Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01023/13.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA;
ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho.
2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho.
3. Se o Instituto da Segurança Social, I.P., entender que uma empresa está a violar a lei de execução da lay-off, deverá alegar a violação e requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho que esta decida pôr termo à aplicação da medida, tal como previsto no artigo 307º nºs 2 e 3 do Código do Trabalho.
4. Dado tratar-se no caso concreto de uma empresa em processo de revitalização, uma das forma de recuperação económica, deve aplicar-se o disposto no artigo 298º, nº 4, do Código do Trabalho, nomeadamente a excepção prevista na parte final deste artigo, pelo que não podia o Instituto de Segurança Social, I.P. exigir, como fez, que a sua situação contributiva estivesse regularizada perante a Segurança Social. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ASB & Filhos, L.da
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar procedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

ASB & Filhos, L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 19.10.2017, que julgou improcedente a acção administrativa especial que a ora Recorrente moveu contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, absolveu o Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., dos pedidos de: 1. declaração de anulabilidade do acto consubstanciado na decisão de indeferimento do processo de lay-off; 2. condenação do Réu a pagar ao Autor as parcelas de compensação retributiva devida nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2013 e nos meses seguintes.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 alª d) do CPC de 2013, que o acto administrativo impugnado é anulável, por violar as normas dos artigos 8º, 59º e 100º do CPA, 298º nº 4, 300º nº 4 e 307º nos 2 e 3 do Código do Trabalho, 64º nº 6 da LGT e 208º nº 2 alínea a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1ª) A Autora alegou que o despacho impugnado nem sequer refere qual a dívida que determina que a Autora não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social, o que impossibilita o exercício do direito de resposta em violação dos princípios da participação e do contraditório (artigos 8º, 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo), o que determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo), sendo que sobre esta matéria não houve qualquer decisão, pelo que se verifica a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil).
2ª) O acto administrativo impugnado nem sequer refere qual o montante e a proveniência da dívida que determina que a Autora não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social, o que impossibilita o exercício do direito de resposta por parte da Autora em violação dos princípios da participação e do contraditório (artigos 8º, 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo), o que determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do mesmo diploma).
3ª) A decisão da Autora referida em E) dos factos provados (instauração de um processo de redução temporária do período normal de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, por facto respeitante ao empregador (Lay-off) e prorrogação do prazo de duração da medida), para ser válida e eficaz, não carece de qualquer subsequente acto administrativo de autorização do Instituto da Segurança Social, IP. que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida em causa (Lay-off) por uma empresa (artigo 300º nº 4 do Código do Trabalho).
4ª) A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade Para as Condições do Trabalho (artigo 307º nº 2 do Código do Trabalho).
5ª) O Instituto da Segurança Social, IP, não dispõe de legitimidade para proferir o acto administrativo impugnado, o que, também, determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo).
6ª) Atenta a data da decisão de homologação judicial do Plano (17.05.2013) e a data do trânsito em julgado dessa decisão (14.06.2013), referidas em D) dos factos provados, afigura-se, ainda, que as contribuições referentes aos meses de Abril a Junho de 2013 se encontram abrangidas pelo Plano de Recuperação, integrando o plano de pagamentos acordado com o Instituto da Segurança Social.
7ª) Nos termos da legislação aplicável (artigo 208º, nº 2, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) a Autora tinha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, pelo que não existiam razões para o indeferimento decidido, sendo assim anulável do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo).
8ª) A Autora encontrava-se em processo de recuperação de empresa, com Plano de Recuperação homologado judicialmente por sentença datada de 17.05.2013 e transitada em julgado em 14-06-2013, pelo que não lhe é aplicável a norma do artigo 298º nº 4 do Código do Trabalho, o que, de igual modo, determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo).
9ª) Com base no acto impugnado a Segurança Social omitiu o pagamento da parcela da compensação retributiva devida pela mesma à Autora (artigo 305º nos 4 e 6 do Código do Trabalho), no período de redução temporária dos períodos normais de trabalho, quanto aos meses de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014, inclusive, sendo que, porque o acto administrativo impugnado é anulável, o Réu deverá pagar à Autora as parcelas da compensação retributiva cujo pagamento foi omitido.
10ª) A decisão recorrida viola as normas dos artigos 8º, 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo, 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, 298º nº 4, 300º nº 4 e 307º nos 2 e 3 do Código do Trabalho, 64º nº 6 da Lei Geral do Trabalho e 208º nº 2 alínea a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
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II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
A) A Autora apresentou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, um pedido de revitalização, que correu os seus termos no 1.º juízo Cível sob o n.º 5877/12.4TBVFR (cfr. documento 1, junto com a contestação, folhas 12 e seguintes, do processo físico).
B) Em 18.04.2013, com referência ainda àquele processo, o Conselho Directivo do Réu deliberou ratificar o despacho proferido por um dos seus vogais, e do qual se extrai o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(documento 2 junto com a contestação, folhas 56 e seguintes, do processo físico).
C) Em 22.04.2013, foi apresentado naquele processo, um plano de revitalização, no qual consta, entre o demais, o seguinte:
“(…)
PROPOSTA A SUBMETER À APRECIAÇÃO DAS ENTIDADES CREDORAS
a) Contributo dos sócios/gerentes para a viabilização da empresa
(…)
b) Regularização da dívida às instituições bancárias
(…)
c) Regularização da dívida aos credores comuns/fornecedores/prestadores de serviços
(…)
d) Regularização das dívidas provenientes de contratos de compra e venda com reserva de propriedade
(…)
e) Regularização dos contratos de leasing/locação financeira
(…)
f) Regularização da dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
1. Consolidação da dívida de capital à data da homologação do presente Plano;
2. Renúncia de 80% de juros vencidos;
3. Garantias: A dívida perante o IGFSS será garantida através da constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel registado na CRP do Porto com descrição: 131202 – Bonfim, U-10686-A, ano de 1986, valor patrimonial 79.196,87€ com notificação de nova avaliação de 163.360€.
4. Taxa anual de juros vincendos à taxa de 3,5%;
5. Amortização da totalidade do valor do capital em dívida, acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos números anteriores, até 150 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao da data da notificação do plano prestacional ao contribuinte, mas sempre após o trânsito em julgado da sentença que homologue o Plano; e
6. Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva.
7. Nos termos do n.º 3 do art.º 30º da LGT, caso o Plano não obtenha a concordância do IDFSS este não produzirá efeitos quanto ao mesmo.
(…)
g) Financiamento intercalar no montante de 4 milhões de Euros
(…)
h) Administração Tributária
Muito embora a Autoridade tributária tenha reclamado nos autos do processo Especial de Revitalização o reconhecimento de um crédito no valor de 8.290.999,56€, tal valor não será considerado no presente estudo económico em virtude da ASB não reconhecer a existência de tal crédito, por se tratar de um crédito sob condição cuja subsistência dependerá das decisões judiciais definitivas que venham a ser proferidas nos respectivos processos de impugnação judicial e oposição à execução fiscal pendentes junto dos Tribunais Fiscais competentes apresentados pela ASB.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 30.º da LGT, o presente Plano de Revitalização não produzirá quaisquer efeitos quanto aos créditos da Autoridade Tributária, que por ele não serão de alguma forma afectados.
i) Efeito sobre as execuções
A aprovação e homologação deste Plano de Revitalização não conduzirá à extinção das acções para cobrança de dívidas que tenham sido intentadas quer pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quer pela Autoridade Tributária.
Relativamente às restantes acções, a aprovação e homologação do Plano de Revitalização extinguirá todas e quaisquer acções de cobrança movidas contra a ASB.
j) Cláusula de salvaguarda
(…)
ANÁLISE DA VIABILIDADE
(…)
Condições previsionais de exploração
(…)
CUSTOS COM PESSOAL
Tal como já foi referido, considerou-se que a massa salarial se manterá, situando-se à roda dos 4% do volume de negócios médio.
Dado que o quadro de pessoal directo fabril tem como característica a sua rigidez, dada a necessidade técnica do recurso ao trabalho por turnos, qualquer ajustamento, que se venha a justificar, relativamente a esta componente de estrutura de custos, terá de ser conseguido à custa de efectivos indirectos.
Durante os primeiros seis meses de 2013 a actividade está reduzida, como consequência de LAYOFF GERAL (3 dias de trabalho) em vigor, o que se traduzirá, para o exercício de 2013, numa redução da massa salarial global da ordem dos 30%.”.
(documento 3 junto com a contestação, folhas 56 e seguintes, do processo físico).
D) Em 17.05.2013, o plano a que se reporta as alíneas anteriores foi homologado por sentença que transitou em julgado em 14.06.2013 (folhas 201 a 204, do processo administrativo e documento n.º 3, junto com a contestação, folhas 56 e seguintes, do processo físico).
E) Em 22.08.2013, a Autora apresentou junto dos Serviços do Réu um requerimento com referência ao assunto “Redução temporária do período normal de trabalho por facto respeitante ao empregador. - Prorrogação do prazo de duração da medida – artigo 301.º, n.º 3, do Código do Trabalho” e do qual se extrai o seguinte:
“Com sabem encontra-se em curso nesta empresa, há cerca de 6 meses, uma redução temporária do período normal de trabalho dos contractos de trabalho celebrados com os trabalhadores abrangidos pela medida, por facto respeitante ao empregador e determinada por motivos de mercado.
Ora, tais motivos, comunicados nos documentos referidos nos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho, ainda se verificam nesta empresa, pelo que não resta alternativa que não seja a de prorrogar, por mais 6 meses, o prazo de duração da medida de redução temporária do período normal de trabalho (artigo 301.º n.º 3 do Código do Trabalho), ou seja com início a partir do dia 31 de Agosto de 2013 e termo em 26 de Fevereiro de 2014.
Esta prorrogação foi, de igual modo, comunicada aos trabalhadores abrangidos pela medida.”
(folha 7 do processo administrativo).
F) Em 28.08.2013, os Serviços do Réu remeteram um ofício à Autora, no qual solicitam que, no prazo de 10 dias, remeta os seguintes documentos:
- Certidão das Finanças de não divida;
- IES do ano 2011 e 2012;
- Cartas de intenção da medida de Lay-off;
- Cartas da decisão da medida de Lay-off;
- Carta com os fundamentos económicos.
(folha 11 do processo administrativo).
G) Em 11.09.2013, os Serviços do Réu elaboram uma informação, nos seguintes termos:
“A empresa tem um acordo (PER), que não está a cumprir.
Tem as prestações em ordem, mas deve contribuições correntes de abril/13 a julho/2013, no valor total de 144.458,70€.”
(folha 14 do processo administrativo).
H) Em 13.09.2013, os Serviços do Réu elaboraram uma informação da qual se extrai o seguinte:
“(…) Em conclusão e face à legislação em vigor: n.º 4, do Artº 298º, da Lei 23/2012 de 25 de Junho:
“A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão dever ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social (…)”
Mais se informa que a empresa não enviou os documentos solicitados (certidão das Finanças de não divida; IES do ano de 2011 e 2012; cartas da intenção e da decisão da medida; carta com os fundamentos da medida), através do n/ofício n.º 148582, de 28/08/2013.
Assim, e face à incongruência exposta, proponho à consideração superior o indeferimento do presente processo.”
(folha 15 e 16, do processo administrativo).
I) Em 16.09.2013, com referência à informação que antecede e com fundamento no disposto no artigo 298.º, n.º 4, do Código do Trabalho, foi emitido parecer no sentido do indeferimento do processo (folha 17 do processo administrativo).
J) Em 19.09.2013, com referência ao parecer e informação que antecedem foi exarado o seguinte despacho:
“Indeferido, nos termos do parecer. Notifique-se”.
(folha 17 do processo administrativo).
K) Em 23.09.2013, a Autora apresentou nos Serviços do Réu um requerimento, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
Relativamente ao certificado das finanças de não divida, tal como foi dito na comunicação da 1.ª fase de lay-off a empresa não tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
A empresa entende que tem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, mas esta efectuou a liquidação de quantias que entende não estarem pagas e promoveu a respectiva execução, encontrando-se pendentes impugnação judicial das mencionadas liquidações e oposição à execução.
Todavia, também como foi dito na comunicação da 1.ª fase de lay-off, a empresa encontra-se em processo de recuperação de empresa (Processo Especial de Revitalização (CIRE) n.º 5877/12.4TBVFR, do 1.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira), pelo que se verifica a excepção prevista na parte final do nº 4 do artigo 298.º do Código do Trabalho.”
(folha 196 do processo administrativo).
L) Em 24.09.2013, na sequência do pedido a que se reporta a alínea e), os Serviços do Réu remeteram à Autora um ofício, de onde se extrai o seguinte:
“Pelo presente, notifica-se V. Exa do sentido da decisão proferido pelo Senhor Director de Unidade de Prestações e Contribuições deste Centro Distrital, datado de 19/09/2013, relativa ao processo de Lay-off, que o mesmo, foi indeferido por não estarem cumpridos os requisitos estipulados, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 299.º, e seguintes, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Os fundamentos para o indeferimento são os seguintes:
Não ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Conforme legislação em vigor: n.º 4, do Artº 298º, da Lei 23/2012 de 25 de Junho:
“A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social (…)”.
Notifica-se, ainda, para apresentar provas que possam alterar o sentido da decisão no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção deste ofício (…)”
(folha 197 do processo administrativo).
M) Em 14.10.2013, a Autora respondeu em sede de audiência prévia, através de requerimento do qual se extrai o seguinte:“(…)
A ora expoente requereu um processo especial de revitalização, nos termos do artigo 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o n.º 5877/12.4TBVFR. (…).
O IGFSS votou favoravelmente quanto à aprovação do plano.
O Plano de Recuperação foi homologado judicialmente por sentença datada de 17-05-2013 (cfr. doc. n.º 1) e transitada em julgado em 14-06-2013 (cfr. doc. n.º 2).
Atenta a data da decisão de homologação judicial do Plano e a data do trânsito em julgado dessa decisão, afigura-se, ainda, que as contribuições referentes aos meses de Abril a Junho de 2013 se encontram abrangidas pelo Plano de Recuperação, integrando o plano de pagamentos acordado com o ISS. (…)
Ora, nos termos da legislação aplicável (artigo 208.º n.º 2 alínea a) do CRCSPS), a exponente tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, pelo que não existem razões para o indeferimento cuja intenção ora foi comunicada. (…)
Como se viu, a exponente encontra-se em processo de recuperação de empresa, com Plano de Recuperação homologado judicialmente por sentença datada de 17-05-2013 (doc. n.º 1) e transitada em julgado em 14-06-2013 (doc. n.º 2), pelo que não lhe é aplicável a norma do artigo 298.º n.º 4 do Código do Trabalho. (…)”.
(folha 205 a 207, do processo administrativo).
N) Em 11.11.2013, na sequência do pedido a que se reporta a alínea e), os Serviços do Réu remeteram à Autora um ofício, de onde se extrai o seguinte:
“Após a análise das alegações remetidas por V. Exa, vimos por este meio notifica-lo, para os efeitos tidos por convenientes, de que se mantêm o sentido da decisão proferida pelo Senhor Director de Unidade de Prestações e Contribuições desde Centro Distrital, datado de 19.09.2013, relativo ao processo de Lay-off, requerido, sendo que ao mesmo foi proposto o indeferimento por não estarem cumpridos os requisitos estipulados, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.º 298, 299º e seguintes, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Os fundamentos para o indeferimento são os seguintes:
Não ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, conforme dispõe o n.º 4, do artº 298º, com a nova redacção dada pela Lei 23/2012 de 25 de Junho.(…)”.
(folha 212 do processo administrativo).
O) Em 01.11.2013, a Autora estava a efectuar o pagamento das prestações relativas ao plano prestacional acordado, mas ainda tinha em divida as contribuições de Abril a Julho de 2013 e Setembro de 2013, encontrando-se pagas as respectivas cotizações (folhas 196 e 211 do processo administrativo).
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III - Enquadramento jurídico.
1. Da nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
Refere a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade com o seguinte fundamento:
1ª) A A. alegou que o despacho impugnado nem sequer refere qual a dívida que determina que a A. não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social, o que impossibilita o exercício do direito de resposta por parte da A. em violação dos princípios da participação e do contraditório (artigos 8º, 59º e 100º do CPA), o que determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do CPA), sendo que sobre esta matéria não houve qualquer decisão, pelo que se verifica a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil).
2ª) O acto administrativo impugnado nem sequer refere qual o montante e a proveniência da dívida que determina que a A. não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social, o que impossibilita o exercício do direito de resposta por parte da A. em violação dos princípios da participação e do contraditório (artigos 8º, 59º e 100º do CPA), o que determina a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º do CPA).”
Afigura-se-nos que se verifica a invocada omissão de pronúncia porque efectivamente a Autora invocou esse vício do acto administrativo impugnado e a sentença proferida em 1ª instância não se pronunciou sobre ele, no sentido de o considerar verificado ou não verificado, o que conduz à nulidade da sentença recorrida que urge suprir, o que se passa a fazer.

1.1. A invalidade do acto impugnado por violação dos princípios da participação e do contraditório (artigos 8º, 59º e 100º do Código de Procedimento Administrativo).
Não se verifica o invocado vício, adianta-se.
Com efeito, os factos dados como provados nas alíneas G), H), I e J) contrariam a conclusão de que o despacho impugnado nem sequer refere qual a dívida que determina que a Autora não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Com efeito, essa dívida está identificada, quer quanto à sua natureza, quer quanto aos meses a que respeita, quer quanto ao seu montante.
E tanto assim é, que a Autora exerceu o direito de contraditório, de participação e de audição prévia, como o demonstram os factos dados como provados em K) e M), pelo que não cumpre anular o acto impugnado com fundamento na violação dos artigos 8º, 59º, 100º e 135º do Código de Procedimento Administrativo, como invocado.
A nulidade da sentença, neste ponto, não tem, assim, repercussões ao nível da análise da validade do acto e, portanto, da procedência da acção.

2. A falta de poderes do Instituto da Segurança Social, I.P. para autorizar ou não a implementação da medida em causa (lay-off) por uma empresa.
Refere a Recorrente o seguinte:
1ª) A decisão da A. referida em E) dos factos provados (instauração de um processo de redução temporária do período normal de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, por facto respeitante ao empregador (lay-off) e prorrogação do prazo de duração da medida), para ser válida e eficaz, não carece de qualquer subsequente acto administrativo de autorização do Instituto da Segurança Social, IP. que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida em causa (lay-off) por uma empresa (artigo 300º nº 4 do Código do Trabalho).
2ª) A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 307º nº 2 do Código do Trabalho).
Vejamos:
O regime jurídico da lay-off consta dos artigos 298º a 308º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, com as alterações já em vigor à data da prática do acto administrativo impugnado introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25.06, que infra se transcrevem:
“Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO I
Situação de crise empresarial
Artigo 298.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 - O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
2 - A redução a que se refere o número anterior pode abranger:
a) Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente;
b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
3 - O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.
4 - A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.
Artigo 298.º-A
Impedimento de redução ou suspensão
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
Artigo 299.º
Comunicações em caso de redução ou suspensão
1 - O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
e) Prazo de aplicação da medida;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
2 - O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
4 - No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 300.º
Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
1 - Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar.
2 - A acta das reuniões de negociação deve conter a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida.
4 - Na data das comunicações referidas no número anterior, o empregador remete à estrutura representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social a acta a que se refere o n.º 2, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada, com indicação das datas de início e termo da aplicação.
5 - Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anterior um documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes.
6 - O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.
Artigo 301.º
Duração de medida de redução ou suspensão
1 - A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano.
2 - A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.
3 - Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º
4 - Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 302.º
Formação profissional durante a redução ou suspensão
1 - A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.
2 - O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores.
3 - A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 303.º
Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
2 - Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 - Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 304.º
Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
b) Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º
2 - O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.
Artigo 305.º
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
c) A exercer outra actividade remunerada.
2 - Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
3 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
5 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos n.os 3 e 4.
6 - Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.
7 - O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.
8 - Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 306.º
Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
1 - O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
3 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
Artigo 307.º
Acompanhamento da medida
1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
2 - Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º
3 - A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 308.º
Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
1 - A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior”.
Do teor de todas as transcritas disposições legais que regem o regime jurídico da lay-off não resulta que a decisão da Autora referida em E) dos factos provados, a instauração de um processo de redução temporária do período normal de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, por facto respeitante ao empregador (lay-off) e prorrogação do prazo de duração da medida, para serem válidas e eficazes, careçam de qualquer subsequente acto administrativo de autorização do Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida em causa (lay-off) por uma empresa (artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho).
A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 307º nº 2 do Código do Trabalho).
Assim, se o Instituto da Segurança Social, I.P., entender que uma empresa está a violar a lei de execução da lay-off, deverá alegar a violação e requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho que esta decida pôr termo à aplicação da medida (artigo 307º nºs 2 e 3 do Código do Trabalho).
Não foi alegado, pelo que não resulta da matéria factual dada como provada, que a Autoridade para as Condições do Trabalho tenha posto termo à aplicação da medida de redução temporária do período normal de trabalho dos trabalhadores ao serviço da Autora.
Assim, o Instituto da Segurança Social, I.P. não dispõe de legitimidade para proferir o acto administrativo impugnado, o que determina a sua anulabilidade (artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo).
O recurso merece, por este segundo fundamento, provimento, impondo-se revogar a sentença recorrida.

3. A excepção prevista na parte final do artigo 298º, nº 4, do Código do Trabalho; a situação contributiva regularizada.
Nas situações em que a actividade normal das empresas esteja transitoriamente e de forma grave afectada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, sendo contudo previsível a sua recuperação, podem ser adoptadas medidas de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho como forma de assegurar a viabilidade económica da empresa e simultaneamente garantir a manutenção dos postos de trabalho. As empresas só poderão, nestas situações, beneficiar do regime de lay-off se tiverem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social – artigo 298º nº 4 do Código do Trabalho.
O regime de lay-off também se aplica aos casos em que as medidas de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho sejam determinadas na sequência da declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa, não se exigindo, nestes casos, que tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e Segurança Social – artigo 298º nº 4 do Código do Trabalho, parte final, que consagra esta matéria de excepção.
Ora esta segunda situação é aquela em que se encontrava a Autora, à data da aplicação do regime de lay-off, pelo que, aplicando-se como se tem de aplicar o artigo 298º nº 4 do Código do Trabalho, nomeadamente a excepção prevista na parte final deste artigo, não podia, como o fez o Instituto de Segurança Social, I.P. exigir-se, numa situação em que a Autora estava em processo de revitalização, que é uma das modalidades do processo de recuperação, na sequência da situação de empresa económica difícil, exigir-se que a sua situação contributiva estivesse regularizada perante a Segurança Social.
O artigo 298º nºs 3 e 4 do Código do Trabalho também não exige, para aplicação da medida de redução temporária do período normal de trabalho, que esta medida esteja prevista no plano de recuperação, pelo que não pode o Tribunal fazer tal exigência.
Conclui-se, pois, que o Réu fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 298º nº 4 do Código do Trabalho, parte final, no despacho impugnado, o que configura vício de violação de lei, gerador da anulabilidade do acto, nos termos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, em vigor à data da prática do acto.
Com base no acto impugnado a Segurança Social omitiu o pagamento da parcela da compensação retributiva devida pela mesma à Autora (artigos 305º nºs 4 e 6 do Código do Trabalho), no período de redução temporária dos períodos normais de trabalho, quanto aos meses de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014, sendo que, porque o acto administrativo é anulável, o Réu deverá pagar à Autora as parcelas da compensação retributiva cujo pagamento foi omitido.
Pelo que se impõe julgar procedente a acção, anular o acto administrativo impugnado e condenar o Réu a pagar à Autora as parcelas de compensação retributiva devidas nos meses de Setembro a Dezembro de 2013 e Janeiro a Fevereiro de 2014.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam procedente a presente acção e, consequentemente:
1. Anulam, face ao vício de falta de poderes, o acto consubstanciado na decisão de indeferimento do processo de lay-off.
2. Condenam o Réu a pagar à Autora as parcelas de compensação retributiva devidas nos meses de Setembro a Dezembro de 2013 e Janeiro a Fevereiro de 2014.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 28.06.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro