2021, foi a Autora notificada do seguinte cfr. fls. 41 e 42 do PA no SITAF:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. Por ofício datado de 22.06.2021, remetido a 30.06.2021, foi a Autora notificada do seguinte cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e fls. 43 do PA no SITAF:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, em 29.09.2021 cfr. registo SITAF.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, atentas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, verificamos que a recorrente questiona (i) quer a matéria de facto, quer ainda (ii) a solução jurídica.
*
Quanto à factualidade, entende a recorrente que deverá ser tido em consideração que só foi notificada do acto que impugna no dia 1/7/2021 e que dessa mesma notificação consta explícita e claramente que dispõe de um prazo de 3 meses para impugnar judicialmente.
Lida a matéria de facto constante do probatório - supra transcrito - verificamos que é efectivada uma descrição factual e objectivamente correcta do procedimento administrativo verificado no caso concreto.
Assim, a recorrente foi notificada do acto/decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos salariais, por ofício que lhe foi remetido em 23/9/2019 e do qual reclamou em 18/10/2019 - cfr. ponto 4 do probatório.
De então para cá, nada fez, senão após notificação da decisão expressa da sua reclamação - que manteve a anterior decisão de indeferimento sem argumentação acrescida - apresentar a presente acção de impugnação contenciosa, que deu entrada em 29/9/2021 - cfr. ponto 8 do probatório.
Deste modo, é verdade que a A./recorrente foi notificada da decisão de indeferimento da sua reclamação, por ofício que lhe foi remetido em 30/6/2021 e que recebeu em 1/7/2021, como fez constar ad sua p.i. --- art.º 1.º - não impugnado --- dele constando, efectivamente, que, a partir da notificação dispunha do prazo de 15 dias úteis para reclamar e 3 meses para impugnar judicialmente - cfr. ponto 7 da matéria provada.
Ora, a factualidade que pretende ver aditada consta já da transcrição do ofício que lhe foi enviado em 30/6/2021 e que constitui o ponto 7 da matéria dada como provada.
Nesta consequência, independentemente das ilações jurídicas que pretende daqui retirar, nada mais se impõe aditar à factualidade dada como provada na 1.ª instância, falecendo, deste modo, esta vertente recursiva.
**
Quanto à matéria de direito.
Também nesta questão não lhe assiste razão, sendo, apesar de sucinta, é suficientemente esclarecedora a decisão judicial que pretende ver reapreciada por este Tribunal de recurso --- que, em bom rigor, não questiona na sua fundamentação, v.g., na parte final, apenas acrescentando argumentos novos --- onde se fez constar:
"Da exceção
A intempestividade da prática de ato processual é uma exceção dilatória expressamente prevista no artigo 89º, n.º 4, alínea k) do C.P.T.A., que, a ser procedente, determinará a absolvição da instância do Réu, isto é, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.
O prazo de impugnação contenciosa, para atos anuláveis, encontra-se previsto no artigo 58º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A. e é de três meses desde a notificação do ato, o qual se suspende com a utilização de meios de impugnação graciosa, retomando-se ou com a notificação da decisão quanto à impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal de decisão, consoante o que ocorra em primeiro lugar (artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A.).
Cotejada a matéria de facto dada supra como assente, verifica-se que a Autora foi notificada do ato de indeferimento, por ofício remetido em 23.09.2019, apresentou reclamação em 18.10.2019 e, até ao ofício de junho de 2021, nenhuma nota teve sobre o andamento do processo.
Considerando que o prazo para decisão da reclamação é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 192º, n.º 2 do C.P.A., tendo a mesma sido apresentada em outubro de 2019, verifica-se que o prazo de decisão se completou previamente à efetiva decisão. Ora, a suspensão, do artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A., cessa com o decurso do prazo de decisão da impugnação administrativa ou com a efetiva decisão, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.
Assim, o prazo para intentar a presente ação retomou a contagem com o decurso de trinta dias, após a apresentação da reclamação. E, neste seguimento, a presente ação, apresentada em setembro de 2021, é intempestiva.
Por fim, não colide com este entendimento a circunstância de o Réu ter proferido decisão expressa, quanto à reclamação, em junho de 2021, uma vez que o prazo, para a via judicial, já há muito havia decorrido. Apenas poderia a Autora sindicar esta decisão da reclamação, por vícios próprios da mesma, mas já não quanto ao indeferimento da sua pretensão, que se consolidou em 2019. Uma vez que a Autora não imputa vícios a esta decisão da reclamação, é de manter a decisão supra empreendida, julgando-se procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, o que impede o conhecimento do mérito e determina a absolvição do Réu da instância (artigo 89º, n.ºs 1, 2, 4, al. k) do C.P.T.A.).
**
Na verdade, porque estamos perante reclamação facultativa, a interpretação das normas legais processuais efectivada pela sentença recorrida mostra-se correcta e de acordo, aliás, com a interpretação que vem sendo efectivada do art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, nomeadamente veiculada pelo
Ac Pleno STA 27/2/2008 - Proc. 848/06 - que apesar de temporalmente longínquo mantém actualidade - (no qual destacamos o seguinte trecho):
"... Deste modo, o texto da lei inculca a ideia de que aquelas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa estão em situação de paridade e que, em cada caso concreto, verificada qualquer uma delas, já não opera a outra.
É este o sentido que, com clareza, brota do elemento literal e que, visitados os demais elementos de interpretação, se perfila como expressão fiel do pensamento legislativo.
A caducidade do direito de acção é consagrada a beneficio do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo. (Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, p. 464).
A certeza jurídica, é, seguramente, o fim da norma do art. 59°/4 do CPTA, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança, impor um limite à duração da suspensão. Este desiderato só é alcançável com a interpretação perfilhada no acórdão recorrido: a suspensão, se antes não tiver o seu termo, mediante a notificação da decisão, mantém-se, no máximo, por tempo igual ao que está legalmente concedido à Administração para decidir a impugnação administrativa. Finalidade essa que será postergada pela leitura defendida pelo recorrente, isto é, com o sentido que decorrido o prazo legal de decisão da impugnação administrativa, subsiste ainda a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, por tempo indeterminado, até ocorrer a decisão que vier a resolver a impugnação administrativa.
Assim, a interpretação feita pelo recorrente não é a mais próxima da letra da lei e compromete a segurança jurídica, um dos fins da norma do art. 59º/4 CPTA.

E não há outros fins da lei e/ou razões de sistema que a suportem, desde logo o alegado objectivo de dinamizar a composição administrativa dos litígios como forma de aliviar os tribunais da pressão crescente que se vem fazendo sentir.
Antes de mais, porque no modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma faculdade do interessado. Para que se lhe abra a porta do tribunal, nem é obrigado à impugnação administrativa prévia, nem está impedido de proceder à impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa (arts. 51°/1 e 59°/5 do CPTA). Ora, neste contexto, não será de excluir do conjunto dos fins da lei, enquanto consagra a suspensão do prazo de impugnação contenciosa por via da impugnação administrativa, o intuito de incentivar a resolução extra - judicial dos litígios. Mas, se o interessado pode impugnar contenciosamente sem impugnação administrativa, com impugnação administrativa e apesar da impugnação administrativa, então, já não é defensável considerar que esse propósito de alijar a carga dos tribunais seja o fim determinante da lei.
Depois, porque não se vê justificação racional para que esse fim não deva harmonizar-se com o da segurança jurídica e/ou lhe deva sobrelevar.
Pelo exposto, o acórdão recorrido interpretou correctamente a norma do art. 59°/4 do CPTA, com o sentido que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar" - negrito e sublinhado nosso.
*
Mostra-se, deste modo, irrepreensível a sentença recorrida.
Quanto ao argumento de que a A./recorrente foi "enganada" com o teor da notificação que lhe foi enviada em 30/6/2021 e que recebeu em 1/7/2021, carece de razão.
Na verdade, atenta a norma do art.º 59.º, n.º4 do CPTA, não tinha que esperar pela decisão expressa da sua reclamação, antes deveria ter impugnado contenciosamente a decisão notificada em 23/9/2021, decorrido que fosse o prazo de 30 dias para decisão da reclamação, durante o qual esteve suspenso o prazo de 3 meses.
A norma legal é clara ao dispor que a suspensão prevista no art.º 59º, n.º 4 do C.P.T.A. cessa com o decurso do prazo de decisão da impugnação administrativa ou com a efectiva decisão, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.
Nem os arestos alinhados em defesa da sua tese - Acs do STA de 10/2/2010 e deste TCA de 12/4/2018 - permitem interpretação diversa, na medida em que estamos perante situações completamente distintas.
Nestes, a autoridade administrativa indicou, erradamente, um prazo superior de impugnação de aplicação de coimas e correctamente - convenhamos - não podia ser ignorada essa informação da AT, prejudicando, sem culpa, a parte.
No caso dos autos, não estamos perante a indicação de prazo superior ao indicado na lei.
Perante a notificação que lhe foi enviada em 23/9/2019, onde já constava uma decisão desfavorável, a A./recorrente agiu em conformidade, reclamando dentro do prazo legal, mas perante a inércia da administração em decidir a sua reclamação, deveria ter impugnado, em tempo, contenciosamente aquela decisão.
Assim, quando é notificada da decisão expressa da reclamação que mantém a anterior decisão e à qual a recorrente não imputa invalidades próprias - como se diz assertivamente na sentença - há muito havia decorrido o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa, sendo que apenas estão em causa invalidades susceptíveis de anulabilidade.
Como refere correctamente o Digno Magistrado do M.º P.º no seu douto Parecer " ... Estamos sim perante inércia do aqui recorrente perante a omissão da decisão da reclamação apresentada em Outubro de 2019.
Tendo reclamado não podia deixar de ter atentado que ou havia decisão atempada da reclamação e sobre ela interpunha recurso contencioso ou não havia e passado o tempo legal para decisão da reclamação sobre a decisão reclamada interpunham recurso contencioso.
Considerando que o prazo para decisão da reclamação é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 192º, n.º 2 do C.P.A., tendo a mesma sido apresentada em Outubro de 2019, verifica-se que o prazo de decisão se completou necessariamente até final de Novembro de 2019. Com o que, a partir daí se retomou a contagem do prazo de recurso contencioso. E, neste seguimento, a presente ação, apresentada em julho de 2021, é intempestiva.
Como bem rematou a sentença recorrida. Porque, como se vê, in casu não se tratou de a Administração oferecer um prazo mais dilatado. O que ocorreu foi alheamento das reclamantes quanto à inércia da Administração no que toca à não decisão da reclamação de Outubro de 2019 no prazo legal e à subsequente abertura de prazo para recorrer contenciosamente.
Claro que decidida ulteriormente a reclamação, em 29/09/2021, tal não reabre o prazo do recurso contencioso que expirado estava".
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Deste modo, despiciendas são outras considerações, pelo que importa apenas concluir pela negação de provimento do recurso.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
*
Custas pela recorrente.
*
Notifique-se.
DN.

Porto, 1 de Julho de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho