Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00485/11.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
CONVOLAÇÃO EM AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:A oposição é um meio processual que permite ao executado, nos casos tipificados no art.º 204.º do CPPT opor ao pagamento da quantia exequenda e não a anulação de ato administrativo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:O S..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O S…, LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por falta de fundamento legal.
A oposição foi deduzida contra o processo de execução nº 1848-2011/01007475, instaurada por dívidas relativas à Direção Regional da Educação do Norte (DREN) no valor global de 42.227,42 euros.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…) CONCLUSÕES

A – Previamente à instauração do processo de execução, a recorrente nunca foi notificada para efectuar o pagamento voluntário que a Mma. Juiz “a quo” refere na sua douta sentença.
B - Tal omissão tem implicações substanciais, pois não foi dada oportunidade à recorrente para impugnar contenciosamente a legalidade da obrigação pecuniária, e implicações processuais, uma vez que se procedeu à execução de um acto inexistente ou ineficaz.
C - As certidões que servem de base à execução, elaboradas com base no despacho do Ex.mo Senhor Director Regional da Educação do Norte, não consubstanciam títulos exequíveis, pois não foram extraídas a partir de um acto administrativo prévio que tenha definido ou declarado a existência da divida, e que tenha sido notificado à recorrente para, num determinado prazo o pagar voluntariamente.
D - Não existindo acto exequendo ou não tendo sido notificado ao seu destinatário, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da divida e, portanto, por falta da necessária interpelação da recorrente, não se pode dizer que a dívida se venceu e se tornou exequível.
E - A divida incorporada no titulo executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao recorrente, existindo, por isso, inexequibilidade do titulo, que é fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do nº1 do artigo 204°. do CPPT.
SEM PRESCINDIR,
F - A decisão da M.ma juiz “a quo”, enferma de erro na qualificação dos fundamentos, pois todos os aduzidos na oposição, para a qual se remete, têm pleno enquadramento naquele preceito legal.
G - Mas mesmo que assim se não entenda, e se sufrague o entendimento da M.ma Juiz “a quo” de que o meio idóneo para reagir contra o despacho do senhor Director Regional da Educação do Norte, seria a da Acção Administrativa Especial, por se entender que a impugnação deste não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, deveria então a oposição ser convolada para aquele tipo processual, pois estava em prazo, ao invés do que foi doutamente decidido. Pois,
H - A recorrente deduziu a oposição à execução no dia 08 de Abril de 2011, ou seja dentro dos trinta previstos no artigo 203°. do CPPT e dentro do prazo do artigo 58°. Nº 2, b) do CPTA, previsto para dedução da Acção Administrativa Especial.
I - Nos termos do artigo 97°. n°. 3 da LGT e artigo 98°. n°. 4 do CPPT, deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado for adequado perante a lei, desde que seja tempestivo o exercício da acção adequada.
J – A primeira e única notificação da recorrente ocorre em 11 de Março de 2011, tendo a oposição sido deduzida em 08 de Abril de 2011, ou seja dentro dos três meses previstos para o exercício da acção Administrativa Especial, nada obstando, portanto, a que a convolação opere.
L - A douta sentença do Tribunal “a quo”, fez errada qualificação jurídica dos factos.
M – Ao não convolar a oposição em acção administrativa especial a M.ma Juiz “a quo” fez errada interpretação dos factos alegados e constantes dos autos, violando o disposto nos artigos 97°. n°. 3 da LGT e artigo 98°. n°. 4 do CPPT.
N – A douta sentença viola também o disposto nos artigos 204°. n°. 1, alíneas b), c), h) e i) do CPPT.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, devem as presentes conclusões procederem e, por via disso, obter o Recurso provimento, devendo em consequência ser revogada a decisão de primeira instância e considerado procedente o pedido da recorrente,
Caso assim se não entenda, deve então a oposição ser convolada em Acção Administrativa Especial, por ser esta a acção adequada, e estar em tempo.
Tudo com as legais consequências,
Assim se fazendo inteira e sã,
JUSTIÇA (…)”.

Não houve contra-alegações
A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que em suma:
(i) Erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do disposto nos artigos 204.º n°. 1, alíneas b), c), h) e i) do CPPT.
(ii) E por violação dos art.º 97°. n.° 3 da LGT e art.º 98°. n°. 4 do CPPT.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, a decisão recorrida não fixou matéria facto.

Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respetivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes que concede o art.º 662.º do CPC, formula-se a factualidade pertinente, nos seguintes termos:


1) A Recorrente foi notificada, por carta registada com aviso de receção, em 11.03.2011, que contra ela foi instaurado o processo de execução nº 1848-2011/01007475, a correr termos no serviços de Finanças de Paredes, para cobrança do valor global de € 42.227,42 sendo € 32 616,53 de dívida exequenda e € 9 467,32 de juro de mora (cfr. fls.18 e 19 dos autos).
2) Pelo Diretor Regional da Educação do Norte, datada de 18.08.2010 foi emitida certidão da qual consta que “() Jardim-de-infância- O S…, Lda.” ….. é devedor ao Estado Português, através da Direção Regional da Educação do Norte do Ministério da Educação do montante de € 17 974,23 e juros vencidos e vincendos desde 1/9/2008, face ao incumprimento culposo do contrato de Desenvolvimento relativo ao ano lectivo de 2007/2008 e que se deve a capitalizações dos alunos mal calculadas pelo colégio e que levaram a que o Estado comparticipasse a mais o montante de € 17 974,23 ao contrario do que estava estabelecido:” (fls. 20 dos autos)
3) Pelo Diretor Regional da Educação do Norte, datada de 11.01.2011 foi emitida certidão da qual consta que o (…) Jardim-de-infância- O S…, Lda.” ….. é devedor ao Estado Português, do montante de € 14 642,30 relativos a pagamentos indevidos que lhe foram feitos, relativos ao Contrato de Desenvolvimento que celebrou com o Estado, relativo ao ano lectivo de 2006/2007.
São devidos juros de mora desde 1/9/2008. O débito refere-se a capitalização mal calculadas pelo devedor que levaram a que o Estado comparticipasse a mais o montante em divida:(fls. 21 dos autos)
4) Por oficio S/01081/RN/09 datada de 26.01.2009, subscrito pelo Delegado da Regional do Norte, consta: “Assunto: PROJ.03.03.12 – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO – 2006/2007 CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO
Junto se envia cópia do Relatório produzido pelo (a) Inspector(a) que recentemente se deslocou a esse Estabelecimento de Ensino, com o objectivo de verificar o cumprimento dos Contratos de Desenvolvimento celebrados com o Ministérios da Educação, referentes a 2006/2007, assim como as observações, conclusões e recomendações nele apresentadas.
Solicito, pois, a V.Ex.ª, que:
1- No prazo de 10 (dez) dias úteis após a recepção deste documento, sejam dadas a conhecer a esta DRN/IGE as eventuais considerações que considere oportuno fazer sobre o teor do mesmo;
2- No prazo de 30(trinta) dias após o período anterior, sejam adoptadas procedimentos para correções das situações vertidas nas conclusões e que requerem alteração (em fls.9 do relatório em anexo). A implementação desses procedimentos será, oportunamente, objecto de vencimento sequencial.(…)”(Cfr. 24 a 40 dos autos)
5) Na fls. 9 do relatórios anexo ao oficio referido em 4. consta1) Efetuar a reintegração nos cofres do Estado, por reposição, da importância de 22.091,70 € indevidamente pagos às famílias dos alunos, em consequência do incorrecto cálculo das respectivas capitalizações fazendo prova da regularização junto da delegação regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação”. Cfr. 24 a 40 dos autos)
6) Por oficio S/02447/RN/09 datada de 03.12.2009, subscrito pelo Delegado da Regional do Norte, consta:” Assunto: PROJ.03.03.12 – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO – 2007/2008 CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO
Junto se envia cópia do Relatório produzido pelo (a) Inspector(a) que recentemente se deslocou a esse Estabelecimento de Ensino, com o objectivo de verificar o cumprimento dos Contratos de Desenvolvimento celebrados com o Ministérios da Educação, referentes a 2006/2007.
Solicito, pois, a V.Ex.ª, que:
1- No prazo de 10 (dez) dias úteis após a recepção deste documento, sejam dadas a conhecer a esta DRN/IGE as eventuais considerações que considere oportuno fazer sobre o teor do mesmo;
2- No prazo de 30(trinta) dias após o período anterior, sejam adoptadas procedimentos para correções das situações vertidas nas conclusões e que requerem alteração (em fls.9 do relatório em anexo), devendo ser apresentada junto desta Delegação prova documental das regularizações efectuadas.(…)”(Cfr. 41 a 53 dos autos).
7) Na fls. 9 do relatórios anexo ao documento referido no ponto 6, consta “(…) 1) Face ao exposto e atentas as conclusões enumeradas no ponto anterior, a entidade titular deverá, procurar sanar as desconformidades detetadas. Para o efeito apresentam-se as seguintes recomendações, cuja execução, não deverá ir além dos trinta dias subsequentes à tomada de conhecimento do presente relatório, devendo ser efectuada prova documenta junto da DRN da IGE:
1. (…)
4. Contactar a DREN para aferir da necessidade de proceder à regularização dos cálculos e reposição das importâncias de 17.974,23 € indevidamente pagos às famílias dos alunos, em consequência do incorrecto cálculo das respectivas capitalizações”. (Cfr. 41 a 53 dos autos).
8) Em 07.04.2011, junto do TAF de Penafiel, a Recorrente instaurou duas ações administrativas especiais para impugnação de ato administrativo praticado pelo Diretor Regional de Educação do Norte, que ordena a reposição da verba de € 22 091,70 e de € 17 974,23, relativa a apoio financeiro indevidamente pago às famílias dos alunos, no ano letivo de 2006/2007 e 2007/2008, em consequência do incorreto cálculo das respetivas capitalizações. (cfr. fls.23 e 24 dos autos);
9) A Recorrente por carta registada datada de 19.02.2009, solicitou à Diretora Regional da Educação do Norte a audiência prévia (fls. 54 e 58 dos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente nas suas alegações, aponta à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de direito nomeadamente a violação do disposto nos artigos 204°. n°. 1, alíneas b), c), h) e i) do CPPT e violação dos art.º 97°. n°. 3 da LGT e art.º 98°. n°. 4 do CPPT.
Nas conclusões de recurso – A a E – alega que previamente à instauração do processo de execução, a Recorrente nunca foi notificada para efetuar o pagamento voluntário nunca lhe foi dada oportunidade para impugnar contenciosamente a legalidade da obrigação pecuniária.
E que as certidões que servem de base à execução, elaboradas com base no despacho do Senhor Diretor Regional da Educação do Norte, não consubstanciam títulos exequíveis, pois não foram extraídas a partir de um ato administrativo prévio que tenha definido ou declarado a existência da divida, e que tenha sido notificado à Recorrente para, num determinado prazo o pagar voluntariamente.
Não existindo ato exequendo ou não tendo sido notificado ao seu destinatário, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da divida e, portanto, por falta da necessária interpelação, não se pode dizer que a dívida se venceu e se tornou exequível.
E que a divida incorporada no título executivo não é exigível, por falta de ato administrativo previamente notificado ao Recorrente, existindo, por isso, inexequibilidade do título, que é fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do nº1 do artigo 204°. do CPPT.
Decidindo:
A alínea i) do art.º 204.º do CPPT prevê como motivo de oposição “Quaisquer fundamentos, não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documentos, desde que não envolvam apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferências em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
Da interpretação da alínea i) do art.º 204.º do CPPT resulta que pode ser motivo de oposição quaisquer fundamentos, a provar apenas por documentos, desde que não envolvam apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representem interferências em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Resulta da matéria assente nos ponto 4.º e 6.º que a Recorrente foi notificada pelo ofício S/01081/RN/09 datada de 26.01.2009, subscrito pelo Delegado da Regional do Norte, relativamente ao contrato de financiamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo – 2006/2007 bem como lhe foi notificado o relatório produzido pela inspeção e solicitado, que no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção do documento, fossem dadas a conhecer à DRN/IGE eventuais considerações que considere oportuno fazer sobre o teor do mesmo.
E para no “prazo de 30(trinta) dias após o período anterior, sejam adotadas procedimentos para correções das situações vertidas nas conclusões e que requerem alteração (em fls.9 do relatório em anexo). A implementação desses procedimentos será, oportunamente, objecto de vencimento sequencial.(…)”.
De fls. 9 do relatórios anexo ao ofício consta que deve “1) Efetuar a reintegração nos cofres do Estado, por reposição, da importância de 22.091,70 € indevidamente pagos às famílias dos alunos, em consequência do incorrecto cálculo das respectivas capitalizações fazendo prova da regularização junto da delegação regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação”.
E relativamente ao ano letivo de 2007/2008, a Recorrente foi notificada pelo oficio S/02447/RN/09 datada de 03.12.2009, subscrito pelo Delegado da Regional do Norte, que referia o envio do relatório produzido pela inspeção e solicitado, que no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção do documento, fossem dadas a conhecer à DRN/IGE eventuais considerações que considere oportuno fazer sobre o teor do mesmo.
“No prazo de 30(trinta) dias após o período anterior, sejam adotadas procedimentos para correções das situações vertidas nas conclusões e que requerem alteração (em fls.9 do relatório em anexo), devendo ser apresentada junto desta Delegação prova documental das regularizações efectuadas.(…)”
A fls. 9 do relatórios anexo ao ofício consta “1) Face ao exposto e atentas as conclusões no ponto anterior, a entidade titular deverá, procurar sanar as desconformidades detetadas. Para o efeito apresentam-se as seguintes recomendações, cuja execução, não deverá ir além dos trinta dias subsequentes à tomada de conhecimento do presente relatório, devendo ser efectuada prova documenta junto da DRN da IGE:
2. (…)
4. Contactar a DREN para aferi da necessidade de proceder à regularização dos cálculos e reposição das importâncias de 17.974,23 € indevidamente pagos às famílias dos alunos, em consequência do incorrecto cálculo das respectivas capitalizações”.
No que concerne à falta de notificação do ato administrativo a própria Recorrente na petição inicial de oposição à execução fiscal- ponto n.º5 – refere que os despachos proferidos pelo Senhor Diretor Geral de Educação do Norte, em cada um dos anos em apreço constituem atos administrativos que foram objeto da ação administrativa especial de impugnação, que deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o que tem subjacente a notificação de ato administrativo.
Ter-se-á de concluir, perante a matéria assente que a Recorrente previamente à citação para a execução foi notificada do ato administrativo pelo que a situação não se pode enquadrar na alínea i) do nº1 do artigo 204°. do CPPT.
Para além disso, a falta de notificação do ato administrativo não é passível de provar apenas por documentos, pelo que não se enquadra na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.

A Recorrente alega que a decisão da M.ma juiz “a quo”, enferma de erro de julgamento na qualificação dos fundamentos, pois todos os aduzidos na oposição, para a qual se remete, têm pleno enquadramento naquele preceito legal.
A sentença recorrida refere queResulta do teor da petição inicial que não se impugna nenhum acto de liquidação, mas antes um despacho que mandou cobrar de forma coerciva uma quantia relativa a um subsídio que tinha sido concedido no âmbito de um contrato de desenvolvimento celebrado com a Direcção Regional de Educação do Norte no anos lectivos de 2006/2007 e 2007/2008.
Porque a DREN entendeu que o contrato não, foi devidamente cumprido, determinou o accionamento imediato do processo de cobrança coerciva caso a entidade promotora não efectuasse o seu reembolso voluntário.
Como o reembolso não ocorreu voluntariamente, foi accionado o processo de cobrança coerciva e foi instaurado o processo de execução fiscal.
De acordo com o disposto no nº2 do art. 148º do CPPT a cobrança de créditos de natureza não tributária depende da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança.
No caso dessas dívidas deverem ser pagas por força de acto administrativo, o art. 155°, n.°1 do CPA define-se como norma de carácter geral que autoriza a utilização do processo de execução fiscal ao estabelecer que quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário.» (Ac. do STA de 20/5/2009, recurso 0427/09),
O processo de execução fiscal regulado no CPPT é o meio próprio para a cobrança de reposição considerada indevidamente recebida...» (Ac. do STA de 25/6/2009, recurso 0416/09).
«Os serviços de finanças têm competência para a cobrança coerciva de dívidas ao..., resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, mediante processo de execução fiscal» (Ac. do STA de 23/9/2009, recurso 0650/09).
«Os contratos de ajuda celebrados entre o ... e os respectivos beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos de natureza administrativa.
Sendo assim, a execução fiscal é o meio próprio para a cobrança do crédito exequendo (cfr. artigos 148°, n°2 do CPPT e 155º do CPA)» (Ac. do STA de 21/10/2009, recurso 0462/09).
(…)
A oposição à execução fiscal visa em regra a extinção da execução e só pode ter como fundamentos os previstos artigo art. 204° do CPPT.
«A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em algumas das previsões das várias alíneas do n.°1 do art. 204º do CPPT.
A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar» (Ac. do STA de 13/2/2008, processo 0726/07).
«Os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os indicados no art. 204.°, n.°1 do CPPT» (Ac. do STA de 16/4/2008, processo 051/08).
Da análise dos autos resulta que a Oponente apenas pretende impugnar a legalidade da liquidação, que não constitui fundamento de Oposição à execução fiscal.(…)”

A Recorrente na conclusão N) das alegações imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por violação das alíneas b) e c) do art.º 204.º do CPTT.
Importa verificar se a oposição tem por fundamento, os motivos previstos nas alíneas b) e c) do art.º 204.º do CPTT.

A alínea b) do art.º 204º do CPPT prevê como fundamento de oposição a “Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.”
Analisada a petição inicial - pontos n.º 1 a 52 - verifica-se que a Recorrente alega que na sequência de auditorias levadas a cabo pela Inspeção Geral de Educação, concluiu-se que o cálculo das capitalizações para a concessão do apoio aos educandos, não se encontrava corretamente efetuado, resultando a concessão de apoios a educando que a ele não direito.
Alega que os cálculos não eram da sua responsabilidade, era à DREN a quem competia verificar a conformidade dos cálculos que a oponente lhe remetia a pedido.
E que não reteve ou ficou com qualquer verba de apoio financeiro pois sempre entregou aos pais dos alunos, cumprindo todas as obrigações decorrentes do contrato de desenvolvimento.
Por sua vez, nos pontos 74 a 132 da petição inicial, equaciona a falta de notificação da decisão final expressa da ação inspetiva – ou seja, preterição de formalidades essencial do ato.
Como decorre da petição inicial estes fundamentos são estribados na alínea b) do n.º1 do art.º 204.ºdo CPPT.
Ora os factos alegado não questionam a sua ilegitimidade por não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Os referidos fundamentos não se enquadram na alínea b) e tal como refere a sentença recorrida o que se pretende é discutir a legalidade da dívida exequenda, o que não é permitido, em sede de execução fiscal.
Por conseguinte, não se verifica a violação da alínea b) do n.1 do art.º 204,º do CPPT.

Nos pontos 54 a 73 da petição sob a designação falsidade dos títulos executivos estriba-se na alínea c) do art.º 204.º do CPPT.
A Recorrente por economia processual dá por reproduzidos os argumentos anteriores vertidos no art.º 1 a 52 da petição.
E reforça que os pagamentos dos apoios financeiros não foram feitos à Oponente mas aos pais dos alunos e como tal é falso o vertido na certidão.
Que os cálculos das capitalizações foram efetuados pelo gabinete de contabilidade que lhe prestava apoio, por solicitação da DREN, sendo esta a quem competia a verificação e validação dos elementos que o oponente lhe enviava.
Sobre a interpretação da alínea c) do art.º 204.º do CPPT debruçou-se o Sr. Conselheiro Jorge de Sousa na anotação ao art.º 204º no Código do Procedimento e Processo Tributário, Anotado, editada pela Área Editora, 6.ª edição, paginas 482/483, que transcrevemos e com a qual concordamos: “A falsidade do título executivo, que se refere nesta alínea c) como fundamento de oposição à execução é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do S.T.A., apenas a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctica-documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobranças que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (art. 371º nº 1 e 372 º n.º 1 e 2 do Código Civil.) (…) “
A falsidade do título executivo apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando possa influir nos termos da execução.
Essa possibilidade deverá ser aferida, por um lado, em função da actuação que a entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver (como, por exemplo, o montante dos bens a executar).
Por outro lado, essa influência deve ser apreciada na perspectiva do executado e a possibilidade de defesa que as lei lhe confere, de forma a entender-se que tal influência ocorre sempre que possam ser afectada os seus direitos de defesa (por exemplo; a indicação errada da proveniência da dívida que pode afectar a possibilidade de serem invocadas fundamentos de oposição, como estar paga a obrigação tributária, estar prescrita ou haver duplicação à colecta).(…)”
Analisados os fundamentos da Recorrente verifica-se, mais uma vez, que pretende discutir a situação factual que está subjacente à redução e reembolso do apoio financeiro e esgrimir os seus argumentos e não teor do título executivo e a desconformidade deste com os conhecimentos ou outros instrumentos de cobranças que a ele se referem e lhe estão subjacentes.

No ponto iii da petição inicial - art.º 74 a 98 - sob o título da falta de notificação da decisão final expressa da ação inspetiva alega que após a inspeção a IGE nunca lhe remeteu os relatórios finais das inspeções realizadas e que as solicitou à DREN.
Entende que a falta de notificação é geradora de nulidade que afeta os atos praticados com base nos relatórios.
No ponto iiii da petição inicial - art.º 99 a 132 - sob o título da competência para ordenar a reposição da verba - Usurpação de poder- Nulidade- refere que a ordem de reposição e a possibilidade de tal ser executada através de ato administrativo, é uma questão complexa dado que as partes celebraram um contrato de administrativo.
Que existe usurpação de poderes pois a DREN limitou-se a ordenar a reposição das quantias quando tal competência pertencia aos tribunais.
Dispõe a alínea h) do art.º 204 do CPPT que constitui motivo de oposição a “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação.”
Importa aqui realçar que este normativo é concebido para os casos em que é liquidado um tributo quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, e que a lei não conceda ao contribuinte meio judicial parta discutir a legalidade da dívida, como por exemplo acontece com as contribuições e cotizações das Segurança Social.
Como se pode concluir, a falta de notificação da decisão final e a incompetência do órgão para determinação do reposição são vícios formais do ato administrativo e como tal não fundamentos de oposição nos termos da alínea h) do art.º 204.º do CPPT.
Após análise detalhada da petição de oposição termos de concordar com a sentença recorrida que a oposição não é o meio adequado para reconhecer à Oponente/Recorrente a anulação de despacho que determinou o reembolso de subsídio concedido e a sua cobrança coerciva.
Ora a oposição é um meio processual que permite ao executado, nos casos tipificados no art.º 204.º do CPPT opor ao pagamento da quantia exequenda e não a anulação de ato administrativo.
Nesta conformidade improcedem as conclusões n.º A a E e N.

4.2 Nas conclusões G a M) a Recorrente alega que entendendo-se que o meio idóneo para reagir contra o despacho do senhor Diretor Regional da Educação do Norte, seria a da ação administrativa especial, deveria então a oposição ser convolada para aquele tipo processual, pois estava em prazo, ao invés do que foi doutamente decidido.
Pois tendo deduzido a oposição à execução no dia 08 de Abril de 2011, ou seja dentro dos trinta previstos no artigo 203°. do CPPT e dentro do prazo do
artigo 58°. nº 2, b) do CPTA, previsto para dedução da ação administrativa especial.

E que nos termos do artigo 97°. n°. 3 da LGT e artigo 98°. n°. 4 do CPPT, deve ordenar-se a correção do processo quando o meio usado for adequado perante a lei, desde que seja tempestivo o exercício da ação adequada.
A primeira e única notificação da Recorrente ocorreu em 11 de Março de 2011, tendo a oposição sido deduzida em 08 de Abril de 2011, foi dentro dos três meses previstos para o exercício da ação administrativa especial, nada obstando, portanto, a que a convolação opere.
Vejamos:
Com efeito a impugnação de atos administrativos em matéria tributária faz-se nos termos das alíneas d) e p) do n°1 do art.º 97° do CPPT através de impugnação judicial ou recurso contencioso (atualmente ação administrativa especial), conforme o ato administrativo impugnado comporte ou não a apreciação da legalidade de um ato de liquidação: se o ato administrativo comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação, aplica-se o processo de impugnação judicial; se o ato não comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação, aplicava-se processo de recurso contencioso. (Ac. do STA de 25/6/2009, recurso 0151/09).
Estranha-se o pedido de convolação dos presentes autos em ação administrativa especial, quando a própria Recorrente na petição inicial de oposição à execução fiscal- ponto n.º5 – refere que os despachos proferidos pelo Senhor Diretor Geral de Educação do Norte, em cada um dos anos em apreço constituem atos administrativos que foram objeto da ação administrativa especial de impugnação , que deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 07.04.2011 e comprova tal facto com cópias do rosto das respetivas petições.
Como supra se referiu a Recorrente foi notificada do ato administrativo através dos ofícios melhor identificados nos pontos n.º 4 a 6 da matéria assente.
Da conjugação do art.º 97.°, n.°3 da LGT e do art.º 98.°, n.°4 do CPPT e art.º 130.º do CPC a convolação da forma processo em outro, não é permitida se conduzir à pratica de atos inúteis.
No caso presente, a convolação da presente oposição em ação geria, eventualmente, litispendência ou mesmo violação de caso julgado consoante estado das referidas ações e seria manifestamente um ato inútil.
Nesta conformidade improcede as conclusões n.º F a M.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
A oposição é um meio processual que permite ao executado, nos casos tipificados no art.º 204.º do CPPT opor ao pagamento da quantia exequenda e não a anulação de ato administrativo.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 30 março de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento